TERMO DE COLABORAÇÃO
Termo de Colaboração nº 46/2023/GP.
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXX e XXXX XXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00X0-00XX-0000-0XX0 e informe o código 59E7-90AB-6521-1CF4
PARTES: Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx - XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183–4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 441.436.649–68, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000–040, em Pato Branco - PR, como CONCEDENTE, e de outro lado, Fundação Sudoestina de Combate ao Câncer, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.233.550/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxx x.x 000, Xxxxx 0, xx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx XX, cep.: 85.501-074, telefone
(00) 0000 0000, e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , neste ato, representada pelo seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 651.064-7/SSP-PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado em Pato Branco – PR, como PROPONENTE, conforme autorização constante do processo administrativo n.º 7.379/2023, Inexigibilidade n.º 21/2023 – Processo n.º 23/2023, em atendimento as Emendas Impositiva Individual n.º 89 e de Bancada n.º 09 de 2022, que independente da sua transcrição, integra o presente termo que será regido pelas disposições da Lei nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 9.309/2022 e demais legislações aplicáveis, bem como, pelas cláusulas e condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
I – Constitui objeto da parceria a reforma e ampliação da entrada / acesso da sede da OSC, proporcionando espaço físico de comodidade e qualidade para os usuários e familiares que fazem uso do local; na forma do Anexo I – Plano de Trabalho que é parte integrante e indissociável do presente termo de colaboração para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – META DE ATENDIMENTO
I – A destinação do recurso será para a reforma e ampliação da entrada / acesso da sede da OSC, através de terceiro que realizará o trabalho conforme projeto.
II – A execução do objeto proporcionará dar mais comodidade aos usuários que frequentam a OSC, facilitando o seu acesso; sendo que a média de pessoas que frequenta o local é de 200.
III – As metas, indicadores e meios de verificação serão:
METAS | INDICADOR DE AFERIÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS | MEIOS DE VERIFICAÇÃO |
Promover espaço físico de qualidade dando ênfase ao acesso dos usuários e familiares que fazem uso da Fundação. | 250 usuários ao mês Projeto Arquitetônico | Diálogo com os usuários |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I - O serviço será executado fielmente pela PROPONENTE, após a assinatura do Termo de Colaboração, devendo cumprir todas as obrigações estabelecidas, inclusive quanto ao Plano de Trabalho apresentado.
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II - No caso de interrupção do funcionamento da PROPONENTE ou paralisação das atividades vinculadas à presente parceria, faculta-se à CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
I – O prazo de execução do termo de colaboração será de 08 (oito) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.
II – O prazo de vigência do termo de colaboração será 09 (nove) meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.
III - Os prazos de vigência e execução poderão ser prorrogados, de acordo com a legislação vigente, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
I - Para a execução do objeto da parceria, o CONCEDENTE fará o repasse do valor total de R$ 70.395,17 (setenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) à PROPONENTE, com recursos do Fundo Municipal de Saúde, referente as Emendas Impositivas Individual n.º 89 e de bancada 09 de 2022.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - Os repasses destinados à execução do objeto da parceria correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária:
a) 08.07 Secretaria Municipal de Saúde – Administração da Saúde. 103010043.2.38000 Manutenção das Atividades da Saúde.3.3.50.43.99.99 Subvenções Sociais – Demais Entidades do Terceiro Setor. Cód. Reduzido: Despesa 1787 – Desdobramento 19258.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CRONOGRAMA DE REPASSE E FORMA DE PAGAMENTO
I - O repasse de recursos se dará após a assinatura e publicação do presente instrumento, observado o seguinte cronograma:
PARCELA | PRAZO | VALOR |
01 | Em até 15 dias úteis após a publicação do Termo de Colaboração | R$ 70.395,17 |
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
I - Os recursos financeiros deverão ser aplicados no custeio das seguintes despesas, desde que estritamente relacionadas à execução do objeto da parceria:
R$ 70.395,17
3.3.90.39.16 Manutenção e Conservação de Bens Imóveis
CLÁUSULA NONA – DAS CONTRATAÇÕES E COMPRAS
I - A contratação de empregados para a execução do objeto, quando pagos com recursos desta parceria, deverá obedecer aos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
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II - Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista ou de qualquer espécie entre o CONCEDENTE e o pessoal que a PROPONENTE utilizar para a execução do objeto da parceria, sendo de responsabilidade exclusiva da PROPONENTE o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, assim com quaisquer despesas de natureza fiscal ou comercial relativamente ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Colaboração, afastando-se por completo a responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária, da CONCEDENTE por quaisquer destas obrigações.
III - A PROPONENTE adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos no âmbito da presente parceria.
IV - A PROPONENTE deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira exigível em prestação de contas.
V - A PROPONENTE deverá manter em sua guarda, pelo prazo de 10 (dez) anos, os orçamentos coletados de fornecedores e prestadores de serviços, a fim de comprovar, caso necessário, a compatibilidade das despesas com os valores de mercado.
VI - Para fins de comprovação das despesas, a PROPONENTE deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
I - Os valores a repassar deverão ser depositados pelo CONCEDENTE em conta bancária específica da PROPONENTE, no CEF – Caixa Econômica Federal, Agência 0602 - Conta Corrente 7.792-2.
II - A conta bancária na qual serão mantidos os recursos financeiros repassados pelo CONCEDENTE deverá ser aberta exclusivamente para este fim e restritamente vinculada ao objeto desta parceria, devendo ser isenta de qualquer tarifa bancária.
III - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
IV - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
V - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, sendo que toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica ou PIX, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
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VI - Existindo obrigação financeira que não possa ser paga através de transferência bancária ou PIX, a PROPONENTE deve declarar este fato no respectivo Plano de Trabalho, sendo facultado, nesta hipótese, o pagamento em espécie, desde que observado o limite total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), relativamente à soma destas despesas, devendo colher nota fiscal e recibo devidamente firmado pelo beneficiado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE E DA PROPONENTE
I - O presente Termo de Xxxxxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, sendo vedado à PROPONENTE utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
II - Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste Termo de Colaboração, cabe à CONCEDENTE cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
a) Acompanhar, orientar, supervisionar, assessorar e avaliar a execução dos serviços de forma articulada, visando que seja alcançado o objeto deste Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido;
b) Monitorar e avaliar constantemente a execução do objeto, emitindo relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submetê-lo à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, conforme previsto Decreto municipal 9.309 de setembro de 2022;
c) Comunicar à PROPONENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos e informações;
d) Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração;
e) Divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, o instrumento da parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.019, de 2014;
f) Exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
g) Informar à PROPONENTE os atos normativos e orientações da Administração Pública que interessem à execução do presente Termo de Colaboração;
h) Aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administravas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
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III - Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste Termo de Colaboração, cabe à PROPONENTE cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
a) Cumprir fielmente o Plano de Xxxxxxxx aprovado, visando o atingimento das metas previstas e a perfeita execução do objeto pactuado, com estrita observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
b) Zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
c) Aplicar os recursos transferidos pela CONCEDENTE exclusivamente na execução do objeto da presente parceria, conforme Plano de Trabalho, observando-se as proibições estabelecidas no art. 45 da Lei 13.019/2014 e na cláusula décima segunda deste Termo de Colaboração;
d) Manter escrituração contábil regular;
e) Manter os registros de cadastros dos usuários e os registros de participação dos usuários nas atividades (listas de presenças/registros fotográficos) devidamente organizados para acesso da equipe de monitoramento e avaliação, bem como demais órgãos de fiscalização, pelo prazo de 10 (dez) anos;
f) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração, pelo prazo de 10 (dez) anos após a prestação de contas;
g) Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objeto do Termo de Colaboração;
h) Divulgar na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações a parceria celebrada com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações;
i) Manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, na forma do art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
j) Garantir o livre acesso dos agentes públicos da Administração Municipal CONCEDENTE, inclusive dos responsáveis pelo controle interno, bem como, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos processos, aos documentos e às informações referentes ao presente Termo e Colaboração, bem como aos locais de execução do objeto;
k) Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
l) Prestar contas dos recursos financeiros repassados pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida no presente instrumento;
m) Quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração:
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1. Utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o objeto pactuado;
2. Garantir sua guarda e manutenção;
3. Comunicar imediatamente à CONCEDENTE qualquer dano que os bens vierem a sofrer;
4. Arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação, manutenção e recuperação dos bens;
5. Em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da ocorrência à CONCEDENTE, além da proposta para reposição do bem, de competência da PROPONENTE;
n) Xxxxxx, durante toda a parceria, as condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
o) Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
p) Prestar contas no Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (SIT - TCE/PR), de forma regular, pelo menos no fechamento de cada bimestre e, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento da parceria, declarando todas as informações e apresentando os documentos solicitados;
q) Comunicar à CONCEDENTE suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, bem como, a alteração do quadro dirigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PROIBIÇÕES
I - Fica proibido à PROPONENTE:
a) A redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
b) Deixar de aplicar nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
c) Integrar dirigentes que também sejam agentes políticos do governo CONCEDENTE;
d) Realizar despesas e pagamentos fora da vigência deste Termo de Colaboração;
e) Utilizar recursos para finalidade diferente da prevista e despesas a título de taxa de administração;
f) Utilizar os recursos recebidos em pagamento de despesas diversas, não compatíveis com o objeto deste Termo de Colaboração;
g) Executar pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;
h) Transferir recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias;
i) Retirar recursos da conta específica para outras finalidades com posterior ressarcimento;
j) Realizar, com recursos provenientes da parceria, despesas com:
1. Multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, bem como verbas indenizatórias;
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2. Publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
3. Pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46 da Lei 13019/2014;
4. Obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;
5. Pagamento de despesa bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
I - O Termo de Colaboração poderá ser alterado ou sofrer modificações no Plano de Trabalho, nas hipóteses previstas em Lei e regulamento, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria, mediante proposta devidamente formalizada e justificada.
II - A vigência do Termo de Colaboração poderá ser alterada mediante solicitação da PROPONENTE, devidamente formalizada e justificada, de acordo com a Lei n. º 13.019/2014 e com o Decreto Municipal nº 9.309/2022, a ser apresentada à CONCEDENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do prazo inicialmente previsto.
III - A prorrogação de ofício da vigência do termo de Colaboração deve ser feita pela CONCEDENTE quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
IV - O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo de apostilamento ou temo aditivo ao plano de trabalho original, na forma do artigo 42 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO GESTOR DA PARCERIA
I - A CONCEDENTE indica como Gestor da parceria a servidora Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, enfermeira da Secretaria de Saúde, Matrícula n. º 101.311/1, dentro dos padrões determinados pela legislação, o qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Colaboração, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
II - Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente nos art. 69 do Decreto Municipal 9.309/2022 e art. 73 da Lei 13.019/2017, que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
III - O Gestor emitirá parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração este relatório e as demais atribuições indicadas no art. 61 da Lei 13.019/14.
IV - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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I - Compete ao CONCEDENTE realizar procedimentos de fiscalização da presente parceria, com caráter preventivo e saneador, podendo, para tanto, proceder ao amplo exame de documentos físicos ou digitais, bem como, realizar visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação da correta execução do objeto e aplicação dos valores repassados e do regular cumprimento da Lei 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 9.309/2022 e do Plano de Trabalho aprovado.
II - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em Relatório de Visita Técnica in loco, que será enviado à PROPONENTE para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do CONCEDENTE.
IIl - O gestor da parceria, juntamente com a Comissão de Avaliação e Monitoramento nomeada através da Portaria nº 207/2022, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Colaboração, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
IV - O gestor da parceria emitirá Relatório Técnico quando necessário e pelo menos um relatório técnico de Fiscalização, analisando os objetivos atingidos, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, para proceder à homologação. V - Conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
a) Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no presente Termo de Colaboração;
e) Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
VI - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores. VII - O CONCEDENTE poderá e, nas condições estabelecidas em regulamento, deverá realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, como subsídio na avaliação da parceria.
VIII - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor e da Comissão de Avaliação e Monitoramento deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I - A PROPONENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos, visando demonstrar os resultados da parceria, apresentando elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance de metas.
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II – Para fins de prestação de contas anual e final, a PROPONENTE deve apresentar relatório de execução do objeto, contendo:
a) A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b) A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c) Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
d) Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. III - O relatório de que trata o item II deve, ainda, fornecer elementos para avaliação:
a) Dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
b) Do grau de satisfação do público-alvo, que pode ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
c) Da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
IV - As informações de que trata o item III serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 24 do Decreto Municipal nº 9309/2022.
V - Caso a PROPONENTE não comprove o alcance das metas, deverá apresentar justificativa, além de relatório de execução financeira, contendo:
a) A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
b) O comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
c) O extrato da conta bancária específica;
d) A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
e) A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
f) Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
VI - A CONCEDENTE, através de servidor designado para este fim, promoverá a análise do relatório de execução financeira de que trata o item V, observando-se o disposto no art. 56 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
VII - A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, conforme disposto no presente instrumento.
VIII - Todos os documentos referentes à prestação de contas deverão ser devidamente protocolados, observando-se o procedimento padronizado de protocolo no âmbito do Poder Público CONCEDENTE, dirigidos ao Gestor da parceria.
Subcláusula Primeira - Da Prestação de Xxxxxx Xxxxx
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I - Caso a parceria seja prorrogada, apresentando vigência superior a 01 (um) ano, assim como nas parcerias inicialmente pactuadas por prazo superior a 01 (um) ano, a PROPONENTE deve apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício.
a) Considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.
II - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de execução do objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no item II da Cláusula Décima Sexta e art. 54 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
III - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a PROPONENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
a) Se persistir a omissão de que trata este item, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
IV - A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, que conterá:
a) Os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e
b) O parecer técnico de análise da prestação de contas anual, observado o disposto no art. 59, § 1º, II do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
V - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a PROPONENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Sanar a irregularidade;
b) Cumprir a obrigação; ou
c) Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
VI - O gestor avaliará o cumprimento do disposto no item anterior e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
VII - Serão glosados valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente.
VIII - Na hipótese dos itens V e VI, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
a) Xxxx conclua pela continuidade da parceria, deve determinar:
1. A devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
2. A retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 33 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
b) Xxxx conclua pela rescisão unilateral da parceria, deve determinar:
1. A devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
2. A instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
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IX - O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento, cabendo ao gestor da parceria adotar as providências indicadas.
Subclásula Segunda - Da Prestação de Contas Final
I - A PROPONENTE deve apresentar prestação de contas final, por meio do relatório final de execução do objeto, devendo conter os elementos previstos no II da Cláusula Décima Sexta e art. 54 do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, relatório de execução financeira, bem como, se for o caso, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014 e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 41 do Decreto Municipal nº 9309/2022.
II - O relatório final de execução do objeto deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia da PROPONENTE, devidamente justificada e aceita pelo gestor;
III - A PROPONENTE deve apresentar, ainda, relatório final de execução financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia, devidamente justificada e aceita pelo gestor.
IV - A análise da prestação de contas final pela CONCEDENTE será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
a) O relatório final de execução do objeto;
b) Os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a 01 (um) ano;
c) O relatório final de execução financeira;
d) O relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
e) O relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
V - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o item III da Cláusula Décima Sexta.
VI - Na hipótese de a análise de que trata o item IV desta Subcláusula concluir que houve descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico
conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente relatório final de execução financeira, que deverá observar o disposto no item V da Cláusula Décima Sexta.
VII - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deve concluir pela:
a) Aprovação das contas;
b) Aprovação das contas com ressalvas; ou
c) Rejeição das contas.
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VIII - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.
IX - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
X - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
XI - A rejeição das contas não pode ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, segundo os critérios definidos no art. 54, § 1º do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
XII - A decisão sobre a prestação de contas final cabe ao secretário (a) da pasta à qual se relaciona a parceria.
XIII - A PROPONENTE será notificada da decisão de que trata item VII desta Subcláusula e poderá:
a) Apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, senão reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
b) Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
XIV - Exaurida a fase recursal, a CONCEDENTE deverá:
a) No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, indicar as causas das ressalvas; e
b) No caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. Devolva os recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução do objeto, apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
2. Solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
XV - A aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerada na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII do Decreto Municipal nº 9309/2022.
XVI - A administração pública municipal deve se pronunciar sobre a solicitação de que trata o subitem “b”, do item XIII desta subcláusula, no prazo de 30 (trinta) dias.
XVII - A realização das ações compensatórias de interesse público não deve ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
XVIII - Compete exclusivamente ao Prefeito autorizar o ressarcimento de que trata o subitem 2, “b”, do item XIV desta subcláusula.
XIX - Na hipótese do item XIV, “b” desta Subcláusula, o não ressarcimento ao erário ensejará:
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a) A instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
b) O registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
XX - O prazo de análise da prestação de contas final pela CONCEDENTE será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
XXI - O transcurso do prazo definido no item anterior, sem que as contas tenham sido apreciadas:
a) Não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
b) Não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
I - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas específicas, a CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à PROPONENTE, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos ou entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
II - Prescreve em cinco anos, cotados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrente de infração relacionada à execução da parceria. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado a apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
I - O presente Termo de Colaboração poderá ser:
a) Extinto por decurso de prazo;
b) Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
c) Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
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d) Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
1. Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
2. Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
3. Omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
4. Violação da legislação aplicável;
5. Cometimento de falhas reiteradas na execução;
6. Malversação de recursos públicos;
7. Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
8. Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
9. Descumprimento das condições que caracterizam a PROPONENTE como OSC (art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
10. Paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
11. Quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da PROPONENTE e autorizado pelo Prefeito Municipal; e
12. Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
II - A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
III - Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da CONCEDENTE, que não decorra de culpa, xxxx ou má gestão da PROPONENTE, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
IV - Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da PROPONENTE, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil não terá direito a qualquer indenização.
V - Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VI - O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
VII - Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à
irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
VIII - Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
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I - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, caso não aplicados no objeto da parceria, serão devolvidos ao CONCEDENTE no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
II - A PROPONENTE compromete-se, ainda, a restituir o valor transferido nos seguintes casos:
a) Inexecução do objeto;
b) Falta de apresentação de prestação de contas, no prazo exigido; ou
c) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência.
III - Os débitos a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento, observando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, bem como, acrescidos de juros mensais de 1%, calculados da seguinte forma:
a) Nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 67 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022; e
b) Nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
1. do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
2. do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 67 do Decreto Municipal n. º 9.309/2022.
IV - A PROPONENTE deverá recolher à conta da CONCEDENTE o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
V - A restituição do valor não exime a PROPONENTE de cumprir todas as sanções que lhes forem regularmente aplicadas, com base no presente Termo de Colaboração e na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES
I - Após o fim da parceria, os bens remanescentes que tiverem sido adquiridos com os recursos repassados serão destinados:
a) Ao CONCEDENE, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou
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b) À PROPONENTE, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
II - Na hipótese do subitem “a”, acima, a PROPONENTE deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens à CONCEDENTE, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
III - Na hipótese do subitem “b” acima, a PROPONENTE poderá realiza doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
IV - Na hipótese do subitem “b” acima, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a PROPONENTE, observados os seguintes procedimentos:
a) Não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
b) O valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
V - Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil PROPONENTE durante a vigência da parceria os bens remanescentes deverão ser retirados pela CONCEDENTE, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução, exceto se aprovada proposta de doação a terceiros, de conformidade com o disposto no item III desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
I - Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco-PR, para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
II - Obrigatoriamente, será feita prévia tentativa de solução administrativa para dirimir eventuais questões relativas ao presente contrato.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se ao bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Pato Branco, 24 de maio de 2023.
Município de Pato Branco - Concedente Fundação Sudoestina de Combate ao Câncer- Proponente
ANEXO I – PLANO DE TRABALHO
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 59E7-90AB-6521-1CF4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXX (CPF 441.XXX.XXX-68) em 24/05/2023 10:25:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FUNDACAO SUDOESTINA DE COMBATE AO CANCER (CNPJ 02.233.550/0001-86) VIA PORTADOR XXXX XXXXXX XXXXXXX (CPF 091.XXX.XXX-91) em 24/05/2023 13:12:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00X0-00XX-0000-0XX0