CONTRATO STFC Nº 0001/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DE VALOR ADICIONADO
CONTRATO STFC Nº 0001/2022 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DE VALOR ADICIONADO
As seguintes “Partes”, assim entendidas quando referidas em conjunto, ou “Parte”, “Contratante/Assinante” ou “Contratada/Prestadora”, quando individualmente consideradas,
I – Como Contratante/Assinante
a. nome:
b. endereço:
c. CNPJ:
d. Representante(s) Legal(is): (para o caso de pessoas jurídicas)
II – Como Contratada/Prestadora
a. nome: OPÇAOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;
b. endereço: Xx. Xxxxxxxxx, x. 0000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000;
c. CNPJ: 05.236.051/0001 - 30;
d. Representante(s) Legal(is):
têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Valor Adicionado (“Contrato”), que será regido pelas seguintes cláusulas:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. A fim de uniformizar o entendimento quanto à terminologia técnica empregada neste Contrato e seus Anexos, relaciona-se o significado de determinados conceitos, vocábulos e expressões, quer estejam no singular ou no plural, feminino ou masculino, sem prejuízo das definições contidas na lei e nos regulamentos da Anatel, além daquelas contidas nas próprias cláusulas:
1.1.1 Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações): autarquia especial criada pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
1.1.2 Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao Assinante, em contrapartida aos preços do Plano de Serviço;
1.1.3 Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Anatel, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
1.1.4 Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do STFC; 1.1.5 Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos estabelecido em plano de numeração, fornecidos pela Prestadora que permite a identificação do Assinante;
1.1.6 CSP: Código de Seleção de Prestadora, que é o código padronizado de 2 dígitos numéricos que deve ser digitado pelo Assinante e destina-se à identificação da prestadora responsável que o permitirá realizar chamadas LDN e LDI
1.1.7 LDI: Longa Distância Internacional;
1.1.8 LDN:: Longa Distância Nacional;
1.1.9 Modalidade Local: destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em uma mesma área geográfica contínua de prestação serviços ou, se distinta, que receba este mesmo tratamento;
1.1.10 Portabilidade ou Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente da prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
1.1.11 Plano de Serviço: é um documento que descreve as condições de prestação quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, a utilização dos serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, os preços associados e as regras e critérios de sua aplicação;
1.1.12 STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado - corresponde ao nome técnico do serviço de telecomunicação realizado através de transmissão voz e de outros sinais, destinados à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
1.1.13 Terminal de Acesso: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Assinante ao STFC.
2. DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS E SUSPENSIVAS
2.1. A Prestadora não se responsabiliza por quaisquer obras de infraestrutura necessárias, bem como impedimentos de qualquer natureza que obstaculizem à correta ativação dos Serviços no endereço do Assinante, razão pela qual são condições resolutivas do presente Contrato:
2.1.1. Impossibilidade física e/ou técnica de instalação;
2.1.2. Falta de infraestrutura necessária à correta instalação;
2.1.3. ausência de autorização de terceiros, quando necessária;
2.1.4. Empecilhos de quaisquer natureza.
2.2. Nestes casos, a Prestadora comunicará ao Assinante que os Serviços não puderam ser ativados, ao mesmo tempo em que perguntará do seu interesse providenciar, por conta própria, as adequações necessárias, arcando com todos os custos dela decorrentes, bem como providenciar as autorizações formais necessárias.
2.3. Verificando-se uma das impossibilidades elencadas acima e não havendo interesse ou viabilidade de o Assinante contorná-las, serão consideradas ineficazes as obrigações assumidas de parte a parte, razão pela qual este Contrato restará automaticamente rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer manifestação judicial, sem quaisquer penalidades, tampouco será considerada discriminatória a impossibilidade da prestação dos Serviços.
2.4. Os Serviços que forem ofertados pela Prestadora e contratados pelo Assinante através da Central de Atendimento Telefônico, uma vez ativados, serão considerados plenamente aceitos se não houver manifestação inequívoca de desistência em sete dias consecutivos a contar da data de ativação dos Serviços, condição suspensiva à aceitação integral deste Contrato e das características do respectivo Plano de Serviço.
2.5. Não será considerada, no entanto, a desistência da contratação que for realizada em estabelecimento comercial, próprio ou de representante da Prestadora, ainda que manifestada dentro de um prazo de 07 (sete) dias. Nesse caso, ao solicitar o cancelamento deste Contrato, o Assinante deverá arcar com os valores da multa contratual, quando aplicável, mensalidade proporcional, bem como o preço inerentes à instalação dos equipamentos.
3. DO OBJETO
3.1. O presente Contrato tem por objeto disciplinar as condições de prestação pela Prestadora e fruição pelo Assinante do STFC, a partir do fornecimento de Terminal de Acesso e Código de Acesso, como também de serviços de valor adicionado, de acordo com o Plano de Serviço escolhido pelo Assinante, na forma e pelos termos dos seus Anexos (“Serviços”).
3.2. Os Serviços serão habilitados em endereço fornecido pelo Assinante e a sua fruição se dará com o Código de Acesso e a partir de conexão entre Terminal de Acesso e a Central Telefônica da Prestadora;
3.3. O endereço fornecido pelo Assinante será aquele considerado para fins de habilitação, ativação, utilização e comunicação do Serviço, sendo que caberá à Prestadora a aprovação técnica, que ateste a viabilidade da sua utilização nos limites do imóvel daquele endereço quando da instalação e entrega do Terminal de Acesso, se for o caso.
3.4. O atendimento à eventual alteração de endereço fica condicionado à viabilidade técnica de prestação do Serviço no novo local designado, mediante os respectivos preços.
3.5. Independentemente da tecnologia aplicada na construção de redes de suporte ao STFC, devem ser cumpridos integralmente os requisitos técnicos e estruturais de continuidade, acesso, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação, sendo vedada a imposição de ônus ao assinante por alteração de tecnologia, modernização ou rearranjo da rede de suporte do serviço contratado.
3.6. O Assinante é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da sua rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem deste Contrato;
3.7. Com os Serviços estarão disponíveis também, nos termos da regulamentação em vigor, todas as facilidades para o acesso ao STFC nas modalidades LDN e LDI.
4. DO CÓDIGO DE ACESSO
4.1. O Assinante terá seu Código de Acesso a partir do qual será permitida a sua identificação na prestação do serviço.
4.2. A numeração fornecida, que compõe o Código de Acesso, constitui bem público da União e, portanto, não gera direito de propriedade para o Assinante.
4.3. É vedada a alteração de código de acesso do Assinante, exceto quando for a seu pedido ou mediante sua expressa autorização, ou nos casos decorrentes de determinação da Anatel. A alteração também poderá dar-se por iniciativa da Prestadora, caso em que o Assinante será comunicado da alteração com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e terá direito ao serviço de Interceptação das chamadas para informar o novo Código de Acesso.
4.4. O prazo máximo para atendimento da alteração do Código de Acesso a pedido do assinante é de 72 (setenta e duas) horas. Neste caso, a Prestadora deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas;
4.5. A pedido do Assinante, mediante solicitação encaminhada à Central de Informação e Atendimento, será disponibilizada opção de não divulgação do novo código de acesso e a restrição de identificação do Código de Acesso do assinante que originar a chamada, quando solicitado e observadas às condições técnicas da Prestadora. Tal restrição não atinge as ligações destinadas aos serviços públicos de emergência, aos quais deve sempre ser permitida a identificação do Código de Acesso do Assinante que originar a chamada.
4.6. O Assinante também terá direito à facilidade de bloqueio de chamadas dirigidas ao Assinante que não trouxerem a identificação do código de acesso de quem originou a chamada, desde que solicitado previamente e observadas às condições técnicas da Prestadora.
5. DOS ANEXOS
5.1. Os seguintes Anexos integram e complementam este Contrato:
5.1.1. Anexo I – Planos de Serviços e Condições Comerciais;
5.1.2. Anexo II - Termo de Adesão ao Contrato STFC, de Escolha do Plano de Serviço, de Ativação e de Entrega de
Equipamentos em Comodato;
5.1.3. Anexo III – Ordens de Serviço;
5.1.4. Anexo IV – Contrato de Permanência, caso o Assinante opte pelos benefícios ofertados pela Contratada;
5.1.5. Anexo V – Termo de Oferta Conjunta de Serviços, caso o Contratante opte por um conjunto de serviços ofertados pela Contratada.
5.2. Ao assinar o Contrato e seus Anexos, o Assinante terá optado por um dos Planos de Serviços disponibilizados pela Contratada, a sua forma de pagamento, benefícios e a data de vencimento das faturas de cobrança;
5.3. Os Serviços de Valor Adicionado (SVAs), quando disponíveis, poderão ser solicitados pelo Assinante mediante os respectivos pagamentos, tal como definidos nos Planos de Serviço;
5.4. Prevalecerão as disposições dos Anexos na hipótese de conflito com este Contrato, naquilo que não respeitar a direitos e obrigações.
5.5. A Contratada esclarece que, nos links indicados abaixo, poderão ser encontrados e consultados a qualquer momento:
5.5.1. O presente Contrato e seus Anexos no link xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx;
5.5.2. Descrição detalhada dos Planos de Serviços no link xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx.
6. DOS PREÇOS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
6.1. Pela prestação dos Serviços, o Contratante aceita pagar à Contratada os preços descritos no Anexo I (“Preços”), nas condições de pagamento nele estabelecidas e sujeito aos encargos que dispõe para o caso de impontualidade.
6.2. O Preço de Assinatura corresponderá ao valor devido pelo Assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do Serviço.
6.3. O Preço de Habilitação corresponderá ao valor devido pelo Assinante, no início da prestação do Serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC
6.4. O Preço de Utilização corresponderá ao valor devido pelo Assinante pelo uso do STFC, por unidade de medição, de acordo com o Plano de Serviço;
6.5. O Anexo I também define índice para reajuste dos Preços, contém a descrição dos procedimentos para a sua eventual contestação, bem como as hipóteses de suspensão dos Serviços.
7. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São Direitos da Contratada, além dos previstos na Lei n. 9.472/1997, no seu Termo de Autorização para a prestação dos Serviços, outorgado pela Anatel (Termo de Autorização), e demais Regulamentos aplicáveis, os seguintes:
7.1.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam e contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços, sem prejuízo da sua responsabilidade perante o Contratante e a Anatel;
7.1.2. Alterar as configurações dos Serviços, visando aprimorá-los, diante das evoluções tecnológicas;
7.1.3. Suspender os Serviços para fins de manutenção, desde que comunique o Contratante com, no mínimo, uma semana de antecedência, devendo ser concedido abatimento nos Preços, à razão de um trinta avos por dia ou fração
superior a quatro horas.
7.2. São Obrigações da Contratada, além dos previstos na Lei n. 9.472/1997, no Termo de Autorização e demais Regulamentos aplicáveis, os seguintes:
7.2.1. Prestar os Serviços de forma adequada, observando os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste Contrato, pertinentes à prestação dos Serviços e à operação da sua rede, utilizando-se de equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel, cumprindo e fazendo com que se cumpra o Regulamento 614/2013 e as demais normas editadas pela Agência;
7.2.2. Manter Centro de Atendimento para o Contratante, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixou ou móvel, no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis, que poderá ser acessado através do seguinte número: 0800.643.2277;
7.2.3. Disponibilizar ao Contratante:
7.2.3.1. Previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada;
7.2.3.2. Quando da contratação, enviar ao Contratante, por qualquer meio combinado, cópia deste Contrato do Plano de Serviço contratado;
7.2.3.3. Com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
7.2.3.4. Informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;
7.2.3.5. Esclarecimentos sobre as reclamações relativas à fruição dos serviços, de pronto e livre de ônus;
7.2.3.6. Os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Contratante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado;
7.2.4. Conceder descontos aos Preços em caso de interrupção dos Serviços, em valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, na forma do Anexo I;
7.2.5. Manter gravação das chamadas efetuadas pelo Assinante ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de noventa dias, contados a partir da data da realização da chamada;
7.2.6. Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Contratante, empregando todos os meios e tecnologia necessários que assegurem este direito do Assinante;
7.2.7. A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a sua rede, exceto nos segmentos instalados nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante. Usuário;
7.2.8. A prestadora deverá tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados;
7.2.9. Não se constituirá em quebra de sigilo a identificação, pelo assinante chamado, do assinante que origina a chamada, quando este não opõe restrição à sua identificação.
7.2.10. A Prestadora deve oferecer, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação do
Código de Acesso do assinante que originar a chamada, quando solicitado. A prestadora deve oferecer ao assinante, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio de chamada a ele dirigida que não trouxer a identificação do código de acesso do assinante que originou a chamada. Tal restrição não atinge as ligações destinadas aos serviços públicos de emergência, aos quais deve ser permitida a identificação do código de acesso do usuário que originar a chamada.
7.2.11. Manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Contratantes pelo prazo mínimo de um ano;
7.2.12. Responsabilizar-se pelo ressarcimento dos danos diretos comprovadamente causados às instalações ou equipamentos da outra Parte, seja por si, por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, limitando-se a responsabilidade ao bem danificado, seja em caso de restauração ou de substituição;
7.2.13. O preço relativo à oferta do STFC em separado não poderá exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de menor preço na qual as condições de fruição do STFC sejam semelhantes às previstas para o caso de sua oferta em separado.
7.2.14. Em caso de descontinuidade da oferta do STFC em determinada localidade, nas modalidades objeto da outorga, a Prestadora deverá manifestar expressamente e por escrito sua decisão, com antecedência de dois meses, perante a Anatel, para o Assinante e demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo interconectadas.
8. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São Direitos do Contratante, além dos previstos na Lei n. 9.472/1997, no Termo de Autorização e demais Regulamentos aplicáveis, os seguintes:
8.1.1. Escolher livremente com quem queira contratar, as redes de comunicação que lhe puderem atender e ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;
8.1.2. Ter ao acesso contínuo aos Serviços, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições deste Contrato, sem suspensões que não as decorrentes de impontualidade de pagamento dos Preços e de sua inadimplência contratual;
8.1.3. Não ser cobrado por qualquer valor alheio à prestação dos Serviços, sem autorização prévia e expressa;
8.1.4. Suspender os Serviços ou rescindir este Contrato, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com Prazo de Permanência, nos termos do Anexo III;
8.1.4.1. O Contratante adimplente pode requerer à Contratada a suspensão, sem ônus ou cobrança de quaisquer valores, da prestação dos Serviços, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade do seu restabelecimento, sem ônus, no mesmo endereço, mantendo seu Código de Acesso;
8.1.4.2. O Contratante terá direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento dos Serviços, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito, ao que se contrapõe o dever da Contratada de atender a solicitação de suspensão e restabelecê-lo no prazo de vinte e quatro horas.
8.1.4.3. A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista nesta Cláusula poderá ser oferecida em caráter oneroso.
8.1.5. Ser informado adequadamente sobre seus direitos e acerca das condições de prestação dos Serviços, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços, além de conhecer previamente de toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos Serviços que lhe atinja direta ou indiretamente;
8.1.6. Ter garantida a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, e o respeito à sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus dados pessoais por parte da Contratada;
8.1.7. Receber resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, sendo-lhe assegurado o encaminhamento de sua reclamações ou representações contra a Contratada, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
8.1.8. Ver-se reparado pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
8.1.9. Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento dos Serviços, nos termos da regulamentação;
8.1.10. Solicitar bloqueio, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, ao acesso a comodidades ou utilidades anteriormente solicitadas;
8.1.11. Transferir titularidade deste Contrato a novo titular, desde que este implemente os requisitos necessários para a contratação inicial dos Serviços;
8.1.12. Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; e,
8.1.13. Ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Contratada, em até dez dias.
8.1.14. Obtenção gratuita, mediante solicitação à Prestadora, da não divulgação do seu Código de Acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
8.1.15. Substituição do seu Código de Acesso, nos termos da regulamentação;
8.1.16. Portabilidade de Código de Acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
8.1.17. Bloquear, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
8.1.18. Interceptação pela Prestadora, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos neste Regulamento;
8.1.19. Reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do Assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação. Para o cumprimento deste direito, a Prestadora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, para apresentar o laudo técnico ao Assinante;
8.1.20. Manter todos os dados relativos à prestação do serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
8.1.21. Selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
8.1.22. Não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;
8.1.23. Substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede da Prestadora.
8.2. São obrigações do Contratante, além dos previstos na Lei n. 9.472/1997, no Termo de Autorização e demais Regulamentos aplicáveis, as seguintes:
8.2.1. Pagar à Contratada os Preços devidos pela contratação dos Serviços, nos termos deste Contrato e seus Anexos;
8.2.2. Fornecer à Prestadora os dados necessários à prestação do Serviço e à cobrança dos Preços, sendo permitido à Prestadora estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo Assinante, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual;
8.2.3. Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras.
8.2.4. Utilizar os serviços contratados exclusivamente para os fins e configurações especificadas. Constitui uso indevido dos Serviços a prática de quaisquer atos que resultem na alteração das condições do presente Contrato e seus Anexos, especialmente:
8.2.4.1. Alterar quaisquer configurações e características técnicas dos Serviços, dos equipamentos e das redes de comunicação de propriedade ou sob-responsabilidade da Contratada sem a sua prévia e expressa concordância, ainda que estejam nas instalações do Contratante;
8.2.4.2. Utilizar os Serviços fora dos moldes e da finalidade específica descrita neste Contrato, observando a legislação vigente aplicável, inclusive a regulamentação da Anatel;
8.2.5. Comunicar à Contratada e ou ao Poder Público quaisquer irregularidades e anormalidades observadas quando da ativação e/ou funcionamento dos Serviços;
8.2.6. Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Contratada, quando for o caso, preservando-os de quaisquer danos;
8.2.7. Somente conectar à rede da Contratada terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;
8.2.8. Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
8.2.9. Realizar a manutenção de sua rede interna e dos seus equipamentos de sua propriedade, quando for o caso.
9. DAS LIMITAÇÕES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
9.1. A Parte que, por si ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato, comprovadamente causar danos aos equipamentos e/ou instalações da outra Parte será responsável pelo ressarcimento dos custos de reparação dos equipamentos e das instalações, além de outros eventuais danos, limitando-se a responsabilidade ao valor de mercado do que for danificado, seja em caso de restauração ou de substituição.
9.2. A responsabilidade prevista neste Contrato limitar-se-á aos danos diretos, excluindo-se eventuais danos indiretos, força maior ou caso fortuito, insucessos comerciais e lucros cessantes, salvo na hipótese de dolo devidamente comprovado.
9.3. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
10. DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1. Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura e terá prazo indeterminado de vigência.
10.2. Em havendo Contrato de Permanência, prevalecerá o prazo estabelecido naquele Instrumento para todos os efeitos legais,
10.3. Sem prejuízo da exigibilidade dos encargos proporcionais decorrentes, o presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
10.3.1. A pedido do Contratante, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com Prazo de Permanência, nos termos do Anexo III;
10.3.2. Por iniciativa da Contratada, ante o descumprimento comprovado das obrigações contratuais ou regulamentares por parte do Contratante, o que inclui a sua inadimplência quanto aos Preços;
10.3.3. Na ocorrência caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade dos Serviços;
10.4. Na hipótese do item 6.3.1., a desativação dos Serviços deve ser concluída pela Contratada em até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido de rescisão;
10.5. O presente Contrato também poderá ser rescindido, a qualquer tempo e independentemente de notificação:
10.5.1. Extinção da autorização da Contratada;
10.5.2. Decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste Contrato;
10.5.3. De comum acordo entre as Partes;
10.6. O pedido de rescisão independerá do adimplemento contratual pelo Contratante e somente poderá efetivar o pedido de rescisão por meio do Centro de Atendimento da Contratada, mediante recibo ao Contratante da confirmação do seu recebimento, por correspondência registrada, devendo o Contratante confirmála no prazo máximo de vinte e quatro horas após o seu recebimento;
10.7. Independe de seu adimplemento contratual, os efeitos da rescisão deste Contrato serão imediatos à solicitação do Contratante, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo;
10.8. O Contratante deverá permitir a retirada dos equipamentos da Contratada, obrigando-se a resituí-los, em caso de impossibilitar o acesso da Contratada às suas instalações ou pagar o preço correspondente.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. São Disposições Gerais do presente Contrato:
11.1.1. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores, a qualquer título;
11.1.2. As Partes não poderão ceder, parcial ou totalmente, as obrigações decorrentes do presente Contrato, sem prévia e escrita comunicação a outra Parte, com o mínimo de trinta dias de antecedência;
11.1.3. Se qualquer cláusula ou condição deste Contrato vier a ser considerada ilegal inválida ou inexequível nos termos da legislação brasileira, as demais cláusulas e condições continuarão em plena existência, vigência e eficácia;
11.1.4. A ação ou omissão de qualquer das Partes não importará em renúncia de seus direitos e obrigações contratuais, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, salvo se a renúncia for colocada expressamente e por escrito. Neste caso, a renúncia terá aplicação específica e restrita ao expressamente previsto, não significando novação ou renúncia de outros direitos;
11.1.5. O presente Contrato será regido e interpretado segundo as leis brasileiras, em especial a Lei nº 9.472, de 16/07/97, a Resolução Anatel nº 426, de 09/12/2005, a Resolução Anatel nº 632/2014;
11.1.6. A Anatel tem endereço físico no Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 6, em Brasília – DF, XXX 00.000 – 040, endereço eletrônico de sua biblioteca é o xxx.xxxxxx.xxx.xx (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/0000/000- resolucao-), no qual o Contratante poderá encontrar cópia integral da Resolução nº 614/2013 e o telefone da Central de Atendimento da Anatel é o 1331;
11.1.7. As Partes elegem o foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, no Estado do Paraná, como competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente Contrato, com renúncia expressa e exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem de acordo, os representantes legais das Partes assinam o presente Contrato, em três vias de igual teor e forma, para que desta assinatura decorram os seus jurídicos e legais efeitos.
Nova Santa Rosa, de de
ANEXO I – PLANOS DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES COMERCIAIS
1. PLANOS DE SERVIÇOS
1.1. CARACTERÍSTICAS GERAIS
1.1.1 Os Serviços prestados pela Contratada enquadram-se no conceito de processo de telefonia caracterizado pelo estabelecimento de comunicação entre dois pontos fixos nos modos chamada a chamada, semipermanente e permanente, por meio de procedimentos automáticos ou semiautomáticos. Constituem pressupostos essenciais à prestação de STFC, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo;
1.1.2 Processos de telefonia são aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz o 7 kHz-áudio ou até 64kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
1.1.3 A partir dos serviços de telecomunicações, ficam possibilitados os Serviços de Valor Adicionado, adiante explicitados, incluindo-se o provimento de conexão à Internet;
1.1.4 Os Planos de Serviços aqui sumarizados descrevem as condições de prestação dos Serviços quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação, incluindo, se for o caso, a forma de medição e os respectivos critérios de cobrança, porém sempre acompanhado de relatório detalhado dos Serviços medidos. E ainda: informações quanto à utilização de crédito, no caso de plano de serviço na forma de pagamento pré- pago; informações quanto ao acesso às diversas modalidades do STFC; a data-base de reajuste dos Preços, o critério de seu estabelecimento, especificando a unidade e o tempo de medição mínima para cobrança, quando for o caso;
1.1.5 A mudança de endereço do terminal do Assinante não pode ser superior ao valor da habilitação praticado pela prestadora no seu plano básico;
1.1.6 Em caso de má utilização do Serviço e os recursos a que tem direito o Assinante, a Prestadora poderá rescindir o presente Contrato;
1.1.7 O sistema de atendimento ao assinante e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;
1.1.8 VI – Quais os requisitos relativos à rede interna do assinante e a descrição do procedimento para a mudança de endereço de instalação;
1.1.9 Caberá exclusivamente à Contratada decidir quais os meios, recursos técnicos e equipamentos que serão empregados na prestação dos Serviços, em conformidade com as normas e regulamentações vigentes, levando em consideração os requisitos técnicos especificados no presente Contrato, salvo expresso acordo entre as Partes;
1.1.10 As solicitações do Contratante que acarretem alterações na topologia, local de atendimento e/ou características, em relação à situação inicialmente acordada, estarão sujeitas à apreciação pela Contratada, para avaliação da viabilidade da solicitação, o que poderá implicar alteração dos Preços ora contratados;
1.1.11 Ativação e Testes. Os testes necessários ao perfeito funcionamento dos Serviços, serão efetuados em conjunto, entre Contratante e Contratada; Na impossibilidade injustificada do Contratante participar dos testes, a Contratada os executará unilateralmente, notificará o Contratante e os Serviços serão considerados como ativados e aceitos;
1.1.12 Em qualquer caso, após a realização dos testes, a Contratada e o Contratante assinarão o Termo de Ativação dos Serviços e de Entrega de Equipamentos em Comodato, nos termos do Anexo II;
1.1.13 A Prestadora dará ampla publicidade a seus Planos de Serviço, nas localidades de sua prestação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da comercialização ou da implementação de alteração. A publicidade conterá informações que permitam a compreensão do Plano de Serviço, os valores praticados, os critérios de estabelecimento de preços, as alterações introduzidas, assim como os descontos oferecidos;
1.1.14 A publicidade inclui a publicação do Plano de Serviço e suas alterações em jornal ou, na sua falta, outro meio de grande circulação em cada localidade de sua prestação e no sítio da prestadora na Internet;
1.1.15 A Prestadora deverá remeter à Agência, em até 7 (sete) dias após a sua publicação, cópia do comunicado público sobre a divulgação de qualquer Plano de Serviço, devidamente identificado com seu número sequencial, das respectivas alterações subsequentes ou descontos oferecidos;
1.1.16 Do Plano Básico de Serviço. Uma das formas de pagamento, póspago ou pré-pago, entendido como o plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os assinantes;
1.1.17 O Plano Básico não pode ser alterado durante o prazo de vigência, salvo o reajuste de preços previsto, considerando-se automaticamente renovada a sua vigência, por igual período;
1.1.18 As alterações do plano básico de serviço devem ser comunicadas ao usuário e a Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de vigência;
1.1.19 Dos Planos Alternativos de Serviço. Nas formas de pagamento, póspago, pré-pago, ou uma combinação de ambas, disponíveis a todos os usuários ou interessados no STFC, entendido como opcional ao plano básico de serviço, sendo a estrutura de preços e demais características associadas definidas pela prestadora;
1.1.20 O plano alternativo de serviço não pode ser alterado, salvo a título de reajuste de preços previsto, considerando- se automaticamente renovada a sua vigência, por igual período, caso não ocorra o disposto no § 3º deste artigo. § 3º;
1.1.21 Caso a prestadora decida pela não continuidade do plano alternativo de serviço, sua intenção deve ser comunicada ao usuário e à Agência, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu termo final, sendo que o usuário pode solicitar, no termo final de vigência do plano, sem ônus a título de habilitação ou de adesão, a transferência para outro plano de serviço ou a rescisão do respectivo contrato de prestação de STFC;
1.1.22 A prestadora deve permitir a transferência de um plano alternativo de serviço para outro qualquer. Na transferência entre planos alternativos, é vedada a cobrança de valores não previstos na estrutura de preços do plano de destino, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência.
2 CONDIÇÕES COMERCIAIS
2.1 DOS PREÇOS
2.1.1 Os preços aqui apresentados, encontram-se “abertos” com o valor de cada serviços, no CARDÁPIO DE SERVIÇOS E PLANOS, da Opção Telecom, disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, e suas condições comerciais distintas.
2.1.1.1 Para planos e serviços adicionais, consultar CARDÁPIO DOS PLANOS E SERVIÇOS, conforme link disponibilizado acima.
2.1.2 A tabela de preços, está dividida entre os Planos: BASIC – COMBO I – TRIPLEPLAY 2.0, disponibilizados para planos Residenciais (CPF), e para planos Empresariais (CNPJ).
2.1.3 Para Planos Combo I – Combo I – TriplePlay 2.0, que contemplem o serviço STFC e outros, consultar Contratos dos demais serviços e Contrato de Oferta Conjunta, antes da solicitação de contratação.
2.1.4 Planos Básico, para Telefone Fixo:
Planos Residenciais – HOME
BASIC – STFC – HOME 2022 | ||||
SCM (a) | STFC (b) | TOTAL (a+b) | PREÇO DE ATIVAÇÃO | |
Ligações Ilimitadas Fixo-Fixo-Local 2022 | R$ 14,88 | R$ 31,12 | R$ 46,00 | R$ 650,00 |
Planos Empresariais – EMPRESARIAL
BASIC – STFC – EMPRESARIAL 2022 | ||||
SCM (a) | STFC (b) | TOTAL (a + b) | PREÇO DE ATIVAÇÃO | |
Ligações Fixo-Fixo-Local, com franquia de 200 minutos | R$ 14,88 | R$ 62,12 | R$ 77,00 | R$ 650,00 |
2.1.5 Planos Combo I, (Internet+Telefone):
Planos Residenciais – PLANO COMBO I – HOME 2022
PLANO | SCM (a) | SVA/SCI (b) | Locação (c) | STFC (d) | SVA/SeAC StreamingIP (f) | SVA (g) | Total (a+b+c+d+e +f+g) | Preço de Ativação |
Opção Fibra Combo I Home 2022 530MB | R$ 14,88 | R$ 29,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 109,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Home 2022 660MB | R$ 14,88 | R$ 44,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 124,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Home 2022 870MB | R$ 14,88 | R$ 57,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 137,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Home 2022 1GB | R$ 14,88 | R$ 99,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 179,90 | R$ 650,00 |
Ativação dos Serviços mediante contrato de permanência 12 meses: | R$ 49,00 |
Planos Empresariais – PLANO COMBO I – EMPRESARIAL
PLANO | SCM (a) | SVA/SCI (b) | Locação (c) | STFC (d) | SVA/SeAC StreamingIP (f) | SVA (g) | Total (a+b+c+d+e+f+g) | Preço de Ativação |
Opção Fibra Combo I Empresarial 2022 630MB | R$ 14,88 | R$ 49,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 129,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Empresarial 2022 760MB | R$ 14,88 | R$ 64,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 144,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Empresarial 2022 950MB | R$ 14,88 | R$ 79,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 159,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra Combo I Empresarial 2022 1GB | R$ 14,88 | R$ 119,06 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 29,99 | R$ 14,99 | R$ 199,90 | R$ 650,00 |
Ativação dos Serviços mediante contrato de permanência 12 meses: | R$ 49,00 |
2.1.6 Planos TriplePlay (Internet + Telefone + Tv + Caixa de Email):
Planos Residenciais – TRIPLEPLAY - HOME
TriplePlay 2.0 2022 – HOME | |||||||||
PLANO | SCM (a) | SVA/SCI (b) | Locação (c) | STFC (d) | SeAC (e) | SVA/SeAC StreamingIP (f) | SVA (g) | Total (a+b+c+d+e +f+g) | Preço de Ativação |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Home 2022 570MB | R$ 14,88 | R$ 38,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 129,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Home 2022 700MB | R$ 14,88 | R$ 48,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 139,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Home 2022 930MB | R$ 14,88 | R$ 68,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 159,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Home 2022 1GB | R$ 14,88 | R$ 118,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 209,90 | R$ 650,00 |
Ativação dos Serviços mediante contrato de permanência 12 meses: | R$ 89,00 |
Planos Empresariais – TRIPLEPLAY - EMPRESARIAL
TriplePlay 2.0 2022 – EMPRESARIAL | |||||||||
PLANO | SCM (a) | SVA/SCI (b) | Locação (c) | STFC (d) | SeAC (e) | SVA/SeAC StreamingIP (f) | SVA (g) | Total (a+b+c+d +e+f+g) | Preço de Ativação |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Empresarial 2022 650MB | R$ 14,88 | R$ 78,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 169,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Empresarial 2022 830MB | R$ 14,88 | R$ 128,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 219,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Empresarial 2022 970MB | R$ 14,88 | R$ 163,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 254,90 | R$ 650,00 |
Opção Fibra TriplePlay 2.0 Empresarial 2022 1GB | R$ 14,88 | R$ 228,13 | R$ 14,99 | R$ 5,99 | R$ 12,59 | R$ 29,90 | R$ 13,33 | R$ 319,90 | R$ 650,00 |
Ativação dos Serviços mediante contrato de permanência 12 meses: | R$ 89,00 |
2.2. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
2.2.1. Os Preços estipulados acima são expressos em Reais (R$) e serão devidos mensalmente à Contratada, exceto os referentes à Ativação;
2.2.2. O Serviço de Ativação será cobrado toda vez em que houve solicitação de mudança de serviços, pacotes ou afins, ou se houver solicitação para a transferência de endereço por parte do Contratante;
2.2.3. Cada uma das Partes arcará com os impostos que lhes competir na forma da legislação em vigor. Na hipótese de criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se ainda for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da Contratada (“Tributos”), os valores dos preços finais a serem pagos pelo Contratante serão revisados de modo a refletirem tais modificações, para mais ou para menos;
2.2.4. Os pagamentos realizados pelo Contratante à Contratada serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei, de responsabilidade do Contratante;
2.2.5. Disposições sobre as Notas Fiscais/Faturas de Prestação dos Serviços:
2.2.5.1. A Contratada emitirá Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações Modelo 22;
2.2.5.2. Por força da legislação do estado do Paraná e de acordo com prática aceita pelo mesmo Fisco, a Contratada incluirá na mesma Nota Fiscal, sob o Código 801, faturamento de terceiros (CNPJ da sua Filial), os Serviços de Valor Adicionado, descritos em cada Plano de Serviços, uma vez que não podem ser caracterizados como serviços de telecomunicações;
2.2.5.3. Os Serviços de Valor Adicionado serão incluídos em campos diferentes, mas ainda sob o mesmo Código 801, uma vez que o ISS não incidirá sobre o provimento de conexão à Internet; 2.2.5.4. Os demais Serviços de Valor Adicionado, sobre os quais incidirá o ISS, irão compor outros campos com o mesmo Código 801, conforme se refiram a SCM, SeAC ou STFC;
2.2.5.5. serão apresentadas até o dia XX ( ) do mês subsequente ao da prestação dos Serviços no endereço indicado no corpo deste Contrato;
2.2.5.6. terão seu vencimento sempre nos dias XX, YY, ZZ dia de cada mês, devendo ser pagas mediante boleto bancário ou depósito em conta corrente a ser indicada pela Contratada;
2.2.5.7. O seu não recebimento no endereço indicado pelo Contratante não o isenta do devido pagamento;
2.2.5.8. O faturamento do primeiro mês deste Contrato será calculado pró-rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação até o dia do encerramento do respectivo mês;
2.2.5.9. No caso de desativação dos Serviços, o faturamento será calculado pró-rata, considerando-se o número de dias que os Serviços estiveram em operação, até a data da desativação.
3. DAS PENALIDADES PELA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTOS DOS PREÇOS
3.1. Independentemente de aviso ou interpelação judicial, o Contratante estará sujeita às seguintes penalidades em caso de impontualidade, mesmo que o atraso no pagamento venha a ocorrer dentro do próprio mês de vencimento:
3.1.1. Juros moratórios mensais de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito, devidos, pro rata die, desde o primeiro dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento;
3.1.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
3.1.3. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento. Será desconsiderada qualquer variação negativa do IGPM.
3.2. Os preços estabelecidos neste Anexo serão reajustados:
3.2.1. A cada 12 (doze) meses contados da data da assinatura do Contrato, pela variação do IGPM, ou, no caso de extinção deste, por outro índice que reflita a variação dos preços no período em questão;
3.2.2. Para menos ou para mais, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do Contrato, de acordo com a tabela interna da Contratada.
4. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA
4.1. A Contratada procederá na suspensão dos Serviços, observados os seguintes passos e acontecimentos:
4.1.1. Vencido o débito, uma vez transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o Contratante terá os Serviços parcialmente suspensos, o que resultará na redução da velocidade contratada;
4.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, fica a Contratada autorizada a suspender totalmente os Serviços, a partir do que passarão a não ser devidos quaisquer valores pelos Serviços, que não os resultantes da Inadimplência e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
4.1.3. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, em não havendo o pagamento dos débitos, fica o Contratante ciente que este Contrato poderá ser rescindido.
4.2. Em caso de rescisão, as multas decorrentes do Contrato de Permanência serão agregadas aos débitos do Contratante;
4.3. O reestabelecimento dos Serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido das Penalidades e das multas decorrentes do Contrato de Permanência;
4.4. Em caso de Inadimplência, fica, desde já, a Contratada autorizada a incluir o nome do Contratante nas relações de devedores dos órgãos de proteção ao crédito;
4.5. O recebimento dos Preços fora dos prazos e condições estabelecidas neste Anexo será considerado como mera liberalidade e não importará em alteração nas condições de pagamento estabelecidas neste item;
4.6. Efetivado o pagamento antes da rescisão do Contrato, a reativação dos Serviços ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação da quitação do débito pela Contratada. No mesmo prazo se dará a reativação, em caso de acordo entre as Partes, com a confirmação do recebimento da primeira parcela do ajuste.
5. CONTESTAÇÃO DOS PREÇOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS
5.1. O Contratante poderá contestar os Preços contidos nos documentos de cobrança, mediante encaminhamento de notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, que será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência, obedecidos os seguintes passos:
5.2. O Contratante terá o prxxx xxxxxx 00 (xxxxx) xxxx xx xxxx xx xxxxxxxx;
5.3. A partir do recebimento da contestação, a Contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar a resposta, quando então cientificará o Contratante acerca do resultado da contestação do débito.
5.4. Se a contestação for considerada improcedente pela Contratada e o Contratante não tiver efetuado os respectivos pagamentos, serão devidas as Penalidades;
5.5. Se a contestação for apenas parcialmente, ou seja, procedente em relação a apenas uma parte da cobrança, fica o Contratante obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, também em até cinco dias da ciência do resultado da contestação, sem Penalidades
5.6. Se a contestação for julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao Contratante um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem quaisquer Penalidades.
5.7. Caso o Contratante já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a Contratada compromete-se a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
5.8. A não contestação aliada ao não pagamento pontual caracteriza o inadimplemento do Contratante.
6. DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO
6.1. Descontos por Interrupção. Entende-se por interrupção a ocorrência de defeito que impossibilite a fruição dos Serviços.
6.2. Aos Preços dos Serviços serão concedidos descontos proporcionais, em caso de interrupção, cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da Contratada, com a aplicação da seguinte fórmula:
VD = (VM / 1.440) x (n – 144)
Onde:
VD = Valor do desconto.
VM = Valor mensal da Linha Dedicada interrompida.
n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção, para n>144. 1440 correspondem ao total de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos no mês de 30 dias.
6.3. Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início da contagem do tempo o horário de ocorrência do fato e, como término, o horário da conclusão do reparo pela Contratada. Para fins de desconto, apenas serão consideradas as interrupções cuja duração sejam superiores ou iguais a 30 (trinta) minutos ininterruptos;
6.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos de interrupções comprovadamente ocasionadas por:
6.4.1. Operação inadequada do Contratante, de seus agentes ou representantes
6.4.2. Defeitos na infraestrutura sob responsabilidade do Contratante, que impossibilite a prestação dos Serviços por parte da Contratada;
6.4.3. Caso fortuito ou força maior.
6.4.4. Ato do Contratante que, sem justificativa, impeça o acesso da equipe técnica da Contratada às suas instalações, onde estejam localizados equipamentos relevantes à prestação dos Serviços, implicando na postergação do saneamento do defeito.
6.5. O desconto referente à interrupção será apurado mensalmente, de maneira que a concessão do desconto apurado será efetuada na Nota Fiscal do mês subsequente ao de ocorrência da interrupção dos Serviços ou nos meses subsequentes, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Anexo II - Termo de Adesão aos Contratos SCM/SVA/SCI, STFC/SVA/STFC, SeAC/SVA, de Escolha do Plano de Serviço, de Ativação e de Entrega de Equipamentos em Locação e/ou Comodato.
1. DOS DADOS DO CONTRATANTE/ASSINANTE/INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Nome/Razão Social: | |||
CPF/CNPJ: | RG/IE: | ||
E-mail de Cobrança: | Data de Xxxxxxxxxx: | ||
Fone Pessoal: | Fone Comercial: | ||
Endereço: | Bairro | ||
Nº: | CEP: | Município: | |
Complemento: | |||
Informações Adicionais: | |||
Consultor: | PLANO: | STFC: | SEAC: |
2. DA ADESÃO AOS CONTRATOS DE SCM/SVA/SCI – STFC/SVA – SEAC SVA/SEAC – SVAs e LOCAÇÃO
2.1 Pelo presente Instrumento, o ASSINANTE adere aos termos e condições do(s) Contrato(s) de Prestação (ões) de Serviço(s), o(s) qual (is) se encontra(m) disponível (is) no endereço eletrônico xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, a saber:
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA E DE VALOR ADICIONADO;
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E DE VALOR ADICIONADO;
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E DE VALOR ADICIONADO;
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SOLUÇÕES DE TI;
- CONTRATO ADICIONAL PARA SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS;
- CARDÁPIO DE SERVIÇOS OPÇÃO TELECOM.
3. DOS PLANOS DE SERVIÇOS
3.1 O Contratante declara, neste ato, ter tido acesso à descrição detalhada dos Planos de Serviços ofertados pela Contratada, disponíveis em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, link no qual poderá ser encontrada e consultada a integralidade das opções de contratação, os respectivos contratos e o cardápio de serviços da Opção Telecom.
4. DO PLANO DE SERVIÇO ESCOLHIDO PELO CONTRATANTE E DAS SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
4.1. O Contratante declara, neste ato, ter tido acesso, lido. compreendido e concordado em receber o seguinte Plano de Serviços:
PLANO E SERVIÇOS ADCICIONAIS | SCM | SVA/SCI | LOCAÇÃO | STFC | SEAC | SVA/SeAC | SVA | TOTAL |
Produto | - | - | - | - | - | - | - | - |
STFC | Minutagem LOCAL | |||||||
STFC | Minutagem LDN | |||||||
STFC | Minutagem Móvel | |||||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas LOCAL | |||||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas LDN | |||||||
SVA/STFC | Bloqueio de Chamadas MÓVEL | |||||||
SVA/STFC | Linhas Adicionais | |||||||
SVA/STFC | Siga-me | |||||||
SVA/SeAC | Dispositivos adicionais ao plano de acesso de conteúdo | |||||||
SVA/SeAC | Grade Mini Básico | |||||||
SVA/SeAC | Grade Essencial HD | |||||||
SVA | Caixa de e-mail adicionais | |||||||
SVA | Firewall – Nível I | |||||||
SVA | IP – Fixo | |||||||
SVA | ||||||||
X | Fatura enviada impressa | |||||||
TOTAL DO PLANO CONTRATADO | R$ 204,00 | |||||||
Data de Vencimento das Faturas: Dia 10 de cada mês – Fatura Pré-Paga | ||||||||
E-mail criado no pacote optado: | {{var_emailcriado}} | |||||||
X | Valor do Preço de Ativação com Contrato de Permanência | {{var_txins}} | ||||||
Números novos do plano | ||||||||
Números Portados | ||||||||
4.2. Se o Contratante assim o desejar, poderá receber por e-mail os contratos relativos a este Termo, bem como a íntegra do Plano de Serviço contratado, bastando para tanto contatar a Central de Atendimento pelos canais disponíveis.
5. DOS EQUIPAMENTOS EM LOCAÇÃO
5.1 Por este Instrumento, nos termos dos artigos 565 e seguintes do Código Civil, o Contratante declara ter recebido em comodato os equipamentos listados no quadro abaixo, nas quantidades nele descritas, em perfeitas condições de uso para a fruição dos Serviços.
5.2 Sobre o equipamento do Wi-Fi disponibilizado, o mesmo está dimensionado para a entrega da velocidade do plano contratado pelo cliente (Limitando as especificações técnicas do fabricante. Caso a plano contratado for maior que a própria especificação técnica do aparelho, fica disponível a velocidade Wi-Fi do equipamento). Fica o contratante ciente de que a velocidade do Wi-Fi pode ser influenciada por interferências do meio, pela distância entre o dispositivo do cliente e o equipamento de Wi-Fi, e também pelo próprio dispositivo do usuário final (notebook, celular, televisor e afins).Para isso, leva- se em consideração o teste de velocidade realizado pelo técnico da empresa no ato da ativação do circuito, realizado com equipamento adequado à velocidade contratada. No caso dos equipamentos de recepção de sinais wireless (via rádio), o equipamento será dimensionado conforme a velocidade contratada.
5.3 Em caso de rescisão, desde já, o Contratante autoriza os funcionários da Contratada a entrarem na sua residência para retirada dos Equipamentos, independentemente da motivação.
Emitente: | Data Emissão: | Data Pedido: | Consultor: | |||||
Assinante: | Prazo Limite: | |||||||
Endereço: | ||||||||
Telefone: | Plano: | |||||||
Instalador: | Data da Instalação: | |||||||
Ativador: | Data da Ativação: | |||||||
KIT COMODATO | ANOTAÇÕES | |||||||
QUANT | COD | QUANT | AGENDAMENTOS | DATA | HORÁRIO | |||
ONU FIBERHOME | INSTALAÇÃO | |||||||
ONU 4 PORTAS | ATIVAÇÃO EXTERNA | |||||||
ONU 1 PORTA | ATIVAÇÃO INTERNA | |||||||
ROTEADOR TP-LINK | ||||||||
ROTEADOR D-LINK | ||||||||
ROUTERBROARD | ||||||||
CONECTOR DE FIBRA SC-PC | ||||||||
PTO + EXTENSÃO ÓPTICA SIMPLEX | ||||||||
MATERIAIS REDE | ||||||||
CAIXA EMENDA EXTERNA CHARUTO | PLAQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO | |||||||
CAIXA EMENDA EXTERNA METÁLICA | ALÇA P/ CABO DROP FIG8 | |||||||
BANDEJA CAIXA EMENDA EXTERNA | CABO ÓPTICO DROP FIG8 -01FO (FLAT) | |||||||
SPLITER ½ | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 02FO | |||||||
SPLITER ¼ | CABO ÓPTICO DROP FIG8 - 04FO | |||||||
SPLITER 1/8 | CABO ÓPTICO DROP FIG8 -12FO | |||||||
SPLITER 1/16 | KIT ISOLADOR | |||||||
SPLITER 1/32 | FITA DE AÇO | |||||||
ADAPT ENERGIA T | FECHO E AÇO | |||||||
ADAPT ENERGIA PADRÃO NOVO | BAP 2 | |||||||
CANALETA PVC 20X10X2000MM | BAP 3 | |||||||
CORDOALHA DIELÉTRICA ¼” | SUPORTE REFORÇADO BAP | |||||||
ALÇA P/ CORDOALHA DIELÉTRICA ¼” | PARAFUSO M-12 | |||||||
OLHAL RETO | SUPORTE DIELÉTRICO DE PASSAGEM | |||||||
INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A ATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS |
6. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
6.1. O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
6.2. Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
6.3. Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
6.4. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
6.5. Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 21.1 não são exaustivas.
6.6. A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
6.7. O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
6.8. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
6.9. O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
6.10. O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
6.11. Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus ASSINANTES sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
6.12. A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
6.13. A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
6.14. Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula
6.15. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
7. DA ATIVAÇÃO E DA ACEITAÇÃO
Por este Termo, o Contratante declara expressamente ter recebido os Serviços, tal como discriminados aqui, devidamente ativados e em perfeito estado de funcionamento, de acordo com o disposto nos Contratos.
Local, Data e Assinaturas (Opção e Cliente)
ANEXO III – ORDENS DE SERVIÇO (O.S.)
DADOS DO ASSINANTE: Dados preenchidos conforme Anexo II.
2. DAS ORDENS DE SERVIÇO
2.1. Este Termo dispõe sobre as Ordens de Serviço que poderão ser solicitadas pelo Contratante, respectivos direitos, responsabilidades, obrigações e valores.
2.2. São de responsabilidade da Contratada, além das obrigações previstas no Contrato, a execução dos seguintes serviços e providencias:
2.2.2. Realizar, mediante solicitação do Contratante qualquer conserto ou reparo nos Equipamentos e, dede que, as falhas não sejam atribuídas à Contratada, receber o valor correspondente à visita ocorrida. Neste caso, caberá a Contratante certificar-se previamente do valor praticado;
2.2.3. A tabela de preços relativa às Ordens de Serviço e aos Equipamentos que a Contratada comercializa encontra-se disponível no endereço: xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx na aba #alacarte > #o.s.
2.2.4. A tabela de que trata o item anterior será atualizada mensalmente e poderá sofrer reajustes, conforme a necessidade da Contratada;
2.2.5. A solicitação da Ordem de Serviço não terá nenhum custo para o ASSINANTE, salvo nos seguintes casos:
2.2.5.1. Solicitar mudança dos Equipamentos para outro ambiente da casa/comércio;
2.2.5.2. Solicitar serviços de lançamento de cabos de rede para pontos dentro da residência/comércio;
2.2.5.3. Refazer conector danificado pelo Contratante ou aquele de sua responsabilidade;
2.2.5.4. Quaisquer alterações nas configurações do equipamento em que houve a recusa do Contratante pelo atendimento via suporte remoto;
2.2.5.5. Reconfigurar equipamentos ressetados pelo Contratante;
2.2.5.6. Refazer fusão externa na fibra óptica rompida pelo Contratante ou aquele de sua responsabilidade;
2.2.6. Na hipótese de o Contratante solicitar à Contratada qualquer conserto ou reparo nos equipamentos e em NÃO sendo identificado nenhum problema em relação aos Serviços, tal solicitação acarretará cobrança adicional (visita improdutiva).
2.2.6.1. Visita Técnica Infrutífera: entende-se a constatação de inexistência de problema nos Serviços ou nos equipamentos disponibilizados ao Assinante ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da Prestadora, sem prejuízo de outras hipóteses que a impeçam de realizar os reparos necessários.
Local, data e assinaturas (Opção e Cliente)
CONTRATO DE PERMANÊNCIA Nº 0001/2022
ANEXO IV -CONTRATO DE PERMANÊNCIA
As seguintes “Partes”, assim entendidas quando referidas em conjunto, ou “Parte”, “Contratante/Assinante” ou “Contratada/Prestadora”, quando individualmente consideradas,
I – Contratante/Assinante:
II – Contratada/Prestadora:
têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Permanência (“Contrato”), que não se confunde com o(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços de Telecomunicações e de Valor Adicionado, mas a ele(s) se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, como também pelas seguintes cláusulas:
1. DO BENEFÍCIO OFERTADO E ACEITO
1.1. Ao Assinante não é imputada a necessidade de permanência mínima, a qual decide livremente vincular-se justamente em função do seu interesse pelos benefícios oferecidos pela Prestadora.
1.2. O quadro abaixo descreve o benefício ofertado pela Prestadora e aceito pelo Assinante, o respectivo valor, a data do início de vigência e as multas em caso de:
Benefício: Desconto Promocional do Serviço de Ativação. | Data de Assinatura: | |
Prazo de Permanência: 12 (doze) meses | Valor do Benefício: R$ | Valor da multa: Residual (Proporcional 1/12 avos) |
2. DO(S) CONTRATO(S) VINCULADO(S)
2.1. O presente Contrato está vinculado ao(s) seguinte(s) contrato(s):
2.1.1. Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia e de Valor Adicionado;
3. DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
3.1. A Prestadora concederá o(s) benefício(s) acima descrito(s) e em contrapartida o Assinante deverá permanecer vinculado aos serviços ofertados, remunerando-os por um Prazo de Permanência de 12 (doze) meses.
4. DO DIREITO DE RESCINDIR E DA MULTA PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA
4.1. É assegurado ao Assinante o direito de rescindir este Contrato e os que a ele estão vinculados antes do final do Prazo de Permanência, desde que pague a multa contratual ora estipulada.
4.2. Ao manifestar interesse em rescindir este Contrato e os que a ele estão vinculados antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora exigirá e o Assinante terá de pagar a multa ora estipulada, proporcionalmente ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência.
4.3. Neste caso, a multa de rescisão será proporcionalmente diminuída ao tempo restante para o término do prazo de vigência em meses estipulado acima, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Contratada, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Contratante.
4.4. Manifestado interesse de rescindir antes do término do Prazo de Permanência o pagamento de multa fica estipulado em 100% (cem por cento) do valor residual, proporcional ao tempo restante para o término do prazo final, bem como proporcional ao valor do benefício oferecido, descrito acima, devendo a mesma ser calculada somando-se o valor total durante os meses vindouros e aplicando a este valor a multa acima referida.
4.5. A multa não será devida na hipótese de rescisão que se fundamente em descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Assinante.
5. DOS VALORES A SEREM PRATICADOS PÓS PRAZO DE PERMANÊNCIA
5.1. O Assinante declara-se ciente que passarão a vigorar os Preços normais dos contratos aos quais este Contrato está vinculado, sem a concessão de quaisquer benefícios ou descontos adicionais quando se encerrar o Prazo de Permanência, a menos que haja interesse livremente manifestado pelo Assinante no sentido de renová-los, mediante assinatura de novo contrato de permanência.
6. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
6.1. O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
6.2. Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
6.3. Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
6.4. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
6.5. Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 21.1 não são exaustivas.
6.6. A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
6.7. O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
6.8. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
6.9. O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
6.10. O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
6.11. Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus ASSINANTES sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
6.12. A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
6.13. A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
6.14. Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula
6.15. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
ANEXO V – OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇOS
As seguintes “Partes”, assim entendidas quando referidas em conjunto, ou “Parte”, “Contratante/Assinante” ou “Contratada/Prestadora”, quando individualmente consideradas,
I – Contratante/Assinante:
II – Contratada/Prestadora;
têm entre si, justo e acordado, o presente Termo de Oferta Conjunta de Serviços (“Termo”), que será regido pelas seguintes cláusulas:
1.1. Os Serviços, assim entendidos como o conjunto de serviços objeto do presente Termo, não estão condicionados a quaisquer limites quantitativos ou à contratação de qualquer outros serviços de telecomunicações ou de valor adicionado, sejam eles prestados pela Prestadora ou por seus eventuais parceiros.
1.2. O Assinante, por livremente o desejar, opta pela presente Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações e de Valor Adicionado, em conformidade com a regulamentação vigente, respeitadas as condições de cada Serviço, objeto de contratos específicos que o Assinante assinará com a Prestadora, cujas cópias assinadas lhe serão disponibilizadas na forma contida nos respectivos Contratos.
1.3. Neste ato de contratação, o Assinante declara ter recebido, juntamente com esse Termo informações claras sobre todas as condições relativas à contratação dos Serviços em Oferta Conjunta, bem como as condições específicas de prestação de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta, o que inclui:
1.3.1. Facilidades e comodidades adicionais;
1.3.2. Preço conjunto e em separado, de forma avulsa, de cada um dos Serviços integrantes da oferta, com e sem promoção;
1.3.3. Benefícios e prazos da Oferta Conjunta;
1.3.4. Perda de benefícios e multa em caso de rescisão.
1.3.5. Período promocional;
1.3.6. Datas e regras de reajuste, sendo que todos os Serviços deverão ser reajustados na mesma data;
1.3.7. Valores de aquisição, ativação e manutenção dos serviços e equipamentos, se for o caso;
1.3.8. Restrições à utilização dos Serviços;
1.3.9. Velocidades mínima e média de conexão;
1.3.10. Viabilidade sujeita a verificação (ver Cláusulas Resolutivas e Suspensivas – item 2 dos Contratos; e
1.3.11. Incidência de Prazo de Permanência, período e valor da multa em caso de rescisão.
1.4. Quadro Resumo da Oferta Conjunta:
1.5. No caso de persistirem dúvidas, o site da Prestadora contém todas essas informações, consolidadas sob a forma de um Cardápio de Planos e Serviços, que também lhe será disponibilizado quando da contratação, com destaque às cláusulas restritivas e limitadores de direitos, bem como àquelas relativas ao preço avulso de cada serviço ofertado e da Oferta Conjunta, de maneira que o Assinante, a qualquer momento, respeitado o Contrato de Permanência, poderá contratá-los, de forma individualizada, se assim o desejar.
1.6. O Assinante será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, quando da alteração ou extinção de Planos de Serviço ou de Ofertas Conjuntas.
Local, data e assinaturas (Opção e Cliente)