ACORDO DE COOPERAÇÃO MPF / PR-RR N° 001/2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO MPF / PR-RR N° 001/2020
Assinado digitalmente em 13/05/2020 17:54. Para verificar a autenticidade acesse xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Chave B214800E.ABD7F4DD.D73577C0.C144917C
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de Roraima – e o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Força-Tarefa Logística Humanitária
– VIII Contingente.
Pelo presente instrumento, conforme o contido no procedimento de acompanhamento PGEA nº 1.32.000.000394/2020-99, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por meio da Procuradoria da República em Roraima, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MJ) sob o nº 26.989.715/0027-41, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, neste ato representada pelo Procurador-chefe, Dr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, e a UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO – 1ª Brigada de Infantaria e Selva – Força Tarefa Logística Humanitária – VIII Contingente, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MJ) sob o nº 09.569.314/0001-84, sediado à Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx Xxx. Rondon, Boa Vista-RR, neste ato representado pelo Chefe do Estado Maior Conjunto – Força-Tarefa Logística humanitária – VIII Contingente, Coronel Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, daqui por diante denominados PARTÍCIPES:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) constituía uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como, em 11 de março de 2020, classificou a situação mundial como uma pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 88/2020, publicado no Diário do Senado Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional até o dia 31/12/2020;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Roraima, por meio do Decreto nº
28.635-E, de 23 de março de 2020, decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID- 19 (Sars-Cov-19);
CONSIDERANDO o Decreto 38/E, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto 40/E, de 26 de março de 2020, do Governo do Município de Boa Vista, no qual decretou-se situação de emergência para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e restringiu a circulação de pessoas e algumas atividades comerciais;
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CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de casos confirmados em sua capital, Boa Vista, situação que pode vir a ser identificada em outros municípios;
CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado de Roraima, migrantes venezuelanos e indígenas pelo COVID-19 leve a um colapso do sistema de saúde, em face da virtual insuficiência de profissionais, de equipamentos, de insumos e de medicamentos na rede pública e na rede privada para tratar, ao mesmo tempo, centenas ou milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamento este que, numa quantidade considerável de casos, exige intubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);
RESOLVEM, com fulcro no art. 116 da Lei n. 8.666/93, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, consoante finalidade e responsabilidades prescritas nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação é a PERMISSÃO para uso, temporário e emergencial, dos reservatórios de água do prédio em construção que abrigará a nova sede da Procuradoria da República em Roraima, localizado na Av. Gal. Sampaio nº 486 – bairro Treze de Setembro – Município de Boa Vista.
A permissão envolve, somente, os reservatórios de água (caixas de água na cobertura e cisterna) construídos em concreto armado, localizados na cobertura do prédio e no térreo, respectivamente, totalizando 240.000 litros de capacidade de armazenamento de água.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
O presente Acordo de Cooperação tem por finalidade o armazenamento de água para dar suporte à Área de Proteção e Cuidados (APC) que será instalada em gleba que faz divisa com os fundos do terreno da obra da nova sede da Procuradoria da República em Roraima.
A APC atenderá a toda a população do estado de Roraima, incluindo brasileiros e migrantes venezuelanos, que necessitem de atendimento médico durante a pandemia do COVID- 19 (novo Coronavírus) e não possam ser absorvidos pela rede de atendimento médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALIMENTAÇÃO DOS RESERVATÓRIO E DA DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA
A alimentação dos reservatórios será por meio de bomba de sucção instalada acima da cisterna, a partir de água produzida em poço semiartesiano do Abrigo Rondon “1”, localizado ao lado esquerdo do terreno do MPF, a qual abastecerá os reservatórios que são objeto deste instrumento, de modo que não será utilizado o sistema público de fornecimento de água da Companhia de Águas e Esgoto do Estado de Roraima – CAER.
A distribuição será por gravidade para a APC, instalada em área que faz divisa com os fundos do terreno da obra da nova sede da Procuradoria da República em Roraima.
Acima da cisterna será instalada uma bomba periférica trifásica de 7,5 Cv (Marca/Modelo a definir) e essa bomba bombeará água para os reservatórios superiores através de tubulação de PVC para água potável com diâmetro de 40mm.
Esse trecho da tubulação (saída da bomba até os reservatórios superiores) passará pela lateral esquerda do prédio e subirá pela fachada lateral esquerda. As conexões de entrada e saída dos reservatórios superiores serão as existentes, haja vista que não há a necessidade de executar novos furos no reservatório de concreto.
A tubulação de saída dos reservatórios superiores será de PVC para água potável com diâmetro de 60mm, descerá pela fachada lateral esquerda e seguirá em direção à Área de Proteção e Cuidados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO EXÉRCITO
O Exército Brasileiro será o responsável pelos custos, materiais e mão de obra que vierem a ser utilizados para consecução da finalidade do presente Acordo, sejam inerentes à instalação ou operacionalização do que for necessário para ao uso dos reservatórios –
abastecimento e distribuição – e à desinstalação, quando do encerramento ou rescisão deste convênio, conforme cláusula sétima.
Durante a vigência do presente Acordo de Cooperação, o Exército Brasileiro será responsável, também, pela manutenção da rede hidráulica do prédio da nova sede da PR-RR, bem como, quando do encerramento ou rescisão deste instrumento de cooperação, conforme cláusula sétima, promoverá a desinstalação dos equipamentos e tubulações instalados para a execução do objeto e cuidará para que as instalações hidráulicas previamente instaladas estejam nas mesmas condições de antes da assinatura deste Acordo de Cooperação.
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O Exército Brasileiro poderá efetuar melhorias nas instalações periféricas (portão de acesso, guarita, escada de acesso aos reservatórios e alojamento do vigia) para auxílio de suas atividades e do MPF, paralelamente aos serviços de instalação hidráulica, mediante autorização prévia do Ministério Público Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que o Exército Brasileiro será responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes à pessoal, sem direito de pleitear reembolso ou compensação a qualquer título junto à Procuradoria da República em Roraima.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E ADITAMENTO
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação é de 180 (cento e oitenta dias), com início na data de sua publicação na imprensa oficial, podendo ser prorrogado por prazos sucessivos e, ainda, aditado mediante simples acordo das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE DE ACESSO
Os Agentes de Portaria designados para segurança da obra da nova sede desta Procuradoria farão o controle da circulação de pessoas, materiais e veículos. Para isso serão adotadas medidas inerentes à identificação de militares (soldados e oficiais) e civis prestadores de serviço que participem das obras referentes ao presente Acordo, bem como dos veículos que necessitem ingressar no ambiente da obra.
A identificação das pessoas será por meio de documento com foto e anotação em instrumento de controle próprio, contendo data e hora do acesso. No caso de ingresso de veículo, será registrado tanto a placa do veículo quanto os documentos do motorista e dos passageiros.
Em nenhuma hipótese será autorizado o ingresso de pessoa não identificada às dependências da obra. Se houver recusa na identificação, não será autorizada a entrada.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
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O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido por acordo dos partícipes; pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, a qualquer tempo, unilateralmente pela Procuradoria da República em Roraima, mediante manifestação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, uma vez que a PR-RR está envidando esforços para continuar a obra de construção da sua nova sede.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO ACOMPANHAMENTO
Os serviços de engenharia realizados a partir deste Acordo de Cooperação serão de responsabilidade técnica de engenheiro habilitado do Exército Brasileiro, a ser indicado pela Força Tarefa Logística Humanitária – VIII Contingente.
Os trabalhos serão acompanhados por servidor do Ministério Público Federal, a ser designado em portaria do Secretário Estadual, a fim de ser o ponto de contato primário com a parte executora e supervisionar a execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente acordo deverá ser publicado pelo primeiro partícipe no Diário do MPF Eletrônico - DMPFe, em forma de extrato, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, ou excepcionais, não previstos expressamente neste acordo, serão submetidos à apreciação dos partícipes envolvidos e resolvidos em conformidade com a Lei nº 8.666/93, aplicando-se, subsidiariamente, as regras de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA — DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal em Roraima, Seção Judiciária de Boa Vista-
RR, para dirimir dúvidas decorrentes do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boa Vista, 13 de maio de 2020.
XXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-chefe da Procuradoria da República em Roraima
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Coronel / Chefe do Estado Maior Conjunto Força-Tarefa – Logística humanitária
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VIII Contingente
XXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Secretário Estadual Procuradoria da República em Roraima
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Coordenador de Administração Procuradoria da República em Roraima
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assinatura/Certificação do documento PR-RR-00010660/2020 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 1-2020
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