TERMO DE FORMENTO Nº 03/2020 PROCESSO Nº P119017/2020
TERMO DE FORMENTO Nº 03/2020 PROCESSO Nº P119017/2020
TERMO DE FOMENTO Nº 03/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOBRAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SEDHAS) E OSC CASA BOM SAMARITANO para o fim que nele se especifica.
O MUNICIPIO DE SOBRAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.598.634/0001-37, com sede na rua Viriato de Medeiros, nº 1250, Centro, nesta urbe, através da SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, representado por seu Secretário, o Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 92004043822, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALe aCASA BOM SAMARITANO, executor do objeto da parceria, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC, instituição inscrita no CNPJ/MF sob o nº07.944.926/0001-84,comendereço na rua Coronel Rangel, nº 961, bairro Centro, CEP:62010-030, Sobral, Ceará, neste ato representado por sua presidente, a Sra. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx, brasileira, RG nº 648854, CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente TERMO DE FOMENTO, explicitado nas cláusulas adiante aludidas e com fulcro no artigo 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais dispositivos legais pernitentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente TERMO DE FOMENTO, decorrente da Dispensa de Chamamento Público nº 03/2020/SEDHAS, processo nº P119017/2020, tem por objeto aumentar a capacidade de resposta da rede do Sistema Único de Assistência Social no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da Covid-19, em consonância com a indicação da Portaria 369/2020 com base na estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição e cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do COVID-19, conforme detalhado no Plano de Trabalho, ANEXO I.
1.2 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) repassar para a Organização da Sociedade Civil o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme cronograma de desembolso estipulado no tópico 4.1, para a finalidade exclusiva de desenvolver as atividades expostas no item 1.1 da Cláusula Primeira deste Termo;
b) emitir nota de empenho ou nota de movimentação de crédito, contendo valor, data e classificação funcional e econômica da despesa;
c) acompanhar, orientar, supervisionar, avaliar e fiscalizar, por meio da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação e do Gestor Permanente de Parcerias da Secretaria dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, as atividades desenvolvidas e a execução do objeto da presente parceria, buscando o alcance dos seus fins;
d) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, visando a simplificação e a racionalização dos procedimentos, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 63,
§1º, §2º e §3º;
e) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 59;
f) realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 58, §2º;
g) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 53;
h) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 58;
i) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo
gestor, assumindo, enquanto isso não
ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 35, §3º;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 50;
k) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 10;
l) divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 12;
m) instaurar tomada de contas, evidencias as situações descritas no art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) cumprir a execução do plano de trabalho, em consonância com as diretrizes técnicas, sociais e programáticas da Administração Pública Municipal e enviar para a Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente da SEDHAS e para o Gestor Permanente de Parceria da SEDHAS a prestação de contas dos recursos repassados, consubstanciadas através da necessária documentação comprobatória, bem como relatório das atividades realizadas;
b) utilizar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos no objeto deste Termo e no Plano de Trabalho, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilização civil e penal de seus dirigentes, prepostos ou sucessores;
c) manter escrituração contábil regular, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 33, IV;
d) manter escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos aos recursos recebidos;
e) prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 69;
f) divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
g) manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
h) apresentar relatórios de execução físico financeira e prestar contas dos recursos recebidos, assegurando à Administração Pública Municipal as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado, dando livre acesso, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o ajuste pactuado, aos agentes da adminitração pública municipal, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos, às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento, bem como aos locais de execução do respctivo objeto, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 42, XV;
i) manter em arquivo físico e digital, pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data de aprovação das contas do Município de Sobral pelo Tribunal de Contas competente, relativas ao exercício do Termo, todos os documentos pertinentes e necessários ao exame e conferência da execução e pagamento da presente parceria, bem como os registros contábeis, com a identificação do programa e desta parceria, sob pena de respozabilização civil e/ou penal;
j) restituir à Administração Pública Municipal os valores transferidos, atualizados monetariamente a partir da data de recebimento, acrescidos de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Pública, quando não for executado o objeto, quando não for apresentada devidamente a prestação de contas, ou comprovação de seu atendimento, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela acordada;
k) restituir eventual saldo de recursos devidamente atualizados, inclusive os rendimentos e a aplicação financeira, à Administração Pública Municipal, na data da conclusão ou extinção;
l) recolher à conta da Administração Pública Municipal o valor corrigido da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto desta parceria;
m) caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem deverá ser gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 35, §5º;
n) manter cadastros, registros e documentos atualizados, bem como quaisquer outros registros, de modo a permitir o acompanhamento, a supervisão e o seu controle, e fornecer, sempre que solicitado pela unidade servidora do convênio, os demonstrativos financeiros inerentes aos planos, programas e projetos em desenvolvimento pela Organização da Sociedade Civil, no prazo solicitado;
o) apresentar, em meio físico e digital,
ao término do exercício ou a qualquer momento, todos os relatórios e prestação de contas pertinentes à execução da parceria;
p) emitir relatório de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 66, I;
q) emitir relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 66, II;
r) responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 42, XIX;
s) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 42, XX;
t) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de colaboração/termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§1º É vedada a realização de:
a) despesas em data anterior ou posterior a vigência;
b) despesas com taxas bancárias, juros e correção monetárias, multas, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
c) despesas a título de taxas de administração, gerência ou similar;
§2º São expressamente proibidas quaisquer transferências dos recusos financeiros recebidos, para outras realizações, devendo sua aplicação ocorrer, exclusivamente, nas despesas previstas na presente parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo de Fomento é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
3.2 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL transferirá, para execução do presente termo de fomento, recursos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correndo a
despesa à conta da dotação orçamentária
23.02.08.244.0156.2.203.3.3.50.43.43.1.311.0000.00.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, em estrita conformidade com o seguinte cronograma de desembolso:
a) 1ª Parcela no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em até 30 (trinta) dias após a publicação deste TERMO DE FOMENTO;
b) 2º Parcela no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga em até 90 (noventa) dias após a publicação deste TERMO DE FOMENTO.
Parágrafo único: O pagamento será feito mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
4.2 – Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 51.
4.3 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do termo de fomento ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 51, parágrafo único.
4.4 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III- quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
IV – quando houver alteração nas condições da Organização da Sociedade Civil que a habilitaram firmar parceria com a Administração Pública Municipal;
V – quando não houver comprovação da regular aplicação de parcela anteriormente recebida.
4.5 - Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5.1 – O presente termo de fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2 – Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
IV - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
VI - repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
VII - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente Termo de Fomento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município até 180 (cento e oitenta) dias após a referida publicação, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
6.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu
término, e após o cumprimento das demais
exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento. nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 55;
6.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente termo de fomento, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 55, parágrafo único;
6.4 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL irá monitorar, avaliar e fiscalizar a execução do presente termo de fomento por meio da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação e do Gestor Permanente de Parcerias, ambos da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, nos termos do art. 58 e 61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
7.2 - O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
7.3 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de
serviços essenciais à população, por ato
próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I – extrato da conta bancária específica;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; e VI - lista de presença do pessoal treinado ou capacitado, quando for o caso.
VII – relatório de execução físico financeira;
VIII – relação de pagamentos efetuados, acompanhada de documentos comprobatório das despesas realizadas;
IX – comprovante dos recolhimento de todos os eventuais encargos sociais e fiscais de obrigação da Organização da Sociedade Civil incidentes sobre pagamentos efetuados com recursos repassados pelo Município;
X – conciliação bancária;
XI – extrato de aplicação financeira, se houver; XII – relatório de atendimento;
XIII – outros documentos exigidos por lei.
§ 1.º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2.º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 69.
8.2 - A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
8.3 - A Administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
8.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das
ações após a conclusão do objeto pactuado.
8.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
8.6 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
8.7 - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
8.8 - As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
8.9 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
8.10 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
8.11 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 – O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 57;
9.2 – A alteração mencionada no item 9.2 será realizada mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
9.3 - Não é permitida a celebração de
aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
9.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
10.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
10.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
10.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REMANESCENTES
11.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
11.2 – Para os fins deste Termo,
equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Fomento.
11.3 - Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
11.4 – Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
11.5 – Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Fomento, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1 - O presente termo de fomento poderá ser:
I – denunciado, por escrito, a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente;
b) pela superveniência de norma legal ou por fato que o torne material ou formalmente inexequível;
c) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Administração Pública Municipal.
d) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
e) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
f) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
g) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
12.2 – A rescisão administrativa será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
12.3 – O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido administrativamente de comum acordo entre as partes, independentemente de aviso prévio, ressalvando-se apenas o direito de ressarcimento financeiro das parcelas mensais correspondentes ao cumprimento de seu objeto até então.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
13.1 - A eficácia do presente termo de fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela administração pública municipal no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1 - Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este termo de fomento serão remetidas por correspondência ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste termo de fomento, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 – Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste termo de fomento, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Sobral – Ceará, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
15.2 – Ressalte-se que a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Administração Pública Municipal, é requisito obrigatório para o uso da via judicial, nos termos do art. 42, XVII, da Lei Federal nº 13.019/2014.
15.3 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 3 (duas) vias de
igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Sobral – CE, 02 de julho de 2020.
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Secretário dos Direitos Humanos, Habitação e Assistência Social de Sobral – CE Administração Pública Municipal
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Gestor Permanente de Parcerias da SEDHAS