CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA NÃO ARMADA.
Por este instrumento público de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.231.890/0001-43, com sede na Praça Deputado Leônidas Camarinha, n.º 340, nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Prefeito Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa Castro Pontes Segurança Privada Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 22.210.263/0001-68, e Inscrição Estadual sob o n.º Isento, com sede à Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx,xx 000, Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxx portador da cédula de identidade n.º 37.496.948-6 e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado o que segue, em conformidade com as qualificações e habilitações exigidas pela Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações produzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e 9648/98 e o Processo Licitação, modalidade Dispensa n.º 06/2018:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. O presente Contrato Administrativo tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de segurança não armada para o Rock Rio Pardo 2018, conforme Memorial Descritivo e especificações abaixo, a saber:
QTDE. | UNID. | DESCRIÇÃO DO ITEM | VALOR UNITÁRIO POR SEGURANÇA | VALOR TOTAL POR EVENTO |
01 | Serviço | Contratação de empresa de segurança com autorização perante a Policia Federal – Equipe de segurança não armada para o evento Rock Rio Pardo conforme Memorial Descritivo. | R$ 220,00 | R$ 30.800,00 |
1.2. A CONTRATANTE não está obrigada a adquirir a totalidade dos serviços acima descritos, caso não haja necessidade da secretaria solicitante.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O presente contrato terá prazo de vigência de 30 (trinta) dias, iniciando-se no momento da assinatura, a critério do Contratante, poderá ser prorrogado por igual períodos, nos termos da Lei Federal 8666/93 caso haja interesse das partes.
2.2. Pelo objeto ora ajustado, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância total de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) pela execução dos serviços contratados;
2.3. As datas dos eventos, em decorrência de caso fortuito ou força maior poderão sofrer alterações.
2.4. Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após a prestação do serviço, acompanhado pela competente nota fiscal, que deverá estar devidamente assinada pelo Secretário Municipal Responsável pela pasta por servidor legalmente designado, comprovando a efetiva e perfeita execução do objeto licitado.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. O CONTRATADO se responsabiliza pela boa qualidade dos
serviços prestados.
3.2. O CONTRATADO fica única, exclusiva e totalmente responsável pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais e outros decorrentes da presente contratação e sua execução, em quaisquer esferas: privada, federal, estadual e municipal;
3.3. O CONTRATADO se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Constituição Federal;
3.4. A CONTRATANTE, por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias à prestação do serviço contratado;
3.5. O CONTRATADO deverá executar os serviços de acordo com o especificado no Memorial Descritivo, que passa a fazer parte integrante do contrato.
3.6. O CONTRATADO se obriga a prestar os serviços em conformidade com o especificado na cláusula primeira deste Contrato, bem como atender às requisições e determinações da CONTRATANTE;
3.7. O CONTRATADO deverá indenizar qualquer prejuízo causado a Administração Pública, na decorrência da execução do objeto licitado.
3.8. Caso haja imprevisto, ou fato superveniente que altere significativamente a correspondência entre os encargos do CONTRATADO e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a execução do objeto do contrato, e esse desequilíbrio não for dado causa pelo CONTRATADO, poderá ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado e comprovado através de notas e/ou documentos fiscais.
3.9. Decorridos 12 meses do contrato, havendo necessidade e comprovação, para efeito de reajuste dos preços será adotado o índice do IPCA–IBGE.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e nos casos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94 e 9648/98, bem como fica assegurado à CONTRATANTE, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos nas referidas Leis.
nº 8.666/93, poderá ser:
4.2. A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
- judicial, nos termos da legislação;
4.3. A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as consequências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da lei nº 8.666/93.
4.4. O CONTRATADO se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para contratação, nos termos do art. 55, XI e XIII.
4.5. O CONTRATADO que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao município de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
4.6. Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor da partida em atraso. A partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
d) Xxxx rescisão do contrato por culpa da contratada, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
4.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui
a das outras.
4.8. O prazo para pagamento de multas será de cinco (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
4.9. No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da Contratante, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à Contratada.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias no objeto deste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste Contrato, conforme disposto na Lei Federal n. º 8.666/93, desde que justificados;
5.2. O CONTRATADO deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer fato anormal que porventura venha a ocorrer durante a execução do objeto, principalmente os fatos que dependam de orientação técnica da CONTRATANTE ou de seu preposto.
5.3. Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após o recebimento da nota fiscal, que deverá estar devidamente assinada pelo Secretário Municipal Responsável pela pasta ou por servidor legalmente designado, comprovando a efetiva e perfeita execução do objeto licitado.
5.4. A presente Contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94, Lei Federal n.º 10.520/02 e demais disposições legais pertinentes à espécie como por exemplo, o Código Civil Brasileiro, não gerando qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo ao CONTRATADO pleitear por quaisquer vantagens e/ou direitos oriundos da legislação trabalhista, previdenciária, social e/ou fundiária;
5.5. O CONTRATADO fica obrigado a observar todas as clausulas e condições do Edital e da proposta ofertada, nos termos do artigo 55 inciso XI da Lei Federal nº. 8666/93, posto que, o edital é a lei interna da presente licitação a qual vincula os agentes da Administração Pública e os licitantes.
5.6. As despesas para execução do presente Contrato correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, se necessário, créditos especiais e/ou repasses de recursos, na seguinte classificação:
02.00.00 – Poder Executivo.
02.06.00 – Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
02.06.01 – Administração da Cultura 13.392.0012.2.041
295
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica Recurso 1 – Tesouro
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. Fica estabelecido o foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou ações decorrentes da presente contratação, que não forem resolvidas por via administrativa.
E, por assim estarem justos e contratos, firmam o presente Contrato Administrativo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme em todos os seus termos, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Rio Pardo, 25 de julho de 2018.
CONTRATANTE: X.X.X.X.Xxx Pardo/SP CONTRATADO Castro Pontes Segurança Xxxxxxxx Xxxxxx Assis Privada Eireli
Prefeito Municipal Xxxxxxx xx Xxxxxx
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG:
MEMORIAL DESCRITIVO
1 – OBJETO: 1 – OBJETO: O Munícipio de Santa Cruz do Rio Pardo pretende contratação de empresa para a prestação de serviços de segurança não armada para o Rock Rio Pardo 2018, conforme especificações abaixo:
Rock Rio Pardo 2018
1º DIA
- Das 20h às 08h serão necessários 05 seguranças, trabalhando 12 horas cada um;
Podendo ser todos do sexo masculino, todos do sexo masculino ou divido de forma igualitária.
2º DIA
- Das 18h às 08h quantidade estipulada para o serviço total, serão de 35 seguranças, trabalhando 12 horas cada um;
Serão necessários 10 seguranças do sexo feminino para realizar revista e abordagem em mulheres e o restante do sexo masculino.
3º DIA
- Das 14h às 08h quantidade estipulada para o serviço total, serão de 50 seguranças, trabalhando 12 horas cada um;
Serão necessários 15 seguranças do sexo feminino para realizar revista e abordagem em mulheres e o restante do sexo masculino.
4º DIA
- Das 14h às 08h quantidade estipulada para o serviço total, serão de 50 seguranças, trabalhando 12 horas cada um;
Serão necessários 15 seguranças do sexo feminino para realizar revista e abordagem em mulheres e o restante do sexo masculino.
Observações:
- Os seguranças deverão apresentar condições compatíveis com o serviço, tais como: educação e urbanidade, aparência e comportamento pessoal, sendo indispensável à manutenção do bom aspecto pessoal.
- Os equipamentos necessários à realização dos serviços deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
- O Segurança portará rádio comunicador, o qual será o meio de comunicação com a CONTRATADA, devendo a empresa contratada disponibilizar um rádio comunicador para o gestor do evento.
- Os seguranças deverão durante o horário dos eventos exercerem suas funções, conforme normas e instruções recebidas, comunicando por escrito e de imediato à CONTRATANTE, todas as ocorrências havidas e verbalmente as situações suspeitas com posterior comunicado.
- Os custos com alimentação dos seguranças e quaisquer outras despesas são exclusivamente da CONTRATADA, sem qualquer ônus para o município.
- A CONTRATADA se obriga a substituir imediatamente qualquer empregado seu, a pedido e a critério exclusivo da CONTRATANTE, que não precisará justificar o motivo.
- O Segurança deverá manter-se corretamente vestido, sendo indispensável à manutenção do bom aspecto pessoal.
- A quantidade de seguranças poderá sofrer alterações. Os acréscimos ou supressões poderão ocorrer em decorrência de estimativa de público ou necessidade constatada no decorrer do evento.
- Os pagamentos serão proporcionais à quantidade de seguranças solicitados e utilizados na prestação do serviço, podendo ser maior ou menor que a estimativa prevista.
- Os Seguranças devem se conservar atentos durante todas as horas de serviço, não devendo conversar sobre assuntos estranhos às suas atribuições, sentar-se ou encostar-se em locais não apropriados, sejam paredes, muretas, equipamentos ou outros.
- Os Seguranças devem, em quaisquer condições, tratar com delicadeza e atenção todas as pessoas com as quais entrarem em contato, ainda que estas procedam de modo diverso.
- Aos Seguranças é vedada a manobra de veículos de terceiros dentro do evento em que estão servindo, mesmo que estejam regularmente habilitados.
- Os Seguranças estão proibidos de se afastarem do local sob sua guarda durante o tempo de serviço, sem autorização expressa do Administrador responsável pela mesma.
- Os Seguranças devem comunicar, imediatamente, às autoridades policiais competentes, sobre a permanência de pessoas suspeitas, movimentos duvidosos de veículos ou pessoas nas proximidades do local do evento, ou sobre ocorrências graves que exijam a sua presença.
- Os vigilantes têm por obrigação manter a ordem e a disciplina no local onde estão prestando os serviços.
- Os serviços deverão ser prestados nos horários, locais e com a quantidade de seguranças indicados.
- As empresas serão constantemente avaliadas quanto à qualidade dos serviços prestados.
- As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do contratado deverão ser solicitadas ao gestor do evento, em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
- A licitante vencedora fica obrigada a prestar os serviços contratados conforme este Termo de Referência, de acordo com as especificações solicitadas, não se admitindo quaisquer modificações sem a prévia autorização do gestor do contrato.
- Os eventos em decorrência de caso fortuito ou força maior poderão sofrer alterações em suas datas.
- Despesas com transporte, alimentação, água e quaisquer outros dos seguranças ficam por conta do contratado;
- Os seguranças devem estar devidamente identificados com uniforme especial. Para o evento Rock Rio Pardo o uniforme não pode ser da cor preta, desde que todos usem acessórios de outra cor (exp. Colete
refletivo laranja, amarelo ou verde) de forma a se destacar das demais pessoas e que seja de fácil visualização da multidão;
- É obrigatório registro e autorização da Polícia Federal da empresa contratada e carteira nacional de vigilante (CNV) dos seguranças;
- São de responsabilidade dos seguranças prestarem os serviços que lhe forem deliberados, tendo cuidado com a integridade física dos participantes e dentre os serviços realizarem controle de acesso; preservação do patrimônio; contenção e reestabelecimento da boa convivência no caso de tumultos ou brigas; promover a evacuação do local, junto a bombeiros no caso de incêndio ou outros incidentes;