Regulamento
Regulamento
do Plano Ultraprev de Suplementação de Benefícios
Texto consolidado
Sumário
CUSTEIO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 5
DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE DIREÇÃO 11
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 16
CAPÍTULO I
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Plano Ultraprev de Suplementação de Be- nefícios da ULTRAPREV – Associação de Previdência Complementar, doravante designada ULTRA- PREV, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações de Patrocinadores, dos Participantes e de seus Beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA ULTRAPREV
Art. 2º São membros da ULTRAPREV: I – os Patrocinadores;
II – os Participantes; III – os Assistidos; e IV – os Beneficiários.
Art. 3º São Patrocinadoras deste Plano, além da própria ULTRAPREV, todas as pessoas jurídicas que, nos termos da lei, promovam a integração de seus empregados e dirigentes neste Plano, por meio da celebração de Convênio de Adesão.
Art. 4º Considera-se Participante toda a pessoa física que:
a) na qualidade de empregado ou diretor das Patrocinadoras ou da ULTRAPREV, venha a se inscre- ver neste Plano; ou
b) tenha rescindido o vínculo empregatício, ou de direção, e permaneça vinculado ao Plano, nos termos e condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único O Participante que tiver vínculo empregatício ou de direção com mais de uma Pa- trocinadora, ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano.
Art. 5º São Assistidos os participantes em gozo de benefício de Renda Mensal Programada.
Art. 6º Considera-se “Beneficiário” qualquer pessoa física inscrita pelo Participante ou pelo Assistido para recebimento do Benefício por Morte assegurado neste Regulamento.
§ 1º Para fins deste Plano, serão considerados apenas os Beneficiários indicados na atualização cadastral mais recente, efetuada pelo Participante ou Assistido nos meios físicos ou digitais indicados pela ULTRAPREV.
§ 2º Será de responsabilidade do Participante, ou do Assistido comunicar imediatamente à ULTRAPREV qualquer alteração verificada no grupo de Beneficiários.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º A inscrição do Participante e do(s) Beneficiário(s) neste Plano é pressuposto indispensável para obtenção dos benefícios nele previstos.
Art. 8º A inscrição é facultativa e poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir da celebração do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora.
Parágrafo único É vedada nova inscrição de Participante que estiver em gozo de benefício previsto por este Plano.
Art. 9º A inscrição será feita nos meios físicos ou digitais indicados pela ULTRAPREV, obrigando-se o Participante a apresentar os documentos que lhe forem solicitados.
Art. 10 O Participante é obrigado a comunicar à ULTRAPREV, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua ocorrência, qualquer modificação nas informações prestadas na sua inscrição.
Art. 11 Será cancelada a inscrição do Participante que: I– falecer;
II – assim requerer;
III – receber benefício em parcela única;
IV – rescindir o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, ressalvada a opção pelo Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido;
V – deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou não, o valor das contribuições a que es- tiver obrigado; ou
VI – esgotar o Saldo de Conta Total.
§ 1º É facultada nova inscrição do Participante que se desligou do Plano antes do término do vín- culo empregatício ou de direção, hipótese em que a contagem dos prazos de vinculação ao Plano será reiniciada, para todo e qualquer efeito.
§ 2º A perda da qualidade de Participante, exceto no caso de falecimento, significará o cancela- mento automático da inscrição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qual- quer aviso ou notificação.
§ 3º O cancelamento da inscrição por inadimplência será precedido de notificação que concederá ao Participante prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a regularização do débito, será presu- mida a opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 57.
Art. 12 A transferência do contrato de trabalho do Participante de uma Patrocinadora para outra, integrante deste Plano, não caracterizará término do vínculo empregatício, mantendo o Participante todos os seus direitos, sem interrupção.
Parágrafo único A transferência do contrato de trabalho do Participante de uma Patrocinadora para empresa integrante do mesmo grupo econômico e não patrocinadora, é equipa- rada à cessação de vínculo empregatício, sendo assegurado aos Participantes transferidos a opção pelos institutos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 13 O Salário de Contribuição é o valor que servirá de base, exclusivamente para apuração do valor das contribuições definidas neste Regulamento e do valor do Benefício Mínimo previsto no artigo 51, vedada sua utilização para quaisquer outros efeitos.
Art. 14 O Salário de Contribuição corresponderá ao resultado do somatório, apurado mensalmente, do sa- lário básico, anuênio, triênio, adicional de turno, adicional por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, complemento de salário garantido, salário maternidade, comissões e prêmios por meta, desde que pagos com regularidade.
Parágrafo único Não integram o Salário de Contribuição a remuneração recebida da Patrocinadora a título de Participação nos Lucros e Resultados, 13º (décimo terceiro) salário, gra- tificações, horas extras, ajuda de custo, verbas indenizatórias e quaisquer parcelas não previstas no caput.
Art. 15 O Salário de Contribuição do Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora corres- ponderá à soma da remuneração recebida de cada uma delas.
Art. 16 O Salário de Contribuição do Autopatrocinado e do Vinculado corresponderá ao valor do Salário de Contribuição relativo ao mês anterior ao do afastamento, atualizado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
CAPÍTULO V
CUSTEIO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 17 Este Plano será custeado por:
I – contribuições dos Participantes;
II – contribuições das Patrocinadoras;
III – recursos financeiros objeto de portabilidade, recepcionados por este Plano; IV – receitas de aplicações do patrimônio;
V – dotações, doações, subvenções, legados ou rendas de qualquer natureza.
Art. 18 A Contribuição Básica do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual entre 0% (zero por cento) e 11% (onze por cento) da parcela do Salário de Contribuição que exceder à 10 (dez) Unidades de Referência do Plano – URP, livremente escolhido pelo Partici- pante.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo Participante no ato da ins- crição neste Plano, ou no mês em que seu Salário de Contribuição ultrapassar 10 (dez) Unida- des de Referência do Plano – URP, e poderá ser alterada livremente nos meses indicados pela ULTRAPREV, para vigorar no mês seguinte, conforme previsão no Plano Anual de Custeio.
§ 2º A Unidade de Referência do Plano – URP corresponderá a um valor referencial indicado no plano de custeio anual e amplamente divulgado pela ULTRAPREV aos Participantes e Assisti- dos, valor este que será atualizado de acordo com a variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da entidade.
Art. 19 O Participante poderá efetuar Contribuição Adicional, correspondente a um percentual em número inteiro, livremente escolhido, e aplicado sobre o Salário de Contribuição e que será descontado dire- tamente em folha de pagamento.
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser feita nos meios físicos ou digitais indicados pela ULTRAPREV para desconto em folha de pagamento do mês subsequente ao de competência.
§ 2º O Participante estabelecerá o período em que fará esta Contribuição.
Art. 20 O Participante poderá efetuar Contribuição Adicional Extra-Folha, de valor livremente escolhido, mediante opção feita nos meios físicos ou digitais indicados pela ULTRAPREV.
Parágrafo único É facultado ao Participante Vinculado e ao Assistido em gozo de Renda Mensal Programada o pagamento de Contribuição Adicional Extra-Folha.
Art. 21 As Contribuições Básicas e Adicionais dos Participantes que forem efetuadas através de descon- tos regulares na folha de pagamento da Patrocinadora, deverão ser repassadas à ULTRAPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 1º No mesmo prazo, as contribuições devidas pelo Autopatrocinado deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário credenciado pela ULTRAPREV, a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º A Contribuição Adicional Extra-Folha deverá ser recolhida em estabelecimento bancário credenciado pela ULTRAPREV, a critério da Diretoria Executiva, e será creditada de acordo com a quota patrimonial do mês de pagamento.
Art. 22 A Contribuição Normal da Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da Contri- buição Básica do Participante.
Art. 23 A Contribuição Extraordinária da Patrocinadora será voluntária e corresponderá a aplicação de um percentual sobre o Salário de Contribuição do Participante.
Parágrafo único A Contribuição Extraordinária de que trata o caput deste artigo, terá a periodici- dade determinada pela Patrocinadora, com base em critérios equânimes e não discriminatórios.
Art. 24 Além das Contribuições Normais e Extraordinárias, as Patrocinadoras verterão contribuições para custeio do Benefício Mínimo, na forma do Plano Anual de Custeio, que serão alocadas em uma con- ta coletiva.
Art. 25 As Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora, além daquelas vertidas para custeio do Benefício Mínimo, deverão ser recolhidas à ULTRAPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subse- quente ao mês de competência.
Art. 26 As Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora ficarão suspensas durante o período em que perdurar afastamento do Participante da Patrocinadora, por motivo de doença ou acidente, e cessarão automaticamente:
I – com a concessão da Xxxxx Xxxxxx Programada, Benefício por Invalidez e Benefício por Morte;
II – com o cancelamento da inscrição do Participante, inclusive na hipótese de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora; e
III – quando o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 27 As despesas administrativas relacionadas com a gestão do Plano poderão ser custeadas por: I – Contribuições dos Participantes e Assistidos;
II – Contribuições das Patrocinadoras; III – Reembolso das Patrocinadoras;
IV – Resultado dos investimentos;
V – Receitas Administrativas; VI – Fundo Administrativo;
VII – Dotação Inicial; e VIII – Doações.
§ 1º As contribuições para custeio das despesas administrativas serão fixadas no Plano Anual de Custeio, devendo os percentuais ou valores serem amplamente divulgados aos Parti- cipantes, Assistidos e Patrocinadoras nos meios usualmente utilizados pela ULTRAPREV, notadamente por meio digital.
§ 2º Os Participantes desligados da Patrocinadora, com inscrição cancelada ou não, ficarão
sujeitos ao pagamento das despesas administrativas na forma do Plano Anual de Custeio.
§ 3º Os recursos destinados ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de res- tituição, a qualquer título.
§ 4º Aplicam-se às contribuições para cobertura das despesas administrativas os prazos e pe- nalidades referidas nos artigos 25 e 28 deste Regulamento.
Art. 28 A inobservância dos prazos fixados para recolhimento das contribuições das Patrocinadoras e Par- ticipantes implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, com base na variação do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a subs- tituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS
Art. 29 As Contribuições Básicas e Adicionais do Participante, Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora e recursos objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano serão transforma- das em quotas patrimoniais, que comporão as seguintes Contas, para cada Participante:
I – Conta de Participante, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Básica de Participante, formada pelas Contribuições Básicas de Participante;
(b) Subconta Adicional de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais de Partici- pante; e
(c) Subconta Adicional Extra-Folha de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais Extra-Folha de Participante.
II – Conta da Patrocinadora, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Normal da Patrocinadora, formada pelas Contribuições Normais da Patrocina- dora; e
(b) Subconta Extraordinária da Patrocinadora, formada pelas Contribuições Extraordinárias da Patrocinadora.
III – Conta de Portabilidade, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Entidade Fechada: formada pelos recursos financeiros objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano, constituídos em entidades fechadas de previdência comple- mentar; e
(b) Subconta Entidade Aberta: formada pelos recursos financeiros objeto de Portabilidade re- cepcionados por este Plano, constituídos em entidades abertas ou sociedades seguradoras.
Parágrafo único A soma dos saldos das contas referidas nos incisos I a III constitui o Saldo de Conta Total do Participante.
Art. 30 O valor da quota patrimonial será mensalmente apurado de acordo com a taxa de retorno dos investimentos obtida com os recursos deste Plano, incluindo ganhos e perdas de capital, de- duzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos e do Plano, observado o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante.
§ 1º O Conselho Deliberativo da ULTRAPREV poderá determinar que o patrimônio do Plano seja aplicado em mais de uma carteira de investimentos, configurando, nesta hipótese, quotas patrimoniais para cada carteira ou perfil.
§ 2º O Conselho Deliberativo da ULTRAPREV, a seu critério exclusivo, poderá deliberar as condições para que os Participantes e Assistidos em gozo de Renda Mensal Programada escolham a carteira ou perfil de investimentos para a aplicação dos recursos a eles pertinentes.
Art. 31 A movimentação das contas será feita em moeda corrente nacional e em quotas.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 32 A ULTRAPREV assegurará, nos termos e condições do presente Regulamento, os benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo que a Previdência Social os con- ceda a seus beneficiários.
I – Renda Mensal Programada; II – Benefício por Xxxxxxxxx;
III – Benefício por Morte; e IV – Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Art. 33 Este Plano é estruturado na modalidade de Contribuição Definida, e os benefícios nele assegurados serão pagos pela ULTRAPREV aos Participantes ou aos Beneficiários mediante requerimento, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 34 Os benefícios previstos neste Regulamento terão início após o deferimento pela ULTRAPREV, retroa- gindo os pagamentos à data do respectivo requerimento.
Art. 35 Os benefícios devidos pela ULTRAPREV serão determinados e calculados de acordo com as dispo- sições regulamentares em vigor na data de concessão.
Art. 36 O Participante, o Assistido, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários a concessão e manutenção do benefício, bem como atenderá às convocações da ULTRAPREV nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo poderá resultar na suspensão do pagamento do benefício, até seu completo atendimento.
Art. 37 Na hipótese do Assistido em gozo de Xxxxxxxxx estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela ULTRAPREV, anualmente, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do benefício ou manutenção do seu pagamento.
Art. 38 É vedado ao Assistido outorgar poderes irrevogáveis a terceiros para recebimento dos benefícios devidos pela ULTRAPREV.
Art. 39 Os benefícios de Renda Mensal Programada, por Invalidez e por Morte serão pagos até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência, com base no valor da quota patrimonial disponível.
Parágrafo único O Benefício Mínimo será pago na data referida neste artigo.
Art. 40 Se, na data de concessão ou durante o período de pagamento, o Saldo de Conta Total resultar valor igual ou inferior a 100 (cem) Unidades de Referência do Plano, será facultada ao Assistido a conversão da Renda Mensal em um pagamento de prestação única, de valor correspondente ao referido saldo.
Parágrafo único Quando o Saldo de Conta Total for inferior a 25 (vinte e cinco) Unidades de Refe- rência do Plano, o saldo será pago obrigatoriamente em parcela única.
Art. 41 O pagamento do Saldo de Conta Total na forma do artigo anterior resultará no cancelamento da inscrição do Participante e/ou Beneficiário, e consequente extinção de todas as obrigações con- traídas pela ULTRAPREV.
Seção II – Da Renda Mensal Programada
Art. 42 A Renda Mensal Programada será concedida mediante requerimento, ao Participante que atender cumulativamente as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 5 (cinco) anos completos de vinculação ao Plano; e
III – rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora.
Art. 43 Por ocasião do requerimento, o Participante deverá escolher a forma de recebimento da Renda Mensal Programada dentre as seguintes opções:
I – renda mensal por prazo determinado, de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos; ou
II – renda mensal correspondente a um percentual em números inteiros entre 0,30% (zero vírgula trinta por cento) e 1,0% (um por cento) do Saldo de Conta Total.
§ 1º Nos meses indicados pela ULTRAPREV, amplamente divulgados aos interessados, o Assis- tido poderá alterar a forma de recebimento entre as modalidades previstas neste artigo.
§ 2º Nos meses indicados pela ULTRAPREV, amplamente divulgados aos interessados, será fa- cultada a alteração do prazo de recebimento ou do percentual incidente sobre o Saldo de Conta Total, conforme a modalidade escolhida pelo Assistido.
§ 3º Caso o Assistido não se manifeste, a Renda Mensal Programada continuará sendo paga con- forme sua última opção.
Art. 44 A Renda Mensal Programada será extinta automaticamente com: I – a morte do Assistido;
II – o término do prazo determinado; ou
III – o esgotamento do Saldo de Conta Total.
Art. 45 No ato do requerimento, o Participante poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, à vista, em parcela única, sendo o valor restante transformado em Renda Mensal Programada.
Seção III – Do Benefício por Xxxxxxxxx
Art. 46 O Benefício por Invalidez será concedido mediante requerimento ao Participante que tenha se torna- do inválido, e que não esteja recebendo Renda Mensal Programada, independente do cumprimento de quaisquer carências.
§ 1º O Benefício por Invalidez será concedido ao Participante mediante a apresentação da carta de concessão do correspondente benefício pela Previdência Social.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o Participante que, quando da ocorrência da invalidez, já estava aposentado pela Previdência Social por outra modalidade, hipótese em que a invalidez será comprovada por laudo do médico que assiste o Participante, reservando-
-se à ULTRAPREV o direito de examiná-lo por clínico credenciado.
Art. 47 O Benefício por Invalidez consistirá no pagamento do Saldo de Conta Total apurado na data do re- querimento, em parcela única.
Parágrafo único O pagamento do Benefício por Invalidez implicará na extinção de todas as obriga- ções da ULTRAPREV em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Seção IV – Do Benefício por Morte
Art. 48 O Benefício por Morte será concedido, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências.
Art. 49 O Benefício por Morte consistirá no pagamento do Saldo de Conta Total, apurado na data do reque- rimento, em parcela única.
§ 1º O Benefício por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários inscritos, valendo, para todos os efeitos, a última declaração prestada em vida pelo Participante.
§ 2º O pagamento do Benefício por Morte implicará na extinção de todas as obrigações da ULTRA- PREV em relação aos Beneficiários.
Art. 50 Na inexistência de Beneficiários, será assegurado aos herdeiros legais, mediante a apresentação
de inventário judicial ou por escritura pública, ou alvará judicial específico, o recebimento à vista:
I – em caso de falecimento do Assistido, do valor remanescente do Saldo de Conta Total; ou
II – quando o Participante falecido não estiver em gozo da Renda Mensal Programada, do valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo das Contas de Participante e de Portabilidade.
Seção V – Do Benefício Mínimo
Art. 51 O Benefício Mínimo será devido ao Participante ou Beneficiário se, na data do cálculo da Renda Mensal Programada, Benefício por Invalidez e Benefício por Morte, o saldo da Conta da Patrocina- dora for inferior ao valor obtido com a aplicação da fórmula:
(a) x (b) / (c), onde:
(a) 3 (três) vezes o Salário de Contribuição;
(b) tempo de vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, até o máximo de 360 (tre- zentos e sessenta) meses;
(c) 360 (trezentos e sessenta) meses.
Art. 52 O Benefício Mínimo consistirá em um pagamento à vista, em parcela única, do valor apurado con- forme a fórmula descrita no artigo anterior, ao Participante ou Beneficiário, mediante requerimento.
§ 1º O valor do Benefício Mínimo será acrescido do saldo das Contas de Participante e de Portabili- dade, e o total será pago, à vista, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento.
§ 2º Com o pagamento dos valores previstos neste artigo, será extinta toda e qualquer obrigação da ULTRAPREV.
Seção VI – Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 53 O valor da Renda Mensal Programada será atualizado mensalmente de acordo com a valorização das quotas patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE DIREÇÃO
Seção I – Autopatrocínio
Art. 54 Em caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, é facultado ao Participante manter o valor de sua Contribuição Básica e a correspondente Contribuição Normal paga pela Patrocina- dora para assegurar a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento, mediante opção pelo Autopatrocínio.
§ 1º A cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora será entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2º O Autopatrocinado deverá pagar as contribuições destinadas ao custeio das despesas ad-
ministrativas, fixadas no Plano Anual de Custeio.
§ 3º Exceção feita à parcela destinada ao custeio das despesas administrativas, as contribuições dos Autopatrocinados serão alocadas na Subconta Básica do Participante.
§ 4º A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, ou pelo Resgate.
Art. 55 O Autopatrocinado deverá continuar contribuindo para o custeio deste Plano, indicando o valor da Contribuição Básica expressa em percentual incidente sobre seu Salário de Contribuição, nos
Parágrafo único É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição, mediante re- querimento por escrito, observado o disposto no § 1º do artigo 18 deste Regula- mento.
Art. 56 Após preenchidos os requisitos de elegibilidade, o Participante Autopatrocinado fará jus aos benefícios oferecidos pelo Plano, calculados com base no Saldo de Conta Total.
Seção II – Benefício Proporcional Diferido
Art. 57 Em caso de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora antes de preen- cher as condições exigidas para recebimento da Renda Mensal Programada, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a condição de Participante Vinculado.
Parágrafo único A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate, hipótese em que os recursos financeiros a serem portados ou resgatados são aqueles apurados na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 58 A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das Contribuições Básicas para este Plano.
§ 1º O Participante Vinculado ficará obrigado a concorrer com o custeio das despesas adminis- trativas, na forma fixada no Plano Anual de Custeio.
§ 2º É facultado ao Participante Vinculado o pagamento de Contribuição Adicional Extra-Folha,
observado o disposto neste Regulamento.
Art. 59 Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade, o Participante Vinculado fará jus ao benefício de Renda Mensal Programada, calculada com base no Saldo de Conta Total apurado na data do requerimento, de acordo com o valor da quota patrimonial disponível.
Art. 60 O saldo das Contas de Participante, da Patrocinadora e de Portabilidade será atualizado de acordo com o regime de quotas patrimoniais estabelecido neste Regulamento.
Art. 61 Em caso de invalidez ou morte do Vinculado durante o período de diferimento, o Participante ou seus Beneficiários farão jus aos Benefícios por Invalidez e por Morte assegurados neste Regulamento.
Seção III – Portabilidade
Art. 62 Em caso de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, desde que não tenha optado pelo Resgate previsto na Seção seguinte, o Participante poderá exercer a opção pela Portabilidade.
Parágrafo Único É vedada a opção pela Portabilidade ao Participante que esteja em gozo de qual- quer benefício assegurado por este Regulamento.
Art. 63 O instituto da Portabilidade faculta ao Participante transferir os recursos financeiros corresponden- tes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar, ou sociedade seguradora devidamente autorizada.
Parágrafo único Entende-se por direito acumulado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante e da Conta de Portabilidade; e 5% (cinco por cen- to) para cada ano completo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, limitado a 80% (oitenta por cento), sobre o saldo da Conta da Patrocinadora, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora, de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da transferência, ou do último disponível.
Art. 64 A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, e acarretará o can- celamento da inscrição do Participante e seus Beneficiários no Plano, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício, mesmo após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
Art. 65 No prazo legal, a ULTRAPREV emitirá o termo de portabilidade, finalizará a transferência dos recur- sos e prestará as informações necessárias ao fiel cumprimento da legislação.
§ 1º Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, atualizados de acordo com o valor da quota patrimonial disponível, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante ou pela Patrocinadora.
§ 2º A ULTRAPREV deverá considerar, por ocasião da apuração do valor a ser portado, a situa- ção do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano, inclu- sive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
Art. 66 O Plano está autorizado a receber valores em Portabilidade, hipótese em que serão creditados
na Conta de Portabilidade, em subconta específica conforme sua constituição.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos Participantes com inscrição ativa e Assistidos em gozo de Renda Mensal Programada.
§ 2º A ULTRAPREV deverá manter controle em separado, desvinculado do direito acumulado pelo Participante neste Plano, das parcelas correspondentes às contribuições do parti- cipante e do patrocinador oriundas de recursos portados de outro plano de previdência complementar, observando a forma e as condições definidas pelo órgão fiscalizador.
Seção IV – Resgate
Art. 67 O Participante que não estiver em gozo de Renda Mensal Programada poderá optar pelo instituto do Resgate, em decorrência de seu desligamento do Plano.
Art. 68 Observado o disposto no artigo 75, o valor de Resgate corresponde a 100% (cem por cento) do sal- do da Conta de Participante; e 5% (cinco por cento) para cada ano completo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, limitado a 80% (oitenta por cento), sobre o saldo da Conta da Patrocinadora, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora, de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da solicitação, ou do último disponível.
§ 1º Do valor do Resgate poderão ser descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma deste Regulamento e do Plano de Custeio, sejam de responsabilidade do Participante.
§ 2º Do valor do Resgate previsto no caput poderão ainda ser deduzidos os valores referentes a eventuais débitos do Participante junto ao Plano, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante.
Art. 69 O pagamento do Resgate será realizado até o último dia útil do mês subsequente à formalização da opção, à vista, em parcela única, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo último valor disponível da quota patrimonial.
Art. 70 É vedado o Resgate ao Participante ou Beneficiário que já esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este Regulamento.
Parágrafo único O exercício da opção pelo Resgate após o preenchimento dos requisitos de elegi- bilidade implica renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício assegu- rado neste Regulamento.
Art. 71 Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição a requerimento do Par- ticipante, restando o pagamento do Resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora.
Parágrafo Único A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez de Participante é equiparada à perda de vínculo empregatício a que se refere este artigo, sendo assegurado ao Participante a opção pelo pagamento do resgate integral inde- pendentemente do cumprimento de carência, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.
Art. 72 O Autopatrocinado ou Vinculado que requerer, ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência, terá direito ao Resgate.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 Observada a legislação aplicável, quando ciente do término do vínculo empregatício do Partici- pante ou por sua solicitação, a ULTRAPREV emitirá um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos no Capítulo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 74 No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo ante- rior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo, nos meios físicos ou digitais indica- dos pela ULTRAPREV.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa, o Partici- pante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que preenchidas as demais condições previstas neste Regulamento.
§ 2º É facultada ao Participante a opção por mais de um instituto, de forma simultânea e com- binada, desde que compatíveis, observada a legislação vigente e as demais disposições deste Regulamento.
Art. 75 Até a data de concessão do benefício, a ULTRAPREV manterá controle em separado dos recursos portados de outras entidades de previdência complementar, recepcionados por este Plano, que se- rão atualizados pelo regime de quotas patrimoniais.
§ 1º É facultado o resgate de recursos portados constituídos em plano de benefícios adminis- trado por entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de
carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador.
§ 2º Os recursos portados não estão sujeitos ao cumprimento de carências para nova portabilidade.
§ 3º Em caso de Resgate, em face do cancelamento da inscrição do Participante, os recursos cons- tituídos em entidades fechadas de previdência complementar, correspondentes às parcelas de contribuições de patrocinador, deverão ser necessariamente objeto de nova Portabilidade.
§ 4º É facultado o Resgate dos recursos portados constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Art. 76 O Participante que sofrer perda total ou parcial da remuneração, por motivo de licença concedida pela Patrocinadora ou outra hipótese assemelhada, poderá, mediante requerimento, optar por:
I – suspender suas contribuições para este Plano pelo período em que estiver nesta condição, sem prejuízo da manutenção de sua inscrição, hipótese em que as contribuições da Patrocina- dora em favor do Participante serão suspensas por igual período; ou
II – tornar-se Autopatrocinado, nas condições previstas na Seção I do Capítulo VIII.
Parágrafo único O Participante de que trata este artigo fica obrigado ao pagamento das contri- buições para custeio das despesas administrativas na forma fixada no Plano Anual de Custeio.
Art. 77 Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguar- dados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da lei.
Parágrafo único Os valores dos benefícios não reclamados, assim como o saldo da Conta de Pa- trocinador que não for incluído no Saldo de Conta Total, serão utilizadas conforme determinação do Conselho Deliberativo, embasado em manifestação atuarial, nos termos da legislação vigente.
Art. 78 A ULTRAPREV disponibilizará em meios digitais cópia do seu Estatuto Social, deste Regulamento e de material explicativo que descreva em linguagem simples as características deste Plano.
Art. 79 A ULTRAPREV disponibilizará em meios digitais informações individualizadas a respeito das contribuições pagas pelos Participantes e benefícios recebidos pelos Assistidos, além do Saldo de Conta Total e valor disponível da quota patrimonial.
Art. 80 Todas as interpretações das disposições deste Plano de Benefícios serão baseadas neste Regula- mento, no Convênio de Adesão e no Estatuto da ULTRAPREV.
Art. 81 As alterações deste Regulamento não poderão contrariar os objetivos da ULTRAPREV, nem reduzir benefícios já concedidos.
Art. 82 Verificado erro no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo concessão indevida a ULTRAPREV fará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.
Art. 83 Os valores de que trata o artigo anterior serão atualizados com base na variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV, considerando o período decorrido desde a data do débito ou crédito indevido.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput, quando se tratar de débito do Participante ou Beneficiário, a ULTRAPREV procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal a ser pago, até a completa satisfação do crédito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 84 Aos participantes egressos do Plano de Benefícios da Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, já ins- critos ou que se inscreveram voluntariamente neste Plano até o dia 25 de novembro de 2008, foi assegurada, para todos os efeitos, a contagem do tempo de vinculação ao referido plano e seus patrocinadores.
§ 1° Os participantes de que trata o "caput" puderam transferir para a ULTRAPREV os recursos constituídos em seu nome na Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e disponíveis por força do processo de retirada de seus respectivos patrocinadores, hipótese em que foram alocados na Subconta Adicional de Participante.
§ 2° Uma vez creditados na Subconta Adicional de Participante, os recursos serão contabilizados separadamente em relação às contribuições adicionais feitas diretamente em favor deste Plano, até a concessão de qualquer benefício, ou pagamento de resgate ou portabilidade.
§ 3° O tempo de vinculação ao Plano de Benefícios da Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e ao antigo patrocinador do Participante será desconsiderado para todo e qualquer efeito deste Plano caso a inscrição do Participante tenha ocorrido após o prazo estabelecido no “caput’.
Art. 85 Aos empregados egressos da Chevron Brasil Ltda, já inscritos ou que se inscreveram voluntaria- mente neste Plano até o dia 7 de junho de 2009, foram asseguradas, para todos os efeitos, as con- tagens do tempo de vinculação à Texprev – Texaco Sociedade Previdenciária, se existir, e do tempo de serviço prestado a seu empregador.
§ 1° Os participantes de que trata o "caput" puderam transferir para a ULTRAPREV os recursos constituídos em seu nome na TEXPREV, caso existissem, e disponíveis por força do processo de retirada de seu respectivo patrocinador, hipótese em que foram alocados na Subconta Adicional de Participante.
§ 2° Uma vez creditados na Subconta Adicional de Participante, os recursos serão contabilizados separadamente em relação às contribuições adicionais feitas diretamente em favor deste Plano, até a concessão de qualquer benefício, ou pagamento de resgate ou portabilidade.
§ 3° O tempo de vinculação ao Plano de Benefícios da Texprev – Texaco Sociedade Previdenciária e ao antigo patrocinador do Participante será desconsiderado para todo e qualquer efeito des- te Plano caso a inscrição do Participante tenha ocorrido após o prazo estabelecido no “caput’.
Art. 86 Aos Participantes inscritos no Plano até 28 de fevereiro de 2.001, continuarão sendo aplicáveis as regras e disposições regulamentares aprovadas pela Portaria Ministerial nº 1615, publicadas no
D.O.U. de 05/06/1979, observado o limite de 3 (três) vezes o valor teto de contribuição para a Previ- dência Social para os benefícios concedidos pelo plano, e excetuando-se a idade mínima para con- cessão do benefício de suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, que será a menor exigida pela legislação vigente.
§ 1º Ovalor das suplementações pagas aos Participantes referidos neste artigo será corrigido anual- mente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 2º Em caso de falecimento do Assistido referido neste artigo, o valor da suplementação de pensão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da suplementação vigente na data do óbito, a ser paga aos dependentes reconhecidos pela Previdência Social, obede- cidas as mesmas proporções, em caso de concorrência, e os mesmos critérios legais de extinção.
Art. 87 O presente Regulamento entrará em vigor, com suas alterações, na data da publicação da portaria de aprovação pela autoridade governamental competente.
Av. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 0.000 Xxx Xxxxx/XX • 01317-910 xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx