CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORES DO GRUPO B
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORES DO GRUPO B
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - CONTRATO Nº 1000005715
DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ/MF Nº | |
RGE SUL DISTR. ENERG SA | 02016440000162 | |
ENDEREÇO | ||
AV SAO BORJA 2801 | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
FAZENDA SAO BORJA | SAO LEOPOLDO | RS |
DADOS DO CONSUMIDOR - Instalações: (Vide Anexo I) | ||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ/MF Nº | |
PREFEITURA NOVO XINGU | 04207526000106 | |
ATIVIDADE EXERCIDA NO LOCAL | ||
8411-6/00 - Administração pública em geral | ||
ENDEREÇO DA SEDE | ||
AV XXXXXX XXXXX, 1680 | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
CENTRO | NOVO XINGU | RS |
ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA | ||
(Vide Anexo I) | ||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
(Vide Anexo I) | (Vide Anexo I) | (Vide Anexo I) |
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/1993 |
ATO AUTORIZATIVO DA CONTRATAÇÃO |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO |
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2021 |
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA DO CRÉDITO PREVISTO PARA AS DESPESAS |
339039 - SERVIÇOS |
FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
CONSTANTINA - RS |
Considerando que:
i. Conforme a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; e Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços;
ii. A Distribuidora é empresa concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; e o Consumidor responsável pela unidade consumidora do Grupo B (Vide Anexo I), sujeito à Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
As PARTES, denominadas simplesmente Distribuidora e Consumidor, legalmente representadas e identificadas ao final, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica Para Consumidores Titulares De Unidades Consumidoras Do Grupo B, sob a égide das Leis Federais nº. Lei 8.078/90, nº 8.666/93 e da Resolução Normativa ANEEL nº. 414, de 09 de setembro de 2010 ("REN. 414/10"), em conformidade com as cláusulas e condições abaixo, que rubricado pelos contratantes, é parte integrante deste instrumento:
1. DAS DEFINIÇÕES
1. CARGA INSTALADA: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. GRUPO B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. PONTO DE ENTREGA: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quarta;
13. TARIFA: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e
14. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
2. DO OBJETO
2.1. Este instrumento contém as principais condições da prestação e utilização do serviço público de energia elétrica entre a distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
2.1.1. O consumidor é sujeito à Lei de Licitações e Contratos nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o inciso XXII do artigo 24 da referida Lei foi constatada a dispensa de licitação.
3. DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR
3.1. São considerados os principais direitos do Consumidor:
1. Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
2. Ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
3. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
7. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à distribuidora sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora;
8. Ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
9. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
10. Ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável a sua unidade consumidora e data de início de sua vigência;
11. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
12. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
13. Ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
14. Receber, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica;
15. Ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, observadas as Condições Gerais de Fornecimento;
16. Ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicitação ou, ainda, aceitar o conserto ou a substituição do equipamento danificado, em função da prestação do serviço inadequado do fornecimento de energia elétrica;
17. Receber, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL;
18. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
19. Ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
20. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
21. Quando da suspensão do fornecimento, ser informado das condições de encerramento da relação contratual;
22. Cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações para entidades ou outros serviços executados por terceiros por ele autorizada;
23. Ser informado sobre o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e sobre os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso;
24. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
4. DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR
4.1. São principais deveres do Consumidor:
1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
3. Manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
4. Pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
5. Informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
6. Manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
7. Informar as alterações da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora;
8. Consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada; e
9. Ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
10. Informar a distribuidora, mensalmente, por meio de Ofício, a relação atualizada da(s) unidade(s) consumidora(s) constantes do Anexo I, discriminando as novas ligações e desligamentos do período, e, formalizando referida atualização, mediante termo aditivo.
5. DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
5.1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção imediata, pelas razões descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou após prévio aviso, pelas razões descritas nos itens 3 a 5:
1. Deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
2. Fornecimento de energia elétrica a terceiros;
3. Impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
4. Razões de ordem técnica; e
5. Falta de pagamento da fatura de energia elétrica.
6. DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER SOCIAL
6.1. A Distribuidora pode:
1. Executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou à utilização da energia elétrica, observadas as restrições constantes do contrato de concessão e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar; e
2. Incluir na fatura, de forma discriminada, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor.
7. DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
7.1. Pode ocorrer por:
1. Pedido voluntário do titular da unidade consumidora para encerramento da relação contratual;
2. Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora; e
3. Pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
8. DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
8.1. Vencido o prazo para o atendimento de uma solicitação ou reclamação feita para a distribuidora, ou se houver discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da Distribuidora;
8.2. A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Nenhum atraso ou tolerância, por quaisquer das Partes, relativamente ao exercício de qualquer direito, privilégio ou recurso sob o Contrato, será tido como passível de prejudicar tal direito, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia ou novação em relação a estes, podendo ser exigidos a qualquer momento.
9.2. O Contrato está subordinado a toda a legislação brasileira aplicável ao setor elétrico, a qual prevalecerá nos casos omissos, assim como quando conflitante com qualquer dispositivo do presente instrumento.
9.2.1. Quaisquer modificações supervenientes na legislação aplicável e/ou promulgação de novos atos normativos que venham a repercutir no Contrato considerar-se-ão, para todos os efeitos, automática e imediatamente aplicáveis ao presente instrumento.
9.3. Fica eleito o Foro da Comarca da Unidade Consumidora para a solução de quaisquer questões decorrentes do Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9.4. São partes integrantes ao CONTRATO, o(s) seguinte(s) anexo(s):
Anexo I | Dados da Unidade Consumidora
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as PARTES, o CONTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo.
São Leopoldo, 04 de Fevereiro de 2022 Pela DISTRIBUIDORA:
NOME: XXXXX XXXXX XXXXX
CPF: 00000000000
RG: 001053117675-SJS/RS/
CARGO:
NOME: XXXXXXX XXXXXXXX
Rubrica
Rubrica
CPF: 00000000000
RG: 8049655973-SSP/RS
CARGO:
Pelo CONSUMIDOR:
Rubrica
NOME: XXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: 00000000000
RG: 3018505051-/
CARGO: Prefeito Municipal
NOME: CPF: RG: CARGO:
Rubrica
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 00000000000
RG: 003064126216-SSP/RS/
CARGO:
NOME: XXXXXXX XXXXX
Rubrica
Rubrica
CPF: 00000000000
RG: 5080302861-SJS/RS
CARGO:
ANEXO I - DADOS UNIDADE CONSUMIDORA
Instalação | Conta Contrato | Endereço da Unidade Consumidora | Data do Vínculo | Data do Desvínculo |
3082446287 | 930000177510 | AV XXXXXX XXXXX, 1680, , CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085089828 | 930000177520 | OUT ILUMINACAO PUBLICA, 1000, , CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085123980 | 930000177554 | XX XXXXXX XXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085154689 | 930000177562 | XX XXXXXX XXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085170312 | 930000177571 | AV XXXXXX XXXXX, 1713, , CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085197295 | 930000177589 | LIN STO ANTONIO, 1375, , RURAL RURAL, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085284801 | 930000177597 | X XXX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085335776 | 930000177619 | XX XXXXXX XXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085353580 | 930000177627 | XX XXXXXX XXXXX, 0000, XX 0, XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085515764 | 930000177650 | X XXX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085561042 | 930000177660 | X XX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085564862 | 930000177678 | X XXX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085564863 | 930000177686 | X XXX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085564864 | 930000177694 | X XXX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085713185 | 930000177708 | X XXXXX XXXXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085733153 | 930000177716 | XX XXXXXX XXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
3085765926 | 930000177724 | X XXXXX XXXX XXXXXXXX, 000, XX 0, XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4001526274 | 930000248125 | LIN DOZE DE NOVEMBRO, 590, , RURAL, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
0000000000 | 930000250110 | LIN PIETROBELLI, 800, , CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4001573665 | 930000275378 | R XXXXX XXXXXXX, 045, AD, CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4001657906 | 930000301344 | XXX XXXXXX XX, 320, , RURAL RURAL, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4001723126 | 930000338019 | X XX XXXXXXXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4002651069 | 930000678383 | AV XXXXXX XXXXX, 1883, , CENTRO, NOVO XINGU/RS | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4002651075 | 930000678390 | XX XXXXXX XXXXX, 0000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4002651079 | 930000678405 | XX XXXXXX XXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4002651170 | 930000678413 | X XXX XXXXXXXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |
4002651172 | 930000678420 | X XX XXXXX, 000, , XXXXXX, XXXX XXXXX/XX | 11.02.2021 | 31.12.9999 |