GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH
Modalidade de Licitação Número
Dispensa 010/2023
Contrato 007/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A.
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS -
SJDH, CNPJ Nº 49.238.316/0001-05, situada na 3ª Xxxxxxx, Xxxxxx 000, Xxx. SUCAB, Centro Administrativo da Bahia – CAB, Salvador - Bahia, CEP 41.745-005, neste ato representada pelo seu Titular, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , brasileiro, portador do documento de identidade n.º 970604610, emitido pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado – DOE de 04 de janeiro de 2023, denominado CONTRATANTE, e a Empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0024-59, Inscrição Estadual/Municipal nº 58378658 / 226.308/001-87, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx - Xxxxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX DE XXXXX XXXX , portadora do documento de identidade nº 630486, emitido pela SSP-DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do documento de identidade nº 074157181, emitido pela SSP- RJ, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 024.2056.2023.0004157-01, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, com voz ilimitada nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, bem como a prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga, conforme especificações e condições previstas neste Contrato, de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, PE nº 002/2016, especialmente as disposições da SEÇÃO II, que integram este instrumento, e as constantes da Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, que integra este instrumento na qualidade de ANEXO I.
§1º A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato firmado com cada órgão ou entidade listada no ITEM 6.1 – LISTAGEM DE ÓRGÃOS ADERENTES AO CONTRATO do Termo de Referência, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º É permitida a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem,
a cessão ou transferência parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§3º Os serviços objeto deste contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa CONTRATADA, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, ou até concluído o Processo Licitatório SEI Nº 024.2093.2021.0009550-65, PE 005/2022, o que primeiro ocorrer, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do inciso 4º do art. 59º, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
(X) Não exigível
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE EXECUÇÃO
Serviços de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
O valor mensal estimado deste Contrato será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e global de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
§2º - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos alocados na dotação orçamentária conforme descrito a seguir.
ÓRGÃO | UNIDADE GESTORA | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | DESTINAÇÃO DO RECURSO |
38 SJDH | 0001 | 14.122.502.2018.99 | 3.3.90.39.000 | 38.101 | 1.500.0.100.000.000.00.00.00 |
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS do instrumento convocatório, que aqui se consideram literalmente transcritas, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a ) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela
perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
b ) executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
c) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
d) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
e ) comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
f ) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
g) respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
h) reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
i) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
j ) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
l ) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
m ) adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato.
n) prestar o serviço em conformidade com o estabelecido neste Contrato, em seus anexos e na legislação vigente.
o) assumir, integralmente, todos e quaisquer ônus e obrigações concernentes à Legislação Fiscal, Social e Trabalhista, referentes a este Contrato, desde que decorrentes da implementação de suas obrigações contratuais, sem repassá-las, sob qualquer hipótese, ao CONTRATANTE.
p) providenciar o atendimento e a correção das reclamações e/ou comunicações de defeitos, no mais curto espaço de tempo possível, resguardada a possibilidade de recurso perante a ANATEL.
q ) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Contrato, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
r ) manter os serviços dentro dos padrões de qualidade e prazos previstos nas Normas para Prestação de Serviços Públicos de Telecomunicações.
s ) assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço. A CONTRATANTE não aceitará a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para terceiros, exceto no caso de transferência de contratos de concessão ou de permissão, ou de termo de autorização, devidamente aprovada pela ANATEL;
t ) a CONTRATADA deverá disponibilizar um Call Center número telefônico de tarifação reversa (serviço 0800) para telefonia, podendo ser o mesmo número e um endereço de correio eletrônico, para atender reclamações de problemas, disponibilizando um número de ocorrência sempre que um chamado for efetuado. Esse atendimento deve estar disponível, 24 horas por dia e 7 dias por semana, sendo apresentado mensalmente relatório de gerenciamento de falhas.
Parágrafo único. Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA que estiver sujeita à determinação do art. 429º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, deverá, no que concerne à aprendizagem: [NOTA: se houver necessidade de estipulação de outro bloco de obrigações, renumerar o parágrafo único para §1º e acrescer novo parágrafo].
a) recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes prevista no art. 429º da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9º da Lei estadual nº 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual nº 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;
b) apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual nº 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga- se a:
·fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de,
no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
·realizar o pagamento pela execução do contrato;
·proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
O acompanhamento e a fiscalização dos serviços, objeto deste Contrato serão exercidos pelo CONTRATANTE, com a assessoria técnica, no que couber, da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, que terá poderes para recusar o serviço prestado em desacordo com este Contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem, assim como qualquer outro evento
contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 8º, inc. XXXIV, da Lei estadual 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual 9.433/05.
§3º Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais.
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4º Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: Diretoria de Comunicações.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência: [AQUISIÇÕES OU SERVIÇOS (EXCETO ENGENHARIA)].
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias. [NÃO APALICÁVEL]
§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. [NÃO APALICÁVEL]
§2º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. [NÃO APALICÁVEL]
§3º O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros. [NÃO APALICÁVEL]
§4º Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos. [NÃO APALICÁVEL]
§5º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: [NÃO APALICÁVEL]
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6º Salvo disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. [NÃO APALICÁVEL]
§7º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§9º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento. [NÃO APALICÁVEL]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de boleto com código de barras, no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, depois de concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6º, § 5º; art. 8º, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual nº. 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) deverá(ão) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
§2º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§3º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É de responsabilidade, da CONTRATADA, emitir mensalmente sua respectiva conta de Prestação de Serviços, consolidada, constando os serviços individualizados para cada linha correspondente a cada número de acesso do CONTRATANTE, para efeito de cobrança dos serviços prestados, conforme o descrito na Cláusula Primeira. Na hipótese de o CONTRATANTE optar pela obtenção da conta em arquivo eletrônico, deverá solicitar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Os serviços objeto deste Contrato que não puderem ser individualizados por número de acesso serão cobrados mediante emissão pela CONTRATADA de Conta de Prestação de Serviços própria.
§ 2º - Em conformidade com o Art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei 7.014 de 04/12/ 96 e Convênio ICMS 44/96 publicado no D.O.U., em 07.06.96, estão isentos de ICMS, as prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual regidas por norma de Direito Público. Sendo assim, cabe à CONTRATADA fazer a exclusão nas respectivas contas do CONTRATANTE, das parcelas relativas aos tributos que seriam incidentes.
§ 3º - O CONTRATANTE pagará os demais tributos já instituídos ou que venham a ser instituídos, incidentes sobre os serviços utilizados, que serão cobrados pela CONTRATADA nas próprias Contas de Prestação de Serviços, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 4º - A CONTRATADA responderá por qualquer recolhimento tributário indevido e por quaisquer infrações fiscais cometidas, decorrentes da execução do objeto contratual, desde que a obrigação pelo recolhimento seja imputável às mesmas.
§ 5º - Caso o CONTRATANTE conteste o valor de qualquer Conta de Prestação de Serviços, na forma do quanto disposto no art. 96º e seguintes da Resolução nº 426/2005 da ANATEL, a cobrança da parcela impugnada será suspensa, e deverá ser pago imediatamente o valor da parte incontroversa isentando o assinante de quaisquer juros ou multa até o vencimento da nova fatura.
§ 6º - A procedência da impugnação da parcela contestada deverá ser verificada pela CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias após a contestação do CONTRATANTE. Constatado o acerto da conta, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna-se exigível de imediato.
§ 7º - Caso o CONTRATANTE efetue o pagamento de valores cobrados indevidamente, a CONTRATADA, consoante o disposto no art. 98º, caput e parágrafo único do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005, deverá, no próximo documento de cobrança ou por outro meio indicado pela CONTRATANTE, promover a devolução de valor igual ao dobro do que se pagou em excesso.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRATANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira:
a) serviços não abrangidos pelo objeto contratual;
b) ligações que não foram originadas nos terminais da CONTRATANTE;
c) tarifas maiores que as estabelecidas no contrato.
Na hipótese de cobrança indevida de ligações telefônicas, a CONTRATADA deverá reapresentar fatura adequadamente corrigida, isenta dos vícios originais, com a fixação de novo prazo de vencimento para a realização do correspondente pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 03 meses da data de apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art.º. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE. Havendo índice específico no âmbito dos serviços telefônicos previstos no art. 42º da Resolução nº 426/2005 da ANATEL, deverá o mesmo ser aplicado, prevalecendo sobre o INPC.
§ 2 º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art.º. 8º da Lei estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§3º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211º da Lei 10.406/02.
§4º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, quando for o caso, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração dele, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§5º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2º do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual nº 13.967/12.
§ 2 º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual nº 9.433/05.
§ 3 º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
§4º A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2º Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
IV. Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que
seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3º Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei nº 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato depois de lido e achado conforme.
CONTRATANTE
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx
Procuradora
TELEFÔNICA BRASIL S/A
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Procurador
TELEFÔNICA BRASIL S/A
ANEXO I DO CONTRATO - PLANO DE TARIFAS SMP
Serviço | Item de Cobrança | Unidade | Valor Unitário sem ICMS | Valor Unitário com ICMS |
SMP | Assinatura Mensal Serviço Móvel | Unidade | 1,00 | 1,41 |
Assinatura Mensal Intragrupo Local | Unidade | 1,00 | 1,41 | |
Gestão | Unidade | 0,00 | 0,00 | |
MÓVEL - MÓVEL | VC1 para a mesma Operadora | Minutos | 0,07 | 0,10 |
VC1 para outra Operadora | Minutos | 0,08 | 0,11 | |
VC2 para mesma operadora | Minutos | 0,08 | 0,11 | |
VC2 para outra operadora | Minutos | 0,25 | 0,35 | |
VC3 para mesma operadora | Minutos | 0,08 | 0,11 | |
VC3 para outra operadora | Minutos | 0,25 | 0,35 | |
SMS | Evento | 0,20 | 0,28 | |
MÓVEL - FIXO | VC1 para Fixo | Minutos | 0,08 | 0,11 |
VC2 móvel para fixo | Minutos | 0,15 | 0,21 | |
VC3 móvel para fixo | Minutos | 0,15 | 0,21 | |
DADOS | Assinatura mensal pacote de Dados (10GB) | Unidade | 14,75 | 20,79 |
Assinatura mensal pacote de Dados (5GB) | Unidade | 9,55 | 13,46 | |
Assinatura mensal Plano de Internet para Modem (10GB) | Unidade | 14,75 | 20,79 | |
Assinatura mensal plano de Internet para Tablet (10GB) | Unidade | 14,75 | 20,79 | |
ROAMING | Valor Estimado para Chamadas móvel-móvel, móvel-fixo, SMS, MMS, Acesso a Caixa Postal e Acesso a Dados em Roaming e Deslocamento Internacional | R$ | 30.000,00 | 30.000,00 |
Estados Unidos | Minutos | 1,33 | 1,87 |
DDI (MM e MF) | Canadá | Minutos | 3,55 | 5,00 |
Argentina | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Chile | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Paraguai | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Uruguai | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Portugal | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Espanha | Minutos | 2,09 | 2,95 | |
Austrália | Minutos | 2,36 | 3,33 | |
Japão | Minutos | 2,36 | 3,33 | |
Alemanha | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
França | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Itália | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Reino Unido | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Suíça | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Andorra | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Áustria | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Bélgica | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Dinamarca | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Finlândia | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Holanda | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Irlanda | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Liechtenstein | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Noruega | Minutos | 2,74 | 3,86 | |
Suécia | Minutos | 3,39 | 4,78 | |
Timor Lorosae (Timor Leste) | Minutos | 12,88 | 18,16 | |
São Tomé e Príncipe | Minutos | 12,88 | 18,16 | |
Papua Nova Guiné | Minutos | 12,88 | 18,16 | |
Guiné Bissau | Minutos | 12,88 | 18,16 | |
Demais países América | Minutos | 3,55 | 5,00 | |
Demais países Europa | Minutos | 4,44 | 6,26 | |
Demais países Oriente Médio | Minutos | 4,44 | 6,26 | |
Demais países África | Minutos | 7,16 | 10,09 | |
Demais países Ásia | Minutos | 7,16 | 10,09 | |
Demais países Oceania | Minutos | 7,16 | 10,09 | |
Demais Ilhas do Pacífico | Minutos | 7,16 | 10,09 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxx , Usuário Externo, em 06/06/2023, às 21:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx , Usuário Externo, em 06/06/2023, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Secretário, em 13/06/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00068313691 e o código CRC 1C090D5A.
Referência: Processo nº 024.2056.2023.0005695-03 SEI nº 00068313691
LICITAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, SEXTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2023 - ANO CVII - No 23.684
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA-SEINFRA. CONTRATADA: CONSTRUTORA JN E
TERRAPLENAGEM LTDA. CLAUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente aditivo a alteração quantitativa do contrato que implica o acréscimo do objeto contratual no percentual de 24,96% e redução no percentual de 3,00%, que corresponde a 21,96%. DATA DA ASSINATURA: 14/06/2023.
RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 316-CT392/2022 PROCESSO N.º 024.2072.2022.0011371-62. Concorrência nº 241/2022. CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA-SEINFRA. CONTRATADA: SVC CONSTRUÇÕES
LTDA. CLAUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente aditivo a prorrogação do prazo de execução do contrato indicado no preâmbulo, por 150 dias, com início em 22/05/2023 e término em 19/10/2023. DATA DA ASSINATURA: 14/06/2023.
RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 013-CT067-2023/SEINFRA PROCESSO N.º 024.2060.2023.0001182-29. Pregão Eletrônico nº 006/2023. CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA / SIT. CONTRATADA: PJ CONSTRUÇÕES
E TERRAPLENAGEM LTDA. OBJETO: Execução dos Serviços de Manutenção Rodoviária (Conservação/Recuperação) das rodovias estaduais e seus acessos, na Unidade Operacional de Santo Antônio de Jesus. VALOR: R$17.030.470,38. PRAZO: 14 meses. P/A/OE: 2868. NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39. DESTINAÇÃO DE RECURSOS: 1.759.0.146.000000.00.00.00. DATA DA ASSINATURA: 14/06/2023.
Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS
RESUMO DE CONTRATO:
CONTRATO 3000003152 - CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS - CONTRATADA: CLESSE DO BRASIL CAPTACAO, CONTROLE E CONDUCAO DE ENERGIA LTDA. - OBJETO: AQUISIÇÃO DE ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO E MEDIÇÃO
- PRAZO: 12 MESES - VALOR: R$ 939.042,40 - DATA: 14/06/2023.
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
HÍDRICA E SANEAMENTO
Companhia de Engenharia Hídrica e
de Saneamento da Bahia – CERB
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO - SIHS COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB
Extrato de Termo Aditivo nº 106/2023 ao Contrato de Empreitada nº 045/2021 - Processo SEI nº 039.0792.2023.0001038-70. Partes: CERB e o CONSÓRCIO BARRAGEM DE BARAÚNAS.
Objeto: Prorrogar o prazo de execução e vigência do contrato originário por mais 300 (trezentos)
dias. Assinado em 13/06/2023.
Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S.A. – EMBASA
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020383
1 - Contrato nº 460020383. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: AFER Industrial Ltda., CNPJ nº. 03.992.516/0001-58. 4 - Objeto: Aquisição de tampa protetora CX HIDR FF CL 125KN, para atender as demandas da Embasa em 2023, através de contrato de fornecimento de 06 (seis) meses. 5 - Valor Proposto / Valor Equalizado: R$ 175.781,25 / R$ 200.000,00. 6 - Prazo de vigência: 180 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: Dispensa de Licitação nº 5298/23 - GLGE/DG. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020392
1 - Contrato nº 460020392. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: SNB Manutenção Aluguel e Vendas Ltda Me., CNPJ nº. 14.377.249/0001-25. 4 - Objeto: Execução de serviços de recuperação/manutenção de acionamentos eletrônicos tipo: inversores de frequência e soft starter, de baixa tensão - BT, inclusive com fornecimento de peças, vinculados aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, subordinados à superintendência de operações norte - IN. 5 - Valor Global do Contrato: R$ 1.967.121,86. 6 - Prazo de vigência: 720 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: Licitação nº 023/23 - INTM - DI. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020373
1 - Contrato nº 460020373. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Polierg Indústria E Comércio Ltda., CNPJ nº. 03.992.516/0001-58. 4 - Objeto: Fornecimento de registro PP 1/2” acionam restrito PN10; para atender as demandas da Embasa, no Sistema de Registro de Preços - Lote Único, através da Ata nº 5000001514, assinada em 15/02/2023. 5 - Valor Proposto / Valor Equalizado: R$ 217.035,00 / R$ 225.297,26. 6 - Prazo de vigência: 45 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23.
8 - Origem: SP nº 229/2022 - GLGE/DG. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020354
1 - Contrato nº 460020354. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Pontal Serviços em Comunicação Digital Ltda., CNPJ nº. 23.106.216/0001-31. 4 - Objeto: Prestação dos serviços de envio de SMS (Short Message Service) a dispositivos móveis, incluindo gerenciamento, licenciamentos, infraestrutura e suporte técnico. 5 - Valor Global do Contrato: R$ 1.440.000,00. 6 - Prazo de vigência: 720 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: SP Nº 025/23
- GLGE/DG. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020408
1 - Contrato nº 460020408. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Madecarbo Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº. 04.349.295/0001-67. 4 - Objeto: Fornecimento de carvão ativado base úmida, lote único, no Sistema de Registro de Preços, através da Ata 5000001494, assinada em 07/12/2022. 5 - Valor Global do Contrato: R$ 3.685.000,00. 6 - Prazo de vigência: 180 dias. 7
- Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: SP nº 190/22 - GLGE/DG. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020401
1 - Contrato nº 460020401. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Construtora Pablo Ltda., CNPJ nº. 14.443.519/0001-59. 4 - Objeto: Obra de reconstrução de muro, em placas verticais de concreto pré-moldado, do Parque Deputado Xxxxx Xxxxxxx, Embasa - Rio Vermelho. 5 - Valor: R$ 1.215.107,36. 6 - Prazo de vigência: 240 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: Licitação nº 136/22 - GPTC / DG. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 460020394
1 - Contrato nº 460020394. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Escrita Comércio e Serviços Ltda, CNPJ nº. 16.306.870/0001 - 23. 4 - Objeto: Prestação do serviço de locação de equipamento de informática (DESKTOP), incluindo assistência técnica. 5 - Valor global do contrato: R$ 220.500,00. 6 - Prazo de vigência: 180 dias. 7 - Data de Assinatura: 14/06/23. 8 - Origem: DI nº 5102/2023 - FTIP/ DF. 9 - Recursos: Próprios. Salvador, 15/06/2023. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE TERMO ADITIVO Nº 218/23
1 - Aditivo nº 218/23. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Serv Electrin Serviços Elétricos e Instrumentação Ltda. 4 - Objeto: Prorrogação por mais 180 dias. 5 - Data de Assinatura: 14/06/23. 6 - Origem: Contrato nº 460019569. Salvador, 15/06/23. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
RESUMO DE TERMO ADITIVO Nº 215/23
1 - Aditivo nº 215/23. 2 - Contratante: Embasa. 3 - Contratada: Multiplan Engenharia e Construções Ltda. 4 - Objeto: Prorrogação pelo prazo de 90 dias, passando o final de execução de 26/06/2023 para 24/09/2023. 5 - Data de Assinatura: 14/06/23. 6 - Origem: Contrato nº 460018499 aditado sob nº 080/23. Salvador, 15/06/23. Andréia Falconeri Carneiro Ribeiro - Gerente da Unidade de Licitações e Contratações - PLC.
SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS
HUMANOS
RESUMO DO CONTRATO Nº 007/2023 | ||
Processo: 024.2056.2023.0005695-03: Contratante: Estado da Bahia através da Secretaria | ||
de Justiça e Direitos Humanos (SJDH) Contratada: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº | ||
02.558.157/0024-59, Objeto: Prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com voz ilimitada | ||
nacional (VC1, VC2 e VC3), incluindo ligações de Longa Distância Internacional, bem como a | ||
prestação do Serviço de Acesso Móvel à Internet em banda larga. Prazo: O prazo de vigência | ||
do contrato será de 90 (noventa) dias a contar da data dasua assinatura, ou até concluído o | ||
Processo Licitatório SEI Nº 024.2093.2021.0009550-65, PE 005/2022, o que primeiro ocorrer. | ||
Valor Global Estimado: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Dotação Orçamentária: | ||
Unidade Orçamentária: 38.101; Ação: 2018; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.000 e Destinação | ||
de Recurso: 1.500.0.100.000.000.00.00.00. Amparo Legal: Lei Estadual nº 9.433/2005. | ||
Assinatura: 13/06/2023. Felipe da Silva Freitas - Secretário. |
SECRETARIA DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES
RESUMO DO CONTRATO Nº 006/2023
Processo /SEI nº 024.2056.2023.0005730-12. Dispensa de Licitação. nº 010/2023 Contratante: Estado da Bahia por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres/ SPM. Contratada: Empresa Telefônica Brasil S.A. Objeto: prestação de Serviço Móvel
CÓPIA - Consulte informação oficial em xxx.xxxx.xxxx.xx.xxx.xx