CONTRATO Nº. 14/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 10/2023
CONTRATO Nº. 14/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 10/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 1433/2023
MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx. 51, Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHÕES E ONIBUS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 07.838.209/0001-78, localizada na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx0000, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx/XX, representada neste ato por seu proprietário Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, portadora da CI/RG n.º 4043362 SSP/GO, inscrito no CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCESSO
1 - O presente Contrato é oriundo do Processo Licitatório, modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO nº. 10/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO 1433/2023, Município
de Nova Monte Verde/MT.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
XXXXXXXXX XXXXXX DOS EDEMILSON MARINO DOS
Assinado de forma digital por
SANTOS:33041233851
SANTOS:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:17:57 -04'00'
2 - O objeto do presente contrato consiste na AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO DE 10.000 HORAS E PEÇAS NECESSÁRIAS A REVISÃO DOS VEÍCULOS ONIBUS - PLACA RRU - 2A96, ONIBUS - PLACA RRU - 0G06 E ONIBUS - PLACA RRU - 2A906. TAL REVISÃO É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A MANUTENÇÃO DA GARANTIA FORNECIDA PELO FABRICANTE, LOTADO NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, conforme descrito abaixo:
BALIZAMENTO DE PREÇOS | ||||||
Seq. | Código | Descrição | Unid. | Quant. | MACROPEÇAS MULTI. COMER. DE CAMINHÕES E ONIBUS CNPJ:07.838.209/0001-78 | |
Valor Unitário | Valor Total | |||||
ONIBUS - PLACA RRU - 2A96 | ||||||
SERVIÇOS | ||||||
1 | 310011 | DESLOCAMENTO VEICULO DO TECNICO RESPONSAVEL | km | 634 | R$ 4,00 | R$ 2.536,00 |
2 | 323684 | SERVICO DE ENGRAXAR CHASSI | un | 1 | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
3 | 311792 | SERVICO DE REVISAO 10.000 KM | un | 1 | R$ 675,00 | R$ 675,00 |
TOTAL | R$ 3.271,00 | |||||
PEÇAS | ||||||
1 | 310353 | ABRACADEIRA DE NYLON | UNIDADE | 10 | R$ 0,65 | R$ 6,50 |
2 | 326493 | ANEL VEDACAO BUJAO CARTER VOLARE V8L/W6/W7 CUMMINS 3.8 | UNIDADE | 1 | R$ 41,73 | R$ 41,73 |
3 | 326491 | ELEMENTO FILTRANTE AGRALE FS20233 | UNIDADE | 1 | R$ 135,93 | R$ 135,93 |
4 | 312413 | FILTRO AR EXTERNO MOTOR NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 164,08 | R$ 164,08 |
5 | 312412 | FILTRO AR INTERNO SECUNDARIO NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 96,00 | R$ 96,00 |
6 | 312410 | FILTRO COMBUSTIVEL NCM: 84212990 | UNIDADE | 1 | R$ 703,06 | R$ 703,06 |
7 | 312411 | FILTRO LUBRIFICANTE NCM: 84212300 | UNIDADE | 1 | R$ 349,36 | R$ 349,36 |
8 | 40876 | GRAXA P/ CHASSI | KILO | 1 | R$ 30,53 | R$ 30,53 |
9 | 312414 | OLEO FRACIONADO MOTOR DIESEL C14 15W40 NCM: 27101932 | LITRO | 11 | R$ 33,21 | R$ 365,31 |
326492 | PALHETA LIMPADOR PARA BRISA 700MM 28 POLEGADAS VOLARE/IVECO 70C16/NEOBUS | UNIDADE | 2 | R$ 81,00 | R$ 162,00 | |
16625 | REBITE REPUXO 3,2 X 16MM | UNIDADE | 2 | R$ 0,30 | R$ 0,60 | |
TOTAL | R$ 2.055,10 | |||||
TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS E PEÇAS - ONIBUS - PLACA RRU - 2A96 | R$ 5.326,10 | |||||
ONIBUS - PLACA RRU - 0G06 | ||||||
SERVIÇOS |
EDEMILSON MARINO DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXX
XXXXXX:33041233851 Dados: 2023.03.16 16:18:09 -04'00'
SANTOS:33041233851
1 | 310011 | DESLOCAMENTO VEICULO DO TECNICO RESPONSAVEL | km | 634 | R$ 4,00 | R$ 2.536,00 |
2 | 323684 | SERVICO DE ENGRAXAR CHASSI | un | 1 | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
3 | 311792 | SERVICO DE REVISAO 10.000 KM | un | 1 | R$ 675,00 | R$ 675,00 |
TOTAL | R$ 3.271,00 | |||||
PEÇAS | ||||||
1 | 310353 | ABRACADEIRA DE NYLON | UNIDADE | 10 | R$ 0,65 | R$ 6,50 |
2 | 326493 | ANEL VEDACAO BUJAO CARTER VOLARE V8L/W6/W7 CUMMINS 3.8 | UNIDADE | 1 | R$ 41,73 | R$ 41,73 |
3 | 326491 | ELEMENTO FILTRANTE AGRALE FS20233 | UNIDADE | 1 | R$ 135,93 | R$ 135,93 |
4 | 312413 | FILTRO AR EXTERNO MOTOR NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 164,08 | R$ 164,08 |
5 | 312412 | FILTRO AR INTERNO SECUNDARIO NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 96,00 | R$ 96,00 |
6 | 312410 | FILTRO COMBUSTIVEL NCM: 84212990 | UNIDADE | 1 | R$ 703,06 | R$ 703,06 |
7 | 312411 | FILTRO LUBRIFICANTE NCM: 84212300 | UNIDADE | 1 | R$ 349,36 | R$ 349,36 |
8 | 40876 | GRAXA P/ CHASSI | KILO | 1 | R$ 30,53 | R$ 30,53 |
9 | 312414 | OLEO FRACIONADO MOTOR DIESEL C14 15W40 NCM: 27101932 | LITRO | 11 | R$ 33,21 | R$ 365,31 |
10 | 326492 | PALHETA LIMPADOR PARA BRISA 700MM 28 POLEGADAS VOLARE/IVECO 70C16/NEOBUS | UNIDADE | 2 | R$ 81,00 | R$ 162,00 |
16625 | REBITE REPUXO 3,2 X 16MM | UNIDADE | 2 | R$ 0,30 | R$ 0,60 | |
TOTAL | R$ 2.055,10 | |||||
TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS E PEÇAS - ONIBUS - PLACA RRU - 0G06 | R$ 5.326,10 | |||||
ONIBUS - PLACA RRU - 2A906 | ||||||
SERVIÇOS | ||||||
1 | 310011 | DESLOCAMENTO VEICULO DO TECNICO RESPONSAVEL | km | 634 | R$ 4,00 | R$ 2.536,00 |
2 | 323684 | SERVICO DE ENGRAXAR CHASSI | un | 1 | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
3 | 311792 | SERVICO DE REVISAO 10.000 KM | un | 1 | R$ 675,00 | R$ 675,00 |
TOTAL | R$ 3.271,00 | |||||
PEÇAS |
XXXXXXXXX XXXXXX DOS EDEMILSON MARINO DOS
Assinado de forma digital por
XXXXXX:33041233851 SANTOS:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:18:21 -04'00'
1 | 310353 | ABRACADEIRA DE NYLON | UNIDADE | 10 | R$ 0,65 | R$ 6,50 |
2 | 326493 | ANEL VEDACAO BUJAO CARTER VOLARE V8L/W6/W7 CUMMINS 3.8 | UNIDADE | 1 | R$ 41,73 | R$ 41,73 |
3 | 326491 | ELEMENTO FILTRANTE AGRALE FS20233 | UNIDADE | 1 | R$ 135,93 | R$ 135,93 |
4 | 312413 | FILTRO AR EXTERNO MOTOR NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 164,08 | R$ 164,08 |
5 | 312412 | FILTRO AR INTERNO SECUNDARIO NCM: 84219999 | UNIDADE | 1 | R$ 96,00 | R$ 96,00 |
6 | 312410 | FILTRO COMBUSTIVEL NCM: 84212990 | UNIDADE | 1 | R$ 703,06 | R$ 703,06 |
7 | 312411 | FILTRO LUBRIFICANTE NCM: 84212300 | UNIDADE | 1 | R$ 349,36 | R$ 349,36 |
8 | 40876 | GRAXA P/ CHASSI | KILO | 1 | R$ 30,53 | R$ 30,53 |
9 | 312414 | OLEO FRACIONADO MOTOR DIESEL C14 15W40 NCM: 27101932 | LITRO | 11 | R$ 33,21 | R$ 365,31 |
326492 | PALHETA LIMPADOR PARA BRISA 700MM 28 POLEGADAS VOLARE/IVECO 70C16/NEOBUS | UNIDADE | 2 | R$ 81,00 | R$ 162,00 | |
16625 | REBITE REPUXO 3,2 X 16MM | UNIDADE | 2 | R$ 0,30 | R$ 0,60 | |
TOTAL | R$ 2.055,10 | |||||
TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS E PEÇAS - ONIBUS - PLACA RRU - 2A06 | R$ 5.326,10 | |||||
TOTAL GERAL DOS SERVIÇOS E PEÇAS | R$ 15.978,30 |
3 - O fornecimento será realizado em uma única etapa.
CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA DO PRODUTO E SERVIÇO
4 - O produto e serviço deverá ser entregue na data e no local indicado pela Secretaria solicitante.
4.1 - O produto e serviço deverá ser entregue pronto para o uso.
4.2 - A entrega do produto e serviço deverá ser precedida por explicações e informações sobre a forma correta de utilizar o produto.
4.3 - O produto e serviço deverá ser entregue com Nota Fiscal.
XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:18:37 -04'00'
4.4 - No ato da entrega a fornecedora deverá apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para que os servidores do município possam solicitar esclarecimentos caso se façam necessário.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR
5 - O valor total bruto da aquisição deste contrato é de R$ 15.978,30 (quinze mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), que serão pagos em uma única parcela.
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6 - O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, em parcela única, após a entrega dos produtos, através de depósito na conta corrente, agência e banco indicado pela CONTRATADA no setor de Finanças, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada por Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria de Administração, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com a legislação vigente.
6-1 A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal a descrição do produto, de acordo com o especificado no contrato.
6-2 Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal, estas serão devolvidas ao fornecedor para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação da Nota Fiscal.
6-3 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do produto.
6-4 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
6-5 Todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o presente contrato serão de responsabilidade da parte contribuinte assim definida na legislação especifica.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA
7 - A Contratada deverá entregar o produto dentro do prazo de validade.
7.1 - Em caso de defeitos, a Contratada deverá imediatamente realizar o reparo ou a substituição do produto.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
8 - O presente Contrato terá vigência a partir da data de assinatura, estendendo-se por 30 (trinta) dias, podendo ser rescindido ou aditado caso necessário, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
EDEMILSON MARINO Assinado de forma digital
por XXXXXXXXX XXXXXX
DOS
XXXXXX:3304123385 DOS SANTOS:33041233851
1
Dados: 2023.03.16 16:18:50
-04'00'
CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9 - As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta das dotações orçamentárias que seguem:
EDUCAÇÃO
05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte |
001 – Gabinete da Secretaria/Educação |
12 – Educação |
122 – Administração Geral |
0017 – Gerenciamento Global da Educação |
2 014– Manutenção das Atividades – Secretaria de Educação |
119– 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte |
001 – Gabinete da Secretaria/Educação |
12 – Educação |
122 – Administração Geral |
0017 – Gerenciamento Global da Educação |
2 014– Manutenção das Atividades – Secretaria de Educação |
112– 33.90.30.00.00.00 – Material de Consumo |
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS GARANTIAS OFERECIDAS
10 - A CONTRATADA oferece como garantia para assegurar a plena execução do referido contrato, a perda da remuneração correspondente à decima parte do valor do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11 - A CONTRATADA obriga-se a entregar os produtos rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste Contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo Município, e ainda:
11.1 Manter durante toda a execução do contrato as licenças, estadual e federal em plena validade, cumprindo as determinações legais aplicáveis ao ramo de atuação;
XXXXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
DOS
EDEMILSON MARINO DOS
SANTOS:33041233851
XXXXXX:33041233851 Dados: 2023.03.16 16:19:04 -04'00'
11.2 Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, ficais e comerciais, bem como as Certidões Negativas de Débito expedida pelos órgãos municipais, estaduais, federais e de classe, sob pena de suspensão do pagamento a que tem direito, salvo nos casos de as certidões anteriormente apresentadas para habilitação ou constante do cadastro estiverem dentro do prazo de validade;
11.3 O produto deverá ser entregue na data e no local indicado pela Secretaria solicitante.
11.4 - O produto deverá ser entregue montado, pronto para o uso.
11.5 - A entrega do produto deverá ser precedida por explicações e informações sobre a forma correta de utilizar o produto.
11.6 - O produto deverá ser entregue com Nota Fiscal.
11.7 - No ato da entrega a fornecedora deverá apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para que os servidores do município possam solicitar esclarecimentos caso se façam necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12 - A CONTRATANTE se obriga a:
12-1 Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução dos serviços;
12-2 Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA;
12-3 Efetuar os pagamentos nos prazos fixados neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
13 - A fiscalização da execução dos serviços contratados estará a cargo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, através de Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a qual compete atestar os produtos recebidos, devendo demonstrar se os produtos atendem aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais.
13-1 Caso os produtos recebidos não atendam aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais o Fiscal de Contrato deverá demonstrar em relatório próprio que será encaminhado à Procuradoria Jurídica para as medidas cabíveis conforme a Lei Federal n.º 8.666/93.
13-2 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar a contratação, na forma escrita, ou oral desde que seja levada a termo escrito por servidor público.
13-3 As denúncias deverão ser apuradas através de processo administrativo, devidamente autuado, numerado e especificado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
EDEMILSON MARINO Assinado de forma digital
por XXXXXXXXX XXXXXX
DOS
XXXXXX:3304123385 DOS SANTOS:33041233851
1
Dados: 2023.03.16 16:19:19
-04'00'
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESCISÃO
14 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE previstos no Art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que eventual rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual neste estabelecida.
14-1 Constituem motivo para rescisão do contrato:
14-1-1 o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
14-1-2 o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
14-1-3 a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
14-1-4 o atraso injustificado no início do serviço;
14-1-5 a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
14-1-6 a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
14-1-7 o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
14-1-8 o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 da Lei Federal 8.666/93;
14-1-9 a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14-1-10 a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
14-1-11 a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
14-1-12 razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
14-1-13 a supressão, por parte da Administração, de serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XXXXXXXXX XXXXXX DOS Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
XXXXXX:33041233851 Dados: 2023.03.16 16:19:32 -04'00'
XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851
14-1-14 a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
14-1-15 o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
14-1-16 a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de serviço, nos prazos contratuais;
14-1-17 a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
14-1-18 descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES
15 - As penalidades contratuais aplicáveis são:
15-0 Advertência verbal ou escrita;
15-0-1 Multas;
15-0-2 Declaração de inidoneidade e;
15-0-3 Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93, e alterações posteriores.
15-1 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
15-2 O atraso injustificado na prestação dos serviços após o prazo preestabelecido neste Contrato sujeitará o contratado a multa no valor da requisição de compra, na forma estabelecida a seguir:
XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:330412 33851
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851 Dados: 2023.03.16
16:19:48 -04'00'
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias;
b) 2% (dois por cento) a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, configurando-se após esse prazo a inexecução do contrato, descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
15-3 Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (objeto de contrato ou nota de empenho), a Contratante poderá aplicar às empresas, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a) advertência;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no fornecimento dos produtos/serviços;
c) 1% (um por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
d) 10% (dez por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
15-4 De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
15-5 As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
XXXXXXXXX XXXXXX DOS EDEMILSON MARINO DOS
Assinado de forma digital por
SANTOS:33041233851
SANTOS:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:20:03 -04'00'
16 - Não haverá reajustamento no valor pactuado no presente Contrato, salvo por motivos relevantes justificados e aceitos pela administração municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
17 - Para a execução do presente Contrato e especialmente aos casos omissos, aplicam-se os dispostos na Lei nº. 8.666/93 e alterações seguintes, e ainda, os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18 - Caso se faça necessárias, as cláusulas contratuais serão objeto de estudos pelas partes, e alteradas na forma escrita por acordo mútuo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19 - A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, bem como o objeto deste Contrato, se responsabilizando integralmente por essa informação.
19-1 As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA: DO FORO
20 - Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presento instrumento, é o da Comarca de Nova Monte Verde/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
20-1 E por estarem justos e acordados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas.
Nova Monte Verde/MT. 15 de março de 2023
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX XXXXXX DOS EDEMILSON MARINO DOS
SANTOS:33041233851
SANTOS:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:20:17 -04'00'
MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO
MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHÕES E ONIBUS EIRELI CNPJ n.º 07.838.209/0001-78
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXX
CPF Nº: 835.906.51-04
XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX:33041233851
Dados: 2023.03.16 16:20:31 -04'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX