CONTRATO DE ADESÃO – SICOOB CONSÓRCIOS BENS DURÁVEIS
CONTRATO DE ADESÃO – SICOOB CONSÓRCIOS BENS DURÁVEIS
I. PARTES: O SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 1, Lote 985, sala 305, Edifício Centro Empresarial Parque Brasília, CEP 70610-410, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.551.061/0001-87, designada ADMINISTRADORA, e o proponente, qualificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, designado CONSORCIADO, contratam o que segue.
II. INFORMAÇÕES PRÉVIAS:
1.1 CONTRATO DE ADESÃO: É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
1.2 QUADRO RESUMO: É o instrumento firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA que tem o condão de individualizar e qualificar o CONSORCIADO que, ao assinar o QUADRO RESUMO, declara, entre outros, ciência e adesão a todas as Cláusulas deste CONTRATO. O QUADRO RESUMO integra para todos os fins de direito este CONTRATO.
1.3 CONSÓRCIO: Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, para um fundo comum, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.
1.4 CONSORCIADO: Pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO DE CONSÓRCIOS como titular da COTA numericamente identificada, que assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
1.4.1 O CONSORCIADO é o responsável por manter seus dados cadastrais atualizados perante a ADMINISTRADORA.
1.5 GRUPO: Sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira assembleia geral ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, de forma isonômica, no prazo previsto no QUADRO RESUMO, crédito para a aquisição do BEM OBJETO descrito no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. O GRUPO DE CONSÓRCIOS é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO DE CONSÓRCIOS, nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
1.6 COTA: Representa a participação do CONSORCIADO no GRUPO DE CONSÓRCIOS e é identificada por um número, determinado após a adesão do CONSORCIADO.
1.7 CRÉDITO OBJETO DO PLANO: É o BEM OBJETO, ou simplesmente CRÉDITO do GRUPO DE CONSÓRCIOS, indicado no QUADRO RESUMO.
1.8 PROCURAÇÃO: É o ato pelo qual uma pessoa outorga a outra determinados poderes para agir em seu nome. Para todos os efeitos e outorgas, só serão acatadas PROCURAÇÕES PÚBLICAS.
1.9 ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como prestadora de serviços, com a função de gestora dos negócios do GRUPO DE CONSÓRCIOS e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste CONTRATO.
1.10 CARTA DE CRÉDITO: Documento emitido pela ADMINISTRADORA, quando da contemplação do CONSORCIADO, representativo do valor do bem de referência na data da assembleia de contemplação da cota.
1.11 VALOR DO CRÉDITO: É o valor de referência do bem adquirido na contratação do PLANO na data de cada Assembleia Geral Ordinária. O VALOR DO CRÉDITO de cada CONSORCIADO poderá ser diferenciado dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. E não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
1.12 PLANO: É o conjunto de regras, percentuais e valores da COTA indicada no QUADRO RESUMO.
1.13 ASSEMBLEIAS: Destinadas a contemplações e a decisões de interesse do GRUPO. Constituem-se em ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (A.G.O.), ou assembleias de contemplação, e ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (A.G.E).
III. CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
2 GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será constituído com a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária
– AGO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da primeira adesão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas entre o 1º (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
2.1 O GRUPO DE CONSÓRCIOS é nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em nome do GRUPO DE CONSÓRCIOS em todas as questões relativas ao seu funcionamento, inclusive, quando necessário, representando o GRUPO DE CONSÓRCIOS em juízo.
2.2 O número de identificação do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o número máximo de participantes serão aqueles indicados no QUADRO RESUMO.
2.3 A ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO DE CONSÓRCIOS, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste CONTRATO quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
2.4 O GRUPO DE CONSÓRCIOS considerar-se-á constituído na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, marcada pela ADMINISTRADORA, após o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
2.5 DATA LIMITE para inauguração do grupo será a informada no QUADRO RESUMO, onde poderá ser antecipada conforme Cláusula 2.4.
2.6 Uma vez constituído, o GRUPO DE CONSÓRCIOS funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes/excluídos comprometa a entrega das CARTAS DE CRÉDITO aos seus participantes. Neste caso, caberá à ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA decidir sobre seu encerramento, conforme descrito na Cláusula 25 deste CONTRATO.
3 IMPEDIMENTOS DA ADMINISTRADORA: Os sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão na ADMINISTRADORA poderão integrar os GRUPOS DE CONSÓRCIOS, desde que participem do sistema de sorteio e lance somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIO.
4 PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: É aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
5 DESISTÊNCIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no GRUPO DE CONSÓRCIOS, recebendo todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira, conforme o disposto no artigo 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes casos:
5.1 Em até 7 (sete) dias corridos da assinatura deste CONTRATO, devendo a desistência ser formalizada em documento próprio.
5.2 Quando a ADMINISTRADORA, na primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, se solicitada pelo CONSORCIADO, não fornecer, ou fornecer parcialmente, cópia da relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
5.2.1 Se os CONSORCIADOS foram excluídos da relação por seu próprio pedido, a ADMINISTRADORA comprovará a discordância exibindo a declaração por eles assinada, porém omitirá os seus dados.
6 BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do bem referenciado especificado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
7 ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM DE REFERÊNCIA E DA CARTA DE CRÉDITO: Para efeito de atualização monetária, tem como data-base de cálculo a data da primeira assembleia. A atualização ocorrerá, a cada 12 (doze) assembleias, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado nos últimos 12 (doze) meses divulgados, anteriores ao da atualização da CARTA DE CRÉDITO e publicado no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
7.1 Após a contemplação, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO, o valor da CARTA DE CRÉDITO vigente da data da assembleia de sua contemplação será atualizado de acordo com os rendimentos da aplicação financeira dos recursos do GRUPO.
8 COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL: O CONSORCIADO pagará, mensalmente, prestações de valor igual à soma das contribuições referente ao fundo comum, ao fundo de reserva e a taxa de administração, que serão calculadas sobre o valor DO BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, vigente nas datas das respectivas assembleias de contemplação.
8.1 Comporá, também, a prestação mensal o valor do prêmio de Seguro de Vida em Grupo Prestamista (opcional) – conforme Cláusula 45, de acordo com as regras definidas pela apólice vigente.
8.2 A contribuição destinada à formação do Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 13, será calculada da seguinte forma:
I O percentual de amortização mensal será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
II O valor da contribuição mensal devido ao Fundo Comum será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor do BEM DE REFERÊNCIA, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
8.3 A contribuição mensal destinada à formação do Fundo de Reserva do GRUPO DE CONSÓRCIOS, definido na Cláusula 14 será obtida através do resultado da aplicação do percentual do Fundo de Reserva sobre o valor do BEM DE REFERÊNCIA, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação, dividido pelo prazo da COTA indicado no QUADRO RESUMO.
8.4 A contribuição referente à Taxa de Administração devida à ADMINISTRADORA, definida nas Cláusulas 11 e 12, que integra a prestação mensal, será calculada da seguinte forma:
I O percentual será aquele indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
II O valor da contribuição mensal será obtido através do resultado da aplicação do percentual da taxa de administração sobre o valor do BEM DE REFERÊNCIA, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação, dividido pelo prazo da cota indicado no QUADRO RESUMO.
8.5 Para efeito de cálculo do valor da prestação, do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA e da CARTA DE CRÉDITO considera-se o bem descrito no QUADRO RESUMO, atualizado conforme Cláusula 7.
9 PRIMEIRA PRESTAÇÃO: Será cobrada do CONSORCIADO, no ato da assinatura do QUADRO RESUMO.
9.1 PAGAMENTO DA PARCELA DE ADESÃO: O CONSORCIADO terá que efetuar o pagamento da parcelar de adesão em até 3 (três) dias úteis após a realização da venda ou até o vencimento da parcela mensal, o que ocorrer primeiro.
10 FORMA DE CÁLCULO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES: As prestações seguintes serão calculadas conforme mencionado anteriormente, na Cláusula 8, e com eventual acréscimo de:
I Diferenças de atualização de crédito decorrentes da variação do valor do BEM DE REFERÊNCIA, na forma da Cláusula 7; e
II Outras diferenças decorrentes de pagamento.
11 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO.
11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
12 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: É o percentual estipulado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO, diluído e cobrado nas 6 (seis) primeiras prestações.
12.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, nos termos da Cláusula 7, a TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA será aplicada sobre o valor atualizado.
13 FUNDO COMUM: Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega das CARTAS DE CRÉDITOS aos CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
I Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo;
II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e
IV Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos CONSORCIADOS em atraso, conforme Cláusula 17.1.
13.1 Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
I Pagamento da(s) CARTA(s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO(s) contemplado(s) ativo(s) e devolução(ões) ao(s) desistente(s)/excluído(s), que será exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, nas hipóteses indicadas neste CONTRATO;
II Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por ocasião do seu encerramento, conforme Cláusula 44;
III Cobertura das diferenças de atualização do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA decorrente de atualização anual pelo INPC, descrita na Cláusula 7;
IV Devolução de importância paga a maior; e
V Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistente/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS, conforme Cláusula 25, inciso IV, deste CONTRATO.
13.2 O Fundo Comum será contabilizado separadamente do Fundo de Reserva.
14 FUNDO DE RESERVA: O Fundo de Reserva será constituído pelos seguintes recursos:
I Valor correspondente ao percentual fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO; e
II Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo.
14.1 Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para:
I Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as prestações dos CONSORCIADOS contemplados com o bem, que estejam inadimplentes.
II Complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir a distribuição de pelo menos 1 (uma) CARTA DE CRÉDITO e a restituição a pelo menos 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído contemplado por sorteio em assembleia;
III Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO DE CONSÓRCIOS, no seu encerramento, conforme Cláusula 44;
IV Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade dos bens dados fiduciariamente em garantia e que estão sob a posse direta dos inadimplentes;
V Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
VI Complementar o saldo do Fundo Comum na última assembleia para realizar a contemplação do(s) CONSORCIADO(s) não contemplado(s), ativo(s) e excluído(s).
14.2 O Fundo de Reserva será contabilizado separadamente do Fundo Comum.
15 OUTROS PAGAMENTOS: Além dos pagamentos previstos na Cláusula 8, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
I Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do CARTA DE CRÉDITO contratada, devidamente atualizado;
II Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto a cartórios e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
III Despesas comprovadas com vistoria e/ou avaliação do BEM OBJETO e/ou dos bens dados em garantia, por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
IV Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
V Diferença de prestação, nas hipóteses previstas na Cláusula 17;
VI Despesas com impostos, taxas, emolumentos, registros e todos os encargos legais por ocasião de registro ou da substituição da garantia;
VII Prêmio de seguro de crédito, se houver, de acordo com a taxa estabelecida pela seguradora contratada, podendo ser debitado no Fundo de Reserva conforme previsto na Cláusula 14.1;
VIIITaxa de registro do contrato e inclusão/exclusão do gravame de alienação junto ao Sistema Nacional de Gravame.
IX Despesas referentes a IPVA, licenciamentos, seguros obrigatórios, vistorias, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, bem como outras despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes de depósito, execução ou outra medida que se faça necessária, a fim de solver dívidas do CONSORCIADO, além dos honorários advocatícios despendidos, nos termos da sentença. Essas despesas poderão ser lançadas a débito, sem aviso prévio, na conta corrente que o CONSORCIADO mantém na Cooperativa de Crédito ou em outra instituição financeira e poderão, ainda, compor o saldo devedor.
16 VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias.
16.1 A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações mensais.
16.2 Caso o vencimento da prestação coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
16.3 Todos os valores que integram as prestações devidas pelo CONSORCIADO estarão identificados em BOLETO de pagamento, que lhe será enviado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA e do qual também constará o respectivo vencimento e local para pagamento.
16.4 Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar a segunda via do documento no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou no Serviço de Atendimento ao Consorciado pelo telefone 0000 0000 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 642 0000(demais localidades) até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
16.5 A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das prestações por meio de débito automático em conta corrente. Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida pela ADMINISTRADORA outra forma de pagamento que não esteja prevista neste CONTRATO.
17 PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO: As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
17.1 O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
17.2 Dos valores recebidos a título de multa e juros, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Comum do GRUPO DE CONSÓRCIOS e o restante à ADMINISTRADORA.
17.3 O CONSORCIADO contemplado, que tenha recebido o CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, estará sujeito às seguintes medidas:
I Procedimentos legais de cobrança que serão adotados, no interesse do GRUPO, pela ADMINISTRADORA ou pela Seguradora contratada, que, ao efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO perante o GRUPO, sub-roga-se no direito desta cobrança;
II Inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.);
III Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1, dos custos advocatícios, custo de notificação judicial ou extrajudicial e demais despesas necessárias à efetivação da cobrança;
IV Antecipação de todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO por este Contrato;
V Adoção, de imediato, dos procedimentos legais necessários à execução das garantias.
17.4 O CONSORCIADO contemplado, que não tenha recebido seu CRÉDITO e venha a atrasar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito às seguintes medidas:
I Pagamento dos encargos previstos na Cláusula 17.1;
II Desconto no seu crédito, representado pela CARTA DE CRÉDITO, dos valores em atraso, acrescidos dos juros e multa moratória estabelecidos na Cláusula 17.1;
III Cancelamento de sua contemplação, que será submetido à Assembleia Geral Ordinária realizada imediatamente após o vencimento da 2ª (segunda) prestação em atraso. Aprovado o cancelamento pela Assembleia Geral Ordinária, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO CONTEMPLADO e o crédito retornará ao Fundo Comum do GRUPO.
17.5 O CONSORCIADO não contemplado que venha a atrasar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ficará sujeito à exclusão do GRUPO, de acordo com as regras previstas na Cláusula 41.
18 ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES: O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO contemplado ou não;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e
IV Por solicitação de conversão do seu crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 40.
18.1 O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das prestações somente terá direito à CARTA DE CRÉDITO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances.
19 SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO: O saldo devedor é composto por valores não pagos, prestações vincendas, complementos, diferença de atualização do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA e outras obrigações mencionadas neste CONTRATO. O lance de quitação também poderá sofrer alteração se houver atualização no valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA.
19.1 A quitação plena somente será confirmada na data da assembleia de contemplação posterior ao pagamento. Caso haja qualquer alteração no valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA entre a data da quitação das obrigações e a data da assembleia seguinte ao pagamento, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
19.2 Na quitação ou antecipação de prestações não haverá alteração na Taxa de Administração total.
19.3 A quitação total do SALDO DEVEDOR pelo CONSORCIADO ATIVO contemplado encerrará sua participação no GRUPO, com a consequente liberação das garantias ofertadas.
20 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS: Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
21 TROCA DO VALOR DO BEM DE REFERÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO: O CONSORCIADO não contemplado pode optar por trocar o valor do BEM DE REFERÊNCIA por outro valor que seja praticado em seu GRUPO DE CONSÓRCIOS.
21.1 A troca do valor é permitida apenas 2 (duas) vezes durante o prazo contratado.
21.2 A alteração do valor do BEM DE REFERÊNCIA implicará no recálculo do percentual amortizado pelo CONSORCIADO e da taxa de administração com base no novo valor, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária anterior ao pedido de alteração.
21.3 Se, na troca do valor do BEM DE REFERÊNCIA, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a taxa de administração antecipada, as demais prestações serão aplicadas sobre o valor atualizado do novo BEM DE REFERÊNCIA.
21.4 Não é permitida a troca do valor do BEM DE REFERÊNCIA para cotas contempladas ou inadimplentes.
22 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Será convocada pela ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO DE CONSÓRCIOS, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS.
22.1 Diante da abrangência nacional do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a assembleia se realizará, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração do local de realização da assembleia.
22.2 Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
I Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 1 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II Promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com mandato por prazo igual à duração do GRUPO DE CONSÓRCIO, a título gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar a fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III Manter-se à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direitos a voto, fornecendo cópia, sempre que solicitada:
a) Relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS. A ADMINISTRADORA apresentará, quando solicitada, documento manifestando a discordância do CONSORCIADO na divulgação dos seus dados;
b) Último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de CONSÓRCIOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO DE CONSÓRCIOS, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia; e
c) Calendário com as datas de vencimento das prestações do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as datas das respectivas assembleias. Esse calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
IV Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor.
22.3 O CONSORCIADO poderá retirar-se do GRUPO DE CONSÓRCIOS se não forem cumpridas pela ADMINISTRADORA as providências mencionadas nesta Cláusula.
23 REPRESENTANTES DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: Os eleitos como representantes do Grupo de Consórcios terão acesso a todos os demonstrativos e documentos das operações do GRUPO DE CONSÓRCIOS, nos dias úteis e no horário comercial, na sede da ADMINISTRADORA.
23.1 A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, em assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS, por deliberação da maioria dos CONSORCIADOS ou em caso de contemplação desses representantes;
23.2 Não poderão ser representantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS os funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
24 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – AGO: Será realizada mensalmente, no local indicado no extrato/recibo DO CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
24.1 A Assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS.
24.2 A ADMINISTRADORA manterá à disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO DE CONSÓRCIOS e as distribuições dos créditos realizadas.
24.3 As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
24.4 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
24.5 Cada COTA dará direito a um voto na Assembleia Geral Ordinária de contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas prestações.
25 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE: Na Assembleia Geral Extraordinária poderão ser decididos, por proposta do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão;
II Fusão de GRUPO DE CONSÓRCIOS administrados pela ADMINISTRADORA;
III Dilatação do prazo de duração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV Dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS:
a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS ou das Cláusulas estabelecidas neste CONTRATO;
b) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no QUADRO RESUMO deste CONTRATO;
V Quaisquer outras matérias de interesse do GRUPO DE CONSÓRCIOS, desde que não contrárias à legislação sobre CONSÓRCIOS;
VI Substituição do índice de correção anual definido para reajuste das parcelas na Cláusula 7, por descontinuidade de sua divulgação.
25.1 Deliberada a dissolução do GRUPO DE CONSÓRCIOS pela Assembleia Geral Extraordinária, conforme inciso IV, as prestações vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto neste CONTRATO, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva.
25.2 Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS ativos, não contemplados e adimplentes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, que estejam em dia com suas obrigações financeiras.
25.3 A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
25.4 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS e será expedida com até 8 (oito) dias de antecedência da sua realização.
25.5 Na convocação a ADMINISTRADORA mencionará o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
25.6 Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
25.7 A Assembleia Geral Extraordinária poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADOS, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
25.8 Considerar-se-ão presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas prestações, enviarem seus votos por CARTA, com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
26 CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição ao CONSORCIADO ATIVO do direito de utilizar o crédito para aquisição do BEM OBJETO, representado pela CARTA DE CRÉDITO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas às condições previstas neste CONTRATO, bem como a atribuição ao CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO, na hipótese de sorteio, do direito à restituição das parcelas pagas a título de Fundo Comum, com as deduções previstas neste Contrato.
26.1 O CONSORCIADO somente terá direito a concorrer à contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas obrigações junto ao GRUPO, obedecida a data de vencimento da PRESTAÇÃO correspondente a ASSEMBLEIA, salvo quando for a primeira AGO do GRUPO, quando o pagamento da primeira prestação poderá ser efetuado até o dia imediatamente anterior à data do sorteio do GRUPO.
26.2 A contemplação ocorre por sorteio, conforme as Cláusulas 27 a 29, ou por lance, conforme as Xxxxxxxxx 30 a 32.
26.3 Mensalmente são contemplados, por sorteio, 1 (um) CONSORCIADO ativo e 1 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
26.4 A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio para 1 (um) CONSORCIADO ATIVO e 1 (um) CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO e se houver recursos suficientes no GRUPO que viabilizem as contemplações.
26.5 O CONSORCIADO contemplado por xxxxx, cujo pagamento tenha sido confirmado, e o CONSORCIADO contemplado por sorteio não poderão desistir da contemplação.
26.6 Caso não haja recursos suficientes no Fundo Comum para pelo menos 1 (uma) contemplação por sorteio para CONSORCIADO ATIVO e 1 (uma) para CONSORCIADO DESISTENTE/ EXCLUÍDO, recursos do Fundo de Reserva poderão ser usados para complementar o saldo do Fundo Comum, de forma a permitir estas contemplações, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
26.7 A ADMINISTRADORA informará a contemplação ao CONSORCIADO ausente à assembleia, através de comunicado expedido até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização.
27 SORTEIO: Nas contemplações por sorteio, serão utilizados os resultados das extrações da Loteria Federal, de acordo com as regras estabelecidas na Cláusula 29 deste Contrato.
27.1 Se ocorrerem modificações no funcionamento do sistema de sorteio da Loteria Federal ou outros fatos que não estejam previstos neste CONTRATO, a ADMINISTRADORA resolverá a questão, informando o novo critério ou método adotado aos CONSORCIADOS.
27.2 Concorrerão à contemplação por sorteio, sem exceção, todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das prestações até a data de seu vencimento (CONSORCIADO ATIVO), exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio, conforme disposto na Cláusula 27.4.
27.3 Concorrerão ao sorteio, ainda, os CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS que tiveram sua cota excluída até a data de realização da ASSEMBLEIA.
27.4 O CONSORCIADO ativo poderá optar por não participar do sorteio de um determinado mês, devendo, para isso, acessar o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia útil imediatamente anterior ao da realização da assembleia de contemplação, e marcar a opção para solicitar a exclusão do SORTEIO (bloqueio da contemplação).
28 SUPLENTE DA COTA SORTEADA: Caso a COTA sorteada corresponda a um CONSORCIADO já contemplado, inadimplente ou que tenha solicitado a exclusão do sorteio, serão utilizadas então as demais centenas (2ª a 10ª centenas) definidas conforme Cláusula 29, de forma crescente até a definição do número da COTA em condições de contemplação.
28.1 Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação, a ADMINISTRADORA então deverá utilizar somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal, evoluindo o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA SUPLENTE em condições de contemplação.
29 LOTERIA FEDERAL: Para apuração do número contemplado, a ADMINISTRADORA utilizará o critério a seguir:
29.1 Serão formadas 10 (dez) centenas, utilizando-se a centena simples, a dezena simples e a unidade simples (para formar uma centena) e a dezena de milhar, a unidade de milhar e a centena simples (para formar outra centena) do 1º ao 5º prêmio da Loteria Federal do Brasil, apurados de acordo com o resultado
da Loteria Federal do 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia, conforme exemplo abaixo:
1º Prêmio sorteado pela Loteria Federal: 2 2 7 0 2
1ª Centena para sorteio: 702
2ª Centena para sorteio: 227
29.2 O mesmo procedimento acima deverá ser realizado para os cinco prêmios sorteados pela Loteria Federal, criando-se assim as 10 (dez) centenas que deverão ser utilizadas para definição da contemplação.
29.3 Não ocorrendo sorteio na data definida, será considerada a extração imediatamente anterior.
29.4 Como as centenas da Loteria Federal sorteadas poderão estar situadas entre as centenas número 000 e número 999 e o número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS poderá ser inferior à segunda centena aqui apresentada, foi desenvolvida uma Tabela de Equivalência para que o CONSORCIADO, nessa situação, concorra com uma ou mais centenas alternativas para o sorteio de contemplação. Sendo assim, para o GRUPO DE CONSÓRCIOS em que o número máximo de participantes apresentado no QUADRO RESUMO do CONTRATO seja, por exemplo:
I 1000 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 999 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centena 000 – Coincidirá com a COTA de número 1000.
II 400 CONSORCIADOS:
• Centenas 001 a 400 – Coincidirão com o exato número da COTA adquirida pelo CONSORCIADO;
• Centenas 401 a 800 – Representarão a segunda sequência de centenas, que serão atribuídas aos CONSORCIADOS mediante a seguinte regra: o número da sua COTA adicionado do número máximo de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apresentado no QUADRO RESUMO;
• Centenas 801 a 999 e 000 – Como a soma das centenas restantes é inferior ao número de participantes do GRUPO DE CONSÓRCIOS, estas centenas serão desconsideradas para o sorteio. Assim, o CONSORCIADO titular da COTA de número 050, por exemplo, participaria dos sorteios com a centena de número 050 e 450.
29.5 Caso após a utilização das 10 (dez) centenas ainda não seja possível identificar as COTAS de CONSORCIADO ATIVO e DESISTENTE/EXCLUIDO em condições de contemplação, será utilizada somente a 1ª centena obtida do sorteio da Loteria Federal. Caso não seja sorteada uma COTA válida, a ADMINISTRADORA deverá evoluir o número da centena sorteada alternada e sucessivamente de forma crescente e decrescente, visando identificar COTAS equivalentes, até a identificação do número de uma COTA em condições de contemplação.
29.6 Para efeito da contemplação de CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO, será considerada a COTA com data de cancelamento mais antiga.
30 LANCES: As ofertas de lance deverão ser realizadas por meio do portal do CONSORCIADO disponível através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Sicoobnet e pelo Internet Banking até às 18 horas do dia anterior à realização da assembleia de contemplação.
30.1 Os lances serão ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal vigente na data da Assembleia em que forem oferecidos, independente da categoria que pertencer o ofertante do lance, devendo ser informado em números inteiros de prestações a serem pagas, não sendo permitida a apresentação de prestações para o lance de forma fracionada.
30.2 O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
30.3 Será considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior número de prestações referente ao valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA.
30.4 Os lances vencedores, independente da modalidade, serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma prevista neste CONTRATO. Os lances perdedores serão desconsiderados.
30.5 Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte.
30.6 No caso de empate entre os maiores lances ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada com base no 1º prêmio da Loteria Federal para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio previsto na Cláusula 28.
31 MODALIDADES DE LANCE: O CONSORCIADO deverá realizar o pagamento do lance apenas com recursos próprios, optando pelas seguintes modalidades:
31.1 LANCE LIVRE: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO delibera a quantidade de parcelas que serão ofertadas, observado o disposto na Cláusula 30.1.
31.2 LANCE DE QUITAÇÃO: Modalidade de lance em que o CONSORCIADO oferta o valor total do saldo devedor, em quantidade de parcelas.
32. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO LANCE: Para a amortização do lance o CONSORCIADO poderá optar pelas seguintes formas:
I PRAZO: Forma em que são amortizadas as parcelas vincendas na ordem inversa (de trás para frente), a contar da última parcela;
II PRESTAÇÃO: Forma em que o valor do lance é utilizado para amortizar o valor de todas as prestações vincendas, também chamado Xxxxx Xxxxxxx.
III Alteração da forma de amortização do lance não poderá ser realizada após a entrega do bem.
33. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS LANCES: Os lances vencedores deverão ser pagos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido pela ADMINISTRADORA, sob pena de cancelamento da contemplação.
33.1 Cancelada a contemplação em razão do não pagamento do lance, será contemplado um segundo CONSORCIADO ofertante de lance, considerando os critérios da Cláusula 30.
33.2 Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS em que houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado, se vencedor, independentemente da comunicação pela ADMINISTRADORA.
33.3 Boletos de lance com valores abaixo de R$ 5,00 (cinco reais) serão automaticamente descontados da CARTA DE CRÉDITO, garantindo a contemplação do CONSORCIADO.
34 DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO: A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado um crédito equivalente ao valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da contemplação, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia.
34.1 O valor da CARTA DE CRÉDITO, após a contemplação, enquanto não utilizada pelo CONSORCIADO, permanece depositado em conta vinculada, sendo devidamente atualizado pelo mesmo índice de remuneração do Fundo Comum, até o dia útil imediatamente anterior ao da sua efetiva utilização. O saldo devedor e as prestações vincendas continuam sendo atualizados conforme variação do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, apurada pelo INPC.
34.2 Para a utilização do crédito, independentemente de sua modalidade, não será permitida a unificação de cotas em GRUPOS DE CONSÓRCIOS diferentes ou que não sejam de titularidade do CONSORCIADO.
34.3 Unificação de cotas para aquisição semoventes ou material genéticos será LIMITADO em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF ou CNPJ.
34.4 O GRUPO DE CONSÓRCIOS não se responsabilizará pela atualização monetária do valor da CARTA DE CRÉDITO, conforme Cláusula 7, quando a utilização do crédito ocorrer após a realização da assembleia de contemplação.
34.5 A CARTA DE CRÉDITO concedida ao CONSORCIADO contemplado deve ser utilizada até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Se não for utilizada até este prazo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, acrescido dos rendimentos financeiros.
35 BEM OBJETO: O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de bem móvel ou conjunto de bens móveis duráveis, de acordo com itens a seguir:
35.1 CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir de fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
I Produtos eletroeletrônicos e demais móveis ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, nacionais ou importados.
II Semoventes e material genético.
36 AQUISIÇÃO DO BEM OBJETO: Fica a critério do CONSORCIADO contemplado adquirir o bem indicado na Proposta de Adesão ou bem substituto, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, desde que apresentadas as garantias, quando exigidas, pela ADMINISTRADORA. O CONSORCIADO deverá estar com suas obrigações em dia, situação cadastral atualizada, análise de crédito aprovada, estar isento de restrições, e apresentar capacidade para pagamento das parcelas subsequentes.
36.1 Cumpridas as exigências, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito, em até 10 (dez) dias úteis, contados da efetivação de todos os procedimentos previstos e da apresentação de toda a documentação citada na Cláusula 36.3. Qualquer divergência a respeito da documentação apresentada será comunicada ao CONSORCIADO.
36.2 Caso o bem corresponda a qualquer bem móvel durável, ou conjunto de bens móveis duráveis, o CONSORCIADO contemplado poderá adquirir bem substituto, ou conjunto de bens substitutos, da mesma espécie, desde que sejam bens novos.
36.3 O bem indicado na Proposta de Adesão, ou o bem substituto, escolhido pelo CONSORCIADO contemplado na forma das Cláusulas anteriores, deverá:
I ser novo;
II ser adquirido mediante expedição de nota fiscal com data de emissão posterior a da contemplação; III ter, por declaração do fabricante ou de seu representante legal no país, assistência técnica autorizada e reposição de peças no país.
36.4 Demais casos não previstos nas Cláusulas anteriores, serão submetidos à ADMINISTRADORA para apreciação, ficando a critério desta aprovação ou não.
36.5 O pagamento será obrigatoriamente efetuado ao fornecedor/vendedor especificado na Autorização de Faturamento ou ao Agente Financeiro.
36.6 Se o preço do BEM adquirido for:
I Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço;
II Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada para:
a) Pagar as obrigações financeiras vinculadas ao bem, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos e registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
b) Pagar as prestações vincendas, na ordem inversa, a contar da última;
c) Devolução do valor residual exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
36.7 Além das exigências acima e da apresentação dos documentos mencionados, o BEM não poderá ser adquirido nos casos de:
I PESSOA JURÍDICA da qual o CONSORCIADO PESSOA FÍSICA seja sócio ou acionista;
II PESSOA FÍSICA que seja sócia ou acionista de CONSORCIADO PESSOA JURÍDICA;
III Empresa da qual o CONSORCIADO na condição de PESSOA JURÍDICA seja sócio ou acionista, bem como de sociedade que seja sua controladora, direta ou indireta.
IV Descendentes, ascendentes, cônjuges ou parentesco até o 1º grau.
37 ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS: Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA.
37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.
37.3 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.
37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias:
I Alienação fiduciária do BEM OBJETO;
II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário;
37.5 O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO.
37.6 A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.
38 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 35.
39 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO ALIENADO: A ADMINISTRADORA providenciará, por meio judicial ou não, a consolidação da propriedade em seu nome e a retomada do BEM OBJETO alienado caso o CONSORCIADO contemplado se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta fará a venda do BEM OBJETO, destinando o valor apurado ao pagamento das prestações em atraso e seus acessórios, bem como das vincendas, conforme a legislação vigente.
39.1 Apurado saldo positivo após a venda e pagamento das prestações em atraso, seus acessórios e parcelas vincendas, a ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO. Apurado saldo negativo, ou seja, persistindo o saldo devedor, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo seu pagamento.
39.2 As regras dessa Cláusula serão seguidas pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente, para a qual a ADMINISTRADORA poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do BEM OBJETO.
39.3 A propriedade fiduciária do BEM OBJETO resolve-se, tão somente, com o pagamento da dívida e dos seus encargos previstos neste CONTRATO e é terminantemente vedada a sua liberação antes de quitado o débito.
40 RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM ESPÉCIE APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO DE CONSÓRCIOS, caso não tenha utilizado o seu crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação. O CONSORCIADO também poderá solicitar informações por meio do telefone 0800-642- 0000, no Serviço de Atendimento ao Consorciado.
41 DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO: O CONSORCIADO não contemplado que solicitar por meio de contato telefônico ao Serviço de Atendimento ao Consorciado, o seu afastamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS, será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser excluído.
41.1 A desistência será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
41.2 A exclusão por não pagamento poderá ocorrer em caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas, mediante envio de aviso ao CONSORCIADO.
41.3 A desistência/exclusão, prevista nesta Cláusula, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO DE CONSÓRCIOS, sujeitando o CONSORCIADO, a título de multa, ao pagamento de importância equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada na Cláusula 41.6.
41.4 Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste CONTRATO.
41.5 A desistência/exclusão somente ocorrerá antes da contemplação.
41.6 Aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, ou aos sucessores, serão devolvidos os valores por eles pagos ao Fundo Comum, mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste sorteio específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, apurados da seguinte forma: o valor devido a cada desistente/excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o Fundo Comum sobre o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA vigente na data da última assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
42 SUBSTITUIÇÃO EM COTA DE REPOSIÇÃO: O CONSORCIADO que for admitido no GRUPO DE CONSÓRCIOS, em substituição ao desistente/excluído, ou seja, em COTA de reposição, ficará obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas neste CONTRATO, observado o seguinte:
I As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais CONSORCIADOS do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
II As prestações vencidas desde a constituição do GRUPO DE CONSÓRCIOS até a primeira assembleia de que o CONSORCIADO participará serão parceladas e distribuídas igualmente nas prestações vincendas, de
acordo com o percentual de amortização mensal, mencionado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. Essas prestações serão atualizadas na data do respectivo pagamento, de acordo com o valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA vigente no dia da assembleia do mês, até o prazo previsto para o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III Se na data do cadastramento do CONSORCIADO, admitido em substituição, já tiver sido ultrapassada a data de vencimento estipulado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO somente poderá participar da segunda assembleia depois da data da sua admissão ao GRUPO DE CONSÓRCIOS.
43 TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS: O CONSORCIADO que estiver com as suas prestações em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, após a anuência da ADMINISTRADORA.
43.1 Para os CONSORCIADOS não contemplados, a transferência será efetivada somente após a aprovação dos critérios de adesão, demonstrando este possuir situação econômico-financeira compatível com as obrigações que irá assumir.
43.2 Para os CONSORCIADOS contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após a aprovação do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas.
43.3 Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
44 ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIOS: O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as suas obrigações.
44.1 Por ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
44.2 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I Que o crédito até então não utilizado estará à disposição para o recebimento exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade do CONSORCIADO;
II Aos participantes excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham sido contemplados, que se encontra à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, o saldo relativo às quantias por eles pagas, observadas as disposições da Cláusula 41 deste CONTRATO;
III Aos demais CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade, os saldos remanescentes do Fundo Comum e, se for o caso, do Fundo de Reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas;
44.3 A comunicação poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou correspondência eletrônica com controle de recebimento nos endereços informados pelo CONSORCIADO no QUADRO RESUMO.
44.4 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS são consideradas recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual.
44.5 O encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO DE
CONSÓRCIOS e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o Cláusula 44.2.
44.6 Xxxxx transferidos para a ADMINISTRADORA:
I Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
44.7 Para fins do disposto na Cláusula 44.6, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores recebidos serem remunerados na forma de regulamentação vigente.
44.8 Após um período mínimo de 12 (doze) meses, a ADMINISTRADORA apropriará o montante dos valores não procurados, mantendo o registro individualizado dos mesmos, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO DE CONSÓRCIOS e da COTA e o endereço do beneficiário.
44.9 Os valores pendentes de recebimento referidos no inciso II da Cláusula 44.6, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução exclusivamente por meio de crédito em conta corrente desbloqueada e de mesma titularidade.
44.10 As disponibilidades financeiras remanescentes de que trata o inciso anterior serão consideradas recursos não procurados 120 (cento e vinte) dias após a recuperação.
44.11 Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos.
44.12 Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do desistente/excluído contra o GRUPO DE CONSÓRCIOS ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do GRUPO DE CONSÓRCIOS.
44.13 Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes desistentes/excluídos serão contabilizados em conta específica e, após a comunicação efetuada nos termos deste Contrato, será aplicada taxa de permanência de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
44.14 No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do GRUPO DE CONSÓRCIOS, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO DE CONSÓRCIOS, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de CONSÓRCIOS.
45 SEGURO PRESTAMISTA: A ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO, de forma opcional, Seguro de Vida Prestamista com as seguintes coberturas:
I Morte;
II Invalidez Permanente Total por Acidente.
45.1 O seguro prestamista servirá para garantia das prestações vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira prestação mensal do GRUPO DE CONSÓRCIOS até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.
45.2 A idade do CONSORCIADO, no ato da contratação, para fins securitários, somada ao prazo total da COTA do CONSÓRCIO obedecerá aos critérios definidos pela Seguradora.
45.3 O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a prestação mensal e corresponderá a um percentual, identificado no QUADRO RESUMO, aplicado sobre o saldo devedor, cuja correção ocorrerá de acordo com o disposto na Cláusula 7 deste CONTRATO.
45.4 Na ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, a indenização do seguro prestamista será utilizada como lance a ser ofertado na primeira Assembleia Geral Ordinária seguinte ao pagamento da indenização pela Seguradora.
45.4.1 Caso a cota não seja contemplada por intermédio do lance ofertado, a indenização será destinada quitação do saldo devedor, o que não implicará na contemplação dessa COTA, a qual somente ocorrerá por meio de SORTEIO. Após ser contemplada, o valor da CARTA DE CRÉDITO poderá ser convertido em espécie pelos herdeiros legais indicados no alvará judicial ou formal de partilha, apresentado pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
45.5 O atraso ou não pagamento pelo CONSORCIADO da parcela mensal, que inclui o prêmio de seguro, implicará na perda da cobertura para os sinistros ocorridos no respectivo período de cobertura, salvo se o sinistro ocorrer após a data em que o CONSORCIADO regularizar o pagamento.
45.6 Os CONSORCIADOS Pessoa Jurídica que optarem pela contratação de seguro, deverão indicar, obrigatoriamente, o sócio segurado, caso contrário, será definido o sócio majoritário como sendo o sócio segurado ou, não havendo sócio majoritário, aquele que tiver a menor idade entre estes.
45.7 As condições do seguro prestamista contratado junto ao Sicoob estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
46 PROCURAÇÃO/OUTORGA DE PODERES: O CONSORCIADO, neste momento e com a assinatura do QUADRO RESUMO, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIOS e de todas as suas pendências:
I A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO DE CONSÓRCIOS em que não puder comparecer pessoalmente ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II Como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA administrará o GRUPO DE CONSÓRCIOS, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO DE CONSÓRCIOS;
III A ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em
Juízo na defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO DE CONSÓRCIOS;