PARECER JURÍDICO - 2018 PROCESSO N° 112/2018
PARECER JURÍDICO - 2018 PROCESSO N° 112/2018
Assunto: Direito Administrativo. Contrato Administrativo. Inexigibilidade de Licitação. Leu Federal nº. 8.666/93. Singularidade do Serviço. Notória Especialização.
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
1 – DA CONSULTA
O processo iniciou-se regularmente através do memorando 004/2018, solicitando análise acerca da possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação de Serviços de laboratório Clínico com Urgência da empresa BIANY C.S DE FREITAS-ME visando à prestação de serviços técnicos especializados em exames laboratoriais clínicos e de anatomia Patológica e Citológica, para suprir as demandas do Hospital Municipal de Jacareacanga e as Unidades Básicas de Saúde.
Consta nos autos do processo, além do memorando, o Pedido de Bens e Serviços – PBS, atestado de capacidade técnica da empresa, proposta de preços, certidões atestando a regularidade fiscal e tributária da empresa.
Após medidas internas por força do VI, art. 38, Lei nº 8.666/93, encaminhou-se os autos para esta AJUR manifestar-se.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
Por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), a Administração Pública, em regra, deve escolher seus contratados mediante prévio certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), contudo o legislador ressalvou hipóteses em que a seleção de contratados pode prescindir da licitação, as exceções são classicamente denominadas de “dispensa” e “inexigibilidade”, e a maioria das hipóteses legais estão fixadas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente.
Em outras palavras, quando a Lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que por vezes a realização do certame não levará à melhor contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve ao eficaz atendimento do interesse público naquela hipótese específica.
O art. 25 da Lei de Licitações, traz as possibilidades de inexigibilidade do processo licitatório.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita
através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a cOntrataçãO de serviçOs técnicOs enUmeradOs nO art. 13 desta Lei, de natUreza singUlar, cOm prOfissiOnais OU empresas de nOtória especializaçãO, vedada a inexigibilidade para serviçOs de pUblicidade e divUlgaçãO;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O inciso II do mencionado art. 25 prevê a inexigibilidade para os serviços técnicos especializados, referenciados no art. 13 da LLC, vejamos:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estUdOs técnicOs, planejamentOs e prOjetOs básicOs OU execUtivOs;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Dentre os serviços técnicos para cuja realização a licitação é inexigível, estão incluídos os serviços gerenciamento de serviços.
Portanto, para que haja possibilidade de inexigibilidade de licitação, deverá haver alguns requisitos que culminem no deferimento desta possibilidade. O aludido diploma legal considera, entre outras hipóteses, como serviços técnicos especializados, as assessorias ou consultorias técnicas, estudos técnicos, perícias e avaliações em geral. Obviamente que para que seja caracterizada a inviabilidade de competição, na análise do texto legislado, faz-se necessário que estejam presentes os elementos da notória especialização do contratado e o da singularidade do objeto do contrato.
No caso em tela, os cuidados acima citados foram preenchidos, e dando mais acréscimo à justificativa, o município de Jacareacanga situa-se em local de difícil acesso, possuindo apenas uma empresa que possa atender aos interesses dos munícipes, levando em conta que fora feito pesquisa com empresas especializadas em municípios próximos, e os preços ofertados foram superiores aos praticados no mercado local.
Com relação aos preços, temos a seguinte decisão do Tribunal de Contas da União:
“É obrigatória a consulta aos preços correntes de mercado quando da realização de todo e qualquer procedimento licitatório, ainda que se trate de dispensa ou inexigibilidade de licitação.” (Acordão nº 1.945/2006, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxx querer Costa).
A indicação da contratação recaiu sobre a empresa BIANY
C. S DE FREITAS-ME, em consequência da sua notória especialização no desempenho de suas atividades junto ao município de Jacareacanga, além de sua disponibilidade e conhecimento dos serviços, além de ser o único prestador do serviço especializado com sede neste município, apresentando ainda o menor preço, na prestação dos serviços.
Assim, identifica-se que há a possibilidade de se realizar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, II da LLC, no entanto, deve ficar constatado no processo a natureza singular do objeto, sendo fundamental que o serviço requerido pela Administração mantenha características, requisitos, estilos e exigências que, somente através de uma contratação direta, tem-se a certeza da plena satisfação no cumprimento dos desígnios estabelecidos pela Administração, através daquele profissional ou empresa que está particularmente capacitado a prestar.
Importante destacar, que discricionariedade, diferentemente de arbitrariedade, tem ligação com submissão à ordem legal. Significa que o Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração. Portanto, a discricionariedade, ainda que permita ao agente público desfrutar de certa liberalidade, pressupõe obediência à lei, e tal obediência está presente quando se constata que a própria legislação prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível.
Portanto, sendo legais as hipóteses de inexigibilidade de licitação, igualmente são legais os requisitos que devem ser preenchidos para a exceção ao regime geral. Um desses requisitos é objetivo, qual seja, a singularidade do objeto (serviço). O outro é subjetivo, e guarda referência com os atributos do contratante.
Para finalizar a presente análise jurídica, esta consultoria manifesta-se no sentido de que as exigências fixadas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, devem ser anexadas aos autos para a perfeita viabilidade deste processo.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o que preceitua o Art. 25, II, c/c o Art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93, entende esta Assessoria e Consultoria Jurídica pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, ante a comprovação dos requisitos para a sua concretização.
Alerta-se para a necessidade de comunicação ao ordenador de despesas responsável no prazo máximo de 03 (três) dias (caput, art. 26) e posterior ratificação e publicação como de estilo.
É o parecer, salvo melhor juízo. Jacareacanga, 25 de janeiro de 2018.
DOS SANTOS
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
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