ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000386/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016220/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101590/2021-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu ; E
LOJAS AMERICANAS S.A. , CNPJ n. 33.014.556/0001-96, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE, com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE e Pindoretama/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de janeiro de 2021 o PISO SALARIAL mensal será de R$ 1.229,54 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), vigente até 31/12/2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários não albergados pelo piso estabelecido na cláusula anterior serão reajustados em primeiro de janeiro de 2021 no percentual de 5,45% (cinco virgula quarenta e cinco por cento), devendo ser compensadas as antecipações concedidas pela Empresa, o reajuste será vigente até 31/12/2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que a empresa deve fornecer a seus empregados comprovante de pagamento, seja através de contracheque ou sistema eletrônico aplicado pelo banco que realiza o pagamento dos salários, no qual contenha discriminadamente todos os valores pagos e os descontos efetuados
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159 doTST.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica vedado por este acordo coletivo a empresa efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadoria avariada ou vencida, salvo comprovação de dolo do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO SALARIAL
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, compras realizadas na loja, dispositivo e lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados no exercício da função de operador de caixa, fica assegurado, mensalmente, a título de quebra de caixa, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal do empregado, devidamente anotado na sua CTPS.
§ 1º - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do respectivo operador e, sendo este impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, estará isento de qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de valores que se verifiquem.
§ 2º - As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa cadeiras com encosto e apoio para os pés para o desenvolvimento de sua função.
§ 3º - A quebra de caixa estabelecida no “caput” desta cláusula não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não descontam as eventuais
diferenças verificadas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento), quando não compensadas através de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, quando não compensadas através de banco de horas. Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para fins de apuração do valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho que sejam de comparecimento obrigatório deverão realizar-se durante o expediente e, quando ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas como horas extras.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez
permanente, total ou parcial.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa acordante terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a partir da admissão do trabalhador, para anotar na respectiva CTPS do mesmo a data de admissão, os serviços a prestar, a remuneração e as condições especiais, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estipulado que o vale alimentação dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho terá o valor facial de R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos), descontando-se do empregado o percentual máximo de 1% (um por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2o, §1o, Decreto 05/1991).
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o vale alimentação aqui determinado já esteja sendo fornecido em valor igual ou superior ao estabelecido no caput, deverá ser reajustado pelo mesmo percentual do reajuste salarial pactuado neste ACT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se deverão por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA DOS EMPREGADOS
Se utilizado o sistema de revista do empregado a mesma deverá ser feita por pessoa do mesmo sexo, e em local adequado de forma que se evitem eventuais constrangimentos.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa é reconhecida a garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço integral, ressalvada a hipótese de ocorrer dispensa por justa causa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 120 (cento e vinte) dias, hipótese em que a duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de
120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRA JORNADA
A duração de qualquer trabalho contínuo superior a seis horas obriga a concessão de intervalo, para repouso e alimentação na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a duração do trabalho se situar entre quatro e seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados autorizados pelo presente ACT será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE BIOMÉTRICO DE PONTO:
Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/ ponto biométrico, interno, externo e via celular cadastrado no sistema integrado (Central) 02/2011, fica acordado que a Empresa está liberada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, estando autorizada a utilizar o controle de automaticamente sem qualquer titulo de alteração, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá seguir os requisitos previstos no Art. 3º da Portaria 373 de 25/02/2011, não devendo admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho e SINDICATO, o sistema alternativo de controle de pontos deverá:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II – Estar disponíveis direto na sede da empresa as marcações de ponto via celular (Sistema integrado na Central)
III - permitir a identificação de empregador e empregado;
IV - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa se obriga a, além de cumprir o previsto na cláusula quarta, sempre que solicitado pelo empregado ou pelo sindicato convenente, fornecer e /ou disponibilizar através de sistema próprio os extratos do controle de jornada solicitados
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, limitada até no máximo quatro por ano, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Xxxxxxxx Xxxxxx para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados. Parágrafo Único - No caso de a empresa
adotar o banco de horas, as ausências ficarão como crédito para compensação em favor do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE CLÁUSULA
O horário de trabalho dos empregados estudantes nos ensinos fundamental, médio e superior será até as 18:00 horas de segunda a sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados estudantes que vierem prestação exames vestibulares devidamente comprovados serão assegurados o direito a abono de faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, além das vantagens previstas nas cláusulas de abertura em feriados, os empregados terão direito ainda ao recebimento das horas extras pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados autorizados pelo presente ACT um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado em até 30 (trinta) dias do feriado trabalho, sendo que a folga referente ao referido feriado trabalhado deverá ser gozada em dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DIFERENCIADO NO DIA 26/11/2021
Os estabelecimentos da Empresa acordante que não aderirem o horário especial funcionaram no dia 26 até as 24 horas, percebendo todas as turmas não inclusas no § 3º da cláusula anterior um abono no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABERTURA NOS DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados PELA EMPRESA SIGNATÁRIA DESTE ACORDO E NO ÂMBITO DE REPRESENTATIVIDADE DO
SINDICATO LABORAL em todos os feriados existentes a exceção do dia 01 de janeiro, 01 de maio, 25 de dezembro e DIA DO COMERCIÁRIO que se comemorará no dia 27 de setembro de 2021 e 26 de setembro de 2022.
§ 1º – Nos respectivos feriados as lojas de rua poderão funcionar das 09:00 as 17:00 e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00.
§ 2º - Os estabelecimentos que funcionarem nos feriados autorizados pelo presente ACT deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia até o final do referido expediente um abono de salário no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com exceção da sexta-feira santa (da semana santa) quando o valor do abono será de R$ 150,00 (cento e cinquenta) para os empregados que trabalharem neste dia, com o referido valor sendo pago até o final do expediente.
§ 3º No carnaval, durante a vigência do presente acordo, não haverá expediente segunda e na terça-feira de carnaval e na quarta-feira o expediente terá início a partir do meio dia.
§ 4º Em havendo interesse da loja em funcionar na segunda e terça-feira de carnaval a mesma deve pagar a cada empregado a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o labor exercido na segunda-feira de carnaval e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o labor exercido na terça-feira de carnaval.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas priorizará as férias dos empregados (as) estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do eventual abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Da importância recebida, o empregado dará quitação, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Parágrafo Único: O gozo das férias do empregado se dará em um único período, ressalvados os casos de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocação, nos locais de trabalho onde o atendimento ao público e feito de pé, assento para descanso dos empregados nas horas sem movimento.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Desde que limitado ao âmbito do trabalho, o empregador pode determinar o uso de uniformes ou calçados apropriados que fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, a cada seis meses.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas que dispuserem de quadro de aviso permitirão também a afixação de comunicados da Federação Profissional, desde que os escritos não contenham ofensas de caráter pessoal ou informe que venha a denegrir o empregador.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Conforme Assembléia Geral de Trabalhadores e NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e recolhido em favor do SINDICATO dos Trabalhadores no Comércio de fortaleza, Aquiraz, Beberibe, cascavel, Eusébio e Pindoretama no Estado do Ceará – a título de Contribuição Negocial dos Empregados de 2021, o percentual de 3% (Três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 50,00 (cinqüenta reais), recolhido em parcela única na folha do mês seguinte ao mês de registro deste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, que não queiram descontar o percentual acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede do SINDICATO, situada na avenida Tristão Gonçalves 803 Centro, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pelo SINDICATO.
Parágrafo segundo – A empresa comprovará o pagamento da Contribuição ao SINDICATO até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, devendo apresentar, junto com a comprovação do pagamento da primeira parcela, a lista geral de empregados abrangidos por este Acordo.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA
2022
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho possui vigência de dois anos (2021-2022), as partes acordam que as cláusulas econômicas, notadamente, terão vigência até 31/12/2021, devendo ser renegociadas para o ano de 2022 através de aditivo, o qual terá vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022, observando a data-base de 1º de janeiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO DIA 26/11/2021
Fica estabelecido que, excepcionalmente, no dia 26 de novembro de 2021 as lojas representadas pela empresa acordante possuirão os seguintes horários de funcionamento:
- Horário 22:00 hs do dia 25.11.2021 até 01h50min do dia 27.11.2021
§ 1º - Somente laborará nos referidos dias o empregado que aderir voluntariamente o convite para exercer tal labor.
§ 2º - No dia em referência os empregados que laborarem receberão o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e será garantido ao empregado um lanche no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 4º Corrigindo-se a data o acordado nesta cláusula abrange o ano de 2022 nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente acordo abrange os empregados das lojas americanas no âmbito de representatividade da Federação, esclarecido não alcançar os municípios representados por sindicato específico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Por infração ou descumprimento a qualquer das cláusulas objeto desta Convenção, fica a empresa sujeita ao pagamento de multa equivalente a UM MENOR PISO SALARIAL DA CATEGORIA COMERCIÁRIA POR EMPREGADO E/OU INFRAÇÃO, paga à entidade sindical.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
LOJAS AMERICANAS S.A.