PROVIMENTO Nº 020/2016
PROVIMENTO Nº 020/2016
(Redação consolidada após Provimento nº 026/2017, nº 071/2018, nº 073/2018, Ato Normativo nº 056/2019, nº 053/2019, nº 056/2019 e nº 075/2020)
Disciplina a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo e indenizações de transporte aos membros do Ministério público, regula o custeio de inscrições para cursos, seminários, congressos ou similares realizados fora do estado, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
das atribuições legais, conferidas pelo art. 127, § 2º, da Constituição Federal c/c o art.10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 26, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão, incluindo a expedição de provimento para disciplinar suas atividades administrativas;
CONSIDERANDO que, dentre as vantagens pecuniárias ordinárias devidas aos membros do ministério, poderá a lei de regência de cada ramo da instituição outorgar aos seus membros ajuda de custo para despesas com transporte e diárias, de acordo com os preceitos do artigo, 50, I e IV, da Lei n.º 8.625/93, da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 e da Resolução n.º 58/2010 do CNMP;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará (Lei Complementar Estadual n.º 72/2008) em seu artigo 183, II e III, prevê a concessão de ajuda de custo e diárias aos membros da Instituição, sem prejuízo de seus subsídios;
CONSIDERANDO a possibilidade de afastamento para participação em curso, seminário, congresso ou evento similar, no País, fora do Estado do Ceará, ou no exterior, conferida aos membros do Ministério Público pelos artigos 203, III, e 204 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008;
CONSIDERANDO que fará jus à ajuda de custo equivalente a um mês de subsídio o membro do ministério público que, em virtude de promoção passar a residir na sede da nova titularidade (art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008);
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público, em razão de diligência fora de sua lotação ou de afastamento para cursos, seminários, congressos ou similares realizados fora do estado ou no exterior, faz jus á percepção de diárias e ajuda de custo consoante o disposto no artigo 186 do referido diploma leal;
CONSIDERANDO dispor o inciso XI do art. 37 da Constituição da República que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que tratam o referido preceito legal, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, tendo como corolário a constitucionalidade da concessão de parcelas de caráter indenizatório a partir do aludido dispositivo da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a mencionada ressalva constitucional se harmoniza com as finalidades do regime remuneratório de subsídio instituído pelo artigo, 37, XI, da lei maior, e com os princípios regentes da administração pública;
CONSIDERANDO os novos parâmetros da resolução n.º 58, de 20 de julho de 2010, do conselho nacional do Ministério Público, atinentes à concessão e ao pagamento de diárias no âmbito dos ministérios públicos estaduais, devendo ser levadas em consideração as circunscrições de grande extensão territorial, assim definidas no âmbito de cada Ministério Público;
CONSIDERANDO que o membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede, fará jus a percepção de diárias sem prejuízo do custeio das passagens (art. 2º, caput, da resolução CNMP n.º 58, de 20 de julho de 2010);
CONSIDERANDO que o valor da diária e da ajuda de custo será definido por ato normativo do Procurador-Geral de Justiça (artigo 186, parágrafo único, da lei complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008), devendo ser observado o critério da proporcionalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de indenizar as despesas atinentes a alimentação, hospedagem e locomoção assumidas pelo membro do Ministério Público em razão de atividades funcionais ou institucionais realizadas fora do local de sua titularidade;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de regulamentar o custeio de inscrições em eventos educacionais e a concessão de passagens, diárias, ajudas de custo e indenizações de transporte aos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará;
RESOLVE editar o presente provimento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam disciplinados, nos termos desse provimento, a concessão de diárias, passagens, ajuda de custo e indenizações de transporte, bem como o custeio de inscrições para cursos, seminários, congressos ou eventos similares, em favor dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 2º. A concessão de diárias tem por finalidade promover o ressarcimento das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção assumidas pelo membro do ministério público em decorrência do desempenho eventual e transitório de atividade funcional ou institucional, em localidade diversa da sua sede de lotação ou por força de aperfeiçoamento em cursos, seminários, congressos e eventos similares realizados fora do estado.
Art. 3º. A concessão de passagens aéreas tem por objetivo custear o transporte aéreo necessário ao membro do Ministério Público em razão de viagem para a realização de atividade funcional ou representação institucional e da participação em curso, congresso ou evento similar, realizado dentro ou fora do Estado.
Art. 4º. A concessão de ajuda de custo tem por finalidade auxiliar o custeio das despesas de mudanças de residência decorrente de promoção ou de pagamento de locomoção a locais de embarque e pousada assumido pelo membro do Ministério Público em razão de deslocamento para atividade funcional, representação institucional ou participação em curso, seminário, congresso ou similar realizado fora do estado ou no exterior.
Art. 5º. O deferimento de indenização de transporte tem por objetivo promover o ressarcimento das despesas de locomoção terrestre assumidas pelo membro do Ministério Público em decorrência de respondência ou auxílio em comarca vinculada.
Parágrafo único. Não haverá direito à percepção da indenização de transporte quando o deslocamento a que se refere o caput se realizar em veículo oficial.
Art. 6º. O custeio de inscrições em cursos, seminários, congressos ou similares tem por finalidade auxiliar a promoção de aprimoramento funcional e cultural do membro do Ministério Público, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação ministerial e consequente satisfação do interesse público.
Art. 7º. O deferimento das verbas referidas neste capítulo pressupõe prévio requerimento do membro do Ministério Público e, ressalvados os casos especiais deste Provimento, serão creditadas antecipadamente em conta corrente e em parcela única, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do deslocamento, caso este tenha se dado em razão de urgência devidamente justificada.
§ 1º Salvo nos casos de atividades sigilosas, em que a publicação pode se dar em data posterior ao deslocamento, os pagamentos a que se refere o caput devem ser publicados no veículo oficial de divulgação dos atos do Ministério Público do Estado do Ceará com indicação do nome do membro, do cargo ou função, do destino, período de deslocamento, atividade a ser desenvolvida, discriminação de verba indenizatória, valores unitários e total despendidos e, sendo o caso, o número de processos administrativos em que se deu a autorização.
§ 2º Em caso de cancelamento do deslocamento ou retorno antes do término do prazo fixado, creditamento de valores fora das hipóteses previstas neste provimento ou falta de comprovação de deslocamento, as verbas recebidas em excesso ou de modo indevido deverão ser restituídas, integralmente, com a devida justificativa, no prazo de 15 dias, sob pena de desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês subsequente.
§ 3º O pagamento de diárias decorrentes de respondência ou auxílio e da indenização de transporte será feito posteriormente ao deslocamento, devendo o requerimento ser apresentado até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena dos valores correspondentes não
serem incluídos na folha de pagamento daquele mês, efetuando-se a inclusão na folha do mês subsequente.
§ 4º Na hipótese do requerimento do pagamento de diárias decorrentes de respondência ou auxílio e da indenização de transporte englobar deslocamentos realizados em vários meses, o pagamento respectivo poderá ser parcelado, observado o limite mensal estabelecido neste Provimento.
Art. 8º. Sob pena de devolução dos valores percebidos, deverá o membro do ministério público comprovar, no prazo máximo de 15 dias, o efetivo deslocamento na concessão de diárias, ajuda de custo e passagens aéreas.
§ 1º. A comprovação a que se refere o caput dar-se á mediante certidão que consigne os dias de permanência na comarca ou por outros meios que, a juízo da Administração Superior do Ministério Público, sejam hábeis a essa finalidade.
§ 2º. No caso de deslocamento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Ceará, a comprovação a que se refere o caput será submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 9º. O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual e transitório, por razão de serviço, representação institucional, curso, seminário congresso ou similar, para localidade diversa de sua sede, fará jus à percepção de diárias nos termos desse provimento.
Art. 10. A concessão das diárias reguladas pelas Seções II e III desde capítulo obedecerá a percentual ou fração estabelecida na forma seguinte:
I – quando ocorrer deslocamento para local situado além dos limites do Estado, o valor individual da diária corresponderá a 1/30 do valor do subsídio;
II – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1,6% do valor do subsídio;
II – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1,8% do valor do subsídio; (Redação dada após Provimento nº 026/2017)
II – – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 2,11% do valor do subsídio; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
III – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 0,8% do valor do subsídio;
III - quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1% do valor do subsídio; (Redação dada após Provimento nº 026/2017)
III - quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1,28% do valor do subsídio; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
III - quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1,48% do valor do subsídio; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 053/2019)
IV – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 0,4% do valor do subsídio.
IV – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 0,6% do valor do subsídio. (Redação dada após Provimento nº 026/2017)
IV - quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 0,96% do valor do subsídio. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
II – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 2,11% do valor do subsídio; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
III - quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 1,28% do valor do subsídio; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
IV – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor individual da diária corresponderá a 0,96% do valor do subsídio. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 056/2019)
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a diária sofrerá redução de 50% em seu valor quando não houver pernoite fora do local de origem, quando correspondente à data de retorno à localidade sede do membro, quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da administração pública ou quando o membro não arcar com despesas de hospedagem.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, a diária sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) em seu valor quando não houver pernoite fora do local de origem, bem como quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da administração pública ou ainda quando o membro não arcar com despesas de hospedagem.
§ 2º. Para os efeitos deste Provimento, considera-se deslocamento a distância total – ida e volta – entre a comarca onde o membro estiver em exercício e a comarca de realização do serviço ou representação institucional.
§ 3º. Para cálculo do deslocamento previsto neste artigo, adotar-se-á a distância em quilômetros indicada pelo Sistema de Rotas e Trafegabilidade – SIRTRA, disponível no sítio eletrônico do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará.
Seção II
Das diárias por deslocamento em razão de serviço ou representação institucional
Art. 11. A concessão de diárias ao membro do ministério público que se deslocar, em caráter eventual e transitório, por razão de serviço ou representação institucional, para localidade diversa de sua sede pressupõe necessariamente:
I - Previa autorização para a viagem, deferida pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de pedido informador do destino, da programação e das datas de início e término do serviço ou da representação institucional;
II - A compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III - A correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou entre ele e as atividades desempenhadas no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão;
IV - existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A concessão de diárias decorre de requerimento protocolizado pelo membro do Ministério Público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início da atividade funcional ou institucional atinente ao deslocamento, salvo em caso de urgência devidamente justificada e admitida pelo Procurador-Geral de Justiça ou na hipótese do artigo 7º, § 3º, deste Provimento.
Art. 12. As diárias atinentes à realização de serviços ou representação institucional em localidade diversa da sede do membro serão concedidas por dia de deslocamento, com vistas a indenizar as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção decorrentes de sua execução.
Parágrafo único. O pagamento das diárias referidas neste artigo terá o montante calculado na proporção dos dias de deslocamento necessários à realização do serviço ou representação institucional, adotados os seguintes critérios:
I – determinação do período de deslocamento com inclusão do dia da viagem e do dia do retorno à localidade sede do membro;
II – caso o deslocamento seja para participação em evento com período determinado, para o qual seja deferida também a passagem aérea, a inclusão de um dia antes de seu início e um dia após seu término dependerá da adequação dos horários do evento com a disponibilidade de voos, a critério da Administração;
III – excepcionalidade e necessidade de expressa justificação de pagamentos atinentes a deslocamentos realizados às sextas-feiras ou que abranjam finais de semana, que não coincidam com o período do evento.
Art. 13. O total de diárias atinentes a serviço ou representação institucional em localidade diversa da sede do membro não poderá exceder 10 (dez) por mês.
§ 1º. As concessões que ultrapassem o limite do caput devem ser expressamente justificadas.
§ 2º. Os promotores de justiça auxiliares, quando em exercício na área de respectiva unidade regional, sujeitam-se ao limite de 16 (dezesseis) diárias por mês.
Art. 14. O total de diárias, quando cumuladas com indenizações de transporte, não poderá exceder a 10 (dez) por mês, ressalvados os promotores de justiça auxiliares, que poderão perceber até o limite mensal de 16 (dezesseis) priorizado, em qualquer caso, o pagamento de diárias.
Seção III
Das diárias por afastamento para curso, seminário, congresso ou similar realizado fora do estado ou no exterior
Art. 15. A concessão de diárias ao membro do ministério público que se deslocar, em caráter eventual e transitório, em razão de curso seminário, congresso ou similar, realizado fora do estado ou no exterior pressupõe necessariamente:
I - prévia autorização para a viagem, deferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 48, XIII da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008, por meio de pedido informador do destino, da programação e das datas de início e término do evento;
II - A compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III - A correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou entre eles e as atividades desempenhadas no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão;
IV - existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
§ 1º. A concessão de diárias nos casos descritos no caput decorre de requerimento protocolizado pelo membro do Ministério Público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início da atividade funcional ou institucional atinente ao deslocamento.
§ 2º. A inobservância do prazo do caput importará o indeferimento liminar do pedido de diárias.
Art. 16. Ao membro do Ministério Público autorizado a participar de curso, seminário, congresso ou similar, não serão concedidas mais de 3 (três) diárias por cada evento, realizado dentro ou fora do Estado, independentemente de sua duração
§ 1º. As diárias mencionadas neste artigo poderão ser concedidas além do limite do caput, quando destinadas ao Procurador Geral de justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Diretor da Escola Superior do Ministério Público, aos assessores e aos componentes do GAECO e da PROCAP, caso em que a concessão deverá ser expressamente justificada. (Revogado pelo Ato Normativo nº 075/2020)
§ 2º. O pagamento das diárias concedidas em virtude de participação do membro do Ministério Público em curso, seminário, congresso ou similar, obedecerá ao disposto no artigo 15 deste Provimento, seu parágrafo único e respectivos incisos.
Seção IV
Das diárias a palestrantes e colaboradores eventuais do ministério público do estado do Ceará.
Art. 17. Presente o interesse público, poderá ser autorizado, em caráter público excepcional e de forma justificada, o pagamento de diárias a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do ministério público do estado do Ceará.
Parágrafo único. O valor da diária a que se refere o caput deve ser compatível com o valor pago pelo órgão de origem do palestrante ou do colaborador eventual e com o nível de instrução, quando um ou outro não tiver vinculo com a administração pública.
Art. 17 Presente o interesse público, poderá ser autorizado, de forma justificada, o pagamento de diárias a palestrantes e outros colaboradores, eventuais ou habituais, a serviço do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 1º O valor da diária a palestrantes e colaboradores eventuais deve ser compatível com o valor pago pelo órgão de origem e com o nível de instrução, quando um ou outro não tiver vínculo com a Administração Pública.
§ 2º O valor da diária a colaboradores habituais deve ser compatível com aquele pago aos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará. (Redação do art. 17 dada pelo Provimento nº 071/2018)
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O membro do Ministério Público que se deslocar para comarca vinculada em razão de respondência ou auxílio fará jus à percepção de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio.
Art. 19. Salvo em caso de urgência devidamente justificada, a concessão de indenização de transporte decorre de requerimento protocolizado pelo membro do ministério publico.
Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deve ser apresentado até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sob pena dos valores correspondentes não serem incluídos na folha de pagamento daquele mês, efetuando-se a inclusão na folha do mês subsequente.
Art. 20. Sob pena de devolução dos valores percebidos, deverá o membro do ministério público comprovar, junto com o requerimento ou no prazo máximo de 15 dias, o efetivo deslocamento que deu azo à concessão de indenização de transporte.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput dar-se-á mediante certidão que consigne a estada na comarca vinculada ou por outros meios que, a juízo da Administração Superior do Ministério Público, sejam hábeis a essa finalidade.
Art. 21. O número máximo de indenizações de transporte em face de respondência não poderá exceder 10 (dez) por mês.
Parágrafo único. Os promotores de justiça auxiliares, quando em auxílio ou respondência a comarcas vinculadas, sujeitando-se ao limite de 16 (dezesseis) indenizações de transporte por mês.
Art. 22. Quando o número de indenizações de transporte ultrapassar a 10 (dez) por mês, priorizar-se-á o pagamento pelo deslocamento à comarca vinculada mais distante da sede do membro.
Art. 23. Observadas as regras desse Provimento, o montante das indenizações de transporte é calculado em função das distâncias dos deslocamentos, obedecidos sucessivamente os seguintes critérios:
I - soma das quantidades de quilômetros percorridos em todos os deslocamentos de ida e volta realizados pelo membro (Km da ida + Km da volta);
II - divisão do resultado da operação referida no inciso anterior por 3;
III - multiplicação do resultado da operação mencionada no inciso anterior pelo valor monetário vigente do litro de gasolina em Fortaleza;
Parágrafo único. Uma vez aplicados os critérios do caput, a fórmula do cálculo do valor da indenização de transporte é: [(km da ida + km da volta) ÷ 3] x (valor do litro da gasolina em Fortaleza).
Art. 24. Para o calculo da indenização de transporte, adotar-se-á a distância em quilômetros indicada pelo Sistema de Rotas e Trafegabilidade – SIRTRA, disponível no sítio eletrônico do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará.
Art. 25. Somente será permitida a concessão de indenizações de transporte nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Seção II
Da Compatibilização entre a Indenização de Transporte e as Diárias.
Art. 26. A concessão de diárias e indenizações de transporte para o membro do Ministério Público designado para responder, auxiliar ou oficiar em determinado feito ou ato, obedecerá aos seguintes critérios:
I – diárias em caso de deslocamento de comarca sede para outra comarca sede ou de comarca sede para comarca vinculada a outra sede;
II - indenização de transporte em caso de deslocamento de comarca sede para comarca vinculada;
III - indenização de transporte em caso de deslocamento de comarca vinculada para outra comarca vinculada na mesma sede.
Parágrafo único. O membro do ministério público designado para responder, auxiliar ou oficiar em determinado feito ou ato, uma vez comprovando, mediante certidão, o deslocamento à comarca sede e a sua vinculada no mesmo dia, fará jus ao pagamento de uma diária, pelo deslocamento à comarca sede, cumulada com indenização de transporte pelo deslocamento desta a sua vinculada, observando, sempre, os limites mensais máximos de diárias e indenizações de transporte estabelecidos nesse Provimento.
CAPÍTULO IV DAS PASSAGENS
Art. 27. Farão jus a passagens aéreas os membros do Ministério Público que houverem de se deslocar em razão da realização de atividade funcional ou institucional, quando a medida se justificar em razão do tempo ou distância do deslocamento.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder passagens aéreas ao membro do Ministério Público devidamente autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará a participar de curso, seminário, congresso ou evento similar fora do Estado, desde que preenchidos, no que couber, os requisitos constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 15 deste Provimento.
Art. 28. Salvo em caso de urgência devidamente justificada, a concessão de passagens decorre de requerimento protocolizado pelo membro do Ministério Público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de inicio da atividade funcional ou institucional atinente ao deslocamento.
§ 1º. O requerimento de concessão de passagens aéreas para membro do Ministério Público, cuja viagem tenha por objetivo a participação em curso, seminário, congresso ou evento similar realizado fora do Estado, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e protocolizado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do curso, seminário, congresso ou evento similar, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos informar se o membro já foi beneficiado com passagens aéreas no respectivo ano e, em caso positivo, a quantidade concedida.
§ 2º. A inobservância do prazo do parágrafo anterior importará o indeferimento liminar do pedido de passagens aéreas.
Art. 29. A concessão de passagens ao membro do ministério público que se deslocar, em caráter eventual e transitório, por razão de serviço funcional ou institucional, para localidade diversa de sua sede, pressupõe necessariamente:
I - prévia autorização para a viagem, conferida a partir do pedido informador do destino, da programação e das datas de inicio e término do serviço do funcional ou institucional;
II - a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III - a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou entre ele e as atividades desempenhadas no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão;
IV - existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 30. A compra das passagens dar-se-á por intermédio da Administração, tendo por regra a obtenção de preços mais vantajosos, dando-se preferência às empresas que ofereçam as melhores propostas de mercado, consideradas, outrossim, as eventuais tarifas promocionais previstas em contrato.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento, o membro do Ministério Público deverá apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a devida justificativa que, não sendo por motivo relevante, admitido pelo Procurador-Geral de Justiça, obrigará o beneficiário a arcar com as taxas de remarcação ou cancelamento, a serem descontadas em folha de pagamento.
Art. 31. No caso das passagens aéreas, a comprovação a que se refere o artigo 8º deverá vir instruída mediante cartão de embarque, ou outro documento que comprove o efetivo uso do bilhete aéreo.
Parágrafo único. Caso se verifique a inobservância do prazo previsto no artigo 8º e da formalidade exigida pelo caput, o membro ministerial beneficiado deixará de ser contemplado com nova passagem aérea para participação em cursos, congressos, seminários e eventos semelhantes pelo prazo de um ano.
CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO
Seção I Disposições Gerais
Art. 32. Ajuda de custo é verba de auxilio ao custeio de despesas de mudança de residência decorrente de promoção ou pagamento do custo de transporte a locais de embarque assumido pelo membro do Ministério Público em razão de deslocamento para realização de
diligências, representação institucional ou participação em cursos, seminários, congressos ou similares realizados fora do estado ou exterior.
Art. 33. A concessão de ajuda de custo pressupõe necessariamente a existência de disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. No caso de afastamento para participação em cursos, seminários, congressos ou similares realizados fora do Estado ou no exterior, a concessão pressupõe, outrossim, a autorização do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
Seção II
Da ajuda de custo por fixação de nova residência decorrente de promoção
Art. 34. O membro do Ministério Público que em virtude da promoção, houver de fixar residência na sede da nova titularidade, fará jus a uma ajuda de custo no valor de um mês de subsídio.
Parágrafo único. Não haverá concessão de ajuda de custo quando a promoção não importar fixação de nova residência.
Seção III
Da ajuda de Custo por diligência, representação, representação institucional ou participação em congresso, curso ou seminário não compreendido no conceito oficial de pós-graduação
Art. 35. Para fazer face a despesas de transporte a locais de embarque e pousada assumidas por força de diligência, representação institucional ou participação em congresso, curso ou seminário não compreendido no conceito oficial de pós graduação lato sensu, ou stricto sensu, realizado fora do estado o membro do ministério público fará jus a uma ajuda de custo no valor correspondente à metade de uma diária.
Art. 35 O membro do Ministério Público que se deslocar para fora do Estado, por motivo de diligência, aperfeiçoamento funcional ou representação institucional, fará jus à ajuda de custo, por cada trecho de deslocamento, para custear as despesas assumidas com traslado a locais de embarque, conforme valores especificados no anexo II deste provimento. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 075/2020)
§ 1º. Salvo em caso de urgência devidamente justificada, a concessão de ajuda de custo decorrente de deslocamento a serviço para representação institucional pressupõe requerimento protocolizado pelo membro Ministério Público com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da atividade atinente ao deslocamento.
§ 2º. A concessão de ajuda de custo nos casos de participação em congresso, curso ou seminário não compreendido no conceito oficial de pós graduação lato sensu, ou sitricto sensu, realizado fora do estado pressupõe requerimento protocolizado pelo membro do Ministério Público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de início do evento.
§ 3º. A inobservância do prazo do parágrafo anterior importará o indeferimento liminar do pedido de ajuda de custo.
§ 4º Consideram-se trechos de deslocamento para fins de concessão da ajuda de custo: (Inserido dada pelo Ato Normativo nº 075/2020)
I – trajeto entre o local de trabalho ou da residência até o local de embarque, na
origem; e origem.
II – local de desembarque até o local de trabalho ou da residência, no retorno à
§ 5º Não será devido o pagamento da ajuda de custo mencionada no caput ao
membro que se deslocar para fins de aperfeiçoamento em cursos de pós-graduação compreendidos no conceito oficial de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, sem prejuízo da observância do art. 36 deste provimento. (Inserido dada pelo Ato Normativo nº 075/2020)
Seção IV
Da ajuda de custo por participação em curso de pós-graduação fora do estado ou no exterior.
Art. 36. Será concedida ajuda de custo no valor de até 5 (cinco) diárias ao membro do Ministério Público que se deslocar a outros estados ou ao exterior para cumprir estudos em cursos de pós graduação compreendidos no conceito oficial de pós graduação lato sensu ou stricto sensu.
Parágrafo único. Em casos de curso para os quais não seja exigida a frequência obrigatória durante todo o semestre, observar-se-ão os limites de 2 (dois) deslocamentos por ano e 4 (quatro) durante todo o curso.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES PARA CURSOS, SEMINÁRIOS CONGRESSOS OU SIMILARES
Art. 37. A concessão de patrocínio da procuradoria geral de justiça a membros do ministério público, para participação em cursos, seminários, congressos ou eventos afins, visa auxiliar a promoção do seu aperfeiçoamento funcional e cultural e dar-se- á nos termos deste artigo.
§ 1º. Na hipótese de congresso do Ministério Público dar-se-á preferência a autor de tese aceita para defesa no evento.
§ 1º Havendo a necessidade de limitar a quantidade de inscrições a serem patrocinadas para o mesmo evento, terão preferência, pela ordem, os requerentes:
I – melhor colocados no processo seletivo, se houver, realizado pela instituição promotora do evento;
II – autores de trabalhos aceitos para defesa no evento;
III – ainda não beneficiados com patrocínio de inscrições ou que o tenham sido há mais tempo;
IV – mais antigo na carreira;
V – com maior idade. (Redação do § 1º dada pelo Provimento nº 073/2018)
§ 2º. No caso de realização de Congresso do Ministério Público, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser deferidas inscrições e/ou pagamento de diárias.
§ 3º. A concessão de inscrições para participação em eventos, dentro ou fora do Estado, somente será concedida se verificada a pertinência da área de atuação do membro ministerial interessado com o tema do evento.
§ 4º. A concessão de inscrições para participação em eventos, dentro ou fora do Estado atenderá aos limites da disponibilidade orçamentária, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela chefia institucional.
Art. 38. A concessão de inscrição em curso, seminário, congresso ou similar decorre de requerimento protocolizado pelo membro do ministério publico com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data do término das inscrições, a fim de viabilizar a análise acerca da possibilidade de contratação direta, mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Art. 39. Sob pena de devolução dos valores percebidos, deverá o membro do ministério público comprovar no prazo máximo de 15 dias, a efetiva participação do evento, mediante apresentação de relatório dirigido ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Caso não haja a comprovação a que se refere o caput, o membro ministerial deixará de ser contemplado com nova inscrição pelo prazo de um ano.
Art. 40. Somente será permitida a concessão de inscrições para cursos, seminários, congressos ou similares nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Art. 41. As despesas oriundas da aplicação deste provimento correrão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral de Justiça do estado do Ceará.
Art. 42. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Provimentos n.º 30/2007, 66/2010, 92/2010 e as demais disposições em sentido contrário.
Art. 43. No pagamento das diárias e indenizações de transporte relativas a deslocamentos ocorridos antes da vigência deste Provimento serão observadas as disposições da regulamentação vigente na época.
Registre-se. Publique-se e cumpra- se.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. Fortaleza-CE., 22 de fevereiro de 2016.
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de março de 2016.
ANEXO ÚNICO DO PROVIMENTO N.º 20/2016.
VALOR DAS DIÁRIAS
CARGO | VALOR DO SUBSÍDIO | VALORES DAS DIÁRIAS | |||
Fora do Estado (1/30) | Dentro do Estado acima de 100Km (1,6%) | Dentro do Estado mais de 50 até 100Km (0,8%) | Dentro do Estado até 50Km (0,4%) | ||
Procurador de Justiça | R$ 30.471,11 | R$ 1015,71 | R$ 487,54 | R$ 243,77 | R$ 121,89 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 28.947,55 | R$ 964,92 | R$ 463,16 | R$ 231,58 | R$ 115,79 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 27.500,17 | R$ 916,68 | R$ 440,00 | R$ 220,00 | R$ 110,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 26.125,16 | R$ 870,84 | R$ 418,00 | R$ 209,00 | R$ 104,50 |