CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002223/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047857/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.200112/2023-21
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n. 76.700.350/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU,
CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n.
03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA, CNPJ
n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA,
CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO
BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA, CNPJ n.
78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 80.878.796/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXXX;
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1° de junho de 2023, será de R$ 1.914,00 (mil novecentos e quatorze reais) por mês ou
R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora.
a) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento), resultando no valor total de R$ 2.296,80 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quatro centavos) por hora.
b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento), resultando no valor total de R$ 2.488,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) por mês ou R$ 11,31 (onze reais e trinta e um centavos) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira e Operadores de Empilhadeira, terão idêntico piso salarial assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
A partir de 01 de junho de 2023, fica instituído o piso salarial de ingresso, aplicável pelo período de até 90 (noventa) dias, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor piso estabelecido nesta CCT, ou seja, R$ 1.531,20 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso de ingresso não se aplica para os casos de recontratação de empregado que já tenha laborado anteriormente para a mesma empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de junho de 2023, sobre o salário do mês de maio de 2023, já reajustado de acordo com o instrumento coletivo anterior, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo, acordam as partes que eventuais diferenças salariais entre os valores pagos e os valores ora acordados, relativos a junho, julho e agosto/2023, poderão ser pagas ao trabalhador, mediante folha complementar, juntamente com o pagamento de setembro/2023.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2023, terão direito às diferenças, que serão pagas mediante rescisão complementar, até o dia 30/09/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento (vale) quinzenal aos empregados, até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento, em percentual igual a 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Ocorrendo faltas na quinzena que antecede à concessão do vale, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica às empresas que concedem outros benefícios, a exemplo de cesta básica.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês, antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário. Quando este ocorrer com cheque da empresa, será efetuado até o 3° (terceiro)
dia útil do mês, no horário das 07:00 às 11:00 horas, de segunda a sexta-feira, não se aplicando neste caso, o PN n° 117 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento da gratificação de assiduidade paga por liberalidade da empresa terá caráter indenizatório.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas ficam expressamente proibidas de realizar o pagamento em periodicidade diversa da convencionada.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com seu timbre e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas assegurarão complementação salarial a todos os empregados afastados que estejam recebendo benefícios previdenciários, conforme segue:
a) Nos primeiros 30 (trinta) dias do afastamento, complementação salarial para garantir o recebimento de 80% (oitenta por cento) do salário até então percebido;
b) Dos 30 (trinta) aos 60 (sessenta) dias do afastamento, complementação salarial para garantir o recebimento de 60% (sessenta por cento) do salário até então percebido;
c) Dos 60 (sessenta) aos 90 (noventa) dias do afastamento, complementação salarial para garantir o recebimento de 40% (quarenta por cento) do salário até então percebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O presente benefício será concedido somente até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em tais casos, na hipótese de haver demora no pagamento do benefício pela Previdência Social, as empresas adiantarão o valor correspondente, comprometendo-se o empregado a efetuar o reembolso do valor adiantado, imediatamente após o seu recebimento da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, inclusive nas férias, o empregado fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O pagamento da 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro, impreterivelmente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a) Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para até 02 (duas) horas extras diárias;
b) Acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para as que excederem de 02 (duas) horas extras diárias;
c) quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01 (uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que habituais, deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativa às demissões que ocorrerem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITOS DO FGTS
As empresas procederão aos depósitos do FGTS em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento ou obra da empresa a que se achar vinculado o empregado. Não havendo agência bancária na
localidade, o depósito será efetuado em agência situada na localidade mais próxima e de fácil acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e, por motivo exclusivamente decorrente de aposentadoria de qualquer modalidade, vierem a desligar-se ou não, receberão um abono equivalente a 30 (trinta) dias da remuneração percebida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono deverá ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a aposentadoria, exceto no caso de rescisão, quando deverá ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono pago em razão desta cláusula possui caráter indenizatório e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE EM DIA DE GREVE
Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas, sim, compensados em outro dia ou horário.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão, até 15 (quinze) dias antes de iniciar o ano letivo, kit de material escolar básico para até 03 (três) filhos de seus empregados, desde que matriculados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, sendo que o kit deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
- 11 cadernos de linguagem de 48 páginas
- 02 cadernos de desenho de 50 páginas
- 02 cadernos de aritmética de 50 páginas
- 01 caixa de lápis de cor com 12 unidades
- 04 lápis pretos
- 02 borrachas
- 02 canetas esferográficas
- 01 apontador
- 01 régua
- 01 tesourinha (sem pontas)
- 01 tubo de cola
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá firmar convênio com o Sindicato Profissional para à aquisição e distribuição do material escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que solicitado, a empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente à compra do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante de entrega ao funcionário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os itens acima poderão ser substituídos por outros, desde que em valor equivalente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO COM DESPESAS
Os empregados que sofreram acidente de trabalho serão reembolsados em 60% (sessenta por cento) do valor gasto com a aquisição de medicamentos para sua recuperação, mediante nota comprovando a despesa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FINANCEIRO EM CASO DE FALECIMENTO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que desde OUTUBRO/2020, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), como contribuição preventiva a título de Auxílio Financeiro em caso de falecimento, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 20/11/2020, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas a encaminhar a gestora do benefício e aos Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam asseguradas as seguintes coberturas pessoais:
1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, filhos menores e incapazes, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
3) Tal benefício será pago proporcionalmente pelas entidades laboral e patronais, sendo 50% (cinquenta por cento) pela Fetraconspar e 50% (cinquenta por cento) pelos Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal obrigação pecuniária em questão é devida pela empresa independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias;
PARÁGRAFO SEXTO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 50% (cinquenta por cento) para a FETRACONSPAR e 50% (cinquenta por cento), para os Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, deduzidos os custos de pagamento dos boletos, taxas bancárias e serviços de implantação e emissão de boletos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador, cônjuge ou filhos menores e incapazes, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no caput.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas custearão integralmente e para todos os trabalhadores, seguro de vida em grupo com cobertura mínima equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, cesta natalina até o dia 24 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando solicitado, o empregador fornecerá ao Sindicato Profissional, o comprovante de entrega da cesta natalina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MORADIA
As empresas que fornecem moradia observarão o seguinte:
As casas destinadas aos trabalhadores:
a) com até 30 (trinta) m2, serão fornecidas gratuitamente;
b) de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula 3a(terceira) desta CCT;
c) com mais de 50 (cinquenta) m2, poderá ser descontado do trabalhador até 6% (seis por cento) do piso salarial fixado na cláusula 3a (terceira) desta CCT;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Xxx xxxxxxxxx não integrará a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto fica limitado ao salário relativo a 01 (um) morador por casa, e a ocupação será limitada a 01 (uma) família por casa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da rescisão, para desocupar a casa.
PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula terá vigência coincidente com esta Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO: As residências enquadradas nas letras ‘b’ e ‘c’, deverão conter no mínimo 01 (um) banheiro, energia elétrica e água tratada, cabendo ao usuário, o pagamento da respectiva cota de consumo de água e luz, aferidos de forma individual.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que se utilizam da modalidade de contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sendo permitida uma única prorrogação, desde que não ultrapasse os 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ultrapassado o prazo do caput sem que o empregado tenha sido demitido, passará o contrato a vigorar por prazo indeterminado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BAIXA NA CTPS
O empregador que não efetuar anotação na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do desligamento pagará multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a ausência de anotação na CTPS ocorrer por culpa do empregado, o empregador deverá notificar o Sindicato Profissional de tal situação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por correspondência protocolada para isentar-se da multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar também onde consta o período de vigência do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Todos os documentos relacionados no caput contarão com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá receber cópia do contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar os motivos em carta entregue ao empregado mediante recibo, sob pena de presunção de inexistência da falta alegada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho o pagamento das verbas decorrentes deverá ser efetivado em até 10 (dez) dias a contar do término do contrato, devendo a empresa comunicar o empregado, por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não atendimento ao prazo acima fixado implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a 01 (um) salário do empregado corrigido monetariamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, ou ter anotada sua CTPS, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à Entidade Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivas datas de recolhimento e da multa, se devida, nos termos do § 1° do artigo 9º do Decreto n° 2.430/97 que regulamentou a Lei n° 9.491/97 e da Lei Complementar n° 110 de 29/06/2001.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa, mediante solicitação, deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário devidamente atualizado e abrangendo as atividades por ele exercidas.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas homologarão as rescisões de contrato de trabalho de seus empregados que tenham mais de 12 (doze) meses de contrato, de forma gratuita, nas sedes ou sub-sedes do Sindicato Profissional, apresentando no ato da homologação, o extrato do FGTS recolhido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos Municípios em que o Sindicato Profissional não possua sede ou Sub-sede, este se compromete a ir na sede da empresa ou local por esta indicado, de forma gratuita, para realizar a homologação. Para tanto, a empresa deverá notificar o sindicato profissional que terá 5 (cinco) dias corridos para comparecer na empresa após a notificação. Caso o sindicato não compareça em até 5 dias, a empresa estará desobrigada de realizar a homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A homologação da rescisão está condicionada à apresentação pela empresa de declaração negativa de débitos fornecida pelo sindicato patronal, que deverá ser solicitada por meio do endereço de e-mail relacionado abaixo, conforme o sindicato:
SINDICER NORTE: xxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
SINDICER OESTE: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
SINDICER PR: xxxxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xxx
SINCOLSUL: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desobrigando a empresa ao pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No início do período do aviso prévio, o empregado poderáoptar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cessação da atividade do empregador, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
Empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão fornecer ao sindicato profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e/ou pessoas com deficiência habilitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiro com ou sem personalidade jurídica própria.Caso a empreiteira principal assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens aos empregados do sub- empreiteiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para facilitar a identificação, o empregador manterá um quadro especifico contendo o nome do empreiteiro, endereço, telefone e CNPJ, devendo esta se responsabilizar, caso o empreiteiro não seja encontrado no endereço fornecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo Trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referência, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa, bem como declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos e de atividades do ensino profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO INFORMAL
Caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, as entidades convenentes convocarão imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que mantiverem empregados sem registro serão enquadradas no § 4° do artigo 297 do Código Penal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS
Os sindicatos convenentes poderão promover em conjunto e com patrocínio das indústrias, duas vezes por ano, cursos de prevenção de acidentes de trabalho.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) GESTANTE: a empregada gestante, até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário;
b) SERVIÇO MILITAR: ao empregado alistado para serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa;
c)APOSENTADORIA: defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
d) FÉRIAS: no retorno das férias pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada a 30 (trinta) dias anuais, independente de fracionamento;
e) DOENÇA: ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, estabilidade de 60 (sessenta) dias após o término da licença.
f) ACIDENTADO: o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118, da Lei 8.213/91).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados enquadrados na presente cláusula não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PIS
A empresa liberará o empregado para o saque do PIS, sem qualquer desconto ou necessidade de compensação destas horas:
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula às empresas que mantenham convênio firmado com agência bancária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, nas dependências desta, incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados, será preferencialmente às 7:00 (sete) horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas, mediante acordo escrito com os empregados, poderão optar pela compensação de horário de trabalho em quaisquer atividades desenvolvidas, desde que obedecidas as limitações impostas pela legislação e observadas as seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: as 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas de 2a (segunda) a 6a (sexta-feira), com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas
diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei,
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à extinção parcial, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho, de 2ª (segunda) a 6ª (sexta-feira), observadas as condições básicas previstas no item “a”;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e, pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos).
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo se realizadas aos sábados. Nesse caso, tais horas serão remuneradas como extras, mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas com 05 (cinco) empregados ou mais realizarão controle de jornada por meio de ponto mecânico, ponto eletrônico ou livro ponto, devendo sempre ser assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensados de anotar o ponto nos intervalos das refeições ou cafés os empregados de empresas que possuem refeitório ou no caso de residirem próximo ao local de trabalho. O referido intervalo não será considerado período a disposição da empresa.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, I, da CLT, por força da presente Convenção, fica assim ampliada:
a) de 02 (dois) para 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, diretos.
b) de 02 (dois) para 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa que,comprovadamente viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo que comprovadamente necessitarem se ausentar do trabalho para acompanhar filho de até 10 (dez) anos de idade em internamento médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não há limitação de idade no caso de filho inválido.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA PARA QUEIMADOR DE MATERIAL CERÂMICO
Fica autorizada a adoção de turno ininterrupto, fixo ou de revezamento, de 08 (oito) horas trabalhadas, com intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas,a critério da empresa, exclusivamente para queimadores de material cerâmico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
É facultado às empregadas mães, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de 0:30 (meia) hora, em cada turno, em 01 (um) só de 01:00 (uma) hora, na entrada ou saída dos turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares realizados em horários diferentes das atividades escolares e coincidentes com o horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as férias individuais ou coletivas coincidirem com os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador, caso as cancele, sem antes ter efetuado o seu pagamento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre os valores correspondentes às férias. Caso o empregador as cancele, mas já tenha efetuado o pagamento referente às férias, estará dispensado do pagamento da multa, bem como de efetuar novo pagamento na data da concessão destas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
A conversão do abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias, conforme artigos 143 a 145 da CLT, poderá ser solicitada pelo empregado até a data em que receber o aviso de férias, não se aplicando o previsto no parágrafo 1º do artigo 143 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir seu contrato com menos de 01 (um) ano de trabalho será devido o pagamento proporcional das férias, inclusive com o acréscimo respectivo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os afastamentos por acidentes de trabalho, independente do tempo, garantirão ao trabalhador, as férias proporcionais a que teria direito, até a data do acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE FALTAS NAS FÉRIAS
Os dias referentes às faltas injustificadas poderão ser descontados do período de férias conforme preconizado pelo artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas deverão assegurar aos empregados:
a) serviço de sanitários, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública;
b) condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda os requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTACIONAMENTO
As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho e com condições de segurança, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis conforme NR 24, item 24.6.3.2.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os empregadores abrangidos por esta Convenção deverão fornecer gratuitamente todas as ferramentas necessárias ao trabalho, bem como os equipamentos de proteção individual, conforme previsão em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de rompimento contratual, em qualquer das modalidades, o empregado terá que devolver as ferramentas e/ou equipamentos fornecidos pelo empregador, sob pena de ter o valor destes descontados no
termo de rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprovado o estrago por mau uso ou má conservação ou, ainda, sucateamento doloso e extravio, o empregador providenciará a substituição destes, ficando o ônus do pagamento por conta do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se permite o desconto salarial por quebra de material ou XXX’x fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de deficiência física, os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados conforme a necessidade do usuário.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA
Compete ao empregador, em cumprimento à NR-5 (Norma Regulamentadora) n°5, da Secretaria de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho), convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso (5.38).
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da Categoria Profissional (5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela empresa (5.39.1). O processo eleitoral observará as seguintes condições (5.40):
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (5.41).
Caso a empresa, pelo número de seus funcionários não se enquadre no Quadro I da atual NR-5, deverá indicar um representante de forma a atender o disposto no item 5.3.3 da mencionada NR-5.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo:Durante a vigência desta CCT, caso haja alteração na NR-5, que conflite com esta cláusula, as partes se reunirão para adaptá-la.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Esta garantia também se estende ao empregado designado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado será destinado tempo suficiente para:
a) treinamento e instruções acerca do uso de EPI (s);
b) informaçãodos riscos relacionados ao exercício das atividades; e
c) apresentaçãodo local de trabalho e do programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O encarregado da empresa deverá acompanhar a realização deste procedimento.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas arcarão com as despesas correspondentes aos exames admissional, periódicos e demissional, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de recebimento de atestados médicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, conforme Norma Regulamentadora nº 07. Quando a empresa se utilizar de mão-de-obra feminina a caixa de primeiros socorros também conterá absorventes higiênicos para situações de emergência.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PPRA E PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando solicitada, a empresa entregará cópia dos referidos programas ao Sindicato Profissional.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMESSA DA CAT
Em caso de acidente de trabalho, obriga-se a empresa a encaminhar cópia da CAT ao Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, em caso de morte, imediatamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Autoriza-se o envio da cópia por meio de fax ou de e-mail.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa assegurará o acesso do dirigente sindical eleito e no exercício de suas funções, em horário comercial, devidamente identificado e acompanhado por representante designado por esta.
PARÁGRAFO ÚNICO: O referido acesso está condicionado à notificação prévia da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e desde que não haja prejuízo ao processo produtivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL QUE PERMANECE
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A solicitação de que trata o ‘caput’ deverá ser feita por escrito pelo Sindicato, diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A liberação de que trata esta cláusula, fica limitada a 01 (um) dirigente sindical eleito, por empresa, por no máximo 15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade profissional, cópia do extrato de movimentação processada do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para fins de controle estatístico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento destacado no caput será feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do documento junto ao Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades sindicais profissionais poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES
De acordo com artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. O recolhimento à Entidade Sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
a) Dos Empregados
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição Assistencial/negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento dos empregados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem,
no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub- sede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador sindicalizado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador não sindicalizado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, telefone (46)
0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE
MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Segundo: Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o Sindicato Patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
a) As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome das respectivas Entidades Profissionais,
b) As empresas remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
c) Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
d) O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2023 que ainda não tenham sofrido o desconto.
e) O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
f) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida;
g) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados sofrerão um desconto na folha de pagamento, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação:
ENTIDADES | PERCENTUAL |
STICM Cianorte | 2,0% (dois por cento) |
STIC CIVIL Fco. Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
SITRACOCIFOZ Foz do Iguaçu | 1,5% (um meio por cento) |
SICM Guarapuava | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Irati | 2,0% (dois por cento) |
STICM Jataizinho e Ibiporã | 1,5% (um meio por cento) |
SINTRACOM Londrina | 2,0% (dois por cento) |
STICM Mal. C. Rondon | 2,0% (dois por cento) |
SINTRACOM Maringá | 2,0% (dois por cento) (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão). |
SITRACOCIMON Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
STICM Paranaguá | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Paranavaí | 1,0% (um por cento) |
STICM Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento) |
STIC CIVIL Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
STICM Telêmaco Borba | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Toledo | 2,0% (dois por cento) |
STICM Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
SINTRICOMU Umuarama | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
STICM União da Vitória | 1,5% (um meio por cento) |
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Patronais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas a toda categoria, indústrias associadas e não associadas, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT.
Considerando que o sindicato patronal negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os seus representados, associados e não associados, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal e do artigo 611 da CLT, de modo que são abrangidos, sem nenhuma distinção, pela presente convenção coletiva.
Considerando que a representação sindical da categoria econômica é ampla e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no artigo 8º, V, da Constituição Federal.
Considerando que a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria econômica representada, inclusive empresas não associadas abrangidas pela presente negociação, não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta na necessária filiação ao sindicato.
Considerando que os membros da categoria econômica que participaram da assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, a instituição de taxa assistencial, destinada ao custeio da entidade sindical, nos termos do Estatuto Social.
Considerando que a atividade sindical patronal, para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria econômica que representa requer fontes de financiamento legítimas, oriundas de todos os seus representados.
Considerando que a assembleia geral da categoria econômica, regularmente convocada, é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT.
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 02/18, do Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, que se aplica por analogia a presente contribuição.
Considerando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Fica instituída a contribuição assistencial patronal, obrigatória para todos os integrantes da categoria econômica representada pelos Sindicatos Patronais signatários, indústrias associadas e não associadas, nos seguintes valores:
a.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINDICER-PR:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER PARANÁ fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
a.1.1 – A cobrança dos valores acima citados ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 30 de novembro de 2023, em favor deste Sindicato, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
a.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de outubro de 2023 e que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2023), terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
a.1.3 – As empresas representadas legalmente por este Sindicato, mas que não são associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2023) terão desconto de 10% sobre o valor principal.
a.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do seu representante legal, encaminhado à sede do Sindicato Patronal em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho.
a.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
a.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
b.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER NORTE/PR, fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
i) para as empresas optantes do SIMPLES, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); ii) para empresas não optantes do SIMPLES, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
b.1.1 – A cobrança ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 15 de setembro 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
b.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de julho de 2023 ou em outra data a ser definida em Assembleia Geral Extraordinária e que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
b.1.3 – As empresas não associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal.
b.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, na qual deverá constar a qualificação da empresa e do seu representante legal, assinatura do seu representante legal e carimbo da empresa, devendo ser encaminhado ao Sindicato Patronal via Correio com AR ou digitalizada para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho ou em até 10 (dez) dias após o recebimento do boleto da Taxa Negocial Patronal.
b.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, os quais serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
c.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINCOLSUL fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
c.1.1 – A cobrança ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 15 de setembro 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
c.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de julho de 2023 ou em outra data a ser definida em Assembleia Geral Extraordinária e que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
c.1.3 – As empresas não associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2023 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal.
c.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, na qual deverá constar a qualificação da empresa e do seu representante legal, assinatura do seu representante legal e carimbo da empresa, devendo ser encaminhado ao Sindicato Patronal via Correio com AR ou digitalizada para o e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho ou em até 10 (dez) dias após o recebimento do boleto da Taxa Negocial Patronal..
c.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
c.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
d.1 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE PR
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER OESTE fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
d.1.1 – A cobrança dos valores acima citados ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 30 de novembro de 2023, em favor deste Sindicato, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
d.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de outubro de 2023 e que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2023), terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
d.1.3 – As empresas representadas legalmente por este Sindicato, mas que não são associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2023) terão desconto de 10% sobre o valor principal.
d.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do seu representante legal, encaminhado à sede do Sindicato Patronal em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Sistema Mediador.
d.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
d.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local apropriado para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, limitado os avisos aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas Empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS
As empresas interessadas em negociar condições de trabalho diferenciadas e/ou específicas, deverão comunicar o Sindicato Patronal respectivo, que por sua vez contatará o Sindicato Profissional para fins de elaboração de Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
A parte que descumprir o presente instrumento pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário normativo, mensalmente, independente do número de cláusulas descumpridas, limitado ao valor máximo de 02 (dois) pisos mínimos da categoria, revertidas em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalidade pecuniária específica nesta Convenção Coletiva ou em Lei.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembleias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO AMBIENTAL
Após as empresas realizarem cursos gratuitamente para os empregados, sobre GESTÃO AMBIENTAL, comprometem- se os mesmos com as normas abaixo relacionadas:
a) uso eficiente e racional de energia;
b) evitar mal uso e poluição das águas;
c) reduzir ao máximo as perdas e desperdícios, preservando os recursos naturais;
d) disponibilidade e adequação aos programas de qualidade como: PBQP Habitat e GESTÃO ambiental (ISSO 14000);
e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e saudável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - PADRÕES DE QUALIDADE
Os empregados comprometem-se a observar a melhoria contínua dos padrões de Qualidade dentro e fora da Empresa, em relação a produto acabado, condições de trabalho, processos e postura pessoal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
As partes elegem a Justiça do trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Convenção de Trabalho, inclusive a cobrança por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA BASE TERRIT. DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS:
Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, DE CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MARMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Anahy, Assis
Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste eXambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO: Agudos
do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO
IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX:
Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D'Oeste, Marmeleiro, Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Cantagalo, Chopinzinho, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro,Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Marquinho, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú e Virmond.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Xxxxxxxxx
Pinheiro, Guamiranga, Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cambará, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, incorporou a base representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jataizinho e Ibiporã, conforme pedido de Registro de Incorporação junto ao Ministério do Trabalho n.º 19964.110207/2022-45, devidamente publicado no DOU edição do dia 01/08/2022, página 156, seção 1.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL
XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA:
Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipú, Serranópolis do Iguaçu eItaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto
Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaguagé, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida,Pato Branco, São João e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA
:Arapoti, Xxxxxx, Carambei, Carlópolis, Jaguariaíva, Jacarezinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Santo Antônio da Platina, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés, Siqueira Campos,Wenceslau Braz e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO
BORBA: Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Imbaú, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi eVentania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO E
REGIÃO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa
Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goioerê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DEUMUARAMA: Alto
Piquiri, Perobal, Umuarama e Alto Paraíso.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA
VITÓRIA: Bituruna, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA:
Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ: Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Antonio Olinto, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Farol, Itaperuçu, Laranjal, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos Profissionais.
As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. As Entidades Patronais ao assinarem este instrumento não estão reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE PR. Os
Municípios adiante relacionados: Altamira do Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barracão, Bela vista do Coroba, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Esperança, Boa Ventura do São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçú, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçú, Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Iguatú, Inácio Martins, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Ivaté, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luisiana, Mamborê, Manfrinópolis, Mangueirinha, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova
Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçú, Nova Santa Rosa Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina, Pato Bragado, Pato Branco, Peabirú, Perobal, Perola, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhão, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçú, Ramilândia, Rancho Alegre D’Oeste, Realeza, Renascença, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria D’Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond, Vitorino e Xambrê.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ –
SINCOLSUL: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, General Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Mallet, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Xxxxxxxx Xxxxxx e União da Vitória.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ -
SINDICER: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Andirá, Antonina, Antônio Olinto, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Engenheiro Xxxxxxx, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Japira, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo António da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Siqueira Campos, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR: Alto
Paraná, Alvorada do Sul, Amaporã, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Xxxxxxx Xxxxxx, Bela Vista do Paraíso, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambé, Cambira, Cândido de Abreu, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curiúva, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Faxinal, Fênix, Figueira, Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Ibiporã, Icaraíma, Iguaraçu, Imbaú, Inajá, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Manoel Ribas, Marialva, Marilândia do Sul, Marilena, Maringá, Marumbi, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomy, Ortigueira, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Porecatu, Porto Rico, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Reserva, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rondon, Rosário do Ivaí, Sabáudia, Santa Cruz de Monte Castelo,Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sapopema, Sarandi, Sertanópolis, Tamarana, Tamboara, Tapejara, Tapira, Telêmaco Borba, Terra Boa, Terra Rica, Uniflor e Uraí.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Integram a presente CCT as seguintes entidades:
Profissionais: FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO “CNPJ 76.700.350/0001-22; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX - CNPJ:
75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA - CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.
Entidades Patronais: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICER, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE PR, CNPJ n. 80.878.796/0001-19, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR, CNPJ n. 01.589.759/0001-14
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarecem os signatários que a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP, CNPJ nº 76.709.898/0001-33 assinará a presente Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto entidade de segundo grau, representando as industrias abrangidas pelo SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, cuja base territorial abrange: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Andirá, Antonina, Antônio Olinto, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Japira, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Siqueira Campos, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
A responsabilidade pelos termos negociados, bem como pelos direitos e deveres previstos no presente instrumento é inteira e exclusiva da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62 e dos Sindicatos Patronais da categoria, quais sejam: SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 80.878.796/0001-19, SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica mantida a Comissão Paritária criada em Convenções anteriores pelos signatários desta. A citada Comissão é constituída por 03 (três) membros, representantes de cada Entidade convenente, tendo a referida comissão a finalidade de:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o enquadramento profissional, julgando e decidindo as pendências apresentadas, promovendo estudos concernentes à classificação profissional;
b) examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) estudar a possibilidade de concessão de estímulo para os empregados com curso no SENAI ou2º (segundo) grau;
d) estudar a possibilidade de implementação de Normas de Higiene , Medicina e de Segurança do Trabalho;
e) estudar a possibilidade de fornecimento de alimentação ao trabalhador, dentro das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
f) promover estudos objetivando formas de redução dos índices de acidente do trabalho nas categorias profissionais representadas, dentro das Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, bem como situações de prevenção de riscos;
g) estabelecer critérios que contemplem segurança às partes, no ato homologatório, objetivando evitar reclamatórias trabalhistas junto à Justiça do Trabalho;
h) estudar jornada diferenciada para o turno de revezamento nas atividades contínuas;
i) estudar aplicação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
j) fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
k) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
l) estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do registro desta CCT na SRTE/PR, fica instituído o COMITÊ DE COMBATE A INFORMALIDADE NA CATEGORIA DE OLARIA E CERÂMICA, adotando-se o check-list elaborado pelas partes.
}
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXXXX XXXX AMERICANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXX XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR
XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST XXXXXXXXXX E REGIAO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONCLUSÃO OLARIAS 2023
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.