CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000585/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/05/2023 MR025873/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102477/2023-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000585/2023
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX X XXXXX;
E
SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.399/0001-13, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de março, fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2023 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 1.335,00 (hum mil, trezentos e trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:
CATEGORIA | PISO SALARIAL (R$) |
A) SERVENTE | 1.335,00 |
B) MEIO-PROFISSIONAL | 1.481,00 |
C) PROFISSIONAL | 1.995,00 |
D) ENCARREGADO DE SETOR | 2.344,00 |
E) MESTRE DE OBRAS | 3.455,60 |
F) PESSOAL DE APOIO ADM. | 1.335,00 |
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO | 1.481,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de
laboratorista, auxiliar de balanceiro, auxiliar de pintor, moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável e operador de elevador de carga/passageiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.
PARÁGRAFO QUARTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2023, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e que percebem salário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2022, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. Os empregados que percebem salário superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) terão reajuste de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/05/2022, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF, dos demais pisos salariais e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período compreendido entre 01/03/2022 a 28/02/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 01 a 15, no dia 20 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 16 a 31 serão pagos até o dia 05 nos meses de Abril/2023, Junho/2023, Setembro/2023, Novembro/2023 e Fevereiro/2024, até o dia 06 nos meses de Março/2023, Maio/2023, Julho/2023, Agosto/2023, Outubro/2023, Dezembro/2023 e Janeiro/2024, quando serão elaboradas as folhas de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário no prazo estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares às suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado.
PARÁGRAFO SEXTO - Em sendo verificado erro no pagamento de qualquer parcela integrante da remuneração do empregado, o pagamento ou desconto da diferença será efetuado pela empregadora em, no máximo, 03 (três) dias úteis contados da constatação.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
Os reajustes e aumentos, objetos das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função com a conseqüente anotação na CTPS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2023 e fevereiro/2024, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados prevista nesta cláusula serão: 01/01/2023 à 30/06/2023 e 01/07/2023 à 31/12/2023, e os pagamentos efetuados até o último dia útil do mês de agosto de 2023 e até o último dia útil do mês de fevereiro/2024, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
a) Com Ausências:
Mês Completo | Limite de Ausências | Percentual X Salário |
06 | 06 | 30% |
05 | 05 | 25% |
04 | 04 | 20% |
03 | 03 | 15% |
02 | 02 | 10% |
01 | 01 | 05% |
b) Sem Ausências
Mês Completo | Percentual X Salário |
06 | 40,0% |
05 | 33,5% |
04 | 26,8% |
03 | 20,1% |
02 | 13,4% |
01 | 6,7% |
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2023 a 30/06/2023 ou de 01/07/2023 a 31/12/2023, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro
desta cláusula, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de vínculo empregatício e tiverem seus contratos de trabalho rescindidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2023 a 30/06/2023 ou de 01/07/2023 a 31/12/2023, não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SEXTO - Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PLR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA E LANCHE
Os empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar acima de 01 (uma) hora extra por dia quer sistemática ou eventualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após as 02 (duas) horas extraordinárias será fornecida uma refeição completa (jantar).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino, o café da manhã com a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;
b) 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite ou caldo;
c) margarina e/ou ovo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 4,47 (quatro reais e quarenta e sete centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos empregados das subempreiteiras, nos canteiros de obras, café da manhã nas mesmas condições acima discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:
a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;
b) arroz e/ou macarrão;
c) feijão;
d) farinha;
e) temperos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O almoço será fornecido no local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 03 (três) vezes seguidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado aos empregados das subempreiteiras, nos canteiros de obras, almoço nas mesmas condições acima discriminadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação cujo valor, no período de vigência deste instrumento será de R$ 200,00 (duzentos reais), não constituindo, com isso, salário in natura, conforme determina o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de empregado recém admitido, a empresa fornecerá o auxílio alimentação em até 15 (quinze) dias contados da data de admissão, hipótese em que o valor do auxílio será creditado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão o Auxílio Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, devendo o mesmo ser adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõem as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, trabalhistas, previdenciários e/ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Farão jus ao benefício previsto no caput os empregados que deixem de realizar suas atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO
O desconto a ser efetuado no salário dos empregados que receberem o café da manhã ou vale-refeição, almoço ou vale refeição, auxílio alimentação, e o lanche ou refeição fornecido em face à realização de hora extraordinária, previsto nas clausulas anteriores, será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor e/ou fazer biometria;
f) No dia do pagamento do PIS;
g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho;
h) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
Os empregadores concederão, a título de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico - profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse adicional não será aplicado de forma cumulativa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16° (décimo sexto) dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo alteração na legislação vigente que importe na alteração dos valores dos benefícios acima citados, as complementações previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula ficarão limitados a 25% do valor do salário base do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica constituída comissão composta por dois membros do SINDUSCON, a saber, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, e dois membro do STICCRMF, quais sejam, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, para discutir junto ao INSS as problemáticas relacionadas ao limbo previdenciário que envolve os trabalhadores do setor, designando-se de logo reuniões semanais a
serem realizadas pelos representantes das entidades sindicais a serem realizadas na ultima segunda-feira de cada mês no local a ser definido pela referida comissão.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro para cobertura de despesas de funeral de seus empregados com cobertura de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsaveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula e pagarão o valor correspondente a cobertura do seguro juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho, até 80 (oitenta) PSMCCRMF conforme tabela da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula e pagarão o valor do seguro junto com a rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor a ser pago em favor do beneficiário deve ser aquele correspondente ao PSMCCRMF aplicável na época do sinistro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO ÚNICO
Os empregados em atividade junto as empresas representadas pelo SINDUSCON nos meses de Março de 2023 e Abril de 2023 farão jus ao recebimento de abono único, nos valores previstos abaixo, a ser pago em uma só parcela, até o dia 06 de Junho de 2023, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
FUNÇÃO | VALOR ABONO (R$) |
SERVENTE | 66,00 |
MEIO PROFISSIONAL | 168,00 |
PROFISSIONAL | 226,00 |
ENCARREGADOR DE SETOR | 266,76 |
MESTRE DE OBRAS | 391,20 |
PESSOAL DE APOIO ADM. | 66,00 |
PESSOAL ADMINISTRATIVO | 168,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de Março ou Abril/2023, de forma que em relação aos empregados que laboraram em apenas um dos meses ou fração, o valor do abono será devido pela metade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março e Abril/2023, não enquadrados nos pisos salariais previstos neste instrumento coletivo, estes receberão
abono único no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em Maio/2022, a ser pago em uma só parcela, até o dia 06 de Junho de 2023, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março ou Abril/2023, não enquadrados nos pisos salariais previstos neste instrumento coletivo, estes receberão abono único no valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em Maio/2022, a ser pago em uma só parcela, até o dia 06 de Junho de 2023, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO SEXTO - Em relação aos empregados desligados nos meses de Março a Abril/2023, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o dia 6 de Julho de 2023 mediante emissão de recibo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou ser dispensado do serviço por 7 (sete) dias corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA CURSOS
Os empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio com a FUNDACENTRO e entidades do sistema S.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo esta comunicação vir acompanhada do programa do evento.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DOS PRÉ APOSENTADOS
Os empregados que estiverem à apenas 04 (quatro) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:
a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;
b) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Verificada a hipótese prevista na alínea “b” e havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no “caput” da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo, sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional, na atividade em que o beneficiado se enquadrar.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os recolhimentos previdenciários previstos no parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vinculo empregatício por parte do empregado beneficiado.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado, quando solicitado do empregador, apresentará a comprovação do recolhimento perante a previdência social.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, xxxxxxxx a partir de então as estabilidades de cipeiros porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho será cumprida de segunda-feira a sexta-feira. Em cada expediente com duração superior a 04 (quatro) horas trabalhadas haverá um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho aos sábados poderá ser objeto de compensação por acréscimo em demais dias úteis, exceto quando o sábado coincidir com feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho extraordinário aos sábados, quando não for objeto de compensação, poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) remuneração com o acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre o valor da hora normal dos demais dias úteis;
b) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
c) no máximo de 02 (dois) sábados consecutivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, limitada a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho
PARÁGRAFO QUINTO – Será permitido o trabalho fora dos parâmetros acima acordados, para os serviços de reforma e/ou manutenção que não possam ser realizados no horário das 07 às 19 horas, de segunda à sexta-feira, em prédios públicos, escolas, hospitais, instituições financeiras, shopping centers e supermercados, respeitadas as demais condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observado o adicional de horas extraordinárias previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEXTO – As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e STICCRMF com o objetivo comum de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
PARÁGRAFO XXXX – Se for constatado o descumprimento desta cláusula, a empregadora ficará sujeita às disposições previstas na Cláusula Quinquagésima desta Convenção e ao pagamento da multa lá prevista, porém em dobro; se não for constatado o descumprimento, será encerrada a mediação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
Para as funções de vigia ou porteiro, admite-se o turno de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse turno de trabalho é de regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do trabalho em dias declarados feriados seguirá a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em período noturno serão computadas na forma da legislação do trabalho vigente e ensejarão o direito ao respectivo adicional noturno.
PARÁGRAFO QUARTO - O fornecimento de café da manhã e almoço ou jantar continua obrigatório, conforme reza esta CCT.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
e) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
f) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor e/ou fazer biometria;
g) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência desta Convenção;
h) No dia que o empregado tiver que se afastar para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, hipótese que não ensejará liberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE)
Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE)
Ao empregado estudante será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos da alínea "a", acima.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água semestralmente
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata e bermuda ou camisa manga longa e calça comprida), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer ônus para o empregado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico- odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHADOR REABILITADO
Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação antitetânica dos seus empregados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PERMANENTE REGIONAL
As partes acordam que a temática envolvendo a segurança e a saúde no trabalho será discutida em conjunto com a equipe de auditores fiscais da SRTB/CE na Comissão Permanente Regional a ser reativada imediatamente após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independente do número total de diretores que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07 (sete) diretores, limitado a 01 (um) membro titular eleito da Diretoria Executiva por empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato Profissional remeterá para o SINDUSCON-CE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro desta Convenção, a relação dos 07 (sete) diretores com os seus respectivos empregadores, que irão gozar das liberações previstas no caput desta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINDUSCON-CE, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 “e” da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago em quatro parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com vencimento em 29/09/2023, 31/10/2023, 30/11/2023 e 29/12/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
O sindicato laboral, representado por até 07 (sete) de seus diretores devidamente identificados, comparecerá aos canteiros de obras das empresas representadas pelo SINDUSCON para tratar especificamente sobre o desconto da Contribuição Assistencial relativa ao período 2023/2024, o que deverá fazê-lo nos horários do café da manhã ou do almoço, por canteiro de obras e com duração máxima de 01 (uma) hora, no período compreendido entre 22/05/2023 a 30/06/2023 e 14/08/2023 a 30/08/2023 e 13/11/2023 a 30/11/2023, devendo comunicar ao SINDUSCON até dois dias úteis antes do comparecimento a cada canteiro de obras a fim de viabilizar a prévia cientificação a construtora responsável. Nas referidas ocasiões, caberá a cada trabalhador deliberar sobre a realização do referido desconto em seu respectivo salário em favor de sua entidade de classe no percentual de 9% (nove por cento) do salário base, conforme cronograma abaixo.
MÊS | PERCENTUAL | DATA RECOLHIMENTO |
JULHO/2023 | 3,0% | 11/08/2023 |
SETEMBRO/2023 | 3,0% | 10/10/2023 |
DEZEMBRO/2023 | 3,0% | 10/01/2024 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados presentes nas referidas ocasiões e que concordem com os descontos, deverão apor suas assinaturas em listagem a ser fornecida pela empregadora ao sindicato laboral, manifestando, por esse ato, de forma expressa sua aquiescência com o desconto a título de contribuição assistencial. A cada período indicado no caput, a empresa deverá fornecer a listagem contendo somente os empregados admitidos posteriormente a data da listagem anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados deverão ser creditados em proveito do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, através de deposito em formulário padrão, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O formulário padrão a que se refere o caput desta clausula será fornecido pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – Aos empregados que não mais concordarem com o desconto autorizado na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição à sua realização, mesmo após o comparecimento do sindicato laboral ao canteiro de obras, devendo fazê-lo mediante solicitação individual perante o Sindicato Profissional. Este, por sua vez, protocolizará os referidos manifestos no prazo compreendido entre os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará, no prazo de 3 (três) dias úteis, aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.
PARÁGRAFO QUINTO - A protocolização aludida no parágrafo anterior dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO SEXTO - Sendo-lhe destinada ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias do sindicato, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo segundo da presente cláusula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Desta forma, alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos empregados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SINDUSCON, oficiar o STICCRMF a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo STICCRMF, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o STICCRMF procedera com o pagamento do valor correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus empregados sindicalizados, cuja lista com as respectivas autorizações será fornecida pelo sindicato profissional até o dia 20 (vinte), recolhendo- as ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte através de depósito em formulário padrão. No prazo de 3 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao sindicato profissional relação nominal com os descontos efetuados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa correspondente ao valor de 01 (hum) PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO MISTA
Será constituída uma Comissão Mista, composta por representantes dos dois sindicatos, Patronal e Laboral, com a finalidade de acompanhar a aplicação da cláusula relacionada a contribuição assistencial profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DESTA CONVENÇÃO
As diferenças porventura existentes e decorrentes da aplicação do reajuste dos valores dos benefícios de café da manhã, almoço e auxílio alimentação previstos neste instrumento normativo, relativamente ao período compreendido entre 1º de março de 2023 a 30 de abril de 2023, serão indenizadas e pagas no mesmo prazo concedido a folha de pagamento do mês de Maio/2023, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação aos empregados desligados nos meses de Março a Abril/2023, as diferenças previstas no caput desta cláusula deverão ser indenizadas e pagas até o dia 6 de Julho de 2023 mediante emissão de recibo. As empresas deverão convocar os seus ex-empregados, que se enquadram nas hipóteses previstas na presente cláusula, para que compareçam à sua sede a fim de receber o que lhe é devido a tal título. Uma vez não localizado o ex-empregado, caber-lhe-á manter consigo a comprovação da convocação realizada. Havendo o posterior comparecimento do obreiro à empresa, esta deverá
prontamente convocá-lo para o recebimento do abono, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias após a realização dessa segunda convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No tocante as diferenças dos valores dos benefícios do café da manhã e almoço, as mesmas não são devidas pelas empresas que fornecem a referida alimentação in natura nos canteiros de obras.
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