CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000544/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011982/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.102968/2022-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/03/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ , CNPJ n.
32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO
RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Industrias e Afins, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido nesta CCT o Piso Salarial Normal e, além deste, institui-se o Piso Salarial Especial para a viabilidade dos negócios das empresas do segmento de refeições rápidas (fast food), considerando as dificuldades econômicas que estão sendo enfrentadas devido a Pandemia do COVID 19.
Parágrafo primeiro – Piso Salarial Normal - A partir de 1º de janeiro de 2022, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.300,00 (mil trezentos) mais vale alimentação no valor de R$100,00 (cem reais) pagos mensalmente, pelas empresas a seus empregados integrantes da categoria profissional.
Parágrafo segundo – Piso Salarial Especial - A partir de 1º de março de 2022, o piso salarial especial será de R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais). A partir de 1º de julho de 2022, passará a ser de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo terceiro – Para que as empresas apliquem o Piso Salarial Especial torna-se necessário que cumpram com o fornecimento do Benefício Familiar Life Card, ou, o Benefício Cidadania (Telemedicina), descritos em cláusulas específicas nessa CCT e sejam associadas adimplentes ao SindRio, devendo comprovar a associação por meio de um termo emitido pelo próprio sindicato (SINDRIO) a cada 06 (seis) meses e a sua opção pelo piso salarial estipulado no parágrafo segundo deverá ser comunicada (podendo ser feita por meio eletrônico) ao SindiRefeiçõesRJ e ao SINDRIO.
Parágrafo quarto - As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário, por hora ou dia, tendo por base o piso normativo fixado no caput da presente cláusula, utilizando-se o divisor de 220 horas.
Parágrafo quinto - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial.
Parágrafo sexto - As diferenças salariais porventura existentes, provenientes da aplicação retroativa do percentual de reajuste no piso e nos demais salários serão quitadas em uma única parcela juntamente com o primeiro pagamento mensal, após a efetiva assinatura da presente CCT, retroativo a data base.
CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE E REAJUSTE SALARIAL
A. APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores nas atividades de alimentação preparadas, nos termos do Acordo Judicial celebrado entre o SindiRefeiçoes-RJ - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (Fast-Food) e Afins do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, Homologado pelo competente Juízo à época da 11ª Vara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e TRANSITADO em JULGADO em 28 de janeiro de 2002, nos termos abaixo transcritos, excetuando-se os garçons, barmen e maitres.
TERMO DE ACORDO
Aos dez dias do mês de dezembro de 2001, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e assistido por seu Procurador infra-assinado, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES RAPIDAS (FAST-FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO neste ato representado
por seu Presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX e assistido por seu Procurador infra- assinado, resolvem firmar o presente Acordo nos autos da Ação Cautelar com pedido de Liminar, que teve origem perante o Juízo da 11ª Vara cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Janeiro, autuada sob o nº 2000.001.055321-5 e atualmente em tramite na 16ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo Relator o insigne Desembargador Dr. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Apelação Cível, autuada sob o nº 2001.001.15372, em que figura como Autor e Apelante o primeiro Acordante e como Réu e Apelado o segundo Acordante, respectivamente, traduzindo nos seguintes termos: A.a Preliminarmente, fica estabelecido para fins de conceituação e abrangência o entendimento acerca da Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food): Sendo aplicável aos empregados que trabalhem nas chamadas Empresas ou Redes de Refeições Rápidas, ESTABELECIMENTOS COM padronização de refeições, LANCHES ou ALIMENTAÇÃO POR SEU PREÇO, MANIPULAÇÃO OU FORMA DE SERVIR, com rapidez no preparo e NO SEU ATENDIMENTO, empresas que empreendam atividades no sistema de comercialização de refeições rápidas (fast food) no Município do Rio de Janeiro, a exemplo do BOB’S, HABIB’S, MC XXXXXX’X, MISTER PIZZA, DENTRE AS DEMAIS.
B. DOS REAJUSTES SALARIAIS
Para os empregados que recebem salários superiores ao piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado um reajuste conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o reajuste em parcela única de 6,0% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2022, incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2021, observado o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para todos os empregados que ganham acima do piso salarial da categoria profissional. Acima deste valor, será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas.
Parágrafo Segundo: É permitida a compensação dos aumentos ou antecipações salariais concedidas de forma espontânea no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, de estabelecimento e equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais porventura existentes, provenientes da aplicação retroativa do percentual de reajuste nos salários acima do piso, até o teto salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais), será quitada em uma única parcela juntamente com o primeiro pagamento mensal, após a efetiva assinatura desta CCT, retroativo a data base.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em dezembro de 2022 serão realizadas negociações entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para revisão das Cláusulas econômicas e outras que se fizerem necessárias constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de janeiro de 2023 até 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único: A partir de 2023 a data base da categoria passará a ser em 01 de novembro, conforme aprovada em assembleia pelos trabalhadores da categoria e as negociações serão iniciadas em outubro de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
As Empresas farão a revisão do pagamento de qualquer funcionário, que por erro administrativo tenha sido prejudicado financeiramente com direito ao ressarcimento em sete dias úteis depois de comprovado o erro do Empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso. Em todos os casos, os contracheques dos trabalhadores deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados,
devidamente discriminados com as parcelas salariais e adicionais, horas extras discriminadas e todo e qualquer tipo de adiantamento recebido pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado as empresas a concessão de adiantamento salarial aos seus empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO
Desde que autorizadas por seus empregados, por escrito, ficam as empresas
incumbidas de proceder aos descontos em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos respectivos empregados, desde que regidos pela CLT e nos exatos termos da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e de seu Decreto n° 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo Único - Com fulcro nos incisos I e II, do artigo 3° e nos parágrafos 1°, 2°, 4° e 5°, do artigo 4°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como dos parágrafos 1°, 2°, 4° e 6°, do artigo 4° e inciso I, do artigo 5°, do Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003, o SindiRefeições/RJ fica autorizado a apresentar às empresas, ora representadas pelo SindRio, acordo firmado com instituição financeira consignatária, utilizando-se dos melhores critérios e condições, de taxas e prazos, a fim de viabilizar e agilizar a aplicação dos referidos diplomas legais, aos empregados que dele desejarem se utilizar.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheque, pelos clientes, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas internas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As Empresas serão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sindicais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SINDIREFEIÇÕES-RJ encaminhado às empresas a relação dos empregados associados com suas autorizações, até o 10º (décimo) dia do mês do desconto.
Parágrafo Primeiro: A mensalidade social a que se refere o Caput desta cláusula será no valor de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos), inclusive no décimo terceiro salário, e repassado, mensalmente, ao SindiRefeiçõesRJ, sob pena de multa.
Parágrafo Segundo: Para fins da garantia do preceito constitucional da liberdade da associação sindical e, no intuito de transparecer e facilitar o acesso dos trabalhadores ao quadro social de seu representante laboral, as Empresas se comprometem a disponibilizar nos setores de recursos humanos das empresas e/ou em locais de fácil acesso ao trabalhador, as fichas para proposta de sindicalização fornecidas pelo SindiRefeiçõesRJ.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores, ASSOCIADOS, que contribuem com a mensalidade social prevista no § 1º desta cláusula, usufruirão com exclusividade dos serviços disponibilizados pelo SindiRefeiçõesRJ, extensivos a seus dependentes nos cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional ministrados na Cozinha Escola própria do SindiRefeiçõesRJ (*condição atingida conforme a tabela progressiva de desconto disponível no site do SindiRefeiçõesRJ: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/); de inscreverem a si próprios, ou a seus dependentes, gratuitamente, no Banco de Empregos do SindiRefeiçõesRJ; dos serviços de assistência social, de assistência jurídica consultiva e contenciosa, nas esferas trabalhista e cível (inclusive direito do consumidor), Assistência Sindical, na defesa de seus direitos e esclarecimentos sobre obrigações, acesso ao departamento de organização por local de trabalho, que mantém contato direto com o trabalhador no seu dia a dia, inclusive, direito a todos os benefícios, conquistas e assistências do SindirefeiçõesRJ previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Sempre que solicitado pelo SindiRefeições-RJ, as empresas cederão dias, horários e locais, para divulgação dos serviços e benefícios do sindicato para livre associação da categoria, visando possibilitar o acesso de forma plena aos serviços e benefícios oferecidos pelo SindiRefeições-RJ, buscando a melhoria da qualidade de vida, econômica e social dos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxx: Os convênios elencados no parágrafo terceiro poderão sofrer alterações, cancelamentos ou exclusões e, outros convênios poderão ser incluídos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GORJETA
As empresas que fazem o pagamento de produtividade, incluindo gorjetas e remuneração por desempenho individual, deverão fazer a implantação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme o Artigo 611-A, Inciso IX da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente às gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais:
a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado;
b) 30% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem até 10% sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta;
c) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado que cobrem acima de 10% a título de gorjeta sobre o valor das notas de despesas.
Parágrafo Único - Ficam ratificados os acordos já existentes, firmados entre a empresa e o empregado, sobre a não inclusão na conta de qualquer taxa de serviço, gratificação ou gorjeta espontânea.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras eventualmente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, observado o disposto na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
Os cursos mantidos pelas empresas, mesmo quando realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualidade profissional de seu empregado, serão de responsabilidade pecuniária das mesmas e não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO LIFECARD
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos empregados sob a égide desta Convenção Coletiva, o SINDIREFEIÇÕES estabelece a contratação, do Cartão de Benefícios LifeCard Assist, que disponibiliza os produtos/serviços relacionados no Parágrafo Primeiro abaixo:
Parágrafo Primeiro: Benefícios Oferecidos
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Associados tem direito à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15 e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b. ASSISTÊNCIA FUNERAL: Prestação de serviços para todas as providências necessárias para velório e sepultamento, tais como: acompanhar o familiar/responsável na liberação do corpo, transporte do corpo, cuidados com a preparação do corpo, urna, coroa de flores, ornamentação, livro de presença ou folha para
assinaturas, registro em cartório com guia e certidão, locação de Capela e sepultamento, conforme condições descritas em anexo.
c. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral LifeCard Mais através da Central de Atendimento (óbito do titular), o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
Parágrafo Segundo: Os requisitos, condições e forma da prestação do BENEFÍCO FAMILIAR, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas que já recolhiam o referido benefício recolherão a título de contribuição social até o dia 10 de cada mês, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por trabalhador, a partir de 1º de março de 2022, consoante às normas previstas no manual de Orientação e Regras. As empresas que não recolhiam e se quiserem optar pelo piso salarial especial, deverão conceder tal benefício e fazer o recolhimento aqui previsto.
Parágrafo Quarto: O presente benefício familiar lifecard não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
d. CLÍNICAS MÉDICAS CREDENCIADAS com descontos especiais para os trabalhadores associados disponível em nosso site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Quinto: Para efetivação do presente benefício fica as empresas responsáveis pelo contato com a gestora através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para envio da relação nominal de seus empregados para que esta emita as respectivas carteirinhas de convênio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas observarão o disposto no artigo 389 e respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL.
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, plano de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio-alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiado pelo empregado, não constitui qualquer complemento salarial e não integra o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IDOSO/AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo,
05 (cinco) anos de trabalho na empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso de 60 (sessenta) dias, já incluído o aviso prévio legal, observadas as projeções legais e o disposto no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: Esse Xxxxx Xxxxxx não será cumulativo com o Aviso Prévio Legal. Haverá aplicação do Aviso Prévio mais vantajoso para o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula nº 146 doTST (Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a OJ nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal).
Parágrafo Único - Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho nos dias de repouso, prevista no artigo 7°, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas, sejam por força de suas atividades ou critérios de trabalho, deverão ajustar com o SindiRefeições-RJ, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada semanal, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal inclusive àquela cumprida em domingos e feriados, exceto nas escalas de revezamento 12h X 36h, que necessitará de Acordo Coletivo de Trabalho Específico entre as empresas e o sindicato.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado no dia 17 de julho, reconhecido como o “Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas”, será remunerado com 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas, sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, particular, estadual ou municipal, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento das empresas, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
Acordam as partes, em complementação à Norma Regulamentadora nº. 7 (NR-7), que será dispensada a realização de exame médico demissional para os empregados cujo desligamento da empresa venha a ocorrer até 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médico ocupacional, nos termos da Portaria SSST nº. 8/96.
Parágrafo Único - As empresas que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades por ele conveniadas.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
As empresas recolherão o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 13 (treze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente, a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo Primeiro: A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, através do pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site www.sindirefeicoes- xx.xxx.xx. O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo Quarto: A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia. Em virtude do êxodo da mão de obra para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDRIO, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo Quinto: Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, Certificado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Sexto: As empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-Rio quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-Rio, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo Sétimo: A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-Rio cotas especialmente para cumprirem estas grandes demandas do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo Oitavo: As empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SindiRefeiçoes-Rio desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo Nono: As empresas que deixarem de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo Décimo: As empresas, a partir do mês de dezembro de 2023, recolherão mais uma contribuição, conforme citada acima, a título de 13º salário até o dia 18 do corrente mês, a suas expensas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas, a partir de 1º de março de 2022, efetuarão mensalmente o desconto de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no 13º (décimo terceiro) salário. A referida contribuição foi aprovada na Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim, e, aos termos do TCACEL nº 7/2006, firmado com o MPT/RJ em 19/01/2006 que diz que; os trabalhadores caso queiram, deverão manifestar a sua oposição, de forma individual e pessoal, na sede do Sindicato à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxx xx Xxxxx, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h, no prazo de 08 (oito) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio e manutenção das atividades Sindicais, conforme Artigo 513, Alínea “e” da CLT, confirmado através da nota técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018 expedida pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e, decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que homologou no último dia 28 de junho, acordo coletivo que instituiu, por meio de assembleia geral, contribuição à toda categoria representada em decorrência da Convenção Coletiva, sendo este o terceiro acordo homologado a favor da contribuição laboral.
Parágrafo Primeiro: O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RJ, até o dia 08 (oito) do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 2000, Conta Corrente nº 87696-8, mediante guias enviadas pelo Sindicato, ou quando não forem recebidas essas guias, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento das verbas devidas ao sindicato, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
Parágrafo Terceiro: A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m.
Parágrafo Quarto: As empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Assistencial dos Empregados, com a devida autenticação bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em face do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão trimestralmente ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, as importâncias constantes nesta cláusula. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de via bancária, mediante a emissão do respectivo comprovante de compensação, com vencimento nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2020. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
A - As empresas que fizerem parte da categoria representativa de sua atividade empresarial, constante dos grupos abaixo definidos, serão responsáveis pelo pagamento das seguintes quotas trimestrais correspondentes ao seu respectivo grupo:
B - O Sindicato Patronal, ao seu exclusivo critério, poderá dispensar as empresas da obrigação prevista na presente cláusula.
GRUPO A: ALIMENTAÇÃO
ESTABELECIMENTO | COTA TRIMESTRAL FIXA |
Quiosques, Trailes e Cantinas | R$ 177,96 |
Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de chá, Casas de Doces e Salgados, Casas de Sucos de Frutas, Sorveterias e Similares. | R$ 248,62 |
Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Serviços de Bufê e outros serviços de alimentação. | R$ 353,25 |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E CIDADANIA
As Empresas poderão disponibilizar, através de parceria e convênios com a Empresa de benefícios indicada pelo SINDIREFEIÇÕESRJ, cursos gratuitos e com descontos em especialização e aperfeiçoamento educacional e profissional, para os empregados representados pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores da categoria terão acesso a Telemedicina com prestação de serviços fornecida pela LifeCard Mais, para obter este benefício, basta entrar no site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que, as empresas cumpram com o pagamento, estipulado no parágrafo quinto abaixo, as suas expensas, para atendimento em vídeo chamada realizado por médicos, num atendimento humanizado no conforto da casa do trabalhador, 24 horas por dia, onde estiver no território nacional, evitando deslocamento desnecessário.
Parágrafo Segundo – Um dos objetivos mais importante alcançado com a Telemedicina será a redução da sinistralidade no plano de saúde, o que permitirá as empresas reduzir os gastos com as empresas fornecedoras de plano, podendo negociar preços melhores. A redução de gastos pelos trabalhadores e, porque não, as empresas por consequência, com consultas médicas desnecessárias. O conforto e qualidade de vida para os beneficiários porque estarão em seus locais e não terão que se deslocar, podendo, ainda, usufruírem do carinho familiar e ficar fora do ambiente hospitalar, ter acesso a um sistema de orientação direcionados para a rede de assistência médica, visando sempre a comodidade e satisfação dos beneficiados.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão disponibilizar o benefício cidadania como ALTERNATIVA ao Benefício LifeCard, ou seja, um ou o outro, nada impedindo que as empresas, caso queiram, fornecer os dois.
Parágrafo Quarto – Outros convênios e parceiras estipulado no Caput desta cláusula: FACULDADES SIMONSEN, UNISUAM, UNIG, CASTELO e FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ; cursos de idiomas – FaSF; CCAA, BEAMING, YES!, WIZARD, TARGET, YAZIGI, SKILL; cursos preparatórios - PREPARA, S.O.S, THE
PLACE e ACADEMIA DO CONCURSO; Auto escola - COBRINHA; Óticas - Ótica VISÃO DO VALE; Óticas MIRAFLOR, Óticas AROLDO OTICA; Óticas DIMENSÃO; Óticas DO POVO e Óticas MODELO; Laboratório
– XXXXXX XXXXX; Cursos Técnicos e Cursos de Formação Profissional – MICROLINS; salão de beleza e estética – CORP LUX; XXXXX XXXXX CENTRO DE ESTÉTICA E BEM ESTAR; CLUBES: ALDEIA DAS
AGUÁS e PARADISO CLUBE, entre outros, que xxxxxx a ser firmados.
Parágrafo Xxxxxx – Para que o objeto da prestação dos serviços citado no parágrafo anterior seja cumprido e, necessitando a Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato de profissionais e especialistas para este fim, esta poderá contratá-los as suas expensas.
Parágrafo Sexto – As Empresas que optarem pagarão, até o dia 15(quinze) de cada mês, o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), multiplicando-se pelo número total de empregados, mensamente, depositados na conta corrente apontada pela Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato, através de boleto bancário/depósito, a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo Sexto – As Empresas se obrigam a enviar todos meses, até o dia 15, a listagem completa contendo a relação nominal de todos os seus funcionários abrangidos pela presente CCT, sem exceção, juntamente com o comprovante de depósito/pagamento para a Empresa de benefícios indicada pelo Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE EMPREGOS
No sindicato, o trabalhador que perde seu emprego tem a chance de voltar em breve ao mercado de trabalho. Basta que as empresas enviem suas necessidades, ou vagas disponíveis, que o Sindicato buscará em seu banco de dados o cadastro dos trabalhadores vinculados a categoria. As empresas interessadas podem telefonar para o Sindicato ou comparecer em nossa sede.
Parágrafo Único: Caso haja a necessidade, para qualificação ou requalificação da mão de obra, o trabalhador poderá ser realizada nos cursos ministrados na Cozinha Escola do SindiRefeições-RJ, mantida com as contribuições convencionadas.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
O controle de frequência e horário poderão ser feitos pela utilização do “Sistema Alternativo Eletrônico de controle de jornada”, na forma prescrita pelo artigo 2º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada, por meio da biometria facial. Para isso, as empresas se responsabilizarão pelo cadastramento dos empregados no sistema, bem como pelo correto funcionamento do mecanismo.
Parágrafo Segundo – As empresas definirão e regulamentarão as exceções à obrigatoriedade de controle de frequência, abrangendo os ocupantes de cargos de confiança, tais como gerentes, coordenadores e outros equivalentes e demais exclusões previstas na Lei.
Parágrafo Terceiro – As empresas se comprometem em atender todas as exigências previstas no artigo 3º da Portaria nº 373/2011, desautorizando qualquer procedimento que vise: restringir à marcação do ponto,
efetue marcação automática do ponto, exija a autorização para realização de sobrejornada; altere ou elimine dados registrados pelo empregado.
Parágrafo quarto – O registro de jornada deverá ser feito pelo empregado imediatamente no início da jornada e ao final, acessando o terminal mais próximo para o respectivo lançamento dos horários.
Parágrafo quinto – A ausência de registro no início ou ao final da jornada de qualquer dia implicará em desconto das horas correspondente ao intervalo de tempo faltante, excetuando as faltas justificadas, desde que validadas pelo setor competente.
Parágrafo sexto – No intuito de demonstrar a correção/fidedignidade do sistema alternativo de ponto, bem como a sua credibilidade e para assegurar a fiscalização pelos órgãos competentes, nos termos do artigo 3º,
§1º, I, II e III da Portaria 373/2011 do Ministério do trabalho e Emprego, o sistema obedecerá as seguintes condições: estar disponível no local de trabalho; permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar ao empregado e aos órgãos de fiscalização, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo sétimo – Fica dispensada a emissão de comprovante diário de jornada de trabalho, facultando ao empregado solicitar a impressão, nos termos do parágrafo sexto.
Parágrafo oitavo – Ao fechamento do período de apuração do ponto, o espelho de ponto será impresso e entregue ao empregado para sua assinatura e validação e deverá ser devolvido em até 02 (dois) dias ao setor responsável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PREVISTOS NA NOVA CLT
Considerando que por força da nova legislação que alterou e reformou diversos artigos da CLT;
Considerando que a reforma trouxe no seu primeiro momento dúvidas para os acordantes, principalmente trabalhadores e empresas na sua aplicação;
Considerando o fato novo e relevante para sustentabilidade do mundo do trabalho e, porque não dizer, do capital;
Considerando em ser uma novidade para o cidadão brasileiro e as empresas que atuam em território nacional;
Parágrafo Único: As empresas deverão, quer por força de suas necessidades específicas, quer por força da situação econômica do estado do Rio de Janeiro, quer por força de suas Atividades, para fazerem uso ou aplicação do artigo 611-A, no seu inteiro teor ou de algum dos seus incisos e outros artigos previstos na NCLT, deverão solicitar negociação com o SindiRefeições-RJ, para estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho específico para regulamentação de suas necessidades de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES NORMATIVAS
Qualquer das condições constantes do presente instrumento poderá ser objeto de Ação de Cumprimento ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, em favor das empresas, empregados, associados ou não das entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, ficando eleito o foro da localidade do Rio de Janeiro – 1ª Região, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUNTA DE MEDIAÇÃO
Considerando a nova legislação em vigor, a insegurança jurídica para
empregados e empregadores das normas em suas aplicações práticas, o SindiRefeiçõesRJ implementará a JUNTA DE MEDIAÇÃO com o objetivo de promover a conciliação na resolução de conflitos existentes ou que venham a existir, assistindo aos trabalhadores, associados ou não, nas demandas de ordem trabalhista.
Parágrafo Primeiro: A JUNTA DE MEDIACÃO receberá as demandas dos trabalhadores e promoverá a mesa de conciliação entre trabalhadores e empregados. A mesa de conciliação contará com a participação de um memoro do SindiRefeições-RJ e um membro SINDRIO, a convite do SindirefeiçõesRJ como parte na mesa da conciliação, auxiliando as mediações para que não haja prejuízos a nenhuma das partes, resolvendo, assim, as demandas de maneira satisfatória evitando ajuizamento, de reclamações toda categoria, aumentando-se o alcance desta via alternativa de conflitos laborais.
Parágrafo Segundo: As partes poderão, se o caso, manter a assistência de seus advogados e contarão com o auxílio de pessoal especializado na figura dos mediadores certificados indicados pelas categorias profissional e econômica e que autuarão de forma propositiva do conflito quanto a verbas controvertidas.
Parágrafo Terceiro: Os pactos celebrados poderão ser levados a homologação e passarão a constituir título judicial, garantindo-se a mesma segurança jurídica da sentença judicial comum.
Parágrafo Quarto: Os especialistas designados para atuar na junta se certificarão de que o pacto obedece aos requisitos legais, sendo certa que sua chancela imprime maior credibilidade quanto ao consentimento esclarecidos dos pactuantes.
Parágrafo Xxxxxx: Adicionalmente, a junta se propõe também a manter as homologações das rescisões contratuais de modo facultativo visando evitar equívocos na resilição contratual, bem como viabilizar ainda a emissão das certidões de quitação anuais previstas no artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Sexto: Os custos para a composição e conciliação na junta de mediação serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) por assentada no núcleo de prevenção de litígios pagos ao sindicato profissional.
Parágrafo Sétimo: O custo para a mediação visando à obtenção da certidão da quitação anual ou de outro tema que não seja a conciliação de reclamatória trabalhista existente ou pré-existente, serão ajustados no ato do agendamento.
Parágrafo Oitavo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o Sidirefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUNTA DE MEDIAÇÃO CÍVEL
De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL estará apta a receber demandas dos associados ou não do SindiRefeições-RJ, bem como de todas as empresas, com objetivo de através de sessões de mediação, alcançar o acordo entre as partes.
Parágrafo Xxxxxxx: As partes poderão convidar seus advogados para que possam colaborar de forma positiva com a solução da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: Os acordos alcançados na JUNTA DE MEDIAÇÃO poderão ser levados para homologação judicial, imprimindo-lhes o status de TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Parágrafo Quarto: Os acordos celebrados serão sempre de acordo com o que a lei ordinária atinente à espécie, bem como de acordo com o estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo Xxxxxx: A JUNTA DE MEDIAÇÃO atuará inicialmente na orientação e verificação dos limites da controvérsia, informando aos demandantes seus direitos e as consequências advindas da demanda, bem como da possibilidade de atuação no caso concreto da referida JUNTA DE MEDIAÇÃO CÌVEL.
Parágrafo Sexto: As custas desta JUNTA DE MEDIAÇÃO serão de 15% (quinze por cento) do valor acordado entre as partes mais o pagamento de R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) por assentada.
Parágrafo Sétimo: Todos os ônus e bônus com a junta de mediação serão divididos em partes iguais, ou seja, 50% para o Sidirefeições-RJ e Sindrio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
A Junta atuará, conforme a vontade dos interessados e, a qualquer tempo.
Parágrafo Único - A mediação importará, nos termos e nos moldes desejados e declarados pelos interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE MEDIAÇÃO
A Junta de Mediação está em funcionamento na sede do SindiRefeiçoes-RJ da
Marechal Câmara, n.° 160, Sala 1315, Castelo, Rio de Janeiro, para acessar basta fazer contato e agendar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGISTRO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será registrada no sistema mediador do MTE.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO BENEFÍCIO FAMILIAR
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO BENEFÍCIO FAMILIAR
. O Cartão de Vantagens da LifeCard Assist, assim como você, valoriza o bem estar de sua família proporcionando uma melhor qualidade de vida e tranquilidade para viver melhor.
. O LifeCard Assist oferece aos seus Associados, a oportunidade de usufruírem com confiança e segurança, de convênios e parcerias beneficiando-os com muito mais economia.
. Para tanto, disponibiliza produtos e serviços através de uma estrutura administrativa qualificada para bem gerir os convênios oferecidos aos seus associados, assim como no atendimento de seus familiares.
BENEFÍCIOS OFERECIDOS ATRAVÉS DAS EMPRESAS PARCEIRAS:
a. Descontos de até 60% em medicamentos
b. Assistência Funeral
c. Cesta Alimentação.
a.a DESCONTO EM MEDICAMENTOS: Desconto de 15% a 60%, na aquisição de medicamentos. São mais de 4.000 (quatro mil) medicamentos disponíveis em uma abrangente rede credenciada de farmácias por todo Brasil. xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Apresentando documento de identidade, cartão de identificação, carteira de associado e receita médica, se necessário, o ASSOCIADO poderá adquirir medicamentos com desconto em diversas farmácias da rede credenciada.
Consulte os tipos de medicamentos e farmácias credenciadas em: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ASSISTÊNCIA FUNERAL: Tem por objetivo auxiliar a família quando do óbito do ASSOCIADO.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, a Central de Atendimento 24h deverá ser acionada, através do número constante do LifeCard Assist., que contatará a empresa funerária para a realização do funeral, disponibilizando os serviços e/ou produtos descritos neste manual, sem custo extra para a família, nos moldes do plano.
O serviço de assistência será prestado em todo o território nacional, com limite de idade para ingresso de até 65 (sessenta e cinco) anos e carência de 12 contribuições pagas sucessivamente.
Não se confundindo com seguro auxílio funeral, pois não prevê nenhum tipo de reembolso ou ressarcimento das despesas.
OPERACIONALIZAÇÃO:
O Associado receberá o LifeCard Assist (cartão de vantagens) contendo o nome, número do telefone de discagem direta gratuita (DDG) para acionar a central de atendimento (em caso de falecimento), e número do código para aquisição de medicamentos.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, um membro da família deverá contatar a central de atendimento, através do DDG (0800) constante no verso do LifeCard Assist, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções da mesma fornecendo-lhes todas as informações necessárias à perfeita identificação do ASSOCIADO.
A central de atendimento ao ser acionada contatará à funerária do município de domicílio do ASSOCIADO que prestará assessoria para as formalidades administrativas e adotará as medidas devidas para a realização do funeral, disponibilizando os seguintes serviços e/ou produtos:
Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo;
a. Transporte do corpo: transporte do local onde ocorreu o óbito para o local de sepultamento, no município de domicílio do falecido, através do meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. Limitado a um raio de 200Km, contabilizando a viagem de ida e volta.
b. Preparação: cuidados com a preparação do corpo;
c. Urna: modelo sextavado caixa e tampa em madeira de pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho. Modelo Bignotto Ref: 015, 020 ou similar;
d. Flores: uma coroa de flores;
e. Ornamentação: no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
f. Livro de presença ou folha para assinaturas;
g. Registro em cartório com guia e certidão;
h. Capela: locação de salas velatórias minicipais. Em salas particulares os valores deverão ser similares as municipais.
i. Sepultamento: em túmulo ou jazigo da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios municipais. Na hipótese da necessidade de
locação, a central de atendimento providenciará o aluguel da sepultura (conforme tabela municipal). Caso a família opte por locação em cemitério particular os custos excedentes ficaram por conta da família. A locação será pelo período mínimo legal. O plano não cobre compra de jazigo, terreno ou construção de carneira;
j. Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Os serviços de assistência 24 horas mencionados neste manual estarão cobertos em todo o território nacional.
Para ter direito aos serviços o ASSOCIADO ou seu familiar deverá acionar a central de atendimento, no momento do óbito, para que a mesma realize todos os procedimentos cabíveis.
Em nenhuma hipótese deverá a família contratar diretamente os serviços constantes neste instrumento, sob pena de arcar com os ônus daí decorrentes, pelos quais não se responsabilizará a administradora do LifeCard Assist.
Não será realizado qualquer reembolso decorrente das despesas comprovadas com os serviços aqui descritos, caso a central 24 horas não seja acionada desde o início do óbito.
Em caso de morte natural a carência é de 12 (doze) mensalidades sucessivas. Para morte acidental o início da cobertura se dará após 02 (duas) mensalidades pagas, sucessivamente. No caso de desconto em medicamentos a partir do recebimento do cartão.
CESTA ALIMENTAÇÃO: Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO titular, a família receberá uma cesta de alimentação inteiramente gratuita e entregue na residência pelo período de 12 (doze) meses.
É condição essencial para a prestação desse serviço o falecimento do ASSOCIADO e acionamento da central de atendimento. xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Os serviços de cesta básica serão prestados no território nacional.