TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Projetos
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 16/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC) E A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE (PCAC).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE , Órgão Público do Poder Judiciário Estadual, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade, doravante denominado TJAC, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, portadora do RG nº 19357961-SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, e a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE , inscrita no CNPJ sob o nº 10.584.440/0001-97, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxxx, XXX: 00.000-000, nesta cidade de Rio Branco-AC, doravante denominada PCAC, neste ato representada por seu Delegado-Geral, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº. 143.155-SSP/AC e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica aplicando-se, no que couber, a Lei nº 14.133/2021, observadas as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Termo tem por objeto a concessão de certificados digitais, por parte deste Poder Judiciário, a integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Acre e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, para que os utilizem na juntada dos inquéritos policiais diretamente no E-SAJ, otimizando o fluxo de tramitação das peças investigativas, uma vez extinto o cartório distribuidor.
CLAUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO TJAC
2.1. Adquirir os certificados digitais em quantitativo especificados pela PCAC e pelo ISE;
2.2. Disponibilizar aos servidores autorizados da PCAC e do ISE os certificados digitais;
2.3. Acompanhar a efetivação do uso dos certificados digitais.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA PCAC
3.1. Zelar pelo uso adequado dos certificados digitais, comprometendo-se a utilizar somente nas juntadas dos inquéritos policiais diretamente no E-SAJ, não podendo transferi-los a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
3.2. Designar servidores responsável para receber os certificados digitais;
3.3. Determinar, a partir do recebimento dos certificados digitais, que as juntadas dos inquéritos policiais seja realizadas somente no E-SAJ.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
4. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ficará designada pelo TJAC, como unidade responsável para fiscalizar, acompanhar e auxiliar os atos concernentes à execução deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5. O prazo de vigência do presente Termo será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses, desde que manifestado previamente e por escrito a autorização formal das autoridades competentes, em até 30 (trinta) dias, antes do término de sua vigência, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, exceto se houver manifestação contrária.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Xxxxx poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
7. O presente Termo de Cooperação Técnica não prevê ônus entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. As partes obrigam-se, por si, seus representantes, servidores, empregados e qualquer outro colaborador ou prestador de serviços, a manter absoluto sigilo sobre os termos do presente instrumento, as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados em razão deste Acordo, sendo-lhes expressamente vedado ceder, transferir, divulgar ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos e materiais, sob pena de responder pelas perdas, danos e lucros cessantes que, comprovadamente, derem causa.
8.2. Obrigam-se as partes a obter o prévio e expresso consentimento da outra parte para eventual publicação de quaisquer relatórios, assessoria, ilustrações, entrevistas ou detalhes relacionados ao objeto do instrumento específico de contratação, bem como a notificar prontamente a outra parte por escrito, tão breve quanto possível, sobre qualquer divulgação em virtude de lei ou ordem judicial. Ou ainda, na hipótese de ter havido uma divulgação não autorizada dos dados confidenciais.
8.3. A divulgação das informações confidenciais pelas partes aos seus agentes e funcionários poderá ser efetuada apenas na extensão necessária para permitir a concretização do objeto deste Acordo e a parte divulgadora deverá exigir desses, sob sua exclusiva responsabilidade igual compromisso aos ora assumidos por ela.
XXXXXXXX XXXX – DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
9.1. As partes obrigam-se a observar plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo aquelas das jurisdições em que são registradas e da jurisdição em que o Acordo em questão será cumprido (se diversa daquela), bem como a ter ciência da Política Anticorrupção adotada pelas acordantes;
9.2. As partes poderão rescindir o Acordo ou suspendê-lo, se tiverem convicção de boa-fé que uma das partes infringiu ou que haja indícios de infração à Política Anticorrupção da ou a quaisquer leis anticorrupção. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento de qualquer dessas leis ou desta cláusula anticorrupção ou relacionados à rescisão do Acordo, de acordo com esta cláusula.
9.3. No caso de quebra das obrigações previstas nesta Seção, a parte apenada pagará todas as perdas e danos sofridos pela parte inocente, sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste Acordo.
9.4. As partes obrigam-se a comunicar imediatamente a parte inocente na hipótese de incorrer em situação passível de ser apenada civil, administrativamente e/ou penalmente nos termos das normas anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
10.1. A publicação do extrato deste Termo de Cooperação e de seus respectivos aditamentos será providenciada pelo Tribunal de Justiça, nos Diários da Justiça Eletrônico e Oficial do Estado, até 20 (vinte) dia úteis contados da data de sua assinatura, em analogia ao disposto nos arts. 94 e 174 c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021.¹
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas Partes.
11.2. A comunicação entre as partes dar-se-á por meio de correspondência eletrônica ou física, com a comprovação de recebimento.
11.3. Os Termos Aditivos a serem celebrados em decorrência do presente Termo farão parte deste e devem ser interpretados em conjunto.
11.4. O não exercício de qualquer direito ou prerrogativa prevista neste Termo e seus anexos não implicará renúncia.
11.5. Eventual discrepância ou incompatibilidade das disposições insertas neste Termo com as normas vigentes ensejará sua alteração, em conformidade com a lei.
11.6. A prática dos atos previstos neste Termo não depende de deliberação institucional posterior à sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FORO
12.1. As controvérsias decorrentes do presente Xxxxx, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos partícipes, serão dirimidas pelo foro da Comarca de Rio Branco, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2. E, estando as partes assim acordadas, firmam o presente Termo de Cooperação Técnica, na presença das testemunhas abaixo, utilizando-se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 07, de 18 de dezembro de 2018.
Desembargadora Regina Ferrari
Presidente TJAC
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Delegado-Geral da PCAC
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx
CPF n.º 000.000.000-00
CPF n.º 000.000.000-00
(¹) Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
(...)
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: (...)
(...) Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. a teor do Art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora REGINA Xxxxx XXXXXXX Xxxxxxxx ,
Presidente do Tribunal, em 26/03/2024, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX , Usuário Externo, em 26/03/2024, às 20:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx , Técnico(a) Judiciário(a), em 27/03/2024, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx , Assessor(a), em 11/06/2024, às 08:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1740734 e o código CRC FB59FAE6.
Sistema Normativo do Poder Judiciário do Estado do Acre – Resolução do Tribunal Pleno Administrativo no 166/2012
0001704-10.2024.8.01.0000 1740734v3