CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: -- MG000665/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: -- 26/02/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: -- MR010586/2019 NÚMERO DO PROCESSO: -- 46211.000764/2019-39 DATA DO PROTOCOLO: -- 25/02/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ..., CNPJ n. 18.355.800/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX; SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E XXXXX.XX VALOR, CNPJ n. 25.206.723/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXXX; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC, CNPJ n. 23.652.446/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 24.059.628/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância, com abrangência territorial em MG. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE
Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de Janeiro de 2019, de R$ 1.699,28 (Hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) mensais. Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 1.508,23 (Hum mil, quinhentos e oito reais e vinte e três centavos) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, Office boy contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$ 1.000,56 (Hum mil reais e cinquenta e seis centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a Janeiro de 2019, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como os seus reflexos, poderão ser quitadas em até 02 (duas) parcelas, vencendo a primeira no quinto dia útil do mês de abril de 2019 e a segunda no quinto dia útil do mês de maio de 2019.
PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e das verbas rescisórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, bem como os seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º de Janeiro de 2019, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento do mesmo junto à empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica instituído o piso salarial da escolta armada no valor de R$ 2.124,10(Dois mil, cento e vinte e quatro reais e dez centavos), sem prejuízo do acréscimo do adicional de periculosidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica mantido na categoria o vigilante de eventos, cujo piso salarial/hora, a partir de 1º de janeiro de 2019, já nele incorporado o valor do adicional noturno e periculosidade, será de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos).
PARÁGRAFO NONO - Entende-se por eventos os serviços eventualmente prestados em congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes etc. Os eventos citados não poderão ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, ficando as empresas obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional acerca do evento até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida em grupo nos moldes da cláusula "SEGURIDADE" para os vigilantes/seguranças de eventos. E, fornecerem vale transporte e alimentação para os mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica definido que, para os salários superiores a R$ 4.114,35 (Quatro mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos) , eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ressalvadas as disposições do parágrafo décimo primeiro acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) sobre o salário de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Considerando a vigência de 24 meses conferida ao presente instrumento, fica desde já pactuado que os salários aqui instituídos, bem como os benefícios ticket refeição, cesta básica, contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, contribuição das empresas para custeio de plano odontológico e diárias de escolta (parágrafos décimo segundo e décimo terceiro da cláusula sexagésima oitava) serão reajustados em 1º de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do INPC correspondente ao período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, em papel timbrado da Empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado dará recibo ao Empregador do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio ou meio eletrônico, até o 5º ( quinto) dia útil do mês subseqüente, que deverá ser devolvido assinado à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de assim desejar o empregado, mediante solicitação escrita, a empresa fica obrigada a fornecer o recibo de forma impressa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito bancário, fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário disponibilizarão aos seus empregados cartão-convênio, podendo os trabalhadores gozar da possibilidade de antecipação salarial, por meio eletrônico, através de convênio com empresa a ser indicada pelos sindicatos profissionais, para que os trabalhadores possam adquirir bens de consumo e / ou a contratação de serviços em estabelecimentos ou por profissionais previamente credenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilização de cartão convênio não acarretará qualquer ônus para a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas estabelecerão o percentual máximo de antecipação salarial (limite de gasto via cartão-convênio), devendo esse limite constar dos holerites dos trabalhadores, sendo que o valor antecipado ao trabalhador não poderá exceder de 30% (trinta por cento) de seu piso salarial previsto nesta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral na primeira remuneração subseqüente, de maneira que sempre fique viabilizado o desconto integral do limite por ele utilizado, evitando endividamento.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas formalizarão o convênio referido no caput desta cláusula, tendo os empregados à opção de aderirem ao mesmo, de forma individualizada e a qualquer momento, hipótese em que haverá autorização, também individualizada, manifestada perante a empregadora, autorizando o desconto das despesas inerentes à utilização do cartão, assim como das importâncias gastas da remuneração do trabalhador, em consonância com o artigo 462/ CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato profissional conduzirá a formalização do convênio e fiscalizará seu desenvolvimento, com o fito de evitar seu eventual desvirtuamento, devendo, ainda, auxiliar na solução de possíveis problemas.
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamento, serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse do documento que conste sua adesão ao convênio.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados
"especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
Considerando ser habitual a Empresa possuir VIGILANTES em vários pontos do território mineiro e, por conseguinte, em locais diversos de sua sede, locais estes em que não são processadas as folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente autorizadas, a título de “faculdade” que a Empresa, poderá adotar o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de apuração de presença, permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme Lei 7855/89, ficando esclarecido que os dias restantes serão pagos aos empregado em folha do mês seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
As partes convenentes acordam que o 13º salário será em uma única parcela até o dia 10 de dezembro. As empresas que optarem pelo critério de pagamento previsto em lei deverão comunicar sua decisão aos sindicatos laborais até o dia 20 de outubro do corrente ano, para análise do sindicato profissional.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES
Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões e cursos não profissionalizantes designados pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se das regras prevista no caput as horas despendidas com a realização de reciclagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da ocorrência de reciclagens, as despesas relativas à alimentação e deslocamentos do vigilante correrão por conta do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão ministrar cursos de capacitação aos vigilantes, através de escolas e ou profissionais devidamente regularizados, não podendo a duração desses cursos exceder a 15 (quinze) horas dentro de cada trimestre, sob pena de as horas terem que ser remuneradas.
Ao final de cada curso, os trabalhadores participantes receberão das escolas ou profissionais responsáveis por ministrá-lo diploma ou certificado de conclusão de formação.
Fica facultado ao trabalhador participar, ou não, da capacitação oferecida pela empresa. Os custos de alimentação, deslocamento e estadia correrão por conta da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – As reciclagens serão realizadas em cinco dias consecutivos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único – O adicional previsto no caput se aplica também às indenizações decorrentes do intervalo intrajornada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Assegura-se o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT com a nova redação dada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012, c/c a Portaria nº 1885, de 2 de dezembro de 2013, do MTE, no percentual de 30% (trinta por cento), a todos os empregados abrangidos por esta convenção, que exerçam atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, com os devidos reflexos previstos em lei
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$ 4.114,35 (Quatro mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos)uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em:
a) 10 Kg de arroz tipo Camil, Tio João, Butuí, Prato Fino ou Diplomata;
b) 3 Kg de feijão tipo 1, marca Carioca Novo, Camil, Pink, Butuí, Prato Fino, ou Triunfo, Carrijo Gourmet ;
c) 10 Kg de açúcar cristal Minasçucar, Nevita, Laçucar, Cristalminas, Caeté, Granluxo, Nutriçúcar ou Masterçucar;
d) 4 latas de óleo de soja, 900 ml, tipo Soya/Sadia, -Comigo, ABC, Corcovado, Clarion ou Veleiro-;
e) 1 lata de extrato de tomate de 350 gr da marca -Colonial-, -Bonamassa-, -Luc-, -Xavante-, -Stela Doro-
, "Bonare" ou "Goiás Verde";
f) 1 Kg de macarrão x/ xxxxxx -Xxxxxxxxx-, -Xxxxx- , -Xxxxx-, -Xxxxx Xxxxxx-, "Renata" ou "Dona Benta";
g) 500 gramas de café da marca -Fino Grão, Pilão, Três Corações, Minas Rio, Xxx Xxxxx, Barão, Café Quente ou Flor de Minas;
h) 5 tabletes de sabão 200 gramas da marca Conde, Ipê, Lev Lav, Oeste, Coringa, Bica ou "Minuano";
i) 1 Kg de fubá Pachá, Gem, Xxxxx, Pramar, Xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx ou Vó Xxxxx;
j) 1 Kg de sal refinado da marca -Globo-, - Ita -, -União-; -Mar e Sol-, -Polar-, "Líder" ou "Vital";
k) 500 gramas de goiabada Guari , Xavante, Val, Goiás Verde, Piauí, Predilect, Beira-Mar, QualiNutre, Rei Max ou G. da Costa; Kifruts;killys;
l) 01 lata de sardinha de 130 gramas Rubi, Coqueiro,Palmeira, Pescador ou Navegantes ;
m) 00 xxxx xx xxxxxxxx xx 000 xxxxxx -Xxxxx-, -Xxxxxxx- ,-Xxxxx-; -Bordon-, -Palatare.
n) 400 gramas de achocolatado Toddy, Nescau, Três Corações, Nutril, Mangiare, Chocomix, Nutriway; Nutrical;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta básica será de R$ 119,69 (Cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados prestadores de serviço em Belo Horizonte, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e nos municípios em que trabalharem mais de 200 (duzentos) vigilantes somente será permitido o fornecimento da cesta básica, considerando o somatório dos vigilantes de todas as empresas que prestam serviços na localidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central das localidades previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias.
PARÁGRAFO SEXTO - Para os empregados que prestam serviços fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação no valor de R$119,69 (Cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos) sem qualquer participação do empregado no valor do benefício e sem que o valor do benefício integre o salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A cesta básica deverá conter o selo de qualidade do INMETRO/Ministério da Agricultura.
PARÁGRAFO OITAVO - As diferenças de aplicação do reajuste do valor do vale alimentação a que faz referência o parágrafo sexto desta cláusula serão devidas retroativamente ao mes de Janeiro/2019, e poderão ser quitados em até 02 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no quinto dia útil do mês de abril de 2019 e a segunda no quinto dia útil do mês de maio de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As partes convenentes ajustam que, a partir de 1º de janeiro de 2019, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Refeição, no valor de R$19,00( dezenove reais), por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, desde que em valor superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer gratuitamente refeição aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços. Nos dias em que houver trabalho e não for fornecida refeição in natura ao trabalhador, o mesmo receberá ticket independentemente da jornada laborada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do ticket deverá ocorrer até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.
PARÁGRAFO QUINTO - Observadas as condições fixadas no caput desta cláusula, as diferenças de aplicação do reajuste do valor do ticket serão devidas retroativamente a Janeiro/2019 e poderão
ser quitadas em até 02 (duas) parcelas, vencendo a primeira no quinto dia útil do mês de abril de 2019 e a segunda no quinto dia útil do mês de maio de 2019.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas poderão deduzir até 10% do valor do ticket indicado no caput desta cláusula, ensejando o valor facial líquido de R$ 17,10(dezessete reais e dez centavos).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando da base territorial do Sindicato Profissional de Montes Claros, poderá o trabalhador optar pelo recebimento de ticket alimentação em substituição ao ticket refeição. Tal opção deverá ser exercida por meio de requerimento individual por escrito, uma única vez durante a vigência desta convenção. Para os empregados atuais, tal opção poderá ocorrer até sessenta dias da data de homologação do presente instrumento. Para os empregados admitidos a partir do termo inicial de vigência desta convenção, os mesmos poderão exercer tal opção até sessenta dias após a data de sua admissão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que assim optarem, poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro para aqueles trabalhadores que exerçam suas funções no interior do estado, observadas as determinações legais.
PARÁGRAFO QUARTO – O vale transporte concedido em dinheiro, nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não será considerada para efeito de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Fica mantida, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de plano de assistência médica, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 96,84 (noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios, que serão selecionadas e indicadas pelos sindicatos laborais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os sindicatos laborais indicarão a operadora do plano de assistência médica para os empregados a ser contratada pelas empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão mantê- los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada no -caput- desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o empregado titular, cujo plano individual está integralmente coberto pela contribuição prevista no -caput-, deseje incluir seus dependentes, terá que arcar com o pagamento integral da mensalidade referente a estes beneficiários adicionais no que exceder à contribuição da empresa, R$ R$ 96,84 (noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos),diferença esta que será descontada na folha de pagamento, mediante autorização individual expressa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituída multa convencional equivalente ao piso salarial do vigilante patrimonial, por mês e por empregado, para a hipótese de ausência ou falta de pagamento das contribuições previstas no -caput- da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - Os planos de assistência médica terão vigência de 12 (doze) meses a contar da sua contratação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o -caput-desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, a empresa se desobriga a contribuir na forma do previsto no -caput- desta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Em relação aos empregados que já estenderam o benefício aos seus dependentes, na forma dos instrumentos anteriores, fica facultado o prazo de retratação de 10 (dez) dias úteis, contados do início da vigência do presente instrumento, conforme disposto no artigo 614, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O valor fixado no caput da presente cláusula inclui a cobertura do plano de assistência médica para os empregados em virtude de acidente do trabalho, a partir de 01 de março de 2009.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As diferenças da aplicação do reajuste de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) sobre o valor do plano de saúde vigente em dezembro de 2018 serão devidas retroativamente a Janeiro de 2019 e poderão ser quitadas em até 02 (duas) parcelas, vencendo a primeira no quinto dia útil do mês de abril de 2019 e a segunda no quinto dia útil do mês de maio de 2019. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A operadora do plano de saúde manterá, pelo período de ate 12 (doze) meses, a concessão do beneficio para os empregados afastados por motivo de doença, sem ônus para empresas e empregados, excetuando co-participação dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As empresas providenciarão o cadastro de dependentes no plano de saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído contribuição das empresas para custeio de plano odontológico, gratuito, a todos os empregados das empresas abrangidas pelo presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2019, as empresas contribuirão com o valor mensal por empregado de R$ 14,48 (quatorze reais e quarenta e oito centavos), visando o custeio do plano odontológico gratuito para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A operadora do plano odontológico a ser contratada pelas empresas será indicada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no plano odontológico, desde que os custos adicionais sejam arcados pelo próprio empregado, devendo, nesta hipótese, fornecer à empresa dados e documentos necessários para inclusão dos eventuais dependentes.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano odontológico a ser indicado e contratado deverá ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
PARÁGRAFO QUINTO – O valor acima definido, pago pela empresa, não possui natureza salarial, e, em nenhuma hipótese, será incorporado à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO - As diferenças do reajuste do plano odontológico poderão ser quitadas em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no quinto dia útil do mês de abril de 2019, e a segunda no quinto dia útil do mês de maio de 2019.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE
Aos VIGILANTES, VIGILANTES DE EVENTOS, VIGILANTES DE ESCOLTA ARMADA, VIGILANTES DE SEGURANÇA PESSOAL, FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES E INSPETORES DE VIGILÂNCIA
abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89 e da Portaria 387/2006 DG/DPF) nos seguintes valores:
A) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa.
B) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
C) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.
Aos VIGILANTES DESARMADOS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:
D) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa.
E) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total conseqüente de doença (IFPD).
F) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante desarmado de condomínio residencial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o objetivo de facilitar o cumprimento pelas empresas da presente cláusula, recomenda-se que as empresas contratem o seguro de vida nos termos do convênio com o Projeto FENAVIST/FENegócios e da apólice de seguro sub estipulada pelo SINDESP-MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para o pagamento do seguro será de 15 (quinze) dias após verificado o fato gerador de direito, e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, em prazo hábil para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que não contratar o seguro de vida em grupo será responsável pela indenização correspondente, nos moldes fixados nesta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLOCAMENTOS
Nos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transportes, alimentação e hospedagem durante o período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado, a este título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma obrigação incorrerá a Empresa, em relação ao empregado que for designado para substituir outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela para a qual fora contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, obrigadas a custearem as despesas de transporte do empregado demitido no ato da rescisão.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as Empresas desobrigadas do aviso prévio aos seus VIGILANTES no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra Empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do Tomador do Serviço, desde que:
a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela Empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS;
b) o empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa;
c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos;
d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do “AVISO PRÉVIO”. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Profissional deverá ser cientificado da ocorrência da Transferência do serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não permitirem a transferência de seus empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento do mesmo, poderão fazê-lo, desde que não haja demissão no prazo mínimo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que descumprir as condições do parágrafo acima incorrerá em multa correspondente no valor de três salários do empregado, que reverterá em benefício do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO - A multa estipulada no parágrafo acima deverá ser quitada no mesmo prazo legalmente estabelecido para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, em 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho com vigência superior a 01 (um) ano serão realizadas perante o Sindicato Profissional e só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
A) Carta de Preposição;
B) 03(três) últimas GRFF – FGTS;
C) Exame Demissional em 03 (três) vias;
D) Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias originais;
E) Carta de apresentação;
F) Extrato de FGTS atualizado;
G) Guia de comunicação de dispensa/ Seguro – desemprego;
H) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
I) PPP – Instrução Normativa nº 84/02 da Previdência Social, acompanhado das relações de salário contribuição e discriminação das parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUTORES DE CURSOS DE FORMAÇÃO
Assegura-se o acerto rescisório dos instrutores de cursos de formação de vigilantes junto aos sindicatos profissionais convenentes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o Empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO
Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe for comunicado, por escrito, o motivo da punição.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos VIGILANTES, os empregadores se obrigam a promover efetiva revisão de armas e munições a cada seis meses, consistindo em limpeza e manutenção mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso dos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de alarme interligado à Polícia ou à Empresa, quando possível, incluindo os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 (vinte e quatro) horas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Assegura-se a estabilidade no emprego ao empregado nos 18 (dezoito) meses anteriores à data para sua aposentadoria, quer seja no sistema de contribuição ou de aposentadoria especial, assegurando a sua permanência no emprego até a sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data do protocolo junto ao INSS, a comprovação do tempo por meio de contagem elaborada pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional representante da categoria, anexando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), documentos estes que deverão ser encaminhados à empresa, pessoalmente, ou por meio de AR.
Parágrafo Segundo – Extinto o prazo de 18 (dezoito) meses previsto no caput, consumada ou não a aposentadoria, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a responder inquérito ou procedimento judicial penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as Empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive perante Delegacias, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas ou ônus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIPLOMA
A Empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem ao seu titular no prazo de dez dias depois de recebido da Entidade competente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA
As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo segundo desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na jornada 12x36 implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – A regulamentação fixada nesta cláusula relativa à jornada de trabalho de 12x36 se aplica a todos os contratos de trabalho em curso.
PARÁGRAFO SEXTO - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subseqüentes à prestação extraordinária.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica desde já ajustado que as Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO XXXX - É permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito) horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento, desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA SEMANAL
Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS / FUNERAL DE SOGRO OU SOGRA
Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas, a falta ao serviço, à entrada com atraso ou saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO POR HORA / HORISTA
Fica vedada a contratação de trabalhadores por hora, salvo quando esses forem alocados exclusivamente para cobertura de intervalo intrajornada, ou na hipótese de eventos, quando deverá ser observada a cláusula "PISO SALARIAL / REAJUSTE", parágrafos 9º, 10º e 11º, da CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores contratados por hora estão proibidos de realizar horas extras, devendo sua jornada diária ser realizada, em razão da sua finalidade, entre 10:00 horas e 15:00 horas, salvo na hipótese de eventos disciplinada no caput, dadas as peculiaridades pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERÍODO DESTINADO A TROCA DE UNIFORMES
Fica ajustado que o tempo despendido diariamente pelo empregado na troca de uniformes, desde que não superior a 5 (cinco) minutos, não será considerado período de serviço efetivo a que faz alusão o art. 4º da CLT.
Parágrafo Primeiro – A extrapolação excepcional do período acima assinalado, desde que não ultrapasse 10 (dez) minutos do tempo fixado no caput, não descaracterizará a jornada de trabalho, especialmente quando realizada no regime especial de 12x36.
Parágrafo Segundo – O período extrapolado nos moldes do parágrafo primeiro ensejará a sua indenização a título de horas extras, nos termos da cláusula décima primeira.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para consulta médica da esposa, de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro (art. 473, inciso III, da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas deverão cientificar por escrito os tomadores de serviço quanto à obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, inclusive a que diz respeito à disponibilização de assentos para uso pelos trabalhadores.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer coletes à prova de balas a todos os vigilantes que portam arma, independente da natureza ou característica dos postos de serviços em que exercem suas funções, observadas as disposições da Lei Estadual 12.971/98. PARÁGRAFO ÚNICO – Para o exercício das atividades de segurança pessoal e escolta armada fica garantida a concessão do colete a prova de balas. Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados - se exigidos de determinado tipo -, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso somente quando em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos de trabalho pertencentes à Empresa, devendo devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda: calça, camisa, sapato ou coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete, coldre, cassetete, blusa de frio e capa de colete a prova de balas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE:
- quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete e coldre;
- por ano: duas calças, duas camisas, um par de calçados (sapatos ou coturnos), e uma capa de colete;
- a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação proporcional ao desgaste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à empresa todas as peças usadas, no estado em que se encontrarem, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente pelas peças não devolvidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os calçados fornecidos pelas empresas a seus vigilantes deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) do INMETRO.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições da CIPA, para acompanhamento e fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores, deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos mesmos. Sendo que as chapas serão constituídas com 50% (cinqüenta por cento) do pessoal da área administrativa e 50% (cinqüenta por cento) de vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a possibilidade de se observar esta proporcionalidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SESMT COMPARTILHADO
Ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento normativo autorizadas a implementarem, de forma compartilhada, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, observadas as exigências e condições legais.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
As partes convenentes acordam que todos os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais especializados, às expensas da empresa empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão informar as estatísticas de incidentes aos sindicatos profissionais.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) empregados, 01 (um) representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à empresa a realização da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia idêntica à do dirigente sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo - terceiro salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica, adicional de periculosidade (a partir de 1º de março/2013), bem como o ticket, com a ressalva do parágrafo sexto da cláusula -ticket-refeição-. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
PARÁGRAFO UNICO - As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles
dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informado pelo respectivo presidente da entidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / MENSALIDADE SINDICAL E IMPOSTO SINDICAL
Considerando os termos do art. 8º, inciso VI da C.F. de 1988, e dos arts. 513, alínea “e” e 616, caput, ambos da CLT, bem como em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço n°.01/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Xxxxxx Xxxx, e na regulamentação da CONALIS e ainda, em estrita observância ao acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19.11.2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, fica acordado que as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de Maio de 2019 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de Junho de 2019, a titulo de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, em segunda convocação, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, em estrita observância aos itens "a" e "b" do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19/11/2012, nos autos do processo nº.0025000-35- 2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de Junho de 2019, e até o dia 10 do mês de Julho de 2019, respectivamente.
No que se refere ao ano base de 2020 as empresas que operam nas bases do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, abrangidas nesta Convenção, descontarão nos salários de todos os seus empregados, associados ou não, o percentual de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de Janeiro de 2020 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de Fevereiro de 2020, a titulo de contribuição assistencial, conforme devidamente aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, em segunda convocação, de trabalhadores associados e não associados ao sindicato profissional, em estrita observância aos itens "a" e "b" do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19/11/2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, e recolherão o montante até o dia 10 do mês de Fevereiro de 2020, e até o dia 10 do mês de Março de 2020, respectivamente.
a) Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado o DIREITO DE OPOSIÇÃO, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido individualmente e por meio de carta de próprio punho, e entregue pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, conforme amplamente divulgado através de inserções em comunicações gerais, boletim e na página do site do sindicato profissional, em estrita observância aos itens "c" e “d”, do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho em 19/11/2012, nos autos do processo nº.0025000-35-2006-5-03-0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
b) Deverá o empregado não sindicalizado ou não associado apresentar a empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo Sindicato Profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
c) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança, Escolta Armada, Segurança Eletronica, Cursos de Formação, Segurança Pessoal, Organica e Administrativo de Uberaba e Região do estado de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de Março de 2019 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de Abril de 2019,e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Abril/2019 e o dia 10 (dez) do mês de Maio/2019, respectivamente. O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissioanal, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
No que se refere ao ano base de 2020, a contribuição assistencial será de 6% (seis por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) nos salários dos empregados do mês de Janeiro de 2020 e 3% (três por cento) nos salários dos empregados no mês de Fevereiro de 2020,e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Fevereiro/20120, e até o dia 10 (dez) do mês de Março/2020, respectivamente.
d) Em relação ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Transporte de Valores do Norte de Minas Gerais, a contribuição assistencial será de 5% (cinco por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados do mês de Maio de 2019 e 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados no mês de Junho de 2019,e serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Junho/2019 e até o dia 10 (dez) do mês de Julho/2019, respectivamente. O exercício do direito de oposição da contribuição acima será exercido pessoalmente pelo empregado junto a referida entidade profissioanal, no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
No que se refere ao ano base de 2020, a contribuição assistencial será de 5% (cinco por cento) em duas parcelas da seguinte forma: 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados do mês de Janeiro de 2020 e 2,5% (dois e meio por cento) nos salários dos empregados no mês de Fevereiro de 2020,e
serão repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês de Fevereiro/2020 e até o dia 10 (dez) do mês de Março/2020, respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
Em 2019, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Taxa
de Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembleia Geral da Categoria realizada em30 de outubro de 2018, mediante os seguintes critérios:
1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2019.
2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2019.
3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2019. A quitação será efetuada contra recibo do SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 09 (nove)parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 15 (quinze) de 15 (quinze) de abril de 2019 e a última em dezembro de 2019, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a empresa possui.
4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no CAGED do mês de janeiro de 2019.
Em 2020, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Taxa
de Custeio assegurado pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, e aprovada pela Assembleia Geral da Categoria realizada em 30 de outubro de 2018, mediante os seguintes critérios:
1) Para as empresas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 1% (um por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2020.
2) Para as empresas que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 2% (dois por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2020.
3) Para as empresas que possuem mais de 101 (cento e um) empregados, o valor da contribuição será o correspondente a 3% (três por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2020. A quitação será efetuada contra recibo do SINDICATO PATRONAL, com cobrança através de boleto bancário, em 12 (doze) parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 15 (quinze) de janeiro de 2020 e a última em dezembro de 2020, sob pena de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a empresa possui.
4) O SINDESP/MG processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no CAGED do mês de janeiro de 2020.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada à divulgação da matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As partes convenentes ajustam à constituição de uma comissão intersindical, que terá competência fiscalizadora na concessão das cestas básicas, analisando o conteúdo e a qualidade dos produtos das mesmas, podendo definir a alteração de marcas dos produtos, além de atuar na fiscalização de empresas de segurança e vigilância, e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses comuns às categorias convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão intersindical de que trata esta cláusula será composta por membros indicados pela representação Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos de empregados, bem com, dois titulares e dois suplentes indicados pelo sindicato das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERSINDICAL - VIGILANCIA ELETRÔNICA
Fica instituída Comissão Intersindical com composição paritária que terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da celebração do presente instrumento, para regulamentar as questões relacionadas à vigilância eletrônica. O prazo acima ajustado poderá se assim for necessário, ser prorrogado por um período adicional de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão estar concluídas as regras atinentes ao assunto, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para os membros das categorias econômica e profissional, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos ao passo que subemprega informalmente, mas marginaliza trabalhadores, suprimindo direitos, além de configurar concorrência desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de vigilância patrimonial, segurança pessoal e escolta armada, resolvem constituir um Programa de Combate à Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas proativas e inibitórias da vigilância clandestina, realizando fiscalizações “in loco” e acionando, sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como diligenciando xxxxx x XXXXXX, x Xxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e ao Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos ou agente cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vigilância clandestina, além de formular propostas e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido programa, posto que a vigilância clandestina seja mazela que atinge com idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso qualquer mecanismo coibitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina, bem como com outras atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de relevância pública que as entidades sindicais convenentes venham a prestar, destinarão à entidade sindical patronal (SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS), signatária deste instrumento coletivo, mensalmente, a importância de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado, sem nada descontar deste, valor que deverá ser recolhido ao sindicato até o décimo dia de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINDESP/MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com o recolhimento do valor estipulado no parágrafo segundo, as empresas encaminharão ao sindicato patronal, mensalmente, relação dos seus empregados, que se prestará, inclusive, à fiscalização dos valores recolhidos, através do CAGED.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora, as partes fixam a aplicação de multa de 10% (dez por cento), que não será cumulável com a multa prevista pelo artigo 545, parágrafo único, da CLT, acaso se entenda por sua aplicação analógica.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recursos advindos do referido programa serão compartilhados pelas entidades sindicais convenentes na medida em que, isolada ou conjuntamente, implementarem ações efetivas que concorram para a consecução de seus objetivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL GARANTIA DO PAGAMENTO. DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica instituída comissão intersindical para discutir mecanismos de garantia do pagamento das verbas rescisórias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO A VIGILANTES DE EMPRESAS ORGÂNICAS
A presente convenção aplica-se aos vigilantes de empresas orgânicas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO ASSÉDIO MORAL
Fica instituída a comissão para discutir os casos de assedio moral, sendo que esta comissão será formada por membros do sindicato profissional e patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) da multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical. Caso o empregado proponha individualmente a ação judicial, fará jus à integralidade da multa convencional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ações de cobrança de contribuições sindicais ajuizadas pelo Sindicato Profissional, a multa que se refere o CAPUT será revertida exclusivamente a favor da Entidade Profissional proponente da ação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos por este instrumento normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado para a comemoração do Dia do Vigilante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SEGURANÇA
As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros apresentarão plano de segurança, de acordo com legislação específica, de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas à execução e respectiva contraprestação, pela implantação e ou assessoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de realização de evento, as empresas deverão fazer o planejamento da quantidade de vigilantes no local, e enviar ao Sindicato Profissional com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à realização do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÕES DE REGULARIDADE
Fica convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública e contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP/MG a empresa deverá comprovar com antecedência e no ato do requerimento sua regularidade no que tange às contribuições sindicais e o programa de combate à vigilância clandestina.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para obtenção da certidão a ser expedida pelos sindicatos de trabalhadores, a empresa deverá apresentar, mensalmente, GEFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL), GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
(MENSALIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL), comprovação de pagamento da contribuição destinada ao combate à vigilância clandestina e comprovação do pagamento de salários e seus consectários referentes a todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos convenentes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para proceder ao fornecimento da certidão requisitada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA FUNCIONÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE ESCOLTA ARMADA
A presente cláusula abrange e se aplica tão somente aos trabalhadores que laboram na atividade de escolta armada.
Parágrafo Primeiro - A data base dos trabalhadores em escolta armada do Estado de Minas Gerais será 1º de Janeiro.
Parágrafo Segundo – Missão é considerada a ação praticada pelos trabalhadores de escolta armada desde a saída da empresa até o retorno à empresa.
Parágrafo Terceiro - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo que o divisor a ser usado para o cálculo de horas extras mensais será de 220. A jornada de trabalho será controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, devendo ser informado previamente ao sindicato profissional.
Parágrafo Quarto - Para efeito de apuração e pagamento da jornada extraordinária, serão consideradas horas extras aquelas que excederem as 44 (quarenta de quatro) semanais.
Parágrafo Quinto - O excesso de hora em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto - Fica vedado acordo de compensação de horas de forma individual exclusivamente para as atividades de escolta armada.
Parágrafo Sétimo - As horas extras serão apuradas no período compreendido entre o 1º e 30º dia de cada mês, com pagamento das horas extras não compensadas na folha do mês subsequente.
Parágrafo Oitavo - A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, a empregados que trabalham na atividade de escolta armada implicará no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Nono - PERIODO SEM ESCOLTA – Após a chegada ao destino o decurso de 24 (vinte e quatro) horas em escolta, ficará assegurado aos vigilantes de escolta armada um descanso de 08 (oito) horas ininterruptas antes de iniciarem o retorno a escolta.
Parágrafo Décimo - Fica estabelecido que o tempo da viagem sem escolta de carga terá uma franquia de horas, que será calculada conforme a seguinte fórmula matemática:
Tempo de viagem = distância a ser percorrida ÷ 80 (oitenta) Km/h
Parágrafo Décimo Primeiro - Os imprevistos ocorridos durante a viagem sem escolta de carga deverão ser relatados na papeleta/ordem de serviço, e comunicados ao empregador, ficando acordado que as referidas horas excedidas em relação a franquia de horas serão computadas dentro da jornada estabelecida no parágrafo quarto.
Parágrafo Décimo Segundo - DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO - A partir da data de assinatura deste instrumento, a empresa fornecerá aos seus vigilantes de escolta armada, para jornada de até 08 (oito) horas, o ticket previsto na cláusula décima quinta deste instrumento. Caso a jornada ultrapasse as 08 (oito) horas, será fornecido um valor complementar de R$2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos) por hora adicional trabalhada.
Parágrafo Décimo Terceiro - A empresa, para os profissionais de escolta armada, ficam obrigadas a concederem café da manhã para os empregados que iniciarem suas atividades na sede da empresa até as 08:00 (oito) horas da manhã. Na impossibilidade de concessão do café da manhã, a empresa pagará um auxílio alimentação complementar no valor de R$5,17 (cinco reais e dezessete centavos).
Parágrafo Décimo Quarto - Os valores pagos pelo empregador a título de diária serão relativos à alimentação e, pela sua natureza eminentemente indenizatória, serão totalmente desvinculados da remuneração do empregado para todos os fins de direito, ficando expressamente consignado que referido valor não integrará a remuneração para fins de reflexos ou repercussão a qualquer título.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Não haverá qualquer desconto do valor complementar do ticket fornecido ao empregado nos termos do caput, segunda parte.
Parágrafo Décimo Sexto - PERNOITE - A empresa arcará ainda com o valor relativo à hospedagem, de acordo com o valor necessário para cada região de destino da missão, e restituirá ao trabalhador o valor que exceder o valor necessário, e/ou nos casos do empregado em serviço ter que descansar no percurso de ida ou retorno da escolta, mediante a apresentação de notas fiscais e/ou recibos pelos vigilantes.
Parágrafo Décimo Sétimo - Poderá a empresa celebrar ou fazer convênios ou ainda indicar hotéis e/ou pousadas.
Parágrafo Décimo Oitavo - VEÍCULOS - No caso de sinistro onde ficar devidamente comprovado o dolo ou culpa do motorista, este arcará com o valor do conserto do veículo ou com o valor da franquia securitária, o que for menor, limitado o ressarcimento, em todos os casos, ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Décimo Nono - A cobrança da franquia do veículo sempre será feita ao empregado, por escrito.
Parágrafo Vigésimo - VALE TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO – A empresa fornecerá ao vigilante de escolta armada, vale transporte ou vale combustível, no valor necessário as despesas de deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não integrando o referido valor a remuneração do empregado para quaisquer fins, observados os descontos legais.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - PRODUTOS CONTROLADOS – As empresas serão obrigadas a fornecer aos seus vigilantes de escolta armada as armas, munições e coletes balísticos conforme exigido nos termos da legislação de regência, ficando os mesmos sobre responsabilidade do vigilante desde o momento de sua entrega na empresa até a sua devolução na mesma.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO ...
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Presidente
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E XXXXX.XX VALOR
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA, ESCOLTA ARMADA, SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES, SEGURANC
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS