PARECER JURÍDICO N. 130/2020
PARECER
JURÍDICO N. 130/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 091/2020
ASSUNTO: Contratação Direta - Locação de sala comercial para sediar as instalações da subseção do Coren-Ba localizada no município de Juazeiro.
EMENTA: Contratação Direta. Locação de Sala. Subseção de Juazeiro. Possibilidade. Legalidade.
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da possibilidade de realizar a Dispensa de Licitação, cujo objeto é a Locação de sala comercial para sediar as instalações da subseção do Coren-Ba localizada no município de Juazeiro.
Faz-se necessária a abertura do processo em comento, tendo em vista a justificativa apresentada pelo Departamento Administrativo do COREN-BA:
“A estrutura hoje utilizada pela subseção vem apresentando infiltrações intermitentes, além de falta de viabilidade estrutural tecnológica da atual sala para suportar o aumento da capacidade de internet, necessária às funções cruciais dos sistemas utilizados pelo Conselho. Vale salientar ainda que, com a partir do projeto de requalificação das subseções haverá aumento da equipe de trabalho que atua no local, não comportando a sala atual a infraestrutura adequada para acomodá-los”.
É o Relatório. Passo a opinar.
I – DOS FATOS E DO DIREITO:
O art. 24 da Lei 8.666/93 traz consigo uma série de incisos que tipificam hipóteses em que procedimento de licitação prévio a contratação se
faz dispensável. Ao contrário do que disciplina o art. 25, que trata das inexigibilidades, o art. 24 veicula rol exaustivo.
A dispensa inexigibilidade de licitação são medidas de exceção, que retiram seu fundamento do mesmo dispositivo constitucional que obriga O procedimento prévio a contratação, qual seja, art. 37, XXI, que estabelece obrigatoriedade de contratação mediante processo de licitação pública "ressalvados os casos especificados na legislação".
Segundo precisa distinção de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx,
“a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique licitação; de modo que lei faculta dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; licitação é, portanto, inviável”.
Essa distinção, corriqueira na doutrina, de imprescindível relevo para caso em apreço.
“A aquisição ou locação de imóveis pela Administração Pública, desde que atendidos alguns requisitos, está prevista como caso de licitação dispensável. Na linha do que ensina doutrina, significa dizer que, quando possível certame, faculta-se a contratação direta com base no art. 24, X, da Lei 8.666/93. Transcreva-se dispositivo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço;
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
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II – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
Em análise aos presentes autos, observando que foram realizadas pesquisas de preços junto às empresas da área correlata, tendo a Xxxxxx Xxxxxxxx – XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado e ainda está a regular perante o fisco.
O imóvel disponibilizado é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
III - CONCLUSÃO:
Destarte, após análise a todos os fatos e fundamentos de direito supramencionados, e, ainda com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, opino pela contratação da empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, no que concerne à concretude, seriedade, firmeza e autenticidade da proposta apresentada, encontra-se apta a ser contratada diretamente pelo montante global de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Ante o exposto, sugerimos a essa M.D. Comissão Permanente de Licitações e o Departamento Administrativo, a ciência e a tomada das seguintes decisões:
I. A modalidade a ser seguida será a Dispensa de Licitação;
II. Verificar junto a contabilidade se é possível contratar através de dispensa de Licitação, na esfera jurídica pode, a ressalva é o limite legal (Lei 8.666/93, art. 24, II), desde que não ultrapasse o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) no total de gasto com o elemento de despesa e/ou objeto, evitando assim, o fracionamento da despesa;
III. Segue abaixo descrição da Instrução Normativa de n°. 005/2014 que versava sobre a pesquisa de preço:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017)
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017).
V. Encaminhar para análise do controle Interno, em seguida para Homologação pela autoridade competente, e posterior publicação.
É o nosso parecer. s.m.j. À douta consideração superior.
Xxxxxxxx - Xx, 15 de julho de 2020.
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Xxxxxxx Xxxxxxxx
OAB/BA 24.572
Divisão de Licitações e Contratos – Coren/BA
Ratifico o presente Parecer de n°. xx/2020
Deste modo, encaminhe-se os autos para análise do Controle Interno.
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Saulo Novaes
OAB/BA 56.245
Procurador Geral do Coren-BA