ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA/ES
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA/ES
REF.: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2022 Código CidadES: 2022.073E0700001.02.0055
TREMONT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ Nº 32.957.089/0001-75, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xx 000, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, endereço eletrônico xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, vem, através de sua representante legal, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, portadora do RG nº.3.783.573-ES, CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, apresesentar:
IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Com fulcro no artigo 30, §1º, inciso I, e artigo 41 da Lei 8.666/93, c/c item 4 e subitens do edital em epígrafe.
I – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
01. As exigências inseridas no Edital da Concorrência Nº 003/2022, a seguir abordadas e impugnadas, não contam com o respaldo da legislação vigente, traduzindo-se em requisitos que extrapolam, desrespeitam ou omitem o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
02. Tais previsões estão em total arrepio das normas citadas, constituindo restrições abusivas capazes de direcionar e/ou reduzir o universo de participantes que poderão participar do certame, acarretando, consequentemente, uma redução proporcional da possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
03. Com fundamento nos artigos 41, §1º, e 30, §1º, inciso I, da Lei Federal Nº 8.666/1993, bem como no item 4.1.1.1 indiscutível a legitimidade desta Recorrente para impugnar o edital de licitação, pleiteando que dele se afastem as exigências ilegais, abordadas a seguir.
II - DA TEMPESTIVIDADE
04. Inicialmente, cumpre registrar, a tempestividade da presente impugnação, eis que a data para protocolo e abertura dos envelopes foi agendada para o dia 25/11/2022 às 14h. Portanto, plenamente tempestiva frente ao prazo estabelecido no item 4.1.1.1 do Edital e no parágrafo primeiro do artigo 41 da Lei 8.666/93.
III – DAS IRREGULARIDADES
05. Trata-se da Concorrência Nº 003/2022 cujo objeto consiste registro de preços visando a futura e eventual prestação de serviços contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo, insumos e mão de obra, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizados pela Prefeitura Municipal De Viana.
06. Para fins de comprovação da qualificação técnica das licitantes, foi exigida a apresentação de acervo técnico - CAT registrado em nome de profissionais pertencentes ao quadro permanente da empresa, in verbis:
“6.4 DA HABILITAÇÃO TÉCNICA 6.4.1 Para Qualificação Técnica da Licitante, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
6.4.1.1 CERTIDÃO DE REGISTRO DA EMPRESA no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou outro conselho que
comprove competência para executar os serviços do objeto expedidos pelo referido Conselho da região da sede da licitante, com indicação do respectivo responsável técnico devidamente habilitado para o desempenho dos serviços ora licitado; 6.4.1.2 A certidão que não apresentar rigorosamente a situação atualizada da empresa será considera inválida, conforme Resolução nº 266/79 do CONFEA;
6.4.1.3 A certidão emitida em outro Estado, quando da contratação, deverá conter o visto no CREA do Estado do Espírito Santo, conforme Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 413/97 do CONFEA. 6.4.2 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: comprovação de que a licitante presta ou prestou, sem restrição, serviço de natureza compatível com o objeto desta licitação. A comprovação será feita por meio de apresentação de atestado(s), devidamente assinado(s), carimbado(s) e, preferencialmente, timbrado da empresa ou órgão tomador do serviço.
6.4.2.1 Por compatível com o objeto, consideram-se, os serviços de manutenção predial preventiva e corretiva em edificações não residenciais, com área edificada mínima de 6.500,00 m2 (seis mil e quinhentos metros quadrados); 6.4.2.1.1 Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados, desde que prestados simultaneamente. 6.4.2.2 Execução simultânea, com concomitância mínima de 30 dias, de um total de serviços de manutenção de no mínimo 20 (vinte) equipamentos públicos/imóveis, devidamente comprovados por meio de acervo técnico. 6.4.3 CERTIDÃO (ÕES) DE ACERVO TÉCNICO - CAT do(s) profissional (is) responsável (is), indicando as atribuições do(s) mesmo(s) e que os serviços executados sejam compatíveis com o objeto da licitação. A CAT deverá estar acompanhada do respectivo atestado de capacidade técnica, caso não se refira ao(s) documento(s) apresentado(s) para atendimento ao inciso II deste item; 6.4.3.1 Por compatível com o objeto, consideram-se, os serviços de manutenção predial preventiva e corretiva em edificações não residenciais. 6.4.3.2 A certidão de acervo técnico deverá referir-se às atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do
profissional; 6.4.3.3 Caso o responsável técnico não esteja relacionado na Certidão de Registro da Empresa, a empresa quando vencedora do certame deverá comprovar o vínculo empregatício com o profissional mencionado na documentação da CAT, antes da assinatura do contrato, através da apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da ficha de registro de empregados e/ou contrato de prestação de serviços (no caso de algum profissional ser sócio da empresa, não é necessário apresentar comprovação de vínculo, o que se dará pelo próprio contrato social). 6.4.3.4 Serviços:
6.4.3.4.1 Execução de Obras Públicas; Quant.: 02 und 6.4.3.4.2 Alambrado com tela losangular; Quant.: 800,00 m². 6.4.3.4.3 Estrutura metálica; Quant.: 1200,00m² 6.4.3.4.4 Execução de piso de concreto armado esp. 7cm; Quant.: 1200,00m². 6.4.3.4.5 Execução de pavimento intertravado; Quant.: 360,00 m². 6.4.3.4.6 Subestação Ext. Aérea trifásica 225KVA; Quant.: 01 und 6.4.4 DECLARAÇÃO expressa, em papel timbrado, de que apresentará, antes da assinatura do contrato, os documentos que indiquem as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico, adequados, suficientes e disponíveis para a realização do objeto do contrato; 6.4.5 DECLARAÇÃO expressa, em papel timbrado, de que apresentará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do início da vigência do contrato ou sempre que houver alteração, a documentação comprobatória da especialização e formação técnica da equipe; 6.4.6 DECLARAÇÃO expressa, em papel timbrado de que, caso seja declarada vencedora da Licitação manterá na Grande Vitória infraestrutura técnica adequada, com recursos humanos qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início do contrato; 6.4.7 DECLARAÇÃO expressa, em papel timbrado de que disponibilizará equipe técnica devidamente habilitada perante o Conselho Regional de Engenharia (CREA), para execução dos serviços, constituída por profissionais com as habilitações mínimas abaixo descritas: 6.4.7.1 Engenheiro Civil;
6.4.7.2 Engenheiro Eletricista”.
07. Conforme esclarecimento prestado à empresa ILUMITTERA pela própria Prefeitura Municipal de Viana, os quantitativos para comprovações técnicas tratam apenas da qualificação profissional:
08. Nota-se aqui previsão irrazoável, expressamente vedada pelo artigo 30, §1, inciso I, da Lei 8.666/93, que compromete a legalidade do certame, haja vista a iminente violação aos princípios que regem a Administração Pública e, em especial, ao caráter competitivo da Concorrência Nº 003/2022.
09. A presente impugnação visa extirpar as amarras verificadas no edital que, além de restringirem desnecessariamente o universo de competidores, trazem a possibilidade de eventual direcionamento, conforme demonstrado adiante.
IV – DOS FUNDAMENTOS
IV.1 – DA IRREGULARIDADE NOS CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
10. A nulidade em questão encontra-se na exigência, a título de qualificação técnico- profissional, de quantidades mínimas dos serviços estimados, o que é expressamente vedado pela Lei de Licitações (8666/93) e, inclusive, consolidado pela jurisprudência do TCU.
11. A legislação prevê dois tipos de qualificação técnica que poderão constar nos editais:
a) capacidade técnica operacional;
b) capacidade técnica profissional.
12. Utiliza-se a expressão “capacitação técnica operacional” para indicar a experiência anterior da licitante no desempenho profissional e permanente da sua atividade empresarial, cuja conjugação de diferentes fatores econômicos, gerenciais e operacionais conduziria ao desenvolvimento de atributos próprios, e a habilitaria a executar encargos análogos ou compatíveis com o objeto da licitação.
13. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a qualificação técnico operacional “envolve a comprovação de que a empresa como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 585-586).
14. Ainda segundo aquele doutrinador, a expressão “qualificação técnica profissional” é utilizada para indicar a existência, nos quadros funcionais da licitante, de profissionais
em cujo acervo técnico conste responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela administração, ou seja, somente pode ser compreendida em face de obras de engenharia.
15. Em resumo, a qualificação técnico operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço sob licitação. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante, a qual vai estabelecer contrato com a Administração Pública.
16. Em ambos os casos, para fins de sua comprovação, a Lei n.º 8.666/1993 (art. 30, inciso II e §1º, inciso I) autoriza ser exigido das licitantes a apresentação de “atestados” fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujas exigências estarão limitadas a:
i) Existência de profissional nos quadros permanentes da empresa detentor de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (art. 30, § 1º, I);
ii) Quantitativos e qualitativos limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (art. 30, § 2º).
17. Pela norma de regência da matéria, a comprovação de experiência anterior (qualificação técnica) deverá estar estrita e tão somente relacionada com as chamadas “parcelas de maior relevância e valor significativo”, as quais deverão vir expressamente definidas no ato convocatório.
18. Entende-se por parcelas de “maior relevância” aquelas que apresentam relevância técnica especial no contexto do objeto, isto é, aqueles itens que apresentam complexidade técnica mais acentuada, maior dificuldade técnica ou, ainda, são de domínio inabitual no mercado, de modo que a comprovação de experiência anterior será importante no que tange à execução dessa parcela do objeto.
19. Já as parcelas de “valor significativo”, por sua vez, são aquelas que apresentam maior representatividade, em termos financeiros, dentre os demais itens no contexto do valor global do objeto. Ao explicar a limitação legal às parcelas de maior relevância e valor significativo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica que, in verbis:
“Tal determinação destina-se a assegurar o vínculo de pertinência entre a exigência de experiência anterior e o objeto licitado. A essência da questão reside em que a comprovação de experiência anterior como requisito de habilitação não se justifica por si só. Trata-se de condicionamento de natureza instrumental, destinado a restringir a participação no certame aos sujeitos que detenham condições de executar o objeto licitado. [omissis] Daí se segue que a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito de exigência da experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar a participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente. [omissis]. Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado”. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 589- 591).
20. Em que pese alguma discricionariedade da Administração Pública para eleger as parcelas de relevância do objeto, mostra-se imprescindível que os itens eleitos para comprovação da experiência anterior não sejam por demais específicos ou desçam a minúcias capazes de comprometer a competitividade do certame.
21. Toda e qualquer condição que venha restringir a competição no certame licitatório, sob a ponto de vista técnico e financeiro, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a Lei, face ao princípio da legalidade (Art. 37, inciso XXI, CF/88).
22. Por esta razão, a exigência dos serviços descritos no item 6.4.3.4 e subitens vai de encontro com a legislação vigente, na medida que exige quantidades mínimas para os atestados técnicos do profissional, conforme se depreende da redação do artigo 30, §1º, da Lei 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
23. Não é outro o entendimento adotado pelo C. Tribunal de Contas da União:
“Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Quantidade. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional. A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. (Acórdão 2521/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxxxx).
24. Oportuno mencionar, que somente é possível a sua exigência quando se tratar de procedimento licitatório de natureza intelectual, o que difere e muito do objeto deste certame:
“Não afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 a exigência de atestados com quantitativo mínimo, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, quando este quantitativo reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e quando o objeto licitado for de natureza predominantemente intelectual, dificultando, por conseguinte, a aferição dessa capacitação”. Acórdão nº 3.070/2013 – Plenário, o Min. Relator ainda menciona em seu Voto: “71. No mesmo sentido foi proferido o Acórdão 3.390/2011 – 2ª Câmara.
25. Mesmo nestes casos, é indispensável que a Administração exponha a suas justificativas, a fim de preservar a competitividade da licitação ao máximo possível, o que também não foi feito na Concorrência Nº 003/2022:
“[...]ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da
Lei nº 8.666/93), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame”. (Acórdão nº 3.070/2013 – TCU, Plenário)
26. A propósito, este é o mesmo raciocino adotado pelo Eg; Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES:
“Não se pode esquecer também, que a jurisprudência desta Corte de Contas tem entendimento pacificado que é lícito exigir nos atestados de capacidade técnico-operacional até 50% do quantitativo da parcela de maior relevância e valor significativo que se pretende seja comprovada a experiência anterior. Também não se deve perder de vista que é ilícita a exigência de quantitativos mínimos ou prazos máximos para atestados de capacidade técnico profissional, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 30 da Lei 8.666/93”. (Acórdão 00142/2021-1, Plenário, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo)
27. Ressalta-se que o intuito do dispositivo é evitar o direcionamento de editais, o que costuma ocorrer em razão de cláusulas arbitrárias, especialmente no que tange ao objeto do certame e às exigências de habilitação.
28. Dessa forma, a Administração deve se ater à exigência razoável em quantitativos e características essenciais, levando em conta o que está licitado, para não restringir a participação de interessados que tenham perfeitas condições de realizar o objeto.
29. A exigência ora impugnada, ao reduzir a possibilidade de competição, além de violar o direito dos potenciais licitantes de participar da licitação em condições isonômicas, refletirá na possibilidade de obtenção de melhores preços pela Administração.
30. Ou seja, os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência mediante a participação de empresas e profissionais que não tenham fornecido bens e serviços
nos exatos termos no item 6.4.3.4 do edital, não existirão. Com a devida vênia, caso haja poucos interessados capazes de executar o objeto licitado, não há o que se falar em ampla concorrência ou menor preço.
31. Embora a forma de processamento da contratação seja ato discricionário do gestor, deve se basear em estudos que demonstrem a vantagem da opção adotada. Essa decisão deve estar justificada no respectivo processo de licitação, com base em estudos técnicos e econômicos suficientemente fundamentados e conclusivos que comprovem, cabalmente, a viabilidade ou a economicidade do objeto, tal como definido.
32. Tendo em vista a necessidade de alteração do Edital, e os problemas já apontados por meio dos “esclarecimentos” prestados, indispensável a sua republicação, a fim de garantir a competitividade do certame, conforme artigo 21 da Lei de Licitações:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço."
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”.
33. Neste sentido, pela afronta direta ao artigo 30 da Lei 8.666/93, jurisprudência consolidada e falta de justificativa técnico-econômica, impossível a manutenção dos itens impugnados, faltando-lhes relevância no aspecto técnico. Deve-se, portanto, corrigir o edital no que se refere aos serviços suscitados, republicando-o, sob pena de nulidade do mesmo.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com supedâneo na Lei Nº 8.666/1993 e jurisprudência consolidada, requer:
I) O deferimento da presente impugnação, a fim de que o Edital seja retificado nos assuntos ora impugnados, retirando-se a exigência do item 6.4.3 e subitens, frente ao artigo 30, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, a fim de garantir a legalidade e competitividade do certame.
II) Subsidiariamente, que o instrumento convocatório seja corrigido, limitando- se a exigência indicada à qualificação técnica operacional.
III) A republicação do ato convocatório, a fim de que todos os pontos sejam devidamente sanados, oportunizando a adequada participação das empresas interessadas, conforme artigo 21 da Lei Nº 8.666/93.
IV) Caso não ocorra a adequação aos termos da legislação vigente e aos princípios basilares da Administração Pública, a remessa dos autos para apreciação da autoridade superior competente para avalição de eventual revogação do processo licitatório.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Vila Velha/ES, 16 de novembro de 2022
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX:17429026770
-03'00'
XXXXXXX:17429026770 Dados: 2022.11.16 16:15:51