Acordo de Dublagem 2008/2009
Acordo de Dublagem 2008/2009 |
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DUBLAGEM 2008/2009
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NAS FUNÇÕES DE ATORES "DUBLADORES" E DIRETORES DE DUBLAGEM, DESCRITOS NO ITEM II - CINEMA DO QUADRO ANEXO AO DECRETO LEI 82.385 DE 05 DE OUTUBRO DE 1978 QUE REGULAMENTOU A LEI 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DUBLAGEM, com abrangência territorial em SP. Salários, Reajustes e Pagamento Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/09/2009 A primeira hora de trabalho é indivisível e as horas subseqüentes serão fracionadas de meia em meia hora. Parágrafo Primeiro – A remuneração do profissional não poderá ser inferior àquela prevista na escalação original que determinou sua participação na produção. Parágrafo Segundo – As dublagens de produções que contenham mensagens comerciais ou se destinem à venda ou apresentações de produtos, serviços ou idéias de consumo serão remuneradas fora dos critérios constantes desta Convenção. Parágrafo Terceiro – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro quando participar de produções nas quais seja necessário interpretar em outro idioma, sendo que para cálculo da parte em outro idioma deverá ser efetuada uma escala específica. Parágrafo Quarto – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro, respeitando-se o tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) quando participar de produções em que haja necessidade de cantar, seja à capela, acompanhado por execução instrumental ou através de utilização de “play-back”, sendo que para cálculo da parte cantada deverá ser efetuada uma escala específica. Parágrafo Quinto – Será devida ao Ator em Dublagem e ao Diretor de Dublagem remuneração triplicada para as produções destinadas a exibição em cinemas. Parágrafo Xxxxx – Na produção em que determinado ator interpretar dois personagens ou mais, o profissional encarregado da dublagem desse ator deverá ser remunerado separadamente por personagem. Parágrafo Sétimo – Os profissionais têm direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que será aos domingos. Parágrafo Xxxxxx – O profissional afastado por motivo de doença deverá ser remunerado nos primeiros quinze dias pela média de horas trabalhadas nos últimos doze meses, ou, na hipótese de tempo de serviço inferior a um ano, pela média de horas trabalhadas contadas da data de admissão até a do afastamento. Parágrafo Nono – Não são permitidos às empresas quaisquer outros descontos que não os autorizados pela C.L.T. Parágrafo Dez – O vencimento para pagamento dos salários ou cachês por parte das Empresas aos profissionais de que trata a presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser quinzenal ou mensal, e será efetuado respectivamente, até o dia 20 (vinte) do mês corrente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo sempre ser computado o período integral do mês vencido. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque o mesmo não poderá ser fornecido cruzado, devendo ser entregue em tempo hábil para desconto nas datas aqui estabelecidas. Para efeito de pagamento, o sábado é considerado dia útil. Parágrafo Onze – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa de 5% do valor do salário ou cachê mais 0,15% para cada dia de atraso em favor da parte prejudicada. Parágrafo Doze – Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo Treze – Tabela de salário-hora ou cachê-hora de dublagem: ESCALONAMENTO O escalonamento fica assim estipulado: Protagonistas: os 2 (dois) personagens com maior número de anéis/loops; Coadjuvantes: o 3º. e o 4º. personagem com maior número de anéis/loops; Apoio: todos os demais personagens e vozerio; Estão excluídos do escalonamento os filmes de treinamento, os filmes técnicos e os documentários. Nestes casos são considerados apenas o NARRADOR (com cachê à parte) e o elenco de APOIO. Todas as demais produções (longas-metragens, novelas, séries, seriados, desenhos, reality shows, sit coms etc) serão remuneradas segundo o escalonamento, quaisquer que sejam os produtores ou distribuidores. a) ATORES CONTRATADOS: APOIO: R$ 55,19 por hora (incluído repouso semanal remunerado); COADJUVANTE: R$ 59,33 por hora (incluído repouso semanal remunerado); PROTAGONISTA:R$ 60,70 por hora (incluído repouso semanal remunerado). b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL: APOIO: R$ 73,08 por hora ; COADJUVANTE: R$ 78,56 por hora; PROTAGONISTA:R$ 80,37 por hora c) DIRETORES CONTRATADOS: R$ 55,19 (cinqüenta e cinco reais e dezenove centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 82,78 (oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) por hora (incluído o repouso semanal remunerado); ou R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 22,86 (vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL: R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos) por hora; ou R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 32,16 (trinta e dois reais e dezesseis centavos). e) Esta tabela vigorará de 01 de Maio de 2009 a 30 de Setembro de 2009, sedo certo que as diferenças salariais porventura existentes no período de 01 de maio de 2009 até a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão devidamente pagas até o quinto dia útil do mês subsequente. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO: Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas, e em trabalhos efetuados aos domingos e feriados. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO: As empresas poderão somente contratar para as atividades artísticas de dublagem, exclusivamente profissionais portadores de registro profissional de Ator e/ou Diretor de Dublagem, perante o Ministério do Trabalho e Emprego. CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO: A contratação dos profissionais mencionados poderá conter cláusula de exclusividade, com tabela de salário hora negociada entre as partes, de valor não inferior à tabela estipulada neste Acordo. Parágrafo Primeiro – A cláusula de exclusividade não impedirá o artista de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. Parágrafo Segundo – No caso de inexistência de cláusula de exclusividade, o Ator em Dublagem dará preferência ao estúdio contratante, quando de sua convocação. Parágrafo Terceiro – Os profissionais poderão ser contratados também pelo regime de Nota Contratual. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ESPECIFICAÇÕES: A Convenção estabelece normas e condições de trabalho, critérios de contratação e remuneração mínima para os profissionais em dublagem, Atores em Dublagem e Diretores, cujos serviços profissionais sejam contratados por quaisquer empresas de dublagem e/ou empresas da indústria cinematográfica para dublagem de todo tipo de produção, nacional e/ou estrangeira, em qualquer suporte para qualquer tipo de veiculação. Parágrafo Primeiro – Cabe ao Ator em Dublagem, atendendo ao horário de sua escalação, interpretar e sincronizar, sobre a sua imagem ou a de outrem, o texto previamente traduzido para o seu personagem sob a orientação do Diretor de Dublagem. Parágrafo Segundo – Cabe ao Diretor de Dublagem assistir a produção, fazer a marcação do texto, sugerir as vozes a serem usadas, fazer a planificação geral dos trabalhos, afixar em tabela os horários de trabalho dos Atores em Dublagem, dirigir o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adaptar, quando necessário, a tradução no estúdio, preencher e entregar os comprovantes de trabalho. a) Diretor Xxx Xxxxxxx: assiste a produção, dirige o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adapta a tradução no estúdio, preenche e entrega os comprovantes de trabalho. b) Diretor Com Esquema: aquele que, dentre as funções do Diretor de Dublagem, realizar qualquer tarefa além das descritas no item a) e será remunerado conforme Cláusula 3ª, Parágrafo Xxxxx, itens c) e d). Parágrafo Terceiro – Cabe às empresas a responsabilidade de convocar o elenco escalado. Parágrafo Quarto – A apresentação da tradução executada obedecerá aos seguintes critérios de formatação por lauda: a) folha de tamanho A4; b) espaçamento 1,5 entre linhas do mesmo personagem e espaçamento de 12 pontos na mudança de personagem; c) tabulação de 5,5 com (cinco centímetros e meio) na margem esquerda para colocação dos nomes dos personagens e colocação de 2 cm (dois centímetros) de margem direita; d) cópia de texto legível, com letras em fonte tipo arial, com no mínimo corpo 12. Normas Disciplinares CLÁUSULA OITAVA - DA PROGRAMAÇÃO DE ANÉIS/LOOPS OU TRECHOS: É terminantemente vedado à Empresa a programação de mais de 20 (vinte) anéis/loops ou trechos por hora de trabalho, considerando-se que o trecho ou anel/loop a ser dublado não poderá exceder a 20 (vinte) segundos corridos da produção e observando-se que os anéis/loops ou trechos serão devidamente marcados e numerados seqüencialmente, sendo que a cópia de trabalho deverá, obrigatoriamente, conter o “time-code”. CLÁUSULA NONA - DO NÚMERO DE PERSONAGENS: Poderão ser dublados por um mesmo Ator em Dublagem até 03 (três) personagens por programação sendo que o número total de anéis/loops não pode ultrapassar 20 (vinte). Não é permitida a dobra ao ator que dublar um personagem com mais de 20 anéis/loops. No caso de vozerio, é permitido ao ator fazer mais duas dobras sendo que o número de anéis/loops ou trechos do vozerio é ilimitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FILMES E/OU PRODUÇÕES SERIADAS, NOVELAS E FIXOS DE SÉRIE: Consideram-se seriados ou novelas as produções que mantenham um ou mais personagens nas suas seqüências se interpretados pelos mesmos atores, com duração inferior ou igual a 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Primeiro – Fixo de seriado é o personagem interpretado pelo mesmo ator que aparece em dois ou mais episódios de qualquer produção seqüenciada, não sendo permitida a dobra de personagens ao Ator em Dublagem titular de fixo de série. Parágrafo Segundo – Poderão ser agrupados vários episódios, em cada programação, desde que a soma não ultrapasse 120 minutos. Parágrafo Terceiro – Poderão ser agrupados até 3 (três) episódios de até 60 (sessenta) minutos cada. Parágrafo Quarto – Poderão ser agrupados até 5 (cinco) episódios de novela ou mini-série. Parágrafo Quinto – Programas especiais, com duração de até 5 minutos, produzidos em pequena escala, geralmente veiculados nos intervalos das programações (em inglês, são denominados “interstitials”), não poderão ser agrupados, devendo cada episódio ser considerado uma produção, para efeito de remuneração. Parágrafo Sexto – Cada programação citada nos itens anteriores deve ser considerada como 1 (uma) “produção”, sendo vedada sua continuação tanto para efeito de dobras quanto da contagem dos anéis da programação anterior. Encerrada a programação de uma produção, a nova programação é iniciada com nova 1ª. (primeira) hora e nova contagem de dobras, para efeito de remuneração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DA OBRA: Concluída a participação do Profissional na produção programada, o Diretor deverá anotar em comprovante de execução de trabalho, em papel timbrado ou que identifique a empresa prestadora do serviço de dublagem, o referente à participação de cada período, contendo título da obra, nome do profissional, nome do artista dublado e do personagem e/ou das dobras, tipo do personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio), nome do Diretor de Dublagem, total das horas trabalhadas, data da execução do trabalho, e horário de entrada e saída, com cópia que deverá ficar em poder do profissional. Parágrafo Único – As empresas de dublagem deverão adotar modelo único de comprovante dos serviços prestados pelos atores e diretores conforme modelo sugerido em anexo, ou outro modelo que venha a ser definido pelas partes em comum acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMUNICAÇÕES: Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GRAVAÇÕES, REGRAVAÇÕES OU CONSERTOS: A gravação, regravação total ou parcial de produção já realizada obedecerá ao mesmo critério de convocação e remuneração adotado na convocação original. O profissional concederá dentro do seu horário de escalação, a realização de consertos, mesmo de produções diferentes. Parágrafo Primeiro – A realização de regravações e/ou consertos, poderá ser realizada dentro do horário de escalação do profissional, sendo que, ultrapassado este horário, o profissional será remunerado de acordo com o pagamento hora. Parágrafo Segundo – A reutilização total ou parcial de falas gravadas pelo ator em um ou mais episódios, capítulos ou produções, deverá ser remunerada integralmente conforme o número de anéis/loops. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DAS ESCALAS: As escalas de trabalho deverão ser afixadas em quadro apropriado, de fácil acesso e visibilidade, delas constando o título de produção, nome do Diretor, nome do Ator em Dublagem, nome do personagem e/ou dobras, total de anéis/loops e ou trechos programados, data da execução do trabalho, horários de entrada e saída e intervalos para refeições. Parágrafo Primeiro – A escala de trabalho será afixada e comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e só poderá ser cancelada, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando ao ator o número de anéis, tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) e o tipo de produção. Parágrafo Segundo – A comunicação da escalação que não obedecer à antecedência prevista no parágrafo anterior, desobrigará o profissional de seu comparecimento. Parágrafo Terceiro – Se o cancelamento da escalação não obedecer ao prazo estabelecido nesta cláusula, o profissional será remunerado integralmente pelo horário para o qual estava escalado, nos termos do artigo 18 da Lei 6.533/78. Parágrafo Quarto – Somente no caso de falta de energia elétrica é facultada às empresas a tolerância de 30 minutos para a dispensa dos profissionais, sem ônus. Caso o profissional não seja dispensado nesse período, deverá ser remunerado pelo tempo integral de sua escala original. Parágrafo Xxxxxx – O não comparecimento do profissional à escalação, desde que não justificado, implicará nas sanções previstas na C.L.T.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS: As Empresas deverão reconhecer também os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos pelos facultativos em serviço no sindicato representativo da categoria e dos médicos credenciados junto às empresas do seguro saúde conveniado a elas. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO DO MENOR: É vedado o trabalho do menor após as 22 horas, e sua escalação deverá ser prevista de modo a não coincidir com o seu horário escolar. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS: A interpretação de condições não estabelecidas na presente Xxxxx Xxxxxxxx ficará subordinada ao disposto na Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, no Decreto nº 82.385, de 5 de Outubro de 1978, na C.L.T. e nas leis subsidiárias. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS NULIDADES CONTRATUAIS: É considerada nula qualquer cláusula de Contrato Individual de Trabalho que contrarie o disposto nesta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho. |