CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SINDUSCON/BA E DO OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI, DIAS...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SINDUSCON/BA E DO OUTRO LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI, DIAS D'ÁVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL XX XXXXX, ENTRE RIOS, ARAÇÁS, ESPLANADA E ITANAGRA - SINDTICCC/BA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, nos Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal da Silva, Entre Rios, Esplanada, Lagoa Redonda, Araçás e Itanagra, todos no Estado da Bahia.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - RECOMPOSIÇÃO DOS PISOS NORMATIVOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os Pisos Normativos a serem praticados nos Municípios abrangidos por esta Convenção, pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de janeiro de 2004, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES | SALÁRIO/MÊS | SALÁRIO/HORA |
Oper. Qualificado | R$ 561,12 | R$ 2,55 |
Ajudante Prático | R$ 338,80 | R$ 1,54 |
Ajudante Comum | R$ 312,40 | R$ 1,42 |
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados 1.Armador 14.Nivelador
2.Azulejista 15.Oper. Bate Estaca
3.Assent. de Esquadrias 16.Oper. de Guincho
4.Carpinteiro 17.Pedreiro
5.Chapista 18.Pintor
6.Eletricista Predial 19.Calceteiro
7.Ferramenteiro 20.Encanador Predial
8.Jatista 21.Oper. de Betoneira
9.Lubrificador 22.Lixador
10. Maçariqueiro 23.Marteleteiro
11.Marceneiro
12. Montador
13. Motorista
Parágrafo 02 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;
Parágrafo 03 - São considerados Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;
Parágrafo 04 - Os Empregados admitidos como Vigia e Reajuntador de Azulejos, receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Ajudante Prático;
Parágrafo 05 - São considerados Ajudantes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Ajudantes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 06 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Ajudante Comum.
CLÁUSULA 3ª - RECOMPOSIÇÃO DOS PISOS NORMATIVOS PARA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
Os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas do segmento da construção que estejam prestando serviços na área de Montagem e Manutenção Industrial, a partir de 01 de janeiro de 2004, para Ajudante Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, III, IV e V terão os seguintes valores:
FUNÇÕES PISO SAL/MÊS PISO SAL/HORA
Ajudante Comum | R$ 312,40 | R$ 1,42 | |
Ajudante Prático | R$ 338,80 | R$ 1,54 | |
Oper. Qualificado | - Grupo I | R$ 561,12 | R$ 2,55 |
Oper. Qualificado | - Grupo II | R$ 609,71 | R$ 2,77 |
Oper. Qualificado | - Grupo III | R$ 658,50 | R$ 2,99 |
Oper. Qualificado | - Grupo IV | R$ 719,46 | R$ 3,27 |
Oper. Qualificado - Grupo V R$ 784,89 R$ 3,57
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime, Revestidor e Ferramenteiro;
Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Xxxxx Xxxxx, Grafiteiro, Refratarista, Motorista de Caminhão Betoneira, Operador de Empilhadeira e Isolador;
Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Instrumentista Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, Laminador e Almoxarife
Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e Eletricista Industrial de Manutenção.
Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.
Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES;
Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRABES, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste;
Parágrafo 08 - São considerados Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional;
Parágrafo 09 - São considerados Ajudantes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Ajudantes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Ajudante Comum.
Parágrafo 11 – Os Operários Qualificados abaixo relacionados passarão a receber os seguintes pisos normativos:
Sal.Mês | Sal. Hora | |
a) Encanador Industrial | R$ 684,20 | R$ 3,11 |
b) Caldeireiro | R$ 684,20 | R$3,11 |
c) Soldador RX | R$ 748,00 | R$3,40 |
CLÁUSULA 4ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção a partir de 01 de janeiro de 2004, terão os salários reajustados aplicando o percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2003, estabelecendo-se a seguinte fórmula para a correção desses salários:
Sal.Jan/2004 = Sal.Jan/03 x 1,12
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 02 - Para os Empregados admitidos após o mês de janeiro de 2003, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do Empregado exercente da mesma função admitidos antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
As empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados no máximo, até uma hora antes do término da jornada normal de trabalho, não devendo ultrapassar de uma hora após o encerramento do expediente.
Parágrafo 01 – O pagamento será realizado sempre em dinheiro ou por crédito bancário em conta corrente.
Parágrafo 02 – Quando o dia do pagamento cair no Sábado, Xxxxxxx ou Feriado, será efetuado o pagamento no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 03 – As empresas fornecerão contra cheques ou envelopes de pagamento ou recibo discriminativo dos pagamentos efetuados aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados com identificação da empresa.
Parágrafo 04 – Para os empregados horistas será concedido um adiantamento quinzenal, correspondente a no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base integral do mês, sem descontos previdenciários. As empresas que concedem adiantamento semanal deverão efetuá-lo às sextas-feiras, sendo de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário base.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
PARA ÁREA INDUSTRIAL
a) A partir de 01/01/04 de 2ª a 6ª feira as duas primeiras serão pagas a 50% (cinqüenta por cento) e a partir da terceira hora o percentual será de 60% (sessenta por cento)
b) A partir de 01/09/04 todas as horas extras de 2ª a 6ª feira serão remuneradas a 60% (sessenta por cento).
c) A partir de 01/01/05 todas as horas extras de 2ª a 6ª feira serão pagas com o percentual de 70% (setenta por cento).
d) As horas extras nos dias de sábado, domingo e feriados serão pagas com o percentual de 100% (cem por cento) a partir de 01/01/04.
PARA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo 01 - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
CLÁUSULA 7ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 01 - No percentual acima já estão incluídos o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;
Parágrafo 02 - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,30) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado. CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas aqui representadas pagarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salarial do Operário Qualificado à época do seu falecimento.
Parágrafo 01 - O dependente a que se refere o caput desta Cláusula, será o mesmo que receberá o benefício da Previdência Social;
Parágrafo 02 - O pagamento do benefício a que se refere esta Cláusula, deverá ser feito por iniciativa das Empresas, independentemente de solicitação por parte do beneficiário.
CLÁUSULA 09ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 144,88 (Cento e quarenta e quatro
e oitenta e oito centavos) a partir de 01/01/2004, por xxxxx, por mês, nas seguintes condições
a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, pelo INSS;
b - As despesas a que se refere o caput desta Cláusula serão pagas diretamente a instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c - O valor estabelecido no caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustes a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada.
CLÁUSULA 10ª - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas aqui representadas colocarão, a seu critério, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte ou invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, nas seguintes condições:
a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 12 (doze) vezes o salário base do Empregado;
b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;
c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente devidamente comprovada, por motivo de acidente de trabalho;
d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.
CLÁUSULA 11ª - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
As Empresas complementarão até o limite do salário líquido do Empregado, o benefício previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, do 16º ao 120º do dia do seu afastamento.
Parágrafo 01 - A complementação aqui prevista será compensável, com eventual indenização ao Empregado em decorrência de acidente do trabalho ou doença;
Parágrafo 02 - Dada à natureza previdenciária da complementação aqui fixada, a mesma não incorporará ao salário para qualquer efeito;
Parágrafo 03 - As complementações de que tratam esta Cláusula somente não serão asseguradas, nos casos de extinção das atividades da Empresa, na base territorial do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 12ª - XXXX XXXXXX E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos canteiros de obras e nos escritórios das Empresas, nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 01 - As Empresas poderão adotar sistema de compensação de horas correspondentes para os dias de carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro para que não haja trabalho naqueles dias.
Parágrafo 02 - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo 03 - No caso do feriado cair em dias de segunda à sexta-feira, as empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia de sábado.
CLÁUSULA 13ª - TRANSPORTE
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte Coletivo, concederão transporte gratuito adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo vedado utilizar caçambas, caminhões e Pick-Ups em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas.
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento do transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício natureza salarial;
Parágrafo 02 - As Empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecerem transporte próprio e gratuito. No caso do fornecimento do vale transporte, o desconto em folha de pagamento, não poderá ser superior ao previsto em Lei.
CLÁUSULA 14ª - ALIMENTAÇÃO
As Empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho concederão alimentação subsidiada ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da alimentação.
Parágrafo 01 - Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2004 o valor facial será de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras e escritórios dos canteiros de obras, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) ml de café com leite.
Parágrafo 03 - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus
Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 04 - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito aos seus Empregados, na 2ª (segunda) hora de trabalho.
Parágrafo 05 - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão Alimentação subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 06 – Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento da alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
CLÁUSULA 15ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Fica assegurada aos Empregados a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a - Por trinta dias, nos casos de gozo de auxílio doença, a contar da data do retorno ao trabalho;
b - Por 12 (doze) meses, nos casos de acidente do trabalho com afastamento, a contar da data da alta médica desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias;
c - Ao Empregado que esteja faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalho descontínuos, na mesma Empresa e na mesma base territorial de atuação do Sindicato Profissional aqui convenente, quando solicitada por escrito pelo Empregado, que deverá comprovar as condições acima;
d) - A empregada gestante desde a data da comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto
e) Ao Dirigente Xxxxxxxx eleito para o cargo conforme determina a Lei vigente (C.L.T. art. 542 parágrafo. 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse datada de 04/12/02.
Parágrafo único - As estabilidades provisórias, inclusive as previstas em Lei, serão estendidas a todas as obras localizadas no âmbito da base territorial do seu respectivo Sindicato, exceto nas hipóteses de paralisação ou término de serviços, ou paralisação ou término de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA 16ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 01 - As Empresas deverão orientar todos os seus Empregados sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's;
Parágrafo 02 - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao Sindicato dos Empregados para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 03 - No caso de reincidência o Empregado será punido na forma da legislação vigente;
Parágrafo 04 - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva indispensável à proteção de sua saúde e integridade física;
Parágrafo 05 - Nas obras industriais onde ficar comprovada a execução de atividades em áreas periculosas como tal definido em Lei, as Empresas deverão fornecer, uniforme nas mesmas condições dos Equipamentos de Proteção Individual.
Parágrafo 06 - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de vestimenta de trabalho, e sua reposição quando danificado.
Parágrafo 07 - As empresas deverão proceder a lavagem dos uniformes contaminados, dos trabalhadores que exerçam atividades de limpeza de dutos, diques, valas, valetas contaminadas, tanques e separador de bombas, em obras industriais e daqueles que venham a trabalhar diretamente com equipamentos contaminados fora destas áreas.
CLÁUSULA 17ª - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas disporão de filtros e bebedouros de água potável, para utilização de seus Empregados, com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 01 - As Empresas instalarão bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
CLÁUSULA 18ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, instalações sanitárias masculino e feminino que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 01 - As Empresas manterão nestes locais para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 02 - As Empresas manterão instalações sanitárias respeitando o Código de Obra do Município.
CLÁUSULA 19ª - REFEITÓRIO
As Empresas manterão instalações adequadas para a refeição dos Empregados, nos locais de trabalho, colocando a disposição, gratuitamente, pratos, talheres, copos, guardanapos de papel, toalhas de mesa e cadeiras ou similares, para essa finalidade.
CLÁUSULA 20ª - DIA DO EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL.
O dia 19 de março será considerado "Dia do Empregado na Indústria da Construção Civil", Montagem e Manutenção Industrial, não havendo trabalho normal neste dia.
CLÁUSULA 21ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O Empregado perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão, incluindo-se na mesma os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, desde que habitualmente percebido.
Parágrafo 01 - Se no momento das férias o Empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes;
Parágrafo 02 - Junto com a remuneração das férias será pago o abono estabelecido pelo artigo 7º da Constituição Federal, cujo valor corresponderá a 1/3 da remuneração de férias;
Parágrafo 03 - O início das férias individuais ou coletivas não deverão coincidir com os dias de sábado, domingo e feriado, salvo nos casos acordados entre Empresa e Empregado;
Parágrafo 04 - Na hipótese de o Empregado vir a ser afastado do serviço em decorrência de acidente do trabalho, ser-lhe-á assegurado, no seu retorno, o cômputo do período trabalhado. Não será computado o período de afastamento e gozo do benefício para esse efeito.
CLÁUSULA 22ª - XXXXXXX XXXXXX
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos Parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, sendo entretanto facultado a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03.09.86 do Ministério do Trabalho, ou adoção de serviços conveniados.
CLÁUSULA 23ª - XXXXXXXX XXXXXXX EDUCAÇÃO
As Empresas que praticavam o Xxxxxxxx Xxxxxxx Educação em 1996, deverão continuar mantendo o benefício assegurado a partir de 01 de janeiro de 1997, para os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, vedando-se novos ingressos
CLÁUSULA 24ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que, estando substituindo outro que tenha salário mais elevado que o seu, receberá a diferença a partir do 16 º (décimo sexto) dia, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA 25ª - CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de empreitada e sub-empreitada devem ser celebrados com empreiteiros e/ou sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais.
Parágrafo 01 - É vedada a contratação de TAREFEIROS e sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria, e demais condições do caput desta cláusula. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos Empregados de sub-empreiteiro, desde relativo à obra.
Parágrafo 02 - A contratante principal, deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos empreiteiros e/ou sub-empreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, em relação ao Empregado contratado, exigido-lhes, a cada mês, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições prevista nesta convenção.
Parágrafo 03 - Nos contratos de empreitadas e/ou sub-empreitadas, a contratante principal responderá pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrarem, cabendo, todavia, aos Empregados o direito de reclamação contra a contratante principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do empreiteiro e/ou sub- empreiteiro.
Parágrafo 04 - a contratante principal deverá informar ao Sindicato Profissional os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou sub-empreiteiro, bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.
CLÁUSULA 26ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de 44 horas semanais. Não havendo trabalho normal aos sábados, as horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta prorrogação não deverá ultrapassar a 01 hora e trinta minutos por dia.
Parágrafo 01 - Haverá uma tolerância de 60 (sessenta) minutos por mês para entrada em serviço do Empregado, sem nenhum prejuízo, desde de que o atraso não seja superior a 30 (trinta) minutos no mesmo dia.
Parágrafo 02 - Os Empregados estão dispensados de registrar em cartões de ponto os intervalos durante a mesma jornada de trabalho.
CLÁUSULA 27ª - ABONOS DE FALTAS
As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados, quando eles deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a - Até 03 (três) dias consecutivos ou não, a critério do empregado, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua
Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, devendo a comunicação ser feita dentro dos trinta dias seguintes.
b - Até três dias consecutivos em virtude de casamento;
c - Até cinco dias consecutivos em virtude do nascimento de filho no decorrer da primeira semana devendo o registro ser efetuado nesse período;
d - Por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
e - Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;
f - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g - Por um dia para o recebimento do PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
h - Até dois dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
i - Pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisado a Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
j - Por um dia no caso de falecimento de sogro ou sogra.
CLÁUSULA 28ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas, preferencialmente, na sede do Sindicato Profissional aqui convenente, observados os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa.
Parágrafo 01 - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b - até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 02 - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, referem-se somente às parcelas consideradas corretas.
Parágrafo 03 - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;
Parágrafo 04 - As rescisões do contrato de trabalho de Empregados analfabetos, deverão ser homologadas, exclusivamente, no Sindicato Profissional ou Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo 05 – A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, previsto no artigo 9º da lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela Lei 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário base mensal.
Parágrafo 06 – Mediante solicitação do empregado, as empresas preencherão os formulários AAS e DSS 80/30. com laudo técnico quando for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias para empresas com até 1000 (mil) empregados e de até 45 (quarenta e cinco) dias para aquelas com mais de 1000 (mil) empregados, na base territorial do SINDTICCC.
CLÁUSULA 29ª - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições:
a - O total de Dirigentes Sindicais liberados não poderá ser superior a 06 (seis);
b - A liberação de 06 (seis) dos Dirigentes de que trata a alínea "a" desta Cláusula será efetuada com ônus para as Empresas. Para tanto, o SINDTICCC/BA encaminhará ao SINDUSCON/BA a relação dos 06 (seis) Dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as Empresas;
c - Não será liberado mais de 01 (um) Dirigente por Empresa.
Parágrafo 01 - As Empresas que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pela presente Convenção, ficam desobrigadas de remunerar os Dirigentes Xxxxxxxxx cedidos na forma da alínea "b" desta Cláusula.
CLÁUSULA 30ª - CURSOS E CONGRESSOS - ESTABILIDADE
Poderão ser liberados até quinze Empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cursos, Assembléias, Seminários e Congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores a cinco dias, intercalados ou contínuos, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA 31ª - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
O representante dos Empregados de que fala o art. 11 da Constituição Federal terá mandato de 01 (um) ano, sem possibilidade de reeleição, o qual gozará de estabilidade provisória no emprego até o final do mandato, salvo as hipóteses de término de obra, final do contrato por prazo determinado, extinção da atividade da Empresa, pedido de demissão do Empregado e despedida por justa causa (esta precedida de inquérito judicial).
Parágrafo único - A eleição do representante será realizada no âmbito de cada Empresa de mais de 150 (cento e cinquenta) Empregados, ficando à cargo e responsabilidade do Sindicato Profissional a eleição, cujos votos serão diretos e secretos.
CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em, 03/12/03, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 01 – O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, XXX 00000-000, tel: 071 – 0000000/2406012.
Parágrafo 02 Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/04/04;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 200,00 (duzentos reais)
c) Para as Empresas associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da contribuição;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON/BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pagamento até a data estabelecida.
Parágrafo 03 – Após o dia 30/04/04, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembléia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 – As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da contribuição assistencial
CLÁUSULA 33ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 - Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 34ª - DESPESAS DE RETORNO
Toda vez que a Empresa arregimentar Empregados para trabalhar fora de seus municípios de origem, ficará obrigada a garantir o seu retorno quando despedir injustamente ou em face do termo final do contrato, arcando com as despesas necessárias para o retorno dos Empregados ao local de origem.
CLÁUSULA 35ª - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras ou frente de trabalho, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 01 - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 10 (dez) dias da eleição;
Parágrafo 02 - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 36ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas cumprirão o que estabelece a NR–4.
CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas disporão, nas obras com mais de 100 (cem) Empregados, de enfermaria ou serviço similar para os atendimentos de primeiros socorros.
Parágrafo 01 - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte;
Parágrafo 02 - As Empresas deverão manter, em todos os canteiros de obras, itens hospitalares para curativos necessários a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, bem como um profissional da área médica nos canteiros com mais de 50 (cinqüenta) operários. No caso de acidente do trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o mesmo seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento;
Parágrafo 03 - No caso de acidente do trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida;
Parágrafo 04 - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa;
Parágrafo 05 - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e, anualmente, nos demais casos;
Parágrafo 06 - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim, o realizará.
Parágrafo 07 - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
CLÁUSULA 38ª - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas acolherão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos Empregados, desde que fornecidos por Profissionais credenciados pelo INSS ou Clínica conveniada pela Empresa ou médico conveniado do sindicato profissional, devendo ser avaliado pelo serviço médico da Empresa quando existente
CLÁUSULA 39ª - MEDICAMENTOS
Os remédios receitados pelo médico da Empresa e existentes no canteiro de obras ou frente de trabalho, serão fornecidos aos Empregados sem ônus para estes.
Parágrafo Único - No caso de acidente do trabalho os remédios receitados por médico da Empresa, ou na sua ausência por médico que esteja acompanhando o acidentado, os medicamentos serão pagos pela Empresa.
CLÁUSULA 40ª - TRABALHO DE DEFICIENTE
As Empresas aceitarão deficientes físicos no seu quadro de Empregados, sendo que os percentuais a que ser referem a lei nº 7853, de 24/10/89 e o Dec. Nº 3298, de 20/12/99, sobre o trabalho de deficientes deverão ser considerados em relação as funções cujos desempenhos sejam compatíveis com as condições dos deficientes, devendo as empresas informar semestralmente ao sindicato laboral a quantidade de deficientes contratados.
CLÁUSULA 41ª – CONTRATAÇÃO
As empresas que executarem obras e serviços na base territorial do SINDTICCC, obrigam-se a contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão de obra direta no Estado da Bahia, excetuando-se os de serviços especializados e serviços emergenciais.
CLÁUSULA 42ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os operários admitidos serão submetidos a um período de prova não superior a 30 (trinta) dias, ficando isentos dessa prova os que já trabalharam para o mesmo Empregador na mesma função.
CLÁUSULA 43ª– CONTRATO POR OBRA CERTA
Nos contratos de trabalho por obra certa ou tempo de serviço determinado, às empresas se comprometem a anotar nas CTPS dos empregados nos prazos de Lei, entregando a cada um dos trabalhadores, uma cópia do seu contrato individual de trabalho, onde constará data do inicio e termino do contrato, por prazo determinado ou identificação dos serviços e obras nos contratos por obra certa.
Parágrafo único – Será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado, na hipótese do empregado ser despedido antes do termino da obra ou serviço.
CLÁUSULA 44ª– CESTA BÁSICA
Todas as empresas do segmento que estiverem executando contratos dentro da área industrial, estarão obrigadas ao fornecimento da cesta básica, obedecendo-se as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 01 – A composição da cesta básica será dos seguintes itens, (composição conforme ata da DRT de 21/09/01): três quilos de açúcar, quatro quilos de arroz, quatro quilos de feijão, dois quilos de farinha, 500 gramas de café, um quilo de charque, um
pacote de biscoito creme cracker, uma lata de óleo, meio quilo de macarrão, 200 gramas de leite em pó, dois pacotes de fubá de milho, uma lata de extrato de tomate.
Parágrafo 02 – Fará jus à cesta básica o empregado enquadrado na situação prevista no caput desta cláusula, desde que:
I – O seu salário, no mês anterior ao da concessão do beneficio, não seja superior à quantia correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
II – Seja plenamente assíduo, entendendo-se como tal os empregados que não tiverem faltas injustificadas no período, bem como a inocorrência de qualquer atraso no inicio da jornada até o limite de 75 (setenta e cinco) minutos. O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao empregado em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo 03 – Durante a relação de emprego, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos desta cláusula;
Parágrafo 04 – A cesta básica prevista nesta cláusula deverá ser fornecida sem “in natura”, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia;
Parágrafo 05 – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à remuneração do empregado para qualquer fim;
Parágrafo 06 – é vedado a comercialização, venda ou troca da cesta básica, total ou parcialmente, sob pena de se excluir do programa de concessão desse beneficio o empregado que infringir esta condição.
CLÁUSULA 45ª - FERRAMENTA DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Empregados todas as ferramentas - não pessoais - necessárias ao serviço no início do horário de trabalho, recebendo-as de volta no final da jornada.
Caso a Empresa opte por deixar as ferramentas sob a responsabilidade dos
Empregados, providenciará armários adequados e seguros para a guarda.
CLÁUSULA 46ª - ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS
O Empregado não poderá ser obrigado pela Empresa a executar serviços que não sejam da especialidade para a qual foi contratado.
CLÁUSULA 47ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
No pedido de demissão e no recibo de quitação, a assinatura do Empregado deverá ser aposta, após sua formalização e preenchimento, sobre a data datilografada. Desse documento deverão constar as assinaturas de duas testemunhas, destinando-se uma via ao Empregado. Sendo o Empregado analfabeto, as assinaturas acima referidas serão apostas por pessoa indicada pelo Empregado e da sua confiança, a seu rogo, contendo, ainda sobre a data, sua impressão digital, tudo sob pena de invalidade dos atos.
CLÁUSULA 48ª - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam os Empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus Empregados, para as finalidades legais, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA 49ª - AVISO PRÉVIO - COMUNICADO E PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Os Empregadores estão obrigados a mencionar no documento do Aviso Prévio se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça referência, entender- se-á que o Empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Durante o cumprimento do prazo do aviso prévio não poderá o Empregado ser transferido para outro local de trabalho a não ser isto resulte de desejo do empregado manifestado por escrito.
CLÁUSULA 50ª - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional quadro de aviso, nos locais de trabalho, para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária, bem como ofensas morais e informações que atinjam a intimidade dos Empregados (privacidade), dos dirigentes sindicais e empresários.
CLÁUSULA 51ª - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O Empregado despedido por justa causa deverá ser avisado, por escrito, constando o motivo da dispensa, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
CLÁUSULA 52ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao mesmo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 01 - As Empresas entregarão a seus Empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 02 – É proibido a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo.
Parágrafo 03 – No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a empresa afará imediatamente uma comunicação ao Sindicato Laboral registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
CLÁUSULA 53ª - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÕES
Os Acordos Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, celebrados entre empregados e empresas serão sempre comunicados por escrito ao Sindicato dos Empregados com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da data em que se pretende iniciar a vigência do acordo.
CLÁUSULA 54ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Na vigência da presente Convenção Coletiva, as partes discutirão o estatuto para a formação e atuação de uma Comissão de Conciliação Prévia, à qual serão submetidas, antes de serem encaminhadas à Justiça do Trabalho, todas as questões individuais de litígios trabalhistas que o SINDTICCC/BA tenha conhecimento.
Parágrafo 01 - A presente Comissão será composta por dois representantes do SINDUSCON/BA e dois representantes do SINDTICCC/BA, podendo ainda ser convidado, de comum acordo um representante da DRT ou do TRT 5ª Região;
Parágrafo 02 - Fica estabelecida que as reuniões serão agendadas, no mínimo com 10 (dez) dias úteis e serão realizadas na sede do SINDUSCOM/BA.
CLÁUSULA 55ª - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio entre o SINDUSCON/BA e o SENAI, para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, onde serão matriculados menores aprendizes e reciclados os profissionais do segmento.
Parágrafo 01 - Independente do disposto no caput desta cláusula as Empresas poderão contratar menores de 12 a 14 anos para aprendizado de serviço na construção civil, respeitando a legislação vigente.
Parágrafo 02 - A título de estímulo à qualificação profissional dos Empregados do segmento da construção civil e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal de 3% (três por cento) do salário base a todos os Empregados que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem profissional do SENAI, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
CLÁUSULA 56ª - PENALIDADE
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário base do empregado, devida no mês da ocorrência, pelas empresas e pelas entidades acordantes, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertida em favor do empregado ou Sindicato prejudicado dobrada em caso de reincidência.
CLÁUSULA 57ª - DATA BASE
Fica mantido o dia 01 de janeiro como data base da Categoria abrangida por esta Convenção.
CLÁUSULA 59ª - CONVÊNIO FARMACIA
Será facultado às empresas firmarem convênio farmácia, para que seus empregados possam adquirir medicamentos. Cujo limite será estabelecido pela empresa. Estas despesas serão descontadas integralmente dos empregados que utilizarem o convênio, em folha de pagamento.
Parágrafo 01 – Fica estabelecido que o convênio farmácia de que trata esta cláusula não será considerado como salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 60ª - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário que o mesmo percebia na época da concessão da aposentadoria, nas seguintes condições:
Parágrafo 01 – O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirirem a condição de aposentavel, estejam trabalhando há mais de 03 (três) anos contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma empresa.
Parágrafo 02 – Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata o parágrafo 01, desta cláusula.
CLÁUSULA 61ª - NOVAS FUNÇÕES
Os Pisos Normativos para as funções de Técnico de Segurança, Mestre Industrial, Montador de Andaime Lider e Encarregados ( a ser especificado) serão discutidos dentro de 90 (noventa dias) da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA 62ª - PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência no período de 01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2005, a exceção das cláusulas de números 02 – Recomposição dos Pisos Normativos para Construção Civil, 03 – Recomposição dos Pisos Normativos para Montagem e Manutenção Industrial, 04 – Recomposição Salarial para os Demais Empregados da Construção e Montagem e Manutenção Industrial, cuja vigência será até 31 de dezembro de 2004. Os valores pactuados para os benefícios previstos nas cláusulas 9ª e 14ª, também terão vigência até 31 de dezembro de 2004.
Salvador, 13 de fevereiro de 2004
SINDUSCON/BA SINDTICCC/DIRETORIA COLEGIADA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx S. Souza
Presidente Coordenador Geral
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx