CONTRATO N.º 073/2022 - SAD
CONTRATO N.º 073/2022 - SAD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E A EMPRESA ACTUARIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA ACTUARIAL LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, entidade de direito público interno, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx/XX, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, por meio da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ sob o nº 04.811.561/0001-21, neste ato representada pela Presidente do Jaboatão-Prev, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora da cédula de identidade nº 000000000 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ACTUARIAL - ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.767.919/0001-05, com sede em Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, Xxxxxxx, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000-0 - SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 456.542.809.20, residente e domiciliado em Curitiba/PR, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente instrumento contratual, de acordo com o CHAMAMENTO PÚBLICO nº 009.2022 e, ainda, na proposta de preços da CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a fielmente cumprir, por si e seus sucessores, com observância das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 167, de 28 de dezembro de 2021, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, aplicando-se os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de avaliação atuarial, para realização de estudos e de serviços técnicos atuariais, bem como, em Assessoria e Consultoria Atuarial permanente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes - JABOATÃOPREV, tudo conforme especificações e quantidades discriminadas no Termo de Referência e proposta da CONTRATADA.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
1 | contratação de empresa especializada na prestação de serviços de avaliação atuarial, para realização de estudos e de serviços técnicos atuariais, bem como, em Assessoria e Consultoria Atuarial permanente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes - JABOATÃOPREV, pelo período de 12 meses, em atendimento à obrigatoriedade da observância do princípio constitucional do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e toda a legislação e normatização vigente, relacionada. | R$ 1.800,00 | R$ 21.600,00 |
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ 21.600,00 |
1.3. As especificações do objeto são aquelas descritas no item 03 do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da última assinatura no instrumento, podendo ser prorrogado, respeitados os limites dos créditos orçamentários e do valor da dispensa, em observância ao Art. 107, da Lei 14.133/2021.
2.2. O prazo de suporte técnico pela CONTRATADA será de 12 (doze) meses.
2.3. A consultoria técnica deverá ser iniciada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor do presente contrato é de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos financeiros que farão face às despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 3 13
Unidade Orçamentária: 204
Projeto Atividade: 09 122 3003 2050
Elemento: 339039
Fonte: 18020000
Conforme Declaração de previsão orçamentária, datada de 19/12/20222, no valor de R$ 21.600,00
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABAOTÃO DOS GUARARAPES, pagará a contratada os valores em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pela Gerência responsável, que serão realizados mensalmente, sempre que atestada a execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
5.2. O pagamento será realizado por meio de empenho, caso a execução dos serviços estejam de acordo com as exigências contidas no Termo de Referência.
5.3. A CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. As condições para concessão de reajuste são aquelas previstas no item 13 do Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
7.1. O reequilíbrio econômico financeiro tem como objetivo restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
7.2. Considerando a flutuação dos preços do mercado, fica estabelecido que as variações para mais ou para menos dos preços de até 5% (cinco por cento) do valor atual do contrato, não será configurado álea extraordinária e extracontratual, devendo as partes absorver tais variações pelo preço ofertado. Percentuais superiores aos 5% estabelecidos serão avaliados pela administração para fins de concessão do reequilíbrio contratual ou não.
7.3. Será levado em consideração na análise do pedido de reequilíbrio econômico financeiro, eventual desconto ofertado pela contratada sobre o valor estimado do processo na fase de lances.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. As obrigações da Contratante e da Contratada são aquelas previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. O Gestor da presente contratação será indicado pela secretaria demandante através de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
9.2. A Contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração, estabelecido e registrado na assinatura do Contrato, durante o período de sua vigência, para representá-la sempre que for necessário.
9.3. Cabe ao Fiscal do Contrato:
9.3.1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento.
9.3.2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da Contratante quanto da Contratada.
9.3.3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
9.3.4. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos.
9.3.5. Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.
9.3.6. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado.
9.3.7. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração.
9.3.8. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa.
9.3.9. Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.
9.4. Cabe ao Gestor do Contrato:
9.4.1. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada.
9.4.2. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente.
9.4.3. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada.
9.4.4. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido.
9.4.5. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais.
9.4.6. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato.
9.4.7. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais.
9.4.8. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais.
9.4.9. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
9.4.10. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
10.1. É dever das partes contratantes observar e cumprir as regras impostas pela Lei n.13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observado, no tratamento de dados, no âmbito da Contratante, a respectiva finalidade específica, a consonância ao interesse público e a competência administrativa aplicável.
10.2. É vedado à Contratada a utilização de dados pessoais repassados em decorrência da contratação para finalidade distinta daquela do objeto deste contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
10.3. A Contratada deverá adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência deste contrato contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.4. Caberá à Contratada implantar política para tratamento, com ênfase na prevenção ao vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução contratual, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para as finalidades estritamente necessárias à execução do contrato.
10.5. A Contratada compromete-se ao correto processamento e armazenamento dos dados pessoais a ele atribuídos em razão de eventuais relações trabalhistas e/ou contratuais havidas em decorrência da contratação por esta Autarquia.
10.6. A Contratada deverá adotar as medidas de segurança e proteção dos dados pessoais porventura recebidos durante e após o encerramento da vigência do pacto administrativo celebrado com a Contratante, com vistas, principalmente, a dar cumprimento às obrigações legais ou regulatórias do controlador, respeitando os prazos legais trabalhistas, previdenciários e fiscais para a guarda de tais dados, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
10.7. A Contratada deverá comunicar imediatamente a Contratante, e esta deverá informar ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no art. 48 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
10.8. Para a execução do objeto deste Contrato, em observância ao disposto na Lei n. 13.709/2018 (LGPD), na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao princípio da transparência, a Contratada e seu(s) representante(s) fica(m) ciente(s) do acesso e da divulgação, por esta Contratante, de seus dados pessoais, tais como número do CPF, RG e endereço eletrônico.
10.9. A Contratada é responsável pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados. A responsabilização da Contratada será afastada caso seja comprovada a culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro, conforme disposto no art. 43, da Lei n.13.709/2018 (LGPD).
10.10. A Contratada deverá tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da Contratante e em conformidade com esta cláusula, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à Contratante, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
10.11. O não cumprimento do estipulado nesta cláusula pela Contratada enseja a aplicação de sanções e rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
11.1. Será exigida a garantia contratual nos termos do item 14 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. As regras acerca das penalidades são aquelas previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, conforme previsão do Art. 138, I, da Lei 14.133/2021, nas situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do § 3º do Art. 137, do mesmo preceito legal, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência e das consequências elencadas no Art. 139 da Lei 14.133/2021;
13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista nos arts. 137,§2º e 138, §2º da Lei 14.133/2021.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
13.6. O CONTRATANTE poderá ainda:
13.6.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
13.6.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CUMPRIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 049/2019
15.1. A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, em conformidade ao artigo 1º, I do Decreto Municipal nº 049 publicado em 30 de maio de 2019, que integram em seu quadro de empregados as quantidades mínimas de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCD) e declara ainda, conforme determinam o art. 429, da CLT, e o art. 93,
da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente, que na contratação de novos empregados para a execução dos serviços contratados, a entidade se utilizará, preferencialmente, do Bando de Dados disponibilizado pela Agência do Trabalhador do Município do Jaboatão dos Guararapes / SINE, priorizando a mão-de-obra local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGISTRO
15.1. Em atendimento à Lei Complementar n° 38/2021, o presente instrumento segue para registro e arquivamento nesta SULIC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VISTO DA ASSESSORIA JURÍDICA
17.1. O presente CONTRATO terá o visto da Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. O Foro para solução de qualquer conflito decorrente do presente CONTRATO é o da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Jaboatão dos Guararapes.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:68604874534
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:68604874534
Dados: 2023.01.04 09:03:45 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
XXXX XXXXXXX
CONTRAATAssNinTaEdo de forma digital por XXXX
KOGUT:45645280920 Dados: 2023.01.04 11:08:29 -03'00'
XXXXXXX XXXXX:45645280920
TESTEMUNHAS:
XXXX XXXXXXX XXXXX
ACTUARIAL ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA CONTRATADO
CPF/MF:
CPF/MF: