CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
M I N U T A
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
Unidade de Saneamento: (COD E Nome Unidade) NÚMERO: (Cod Num)
Este instrumento contratual, cujo teor foi publicado no DOE em xx/xx/10, está vinculado às disposições contidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN aprovado pela Resolução nº 1093/2009 da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e publicado do DOE em 01 de Julho de 2009, amparados na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n° 5.167, de 21 de dezembro de 1965, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 17.788, de 4 de fevereiro de 1966, Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e Lei Estadual 10.931, de 7 de janeiro de 1997 e demais legislações aplicáveis, que é aceito de forma integral pelo titular responsável pelo imóvel, a seguir identificado:
1 - PARTES:
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, Sociedade de economia mista, com sede e foro em Porto Alegre, na Rua Caldas Junior, n.º 120, 18.º andar, com inscrição no CNPJ sob n.º 92.802.784/0001-90, aqui designada CORSAN e de outro lado................., CPF/CNPJ................................, Identidade: ......................., Endereço:
............................................., Cidade: ,
Estado , doravante designado Titular.
2 – DAS DEFINIÇÕES:
2.1 – RSAE – Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da C0RSAN.
2.2 – Titular – Proprietário do imóvel. Em se tratando de condomínio, este será o titular.
2.3 – Usuário – Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada que utiliza os serviços da CORSAN.
2.4 – Unidade Padrão de Ligação – Conjunto de instalações que compreende o quadro do hidrômetro, suas conexões e demais aparelhos neste instalados.
3 – DO OBJETO:
Tem o presente CONTRATO DE ADESÃO, a finalidade de regular a prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E/OU COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE
ESGOTO SANITÁRIO, para o imóvel matriculado na CORSAN sob nº ,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
4 – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
4.1 – Principais obrigações da CORSAN no atendimento dos serviços:
a) Prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável de acordo com os padrões de qualidade, de continuidade e de pressão na rede, em conformidade com a legislação em vigor e com as regras constantes no contrato de prestação de serviços assinado com o município;
b) Prestar os serviços públicos de coleta, afastamento e tratamento, quando disponível, dos esgotos sanitários nos padrões de qualidade de acordo com legislação em vigor e com as regras constantes no contrato de prestação de serviços assinado com o município;
c) Apresentar na fatura informações relativas a qualidade da água distribuída;
d) Respeitar o prazo mínimo de 10 (dez) dias para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou devolver decorrentes de irregularidade na medição.
e) Atender as solicitações do usuário nos prazos previstos no RSAE da CORSAN;
f) Prestar informações no prazo de até 30 (trinta) dias, para os casos previstos no Regulamento dos Serviços - RSAE;
g) Comunicar por escrito a substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do instalado, conforme RSAE;
h) Realizar, a pedido do usuário, a aferição do hidrômetro, podendo cobrar os custos decorrentes quando a variação não exceder os limites definidos nas portarias do INMETRO;
i) Limitar a no máximo três faturas emitidas pela média de consumo do imóvel, consoante ao RSAE, em casos de impedimento de acesso à leitura do hidrômetro;
j) Informar ao usuário da possibilidade de apresentar recurso à CORSAN e pedido de reexame à AGERGS em instância recursal;
k) Ressarcir os danos causados em função de defeitos na prestação dos serviços;
l) Disponibilizar pelo menos 06 datas diferentes de vencimentos alternativos da fatura distribuídos uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, podendo a opção ser efetuada em no máximo duas vezes no período de 12 (doze ) meses;
m) Informar com antecedência de até 05 dias em mídia local sobre interrupções programadas de abastecimento de água;
n) Emitir reaviso de débito pagável para os imóveis em atraso há mais de 10 dias;
o) Restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo máximo de até 24 horas, caso constatado que a suspensão foi indevida, sem ônus para o cliente;
p) Restabelecer o serviço, no prazo máximo de 48 horas, caso seja constatado o devido cumprimento das obrigações decorrentes dos fatos geradores da sua suspensão;
q) Manter em escritório ou local de atendimento no município, onde é prestado o serviço, exemplares da Estrutura Tarifária em vigor, e do RSAE vigente, bem como no sítio da CORSAN na rede mundial de computadores;
r) Atender com cortesia, rapidez e eficiência;
s) Orientar o usuário sobre a importância e o uso eficiente dos serviços prestados, de modo a reduzir o desperdício e garantir a segurança da sua utilização;
t) Ser informado, na fatura do mês de competência, do percentual de reajuste das tarifas e a data de início de sua vigência.
4.2 – Principais obrigações do Titular no atendimento dos serviços:
a) Providenciar, obrigatoriamente, a ligação de água e/ou esgotamento sanitário nos termos da legislação vigente;
b) Manter a adequação técnica e a segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas nos regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário e RSAE da CORSAN;
c) Xxxxxx sob sua guarda os aparelhos de medição e a unidade padrão de ligação, instalados no imóvel, zelando como fiel depositário pela sua integridade;
d) Informar corretamente a atividade exercida no imóvel, bem como toda e qualquer alteração;
e) Xxxxxxxx o livre acesso aos representantes da CORSAN devidamente identificados com crachá funcional, para fins de inspeção, cadastro, leitura e/ou substituições de hidrômetro, devendo ainda prestar todas as informações pertinentes à ligação de água e/ou esgotamento sanitário, quando solicitado pela CORSAN;
f) Responsabilizar-se por dano decorrente de procedimento irregular ou de deficiência técnica ou de segurança das instalações prediais de água e/ou esgoto, sendo expressamente vedada a contratação de serviços com terceiros, ligação clandestina, religação à revelia e/ou derivação indevida;
g) Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela veracidade dos mesmos;
h) Efetuar o pagamento da respectiva fatura até a data de vencimento, sujeitando-se a suspensão do fornecimento do serviço nos casos de falta ou atraso de pagamento, nos termos do Regulamento dos Serviços e Água e Esgoto.
i) Efetuar o pedido de ligação, imediatamente após a comunicação da CORSAN de disponibilidade dos serviços de coleta e afastamento do esgoto sanitário, quando o imóvel for abastecido por ligação de água, bem como efetuar o pedido de ligação ao sistema de abastecimento de água quando o imóvel estiver ligado exclusivamente ao sistema público de esgotamento sanitário;
j) Pagar o consumo mínimo estimado por economia, pela disponibilidade dos serviços vinculados;
k) Cumprir fielmente as obrigações e determinações do RSAE da CORSAN;
l) Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos na rede coletora de esgoto, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio ambiente.
m) Informar a CORSAN sobre a ocorrência de vazamentos externos e outros fatos que possam afetar a prestação dos serviços;
n) Providenciar instalação de reservatório domiciliar com o objetivo de regular o abastecimento de água, sempre que, por motivo de ordem técnica, for exigida pela CORSAN, devendo o mesmo ser projetado e instalado de acordo com as normas técnicas vigentes e aplicáveis, devendo o titular providenciar limpeza com intervalo mínimo de um ano, a qual deverá ser realizada de acordo com a técnica prescrita pela Secretaria da Saúde competente.
5 – DOS CUSTOS DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA
5.1 – Cabe ao requerente titular arcar com os custos da conexão ao sistema público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de acordo com a Tabela Tarifária vigente na data da solicitação e as condições de financiamento praticadas pela CORSAN.
5.2 – Nos casos em que os custos de repavimentação da via pública e passeio público forem arcados pela CORSAN, o cliente deverá ressarcir a Companhia, conforme previsto na Tabela Tarifária e nas condições de financiamento praticadas vigentes na data da solicitação.
6 – DA VIGÊNCIA
Este contrato entra em vigor:
6.1 – A partir do recebimento do Contrato de Adesão, no caso de titular detentor de imóvel com ligação de água e/ou esgotamento sanitário, nos termos do art. 136, II do RSAE;
6.2 - A partir da data do pedido de prestação de serviços efetivado pelo Titular; e,
6.3 – A vigência será por prazo indeterminado.
7 – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
7.1 – Por ação do titular, mediante pedido de desligamento dos serviços do imóvel desde que efetivada a quitação dos débitos existentes e observado o cumprimento das demais obrigações regulamentares previstas do RSAE da CORSAN; e,
7.2 – Por ação da CORSAN, a pedido da parte interessada, desde que comprovada a transferência da titularidade do imóvel, por qualquer meio legalmente admitido.
8 – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DA COMPETÊNCIA
8.1 - Caso o titular tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação dos serviços deverá fazê-las à CORSAN, e não concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar recurso à AGERGS, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da decisão.
9 – DO FORO
As partes elegem como foro a Comarca do imóvel, como único competente para dirimir eventuais questões resultantes do presente Contrato.