ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS SE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENDES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ/MF
sob o n° 15.244.478/0001-34, com o registro sindical n° DTN 15.244.478/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, - Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX – XXX 00000-000, ora legalmente representado por seu Presidente, SR. DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominado “SINDICATO”, e de outro lado a WESTERN UNION CORRETORA DE CÂMBIO S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.728156/0023-40 com matriz sediada na Xxx Xxxxxxxx, 000 0x xxxxx - Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, e sua respectiva filial presente no Estado da Bahia, sito à RUA Portão da Piedade, nº 155 – Loja 116 - Dois de Julho – Salvador/ BA, XXX 00000-000, representada por seu presidente, SR. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante designada “EMPRESA”, têm entre si justo e acertado, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho, o presente acordo coletivo, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – UNIFICAÇÃO DE DATA-BASE:
Fica reafirmado por esse Acordo que MARÇO é a data-base para negociação sindical da categoria dos Empregados de todas as filiais estabelecidas no território brasileiro da Western Union Corretora de Câmbio S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Março de 2020, a Empresa participante do presente Instrumento Coletivo de Xxxxxxxx concederá aos seus empregados reajuste salarial correspondente à variação integral de 3,9% (três ponto nove por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em março de 2020.
Parágrafo 1o: Permite-se à Empresa proceder à compensação de todos os aumentos e antecipações espontâneos que tenham sido concedidos a partir de 01 de março de 2020, salvo os decorrentes de promoções, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salários resultante de majoração de jornada de trabalho;
Parágrafo 2o: Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese o salário do empregado mais novo poderá ficar superior ao do empregado mais antigo, na mesma função, servindo, pois, este parágrafo como limitador do índice de reajuste para o empregado mais novo.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho e a partir de 01 de março de 2020, nenhum empregado poderá perceber, mensalmente, salário inferior aos seguintes níveis:
a. Auxiliar de Vendas:
R$ 1.045,13(hum mil e quarenta e cinco reais e treze centavos) a partir da admissão; R$ 1.112,04 (um mil e cento e doze reais e quatro centavos) após 90 dias da admissão;
b. Atendente:
R$ 1.259,40 (hum mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) a partir da admissão; R$ 1.385,21 (hum mil trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) após 90 dias da admissão;
Parágrafo Único: Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo Regional como piso da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa em cujas filiais vêm pagando aos empregados verbas a título de adicional por tempo de serviço (triênio, biênio ou anuênio), em data anterior a 01/03/2020, compromete-se a manter os pagamentos dessas mesmas verbas, devidamente corrigidas conforme Convenção Coletiva de Trabalho do respectivo Estado, face à integração no patrimônio salarial do empregado.
CLÁUSULA QUINTA – MÉDIA SALARIAL
Os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, terão direito a valores referentes às férias e 13º (décimo terceiro) salário calculados da seguinte forma:
• Férias: sobre a média das parcelas variáveis nos 12 (doze) meses do período aquisitivo;
• 13º Salário: com base na média das parcelas variáveis, pagas nos meses decorridos do ano a que o 13º salário corresponder.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Durante a vigência deste acordo, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição temporária, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, e nas substituições em Férias (Enunciado 159/TST), será assegurado ao substituto o salário substituído, excluindo as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
XXXXXXXX XXXXXX – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado comprovante de pagamento de salários (parte fixa e variável), com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único: Do referido comprovante deverá constar também à importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devido à conta vinculada do empregado
optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990 e regulamento pelo artigo 33 do Decreto nº. 99.684, de 08/11/1990.
CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A Empresa manterá carga semanal de trabalho de 40h (quarenta horas), sendo que seus estabelecimentos seguirão os seguintes regimes de trabalho:
• Filiais em funcionamento de segunda-feira a sexta-feira: 08h (oito horas) de trabalho e 01h (uma hora) de intervalo intra jornada para refeição ou descanso, totalizando 40h (quarenta horas) semanais;
• Filiais em funcionamento de segunda-feira a sábado: a carga horária diária não ultrapassará 08h (oito) horas, com intervalo de 01h (uma hora) para refeição ou descanso.
No dia em que a carga horária for inferior a 06h (seis horas) de trabalho respeitar-se ás 15 (quinze) minutos para descanso, perfazendo-se carga semanal de 40h (quarenta horas).
• Nas filiais em funcionamento de segunda-feira a domingo será estabelecido horário
fixo de trabalho, com revezamento nos dias de folga, considerando-se na semana 04 (quatro) dias de trabalho em jornada de 08h (oito horas) mais 01h (uma hora) de intervalo para refeição ou descanso e 02 (dois) dias de folga, perfazendo média semanal de 40h (quarenta horas). Nessa carga horária será respeitado ainda que a folga – descanso semanal remunerado coincida com 01 (um) domingo a cada 05 (cinco) semanas.
Parágrafo Único: Nas filiais abertas de segunda-feira a domingo a média de horas semanais trabalhadas poderá variar para 38 (trinta e oito) horas e serão consideradas a título de Compensação de Carga Horária, 40 (quarenta) horas trabalhadas. A base deste cálculo considera a média por 52 (cinqüenta e duas) semanas no ano.
CLÁUSULA DÉCIMA – REMUNERAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) quando excederem a jornada de trabalho e 100% (cem por cento) para dia de descanso das escalas de trabalho, domingo não escalado como dia de trabalho normal e feriado.
Parágrafo 1º: As horas extraordinárias não deverão ultrapassar o limite de 02 (duas) horas da jornada normal, conforme estabelecido no artigo 61 da CLT. As horas posteriores às duas primeiras receberão incidência de 70% (setenta por cento);
Parágrafo 2º: O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como salário base e adicional por tempo de serviço;
Parágrafo 3º: O cálculo para pagamento de horas extraordinárias manterá o divisor de 200 (duzentas) horas da carga horária mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções que envolvam o manuseio de valores, seja em função direta de atendimento ou de contagem/conferência de numerário, o direito à percepção de 10% (dez por cento) do salário mensal, a título de Auxílio Quebra de Caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo Único: O Auxílio Quebra de Caixa permitirá à Empresa que, numa eventual diferença na contagem de caixa ou na conferência de numerário sob responsabilidade do empregado, nos termos do artigo 462 da CLT, caput, seja efetuado um desconto compensatório de até 30% (trinta por cento) de seu salário líquido mensal em favor da Empresa por conta desse evento, até a liquidação total desta perda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, os reajustes de que trata a Cláusula “Reajuste Salarial” incidirão apenas sobre a parte fixa, garantido a esses empregados, no mínimo, o piso salarial ou salário de ingresso, como parte fixa de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Empresa pagará até o dia 31 de julho de 2019 aos seus Empregados, a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal – 13º salário, relativa ao ano vigente, salvo se o Empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá Vale Alimentação aos seus empregados na importância de R$ 462,35(quatrocentos e sessenta e dois reais) por mês a partir de 01 de março de 2020, nos doze meses do ano.
Parágrafo 1º: A Empresa fornecerá o vale refeição aos empregados até o 1º dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º: O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença / acidente do trabalho até 15 (quinze) dias;
Parágrafo 3º: Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias as empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE REFEIÇÃO
A Empresa concederá auxílio refeição aos seus Empregados a importância de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho, a partir de 01 de março de 2020, sempre garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação do empregado em R$ 0,01 (um centavo de real) ao mês, de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecidos por 12 meses no ano.
Parágrafo 1º: A Empresa fornecerá o vale refeição aos empregados até o 1º dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º: O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença / acidente do trabalho até 15 (quinze) dias;
Parágrafo 3º: Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias as empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento as disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com a redação dada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1.987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 16 de novembro de 1.987, a Empresa concederá a seus empregados, o vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – XXXXXXX XXXXXX OU BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo, a Empresa reembolsará todos os seus empregados solteiros, casados, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a responsabilidade pelo pagamento desta despesa dos filhos, até o valor mensal de R$ 401,18 (quatrocentos e um reais e dezoito centavos) para cada filho, até a idade de 60 (sessenta meses), as despesas efetuadas com o pagamento à empregada doméstica (babá), mediante a entrega de cópia do recibo da empregada, que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no INSS, ou ainda, à criança matriculada em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, também mediante comprovação de pagamento (contraprestação de recibo).
Parágrafo 1º: Esta verba não tem natureza salarial, e sim, indenizatória, face ser reembolsável;
Parágrafo 2º: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito à Empresa, qual dos cônjuges deverá receber o benefício;
Parágrafo 3º: O referido benefício não será cumulativo, ou seja, o empregado que tiver seu filho sob os cuidados de uma Babá e também é assistido por uma creche ou entidade análoga, o Benefício não é cumulativo, devendo o empregado beneficiário optar por um ou por outro reembolso, para cada filho elegível.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula “Xxxxxxx Xxxxxx ou Babá” estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pela Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da concessão do Auxílio Doença pela Previdência Social fica assegurado ao empregado uma complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das parcelas fixas recebidas mensalmente pelo empregado, atualizadas, considerando-se salário base, ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e gratificação de função, quando for o caso.
Parágrafo 1º: A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário;
Parágrafo 2º: Não sendo conhecido o valor básico do Auxílio-Doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo 3º: Quando o empregado não fizer jus á concessão do Auxílio Doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a suplementação acima referida, desde que contatada a doença por médico do INSS ou da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Empresa manterá Assistência Médica e Odontológica para seus empregados e dependentes legais procedendo o desconto em folha de pagamento referentes a co-participação no plano de saúde e do custeio da inclusão de dependentes, e na Odontológica o desconto será integral ao titular e de seus beneficiários.
Parágrafo 1º: O desconto da co-participação não ultrapassará o proporcional a 10% (dez por cento) do salário líquido do empregado;
Parágrafo 2º: Quando o desligamento, observar-se-á o disposto do artigo 30 na Lei 9.656/98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
A Empresa fornecerá às suas expensas Seguro de Vida para seus empregados na proporcionalidade de 30 (trinta) salários nominais, considerando-se os adicionais de ATS (tempo de serviço) e Gratificação de Função, nos casos em que tal evento é acrescido ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONOS DE FALTAS
A Empresa abonará faltas do empregado nas seguintes condições, com os seguintes critérios:
a. Ausências Legais, que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam estabelecidas em: 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, sendo que no caso de cerimônia civil e religiosa se darem em dias diferentes, o empregado deverá comunicar a Empresa a data que será considerada para o gozo e contagem desses dias, não cumulativos; 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção;
b. Falta do empregado estudante: Mediante aviso prévio de 48h (quarenta e oito horas), será abonada a falta do empregado estudante de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Com relação ao exame Vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria instituição.
c. Falta por doença: A ausência do empregado por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico, ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para fins previstos no artigo 131 – item III da CLT, desde que mantenham convênio com o INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO (A)
OU PAIS IDOSOS (acima de 60 anos)
A todos os Empregados que comprovadamente venham a internar e/ou acompanhar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, ou os pais idosos (acima de 60 anos), em estabelecimento hospitalar, terão limite de 02 (dois) dias de faltas abonadas por semestre, ou seja, o dia da internação e o dia da alta hospitalar.
Parágrafo 1º: Todo período a ser abonado deverá ser apresentado através de atestado de acompanhamento emitido pela instituição de saúde / hospital no prazo de 48 horas após o evento;
Parágrafo 2º: Quando se tratar de internação de filho portador de necessidades especiais fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo 3º: A internação ocorrida após horário de encerramento do expediente do Empregado será considerada como efetivada no dia subsequente, para efeito desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de Xxxxx Xxxxx para Demissão:
a. Empregada Gestante: as empregadas comprovadamente grávidas terão garantia de emprego e salário, até 90 (noventa) dias após o prazo do Auxílio Maternidade excluídas as hipóteses de falta grave, devidamente comprovadas nos termos da CLT ou no contrato a prazo certo.
Parágrafo 1º: Somente em casos excepcionais e comprovado o desconhecimento do seu estado, poderá a empregada arguir tal garantia após o desligamento da Empregadora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data final do recebimento do aviso-prévio rescisório, mesmo que indenizado. Nesta hipótese, poderá o Empregador revogar unilateralmente a dispensa, retornando a empregada aos quadros de pessoal da Empresa ou, se a Empresa preferir, indenizar pecuniariamente o tempo que a cláusula garante, ressalvada a hipótese de acordo entre ambos;
b. Pai ou Mãe por Adoção: Desde que comprovada a Adoção Legal, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 02 (dois) anos de idade;
c. Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a Certidão respectiva tenha sido entregue à Empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do nascimento;
d. Serviço Militar: O empregado em prestação de Serviço Militar, a partir de seu alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
d. Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
f. Estabilidade Provisória por tempo para Aposentadoria: O empregado optante pelo FGTS, que tenha completado o período de 05 (cinco) anos de trabalho na Empresa e que tenha se integrado ao regime geral de Previdência Social, até 16 de dezembro de 1988, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, quando estiver a 12 (doze) meses da data de aquisição da aposentadoria, segundo os termos do artigo 9º, incisos I e II, letras a) e b), da referida Emenda, não poderá ser dispensado, salvo por motivo de Acordo Rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, até que venha a adquirir o direito à Aposentadoria. Essa garantia é limitada ao prazo de 12 (doze) meses contínuos.
Parágrafo 2º: A estabilidade se extinguirá se não for requerida a Aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário á aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTÁGIO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A Empresa assegurará aos empregados estudantes, sempre que possível e compatível com a função e as atividades da Empresa, a realização de estágio na própria Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Empresa que exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo fornecimento dos mesmos, sem ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, requerer o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que, acordado com seu empregador e observados os limites e condições da legislação existente. A Empresa garantirá o parcelamento das férias anuais em 03 (três) períodos, por opção de seus empregados, desde que, um deles tenha o limite mínimo de 14 (quatorze) dias e de 5 (cinco) dias no mínimo para os demais remanescentes, de acordo com a nova redação da Lei nº 13.467/17 e sendo informado previamente a respectiva gerência.
Parágrafo 1º: É facultado ao empregado converter em abono pecuniário até 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito;
Parágrafo 2º: Caso o empregado não faça jus a 30 (trinta) dias de férias, o período a ser convertido em abono pecuniário será igual a 1/3 (um terço) do total de dias de férias a que fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido, ou que vier a pedir demissão será dispensado de quaisquer ônus do Aviso Prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, a partir do 3º (terceiro) dia útil do momento em que o empregado comprovar a obtenção da nova colocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência desta convenção, a Empresa concederá ao Empregado maior de 45 (quarenta e cinco) anos de idade conforme a proporção de anos de serviços contínuos na mesma empresa a garantia de uma indenização especial, equivalente a um salário-base mensal, sem prejuízo do aviso- prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa. Essa Indenização será concedida na seguinte proporção:
Tempo de serviço contínuo Proporção da indenização
- Acima de 5 anos 0,5 salário
- Acima de 10 anos 1,0 salário
- Acima de 15 anos 1,5 salário
- Acima de 20 anos 2,0 salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa deverá fazer constar do Aviso Prévio ou notificação da demissão, o dia, hora e local da homologação. A Empresa se obriga a fornecer uma via do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ao ex-empregado.
A Empresa fica obrigada a pagar todas as despesas efetuadas pelo ex- empregado que for chamado para homologação fora da localidade onde prestou seus serviços, desde que respeitada a opção do ex-empregado e a base territorial da representação sindical.
Na ocasião do desligamento, a Empresa apresentará recibo de recebimento e devolução da CTPS do ex-empregado para registrar atualizações e o desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE TEMPO E FUNÇÃO
A Empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo Empregado, dispensado sem Xxxxx Xxxxx, carta de confirmação de emprego, constando função e tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS E O CÁLCULO RESCISÓRIO
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na Empresa, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único: É considerado um mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIA DO SECURITÁRIO
Fica entendido e reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o ‘DIA DO SECURITÁRIO’, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: A Empresa organizará plantão nas suas respectivas filiais considerando no mínimo de 01 (um) empregado até 20% (vinte por cento) do seu quadro funcional por equipes de trabalho, conforme período de funcionamento (manhã, tarde, noite/madrugada) e os “plantonistas” compensarão esse dia de forma com que ele emende um dia não trabalhado ao dia de descanso semanal durante o mês de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PLR: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Empresa compromete-se a realizar acordo específico de PLR com comissão dos empregados, assistida pelo sindicato, depositado nos respectivos sindicatos em que suas filiais estejam representadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ERGONOMIA
A empresa se compromete, sob pena de imposição das sanções previstas em lei, ao integral cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora nº. 17, que consigna normas de ergonomia e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição do ndicato quadro para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados previamente, ao Setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este da sua fixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo, a Empresa concederá frequência livre aos seus empregados em exercício nas diretorias do Sindicato dos Empregados até 10 (dez) dias ao ano, liberação essa mediante solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por escrito, a seus empregados em exercício nas Diretorias do Sindicato no respectivo estado, e ainda, aos que exercem atividades sindicais dessa categoria junto à federação - FENESPIC, até 07 (sete) membros para Sindicato e 07 (sete) membros para a Federação e Confederação, limitado a 01 (um) empregado por empresa ou grupo de empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia, sem prejuízo de salários e do cômputo de tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A Empresa abonará, durante a vigência do presente Acordo, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de 01 (um) Empregado que represente o grupo de Empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pela entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que as ausências seja formalmente comunicadas com 05 (cinco) dias de antecedência à Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PAGA PELA EMPRESA
A Empresa contribuirá às suas expensas, com o valor de R$ 193,06 (cento e noventa e três reais e seis centavos) por empregado, existentes na Empresa no dia 31/05/2020, sócios ou não e indistintamente de cargo, função ou salário, para auxiliar com as despesas assistenciais, sociais e recreativas do Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único: O recolhimento que trata o “caput” desta cláusula será efetuado aos cofres do Sindicato dos Securitários até trinta dias da assinatura do presente acordo, acompanhado de relação dos nomes de todos os Empregados de cada uma das filiais e quando do recebimento, o Sindicato fornecerá o recibo comprobatório, sob pena prevista na Cláusula “Recolhimento ao Sindicato”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A Empresa descontará de todos os seus Empregados admitidos até 28.02.2020, no mês de outubro/2020 o percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), importância equivalente a 01 (um) dia de trabalho, sobre o valor da remuneração (salário + ATS), daquele mês, a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2020/2021.
Parágrafo 1º: O recolhimento será feito pela empresa empregadora, por guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do desconto, diretamente na tesouraria do Sindicato ou em depósito em conta corrente na Caixa Econômica Federal (104), Agência 0061, OP. 003, Conta 529-8, em favor do Sindicato Profissional, sendo de responsabilidade da Empresa o envio do comprovante de depósito, com a relação dos empregados, sob pena de pagamento de multa e acréscimos legais;
Parágrafo 2º: A importância arrecadada terá a finalidade de manter todos os serviços e obras sociais que são prestados à categoria pelo Sindicato dos Securitários, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato dos Securitários qualquer pendência, judicial ou não, suscitada por Empregado, decorrente desta disposição;
Parágrafo 3º: O Sindicato dos Securitários declara que o desconto de que trata esta cláusula, foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo diploma consolidado, e de acordo com as prerrogativas do Sindicato, previstas na letra “e” do artigo 513, da CLT e artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RECOLHIMENTO AO SINDICATO
As mensalidades, e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato dos Securitários, deverão ser recolhidas dentro de 03 (três) dias após o desconto, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa, sobre o montante não recolhido, de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e custas processuais no caso de execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias da entidade e outras despesas conseqüentes de promoções dos órgãos de classe, bem como descontos em folha de pagamentos de quaisquer despesas pelo Empregado junto à empresa, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo Empregado:
Parágrafo 1º: Desde que devidamente autorizado pelo Empregado, deverá a Empresa
descontar em folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimo e descontos de obrigações de outra natureza, repassando os valores para entidade profissional, quando for o caso.
Parágrafo 2º: Descontos que não excedam 30% (trina por cento) da remuneração líquida mensal, nos casos que envolvam participação em benefícios, convênios médicos, associação à entidade sindical, descontos por Quebra de Caixa, conforme descrito na Cláusula Doze, do presente acordo.
Parágrafo 3º: Descontos que não excedam 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida mensal, nos casos que envolvam descontos por natureza de Empréstimo Consignado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Em consonância com o artigo 1º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica a EMPRESA autorizada a adotar sistema alternativo de controle eletrônico de ponto, na forma do que estabelece a Portaria nº 1.510/2009, servindo como meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O sistema alternativo de controle de ponto eletrônico deverá ser utilizado para a marcação dos horários de início e encerramento das atividades profissionais, podendo a EMPRESA adotar a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso, dispensando-se a marcação diária dos horários de saída e retorno do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – XXXXX XXXXXXXX
A Empresa concederá em dezembro de 2020 aos Empregados efetivos, a título de Cesta de Natal, o valor correspondente a R$ 159,65 (cento e cinqüenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) na forma abono ou cartão natalino ou cesta natalina (pelo instrumento que lhe convier).
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO
A Empresa se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional da sindicalização de seus empregados, através dos meios de alcance, especialmente na admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO CONJUNTO
As partes convenentes estabelecem que acompanharão conjuntamente as condições de execução do presente Acordo, inclusive exame de conjuntura econômica nacional e regional, procurando encaminhar sugestões à Empresa para melhor administração das relações de emprego, sem prejuízo das condições aqui estabelecidas.
Parágrafo 1º: Ficam ressalvadas que todas as cláusulas de natureza econômica poderão ser revistas a qualquer momento sempre que se alterarem as condições econômicas, políticas e sociais, sobre as quais se celebrou o presente Instrumento Normativo;
Parágrafo 2º: Independente do que dispõe o parágrafo anterior fica mantida a revisão anual das normas de natureza econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Instrumento, à exceção daquelas que já possuírem sanções específicas, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado, por infração, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A divulgação do texto integral das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho será divulgada pelo Empregador, através de publicação de uma cópia do respectivo documento na Intranet da Empresa, local esse de acesso a todos os empregados, suprida pela Entidade Sindical em caso de omissão, em todos os locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências deste Acordo. Salvador/Ba, de 01 de Março de 2020.