ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP014753/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2014 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR045893/2014
N_MERO DO PROCESSO: 46263.005307/2014-11
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2014
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LIB - LAVANDERIA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA - ME, CNPJ n. 09.178.749/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX ; E
SIND INTER DOS TRAB EM EMPR DE LAVANDERIA E SIMIL DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no per_odo de 15 de julho de 2014 a 14 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01_ de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplic_vel no _mbito da empresa acordante, e abranger_ a categoria de TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA DE EPI,s, MANGAS DE FILTRO, CARPETE, TAPETES, CORTINAS, M_VEIS ESTOFADOS, UNIFORMES, AVENTAIS, TOALHAS, LEN_OIS, COBERTORES, ACOLCHOADOS, LUVAS, TRAPOS, PROCESSAMENTO DE
JEANS, ROUPAS EM GERAL E OUTROS SIMILARES, , com abrang_ncia territorial em Adolfo/SP, Agua_/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alum_nio/SP, _lvares Florence/SP, Alvinl_ndia/SP, Am_rico de Campos/SP, Anal_ndia/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apia_/SP, Ara_ariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arape_/SP, Arco-_ris/SP, Arei_polis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Aruj_/SP, Asp_sia/SP, Atibaia/SP, Bady Bassitt/SP, B_lsamo/SP, Bar_o de Antonina/SP, Barra do Chap_u/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Bertioga/SP, Biritiba-Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perd_es/SP, Bom Sucesso de Itarar_/SP, Bor_/SP, Borebi/SP, Bragan_a Paulista/SP, Bra_na/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxx_xx/XX, Xxxxx/XX, C_ndido Mota/SP, C_ndido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Xxxxxxx/SP, Catanduva/SP, Catigu_/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Col_mbia/SP, Conchal/SP, Cordeir_polis/SP, Corumbata_/SP, Cosm_polis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cruz_lia/SP, Cubat_o/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinol_ndia/SP, Dobrada/SP, Dolcin_polis/SP, Echapor_/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisi_rio/SP, Emba_ba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Gua_u/SP, Emilian_polis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Esp_rito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fern_o/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Flor_nia/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Gavi_o Peixoto/SP, Getulina/SP, Guai_ara/SP, Guaimb_/SP, Gua_ra/SP, Guapia_u/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarant_/SP, Guararema/SP, Guare_/SP, Guariba/SP, Guaruj_/SP, Guatapar_/SP, Holambra/SP, Hortol_ndia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibir_/SP, Ibirarema/SP, Ic_m/SP, Igara_u do Tiet_/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indiapor_/SP, Ipe_na/SP, Ipigu_/SP, Irapu_/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanha_m/SP, Ita_ca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapirapu_ Paulista/SP, Itapu_/SP,
Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguari_na/SP, Joan_polis/SP, Jos_ Bonif_cio/SP, Jumirim/SP, Juqui_/SP, Juquitiba/SP, Lourdes/SP, Lucian_polis/SP, Luizi_nia/SP, Lut_cia/SP, Macaubal/SP, Maced_nia/SP, Magda/SP, Mairipor_/SP, Maraca_/SP, Marapoama/SP, Marin_polis/SP, Mau_/SP, Mendon_a/SP, Meridiano/SP, Mes_polis/SP, Mineiros do Tiet_/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassol_ndia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mon?_es/SP, Mongagu_/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Apraz_vel/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazar_ Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipo_/SP, Nova Alian_a/SP, Nova Campina/SP, Nova Cana_ Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independ_ncia/SP, Nova Luzit_nia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, _leo/SP, Ol_mpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindi_va/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Para_so/SP, Paranapu_/SP, Pariquera-A_u/SP, Parisi/SP, Paul_nia/SP, Paulist_nia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedran_polis/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peru_be/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Po_/SP, Poloni/SP, Ponga_/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Prad_polis/SP, Praia Grande/SP, Prat_nia/SP, Quadra/SP, Quat_/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Reden?_o da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeir_o dos _ndios/SP, Ribeir_o Grande/SP, Ribeir_o Pires/SP, Rinc_o/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riol_ndia/SP, Rubin_ia/SP, Sabino/SP, Sales/SP, Sales_polis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Ad_lia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Concei?_o/SP, Santa Cruz da Esperan_a/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa L_cia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Andr_/SP, Santo Ant_nio da Alegria/SP, Santo Ant_nio de Posse/SP, Santo Ant_nio do Jardim/SP, Santos/SP, S_o Bernardo do Campo/SP, S_o Caetano do Sul/SP, S_o Francisco/SP, S_o Jo_o das Duas Pontes/SP, S_o Jo_o de Iracema/SP, S_o Jos_ do Rio Pardo/SP, S_o Louren_o da Serra/SP, S_o Paulo/SP, S_o Pedro do Turvo/SP, S_o Sebasti_o da Grama/SP, S_o Vicente/SP, Sarutai_/SP, Sebastian_polis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Sever_nia/SP, Socorro/SP, Sumar_/SP, Suzan_polis/SP, Suzano/SP, Tabapu_/SP, Tabatinga/SP, Tagua_/SP, Taia_u/SP, Tai_va/SP, Tamba_/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquariva_/SP, Tarum_/SP, Tejup_/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tr_s Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turi_ba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, Uni_o Paulista/SP, Ur_nia/SP, Uru/SP, Urup_s/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vit_ria Brasil/SP e Zacarias/SP.
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
A) - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a sexta - feira, das 08:00 hs. às 17:30 hs. Horário de refeição e descanso: das 12:00 hs. às 13:00 hs. Sábado e domingo: Livre
B) - SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO "01"
De segunda a sábado, das 06:00 às 14:20 hs.,
Horário de refeição e descanso, das 11:00 às 12:00 hs., Horário de refeição e descanso, das 12:00 às 13:00 hs., Domingo: Livre.
TURNO "02"
De segunda a sábado, das 13:40 às 22:00 hs.,
Horário de refeição e descanso, das 17:00 às 18:00 hs., Horário de refeição e descanso, das 18:00 às 19:00 hs., Domingo: Livre.
TURNO "03"
De segunda a sábado, das 21:00 às 06:00 hs.,
Horário de refeição e descanso, das 03:00 às 04:00 hs., Horário de refeição e descanso, das 02:00 às 03:00 hs., Domingo: Livre.
C) - SETOR MANUTENÇÃO:
De segunda a sábado, das 08:00 às 16:20 hs.,
Horário de refeição e descanso, das 12:00 às 13:00hs., Domingo: Livre.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS:
O labor aos Feriados fará parte da jornada de trabalho normal, e sua remuneração conforme determinado
na "Alínea b" da clausula décima.
CLÁUSULA QUINTA - DOS POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES:
Os postos de trabalho eventualmente mantidos junto aos seus clientes, a Empresa LIB deverá adotar a mesma jornada e regime de trabalho, assim como, todos os benefícios previsto no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS:
A Empresa, excepcionalmente, poderá adotar o labor aos Domingos em regime de xxxxxxx, que se regerá pelas seguintes disposições:
a) - Cada trabalhador(a) deverá laborar apenas um Xxxxxxx por mês, e sua remuneração conforme determinado na "alínea a" da clausula décima.
b) - O trabalhador(a) será comunicado para o labor no Domingo com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
c) - Será concedida uma folga na semana que antecede o domingo a ser laborado, e outra folga na semana seguinte, ambas entre segunda e sábado.
CLÁUSULA SETIMA - DA APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS:
O trabalho aos domingos e feriados adotado poderá ser aplicado na totalidade das atividades da empresa. Excetua-se deste preceito o SETOR ADMINISTRATIVO, e se terceirizados, PORTARIA e VIGILÂNCIA.
CLÁUSULA OITAVA - DO QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/FOLGAS:
Todos os setores de trabalho descritos na Cláusula Terceira, devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT que dispõe sobre escala de folgas, devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA NONA - DOS PERÍODOS DE DESCANSO:
A empresa deverá observar e cumprir o disposto no art. 71 da C.L.T., na jornada de trabalho que exceder a quatro horas de trabalho ininterrupto.
CLÁUSULA DECIMA - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO:
Tendo em vista que, a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores, a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Os domingos trabalhados serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (cem inteiros por cento), ou o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e permanecerá seu pagamento independente da Autorização para o Trabalho aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, a ser concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
b) - Os feriados civis ou religiosos, quando laborados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 120% (cento e vinte inteiros por cento), ou o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior.
c) - Conceder folga extra em até 15 (quinze) dias posteriores ao feriado trabalhado, ficando assim contemplado, com vantagem, o Art. 9º da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e § 3º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, haja vista a remuneração prevista na "Alinea b" da presente clausula.
d) - Abono de até 12 (doze) dias por ano, contínuo, ou não, durante a vigência do presente acordo coletivo, para a mãe ou o pai trabalhador (a) que se ausentar para acompanhamento ao médico ou internação, de filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, devendo ser devidamente comprovado com documento emitido pelo médico atendente.
e) - Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e nos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo;
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA- DA MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos. Ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em vigência e que vier a vigir, firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando à mesma ciente que em seu descumprimento poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a Cláusula Primeira - Da proteção de calandras nas lavanderias, e da Cláusula Segunda - Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato, além do devido cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias após a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora obriga-se a respeitar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO,
sujeitando ainda a Empresa a multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis revertidos em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quando ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível à composição, será competente a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos empregados. Igualmente
deverá ser encaminhada ao SINTRALAV uma cópia.
CLÁUSULA VINGESIMA - DA REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, ficando a Empresa responsável pelo registro.
CLÁUSULA VINGESIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem por objetivo, viabilizar a obtenção de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos na jornada de trabalho ora convenciona, nos moldes do Art. 2º da Portaria nº 375 de 21 de março de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, haja vista a necessidade da Empresa em atender seus clientes.
a) – A Empresa deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 30 (trinta) dias do registro no SISTEMA MEDIADOR, do MTE, competente pedido de Autorização para o Trabalho aos Domingos e Feriados Civis e Religiosos, de acordo com o Art. 1º da Portaria n.º 375 de 21 de março de 2014.
Por estarem justos e acordados assinam em 02 (duas) vias o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os devidos efeitos legais e de direito.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
LIB - LAVANDERIA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA - ME
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND INTER DOS TRAB EM EMPR DE LAVANDERIA E SIMIL DO ESTADO DE SAO PAULO