CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX (NUMERAÇÃO DO MUNICÍPIO)
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX
(NUMERAÇÃO DO MUNICÍPIO)
Pelo presente, de um lado o (município), pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº (...), com sede na (endereço), CEP (...), Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo representante ao final /assinado e, de outro, o CONSÓRCIO Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos (PRÓ-SINOS), consórcio público de direito público do tipo associação pública, com personalidade jurídica de direito público, com sede na Rua Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 150, Centro, no Município de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 09.150.005/0001-75, neste ato representado pelo representante ao final assinado, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e CONTRATADO, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005, ao Decreto Federal nº 6.017/07 e ao Contrato de Consórcio Público, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este contrato de programa tem por objeto a transferência, do CONTRATANTE ao CONTRATADO, dos seguintes encargos e serviços: DISPONIBILIZAÇÃO DA USINA PARA RECEBIMENTO DE RESÍDUOS, LOCAÇÃO DE BRITADOR MÓVEL E AQUISIÇÃO DE MATERIAL RECICLADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL A CARGO DO CONTRATADO, CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 16/2012 E SEUS ADITIVOS FIRMADOS ENTRE O CONTRATADO E A CONCESSIONÁRIA RETROAMBIENTAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA/EPP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo haver a respectiva prorrogação, observados os requisitos legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os encargos e serviços transferidos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO serão prestados conforme especificações e detalhamentos contidos no Contrato nº 16/2012 e seus aditivos.
Os formulários anexos a este contrato, deverão ser preenchidos em 3 (três) vias pela CONTRATADA. As vias do formulário serão assim distribuídas: 1ª via ao CONTRATANTE, 2ª via ao CONTRATADO e 3ª via à Concessionária.
§ 1º Para utilização do britador móvel pelo CONTRATANTE:
I- Para utilização do Britador Móvel, os encargos e serviços transferidos do CONTRATANTE para o CONTRATADO serão executados por este no território do Município CONTRATANTE, nos locais previamente informados, aproveitando a todos os usuários dos serviços prestados no âmbito do CONTRATANTE.
II - Os resíduos aceitos para britagem serão exclusivamente da construção civil, previamente triados, e que apresentem qualidade compatível com os padrões de reciclagem estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 307/02, Classe A, com a alteração da Resolução CONAMA nº 431/11.
III - Os serviços de britagem deverão ser solicitados previamente via ofício ou e-mail, conforme Anexo I deste contrato, além da cópia do empenho emitido por estimativa para aquisição do material reciclado.
IV - A Concessionária contratada por meio Contrato nº 16/2012 é a responsável pelo envio e o retorno da unidade móvel de britagem, sendo que os serviços de operação e manutenção da unidade móvel de britagem correrão por conta daquela.
V - A Concessionária contratada por meio Contrato nº 16/2012 deverá colocar à disposição do contrato um técnico para operação da unidade móvel de britagem e anotação dos quantitativos de material reciclado, no Relatório de Serviços Prestados com Britador Móvel, contido no Anexo II do presente contrato.
VI – Apenas o equipamento britador e seu operador será colocado à disposição do CONTRATANTE. Uma retro-escavadeira ou uma escavadeira hidráulica com operador deverá ser disponibilizada pelo CONTRATANTE durante o período da prestação do serviço para o carregamendo dos resíduos no britador e a movimentação dos materiais no pátio.
VII - Caso a operação de britagem se prolongue por mais de um dia, e o equipamento de britagem tenha de permanecer no município CONTRATANTE, deverá ser disponibilizado por esse um local cercado e/ou guardado por vigilante onde seja garantida a segurança do equipamento.
VIII - Na locação do britador móvel, o CONTRATANTE obrigatoriamente deverá adquirir o material reciclado, conforme valores estipulados na Cláusula Sexta, considerados os acréscimos devidos à distância de deslocamento do equipamento desde a Usina até o local da britagem, conforme o Relatório de Serviços Prestados com Britador Móvel, contido no Anexo II do presente contrato.
IX - A Concessionária, conforme o Contrato nº 16/2012, enviará o Relatório de Serviços Prestados com Britador Móvel, contido no Anexo II do presente contrato, com os quantitativos ao CONTRATADO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término dos serviços.
§ 2º Para utilização da Usina pelo CONTRATANTE:
I - Para utilização dos serviços de disposição e britagem diretamente na Usina, o envio dos resíduos ficará a encargo do CONTRATANTE.
II - Os resíduos aceitos para britagem serão exclusivamente da construção civil e que apresentem qualidade compatível com os padrões de reciclagem estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 307/02, Classe A, com a alteração da Resolução CONAMA nº 431/11.
III - Os resíduos de construção civil previamente triados, destinados à britagem, serão recebidos gratuitamente.
IV - Os resíduos de construção civil que não estiverem triados, destinados à britagem, serão recebidos mediante valores estabelecidos na Cláusula Sexta.
V - Os resíduos não britáveis serão considerados extra-domiciliares e, portanto, cobrados conforme valor estipulado na Cláusula Sexta.
VI- O envio de resíduos deverá ser previamente autorizado pelo CONTRATADO e posteriormente agendado pelo CONTRATANTE diretamente com a Concessionária Retroambiental.
§ 3º Para compra de material reciclado junto à Xxxxx pelo CONTRATANTE:
I - O CONTRATANTE poderá adquirir materiais reciclados, conforme valores estipulados na Cláusula Sexta.
II - Os materiais deverão ser solicitados previamente via ofício ou e-mail, conforme Anexo IV deste contrato, para a verificação de estoque por parte do CONTRATADO junto à Concessionária Retroambiental. Informado o CONTRATANTE sobre a disponibilidade do material em estoque, este deverá emitir empenho para aquisição do material reciclado.
III - O transporte dos materiais adquiridos é encargo do CONTRATANTE.
IV - O fornecimento de resíduos de construção civil britáveis, por parte do CONTRATANTE, implica a redução do custo do material adquirido conforme Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às disposições previstas no Contrato de Concessão nº 16/2012 firmado entre o CONTRATADO e a Concessionária Retroambiental.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO E REAJUSTE
Em razão da execução, pelo CONTRATADO, dos encargos e serviços referidos nas Cláusulas Anteriores, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO os valores a seguir dispostos.
Os preços unitários indicados nas tabelas a seguir serão reajustados anualmente pela variação do INCC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, conforme as disposições previstas no Contrato de Concessão nº 16/2012 firmado entre o CONTRATADO e a Concessionária Retroambiental.
§ 1º Quando do uso do britador móvel:
I - Os custos de envio e retorno da unidade móvel de britagem, serão cobertos pelo acréscimo do valor do material britado nos seguintes índices:
a) Para distâncias do local até 25km da Usina do Arroio da Manteiga 10%;
b) Para distâncias entre 25,1 a 80 km da Usina do Arroio da Manteiga 12%;
c) Para distâncias entre 80,1 a 120 km da Usina do Arroio da Manteiga 15%;
d) Para distâncias entre 120,1 a 000 xx xx Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx 17%;
e) Para distâncias superiores a 150,1 km da Usina do Arroio da Manteiga, consultar o CONTRATADO.
II - preços pelo beneficiamento do material bruto em material reciclado:
Material britado (agregado) |
Unidade |
Valor |
Areia Reciclada |
m³ |
R$ 38,04 |
Brita 1 ou 2 e Pedrisco |
m³ |
R$20,75 |
Rachão |
m³ |
R$ 16,13 |
Bica corrida |
m³ |
R$ 13,82 |
§ 2º Quando da utilização da Usina:
I - Os resíduos de construção civil que não estiverem triados, destinados à britagem, terão o custo de:
Resíduos |
Unidade |
Custo |
Resíduos de construção civil não triados |
m³ |
R$ 17,29 |
II - Os resíduos não britáveis serão considerados extra-domiciliares e terão o custo de:
Resíduos |
Unidade |
Custo |
Resíduos extra-domiciliares* |
m³ |
R$ 23,93 |
*São considerados resíduos extra-domiciliares aqueles enquadrados nas Classes B e C da Resolução 307 do CONAMA.
§3º Para aquisição de material reciclado junto à Xxxxx:
Material reciclado |
Custo |
|
|
Com ENVIO de RCC à Usina |
Sem ENVIO de RCC à Usina |
Areia reciclada |
R$38,04 |
R$46,10 |
Pedrisco |
R$20,75 |
R$25,36 |
Brita |
R$20,75 |
R$25,36 |
Rachão |
R$16,13 |
R$19,59 |
Bica corrida |
R$13,82 |
R$17,29 |
Material não britado |
R$8,07 |
R$9,80 |
Paralelepipedo |
R$20,82 |
R$25,50 |
I - A quantidade (volume) retirada deverá ser a mesma quantidade (volume) de resíduos enviados previamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
I - O CONTRATANTE deverá realizar o repasse financeiro ao CONTRATADO referente à prestação dos serviços e compra de material reciclado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura dos documentos:
a) Na utilização do britador móvel, do Relatório de Serviços Prestados com Britador Móvel, contido no Anexo II;
b) No envio de resíduos para a usina, do Relatório de Recebimento de Materiais na Usina, contido no Anexo III;
c) Na compra do material reciclado, do Relatório de Venda dos Agregados Reciclados da Usina, contido no Anexo IV.
II - As despesas decorrentes do presente contrato serão pagas mediante a utilização dos respectivos recursos financeiros do CONTRATANTE para o exercício de 2019 e 2020.
III - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, fica o CONTRATANTE impossibilitado de utilizar novos serviços decorrentes deste Contrato de Programa até que sejam quitados os valores devidos.
IV – O pagamento será realizado pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO através de depósito bancário, no banco Banrisul: Agência 0410, Conta/Corrente 04.2357810-6, devendo o comprovante ser encaminhado para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE
Competirá ao CONTRATADO fornecer, periodicamente,a cada semestre, as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do CONTRATANTE, consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O fornecimento das informações ao CONTRATANTE acerca de determinado semestre ocorrerá até o dia 15 (quinze) do primeiro mês do semestre subsequente ao da utilização deste Contrato.
§2º Todas as informações deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do CONTRATANTE.
§3º Todos os valores arrecadados em decorrência deste contrato serão investidos na prestação dos encargos e serviços transferidos pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO em proveito dos usuários dos serviços do Município de (incluir).
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO
§1º São obrigações do CONTRATADO:
I - Prestar adequadamente o objeto CONTRATADO, além das obrigações constantes no Contrato de Consórcio Público e Estatuto;
II - Fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do CONTRATANTE, consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição;
IV - Cumprir com todas as suas obrigações constantes no contrato de concessão com a concessionária;
§2º São obrigações do CONTRATANTE:
I -As constantes neste contrato, bem como no Contrato de Consórcio Público e Estatutos;
II – Efetuar o pagamento conforme pactuado neste instrumento;
III - Consignar em suas leis orçamentárias ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento, sob pena de sofrer as penalidades estatutárias;
IV - Zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição;
§3º São direitos do CONTRATANTE os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO.
§4º São direitos do CONTRATADO os relativos ao cumprimento das obrigações por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os usuários dos serviços de manejo e disposição de resíduos a cargo do Município de (incluir) tem seus direitos e deveres em relação à utilização dos serviços devidamente previstos nos regulamentos desses serviços aprovados no ordenamento jurídico desse Município.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS, DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados pelo CONTRATADO poderá ser exercida a qualquer tempo pelo CONTRATANTE por meio de agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao CONTRATADO; da mesma forma, a execução dos encargos e serviços por parte do CONTRATADO poderá ser objeto de fiscalização por parte do CONTRATANTE a qualquer tempo, por meio de agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao CONTRATADO, o qual poderá fazer as indagações e apontamentos necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso necessário, tanto em relação às instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o agente designado pelo CONTRATANTE poderá fixar prazo razoável para a prestação de esclarecimentos e/ou para a solução de eventuais problemas.
§1º O CONTRATANTE deverá indicar, através de portaria, servidor do quadro responsável para conferir e assinar conjuntamente o relatório dos quantitativos de material reaproveitável.
§2º O CONTRATADO indica o Senhor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Junior como responsável pelo contrato com poderes para mediar toda e qualquer divergência na apuração dos quantitativos de material reaproveitável e demais cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO
Serão aplicadas penalidades ao CONTRATADO em decorrência da execução defeituosa dos serviços.
§1º Formulada a reclamação pelo CONTRATANTE, esta será devidamente cientificada ao CONTRATADO, com a fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos.
§2º Caso o CONTRATADO demonstre a inexistência de culpa, não haverá aplicação de penalidade.
§3º Caso o CONTRATADO não demonstre inexistência de culpa, o CONTRATANTE aplicará a penalidade equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal devido ao CONTRATADO, o qual será descontado do primeiro pagamento imediatamente subsequente devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO.
§4º A inadimplência do pagamento pelos serviços previstos neste instrumento impossibilitará o CONTRATANTE de utilizar novos serviços, até que seja regularizado o pagamento, nos termos em que previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
Este contrato será extinto nas seguintes hipóteses:
§1º Recesso ou exclusão do Município de (incluir) do Consórcio, permanecendo a responsabilidade por obrigações financeiras eventualmente pendentes adquiridas durante a vigência do contrato;
§2º Unilateralmente pelo CONTRATANTE, nos seguintes casos:
I - Não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados;
II - Cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos especificados;
III - Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; e
IV - Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que impeditivas à execução do contrato; e
§3º Amigavelmente, por acordo entre as partes, diante da conveniência para CONTRATANTE e CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA
O CONTRATADO publicará periodicamente, de acordo com as exigências legais e regulamentares respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de Contas do Estado, as demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços públicos em regime de cooperação federativa, destacando especificamente as informações que interessam ao CONTRATANTE, na forma prevista na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para os fins do disposto nos incisos XI e XII do caput e no §1º do art. 33 do Decreto Federal nº 6.017/07, fica estabelecido que a disciplina acerca dos bens reversíveis e das indenizações à concessionária está devidamente prevista no contrato de concessão (Contrato nº 16/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PERIODICIDADE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Fica estabelecido que a fiscalização dos serviços prestados pelo CONTRATADO, a ser exercida por meio de comissão composta por 2 representantes do CONTRATANTE, 2 representantes dos usuários do Município de (incluir) e 1 representante do CONTRATADO, devidamente designados, ocorrerá nas primeiras quinzenas dos meses de janeiro e julho de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do CONTRATADO.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
(local e data)
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(incluir o nome Município)
(NOME DO PREFEITO) – CPF/MF nº (..)
(CONTRATANTE)
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CONSÓRCIO Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos (PRÓ-SINOS)
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
(CONTRATADO)
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ______________________
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ______________________
RODAPÉ MUNICÍPIO