JUSTIFICATIVA
PREGÃO ELETRÔNICO N° 019/2021 CONTRATO N° 013/2022
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED. CONTRATADO: XXX XXX XXXX XX XXXXX- ME
JUSTIFICATIVA
Trata-se a Justificativa visando fundamentar a realização de Termo de Distrato do Contrato n° 013/2022, que tem como o objeto findar a AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA A REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O presente
Distrato é por ato amigável, com acordo das partes, sem qualquer penalidade à Contratante e Contratado.
O motivo que leva a Administração Pública efetuar esse Distrato é a situação financeira explanada pela empresa Contratada, uma vez que a mesma alega que perdeu o sócio que fornecia capital para a produção do material e assim, não possui capital para produzir o material licitado, qual seja, fardamento escolar oficial do Município de Santarém/PA.
Como é cediço, todo e qualquer contrato pode sim, ser distratado. E o contrato com a Administração Pública não é diferente. No entanto, o que deve ser observado são algumas formalidades que são típicas dos contratos em geral e outras que são específicas aos contratos administrativos, ou seja, aqueles mantidos com a administração pública.
A lei que regulamenta os contratos administrativos, Lei nº 8.666/93, enfoca em seus artigos 77, 78 e 79 a possibilidade jurídica para a rescisão dos contratos administrativos.
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
(...)
§1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
A lei que rege a espécie faculta aos partícipes, subordinado a conveniência para a administração, a promover a rescisão de forma amigável consoante previsão do inciso II do art 79.
A rescisão amigável é possível aos olhos da lei, bem como, da doutrina. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição - pág 830, sobre o assunto faz a seguinte referência: “ O inciso II exige interpretação sistemática, informada pelos princípios jurídicos fundamentais, sob pena de resultado arbitrário. O dispositivo determina que a rescisão amigável se efetivará desde que haja conveniência para a administração.”.
A rescisão contratual poderá ocorrer em uma das três hipóteses: por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa), por acordo entre as partes (rescisão amigável), por decisão judicial (rescisão judicial).
A rescisão amigável nos parece ser a solução mais adequada à questão, pois prevista na legislação e na doutrina. Vejamos o que nos ensina o saudoso mestre Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro', 23ª edição, pág. 222:
'Rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para a extinção do contrato e acerto dos direitos dos distratantes. É feita, normalmente, nos casos de inadimplência sem culpa e nos que autorizam a rescisão por interesse público. Como todo distrato, deve atender à mesma forma e aos demais requisitos legais e regulamentares exigidos para a contratação. Assim, se o ajuste foi celebrado por escritura pública, por escritura pública será formalizada a rescisão; a autoridade signatária deverá ser a mesma ou de competência igual ou superior àquela que firmou o contrato original; se este dependeu de autorização legislativa ou de autoridade superior, para a rescisão amigável será necessária idêntica autorização ou ordem'. (grifamos)
Assim, sendo a alteração do contrato é possível, eis que o artigo 79 inciso II da Lei n° 8.666/93 dá o devido respaldo legal. Diante, justifica-se a confecção do Termo de Distrato do Contrato n° 013/2022 - SEMED.
Santarém, 02 de maio de 2022.
XXXXX XXXX XXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXX XX XXXXX:12059030200
XXXXX:12059030200 Dados: 2022.05.02
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