CONDIÇÕES CONTRATUAIS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
MS CONSTRUÇÃO DIGITAL
Processo SUSEP Nº 15414.900308/2017-19
Outubro / 2020
PLANO DE SEGURO SECUNDÁRIO LUCROS CESSANTES
Processo SUSEP Nº 15414.003974/2007-35
Agosto / 2020
PLANO SECUNDÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL Processo SUSEP Nº 15414.901981/2013-42
Agosto / 2020
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS DO SEGURO 7
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 7
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS 7
CLÁUSULA 5ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 9
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 10
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 10
CLÁUSULA 8ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 10
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA 14
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
CLÁUSULA 15ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 15
CLÁUSULA 16ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO . 16 CLÁUSULA 17ª – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO 17
CLÁUSULA 18ª – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 18
CLÁUSULA 20ª – OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS 20
CLÁUSULA 21ª – AGRAVAÇÃO DO RISCO 20
CLÁUSULA 23ª – REINTEGRAÇÃO DE LIMITES 21
CLÁUSULA 25ª – PROVA DO SINISTRO 22
CLÁUSULA 26ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS 22
CLÁUSULA 27ª – VIGÊNCIA, INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 22
CLÁUSULA 28ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COBERTURA BÁSICA 34
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM (OCC/IM) 34
CLÁUSULA 2ª – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 39
CLÁUSULA 3ª – TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT 40
CLÁUSULA 5ª – MANUTENÇÃO AMPLA 41
CLÁUSULA 7ª – DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL 42
CLÁUSULA 8ª – EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS 43
CLÁUSULA 11ª – ERRO DE PROJETO 45
CLÁUSULA 13ª – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA 46
CLÁUSULA 14ª – PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 50
CLÁUSULA 15ª – ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO 51
CLÁUSULA 16ª – HONORÁRIOS DE PERITOS 52
CLÁUSULA 17ª – RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 53
CLÁUSULA 20ª – OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 53
CLÁUSULA 21ª – AFRETAMENTO DE AERONAVES 54
CLÁUSULA 22ª – EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO 54
CLÁUSULA 23ª – FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE 56
CLÁUSULA 24ª – INCÊNDIO APÓS A ENTREGA DA OBRA 58
CLÁUSULA 25ª – DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 59
CLÁUSULA 26ª – TRANSPORTE TERRESTRE (NACIONAIS) 62
CLÁUSULA 28ª – DANOS CAUSADOS POR VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA) 62
CLÁUSULA 30ª – DANOS CAUSADOS POR FUNDAÇÕES (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA) 63
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 64
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA - EMPREGADOR 64
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE LUCROS CESSANTES 65
CLÁUSULA 13ª – CLÁUSULA DE PERDA DE LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA 66
CLÁUSULA 14ª – CLÁUSULA DE PERDA DE LUCRO ESPERADO 66
CLÁUSULA 1ª – INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 70
CLÁUSULA 2ª – EXCLUSÃO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 71
CLÁUSULA 5ª – CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS 71
CLÁUSULA 6ª – DANOS PREEXISTENTES 72
CLÁUSULA 7ª – RECONSTRUÇÃO EM CASO DE SINISTRO 72
CLÁUSULA 8ª – 72 (SETENTA E DUAS) HORAS 72
CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA COM RESPEITO A PRECIPITAÇÕES, ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 73
CLÁUSULA 10ª – SINISTROS EM SÉRIE 73
CLÁUSULA 11ª – COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 73
CLÁUSULA 12ª – EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 74
CLÁUSULA 13ª – EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO 74
CLÁUSULA 14ª – TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO 74
CLÁUSULA 15ª – DESVIO DE CRONOGRAMA 75
CLÁUSULA 23ª – EXCLUSÃO PARA OBRAS SOBRE ÁGUA 76
CLÁUSULA 24ª – EXCLUSÃO DE MUROS E PAREDES 77
CLÁUSULA 29ª – ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS 78
CLÁUSULA 31ª – PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO RELATIVAS À VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO 78
CLÁUSULA 32ª – EXCLUSÃO PARA EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO E APOIO À MONTAGEM 78 CLÁUSULA 33ª – PARALISAÇÃO 78
CLÁUSULA 34ª – EXCLUSÃO RELATIVAS A DESLIZAMENTOS DE TERRA E EROSÕES 78
CLÁUSULA 35ª – COOPERAÇÃO NA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 79
CLÁUSULA 37ª – EXCLUSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 80
CLÁUSULA 38ª – EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 80
CLÁUSULA 39ª – EXCLUSÃO DE GUERRA 81
CLÁUSULA 40ª – EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR 82
CLÁUSULA 41ª – EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA 84
CLÁUSULA 42ª – EXCLUSÃO DE VAZAMENTO E/OU POLUIÇÃO 84
CLÁUSULA 43ª – CLARIFICAÇÃO DE RISCOS DE INFORMÁTICA 85
CLÁUSULA 44ª – EXCLUSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS 85
CLÁUSULA 45ª – EXCLUSÃO DE FUNGOS (MOLD EXCLUSION) 86
CLÁUSULA 46ª – EXCLUSÃO DE AMIANTO 87
CLÁUSULA 47ª – EXCLUSÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO 87
CLÁUSULA 48ª – EXCLUSÃO DE INFILTRAÇÃO, POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO 87
CLÁUSULA 49ª – EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 88
CLÁUSULA 50ª – EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA E ARMAS ELETROMAGNÉTICAS 89
CLÁUSULA 58ª – EMBARGOS E SANÇÕES 89
CONDIÇÕES GERAIS
A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da ficha de informações ou outros documentos que deram origem à emissão da Xxxxxxx, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares constantes na Especificação da Apólice.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente Xxxxxx tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia ou o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional contratada, constante na Especificação da Apólice, contra danos materiais de origem súbita e imprevista, à propriedade tangível (bens segurados) que o Segurado venha a sofrer, durante a vigência do seguro.
1.2. Somente serão amparados os danos físicos consequentes dos riscos cobertos pela cobertura básica de Obras Civis em Construção e Instalação e/ou Montagem e adicionais contratadas pelo Segurado, COM EXCEÇÃO DOS RISCOS EXCLUÍDOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
1.3. Para definição dos riscos e limites amparados por este contrato de Xxxxxx, foram consideradas as informações, constantes nos documentos que são parte integrante da apólice (pedido de cotação, proposta de seguro e demais documentos relativos ao planejamento e execução da obra que motivou sua contratação), sendo assim, as garantias do seguro permanecem inalteradas, DESDE QUE, ESTAS INFORMAÇÕES NÃO SOFRAM QUAISQUER ALTERAÇÕES.
1.4. Estão, ainda, abrangidos por este seguro, ATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
fixado na Especificação da Apólice:
1.4.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
1.4.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.
1.5. Na ausência de cobertura específica que cubra as despesas de salvamento, o Limite Máximo de Garantia contratado será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas referidas no subitem 1.4.2. acima.
1.6. As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, até o percentual de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
1.7. Não existe previsão para renovação das apólices contratadas através deste plano de seguro.
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS DO SEGURO
2.1. Este seguro se compõe da Cobertura Básica, de contratação obrigatória, e das Coberturas Adicionais, de contratação facultativa. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na apólice, respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS
3.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente referidos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTA APÓLICE NÃO GARANTE PERDAS E DANOS E QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS RELACIONADAS COM:
A) ATO(S) DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO OS DESTINADOS A EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS FÍSICOS COBERTOS;
B) ATO TERRORISTA, CONFORME DEFINIDO EM CLÁUSULA PARTICULAR;
C) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, DEPREDAÇÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DE CORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA DECLARADA OU NÃO, SUBVERSÃO E GUERRILHAS. ESTÃO IGUALMENTE EXCLUÍDOS TODOS OS DANOS/RISCOS INERENTES E/OU CONSEQUENTES DESTES EVENTOS, INCLUSIVE INCÊNDIO E QUEBRA DE MÁQUINA;
D) DEPREDAÇÕES DE CANTEIROS, MOTIVADAS OU INSTIGADAS POR MOVIMENTOS SOCIAIS, SINDICATOS, OU QUALQUER OUTRA ASSOCIAÇÃO COM INTERESSES POLÍTICOS CONTRÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO;
E) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER DANO FÍSICO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUAISQUER DANOS CONSEQUENTES DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
F) ATO DOLOSO OU DE ATO QUE CONFIGURE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, SENDO CERTO QUE, EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO AQUI ESTABELECIDA APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS ADMINISTRADORES E REPRESENTANTES LEGAIS;
G) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE CAUSAR DANO FÍSICO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
H) TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRÉ-MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS CIVIS FORA DO LOCAL DO RISCO E DO CANTEIRO DE OBRAS;
I) USO, DESGASTE, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA;
J) LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, PENALIDADES, INDENIZAÇÕES PUNITIVAS OU EXEMPLARES, DANOS MORAIS, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAIS DE INSUMO, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA OBRA OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM, AINDA QUE DECORRENTES DE RISCO COBERTO, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO E DE CONTRATO; ENFIM, QUAISQUER EVENTOS NÃO REPRESENTADOS POR DANOS MATERIAIS AOS BENS SEGURADOS, NOS TERMOS DAS COBERTURAS CONCEDIDAS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
K) INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO DE QUALQUER NATUREZA OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE CONVENÇÃO QUE TENHA FORÇA DE OBRIGAÇÃO PARA O SEGURADO;
L) MÁ PERFORMANCE, MAU DESEMPENHO OU XXXXX XXXXXXXXXX;
M) EXTRAVIO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO OU DESAPARECIMENTO;
N) REPAROS, SUBSTITUIÇÕES E REPOSIÇÕES NORMAIS;
O) PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA CIVIL E/OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
P) PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES; E
Q) USO OU MANIPULAÇÃO DE EXPLOSIVOS.
CLÁUSULA 5ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS PELA PRESENTE APÓLICE:
A) AÇÕES, DINHEIRO, CHEQUES, LIVROS COMERCIAIS, TÍTULOS, VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO E QUAISQUER DOCUMENTOS QUE REPRESENTEM VALORES, ESCRITURAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, CONTRATOS, MANUSCRITOS, PROJETOS, PLANTAS, DEBUXOS, MODELOS E MOLDES, SELOS E ESTAMPILHAS;
B) LOCOMOTIVAS, VAGÕES, AERONAVES, NAVIOS E EMBARCAÇÕES, INCLUINDO MAQUINISMO NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS, BEM COMO AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CAMINHONETES ASSIM COMO QUAISQUER VEÍCULOS QUE TENHAM DE SER LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS, MESMO QUE TRABALHANDO NO LOCAL DO RISCO OU NO CANTEIRO DE OBRAS, INCLUINDO MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS;
C) EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU FIXOS QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS À OBRA E/OU À INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
D) ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES TEMPORÁRIAS E QUAISQUER FERRAMENTAS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
E) MATERIAIS REFRATÁRIOS, DURANTE O PERÍODO DE TESTES EM QUE TAIS MATERIAIS ESTEJAM ENVOLVIDOS, A PARTIR DA PRIMEIRA ADMISSÃO DE CALOR, MESMO ANTES DE ATINGIR REGIME TÉRMICO ESTÁVEL;
F) MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS INUTILIZADOS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTES OU QUEBRAS;
G) PROTÓTIPOS;
H) TALUDES NATURAIS OU ENCOSTAS;
I) COISAS DO SEGURADO OU DE TERCEIROS PREEXISTENTES NO LOCAL DO RISCO OU CANTEIRO DE OBRAS;
J) COISAS DO SEGURADO, PARTE INTEGRANTE DO EMPREENDIMENTO, ARMAZENADAS FORA DO LOCAL DO RISCO.
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
6.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
7.1. O LMI deve ser estipulado, individualmente, para cada uma das coberturas contratadas e as coberturas compreendidas pelo LMG da apólice estarão especificadas na apólice.
7.2. O LMI da(s) cobertura(s) contratada(s) será reduzido durante a vigência da apólice quando do pagamento de sinistros amparado(s) pela(s) mesma(s) e o valor da redução corresponderá ao somatório da(s) indenização(ões) efetuada(s). Nas situações nas quais as referidas coberturas estiverem compreendidas no LMG da apólice, as reduções mencionadas neste item também serão aplicáveis a este Limite.
7.3. O LMG deve ser igual ou inferior ao somatório dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas e compreendidas pelo mesmo. Em quaisquer situações o Limite Máximo de Garantia representa a responsabilidade máxima da Seguradora por toda a vigência da apólice, respeitando-se a CLÁUSULA 23ª - REINTEGRAÇÃO DE LIMITES destas Condições Gerais. Em quaisquer situações o Limite Máximo de Garantia não se soma ao Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas e compreendidas pelo mesmo.
7.4. Nas situações nas quais houver redução do Limite Máximo de Indenização e/ou do Limite Máximo de Garantia será permitida a reintegração dos mesmos, respeitando-se a CLÁUSULA 23ª - REINTEGRAÇÃO DE LIMITES, destas Condições Gerais. Entretanto, nas situações nas quais houver o esgotamento do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica ou do Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um mesmo fato gerador, a apólice será cancelada.
7.5. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica e o Limite Máximo de Garantia são estimados pelo Segurado com base em um contrato principal da obra objeto deste plano de seguro e mediante a anuência da Seguradora. Desse modo, caso haja alterações de valores no referido contrato, os limites devem ser ajustados, mediante comunicação formal do Segurado à Seguradora, que deverá avaliar a solicitação e manifestar-se em relação à aceitação ou não da mesma, podendo, em caso de aceitação, cobrar o correspondente prêmio adicional.
CLÁUSULA 8ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. A cobertura básica será contratada a Primeiro Risco Relativo. Nesta forma de contratação a Seguradora responderá pelos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização, se o Valor em Risco Declarado (VRD) for igual ou superior ao Valor em Risco Apurado (VRA). Nas situações nas quais o Valor em Risco Declarado (VRD) for inferior ao Valor em Risco Apurado (VRA) o Segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme abaixo:
⎡⎛ VRD ⎞ ⎤
Indenização = ⎢⎜ x Prejuízo⎟ - Franquiae/ouP.O.S.⎥
⎣⎝ VRA ⎠ ⎦
8.2. As coberturas adicionais e cláusulas particulares serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO SEGURO
9.1. A contratação/prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal em conjunto com corretor habilitado, escolhido pelo Segurado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
9.2. A aceitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
9.4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data do protocolo mencionado no subitem 9.3., tanto para seguros novos, como para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos.
9.5. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no subitem 9.4. desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega destes documentos.
9.6. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no subitem 9.4. desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.7. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 9.4. ficará suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou a cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou ao corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
9.8. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro ou de endosso, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
9.9. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
9.10. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação e/ou montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
9.11. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
9.12. As prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da COBERTURA DE INCÊNDIO APÓS A ENTREGA DA OBRA E/OU DA COBERTURA DE MANUTENÇÃO, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado.
9.13. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;
9.14. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 10ª – DOCUMENTOS
10.1. São documentos deste seguro a apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
10.2. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos na cláusula 10.1. só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
10.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 11ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
11.2.1. Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
11.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
11.3.1. As despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
11.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
11.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada;
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
11.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2. Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
A) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de
Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entres as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas;
B) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 11.5.1. desta cláusula.
11.6. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 11.5.2. desta cláusula.
11.7. Se a quantia a que se refere o subitem 11.6. desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
11.8. Se a quantia estabelecida pelo subitem 11.6. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
11.9. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.10.Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.11.Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª – INSPEÇÕES
12.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e/ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
A) Xxxxxxxx os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
B) Acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
C) Implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
13.1. Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as condições da proposta.
13.2. Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de cumprimento de todas as solicitações/exigências feitas pela Seguradora, necessárias à devida regulação do sinistro, observadas as coberturas contratadas e os limites da apólice.
13.3. Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos seguintes casos:
A) Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de seguro;
B) Propostas de seguro em condição declinável à aceitação da Seguradora.
CLÁUSULA 14ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
14.1. O Segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a:
A) Pagar o prêmio do seguro nos prazos estipulados na apólice;
B) Informar qualquer alteração sobre os bens segurados;
C) Dar aviso imediato à Seguradora, por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;
D) Tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;
E) Dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;
F) Relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;
G) Comunicar à Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;
H) Fornecer à Seguradora todas as informações e documentos necessários à devida regulação do sinistro.
CLÁUSULA 15ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
15.1. Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
A) No caso de existência de franquias diferentes relacionadas ao mesmo evento, na mesma apólice aplicar-se-á a de valor mais elevado;
B) No que diz respeito a danos físicos sofridos pelos bens segurados, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 16ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
16.1. No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
A) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
B) Fazer constar da comunicação escrita, a data, a hora e o local do sinistro e relato detalhado sobre o sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
C) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
D) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
E) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
F) Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da
Seguradora;
G) Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados;
H) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
I) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
J) Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
16.2. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
16.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo em relação aos encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ou as despesas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
16.4. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
16.5. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
CLÁUSULA 17ª – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
17.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que se tornarem exigíveis:
A) No caso de cancelamento do contrato:
1. A partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da Seguradora;
2. A partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, através de proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal em conjunto com o corretor, devidamente protocolizada na Seguradora, se o pedido ocorrer por iniciativa do Segurado.
B) No caso de recebimento indevido de prêmio:
▪ A partir da data de recebimento do prêmio.
C) No caso de recusa da proposta:
▪ A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
17.2. Para o caso previsto na alínea “C” serão considerados os juros legais e correção monetária, contados a partir do primeiro dia de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no contrato, constante na alínea “C” acima.
17.3. Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “A”, ”B” e “C”) serão calculados pro rata die
até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária.
17.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.6. No caso de extinção do índice pactuado para atualização dos valores constantes nessa apólice, deverá ser utilizado o índice que o substituir ou índice equivalente ao índice extinto.
CLÁUSULA 18ª – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
ITEM | DOCUMENTOS | ITEM | DOCUMENTOS |
1 | Carta/Formulário Aviso de Sinistro, Detalhando a Ocorrência. | 15 | Inventário de Mercadorias |
2 | Relação dos Bens/Mercadorias Sinistradas | 16 | Controles Internos de Estoques |
3 | Dois Orçamentos para Reparação ou Substituição dos Bens Sinistrados | 17 | Mapas Diários de Caixa |
4 | Dois Orçamentos para Reparação ou Reconstrução do Prédio | 18 | Ficha de Registro de Empregados |
5 | Notas Fiscais dos Bens (preexistência) | 19 | Folha de Pagamento (Salário) |
6 | Nota Fiscal das Reparações Efetuadas e Comprovantes de Despesa | 20 | Comprovante de Depósitos Bancários e Extratos |
7 | Nota Fiscal dos Bens Repostos e Comprovantes de Despesa | 21 | Mapa de Custos de Produção |
8 | Notas Fiscais de Entrada e Saída das Mercadorias | 22 | Carta de Reclamação do Terceiro |
9 | Relação de Imobilizado: Máquinas, Móveis e Utensílios | 23 | Controle de Entrada e Saída de Veículos (estacionamentos) |
10 | Boletim de Ocorrência Policial | 24 | Contrato de Aluguel e Comprovantes de Pagamento |
11 | Laudo do Corpo de Bombeiros | 25 | Balanço Patrimonial do Último Exercício |
12 | Laudo do Instituto de Criminalística | 26 | Demonstrativo de Resultado do Exercício |
13 | Laudo do Instituto de Meteorologia | 27 | Cópia do CPF, RG, CNPJ e Contrato Social do Segurado. |
14 |
18.1. A indenização será paga no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de protocolo do último documento exigido pela Seguradora e entregue pelo Segurado, considerando que o evento reclamado esteja amparado pela(s) cobertura(s) contratada(s) e respeitando-se os limites da apólice contratada.
18.2. É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, caso em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.3. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará em juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicáveis após o primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento, estipulado em contrato.
18.4. A Indenização devida pela Seguradora está sujeita a aplicação de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do sinistro, na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento, conforme estabelecido no item 18.1., acima.
18.5. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
18.6. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. Fica facultado à Seguradora, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.8. Para a regulação do sinistro deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela acima.
CLÁUSULA 19ª – INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, prazo esse contado a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvando o disposto no próximo item.
19.2. Deve ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.3. Os valores das indenizações, exceto para os seguros em moeda estrangeira, estão sujeitos à correção monetária pela variação positiva do índice indicado nas Condições Especiais, a partir da data de ocorrência do evento.
19.4. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
19.5. Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 20ª – OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
20.1. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.2. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
A) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
B) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
20.3. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
A) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização e retenção do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
B) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.4. Se a INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 21ª – AGRAVAÇÃO DO RISCO
21.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
21.2. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.3. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
21.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na CLÁUSULA 12ª - INSPEÇÕES.
CLÁUSULA 22ª – SALVADOS
22.1. Ocorrendo sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 23ª – REINTEGRAÇÃO DE LIMITES
23.1. As reintegrações do LMI e LMG poderão ocorrer quando do pagamento de qualquer indenização amparada pela(s) cobertura(s) contratada(s) na presente apólice, respeitando-se os critérios abaixo descritos e, em nenhuma hipótese, ocorrerão de forma automática.
23.2. O valor da indenização amparada pela(s) cobertura(s) contratada(s) será reduzido do respectivo LMI e do LMG. O LMG será reduzido inclusive nas situações nas quais o LMI da cobertura que tenha amparado o sinistro indenizável não tenha sido utilizado para definição do mesmo.
23.3. Quaisquer solicitações de reintegração do LMI e LMG serão passíveis de análise por parte da Seguradora apenas nas situações nas quais os respectivos limites não forem esgotados em decorrência de um único evento.
23.4. As solicitações de reintegração do LMI e LMG devem ser feitas pelo Segurado à Seguradora, que deverá manifestar-se respeitando-se o conteúdo descrito na CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais e ensejarão cobrança de prêmio adicional.
23.5. Nas situações nas quais o LMI da Cobertura Básica contratada e/ou o LMG forem esgotados em decorrência de um único evento a apólice será cancelada.
CLÁUSULA 24ª – SUB-ROGAÇÃO
24.1. Paga a indenização, a Seguradora, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiram ao Segurado contra o autor do dano.
24.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 25ª – PROVA DO SINISTRO
25.1. O pagamento de qualquer indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
25.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
25.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
25.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 26ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS
26.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 27ª – VIGÊNCIA, INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
27.1. O seguro terá o seu início e término a partir das 24 (vinte e quatro) horas das datas fixadas na Especificação da Apólice, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, a parcela do prêmio proporcional ao período em que o seguro permaneceu em vigor.
27.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
27.3. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
27.4. Início e fim de responsabilidade
27.4.1. A responsabilidade da Seguradora para a cobertura de Obras Civis Em Construção inicia-se após a descarga de material segurado no canteiro da obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou, durante a sua vigência, assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
A) A obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
B) A obra civil e/ou os equipamentos previstos no subitem 1.1. da CLÁUSULA 1ª - COBERTURA BÁSICA - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM (OCC/IM) das Condições Especiais sejam colocados em uso ou em operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
C) Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
D) Xxxxxxx, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
E) Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
27.4.2. A responsabilidade da Seguradora para a cobertura de Instalação e/ou Montagem inicia-se após a descarga dos bens no local da instalação/montagem especificada na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou, durante a sua vigência, assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantindo, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
A) O objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no subitem
1.1. da CLÁUSULA 1ª - COBERTURA BÁSICA - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM (OCC/IM) das Condições Especiais tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
B) O objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou em operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
C) Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
D) Xxxxxxx, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
E) Assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
27.4.2.1. O prazo mínimo para o período de testes de funcionamento é de 15 (quinze) dias e este período deverá ser fixado na apólice e englobado em seu prazo de vigência.
27.4.3. Sempre que o prazo de vigência não tiver sido suficiente para a conclusão da obra e/ou instalação e/ou montagem, o Segurado deverá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante emissão de endosso com cobrança de pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes e atualização dos dados constantes na ficha de informações que serviu de base para emissão da apólice e/ou de seus endossos.
27.4.4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da obra e/ou instalação e/ou montagem, o Segurado se obriga, sob pena da interrupção da validade do presente seguro, a comunicar tal fato à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.
27.5. Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo.
27.5.1. Na hipótese de cancelamento por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
27.5.2. Na hipótese de cancelamento por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
27.5.2.1. Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
CLÁUSULA 28ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
28.1. O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.
28.2. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora, podendo ser efetuado à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora, e vedada a de qualquer valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
28.2.1. A Seguradora encaminhará a apólice e boleto diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
28.2.2. O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária, não aceitando a Seguradora eventual pagamento por depósito em conta corrente.
28.3. Data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice ou endosso.
28.4. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
28.5. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
28.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
28.7. Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
28.8. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
28.8.1. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado, considerando a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total contratado, em conformidade com a Tabela de Prazo Curto. Para percentuais não previstos na tabela em referência, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original | Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original | Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
28.8.2. A Seguradora informará ao Segurado e ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 28.8.1.
28.8.3. Se a aplicação do disposto no subitem 28.8.1. não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
28.8.4. O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 28.8.2., podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
28.8.5. Concluído o prazo previsto no subitem 28.8.2., sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada.
28.8.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
28.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 29ª – FORO
29.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
GLOSSÁRIO
Para os fins deste seguro, consideram-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS: Vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
ACIDENTE: Acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos aos bens segurados de modo a exigir que sejam reparados, reconstruídos ou repostos.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Termo utilizado para definir o ato, circunstância ou condição que torna o risco mais agravada do que originalmente se apresentava no momento de contratação do seguro, podendo, por isso, implicar na perda do direito da indenização.
ALAGAMENTO: É a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
ANO HIDROLÓGICO COMPLETO OU CICLO HIDROLÓGICO COMPLETO: Período contínuo de 12
(doze) meses durante o qual ocorre um ciclo anual climático completo e que é escolhido por permitir uma comparação mais significativa dos dados meteorológicos.
APÓLICE: É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do risco objeto do contrato de seguro. Neles estão discriminadas uma série de condições, como o bem ou a pessoa Segurado/a, as coberturas e garantias contratadas, o valor do prêmio, assim como o prazo do contrato, entre outras. A ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação formal da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, do Segurado para a Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica qualificada no contrato de seguro como favorecida ao pagamento ou indenização.
BENS IMÓVEIS: Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente.
BENS MÓVEIS: São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico-social.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Termo utilizado para designar documento oficial, emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE: Rescisão antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente à Importância Segurada ou Limite Máximo de Indenização.
CANTEIRO DE OBRAS: Conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (CAP): Documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO FINAL (CAF): Documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAF, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
COBERTURA: Garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores e conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS: No caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos tanto ao Segurado como à Seguradora. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: São cláusulas de caráter geral, comum a todas as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES: São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado.
CRONOGRAMA DE EVENTOS: É o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
CULPA GRAVE: Xxxxx utilizado para expressar modalidade de culpa, quando o agente agir de maneira injustificável ao homem normal, imprópria ao homem comum que se aproxime ao dolo eventual, ou seja, não tem a intenção, mas assume o risco pelo resultado.
DADOS ELETRÔNICOS: Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Xxxxx física causada ao corpo humano.
DANO FÍSICO: É aquele que atinge a propriedade tangível (bens).
DANO MORAL: Entende-se por danos morais aqueles que trazem como consequência, uma dor subjetiva que causa desequilíbrio emocional e psicológico no indivíduo, interferindo de forma intensa em seu bem estar, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DOLO: Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; parcela que integra o Valor em Risco dos bens segurados, composto de taxa de administração, lucros, Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
ENDOSSO: Aditivo ao contrato pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice.
ENTULHO: Escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
ERRO DE PROJETO: Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), local(is) do risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
EVENTO: Cada manifestação de dano físico à coisa segurada.
FICHA DE INFORMAÇÕES: Documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL: Valor consignado na Especificação da Apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os valores de prejuízos indenizáveis que o excederem.
FURTO QUALIFICADO: Conforme disposição do código civil “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”:
A) Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
B) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
C) Com emprego de chave falsa;
D) Mediante concurso de duas ou mais pessoas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
FURTO SIMPLES: Ato furtivo de subtração de bens segurados, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
XXXXX: É a interrupção voluntária e coletiva com o objetivo de reivindicar alguma condição e/ou direito.
INCÊNDIO: Combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinado.
INDENIZAÇÃO: Valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice.
INUNDAÇÃO: É a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos de água navegáveis.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite máximo sob responsabilidade da Seguradora, estabelecido obrigatoriamente para apólices que contenham pelo menos duas coberturas contratadas, aplicável quando da(s) reclamação(ões) de sinistro(s) decorrente(s) de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) durante a vigência da apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite máximo sob responsabilidade da Seguradora, estabelecido obrigatoriamente para cada uma das cobertura contratadas, aplicável quando da reclamação ou série de reclamações de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para as coberturas contratadas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de avaliação dos danos reclamados pelo Segurado, em virtude de ocorrência de sinistro, a fim de apurar-se o valor da indenização, observando os limites contratados pelo Segurado. Sinônimo: Regulação de Sinistros.
LOCAL DO RISCO: Local no qual o Segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar na Especificação da Apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do Segurado e desde que façam parte do Valor em Risco Declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
LOCAL SEGURADO: Conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.
LOCAUTE: Cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada "greve patronal".
LUCROS ESPERADOS: Lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
MELHORIAS: Todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam bens, pessoas, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OBJETOS DE ARTE: Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou característica tenham um valor específico referendado pelo mercado das artes.
DESPESAS EXTRAS OU DESPESAS DE OVERHEAD: Despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PERDA TOTAL: Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
PERÍODO DE RECORRÊNCIA OU TEMPO DE RECORRÊNCIA OU PERÍODO DE RETORNO OU
TEMPO DE RETORNO: É o intervalo de tempo estimado de ocorrência de um determinado evento. Termo da Hidrologia utilizado para dimensionar estruturas de desvio ou definitivas. Neste seguro sempre adotaremos que o intervalo anual considerou Ano Hidrológico ou Ciclo Hidrológico completos conforme disposto anteriormente neste Glossário.
PRAZO CURTO: É o cálculo do período do seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo anual.
PREJUÍZO: Dano material, prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar cobrado, em casos que, posterior à celebração do contrato, opta por aumentar ou contratar nova cobertura.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos indenizáveis respeitando-se o LMI da cobertura contratada que ampara o sinistro reclamado, não aplicando-se rateio para apuração das indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: É o tipo de contratação de seguro no qual o valor do LMI pode ser inferior ao VRD e, não obstante, quando da ocorrência de sinistros amparados pela cobertura contratada à Seguradora se reserva ao direito de verificar se o VRA é equivalente ao VRD; na possibilidade do VRA ser superior ao VRD, a indenização será reduzida e apurada respeitando- se os critérios estabelecidos na CLÁUSULA 8º - FORMA DE CONTRATAÇÃO destas Condições Gerais.
PROJETO: Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPONENTE: Xxxxxx que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não.
PRO RATA TEMPORIS: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
PROTÓTIPO: Determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de
8.000 (oito mil) horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
RATEIO: Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao Valor em Risco dos bens segurados apurado na data do sinistro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor do LMI e/ou LMG em função da ocorrência de sinistro indenizável pela(s) cobertura(s) contratada(s).
REMOÇÃO: Entende-se remoção como sendo ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
XXXXX: É o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
ROUBO: Ato de subtração de bens cobertos, cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS: Remanescentes de bens sinistradas e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.
SEGURADORA: Empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na Apólice.
SEGURO: Contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
SINISTRO: Concretização de um risco coberto. Caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência para a Seguradora dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP: É o órgão de controle e fiscalização do mercado de segurador brasileiro.
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato culposo, praticado pelo Segurado e do qual resulte danos, observados os limites da apólice e as coberturas contratadas nesta apólice.
TESTES A FRIO: É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE: É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TUMULTOS: Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
VALORES: Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte.
VALOR EM RISCO APURADO (VRA): Valor apurado por ocasião do sinistro, correspondente ao valor integral dos bens segurados, como se a obra civil e/ou a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento, acrescido das despesas e demais componentes do valor integral dos bens segurados, descritos no subitem “A” do Valor em Risco Declarado, em conformidade com a cobertura básica contratada.
VALOR EM RISCO DECLARADO (VRD): Estimativa informada pelo Segurado, no momento da contratação da apólice, respeitando-se os seguintes critérios para a Cobertura Básica:
A) Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalação e/ou Montagem: ao valor integral dos bens segurados considerando a hipótese de completada a construção, instalação e/ou montagem, incluindo as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos pelo Segurado e/ou terceiros.
XXXXX XXXXXXXXXX/VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certos bens que os torna suscetíveis de se destruir ou avariar espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA: Prazo de duração do contrato de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE COBERTURA BÁSICA
Apresentamos a seguir as Condições Especiais aplicáveis às coberturas contratadas, que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM (OCC/IM)
1.1. RISCOS COBERTOS
1.1.1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, conforme constante da apólice de seguro, contra acidentes de origem súbita e imprevista, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens, com exceção dos riscos excluídos relacionados na CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais e no item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições Especiais.
1.1.2. A presente cobertura, observado o Limite Máximo de Indenização a ela fixada, também responderá pelas despesas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
A) Para fins do estabelecido no item 1.1.2. acima, entende-se por:
I. Entulho como a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;
II. Remoção como sendo ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
B) Quaisquer outras despesas de desentulho, só serão indenizáveis quando estiverem garantidos por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico.
1.1.3. Para que esta cobertura básica seja contratada, a parte relativa às Obras Civis em Construção e a parte relativa à Instalação e/ou Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura e tais limites devem ser discriminados separadamente, na especificação da apólice.
1.1.4. Fica, ainda, entendido e acordado que a Seguradora, respeitados os demais termos, exclusões, dispositivos e condições deste seguro, somente indenizará ao Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados:
A) Aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível de água registrado em qualquer lugar do canteiro de obras nos últimos 20 (vinte) anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas;
B) Por chuva, enchente ou inundação, se no projeto executivo da construção tenham sido tomadas medidas de segurança adequadas, entendendo-se como tais os valores de precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos locais, com respeito à localidade segurada em toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínima de 20 (vinte) anos.
1.2. RISCOS EXCLUÍDOS
1.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
A) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE USO OU DESGASTE, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA DECORRENTE DE FALTA DE USO OU VERIFICADA EM CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS NORMAIS (EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO);
B) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE DEFEITOS DE MATERIAL, DE FABRICAÇÃO E ERROS DE PROJETO, ENTENDENDO-SE COMO ERRO DE PROJETO TANTO OS DE INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM QUANTO OS DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OBJETO DO SEGURO (EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DE INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM);
C) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE ERROS DE PROJETO (EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO);
D) CUSTOS DE REPOSIÇÃO, REPARO OU RETIFICAÇÃO, DE DEFEITO DE MATERIAL OU DE EXECUÇÃO, FICANDO ESTA EXCLUSÃO LIMITADA AOS BENS IMEDIATAMENTE AFETADOS, NÃO SE EXCLUINDO A COBERTURA DE
AVARIAS, PERDAS E DANOS AOS DEMAIS BENS SEGURADOS CAUSADOS POR ACIDENTES DECORRENTES DE TAL DEFEITO DE MATERIAL OU DE EXECUÇÃO (EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO);
E) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE USO OU DESGASTE, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA DECORRENTE DE FALTA DE USO OU VERIFICADA EM CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS NORMAIS (EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DE INSTALAÇÃO E MONTAGENS);
F) AVARIAS, PERDAS E DANOS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA, MESMO QUE CONSEQUENTE DE RISCO COBERTO, CONSIDERANDO-SE COMO EMERGENTES AS AVARIAS, PERDAS, DANOS E DESPESAS NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS SEGURADOS, OU COM AS COBERTURAS ADICIONAIS INCLUÍDAS NESTE SEGURO, TAIS COMO, ENTRE OUTROS, LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E MATÉRIAS DE INSUMO, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA OBRA, AINDA QUE RESULTANTES DE RISCO COBERTO, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE OU PERDA DE MERCADO;
G) AVARIAS, PERDAS E DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE, AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA DO SEGURADO OU DE QUEM EM PROVEITO DESTE ATUAR;
H) DESPESAS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES, AMPLIAÇÕES, RETIFICAÇÕES, REPAROS, AJUSTAMENTO, SUBSTITUIÇÕES, REPOSIÇÕES NORMAIS, MELHORIAS NOS BENS SEGURADOS OU SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO, MESMO QUE EFETUADAS SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS DESPESAS DE SINISTRO INDENIZÁVEIS POR ESTAS COBERTURAS;
I) AVARIAS, PERDAS E DANOS CAUSADOS AOS MUROS E/OU PAREDES QUE FAZEM DIVISA COM A OBRA, DECORRENTES DE SONDAGENS DE TERRENOS, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS E/OU TRABALHOS EXECUTADOS ABAIXO DO NÍVEL DO SOLO (FUNDAÇÕES);
J) QUAISQUER OUTRAS DESPESAS DE DESENTULHO QUE NÃO AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO COBERTAS NA PRESENTE COBERTURA;
K) TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT;
L) DANOS MORAIS;
M) DESPESAS COM CUSTO DE HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIAS, DESPESAS COM FRETE EXPRESSO OU AFRETAMENTO PARA TRANSPORTES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS;
N) PERDAS E DANOS OCASIONADOS POR OPERAÇÕES REALIZADAS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO CONSTANTE DO CONTRATO;
O) PERDAS E DANOS VERIFICADOS DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO, PORÉM, CONSEQUENTES DE OCORRÊNCIA HAVIDA NO LOCAL DO RISCO DURANTE O PERÍODO SEGURADO DA OBRA;
P) DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS;
Q) DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIO NO PRÉDIO E/OU CONTEÚDO APÓS A ENTREGA DA OBRA;
R) DANOS RESULTANTES DE CHUVAS, ENCHENTES OU INUNDAÇÕES CAUSADOS PELO FATO DE O SEGURADO NÃO TER REMOVIDO IMEDIATAMENTE OBSTRUÇÕES (COMO POR EXEMPLO: AREIA E ÁRVORES) DE LEITOS DE ÁGUA DENTRO DO LOCAL DO RISCO, A FIM DE MANTER UM FLUXO DE ÁGUA LIVRE;
S) CUSTO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DANIFICADAS OU PERDIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE, DE MATERIAL E/OU FUNDIÇÃO DEFEITUOSO E/OU FALHA DE MÃO DE OBRA;
T) RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE DE OU AGRAVADA POR DESVIO DO CRONOGRAMA DAS OBRAS CIVIS E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM, QUE EXCEDER O NÚMERO DE SEMANAS FIXADO NA APÓLICE, SALVO SE A SEGURADORA CONCORDAR POR ESCRITO COM TAL DESVIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
U) DANOS CONSEQUENTES DA PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA, SALVO COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA;
V) DANOS CONSEQUENTES DE QUALQUER TIPO DE DEMOLIÇÃO, SEJA ELA OCASIONADA DENTRO DO LOCAL DO RISCO PARA DESOBSTRUIR O ANDAMENTO DA OBRA, BEM COMO AQUELAS OCASIONADAS A QUALQUER PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHA AO EMPREENDIMENTO E QUE VENHAM AFETAR A REFERIDA OBRA;
W) DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÃO PARA DESTRUIÇÃO DE ROCHAS OU ESCAVAÇÕES;
X) PERDAS OU DANOS CAUSADOS DEVIDOS A QUEBRA DO SISTEMA DE DRENAGEM E REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO, SE TAIS PERDAS OU DANOS PUDESSEM TER SIDO EVITADOS PELO USO DE INSTALAÇÕES RESERVA;
Y) PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADE DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR OU RESULTANTES DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO.
1.3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1.3.1. ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS:
A) AOS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU FIXOS QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS À OBRA TAMPOUCO ÀS ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES TEMPORÁRIAS E QUAISQUER FERRAMENTAS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA OBRA E/OU MONTAGEM;
B) AOS BENS SEGURADOS COLOCADOS EM USO DURANTE O PERÍODO DA OBRA, MESMO QUE EM APOIO AO PROJETO SEGURADO;
C) BENS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU DE TERCEIROS SOB A SUA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONTROLE, EXISTENTES NO CANTEIRO DE OBRA ANTES DO INÍCIO DA MESMA;
D) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS HABITUALMENTE EM ESCRITÓRIOS, TAIS COMO MICROCOMPUTADORES, WALK-TALK, COPIADORAS, FAX, MÁQUINAS DE ESCREVER E DE CALCULAR.
1.4. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
1.4.1. DESDE QUE NÃO SEJAM RESULTANTES DE RISCOS DA NATUREZA, NÃO ESTARÃO AMPARADAS POR ESTA GARANTIA AS DESPESAS OCORRIDAS:
A) PARA SUBSTITUIÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE ESTACAS OU ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO;
B) COM ESTACAS E ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO QUE FORAM MAL COLOCADOS OU MAL ALINHADOS OU EMPERRADOS DURANTE SUA CONSTRUÇÃO;
C) COM ESTACAS E ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO QUE FORAM PERDIDOS OU ABANDONADOS OU DANIFICADOS DURANTE A COLOCAÇÃO OU EXTRAÇÃO;
D) COM ESTACAS E ELEMENTOS DE MUROS DE ESCORAMENTO QUE FICARAM OBSTRUÍDOS OU DANIFICADOS POR EQUIPAMENTOS DE ESTAQUEAMENTO OU REVESTIMENTOS;
E) PARA RETIFICAÇÃO DE ESTACAS-PRANCHA DESCONECTADAS OU DESLIGADAS;
F) PARA RATIFICAR QUALQUER VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE MATERIAL DE QUALQUER TIPO;
G) PARA ENCHER VAZIOS DE MUROS OU ESTACAS OU REPOR BENTONITA PERDIDA;
H) COMO RESULTADO DE QUAISQUER ESTACAS OU ELEMENTOS DE FUNDAÇÃO NÃO TEREM PASSADO POR UM TESTE DE CARGA OU NÃO TENHAM ALCANÇADO SUA CAPACIDADE DE CARGA DESIGNADA;
I) PARA REINSTALAR PERFIS OU DIMENSÕES.
1.5. FRANQUIA
1.5.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos destas Condições Especiais, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
1.6. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
1.6.1. Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades.
1.7. RATIFICAÇÃO
1.7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 2ª – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
2.1. RISCOS COBERTOS
2.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "M" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelas despesas com custo de horas de trabalho extraordinárias, como também pelas despesas com frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, necessárias em razão da ocorrência de riscos previstos e cobertos na cobertura básica contratada, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos.
2.2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ PELAS DESPESAS DE AFRETAMENTO DE AERONAVES.
2.3. FRANQUIA
2.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
2.4. RATIFICAÇÃO
2.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 3ª – TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT
3.1. RISCOS COBERTOS
3.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "K" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais causados no ou ao bem segurado, em consequência de tumultos, greves e lockout durante o período consecutivo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos.
3.2. RISCOS EXCLUÍDOS
3.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE:
A) QUALQUER VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU VALOR MATERIAL E INTRÍNSECO;
B) DANOS POR LOCKOUT MOTIVADO PELO SEGURADO;
C) ATOS DE SABOTAGEM QUE NÃO SE RELACIONEM COM TUMULTOS, GREVES E
LOCKOUT;
D) SAQUES;
E) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS E, AINDA, COM INSTALAÇÃO DE SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA/ PROCESSAMENTO DE DADOS;
F) DESTRUIÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO LOCAL DO RISCO UTILIZADO PARA FINS RELIGIOSOS OU POLÍTICOS;
G) PERDA DE POSSE DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL DO RISCO, RESPONDENDO A SEGURADORA, TODAVIA, PELOS DANOS CAUSADOS AOS
BENS SEGURADOS DURANTE A OCUPAÇÃO OU EM SUA RETIRADA DO REFERIDO LOCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE RISCOS COBERTOS.
3.3. FRANQUIA
3.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
3.4. RATIFICAÇÃO
3.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 5ª – MANUTENÇÃO AMPLA
5.1. RISCOS COBERTOS
5.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "O" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, e, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais sofridos pelos bens segurados, exceto os mencionados nas exclusões, desde que tenham sido:
A) Provocados exclusivamente pelos empreiteiros e subempreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação e/ou montagem; e
B) Verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no local do risco durante o período segurado da obra.
5.1.2. A presente cobertura somente terá inicio a partir do término de vigência da apólice e vigorará pelo prazo expresso na especificação da mesma.
5.2. RISCOS EXCLUÍDOS
5.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS DANOS RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
5.3. FRANQUIA
5.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
5.4. RATIFICAÇÃO
5.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 7ª – DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL
7.1. RISCOS COBERTOS
7.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "J" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, independentemente do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, mas observado o Limite Máximo de Indenização estabelecido para esta Cobertura Adicional.
7.1.2. Fica estabelecido que, eventual prejuízo restante não indenizado por haver esgotado o Limite Máximo de Indenização da presente cobertura adicional, será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura básica abrangida pelo sinistro até o limite estabelecido na cobertura básica para este fim.
7.2. RISCOS EXCLUÍDOS
7.2.1. CONFORME CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM
1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
7.3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
7.3.1. NÃO ESTARÃO AMPARADAS POR ESTA GARANTIA AS DESPESAS OCORRIDAS COM DESENTULHO DE DESLIZAMENTO DE TERRA QUE EXCEDEREM AOS CUSTOS DA ESCAVAÇÃO DO MATERIAL ORIGINAL DA ÁREA AFETADA POR TAIS DESLIZAMENTOS, BEM COMO AS DESPESAS INCORRIDAS PARA REPARO DE BARRANCOS ERODIDOS OU OUTRAS ÁREAS NIVELADAS SE O SEGURADO DEIXOU DE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS OU NÃO AS TOMOU A TEMPO.
7.4. FRANQUIA
7.4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor da franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
7.4.2. No caso da utilização da cobertura básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da cobertura básica.
7.5. RATIFICAÇÃO
7.5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 8ª – EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS
8.1. RISCOS COBERTOS
8.1.1. Ao contrário do que consta na alínea “A” do item 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, limitado ao valor assim consignado na apólice de seguro, a indenização pelos danos materiais causados aos equipamentos móveis e estacionários descritos na apólice, de propriedade ou sob controle do Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados nas exclusões.
8.1.2. FICA ENTENDIDO E AJUSTADO QUE, A COBERTURA SE RESTRINGIRÁ AOS EQUIPAMENTOS ENQUANTO OPERADOS NO LOCAL DO RISCO, OBSERVANDO-SE O QUE DISPÕE A ALÍNEA "B" DO SUBITEM 8.2.2. DA CLÁUSULA 8.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA PRESENTE COBERTURA ADICIONAL.
8.2. RISCOS EXCLUÍDOS
8.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO;
B) ROUBO E/OU FURTO PRATICADOS POR EMPREGADOS OU REPRESENTANTES DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA, QUER MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
C) FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA OU CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE NÃO TENHA DEIXADO VESTÍGIOS MATERIAIS EVIDENTES DE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS NO LOCAL DO RISCO, PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS;
D) QUALQUER VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DISSER RESPEITO AO SEU VALOR MATERIAL E INTRÍNSECO;
E) CONTRABANDO E COMÉRCIO ILEGAL;
F) DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
G) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DO LOCAL DO RISCO;
H) USO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE OU FORNECEDOR;
I) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS E, AINDA, COM INSTALAÇÃO DE SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA/PROCESSAMENTO DE DADOS;
J) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
K) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES EM TÚNEIS OU, AINDA, SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS;
L) RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE DE CURTO- CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS APENAS OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQUENTE.
8.2.2. EM RELAÇÃO À COBERTURA PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS, A PRESENTE COBERTURA ADICIONAL NÃO RESPONDERÁ, AINDA, PELOS DANOS CAUSADOS POR:
A) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
B) BENS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS OU EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, BARRACÕES E SEMELHANTES, CONSIDERANDO-SE, NO ENTANTO, QUE A PRESENTE EXCLUSÃO APLICAR-SE-Á SOMENTE AOS EQUIPAMENTOS QUE TENHAM SIDO PROJETADOS PELOS SEUS FABRICANTES PARA OPERAÇÃO EM ÁREAS INTERNAS FECHADAS.
8.3. FRANQUIA
8.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
8.4. RATIFICAÇÃO
8.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 11ª – ERRO DE PROJETO
11.1. RISCOS COBERTOS
11.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "B" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais da presente apólice, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos custos de reposição, reparos ou retificação na obra segurada, em consequência de erro de projeto, exceto os mencionados nas exclusões.
11.2. RISCOS EXCLUÍDOS
11.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA A REPOSIÇÃO, REPARAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS BENS ONDE SE VERIFICAREM TAL ERRO DE PROJETO.
11.3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
11.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 5ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, FICA ESTABELECIDO QUE A PRESENTE GARANTIA NÃO SE APLICARÁ ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM.
11.4. FRANQUIA
11.4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
11.5. RATIFICAÇÃO
11.5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 13ª – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA
13.1. RISCOS COBERTOS
13.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "P" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante o reembolso ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora relativas a reclamações por danos corporais e/ou danos materiais involuntariamente causados a Terceiros, ocorridos exclusivamente durante a vigência deste contrato e decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica deste seguro, exceto os riscos excluídos mencionados na presente cobertura adicional.
13.1.2. Fica, todavia, entendido e ajustado que, a Seguradora, respeitadas as demais exclusões, dispositivos e condições deste seguro, somente responderá pela responsabilidade civil do Segurado nos termos definidos nesta cobertura adicional em decorrência de incêndio, ou inundação de alojamentos e depósitos existentes no local do risco, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível de água registrado em qualquer lugar deste mesmo local nos últimos vinte anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas.
13.1.3. A Seguradora responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários dos advogados contratados pelo Segurado, cujos valores deverão ser previamente discutidos com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pela presente cobertura adicional.
13.1.4. Em acordo com a especificação da apólice e mediante acordo entre Segurado e Seguradora, poderá ser estabelecido um Limite Máximo de Indenização específico para as reclamações de Xxxxx Xxxxxx.
13.1.5. O reembolso deverá ser solicitado a Seguradora, mediante comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários.
13.1.6. Sem prejuízo as demais disposições desta cláusula, o direito à indenização não ficará prejudicado, ainda que os danos decorram de atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.
13.1.7. Fica entendido e acordado que, não havendo concordância entre o Segurado, o Beneficiário do seguro e a Seguradora sobre a data da ocorrência do sinistro, será considerado:
A) No caso de danos materiais: como ocorrido na data em que a existência do mesmo ficou evidente para o Beneficiário do seguro (terceiro reclamante), ainda que a sua causa não fosse conhecida;
B) No caso de danos corporais: como ocorrido na data em que, pela primeira vez, o Beneficiário do seguro (terceiro reclamante) tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano.
13.1.8. Somente em relação à cobertura de danos materiais a que se refere esta cobertura adicional, os Segurados serão considerados Terceiros entre si, exceto no tocante a bens diretamente envolvidos na obra objeto do presente seguro, observando-se que a presente cobertura aplicar-se-á separadamente para cada Segurado discriminado na apólice, do mesmo modo como se tivesse contratado um seguro separado para cada um deles. A responsabilidade da Seguradora, entretanto, não excederá ao Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles.
13.1.9. A palavra “Segurado” quando empregada nesta cobertura adicional, significa o Segurado principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores e sócios, empregados, assessores, representantes e prepostos, quando no exercício de suas atribuições, referente às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura.
13.1.10. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida aos Segurados só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado principal (expressamente definido na apólice), cessando a cobertura com rescisão ou término dos trabalhos, observando- se, que:
A) O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o Segurado principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito deste seguro.
B) A retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer restituição de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
13.2. RISCOS EXCLUÍDOS
13.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS, BEM COMO PELOS DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DESTES;
B) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
C) PERDAS FINANCEIRAS, MESMO QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS;
D) DANOS RESULTANTES DE CHUVAS, ENCHENTES OU INUNDAÇÕES CAUSADAS PELO FATO DE O SEGURADO NÃO TER REMOVIDO IMEDIATAMENTE OBSTRUÇÕES (COMO POR EXEMPLO: AREIA E ÁRVORES) DE LEITOS DE ÁGUA DENTRO DO LOCAL DO RISCO, A FIM DE MANTER UM FLUXO DE ÁGUA LIVRE;
E) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, GASES, FUMAÇA E VIBRAÇÕES;
F) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, PAIS, FILHOS, CÔNJUGE, IRMÃOS E DEMAIS PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E OS CAUSADOS AOS SÓCIOS;
G) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO, OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
H) INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
I) USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO NÃO EXPERIMENTADOS E APROVADOS;
J) DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES;
K) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA SEGURADA, ÀS OBRAS TEMPORÁRIAS EXISTENTES NO LOCAL DO RISCO, E AQUELES CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO PROJETO;
L) DANOS CAUSADOS PELA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
M) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, E AINDA, PELOS DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES, AERONAVES, EMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS MÓVEIS, FORA DA ÁREA QUE COMPREENDE O CANTEIRO DA OBRA SEGURADA;
N) ROUBO E/OU FURTO;
O) RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
P) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS OU SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA;
Q) O FATO DE A OBRA EXECUTADA, À MÁQUINA E/OU AOS EQUIPAMENTOS EM MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO, NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
R) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS BENS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA OBRA OBJETO DO PRESENTE SEGURO;
S) DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS OBRAS E MONTAGENS E/OU INSTALAÇÕES EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMAS DE PROSPECÇÃO DE PETRÓLEO (ON SHORE OU OFF SHORE);
T) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE TERCEIROS OU PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS CONSEQUENTES DA QUEDA CONTÍNUA E NÃO ACIDENTAL DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS PARA PINTURA, QUAISQUER MATERIAIS DE REVESTIMENTO E/OU MATERIAIS PARA LIMPEZA DE FACHADAS, BEM COMO DO ENTUPIMENTO DE CALHAS POR ACÚMULO DE MATERIAIS PAULATINAMENTE DESPRENDIDOS DA OBRA;
U) DANOS CAUSADOS POR SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS E/OU TRABALHOS EXECUTADOS ABAIXO DO NÍVEL DO SOLO;
V) DANOS CAUSADOS A BENS E/OU PESSOAS QUE NÃO SE RELACIONEM COM A OBRA, CASO O SEGURADO TENHA DEIXADO DE ADOTAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR O ACESSO DAS MESMAS AO INTERIOR DO CANTEIRO DE OBRAS, INCLUSIVE DEVENDO MANTÊ-LO DEVIDAMENTE SINALIZADO E ILUMINADO PARA A VISUALIZAÇÃO DE TERCEIROS DURANTE AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO DIA;
W) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS PREEXISTENTES TAIS COMO TRINCAS, UMIDADE E INFILTRAÇÕES EM IMÓVEIS VIZINHOS À OBRA SEGURADA;
X) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
Y) LESÕES CORPORAIS OU MOLÉSTIAS CONTRAÍDAS PELOS EMPREGADOS OU REPRESENTANTES DO SEGURADO, DE SEUS EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS NO CANTEIRO DE OBRAS;
Z) DANOS CAUSADOS A QUAISQUER BENS, TERRA OU PRÉDIO POR VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO;
AA) QUAISQUER PERDAS OU DANOS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADOS POR OUTRAS COBERTURAS CONTRATADAS EM APÓLICE DE RISCO DE ENGENHARIA.
13.3. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
13.3.1. Fica entendido e acordado que, apenas em caso de sinistro de danos materiais coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
13.3.2. Em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional e decorrente de danos corporais causados a terceiros, em nenhuma hipótese será aplicada franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis.
13.4. RATIFICAÇÃO
13.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 14ª – PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
14.1. RISCOS COBERTOS
14.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "C" do item 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, e, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais causados aos bens de propriedade do Segurado ou de Terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obra, por ocorrência que seja comprovadamente decorrente dos trabalhos de execução ou testes na obra segurada, exceto os mencionados nas exclusões.
14.2. RISCOS EXCLUÍDOS
14.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS OU PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS CONSEQUENTES DA QUEDA CONTÍNUA E NÃO ACIDENTAL DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS PARA PINTURA, QUAISQUER MATERIAIS DE REVESTIMENTO E/OU MATERIAIS PARA LIMPEZA DE FACHADAS, BEM COMO DO ENTUPIMENTO DE CALHAS POR ACÚMULO DE MATERIAIS PAULATINAMENTE DESPRENDIDOS DA OBRA;
B) DANOS CAUSADOS A IMÓVEIS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS PREEXISTENTES TAIS COMO TRINCAS, UMIDADE E INFILTRAÇÕES, EM IMÓVEIS VIZINHOS À OBRA COBERTA PELA APÓLICE.
14.3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
14.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 5ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, FICA ESTABELECIDO QUE A PRESENTE COBERTURA NÃO SE APLICARÁ ÀS OBRAS TEMPORÁRIAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO, EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS, E AINDA, FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE.
14.4. FRANQUIA
14.4.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
14.5. RATIFICAÇÃO
14.5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 15ª – ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
15.1. RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do respectivo prêmio, este seguro se estenderá para garantir danos físicos até o Limite de Garantia da cobertura estipulado na Especificação da Apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou do local do risco, conforme Especificação da Apólice.
Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
15.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
15.2.1. INCÊNDIO/ALAGAMENTO
A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO POR PERDAS OU DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DANOS, ADEQUADAS PARA UNIDADES DE ARMAZENAGEM, OU SEJA, EDIFÍCIOS, PRÉDIOS OU DEPÓSITOS. TAIS MEDIDAS INCLUEM, EM PARTICULAR, E COM RELAÇÃO AO RISCO DE INCÊNDIO/ALAGAMENTO:
A) ASSEGURAR QUE A ÁREA DE ARMAZENAGEM ESTEJA FECHADA (OU EM UM PRÉDIO OU PELO MENOS, CERCADA), COM VIGILÂNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PROTEGIDA CONTRA INCÊNDIO, COMO FOR APROPRIADO PARA O LOCAL PARTICULAR OU TIPO DAS COISAS ARMAZENADAS;
B) SEPARAR AS UNIDADES ARMAZENADAS POR PAREDES E PORTAS CORTA- FOGO OU POR UMA DISTÂNCIA DE PELO MENOS 50 (CINQUENTA) METROS;
C) CONSTRUIR AS UNIDADES DE ARMAZENAGEM EM LOCAL SEM REGISTRO DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO NO PERÍODO DE RECORRÊNCIA, CONSIDERANDO ANOS HIDROLÓGICOS COMPLETOS, ESTIPULADO NA ESPECIFICAÇÃO;
D) LIMITAR O VALOR POR UNIDADE DE ARMAZENAGEM, CONFORME DEFINIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
15.2.2. ROUBO
COM RELAÇÃO AO RISCO DE ROUBO, TAMBÉM SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, DEVERÃO SER TOMADAS AS SEGUINTES MEDIDAS:
A) MANTER VIGILÂNCIA TREINADA E EQUIPADA, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, 7 (SETE) DIAS POR SEMANA;
B) INSTALAR BOTÃO DE PÂNICO PARA ACIONAMENTO IMEDIATO DA POLÍCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA;
C) INSTALAR ALARME COM SENSOR DE PRESENÇA (INFRAVERMELHO) COM MONITORAMENTO EXTERNO POR EMPRESA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL ESPECIALIZADA, NO QUE SE REFERE AOS LOCAIS DE ESTOCAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E CABOS.
15.3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 16ª – HONORÁRIOS DE XXXXXXX
16.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do respectivo
prêmio, serão garantidas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização.
16.2. ESTA CLÁUSULA NÃO GARANTE QUALQUER TIPO DE HONORÁRIOS INCORRIDOS COM PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR, QUE VISEM À PREPARAÇÃO DE DEFESA OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTAÇÃO, DE NATUREZA JUDICIAL OU NÃO, CONTRA A SEGURADORA OU SEUS INTERESSES.
16.3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão. No caso do evento ser parcialmente coberto pelo seguro contratado, o Segurado e a Seguradora ratearão estes custos proporcionalmente entre os prejuízos indenizáveis e os não indenizáveis.
16.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 17ª – RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
17.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra- acordado, serão garantidas as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na Especificação da Apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta Apólice durante a sua vigência.
17.2. ENTRETANTO NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA CLÁUSULA:
A) ERRO DE CONFECÇÃO, APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA, VELAMENTO, DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, ROEDURAS OU ESTRAGOS POR ANIMAIS DANINHOS OU PRAGAS, CHUVA, UMIDADE OU MOFO;
B) DESPESAS DE PROGRAMAÇÃO, APAGAMENTOS DE TRILHAS OU REGISTROS GRAVADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
17.3. Correrão por conta do Segurado, as despesas garantidas pela Apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
17.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 20ª – OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
20.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do respectivo prêmio, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos, que tiveram
sua construção e ou instalação cobertos pela presente apólice, utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
20.2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes da Especificação da Apólice.
20.3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
20.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 21ª – AFRETAMENTO DE AERONAVES
21.1. RISCOS COBERTOS
Ao contrário do que consta na alínea "M" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU
MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelas despesas adicionais de afretamento de aeronaves, realizados em decorrência de sinistro coberto por esta apólice, exceto os mencionados nas exclusões.
21.2. RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
21.3. FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
21.4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 22ª – EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
22.1. RISCOS COBERTOS
22.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "D" do item 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio,
garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos causados aos equipamentos de escritório, de propriedade ou sob controle do Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados nas exclusões.
22.1.2. FICA ENTENDIDO E AJUSTADO QUE, A COBERTURA SE RESTRINGIRÁ AOS EQUIPAMENTOS ENQUANTO OPERADOS NO LOCAL DO RISCO, DESDE QUE NÃO SEJAM AO AR LIVRE, EM VARANDAS, TERRAÇOS OU EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, BARRACÕES E SEMELHANTES.
22.2. RISCOS EXCLUÍDOS
22.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO;
B) ROUBO E/OU FURTO PRATICADOS POR EMPREGADOS OU REPRESENTANTES DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA, QUER MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
C) FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA OU CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE NÃO TENHA DEIXADO VESTÍGIOS MATERIAIS EVIDENTES DE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS NO LOCAL DO RISCO, PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS;
D) QUALQUER VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DISSER RESPEITO AO SEU VALOR MATERIAL E INTRÍNSECO;
E) CONTRABANDO E COMÉRCIO ILEGAL;
F) DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
G) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DO LOCAL DO RISCO;
H) USO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE OU FORNECEDOR;
I) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS E, AINDA, COM INSTALAÇÃO DE SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA/PROCESSAMENTO DE DADOS;
J) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
K) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES EM TÚNEIS OU, AINDA, SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM PRAIAS, MARGENS DE RIOS, REPRESAS, CANAIS, LAGOS E LAGOAS;
L) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
M) INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
N) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO EM SE TRATANDO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E/OU PROCESSAMENTO DE DADOS.
22.3. FRANQUIA
22.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
22.4. RATIFICAÇÃO
22.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 23ª – FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
23.1. RISCOS COBERTOS
23.1.1. Ao contrário do que consta na alínea "A" do item 1.3 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM das Condições Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização pelos danos materiais causados as ferramentas de pequeno e médio portes, de propriedade ou sob controle do Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, exceto os mencionados nas exclusões.
23.1.2. FICA, AINDA, ENTENDIDO E AJUSTADO QUE A COBERTURA SE RESTRINGIRÁ AOS EVENTOS ACONTECIDOS NO LOCAL DO RISCO, E DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
A) QUE AS FERRAMENTAS ESTEJAM EM PODER DE PESSOAS QUE EXECUTEM SERVIÇOS NA OBRA, SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU SEUS EMPREITEIROS E/OU SUBEMPREITEIROS;
B) QUE FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, AS FERRAMENTAS SEJAM GUARDADAS EM LOCAIS DEVIDAMENTE APROPRIADOS E FECHADOS, ENTENDENDO-SE COMO HORÁRIO DE EXPEDIENTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DOS EMPREGADOS EM SERVIÇOS NORMAIS OU EXTRAORDINÁRIOS NA OBRA, NÃO SE CONSIDERANDO, PARA TAIS FINS, O PESSOAL DE VIGILÂNCIA E/OU LIMPEZA;
C) QUE SEJA MANTIDO SISTEMA REGULAR DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DAS FERRAMENTAS;
D) QUE HAJA VIGILÂNCIA DIUTURNA.
23.2. RISCOS EXCLUÍDOS
23.2.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO;
B) ROUBO E/OU FURTO PRATICADOS POR EMPREGADOS OU REPRESENTANTES DO SEGURADO, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA, QUER MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;
C) FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA OU CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS QUE NÃO TENHA DEIXADO VESTÍGIOS MATERIAIS EVIDENTES DE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULOS NO LOCAL DO RISCO, PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS;
D) QUALQUER VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU VALOR MATERIAL E INTRÍNSECO;
E) CONTRABANDO E COMÉRCIO ILEGAL;
F) DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
G) OPERAÇÕES DE IÇAMENTO OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DO LOCAL DO RISCO;
H) USO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE OU FORNECEDOR;
I) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS E, AINDA, COM INSTALAÇÃO DE SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E/OU PROCESSAMENTO DE DADOS;
J) ESTOUROS, CORTES E OUTROS DANOS CAUSADOS A PNEUMÁTICOS OU CÂMARAS DE AR, BEM COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
K) OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES EM TÚNEIS OU, AINDA, SOBRE CAIS, DOCAS, PONTES, COMPORTAS, PIERS, BALSAS, PONTÕES, EMBARCAÇÕES, PLATAFORMAS (FLUTUANTES OU FIXAS) E ESTAQUEAMENTOS SOBRE ÁGUA OU EM XXXXXX, XXXXXXX XX XXXX, XXXXXXXX, XXXXXX, XXXXX X XXXXXX;
L) DEFEITO MECÂNICO, ELÉTRICO OU ELETRÔNICO;
M) DESGASTE PELO USO, DEPRECIAÇÃO GRADUAL E DETERIORAÇÃO, PROCESSO DE LIMPEZA, REPARO, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, UMIDADE OU CHUVA, ANIMAIS DANINHOS OU POR QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
N) ARRANHADURA OU AMASSAMENTO, SALVO SE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
O) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS AOS DÍNAMOS, ALTERNADORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, CHAVES E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS.
23.3. FRANQUIA
23.3.1. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
23.4. RATIFICAÇÃO
23.4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 24ª – INCÊNDIO APÓS A ENTREGA DA OBRA
24.1. RISCOS COBERTOS
Ao contrário do que consta na alínea "Q" do item 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU
MONTAGEM das Condições Especiais, e, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais, esta cobertura adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização
contratado para esta cobertura, durante o prazo de 90 (noventa) dias após a entrega da obra, os danos causados ao prédio e conteúdo, objeto do seguro, por incêndio desde que não seja resultante de serviços de construção, instalação ou montagem da referida obra.
24.2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 1.2 - RISCOS EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA 1ª – COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) INCÊNDIO EM ZONAS RURAIS, CONSEQUENTE DA QUEIMA DE FLORESTAS, MATAS, PRADOS, PAMPAS, JUNCAIS OU SEMELHANTES, QUER A QUEIMA TENHA SIDO FORTUITA, QUER TENHA SIDO ATEADA PARA LIMPEZA DO TERRENO POR FOGO;
B) FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO;
C) ROUBO OU FURTO PRATICADO DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
24.3. FRANQUIA
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto nos termos desta cobertura adicional, o Segurado participará com o percentual determinado na apólice, observado o valor mínimo de franquia estabelecido na apólice para esta cobertura.
24.4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 25ª – DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
25.1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite máximo de garantia, também expresso neste contrato.
25.2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
25.3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Segurado e a Seguradora.
25.4. A PRESENTE CLÁUSULA NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO.
25.5. A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.
25.6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas as despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
25.7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato de sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
25.8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradoras não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula.
25.9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
25.10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
25.11. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e relativa exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula.
AS DESPESAS DE SALVAMENTO NÃO ESTÃO SUJEITAS À PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO PREVISTA NESTE ITEM.
25.12. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
A) Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, e evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice;
B) Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos da cobertura básica constantes deste contrato de seguro;
C) Incidente ou Perturbação de Funcionamento das Instalações Seguradas: evento súbito, acidental, imprevisto quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro;
D) Medidas Inadequadas, Inoportunas, Desproporcionais ou Injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea;
E) Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal - e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula;
F) Por Ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros;
G) Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens “A” e “B” anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora – por ocorrência – prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
25.13. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula.
CLÁUSULA 26ª – TRANSPORTE TERRESTRE (NACIONAIS)
26.1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidos na Apólice ou nela endossada, e sempre que o Segurado tenha pago o respectivo prêmio e conforme estabelecido na presente apólice, a Seguradora indenizará também os danos ou perdas dos bens segurados no canteiro de obras decorrentes de:
A) Durante seu transporte ao canteiro de obras (exceto transportes fluviais, marítimos ou aéreos) dentro de território nacional, desde que não seja realizado por empresa transportadora ou por transporte autônomo;
B) Sempre que tais danos ou perdas sejam decorrentes de choque, impacto, alagamento, inundação, terremoto, desprendimento de terra ou rochas, desmoronamento do terreno, furto qualificado ou incêndio;
C) Sempre que os bens segurados estejam devidamente embalados e/ou preparados para o transporte, ao que também se aplica para empilhamento de materiais;
D) E sempre que a indenização máxima a ser paga na presente cláusula não seja superior ao limite estabelecido na apólice, por transporte.
▪ Valor / Limite por embarque: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
▪ Franquia: POS de 10% (dez por cento) dos prejuízos indenizáveis com um mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por transporte/embarque;
▪ Distância máxima por transporte/embarque: 20 (vinte) quilômetros.
CLÁUSULA 28ª – DANOS CAUSADOS POR VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA)
28.1. Pela presente cláusula, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, e, ao contrário do que possa constar na alínea “Z”, do item 13.2 – RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 13ª - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA, a presente cobertura adicional reembolsará o Segurado pelas quantias mensuráveis das quais ele seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora relativas a reparações diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros que sejam resultantes de vibração, remoção ou enfraquecimento de sustentação, desde que observadas as seguintes condições:
I. Que os danos a quaisquer bens, terra ou prédio, resultem de desmoronamento parcial ou total;
II. Se, antes do início da construção, as condições dos bens, terra ou prédio atingidos pelo sinistro, eram perfeitas e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tenham sido tomadas;
III. Se solicitado ao Segurado, antes do início da construção, e este elaborar, por recursos próprios, relatório sobre as condições de quaisquer bens, terra ou prédio.
28.2. A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ, AINDA, PELOS DANOS CAUSADOS A BENS, TERRA OU PRÉDIO:
A) SE ESTES FOREM PREVISÍVEIS, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO OU A MANEIRA DE SUA EXECUÇÃO;
B) QUE NÃO PREJUDICAM A ESTABILIDADE DESTES BENS, TERRA OU PRÉDIO, NEM AMEAÇAM SEUS USUÁRIOS;
C) POR SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS E/OU TRABALHOS EXECUTADOS ABAIXO DO NÍVEL DO SOLO.
28.3. A Seguradora responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários dos advogados contratados pelo Segurado, cujos valores deverão ser previamente discutidos com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pela presente cláusula.
28.4. O reembolso deverá ser solicitado a Seguradora, mediante comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários.
28.5. NÃO ESTARÃO COBERTAS PELA PRESENTE CLÁUSULA AS DESPESAS COM OS CUSTOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO OU MINIMIZAÇÃO DE SINISTROS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO.
28.6. A contratação da presente cobertura fica condicionada à contratação da cláusula de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
28.7. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 30ª – DANOS CAUSADOS POR FUNDAÇÕES (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA)
30.1. Pela presente cláusula, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, e, ao contrário do que possa constar na alínea “U”, do item 13.2 – RISCOS EXCLUÍDOS da CLÁUSULA 13ª - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA, a presente cobertura adicional reembolsará o Segurado pelas quantias mensuráveis das quais ele seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora relativas a reparações diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros que sejam decorrentes de sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento, serviços correlatos efetuados pelo Segurado nas obras civis e/ou instalações e montagens designada(s) na Especificação da Apólice, e quaisquer outros serviços e/ou trabalhos executados abaixo do nível do solo.
30.2. A Seguradora responderá também pelo reembolso das custas judiciais do foro civil e honorários dos advogados contratados pelo Segurado, cujos valores deverão ser previamente discutidos com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pela presente cláusula.
30.3. O reembolso deverá ser solicitado a Seguradora, mediante comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários.
30.4. A contratação da presente cláusula fica condicionada à contratação da cláusula de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
30.5. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
2. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos uma Cobertura Adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
3. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas.
PROCESSO SUSEP Nº 15414.901981/2013-42
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA - EMPREGADOR
1. RISCO COBERTO
1.1. Ao contrário do que consta na alínea "y" do item 12.2 e 13.2 “RISCOS EXCLUÍDOS” DAS CLÁUSULAS 12ª. - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E 13ª – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA das Condições Especiais do produto de Riscos de Engenharia sob processo Susep Nº 15414.900308/2017-19, esta cobertura, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, a indenização diretamente relacionada com a morte ou a invalidez, total ou parcial, permanente sofridas por seus Empregados.
1.2. A cobertura prevista no subitem 1.1, anterior, abrange apenas a morte ou a invalidez permanente, decorrentes de acidente súbito e inesperado, sofridas por Empregados do Segurado quando a serviço dele ou durante o percurso de xxx e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo próprio Xxxxxxxx.
1.3. Em decorrência da cobertura concedida através destas Condições Especiais, ficam revogadas, apenas no que se referem aos Danos Corporais mencionados no subitem 1.1, anterior.
1.4. Este Contrato de Seguro garantirá ao Segurado a Indenização que for atribuída como sendo de responsabilidade dele no Evento, independentemente do pagamento ou da assistência, pela Previdência Social, referente ao seguro obrigatório por acidente de trabalho previsto na legislação em vigor.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE:
A) RECLAMAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE E PROPRIEDADE, MANTIDA, ENTRETANTO, A COBERTURA PREVISTA NO SUBITEM 1.1 DO ITEM 1 DESTAS CONDIÇÕES;
B) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA;
C) DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, DE SOCORRO E DE RESGATE (DE QUALQUER NATUREZA);
D) DESPESAS FUNERÁRIAS.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Como medidas de segurança o Segurado deverá:
3.1.1. Efetuar a manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações de sua propriedade ou alugados, arrendados ou controlados por ele;
3.1.2. Utilizar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações somente de acordo com as normas e parâmetros operacionais estabelecidos pelos respectivos fabricantes;
3.1.3. Contratar profissionais devidamente habilitados para a operação das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações;
3.1.4. Manter, em locais visíveis, avisos de advertência aos operadores das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quanto à eventual existência de qualquer tipo de risco.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Contrato de Seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS ADICIONAIS PARA GARANTIAS DE LUCROS CESSANTES
1. As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
2. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos uma Cobertura Adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
3. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas.
PROCESSO SUSEP Nº 15414.003974/2007-35
CLÁUSULA 13ª – CLÁUSULA DE PERDA DE LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA
13.1. Mediante a contratação dessa cláusula particular, o presente Seguro indenizará, também, até o limite máximo de garantia na Especificação da Apólice para esta cláusula, o lucro cessante decorrente da paralização do negócio de terceiros, por danos materiais e/ou corporais de responsabilidade do Segurado causados a esses terceiros, desde que os mesmos estejam amparados pelos Riscos Cobertos da Cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada desta apólice, observadas todas as definições constantes das Condições Especiais desta Seção.
13.2. Ratificam-se os termos das demais condições desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 14ª – CLÁUSULA DE PERDA DE LUCRO ESPERADO
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS DE LUCROS CESSANTES
As Coberturas Adicionais mencionadas nas Condições Especiais de Xxxxxx Xxxxxxxxx serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais e Especiais de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM) desta Apólice.
É obrigatória a contratação de uma Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM) e de pelo menos uma Cobertura Adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais e Especiais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas.
Fica estabelecido que, conforme os critérios estabelecidos na CLÁUSULA 8ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO das Condições Gerais do Produto Riscos de Engenharia a forma de contratação desta Condição Especial de Xxxxxx Xxxxxxxxx, será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 2ª – DEFINIÇÕES
2.1. A seguir ficam definidos de forma breve e objetiva, os termos técnicos, expressões e palavras, utilizados neste contrato de seguro e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado à dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento.
DESPESAS OPERACIONAIS ESPECIFICADAS
São aquelas que variam diretamente com o movimento de negócios, tais como despesas com aquisição de mercadorias, matérias-primas ou auxiliares, bem como despesas com fornecimentos (exceto aqueles necessários à manutenção das operações), e quaisquer custos de embalagem, transporte, frete, armazenagem intermediária, imposto sobre os negócios, imposto sobre compra, honorários de licença e royalties para inventores.
FRANQUIA DEDUTÍVEL (EM TEMPO)
O período de franquia se inicia a partir da data em que as obras seguradas estariam aptas à operação comercial, se não fosse o sinistro. O valor correspondente à franquia deverá ser calculado multiplicando-se a média diária da perda sofrida durante o período indenitário pelo número de dias definido como “franquia”.
XXXXX XXXXX ESPERADO
O valor pelo qual o movimento de negócios anual excede o valor das despesas operacionais especificadas.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS
A quantia (menos os descontos permitidos) paga ou a pagar ao Segurado por mercadorias, produtos ou serviços vendidos, entregues ou prestados no curso dos negócios segurados, conduzidos nos estabelecimentos do Segurado.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS ANUAL
O movimento de negócios que teria sido obtido, caso não tivesse ocorrido o sinistro, durante os 12 meses subsequentes à data programada para a conclusão das obras seguradas.
PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX
O percentual de Xxxxx Xxxxx que, se não fosse pelo sinistro, teria sido obtido sobre o movimento de negócios durante o Período Indenitário.
PERÍODO INDENITÁRIO
Período durante o qual o movimento dos negócios é afetado em consequência de um atraso, tendo como início a data estimada para entrada em operação comercial ou em data anterior em que o negócio teria começado se não tivesse ocorrido o atraso, não excedendo o estabelecido na Especificação da Apólice.
COBERTURA DE PERDA DE LUCRO ESPERADO
1. Ao contrário do que possa constar na alínea “j” da Clausula 4ª das Condições Gerais do produto Riscos de Engenharia cadastrado sob processo SUSEP 15414.900308/2017-19, esta cobertura garante a indenização ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, durante a vigência da Apólice, a perda real de lucro bruto, resultante de redução no movimento de negócios, e pelos gastos adicionais, como definido nesta Cobertura, se, a qualquer época durante a vigência da Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens (OCC/IM), os equipamentos em instalação e/ou montagem segurados, ou qualquer parte deles, sofrerem dano físico garantido por tal cobertura, a menos que expressamente excluído nesta Xxxxxxxxx, causando assim uma interferência nos trabalhos de instalação e/ou montagem, daí resultando um atraso no início das operações comerciais do Segurado, daqui por diante designado como “atraso”.
2. O Limite Máximo de Indenização (LMI), será:
2.1. Com relação à perda de lucro bruto: o valor apurado, aplicando-se o percentual de lucro bruto sobre a diferença verificada entre o movimento de negócios real durante o período indenitário e o movimento de negócios que teria sido obtido durante aquele período, caso não tivesse ocorrido o atraso;
2.2. Com relação a gastos adicionais: o gasto adicional necessário e razoavelmente incorrido com o único propósito de evitar ou reduzir a queda do movimento de negócios, que, se não fosse tal gasto, teria ocorrido durante o Período Indenitário, mas não excedendo a importância resultante da aplicação do percentual de lucro bruto ao valor da redução no movimento de negócios assim evitada.
3. Se o Limite Máximo de Indenização (LMI) desta Cobertura for menor que o valor obtido aplicando-se o percentual de lucro bruto ao movimento de negócios anual, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção.
4. Além dos riscos excluídos na Cláusula 7ª das CONDIÇÕES GERAIS e na Cláusula 2ª das CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM) do produto Riscos de Engenharia cadastrado sob processo SUSEP 15414.900308/2017-19, não estão cobertos os prejuízos resultantes de:
4.1. Perda de lucro bruto e/ou gastos adicionais devido a qualquer atraso causado por ou resultante de:
A) Dano físico garantido sob cobertura adicional ou cláusula particular da apólice, salvo disposição em contrário;
B) Terremoto, erupção vulcânica, tsunami, salvo disposição em contrário;
C) Perda ou danos à propriedade circunvizinha, equipamentos móveis e estacionários;
D) Perda ou danos a registros de processamento ou armazenamento de dados, falha de suprimento, destruição, deterioração ou danos a quaisquer materiais necessários aos negócios segurados;
E) Quaisquer restrições impostas por autoridade pública;
F) Não disponibilidade de fundos;
G) Alterações, acréscimos, melhoramentos, retificação de defeitos ou falhas, ou eliminação de quaisquer deficiências efetuados após a ocorrência do sinistro;
H) Perda ou danos a bens aceitos ou colocados em uso pelo Segurado, ou para os quais a garantia de Obras Civis em Construção, Instalações e Montagens desta apólice, tenha cessado;
I) Qualquer perda em consequência de multas ou danos por quebra de contrato, por atraso ou não atendimento de pedidos, ou por penalidades de qualquer natureza; e
J) Perda de negócios causada por suspensão, lapso ou cancelamento de arrendamento, licença ou ordem, etc., que ocorra após a data do efetivo início dos negócios.
5. Aplicar-se-á, em cada sinistro, a franquia prevista na especificação da apólice.
6. Condições relativas à reclamação de sinistro:
6.1. Caso uma ocorrência de sinistro que acarrete ou possa acarretar uma reclamação sob os termos deste contrato, o Segurado deverá:
6.1.1. Na medida do possível, sem acarretar qualquer aumento no período de interrupção ou de interferência, tomar precauções para preservar qualquer item que se prove necessário, ou de utilidade, como evidência do sinistro;
6.1.2. Examinar as possibilidades para minimizar qualquer atraso da data programada para a conclusão das obras seguradas, e se necessário, apresentar recomendações razoáveis para evitar ou minimizar tal atraso.
6.1.3. Se o Segurado ou qualquer pessoa agindo em seu nome, impedir ou obstruir a Seguradora em quaisquer dos atos acima mencionados ou não cumprir com as recomendações da Seguradora, o Segurado perderá o direito a todos os benefícios por esta Seção.
6.1.4. No caso de evento que cause danos físico à coisa segurada, coberto pela cobertura básica de Riscos de Engenharia, que possa gerar uma reclamação de sinistro sob os termos das Condições Gerais e Especiais, o Segurado deverá, às suas próprias expensas:
A) Encaminhar à Seguradora, num prazo não superior a (30) trinta dias do evento, um relatório indicando particularidades da possível reclamação, juntamente com detalhes de todos os outros seguros garantindo o acidente ou parte dele, e perda consequente de qualquer tipo, resultante desse acidente; e
B) Apresentar e fornecer à Seguradora livros de contabilidade e outros livros comerciais, recibos, faturas, balanços e outros documentos, provas, informações, explicações e outras evidências requeridas pela Seguradora, com o propósito de investigar ou verificar a reclamação, juntamente (se exigido) com uma declaração estatutária da veracidade da reclamação e de quaisquer assuntos a ela relacionados.
6.1.5. A Seguradora estará autorizada a adiar o pagamento se existir dúvida quanto ao direito de o Segurado receber a indenização, até que seja apresentada prova necessária.
6.1.6. Nenhum sinistro, sob estas Condições Especiais, será indenizável, a menos que tenham sido cumpridos os termos desta condição e, em caso de não cumprimento, qualquer pagamento já efetuado por conta do sinistro deverá ser devolvido imediatamente à Seguradora.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Adicional.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Apresentamos a seguir as Condições Particulares que, em conjunto com as Condições Gerais e Condições Especiais da Cobertura Básica e Coberturas Adicionais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
As Condições Particulares descritas a seguir não ensejam cobrança de prêmio adicional aos Segurados, tendo em vista o objetivo de modificarem disposições existentes e estabelecidas através das Condições Especiais da Cobertura Básica e/ou Coberturas Adicionais contratadas.
CLÁUSULA 1ª – INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
1.1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
A) Equipamentos de combate a incêndio adequados devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
B) Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
C) Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta- fogo;
D) Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
E) Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
F) No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
O limite máximo de indenização para cada unidade individual, conforme estipulado na apólice, representa a responsabilidade máxima da Seguradora por qualquer ocorrência indenizável através do presente contrato de seguro. Desta forma, constarão na apólice limites máximos de
indenização específicos para Alojamentos e Depósitos, sendo que, para estes últimos, os referidos limites serão especificados por unidade de armazenagem.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 2ª – EXCLUSÃO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
5. NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE TESTES, NEM OS QUE OCORREREM DURANTE A DESMONTAGEM OU REMONTAGEM E SEJAM PROVENIENTES DO USO PRÉVIO DOS MAQUINISMOS.
6. PARA DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES EXPRESSAS NESTA APÓLICE, TOMAR-SE-Á POR BASE:
A) NO CASO DE QUALQUER DANO QUE POSSA SER REPARADO - O CUSTO DOS REPAROS NECESSÁRIOS A RESTABELECER O BEM SINISTRADO NO MESMO ESTADO QUE SE ENCONTRAVA IMEDIATAMENTE ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DEDUZIDO O VALOR DOS SALVADOS. A SEGURADORA TAMBÉM INDENIZARÁ O CUSTO DE DESMONTAGEM E REMONTAGEM QUE SE FIZER NECESSÁRIO PARA A EFETUAÇÃO DOS REPAROS, ASSIM COMO AS DESPESAS NORMAIS DE TRANSPORTES, DE IDA E VOLTA DA OFICINA DE REPAROS E DESPESAS ADUANEIRAS, SE HOUVER. SE OS REPAROS FOREM EXECUTADOS NA OFICINA DO PRÓPRIO SEGURADO, A SEGURADORA INDENIZARÁ O CUSTO DO MATERIAL E MÃO DE OBRA DECORRENTE DOS REPAROS EFETUADOS E MAIS UMA PERCENTAGEM REFERENTE A CUSTOS FIXOS OU INDIRETOS, LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES INDENIZÁVEIS. A SEGURADORA NÃO FARÁ QUALQUER REDUÇÃO NA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO, COM RELAÇÃO ÀS PARTES SUBSTITUÍDAS, ENTENDENDO-SE PORÉM, QUE O VALOR DOS SALVADOS DEVERÁ SER DEVIDAMENTE DEDUZIDO.
B) NO CASO DE PERDA TOTAL - O VALOR REAL DO BEM SINISTRADO IMEDIATAMENTE ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CALCULANDO-SE TAL VALOR REAL MEDIANTE DEDUÇÃO DE DEPRECIAÇÃO CABÍVEL DO VALOR DA REPOSIÇÃO DO OBJETO SINISTRADO, DEDUZIDO O VALOR DOS SALVADOS. A SEGURADORA TAMBÉM INDENIZARÁ AS DESPESAS ADUANEIRAS, SE HOUVER, AS DESPESAS NORMAIS DE TRANSPORTES E DE MONTAGEM, ASSIM COMO AS DESPESAS NORMAIS DE DESMONTAGEM DO OBJETO DESTRUÍDO, PORÉM O VALOR DOS SALVADOS DEVERÁ SER DEVIDAMENTE DEDUZIDO.
CLÁUSULA 5ª – CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS.
5.1. Fica entendido e acordado que, sem prejuízo aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidos nesta apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado pelas perdas ou danos em cabos subterrâneos, tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de se iniciarem os trabalhos, o Segurado tenha se informado junto às
autoridades responsáveis sobre a localização exata de ditos cabos, tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos em tais tubulações e instalações. Para tanto o Segurado deverá apresentar à Seguradora, se exigido, protocolo de consulta ao órgão municipal correspondente.
5.2. No caso de ocorrer indenização por perdas ou danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas) se levará em conta uma franquia dedutível de 20% (vinte por cento) dos prejuízos indenizáveis, limitada ao valor mínimo estabelecido na especificação da presente apólice ou soma indicada na apólice com franquia, segundo o valor mais elevado.
5.3. No caso de verificar-se uma indenização por danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam exatamente indicados no local das plantas de situação aplicar-se-á franquia dedutível indicada na especificação da apólice.
5.4. Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e/ou instalações subterrâneas, ficando excluídos da cobertura toda indenização por danos consequenciais e multas convencionais.
5.5. Estarão também excluídas da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do Segurado para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubulações e instalações subterrâneas se encontrem danificados, ficando a indenização restrita aos custos dos citados bens.
5.6. Não estarão amparadas, também, pela presente cobertura, as reclamações relativas a danos consequentes e penalidades (multas), e ainda, às responsabilidades atribuídas ao Segurado por força da inobservância dos procedimentos mencionados nesta cláusula.
CLÁUSULA 6ª – DANOS PREEXISTENTES
6.1. ESTÃO EXCLUÍDOS PARA TODAS AS GARANTIAS DESTE CONTRATO DE SEGURO TODOS OS DANOS MATERIAIS (PRÓPRIOS) E/OU RESULTANTES DO USO/EMPREGO DE PEÇAS, PARTES, EQUIPAMENTOS E/OU PROCESSOS PREEXISTENTES AO ESCOPO DO PROJETO.
CLÁUSULA 7ª – RECONSTRUÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Na eventualidade de perdas ou danos indenizáveis, o montante máximo pagável, sob a presente apólice ficará limitado às despesas incorridas para reintegrar os bens segurados, segundo um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência das perdas ou danos, mas não em excesso do percentual estabelecido na especificação da apólice, relativamente ao custo médio original por metro da construção da área diretamente danificada.
7.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 8ª – 72 (SETENTA E DUAS) HORAS
8.1. Fica entendido e acordado que qualquer perda ou dano ao bem segurado durante o período consecutivo de 72 (setenta e duas) horas a partir do começo do primeiro evento, ocasionado por tempestade, temporal, inundação ou terremoto deverá ser definido como um único evento e será considerado uma única ocorrência para efeito dos limites aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA COM RESPEITO A PRECIPITAÇÕES, ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
9.1. Ao contrário do que possa constar nas Condições Especiais do presente contrato de seguro, fica entendido e acordado que, sujeito aos demais termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou nela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por precipitações, alagamentos ou inundações se medidas de segurança adequadas foram tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
9.2. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significa que sempre durante a vigência da apólice, consideração será feita para precipitações, alagamentos e inundações por um período mínimo de retorno de 50 (cinquenta) anos para o local segurado na base das estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
9.3. Perdas, danos ou responsabilidade resultantes do Segurado não remover imediatamente obstruções (por exemplo, areia, arvores) de leitos de água dentro do canteiro de obras, quer com ou sem água, a fim de manter um fluxo de água livre, não serão indenizáveis.
9.4. Ficam excluídas as perdas ou danos causados devidos a quebra do sistema de drenagem e rebaixamento do lençol freático, se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo uso de instalações reserva.
CLÁUSULA 10ª – SINISTROS EM SÉRIE
10.1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a cláusula a seguir se aplicará ao presente seguro:
A) Perdas ou danos resultantes da mesma causa a estruturas, partes de estruturas, máquinas ou equipamentos do mesmo tipo serão indenizados de acordo com a escala a seguir após aplicada a franquia da apólice para cada sinistro:
▪ 100% (cem por cento) do 1º sinistro;
▪ 80% (oitenta por cento) do 2º sinistro;
▪ 60% (sessenta por cento) do 3º sinistro;
▪ 40% (quarenta por cento) do 4º sinistro.
10.2. Os demais sinistros não serão indenizados.
10.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 11ª – COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
11.1. A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na Especificação da Apólice.
11.2. A Seguradora garantirá os danos físicos se:
A) As tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
B) As tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
C) As valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
11.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
▪Comprimento máximo: 50 (cinquenta) metros.
CLÁUSULA 12ª – EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
12.1. FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, SUJEITO AOS TERMOS, EXCLUSÕES, DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES CONTIDOS NA APÓLICE OU A ELA ENDOSSADOS, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO POR PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADE DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR OU RESULTANTES DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO.
12.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 13ª – EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
13.1. FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, SUJEITO AOS TERMOS, EXCLUSÕES, DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES CONTIDOS NA APÓLICE OU A ELA ENDOSSADOS ESTÃO EXCLUÍDOS OS DANOS DECORRENTES DE QUALQUER TIPO DE DEMOLIÇÃO, SEJA ELA OCASIONADA DENTRO DO LOCAL DO RISCO, PARA DESOBSTRUIR O ANDAMENTO DA OBRA, BEM COMO OCASIONADAS NAS PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS ÀS COISAS SEGURADAS E QUE VENHAM AFETAR AS REFERIDAS COISAS.
13.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 14ª – TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
14.1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado não seja em excesso do percentual estabelecido na especificação da apólice, referente ao valor
em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
14.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 15ª – DESVIO DE CRONOGRAMA
15.1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
15.2. O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorridos durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
15.3. Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
A) Alterações de sequência construtiva e/ou;
B) Deslocamento de atividades e/ou;
C) Adiantamento ou atrasos de atividades.
15.4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
▪ Desvio do cronograma, número de semanas máximo: 4 (quatro) semanas (não aplicável ao período de testes/comissionamento).
CLÁUSULA 17ª – ROUBO
17.1. Serão considerados eventos separados aqueles em locais de ocorrência distantes mais de 1 km (um quilômetro) entre si, ou com datas de ocorrências diferentes. O Boletim de Ocorrência Oficial, apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas precondições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
17.2. Condições de Proteção:
17.2.1. A cobertura para roubo fica sujeita a adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
A) Vigilância treinada e equipada, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
B) Instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
C) Instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
CLÁUSULA 23ª – EXCLUSÃO PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
23.1. FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, SUJEITO AOS TERMOS, EXCLUSÕES, DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES CONTIDOS NA APÓLICE OU A ELA ENDOSSADOS, A SEGURADORA NÃO GARANTIRÁ O SEGURADO POR:
A) PERDAS E DANOS A ANCORADOUROS, CAIS, QUEBRA-MAR E COISAS SEMELHANTES CAUSADOS POR ASSENTAMENTO OU RECALQUE OU AFUNDAMENTO;
B) PERDAS E DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO NORMAL DO MAR OU RIO;
C) PERDAS OU DANOS A DIQUES DE DEFESA, CAIS OU OUTRAS ESTRUTURAS MARÍTIMAS SEMELHANTES INCOMPLETAS OU DESPROTEGIDAS QUANDO SUPERAREM 200 (DUZENTOS) METROS DE COMPRIMENTO;
D) PERDAS E DANOS DEVIDOS À EROSÃO DO SOLO;
E) CUSTOS INCORRIDOS COM DRAGAGEM OU REDRAGAGEM;
F) CUSTOS INCORRIDOS COM MATERIAL DE ATERRO PERDIDO OU DANIFICADO;
G) CUSTOS COM A SUBSTITUIÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ESTACAS OU ELEMENTOS DE CONTENÇÃO QUE TENHAM SIDO MAL COLOCADAS, DESALINHADAS OU OBSTRUÍDAS DURANTE A CONSTRUÇÃO; PERDIDAS, ABANDONADAS OU DANIFICADAS DURANTE A CRAVAÇÃO OU EXTRAÇÃO; OBSTRUÍDAS POR OUTRAS ESTACAS, POR BATE-ESTACAS OU POR CAMISAS;
H) CUSTOS INCORRIDOS COM CORREÇÃO DE PRANCHA METÁLICA DESCONECTADAS OU DESENGATADAS;
I) CUSTOS INCORRIDOS COM CORREÇÃO DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO DE QUALQUER MATERIAL;
J) CUSTOS INCORRIDOS DECORRENTES DAS ESTACAS OU ELEMENTOS DA FUNDAÇÃO POR NÃO TEREM SIDO APROVADOS NOS TESTES DE CARGA OU NÃO TEREM SUPORTADO A CAPACIDADE DE CARGA DE PROJETO;
K) CUSTOS INCORRIDOS COM A RESTAURAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES ORIGINAIS DOS ELEMENTOS;
L) PERDAS E DANOS A QUALQUER EQUIPAMENTO FLUTUANTE OU A OUTROS EQUIPAMENTOS TAIS COMO CAIXÕES, BALSAS E AFINS;
M) CUSTOS INCORRIDOS COM QUALQUER MOBILIZAÇÃO OU DESMOBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO MARÍTIMA E OUTROS CUSTOS ORIUNDOS DE PERÍODO DE ESPERA DEVIDO A CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS;
N) PERDAS OU DANOS A CABOS DE AMARRAÇÃO, ÂNCORAS, CORRENTES E BOIAS;
O) PERDAS OU DANOS DEVIDOS AO IMPACTO DE EMBARCAÇÕES.
23.2. Conceito
23.2.1. Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
23.3. Medidas de Segurança
23.3.1. Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o Segurado:
A) Receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
B) Manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 (doze) horas após a notificação de tempestade iminente;
C) Manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local do risco.
23.3.2. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 24ª – EXCLUSÃO DE MUROS E PAREDES
24.1. Esta cláusula aplica-se à cobertura adicional de Propriedades Circunvizinhas.
24.2. ESTÃO EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES POR PERDAS E DANOS, CUSTOS E DESPESAS CAUSADAS AOS MUROS E/OU PAREDES QUE FAZEM DIVISA COM A OBRA, DECORRENTES DE SONDAGENS DE TERRENOS, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÃO, ABERTURA DE VALAS E GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS.
24.3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
CLÁUSULA 29ª – ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
29.1. Não estarão amparados na CLÁUSULA 13ª - RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. O Segurado deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
CLÁUSULA 31ª – PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO RELATIVAS À VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
31.1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos nesta apólice, a cobertura adicional de Propriedades Circunvizinhas com Fundação, deste seguro, se estenderá para cobrir prejuízos a bens de propriedade do segurado, circunvizinha ao objeto do seguro, em consequência de perdas ou danos por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que:
A) Tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial;
B) Quaisquer bens ou terra ou prédio, antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
C) O Segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, elabore um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
31.2. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO, QUAISQUER RECLAMAÇÕES POR PERDA DE RECEITA, LUCROS CESSANTES E POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
CLÁUSULA 32ª – EXCLUSÃO PARA EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO E APOIO À MONTAGEM
32.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE DEVERÁ CONSTAR NA APÓLICE QUE ESTARÃO EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS OU AGRAVADOS POR FALHAS NOS SISTEMAS DE CABOS, FREIOS E LUBRIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO DE APOIO À MONTAGEM.
CLÁUSULA 33ª – PARALISAÇÃO
33.1. Fica definido e acordado que o Segurado deverá comunicar a Seguradora por meio de aviso prévio, por escrito com detalhes do trabalho realizado e pendente caso deixe de trabalhar no site/obra por um período superior a 60 (sessenta) dias, para que seja efetuado um endosso de paralisação na presente apólice.
CLÁUSULA 34ª – EXCLUSÃO RELATIVAS A DESLIZAMENTOS DE TERRA E EROSÕES
34.1. FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, SUJEITO AOS TERMOS, EXCLUSÕES, DISPOSITIVOS E CONDIÇÕES CONTIDOS NA APÓLICE OU A ELA ENDOSSADOS, A SEGURADORA NÃO GARANTIRÁ O SEGURADO COM RESPEITO A:
A) AS DESPESAS COM A REMOÇÃO DE DESLIZAMENTOS DE TERRA, SEJA QUAL FOR A SUA CAUSA, CUJA ORIGEM ESTÁ FORA DOS LIMITES DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO. ESSES LIMITES SÃO DADOS PELA PROJEÇÃO VERTICAL DA INTERSECÇÃO DAS LINHAS DE PROJETO DOS TALUDES COM O TERRENO NATURAL. SE UM ACIDENTE CAUSADO TIVER ORIGEM PARCIALMENTE FORA DOS LIMITES ACIMA MENCIONADOS, A INDENIZAÇÃO SERÁ LIMITADA A ESSA PARTE DO DESLIZAMENTO CUJA ORIGEM É DENTRO DESTES LIMITES;
B) AS DESPESAS DE REPARAÇÃO DE TALUDES ERODIDOS, OU QUAISQUER OUTRAS SUPERFÍCIES NIVELADAS, SE O SEGURADO NÃO TIVER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS OU ESTAS MEDIDAS NÃO TENHAM SIDO TOMADAS A TEMPO;
C) AS DESPESAS PARA REMOÇÃO DE SEDIMENTOS OU MATERIAIS ESTRANHOS EM VALAS E BUEIROS;
D) PERDA OU DANO, CUJA CAUSA SEJA EM QUE O SEGURADO NÃO TENHA REALIZADO A RETIRADA IMEDIATA DAS OBSTRUÇÕES, AREIA, SEDIMENTAÇÃO OU MATERIAIS ESTRANHOS NOS CANAIS;
E) AS DESPESAS PARA REMOÇÃO DE AREIA ACUMULADA;
F) DESPESAS ADICIONAIS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E DRENOS ADICIONAIS PARA A DESCARGA DE ÁGUAS PLUVIAIS E/OU SUBTERRÂNEAS;
G) PERDA OU DANO CAUSADO POR PROJETO INADEQUADO, ESPECIALMENTE OCASIONADO POR PROJETO INADEQUADO DE TALUDES E POR INSUFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA DE MUROS DE CONTENÇÃO, DRENOS, ESGOTOS E/OU DA INSUFICIÊNCIA DE COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM O TERRENO NATURAL.
CLÁUSULA 35ª – COOPERAÇÃO NA REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A) A Seguradora Líder informará a(s) Cosseguradora(s) por escrito e imediatamente sobre qualquer reclamação ou circunstância que possa dar origem a uma reclamação de sinistro, a partir do momento em que tomar conhecimento de qualquer situação pertinente;
B) A Seguradora Líder facultará a(s) Cosseguradora(s) a cooperação na regulação, investigação, ajustes e avaliação de qualquer reclamação de sinistro ou de circunstância que possa originar um sinistro, sendo que a Seguradora Líder disponibilizará toda e qualquer documentação e informações necessárias, com o objetivo de apurar as responsabilidades consignadas no contrato de seguro original;
C) A cooperação implica na discussão prévia com a(s) Cosseguradora(s) de toda e qualquer circunstância, estratégia e, enfim, sobre qualquer tomada de decisão acerca do sinistro;
D) Xxxxxx acordo ou concessão poderá ser realizado e nenhuma responsabilidade será admitida pela Seguradora Líder, sem a prévia anuência da(s) Cosseguradora(s) nos termos desta cláusula;
E) Esta cláusula deverá ser aplicada aos sinistros cuja estimativa inicial dos prejuízos supere o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
CLÁUSULA 37ª – EXCLUSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
37.1. FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO COBRE QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIR EM:
A) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA;
B) QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO.
37.2. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
37.3. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
37.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 38ª – EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
38.1. NÃO OBSTANTE QUALQUER CONDIÇÃO EM CONTRÁRIO CONSTANTE DESTE CONTRATO DE SEGURO OU QUALQUER DE SEUS ENDOSSOS, FICA ACORDADO QUE ESTA APÓLICE EXCLUI AS PERDAS, DANOS, CUSTOS OU DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU EM CONEXÃO COM QUALQUER DOS SEGUINTES RISCOS, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE TENHA CONTRIBUÍDO CONCORRENTEMENTE OU EM SEQUÊNCIA PARA COM O SINISTRO:
A) GUERRA, INVASÃO, ATOS DE INIMIGOS ESTRANGEIROS, HOSTILIDADES OU OPERAÇÕES SEMELHANTES À GUERRA (QUER HAJA DECLARAÇÃO DE GUERRA OU NÃO), GUERRA CIVIL, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, INSURREIÇÃO, COMOÇÃO CIVIL ASSUMINDO AS PROPORÇÕES DE, OU RESULTANDO EM LEVANTE POPULAR, USURPAÇÃO OU TOMADA MILITAR DE PODER; OU
B) ATOS DE TERRORISMO. PARA FINS DESTE CONTRATO, UM ATO DE TERRORISMO SIGNIFICA UM ATO, INCLUINDO SEM LIMITAR, QUE EMPREGUE A FORÇA OU VIOLÊNCIA E/OU SUA AMEAÇA, POR PARTE DE QUALQUER PESSOA OU GRUPO(S) DE PESSOAS, QUER AGINDO ISOLADAMENTE OU EM CONEXÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO/QUAISQUER ORGANIZAÇÕES OU GOVERNO(S), COMETIDOS POR RAZÕES POLÍTICAS, RELIGIOSAS, IDEOLÓGICAS OU SIMILARES, INCLUSIVE COM A INTENÇÃO DE INFLUENCIAR GOVERNOS E/OU AMEDRONTAR A POPULAÇÃO OU PARTE DELA.
38.2. ESTE CONTRATO TAMBÉM EXCLUI AS PERDAS, DANOS, CUSTOS OU DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU RELACIONADOS A QUALQUER AÇÃO COMETIDA PARA CONTROLAR, PREVENIR, SUPRIMIR, OU DE QUALQUER MANEIRA RELACIONADA AOS ITENS A E/OU B ACIMA.
38.3. NÃO OBSTANTE O ACIMA E TAMBÉM CONDICIONADO AOS TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES DESTE CONTRATO, ESTA APÓLICE TAMBÉM EXCLUI PERDAS, DANOS, CUSTOS OU DESPESAS CAUSADOS POR QUALQUER ATO DE TERRORISMO, DESDE QUE TAL ATO SEJA DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE CAUSADO POR, CONTRIBUIU PARA, RESULTANTE DE, PROVENIENTE DE OU EM CONEXÃO COM A POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO BIOLÓGICA, QUÍMICA OU NUCLEAR.
38.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 39ª – EXCLUSÃO DE GUERRA
39.1. ESTE CONTRATO EXCLUIRÁ QUALQUER PERDA DECORRENTE DE DANOS OCORRIDOS DURANTE OU EM CONSEQUÊNCIA DE GUERRA, INVASÃO, ATOS DE INIMIGOS ESTRANGEIROS, ATOS DE HOSTILIDADES (TENHA SIDO DECLARADA GUERRA OU NÃO), GUERRA CIVIL, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, INSURREIÇÃO, GOVERNO MILITAR, USURPAÇÃO DE GOVERNO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, REQUISIÇÃO, DESTRUIÇÃO OU DANO AO PATRIMÔNIO POR, OU SOB ORDEM DE, QUALQUER GOVERNO OU AUTORIDADE PÚBLICA OU LOCAL.
39.2. Todavia, fica acordado e entendido que este Contrato cobrirá qualquer Perda ocasionada por, ou através de, ou em consequência direta ou indireta de qualquer dos seguintes atos:
A) Revolta popular, greves e lockouts, desde que tais atos não assumam ou atinjam proporções de levante, de instauração de governo militar ou usurpação de poder de governo; ou
B) Vandalismo, mesmo que não originados das circunstâncias descritas no item A acima, e desde que tais atos não sejam parte de uma guerra civil ou internacional, rebelião,
insurreição ou atos de motins ou guerrilha, e sempre que respeitados escopo, termos e condições da Apólice.
39.3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 40ª – EXCLUSÃO DE RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR
40.1. ESTE CONTRATO EXCLUIRÁ RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR, QUER TAIS RISCOS SEJAM SUBSCRITOS DIRETAMENTE E/OU ATRAVÉS DE COSSEGURO.
40.2. Para todos os fins deste Contrato, Riscos de Energia Nuclear são aqueles decorrentes de todos os seguros relativos a:
A) Todo patrimônio no local de uma estação de energia nuclear, tais como, reatores nucleares, edifícios de reatores, fábrica e equipamentos dos mesmos em qualquer local que não seja uma estação de energia nuclear.
B) Todo patrimônio, em qualquer local (inclusive, mas não limitado aos locais referidos no item A acima) usado:
I. Para geração de energia nuclear; ou
II. Para produção, uso ou armazenagem de material nuclear.
C) Qualquer outro patrimônio elegível para seguro pelo pool e/ou sociedade local de seguro nuclear, mas somente no âmbito daquele pool e/ou sociedade.
D) O fornecimento de bens e serviços a qualquer dos locais descritos nos itens A a C acima, a menos que tais seguros venham a excluir os perigos de radiação e contaminação por material nuclear.
40.3. EXCETO QUANDO MENCIONADO COMO INCLUÍDO, RESSALVADOS OS PERIGOS DE RADIAÇÃO E CONTAMINAÇÃO POR MATERIAL NUCLEAR, RISCOS DE ENERGIA NUCLEAR NÃO INCLUIRÃO:
A) QUALQUER SEGURO RELATIVO À CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇA DE PATRIMÔNIO COMO DESCRITO EM "A" A "C" DO ITEM 40.2. ACIMA (INCLUSIVE FÁBRICA E EQUIPAMENTO DO CONSTRUTOR);
B) QUALQUER SEGURO DE QUEBRA DE MAQUINÁRIO OU DE ENGENHARIA QUE NÃO SEJA ABRANGIDO PELO ESCOPO DO "A" DO ITEM 40.2. ACIMA.
40.4. Todavia a isenção acima não se estenderá a:
A) Provisões de qualquer seguro de qualquer tipo, relativo a:
I. Material nuclear;
II. Qualquer patrimônio na zona ou área de alta radioatividade de qualquer instalação nuclear como em introdução de material nuclear ou – para reatores e instalações de reatores – como em carregamento de combustível ou críticos, em que assim concorde o relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local.
B) Provisões de qualquer seguro para os perigos mencionados como incluídos:
▪ Radiação e contaminação radioativa;
▪ Qualquer outro risco segurado pelo relevante pool e/ou sociedade de seguro nuclear local;
▪ A respeito de qualquer outro Patrimônio não especificado no item A acima, que envolva diretamente a produção, uso ou armazenagem de material nuclear como em introdução de material nuclear em tal patrimônio.
40.5. Definições para fins de aplicação desta cláusula:
A) "Material Nuclear" significa:
I. Combustível nuclear, exceto urânio natural e urânio esgotado, capaz de produzir energia por um processo de cadeia de fissão nuclear autossustentável fora de um reator nuclear, quer sozinho ou em combinação com algum outro material; e
II. Produtos ou resíduos radioativos.
B) "Produtos ou Resíduos Radioativos" significa qualquer material radioativo produzido, ou qualquer material tornado radioativo por exposição ou uso de combustível nuclear, mas não inclui radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a serem usados para qualquer fim científico, médico, de agricultura, comercial ou industrial.
C) "Instalação Nuclear" significa:
I. Qualquer reator nuclear;
II. Qualquer fábrica que use combustível nuclear para a produção de material nuclear, ou qualquer fábrica para o processo de material nuclear, inclusive qualquer fábrica para o reprocesso de combustível nuclear radiado; e
III. Qualquer facilidade em que material nuclear seja armazenado, além da armazenagem incidental para o transporte de tal material.
D) "Reator Nuclear" significa qualquer estrutura que contenha combustível nuclear numa disposição tal que um processo em cadeia de fissão nuclear autossustentável possa lá ocorrer sem uma fonte de nêutrons adicional.
E) "Produção, Uso ou Armazenagem de Material Nuclear" significa a produção, manufatura, enriquecimento, condicionamento, processamento, reprocessamento, uso, armazenagem, manuseio e descarte de Material Nuclear.
F) "Patrimônio" significará toda área de terra, construções, estruturas, fábrica, equipamentos, veículos, conteúdo (inclusive, mas não limitado a líquidos e gases) e todos os materiais de qualquer descrição, fixos ou não.
G) "Zona ou Área de Alta Radioatividade" significa:
I. Estações de energia nuclear e Reatores Nucleares, o recipiente ou estrutura que imediatamente contenha o core (inclusive seus suportes e invólucro) e todo seu conteúdo, os elementos combustíveis, as barras de controle e depósito de combustível radiado; e
II. Instalações nucleares que não sejam reatores, qualquer área em que o nível de radioatividade requeira a provisão de um escudo biológico.
40.6. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 41ª – EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA
41.1. QUANTO AOS DANOS QUE ENVOLVAM MATERIAL NUCLEAR, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS DE COMUM ACORDO, ESTE SEGURO NÃO COBRE PERDAS, DANOS, CUSTOS OU DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU RELACIONADOS À ENERGIA NUCLEAR, OU RADIOATIVIDADE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUINDO PORÉM SEM LIMITAR À LISTA SEGUINTE, INDEPENDENTE DA CAUSA, SEQUÊNCIA OU DINÂMICA DO REFERIDO EVENTO CAUSADOR DO DANO:
A) ÍONS RADIOATIVOS EMANADOS DE CONTAMINAÇÃO POR QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, INCLUINDO OS ASSOCIADOS AOS PROCESSOS DE COMBUSTÃO, ASSIM COMO OS RESÍDUOS NUCLEARES;
B) NO QUE SE REFEREM ÀS INSTALAÇÕES NUCLEARES, REATORES, ASSIM COMO OUTROS SISTEMAS NUCLEARES OU OUTROS COMPONENTES: PROPRIEDADES TÓXICAS, RADIOATIVAS, EXPLOSIVAS, CONTAMINANTES OU QUALQUER OUTRA ENVOLVENDO OUTROS RISCOS DE QUALQUER NATUREZA;
C) QUALQUER ARMA OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE ENVOLVA A UTILIZAÇÃO DE FUSÃO OU FISSÃO ATÔMICA OU NUCLEAR OU QUALQUER OUTRA REAÇÃO SIMILAR, INCLUINDO MATERIAL OU ENERGIA RADIOATIVA.
41.2. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 42ª – EXCLUSÃO DE VAZAMENTO E/OU POLUIÇÃO
42.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ALÉM DOS TERMOS, EXCLUSÕES, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTIDOS NESTE CONTRATO, AS PERDAS OU DANOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ESTÃO EXCLUÍDAS.
42.2. EXCLUEM-SE DE MANEIRA PARTICULAR, OS CUSTOS INERENTES À LIMPEZA E DESCONTAMINAÇÃO AMBIENTAL (SOLO, SUBSOLO, AR E ÁGUA).
42.3. Não obstante o acima, não estão excluídos da cobertura os danos materiais diretamente causados aos bens ou propriedades segurados decorrentes da poluição e/ou contaminação como consequência diretas de incêndio, raio, explosão ou riscos acessórios cobertos pela apólice.
42.4. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 43ª – CLARIFICAÇÃO DE RISCOS DE INFORMÁTICA
43.1. ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE CONTRATO, OS SINISTROS CONSEQUENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE PERDA DE, ALTERAÇÃO DE, OU DANO A, OU UMA REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, DISPONIBILIDADE OU OPERAÇÃO DE UM SISTEMA DE COMPUTADOR, HARDWARE, PROGRAMA, SOFTWARE, DADOS, REPOSITÓRIO DE INFORMAÇÃO, MICROCHIP, CIRCUITO INTEGRADO OU DISPOSITIVO SEMELHANTE EM EQUIPAMENTO COMPUTADORIZADO OU EQUIPAMENTO NÃO COMPUTADORIZADO, SENDO OU NÃO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO.
43.2. No entanto, as exclusões acima não prevalecem se os sinistros forem consequentes de um ou mais dos seguintes riscos: incêndio, raio, explosão, impacto de veículo ou aeronave, queda de objetos, vendaval, granizo, tornado, ciclone, furacão, terremoto, vulcão, tsunami, inundação, geada ou peso da neve.
43.3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 44ª – EXCLUSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS
44.1. NÃO OBSTANTE QUALQUER PROVISÃO EM CONTRÁRIO, FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO COBRE PERDA, DANO, DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, CORRUPÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS POR QUALQUER CAUSA QUE SEJA (INCLUSIVE, MAS NÃO LIMITADO A VÍRUS DE COMPUTADOR) OU PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA, QUE DAÍ RESULTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA CONCOMITANTEMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA PARA A PERDA.
44.2. Definições para fins de aplicação da presente cláusula:
A) “Dados Eletrônicos” significam fatos, conceitos e informações convertidos para um formato apropriado para comunicação, interpretação ou processamento por equipamento de processamento de dados eletrônicos e eletromecânicos, ou eletronicamente controlado, e incluem programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o gerenciamento e manipulação de tal equipamento;
B) “Vírus de Computador” significa um conjunto de instruções ou códigos que corrompam e causem dano, não autorizados, que incluam um conjunto de instruções ou códigos não autorizados, mal intencionadamente introduzidos, programáticos ou não, que se propaguem
através de um sistema ou rede de computadores de qualquer natureza. “Vírus de Computador” inclui, mas não se limita a Trojan Horses, worms e time or logic bombs.
44.3. Todavia, caso um dos eventos a seguir listados resulte de quaisquer das ocorrências descritas na alínea “A” acima, este seguro cobrirá as perdas diretamente causadas por tais eventos desde que ocorram durante a vigência deste seguro:
A) Incêndio;
B) Explosão.
44.4. Meios de avaliação de processamento de dados eletrônicos.
Não obstante qualquer entendimento em contrário neste Contrato, fica entendido e acordado o seguinte:
A) Se um meio de processamento eletrônico de dados segurado por esta apólice vier a sofrer perdas ou danos físicos cobertos, a determinação do prejuízo se baseará no custo de reparo, substituição ou restauração de tal meio à condição existente imediatamente antes de tal perda ou dano, incluindo o custo de reprodução de quaisquer Dados Eletrônicos lá contidos, desde que tal meio seja reparado, substituído ou restaurado;
B) Tal custo de reprodução incluirá todos os valores razoáveis e necessários que não excedam qualquer perda, incorrida pelo Segurado ao recriar, coletar e compor tais Dados Eletrônicos;
C) Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de indenização será o custo do meio virgem.
44.5. TODAVIA ESTE CONTRATO NÃO COBRE QUALQUER MONTANTE RELATIVO AO VALOR DE TAIS DADOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO, OU QUALQUER OUTRA PARTE, MESMO SE TAIS DADOS ELETRÔNICOS NÃO POSSAM SER RECRIADOS, COLETADOS OU COMPOSTOS.
44.6. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 45ª – EXCLUSÃO DE FUNGOS (MOLD EXCLUSION)
45.1. Este contrato não assegura qualquer perda, dano ou despesa com, consiste de, causado por, contribuído ou agravado por musgo, mofo, fungos, esporos, infecção bacteriana ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremas temperaturas ou umidade, ainda que direta ou indiretamente resultante de um risco coberto.
45.2. Esta cláusula inclui, mas não limitado a, custo para investigação, testes, serviços de profilaxia, despesas extras ou interrupção de negócio. Tal perda está excluída independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda.
45.3. De outra forma, se o sinistro coberto por este contrato acontece e o custo de remoção de escombros é aumentado devido à presença de ferrugem, mofo, fungos, esporos, infecção bacteriana, putrefação molhada ou seca e extremas temperaturas ou umidade, este contrato só
será responsável pelos custos de remoção de escombros que teriam sido incorridos caso tais fatos não estivessem presentes em, sobre ou perto da propriedade coberta a ser removida.
45.4. Nada aqui contido assegurará variação, alteração, renúncia ou mudança em quaisquer dos termos, limites ou condições de apólice, exceto as acima estabelecidas.
45.5. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 46ª – EXCLUSÃO DE AMIANTO
46.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE REAL OU ALEGADA POR QUAISQUER RECLAMAÇÕES RELACIONADAS A SINISTROS DIRETA OU INDIRETAMENTE ORIGINADOS POR OU EM CONSEQUÊNCIA DE, OU QUALQUER FORMA ENVOLVENDO AMIANTO, OU QUALQUER MATERIAL QUE CONTENHA AMIANTO EM QUALQUER FORMA OU QUANTIDADE.
46.2. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 47ª – EXCLUSÃO DE ATAQUE CIBERNÉTICO
47.1. EM NENHUM CASO ESTE SEGURO COBRE RESPONSABILIDADE POR PERDA OU DANO, OU DESPESA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, OU PARA A QUAL TENHA CONTRIBUÍDO, OU ORIGINÁRIA DO USO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE INFLIGIR DANO DE QUALQUER COMPUTADOR, SISTEMA DE COMPUTADOR, PROGRAMA “SOFTWARE” DE COMPUTADOR, CÓDIGO DOLOSO, VÍRUS DE COMPUTADOR OU PROCESSO, OU QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO.
47.2. Nas apólices endossadas para incluir cobertura para os riscos de guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou levante civil por ela provocada, ou qualquer ato hostil por e contra um poder beligerante ou terrorismo ou qualquer pessoa agindo por motivos políticos, esta cláusula não operará para excluir perdas (que de outra forma seriam cobertas) originárias do uso de qualquer computador, sistema de computador ou programa software de computador, ou qualquer outro sistema eletrônico no sistema de lançamento e/ou orientação e/ou mecanismo de disparo de qualquer arma ou míssil.
47.3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 48ª – EXCLUSÃO DE INFILTRAÇÃO, POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO
48.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE SEGURO NÃO COBRE:
A) DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS, OU DANOS A, OU PERDA DE USO DE BENS OU PROPRIEDADES DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO, POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO, SEMPRE ENTENDIDO QUE ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICARÁ PARA RESPONSABILIDADE POR DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS
OU DANO FÍSICO, OU DESTRUIÇÃO DE PROPRIEDADE TANGÍVEL, OU PERDA DE USO DE TAL PROPRIEDADE DANIFICADA OU DESTRUÍDA, QUANDO TAL INFILTRAÇÃO, POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO SEJA CAUSADA POR UM ACONTECIMENTO SÚBITO, NÃO INTENCIONAL E INESPERADO, OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DESTE SEGURO;
B) O CUSTO DE REMOVER, ANULAR OU LIMPAR SUBSTÂNCIAS POLUENTES, A MENOS QUE A INFILTRAÇÃO, POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO SEJA CAUSADA POR UM ACONTECIMENTO SÚBITO, NÃO INTENCIONAL E INESPERADO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DESTE SEGURO;
C) OS CUSTOS INERENTES À LIMPEZA E DESCONTAMINAÇÃO AMBIENTAL (SOLO, SUBSOLO, AR E ÁGUA);
D) MULTAS, PENALIDADES, DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES.
48.2. Não obstante o acima, não estão excluídos da cobertura do seguro os danos materiais diretamente causados aos bens ou propriedades segurados decorrentes da poluição e/ou contaminação como consequência diretas de incêndio, raio, explosão ou riscos acessórios incluídos na cobertura do seguro.
48.3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 49ª – EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
49.1. ESTE CONTRATO NÃO SE APLICA E EXCLUI ESPECIFICAMENTE PERDAS DE QUALQUER ESPÉCIE DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR, RESULTANTES DE, OU CONSISTINDO EM, NO TODO OU EM PARTE:
A) UTILIZAÇÃO INCORRETA DA INTERNET OU SIMILAR;
B) QUALQUER TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS OU OUTRA INFORMAÇÃO;
C) QUALQUER VÍRUS NO COMPUTADOR OU PROBLEMA SIMILAR;
D) UTILIZAÇÃO INCORRETA DE QUALQUER ENDEREÇO DA INTERNET, WEBSITE, OU SIMILAR;
E) QUALQUER DADO OU OUTRA INFORMAÇÃO ANUNCIADO NA WEBSITE OU SIMILAR;
F) QUALQUER PERDA DE DADOS OU DANO A QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR, INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO AO HARDWARE OU SOFTWARE (A MENOS QUE TAL PERDA OU DANO SEJA CAUSADO POR TERREMOTO, INCÊNDIO, INUNDAÇÃO OU TEMPESTADE);
G) FUNCIONAMENTO OU MAU FUNCIONAMENTO DA INTERNET OU SIMILAR, OU DE QUALQUER ENDEREÇO NA INTERNET OU SIMILAR (A MENOS QUE O MAU FUNCIONAMENTO SEJA CAUSADO POR TERREMOTO, INCÊNDIO, INUNDAÇÃO OU TEMPESTADE);
H) QUALQUER INFRAÇÃO, SE INTENCIONAL OU NÃO INTENCIONAL, DE QUALQUER DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO À MARCA REGISTRADA, DIREITOS AUTORAIS OU PATENTE).
49.2. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 50ª – EXCLUSÃO DE CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA E ARMAS ELETROMAGNÉTICAS
50.1. ESTA CLÁUSULA TERÁ PRIORIDADE E ANULARÁ QUALQUER OUTRA CONSTANTE DESTA APÓLICE QUE NÃO SEJA CONSISTENTE COM SEUS TERMOS.
50.2. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, EM NENHUM CASO ESTE SEGURO COBRIRÁ RESPONSABILIDADE POR XXXX OU PERDA OU DESPESA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR OU PARA A QUAL TENHA CONTRIBUÍDO, OU ORIGINÁRIA DE:
A) RADIAÇÃO IONIZANTE DE OU CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER LIXO NUCLEAR OU DA COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR;
B) AS PROPRIEDADES RADIOATIVAS, TÓXICAS, EXPLOSIVAS OU OUTRAS PERIGOSAS OU CONTAMINANTES DE QUALQUER INSTALAÇÃO NUCLEAR, REATOR OU OUTRAS MONTAGENS NUCLEARES OU COMPONENTES NUCLEARES DELAS;
C) QUALQUER ARMA OU DISPOSITIVO EMPREGANDO FISSÃO E/OU FUSÃO ATÔMICA OU NUCLEAR OU OUTRA REAÇÃO SEMELHANTE OU FORÇA OU MATERIAL RADIOATIVO;
D) AS PROPRIEDADES RADIOATIVAS, TÓXICAS, EXPLOSIVAS OU OUTRAS PROPRIEDADES PERIGOSAS OU CONTAMINANTES DE QUALQUER MATERIAL RADIOATIVO. A PRESENTE EXCLUSÃO NÃO SE ESTENDE A ISÓTOPOS RADIOATIVOS QUE NÃO SEJAM COMBUSTÍVEL NUCLEAR, QUANDO TAIS ISÓTOPOS ESTEJAM SENDO PREPARADOS, CARREGADOS, ARMAZENADOS OU USADOS PARA FINALIDADES COMERCIAIS, AGRICULTURAIS, MÉDICAS, CIENTÍFICAS OU OUTRA FINALIDADE PACÍFICA; E
E) QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA.
50.3. Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais desta apólice, que não tenham sido alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA 58ª – EMBARGOS E SANÇÕES
58.1. O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo destas Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos que devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo presente contrato de seguro, nas
situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
Durante o processo de regulação do sinistro, esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora, quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado e não se caracteriza perda de direito ou risco excluído. Entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
No caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora. Destaca-se que o referido procedimento, não prejudica o direito à cobertura contratada e não caracteriza perda de direito ou risco excluído.
Em quaisquer circunstâncias prevalecerão os valores protegidos pelo ordenamento jurídico nacional, tais como os princípios da ordem econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal Brasileira.
Reforça-se que a presente Cláusula de Embargos e Sanções destina-se às suspensões acima elencadas, não ensejando perda de direitos e não sendo utilizada para caracterização de risco excluído quando da ocorrência e reclamação de sinistros.