CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000074/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041503/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.116538/2023-70
DATA DO PROTOCOLO: 03/08/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n.
02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS,
COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 5.271,00 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
§1º O valor da hora trabalhada, será no mínimo de R$ 26,35 (vinte seis reais e trinta e cinco centavos).
§2º Fica permitido aos Farmacêuticos mensalista o trabalho de 4 horas aos sábados intercalados, sendo que para tanto, o empregador deverá pagar 2 (duas) horas extras e compensar as outras 2 (duas) no sábado seguinte, nas unidades farmacêuticas que laborarem nos sábados até as 12:00hrs.
§3º Os pisos salariais são calculados de acordo com a jornada diária, conforme disposição a seguir:
a) 8h R$ 5.271,00 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais);
b) 7h R$ 4.612,09 (quatro mil, seiscentos e doze reais e nove centavos);
c) 6h R$ 3.953,22 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos);
d) 5h R$ 3.294,35 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos);
e) 4h R$ 2.635,48 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos);
f) 3h R$ 1.976,61 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos);
g) 2h R$ 1.317,74 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos);
h) 1h R$ 658,87 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
ESTABELECIMENTOS COM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E AOS SÁBADOS ATÉ AS 12:00
§4º Os estabelecimentos que optarem pelo horário de funcionamento de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12:00, deverão firmar termo de compromisso junto ao Conselho Regional de Farmácia, de que seguirão o horário informado.
§5º Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 5.798,00 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados.
§6º O estabelecimento que descumprir essa regra, estará sujeito a multa convencional prevista nesta norma coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, serão reajustados, em 3% (três por cento), sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido acarretará a cominação da multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do salário do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO SOBRE VENDAS
Fica a livre negociação entre o farmacêutico e empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - FARMACÊUTICO GERENTE
O Farmacêutico Gerente receberá adicional de, no mínimo, 40% sobre o seu salário base, sem prejuízo dos ganhos de produtividade ou outras vantagens que já tiver obtido. Entende-se por Farmacêutico- Gerente, os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto nesta cláusula, os diretores e chefes de departamento ou filial.
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos (as) um adicional de tempo de serviço progressivo da seguinte maneira:
§ 1º Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 5 anos;
§ 2º Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 8 anos;
§ 3º Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 10 anos.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturna trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas entre as 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando solicitado pelo farmacêutico, a empresa irá custear a perícia do trabalho para avaliação do grau de insalubridade das atividades e ambiente de trabalho do farmacêutico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LANCHE NOTURNO
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna. A partir das 22 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia para o farmacêutico com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas ininterruptas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Será facultado as empresas conceder aos farmacêuticos, assistência à saúde de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no (s) mês (s) subsequente (s) ao da compra pelos farmacêuticos ou dependentes legais. Podendo ser parcelado a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas, se o produto existir na empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: O fornecimento dos produtos de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ÓTICA
As empresas poderão conceder empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivas para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários-mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em parcelas negociadas entre as partes, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
§ 1º A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/08/2023, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
§ 2º Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/08/2023, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 3º Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro
mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 4º O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§ 5º O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
§ 6º Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
§ 7º O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao sindicato Laboral para pagamento das verbas rescisórias e para homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – para os empregadores que comparecerem ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para homologação do TRCT, bem como para entrega das guias do seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 do patrão, valor este que será revertido a Entidade Sindical Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA
Restou convencionado a instituição da função do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto á assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados.
§ 1º Os farmacêuticos poderão laborar em regime de xxxxxxx, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11h de descanso mínimo intrajornada, mínimo de 1 (uma) hora, remunerada, para descanso e alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado, conforme artigo 386 da CLT. (CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical).
§ 2º O valor da hora trabalhada será de no mínimo R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos) com limite de 12 horas por plantão, podendo ainda sobre neste incidir adicional noturno nos moldes já convencionados.
§ 3º Do pagamento é devido ao plantonista respeitando todos os direitos do empregado mensalista previsto nesta CCT e na CLT, como: salário mensal com vencimento até o dia 5º de cada mês, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, fixação de jornada máxima de 40 horas semanais.
§ 4º Na folga do plantonista, está poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido o mesmo valor do plantão, previsto nesta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
Sem prejuízo a sua remuneração o FARMACÊUTICO poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 3 (três dias):
§ 1º Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e consequentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 15 (quinze) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral;
§ 2º Para reuniões, assembleias do Sindicato, sempre que convocado por editais específicos publicados em jornal de grande circulação e/ou diário oficial do estado;
§ 3º Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao farmacêutico, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
§ 1º As advertências deverão ser comunicadas ao farmacêutico até 48 (quarenta e oito) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
§ 2º As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o farmacêutico.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom/funcionamento do estabelecimento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinquenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de idade, a farmacêutica terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar local adequado para o conforto e privacidade da mãe.
PARAGRAFO SEGUNDO: caso a empresa não disponha de local de acordo com o parágrafo anterior, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência ou local por ela preferido.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
O farmacêutico que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 03 (três) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Ao farmacêutico que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 30 (trinta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do FARMACÊUTICO representado por esta convenção coletiva de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado ao farmacêutico o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO FARMACÊUTICO
O dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano será comemorado Dia do Farmacêutico e será considerado Data Comemorativa para todos os farmacêuticos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FALTA GRAVE
O farmacêutico dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE PONTO
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
b) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
c) Até 7 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) Licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
e) Até 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina. Com apresentação de atestado de acompanhamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME
Quando solicitado pelo farmacêutico ou exigido pela empresa, esta deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com o modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácias – CFF, sem qualquer ônus para o profissional.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CAMPANHA EDUCATIVA EM SAÚDE
Os farmacêuticos poderão solicitar a assistência odontologia e demais serviços do SESC/SENAC para si e seus dependentes, mediantes inscrição nestes órgãos na modalidade de comerciário/associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VACINAÇÃO
O empregador exigirá a apresentação do cartão de vacinação contra a hepatite B e gripe aos farmacêuticos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos Farmacêuticos. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidário ou ofensiva.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devido por todos os farmacêuticos beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. Descontado em folha de pagamento: sendo R$ 80,00 (oitenta reais) em outubro e R$ 80,00 (oitenta reais) em maio de cada ano e recolhido em favor do SINDIFATO. As empresas deverão solicitar a Guia de Recolhimento da contribuição assistencial através de correio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou por telefone (00)0000-0000, informando a Razão social, CNPJ e endereço do empregador. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do SINDIFATO, além do valor integral da contribuição assistencial descontada em folha de pagamento do farmacêutico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada multa de 2% sobre o valor mencionado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO E COMPETÊNCIA
TODAS AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA, AO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS OU DIREITOS PATRIMONIAIS, OU AINDA DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL, DESTA CONVENÇÃO COLETIVA, DE SUA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, SERÃO RESOLVIDAS, EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CONCILIA - TO, LOCALIZADA NA QUADRA 103 SUL AVENIDA XXXXXXXXX XXXXXXXXXX Nº41- A, SALA 1110 EDIFÍCIO BUSINESS CENTER, PLANO DIRETOR SUL, CEP 77015-012, PALMAS, TOCANTINS - FONE: 00 0000-0000, CNPJ: 27.302.373/0001-
73. POR UM OU MAIS ÁRBITROS NOMEADOS NA CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA MESMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - QUANTO AS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA CCT E, DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL, TERÁ COMO FÓRUM COMPETENTE PRINCIPAL A CONCILIA, PODENDO A CARGO DOS SINDICATOS: LABORAL E PATRONAL, SER A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CLÁUSULA PENAL
As empresas que deixarem de cumprir qualquer das CLÁUSULAS da presente convenção, fica sujeitas à multa mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por farmacêutico, revertidos em favor daqueles que efetivamente sofreram o dano, enquanto este perdurar, independente das demais sanções.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelos órgãos fiscalizadores (CRF e Vigilâncias) são de responsabilidade do empregador.
}
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.