ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO NO DIREITO DESPORTIVO
ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO NO DIREITO DESPORTIVO
XXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx de
Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva - FAIT
XXXXXX XXXXXX, Xxxxx XXXXXX
A lei Pelé é a reguladora de contratos esportivos no futebol nacional, onde as ações contratuais de compra e venda, além de empréstimos de jogadores são feitas baseadas no contrato de trabalho do atleta. Atualmente as leis reguladoras passam por sérias críticas, nos quais muitos autores põem em dúvida a efetividade da lei, com argumentos de que hoje o clube não se impõe nas decisões dos atletas em se transferir, principalmente para o mercado europeu, deixando tal responsabilidade para os empresários.
Xxxxxxxx–chave: XXX XXXX – CONTRATOS – ATLETA
ABSTRACT
The Pelé law regulating sports contract in the national football, where the stock purchase and sale contracts and borrowing players are made based on the athlete's employment contract. Currently, the regulatory laws suffer from serious criticism, in which many authors question the effectiveness of the law, with arguments today that the club is not imposed in the decisions of athletes to transfer, especially for the European market, leaving that responsibility to the entrepreneurs.
Keywords: PELÉ LAW - CONTRACTS - ATHLETE
1. INTRODUÇÃO
O contrato do atleta vem mudando radicalmente nos dias atuais, tudo por causa da criação da lei Xxxx, que trouxe uma visão totalmente diferente da elaboração contratual, onde foi abolido o “passe”, que segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “era o vínculo que prende o trabalhador profissional a um determinado empregador depois de extinto o contrato de trabalho”(2000. p. 35). Com a nova lei estipulada, e a antiga, que era a “lei Zico” revogada, criou-se uma maior segurança para o clube e o atleta, tanto para o aspecto contratual, quanto para a imagem do atleta, que deixou
de ser um “objeto”, onde podia ser vendido e revendido para qualquer clube do mundo.
Com o passar do tempo, com a maior procura do mercado europeu para contratar jogadores brasileiros, a lei Xxxx trouxe lacunas para os clubes mais ricos do futebol mundial, assim, os times brasileiros pouco podiam fazer para evitar as transferências internacionais, principalmente para os times do oeste europeu, países como a Itália, Espanha, Alemanha, França, Portugal, Inglaterra etc.
Atualmente, os atletas mais jovens também estão sendo vítimas dessa procura dos clubes europeus, muitas vezes eles são vendidos com menos de 18 anos, com valores enormes e fora da realidade brasileira, já que os clubes brasileiros estão endividados. Devemos lembrar, que mesmo eles sendo vendidos ainda menores de idade, os atletas mais jovens só podem se transferir para o mercado europeu acima dos 18 anos de idade.
Infelizmente, o clube na maioria das vezes fica a mercê dos empresários dos atletas, que escolhem o futuro do jogador, mesmo ele sendo jovem, vendendo os percentuais do valor na venda, e às vezes, como os clubes não detém 100% dos valores econômicos, ficam com um valor muito inferior, como por exemplo, 20%; numa transferência no valor de um milhão de reais, neste caso, o clube de origem ficaria com apenas duzentos mil reais. Pode ser um dos motivos da crise econômica vivida entre os clubes brasileiros hoje em dia.
2. O CONTRATO DE TRABALHO
2.1 O contrato do atleta profissional
O contrato profissional do atleta foi criado para ser criada uma relação de trabalho entre o clube e o atleta. De acordo com Domingos Sávio Zainaghi “por atleta pode-se entender como toda pessoa que pratica esportes...; conclui-se que atleta profissional é todo aquele que pratica esporte como profissão(...)”(2000. p. 59). A lei que regula esse tipo de atividade é a lei Pelé (lei nº9615/98), que designa a prática do esporte como profissão, sendo a pessoa que pratica tal atividade, um atleta profissional.
Para haver esse tipo de reconhecimento, o atleta tem que ser maior de idade, e estar num clube profissional, além de ter carteira de trabalho, sendo esta expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo ser fornecida pela Confederação respectiva, de acordo com a lei Pelé no seu artigo 4º, parágrafo 2º.
Caracterizado o vínculo do atleta e a entidade esportiva empregadora, o contrato não pode ter uma vigência menor de 3 meses e nem maior de 36 meses, salvo nos casos de primeiro contrato formal, onde poderá ser de até 48 meses para atletas em formação, ou seja, não profissionais, conforme o artigo 23. O contrato deve estabelecer também o nome completo das partes contratantes, o nome do atleta, a carga horária etc., conforme o artigo 32, parágrafo 3º, incisos I,II,IX.
2.2 A Rescisão contratual
A rescisão contratual é caracterizada quando uma das partes quer romper o vínculo com a outra, trazendo várias consequências jurídicas na legislação trabalhista e da lei Pelé. Vale ressaltar que quando acontece a rescisão contratual, ocorrerá sempre antes do término do vínculo, e acarretará em uma punição para uma das partes, que na maioria das vezes é uma multa, ou como se diz no artigo 28 uma cláusula penal.
Mesmo a cláusula penal sendo obrigatoriamente menor que o valor do contrato (art. 920 CC), o valor muitas vezes é muito superior aos padrões brasileiros, deixando as transferências nacionais cada vez mais raras, e abrindo espaço para o mercado europeu, onde o poder econômico dos clubes é infinitamente maior, além, claro, de o atleta optar sempre pelo mercado estrangeiro, onde as oportunidades são maiores, e a facilidade de se enriquecer.
De acordo com Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, “se o causador de rescisão for o empregador, a multa será limitada à metade do prazo restante do contrato; se for do empregado, a pena seria limitada ao valor total do contrato” (2000. p. 79-80), comentário feito ao artigo 479 da CLT. Porém, no seu artigo 480, parágrafo 1º, diz que esse valor será a metade, partindo data da rescisão até o final do contrato, de acordo com os contratos profissionais nos termos da Lei Pelé.
Poderá ter a rescisão contratual também, quando o clube empregador não paga os salários, de acordo com o artigo 31 da lei Xxxx, que traz como motivo para a rescisão contratual, o atraso igual ou superior a três meses. O atleta ainda fica autorizado a fazer um novo contrato com outro clube e exigir o pagamento da multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT.
3. CONCLUSÃO
A lei Xxxx veio para ser uma nova lei substituindo a lei Zico, com o propósito de melhorar o sistema de contratos de atletas no Brasil. Sem dúvida, uma das principais conquistas desse novo ordenamento esportivo, foi a abolição do ‘passe’, onde os atletas ficavam presos ao clube que estavam jogando sem poder escolher outro, deixando os clubes totalmente soberanos à vontade do atleta. Outra conquista da nova lei foi a reforma que o sistema jurídico desportivo passou nesses últimos anos, fazendo que os clubes sejam grandes empresas e dando direitos aos atletas, como o salário fixo, a carteira de trabalho, bônus de premiação, entre outros. A reformulação das leis trouxe ao Direito Desportivo segurança jurídica tanto para os atletas, quanto para os clubes, além de uma melhor proteção ao trabalho esportivo.
Apesar desses inúmeros pontos positivos trazidos pela nova lei, vale ressaltar que os atletas estão sendo vendidos cada vez mais cedo ao futebol exterior, fruto do endividamento dos clubes brasileiros. Além disso, como hoje os clubes são empresas, muitas vezes os times são obrigados a comprar um valor muito baixo dos direitos federativos do atleta, deixando-os com prejuízo financeiro. O restante dos direitos federativos, muitas vezes estão no poder dos empresários ou em grupos investidores, fazendo que o atleta vire um ‘objeto’.
O Direito desportivo evoluiu muito com a nova lei vigente desde 1998, porém estamos muito longe de estar na perfeição. Mas com algumas modificações futuras, podemos ter enfim os atletas sendo mais valorizados e os clubes enriquecendo e revelando novos talentos, como já está se vê vendo hoje em dia, principalmente entre os clubes de maior expressão do esporte nacional, a exemplo do que foi feito em vários países.
4. REFERÊNCIAS
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000/xxxxxxxxxxxxx- sobre-a-relacao-entre-contrato-de-trabalho-de-atleta-profissional-de-futebol-e- contrato-de-licenca-de-uso-de-imagem. Acesso em 21/05/11.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Contrato de trabalho de atleta profissional. AIDAR, Xxxxxx Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. 0x xx. Xxxxxxxx/ XX: Mizuno, 2000, cap. 2, 53- 91.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Direito Desportivo: Xxx Xxxx – principais alterações. 1ª ed. Campinas/SP: Mizuno 2000.