MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO
Contrato nº 05/2024 – IPEM/CE Processo NUP nº 56072.000340/2024-27
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ
- IPEM/CE E PATRIMÔNIO EMPREENDIMENTOS SERV. DE VIG. ELET. LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE,
situado na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 0000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 53.322.646/0001-51, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada(o) pelo seu Presidente, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº 00000000000 - SSPDS/CE, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza-CE e a PATRIMÔNIO EMPREENDIMENTOS SERV. DE VIG. ELET.
LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 08.306.533/0001-08, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por sua Representante Legal, a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, solteira, inscrita com CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 2003010183448 SSP-CE, residente e domiciliada na xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxx, - Xxxxxxxxx/XX, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. O presente contrato tem como fundamento a Contratação Direta, por Dispensa de Licitação, o que consta nos autos do processo administrativo NUP nº. 56072.000340/2024- 27, os preceitos do direito público, Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações, do Decreto Estadual n. 35.322, de 24 de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS A SEREM EXECUTADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DA LEIS TRABALHISTAS (CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, PARA UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE ACORDO COM AS CATEGORIAS, CONDIÇÕES E QUANTIDADES ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, SEUS ANEXOS E NA PROPOSTA DA CONTRATADA.
Subcláusula Primeira - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões no volume do objeto deste contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços, objeto deste contrato serão realizados nas dependências da CONTRATANTE, sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx/XX.
3.2. O objeto dar-se-á sob o regime de execução indireta: Empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO
4.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 5.677.865,64 (cinco milhões e seiscentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
4.2. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados.
4.3. Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria, conforme planilha de composição de custos:
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa.
5.2. No caso de atraso pelo CONTRATANTE, os valores devidos ao CONTRATADO serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de correção monetária.
5.3. Forma de pagamento:
5.3.1. O pagamento será realizado mediante crédito em conta corrente do contratado, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei Estadual nº 15.241/2012.
5.3.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.3.3.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.4. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso V, do art.
16 do Decreto Estadual nº 35.790/2023, o CONTRATANTE comunicará o fato ao CONTRATADO e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada, conforme disposto no § 1º do art. 16 do mesmo diploma legal.
5.4.1. Não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados do CONTRATADO que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
5.4.1.1. Os pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre o contratante e os empregados do contratado, nos termos do art. 10 c/c § 3º do art. 16 do Decreto Estadual nº 35.790/2023.
5.5. O CONTRATADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.6. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
5.7. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Termo de Referência.
5.8. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados a apresentação mensal da folha de pagamento dos funcionários com os comprovantes; listagem e comprovante de pagamento do vale alimentação, vale transporte, plano de saúde, GEFIP e conectividade social, guias e comprovantes do FGTS, INSS, PIS, COFINS, CSLL, rescisões de trabalho e guia com comprovante de pagamento do FGTS correspondente.
5.9. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
5.10. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
5.11. Quando da repactuação salarial das categorias através de convenção coletiva de trabalho será realizado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (REPACTUAÇÃO DO CONTRATO ANUALMENTE).
5.12. Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria.
5.13. As categorias profissionais as quais os salários foram estipulados através de pesquisa de mercado, serão vinculadas a Convenção Coletiva de Asseio e Conservação do Estado do Ceará, para fins de reajuste salarial e/ou demais benefícios trabalhistas, observadas as datas base de vigências e confirmação da autenticidade através do número de registro no MTE, junto ao site do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14. O valor do provisionamento constante nas planilhas de composição de custos será utilizado para pagamentos de ajuda de custo/diárias, horas extras, sobreaviso, EPl, vale transporte metropolitano, dentre outras despesas.
5.15. Considerando que o IPEM/CE presta seus serviços em todo o território do Estado do Ceará, e em função disto é necessário realizar deslocamentos para o interior, os empregados, sempre que solicitados a realizar os referidos deslocamentos, farão jus a ajuda de custo/diárias, para custear despesas com alimentação e hospedagem, a serem pagas no provisionamento constante na planilha de custos.
5.16. A programação das viagens, o quantitativo e as demais demandas de viagens, serão repassadas anualmente à empresa contratada pela Diretoria Técnica e Administrativa do IPEM/CE.
5.17. As viagens que surgirem no decorrer do ano, em caráter excepcional, diferentes daquela programação já repassada à contratada anualmente, serão comunicadas à contratada através de ofício, devidamente analisadas e autorizadas pela Superintendência do IPEM/CE.
5.18. O valor a ser pago a cada empregado a título de ajuda de custo/diária quando da necessidade de realização de deslocamentos para a prestação de serviços, deverá ser considerado àquele estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho a qual a categoria esteja vinculada. Caso a Convenção Coletiva de Trabalho não trate sobre o assunto, deverá seguir o estipulado na Convenção Coletiva de Asseio e Conservação do Estado do Ceará.
5.19. O pagamento da ajuda de custo/diárias ao empregado deverá ser realizado antes da realização da viagem e/ou em até 03 (três) dias após a viagem.
5.20. A cobrança pela contratada das despesas de que trata o item 5.14 deverá constar em planilha de composição de custos, tudo devidamente motivado e comprovado, e ainda aceito pelo órgão contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTA CORRENTE VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO
6.1. O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das provisões constantes no art. 4º da Lei Estadual nº 15.950/2016.
6.1.1. Quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular das obrigações trabalhistas, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis, a CONTRATANTE fará os descontos nas faturas e realizará os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores e do FGTS.
6.1.1.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
6.2. A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, que serão depositados pela CONTRATANTE em Conta Corrente Vinculada- Bloqueada para Movimentação específica, em nome do prestador dos serviços, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022- SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas nas referidas normas.
6.3. A CONTRATANTE provisionará os valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da CONTRATADA, que serão depositados em Conta Corrente Vinculada - Bloqueada para Movimentação, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação e utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas.
6.4. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo, previstos de forma exemplificativa, serão aqueles indicados na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022- SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada.
6.5. O saldo da conta corrente vinculada- bloqueada para movimentação, será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022- SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, firmado entre o promotor desta licitação e instituição financeira.
6.6. Os valores referentes às provisões mencionadas neste contrato que sejam retidos por meio da conta corrente vinculada- bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
6.7. Excepcionalmente, a CONTRATANTE poderá autorizar a CONTRATADA a utilizar os valores da conta corrente vinculada- bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no subitem 7.1 acima, ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
6.7.1. Na situação do subitem acima, CONTRATANTE e CONTRATADA, deverão observar as exigências previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022- SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada.
6.8. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, será liberado à CONTRATADA no momento do encerramento do contrato, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022- SEPLAG/CGE/SEFAZ de 07 de novembro de 2022 e Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes da correspondente dotação orçamentária/elemento de despesa/fonte: Dotação Orçamentária: 385286 – “Locação de Mão de Obra”, Elemento de Despesa: 33.90.37, Fonte do Recurso: 1.700.2200082.1.2.01.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado do(a) publicação do contrato.
8.2. O serviço é enquadrado como continuado, conforme art. 13 do Decreto Estadual nº 35.790/2023, tendo em vista que, anteriormente este órgão funcionava atrelado ao Município de Fortaleza e agora pertence à Administração Pública estadual, tratando-se de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por força da Lei Complementar estadual n. n. 315, de 21 de setembro de 2023. É de se ver que como a pessoa jurídica anterior foi extinta e uma nova foi criada, tudo que anteriormente operava no IPEM-Fortaleza teve de ser descontinuado, para que o novo órgão pudesse operar sob regime próprio, incluindo de todo o pessoal que anteriormente trabalhava no órgão, na época do Município de Fortaleza. É de se perceber, então, que diante dessa situação atípica de transição do Instituto de Pesos e Medidas, que agora se trata de uma nova pessoa jurídica vinculado ao Estado do Ceará, todos os contratos anteriores foram encerrados e novos precisam ser estabelecidos para a continuidade do órgão, notadamente da contratação de pessoal especializado para apoio nas atividades-meio do órgão nos mais diversos setores. Ao que se vê da atual situação fática do IPEM-CE, há urgente necessidade de estruturação na administração pública estadual com apoio de um corpo de servidores terceirizados para a continuidade dos serviços do órgão, e diante do fato de que ser premente a necessidade de atuação dessa autarquia para a prestação de serviços públicos essenciais, nos mais amplos setores, com relação à fiscalização metrológica. Vê-se, de imediato, a relação com o art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/21, e o ensejo da dispensa de licitação, na forma da emergência para evitar o comprometimento da continuidade dos serviços públicos.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. A garantia prestada, de acordo com o estipulado neste instrumento, será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o art. 56, da Lei Federal nº 14.133/2021. Na ocorrência de acréscimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições inicialmente estabelecidas.
9.2. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual.
9.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.3.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
9.3.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.3.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
9.4. A CONTRATADA não aceitará a modalidade seguro-garantia na hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos no item 9.5, observada a legislação que rege a matéria.
9.5. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará em conta específica com correção monetária, em favor da Administração.
9.6. A garantia será considerada extinta com:
a) A devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração,
mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.
b) O término da vigência do contrato para a prestação da garantia poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar o objeto em conformidade com as condições contratuais.
10.1.1. Acompanhamento de demandas e serviços propostos pela CONTRANTE junto aos colaboradores terceirizados.
10.1.2. Responsabilizar-se pela confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e informações a que a Contratada e seus representantes tenham acesso em decorrência dos
serviços prestados.
10.2. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE. Em caso de
impossibilidade de cumprimento desta disposição, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
10.3. Autorizar a CONTRATANTE, fornecendo os cálculos e os documentos necessários, a realizar os pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.3.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
10.4. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE.
10.4.1. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
10.5. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 122, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando- se por base o valor contratual.
10.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato da CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhar a execução deste contrato.
10.8. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado para execução contratual. A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
10.9. A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários, inclusive considerando eventuais benefícios fiscais que faça jus. Em caso de
erro ou cotação incompatível com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
10.9.1. Cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;
10.9.2. Cotação de percentual maior que o adequado: o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa, quando do pagamento, e/ou redução, quando da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito. (atendendo as orientações dos Acórdãos TCU n° 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara, nº 387/2010-2ª Câmara e nº 2622/2013-Plenário).
10.10. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.11. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante.
10.12. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e demais normas do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e a medicina do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
10.13. Apresentar mensalmente junto à CONTRATANTE no prazo máximo de cinco dias úteis subsequente ao término dos serviços prestados, as folhas de pagamentos e as guias de recolhimentos dos encargos sociais exigidos em legislação vigente, em que se comprove a inclusão de empregados utilizados nos serviços contratados, os quais não terão, em tempo algum, durante o período contratual, nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE ou com o Governo do Estado do Ceará, sendo também de responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, (FGTS, PIS, EMOLUMENTOS, SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO e outros previstos em lei), ficando excluída qualquer solidariedade da contratante por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA com referência às suas obrigações não se transfere a contratante. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá a CONTRATADA vincular pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados, aos pagamentos a ela devidos pela contratante.
10.14. Apresentar a CONTRATANTE, previamente, a escala de férias dos empregados que estiverem à disposição da CONTRATANTE, bem como fazer suas reposições com as mesmas características profissionais daqueles beneficiados por férias ou licenças.
10.15. Entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
10.16. Instalar em prazo máximo de 60 (sessenta) dias escritório em Fortaleza ou Região Metropolitana a contar da assinatura do contrato.
10.17. Dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
10.18. Disponibilizar a(s) vaga(s) destinada(s) ao cumprimento da Lei nº 15.854/2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.042/2016, observando a disponibilidade de vaga(s) para todas as categorias constantes no Termo de Referência.
10.18.1. Encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SAP e à SPS, a folha de frequencia dos presos e egressos e/ou jovens do sistema socieducativo contemplados com a reserva de vagas.
10.19. Respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e suas alterações.
10.20. Responsabilizar-se direta ou regressivamente, única e exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas, danos, indenizações, multas, condenações judiciais e administrativas, decorrentes de quaisquer ações ou omissões, por atos de negligência, imperícia ou imprudência, ou por dolo dos seus empregados, prepostos e contratados, em decorrência da execução dos serviços, causados tanto à Administração Pública, quanto a terceiros, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade neste sentido.
10.21. Fornecer até o último dia útil de cada mês os vales-alimentação dos empregados envolvidos na execução do Contrato, referentes ao mês posterior a prestação dos serviços.
10.22. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados por escrito pela CONTRATANTE, cujas reclamações obriga-se a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração Pública, imediata e por escrito, de qualquer anormalidade que constatar na execução do Contrato.
10.23. Realizar o pagamento de salário dos terceirizados, na data fixada pela CONTRATANTE, inclusive dos vales-alimentação ou qualquer outro valor que venha a ser atribuído a categoria. Em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, poderá a CONTRATADA vincular pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados, aos pagamentos a ela devidos pela CONTRATANTE.
10.24. Assumir as responsabilidades de pagamentos de todos os impostos, taxas e quaisquer ônus de origem Federal, Estadual e Municipal, ou que vierem a ser criados, bem como quaisquer encargos Judiciais ou Extrajudiciais que lhes sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência de celebração do Contrato e da execução dos serviços previstos.
10.25. Substituir funcionários, em caso de falta por licença, ou qualquer outro motivo que conote ausência dos terceirizados, para a CONTRATANTE.
10.26. Manter sob as penas da Lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações e documentos da CONTRATANTE, que venha tomar conhecimento ou ter acesso, ou que lhes venham a ser confiados, sejam relacionados ou não, com a prestação dos serviços.
10.27. Responsabilizar-se e arcar com os ônus decorrentes de todas as reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais de culpa ou dolo da CONTRATADA e que possam ser alegados, por terceiros conta à CONTRATANTE;
10.28. O CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer acidente provocado por funcionário ou prestador de serviços da empresa contratada que porventura venha acontecer nas dependências do prédio ou fora dela, envolvendo pessoas, equipamentos do edifício, o
próprio edifício, ou qualquer tipo de objeto. Caso isso venha a acontecer, a empresa contratada deverá tomar todas as providências e providenciar os reparos sem ônus para a Procuradoria-Geral do Estado.
10.29. A CONTRATADA deverá designar um preposto, aceito pela Administração, no local da prestação do serviço, durante a execução do contrato.
10.30. Dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n°. 13.146 de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre a inclusão de Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com deficiência).
10.31. Instalar no local da prestação dos serviços, equipamento de controle de frequência, com leitor biométrico e sistema de captura de imagem, com o intuito de controlar a jornada de trabalho, com as devidas manutenções dos equipamentos quando necessário.
10.32. Fornecer aos colaboradores, crachás de identificação, realizando a troca ou a substituição do mesmo sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente.
11.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, inclusive com o fornecimento de equipamentos e materiais, consoante estabelece a Lei Federal no 14.133/2021 e suas alterações.
11.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
11.4. Notificar a CONTRATADA, de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
11.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
11.6. Determinar o horário da realização dos serviços podendo ser variável em cada local e passível de alteração, conforme conveniência da CONTRATANTE com observância das leis trabalhistas.
11.7. Fiscalizar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
11.7.1. ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
11.7.2. à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
11.7.3. à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido.
11.7.4. aos depósitos do FGTS; e
11.7.5. ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
11.8. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
11.9. Reembolsar à CONTRATADA os valores de despesas, devidamente comprovadas, decorrentes de pagamentos de horas extras, diárias, sobreaviso e outros, bem como benefícios (quando previstos em convenção coletiva de trabalho) de auxílio creche e auxílio funeral (em caso de ocorrência durante a execução do contrato, em caso de ocorrência durante a execução contratual, desde que devidamente comprovada), conforme planilha aprovada pela SEPLAG.
11.10. Quando da rescisão do contrato, a CONTRATANTE deve verificar o efetivo pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
11.10.1. Informar à contratada que a garantia contratual somente será liberada mediante a comprovação de que houve o pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
11.11. Efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, no prazo de quinze dias, quando não for comprovada a quitação das respectivas obrigações por parte da contratada. Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício, bem como não implicam na assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
11.12. Solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da administração da mesma, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
11.13. Encaminhar ao setor competente, quando necessário, processos inerentes à gestão do Contrato;
11.14. Convocar a CONTRATADA através do seu preposto, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis fazer a devida regularização ou ajuste do nível (qualidade) do serviço prestado, sob pena de não o fazendo sujeitar-se à aplicação das penalidades previstas no Contrato, inclusive a rescisão contratual, caso os serviços contratados não correspondam ao exigido no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE, por meio do Sr. VALDECIRIO XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, sob a Matrícula n. 30000013, de acordo com o estabelecido no art. 117 da Lei n. 14.133/21, doravante denominado simplesmente de GESTOR deste contrato a quem competirá, entre outras atribuições:
12.1.1. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução dos serviços e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
12.1.2. Verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas no Termo de Referência.
12.1.3. Ordenar à CONTRATADA proceder por alterações e ajustes necessários no imóvel para a execução das atividades-fim de interesse da CONTRATANTE.
12.1.4. Encaminhar à autoridade competente, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, bem como as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA.
Subcláusula Única - A ação do Gestor do contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
13.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) Multa de 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) Multa de 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) Multa de 0,2% (dois décimo por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal desse contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
13.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
13.1.3. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à CONTRATANTE, nos termos do art. 123 da Lei n.º 14.133/2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
13.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou descontado da garantia contratual, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
13.3. A sanção prevista no subitem 13.1.2., poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
13.5. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
14.1. A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
15.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
15.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a CONTRATADA deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato.
15.4. A CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
15.1. A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
16.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei Federal nº 14.133/21 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
18.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 124, da Lei Federal nº 14.133/2021 será causa para sua rescisão, na forma do art. 125, com as consequências previstas no art. 126, do mesmo diploma legal.
18.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
18.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.2.3. Indenizações e multas.
18.3. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
18.4. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho conforme art. 64 da IN SEGES/MP n.º 05/2017).
18.5. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
18.5.1. A garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
18.5.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
18.6. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
18.7. A CONTRATANTE poderá ainda:
18.7.1. Nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
18.7.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.1333, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
18.8. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso VIII, do art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
19.1. Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo inter partes.
Subcláusula Primeira - Para os casos previstos no “caput” desta cláusula, a CONTRATANTE poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula Segunda - As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e
excepcional concessão da CONTRATANTE, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula Terceira - Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a CONTRATADA a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone da empresa.
Subcláusula Quarta - Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – OBRIGAÇÕES GERAIS DE ATUAÇÃO CONFORME A LGPD
20.1. A partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa, a CONTRATADA passa a ser obrigada a cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenha acesso em razão do contrato firmado.
20.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD, vedado seu compartilhamento com terceiros, ressalvados contratos específicos para tratamento de dados firmados de acordo com os ditames dessa Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
22.1. Fica eleito o Foro do Município de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:26664879387
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:26664879387 Dados: 2024.05.28 11:46:02 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE DO IPEM/CE (CONTRATANTE)
GLEICIANE FERREIRA Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX:012323 XXXXXXXXX:01232395323
Dados: 2024.05.28 10:52:40
GLEICIANE FERREIRA
95323
-03'00'
GLEICIANE XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS SERV. DE VIG. ELET. LTDA
(CONTRATADA)
Testemunhas:
XXXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XX XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:02248596332
JUNIOR:02248596332 Dados: 2024.05.28 11:35:36 -03'00'
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF: CPF:
NUP 56072.000340/2024-27 p.348
EXTRATO DO CONTRATO Nº 05/2024 CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ E A PATRIMÔNIO EMPREENDIMENTOS SERV. DE VIG. ELET. LTDA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. PARTES CONTRATANTES: O INSTITUTO DE PESOS E
MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, Autarquia Estadual, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1320, Xxxxxx Xxxx União, devidamente inscrito no CNPJ nº 53.322.646/0001-51, doravante denominado CONTRATANTE e a PATRIMÔNIO EMPREENDIMENTOS SERV. DE VIG. ELET. LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 08.306.533/0001-08, doravante denominada CONTRATADA. REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o seu Presidente, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº 00000000000 - SSPDS/CE, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza-CE e a CONTRATADA é representada por sua Representante Legal, a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, solteira, inscrita com CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 2003010183448 SSP-CE, residente e domiciliada na xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxxx, - Xxxxxxxxx/XX. DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente contrato tem como fundamento a Contratação Direta, por Dispensa de Licitação, o que consta nos autos do processo administrativo NUP nº. 56072.000340/2024-27, os preceitos do direito público, Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações, do Decreto Estadual n. 35.322, de 24 de fevereiro de 2023. DO OBJETO: CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS A SEREM EXECUTADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DA LEIS TRABALHISTAS (CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, PARA UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE ACORDO COM AS CATEGORIAS, CONDIÇÕES E QUANTIDADES ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, SEUS ANEXOS E NA PROPOSTA DA
CONTRATADA. DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO: O valor contratual global importa na quantia de R$ 5.677.865,64 (cinco milhões e seiscentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Será admitida a repactuação dos preços dos serviços com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho limitando-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano e demonstrada a variação dos componentes dos custos efetivamente ocorridos e comprovados. Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria, conforme planilha de composição de custos. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes da correspondente dotação orçamentária/elemento de despesa/fonte: Dotação Orçamentária: 385286 – “Locação de Mão de Obra”, Elemento de Despesa: 33.90.37, Fonte do Recurso: 1.700.2200082.1.2.01. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: O prazo de
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX em 28/05/2024, às 13:55 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 301B-F9E0-87EC-1C9C.
NUP 56072.000340/2024-27 p.349
vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado do(a) publicação. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 94, da Lei Federal nº 14.133/2021. DA FISCALIZAÇÃO: A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela CONTRATANTE, por meio do Sr. VALDECIRIO XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, sob a Matrícula n. 30000013, de acordo com o estabelecido no art. 117 da Lei n. 14.133/21, doravante denominado simplesmente de GESTOR. DO FORO: Fica eleito o foro do município de Fortaleza, do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. ASSINATURAS: Pela contratante, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Presidente. Pela contratada, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Representante Legal. LOCAL E DATA DA LAVRATURA DO CONTRATO: Fortaleza, data da assinatura digital.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
PRESIDENTE DO IPEM/CE
Documento assinado eletronicamente por: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX em 28/05/2024, às 13:55 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021.
Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 301B-F9E0-87EC-1C9C.