Resumo de coberturas SATA
Allianz Global Assistance
Seguro de
Viagem
Resumo de coberturas SATA
Seguro de Viagem MultiAssistência – Europa e Resto do Mundo
Nota Importante: Este é um resumo de coberturas da Apólice celebrada entre a Seguradora AWP P&C SA – Sucursal em Portugal e o Tomador de Seguro SATA Internacional – Serviços e Transportes Aéreos, SA. Em caso de dúvida peça à Companhia Aérea uma cópia das Condições Gerais.
Capítulo I
Definições e objecto do contrato
Definições
No presente contrato, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) Acidente: o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador de Seguro, do Beneficiário ou da Pessoa Segura, ocorrido durante a viagem da Xxxxxx Xxxxxx e que nesta origine lesões corporais passíveis de constatação médica objectiva, determinantes da sua invalidez permanente ou morte.
Não se consideram acidentes as afecções alérgicas e as doenças em geral, isto é, toda a alteração de saúde cuja origem não seja atribuída a um traumatismo, bem como as afecções e invalidez não controláveis por um exame médico ou relacionadas com uma afecção nervosa ou mental que não apresente sintomas específicos que tornem o diagnóstico inequívoco e indiscutível;
b) Apólice: documento escrito que titula e prova a existência do contrato de seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador.
c) Bagagem: vestuário e objectos de higiene pessoal normalmente transportados em viagem, bem como as respectivas malas, sacos ou outros volumes análogos;
d) Beneficiário: pessoa a favor de quem reverterá a prestação do Segurador;
e) Capital Seguro: valor máximo da prestação a suportar pelo Segurador;
f) Condições Gerais: conjunto de disposições contratuais que definem o enquadramento e os princípios gerais do contrato de seguro;
g) Condições Particulares: conjunto de disposições contratuais acrescentadas às condições gerais do contrato de seguro para as completar ou modificar;
h) Certificado Individual de Adesão: documento entregue às Pessoas Seguras, comprovativo da sua adesão ao grupo seguro;
i) Doença Pré-existente: doença que a Xxxxxx Xxxxxx não poderia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento, à data da subscrição da Apólice, em virtude de ter sido objecto de acto médico ou tratamento prévio ou cujos sinais/sintomas eram evidentes;
j) Domicilio: aquele em que a Xxxxxx Xxxxxx tenha fixada a sua residência habitual e conste do Certificado Individual de Adesão.
Para efeito da presente Apólice, a Pessoa Xxxxxx deve ter o seu Domicilio em Portugal;
k) Familiares: o cônjuge ou membro da união de facto, filhos, netos, pais, avós, irmãos, xxxxxx, xxxxxx, xxxxx e cunhados da Xxxxxx Xxxxxx;
l) Franquia: montante que em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura no caso de pagamento por parte do Segurador;
m) Furto: Subtracção de coisa móvel por alguém, com a ilegítima intenção de apropriação da mesma para si ou para outra pessoa;
n) Invalidez Permanente: a situação irreversível, resultante da perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, susceptível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um Acidente;
o) Pessoa Segura ou Segurado: pessoa singular no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado.
Considera-se Pessoa Segura ou Segurado as pessoas indicadas no Certificado Individual de Adesão e que tenham o seu Domicílio em Portugal;
p) Prémio: o Prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do Seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da Apólice. Os Prémios constantes das Certificado Individual de Adesão correspondem a prémios totais, pelo que incluem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do Seguro;
q) Risco: Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes;
r) Roubo: subtracção de coisa móvel ou constrangimento do Segurado para que lhe seja entregue essa coisa, por alguém que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, faça uso de violência contra o Segurado, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a sua integridade física, ou pondo-o na impossibilidade de resistir;
s) Segurador: AGA International SA – Sucursal em Portugal, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 0000-000 Xxxx xx Xxxxx, contribuinte n.º 980 359 546, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais pelo mesmo número;
t) Seguro de Grupo: seguro de um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo que não seja o de segurar;
u) Sinistro: verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
v) Tomador do Seguro: aquele que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do Prémio.
Objecto
1. Por efeito do presente contrato de seguro, o Segurador cobre riscos determinados do Tomador do Seguro ou de outrem, previstos no Capítulo VII, obrigando-se a realizar as prestações convencionadas em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o Tomador do Seguro obriga-se a pagar o Prémio correspondente, estabelecido no Certificado Individual de Adesão.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, os riscos referidos no Capítulo VII apenas serão garantidos pelo Segurador desde que o período de permanência fora do país fora do país não exceda mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
3. A presente Apólice apenas é aplicável relativamente a viagens que sejam realizadas pela Xxxxxx Xxxxxx com carácter não profissional.
Capítulo II
Início e duração do contrato e âmbito territorial
Início e duração do contrato
1. A cobertura de cancelamento de viagem entra em vigor 24 (vinte e quatro) horas após subscrição da Apólice, subscrição essa que deve coincidir com a data de reserva da viagem junto da Companhia Aérea, e produz efeitos até à data e hora de início da primeira viagem indicada no Certificado Individual de Adesão.
2. As coberturas de bagagem, assistência em viagem e acidentes pessoais produzem efeitos entre as datas e horas da viagem indicada no Certificado Individual de Adesão.
3. No caso do Tomador do Seguro ter adquirido apenas uma viagem (one way trip), as coberturas referidas no número anterior produzem efeitos até às 24 (vinte e quatro) horas do dia de chegada ao destino da viagem indicado no Certificado Individual de Adesão.
Âmbito territorial
As coberturas são válidas para viagens com destino em qualquer lugar do Mundo, conforme o que for subscrito pelo aderente ao grupo seguro. Todavia, a cobertura de assistência em viagem apenas produzirá efeitos a mais de 30 Km do Domicílio da Pessoa Segura ou a mais de 15 Km se esse Domicilio for nos arquipélagos dos Açores ou da Madeira.
Capítulo III
Obrigações das Partes e do Segurado
Obrigações do Segurado e do Beneficiário
Para além de outras obrigações resultantes da lei ou da Apólice, o Segurado, o Tomador do Seguro e/ou o Beneficiário obrigam-se ainda a:
a) Em caso de Xxxxxxxx, tomar as medidas e providências ao seu alcance para evitar o agravamento dos danos;
b) Observar os procedimentos em caso de Sinistro previstos na presente Apólice.
Capítulo IV
Procedimentos em caso de Sinistro
Procedimentos em caso de Sinistro
1. A verificação do Sinistro deve ser comunicada ao Segurador pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelo Beneficiário, no prazo fixado no contrato para cada cobertura e garantia ou, na falta deste, nos 8 (oito) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.
2. O Tomador do Seguro, a Pessoa Segura deverá utilizar o número de telefone (x000) 00 000 00 00, disponível 24 (vinte e quatro horas) horas por dia, de Portugal e do estrangeiro.
3. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do Sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
4. O Tomador do Seguro, o Segurado ou o Beneficiário devem igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao Sinistro e às suas consequências.
5. Os pedidos de assistência não solicitados ou que não tenham sido organizados pelo Segurador não darão direito a reembolso ou indemnização compensatória de qualquer espécie.
6. O incumprimento do dever fixado nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no presente artigo lhe cause.
7. A falta de cumprimento ou cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no presente artigo que seja doloso e tenha determinado dano significativo para o Segurador, dará lugar à perda da cobertura.
Salvamento
1. Em caso de Sinistro, o Tomador do Seguro e o Segurado deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha conhecimento do seguro na qualidade de Beneficiário.
3. O incumprimento do dever fixado nos números anteriores, dará lugar à redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no presente artigo lhe cause.
4. A falta de cumprimento ou cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no presente artigo que seja doloso e tenha determinado dano significativo para o Segurador, dará lugar à perda da cobertura.
Capítulo V Prémios
Falta de pagamento dos prémios
1. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do Prémio.
2. A falta de pagamento do prémio determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3. A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do Prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do Prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
Capítulo VI Disposições Diversas
Seguro de grupo
1. Dever de informar
a) O Tomador do Seguro deve informar os Segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de Sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo Segurador.
b) No seguro de pessoas, o Tomador do Seguro deve ainda informar as Pessoas Seguras do regime de designação e alteração do Beneficiário.
c) Compete ao Tomador do Seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
d) O Segurador deve facultar, a pedido dos Segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
2. Incumprimento do dever de informar
O incumprimento do dever de informar faz incorrer o Tomador do Seguro em responsabilidade civil nos termos gerais.
Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do Sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador das respectivas prestações.
3. A presente Apólice apenas funciona como complemento de outros contratos de seguro anteriormente celebrados e cobrindo os mesmos riscos.
Sub-rogação e complementaridade
1. O Segurador quando tiver pago a indemnização ou organizado os serviços previstos na Apólice fica sub-rogado, na medida do montante pago ou do custo dos serviços organizados, nos direitos do Segurado contra terceiro responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do Seguro, o Segurado ou o Beneficiário responde, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador ou do custo dos serviços organizados pelo Segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito do Segurado ou o Beneficiário relativo à parcela de risco não coberto, quando concorra com o Segurador contra terceiro responsável.
4. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o Segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
5. As prestações e indemnizações previstas na Apólice são pagas em excesso e complementarmente a outros seguros contratados, indemnizações dos organizadores da viagem, comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição de previdência de que a Pessoa Segura seja beneficiária.
6. A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção das prestações e das comparticipações referidas no número anterior e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado.
Prescrição
Os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Lei aplicável
O presente contrato de seguro rege-se pela lei portuguesa
Reclamações e arbitragem
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
2. Nos litígios surgidos ao abrigo do contrato pode haver recurso a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Entidades RAL), neste caso através da entidade CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx / Web: http: xxx.xxxxxx.xx). O recurso às Entidades RAL e a adesão à arbitragem pela Allianz Global Assistance é casuística. O Tomador do Seguro pode mais informações em Portal do Consumidor (xxx.xxxxxxxxxx.xx).
3. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Foro
Sem prejuízo das excepções previstas na lei processual civil, o foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Força Maior
1. Considera-se caso de força maior todo o facto imprevisível ou inevitável, que se produza independentemente da vontade das partes, para o qual estas não tenham contribuído e que impeça ou dificulte extraordinariamente o cumprimento da suas obrigações, designadamente:
a) Calamidades naturais, tais como sismos, inundações, raios ou ciclones;
b) Acidentes graves, tais como explosões ou derrocadas;
c) Actos de guerra, declarada ou não, ou de subversão, ou de declaração de estado de sítio, de alerta ou de emergência;
d) Perturbações civis, tais como epidemias, insurreições, revoltas, motins, greves em empresas/entidades terceiras, “lock-out”, manifestações públicas e sociais;
e) Decisões tomadas pelas autoridades, tais como embargos, proibições ou restrições de toda a natureza, mobilizações parciais ou totais, quarentenas e requisições.
2. Cessa a responsabilidade das Partes pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do presente contrato de seguro, ou pelos danos daí decorrentes, quando tal incumprimento ou cumprimento defeituoso resultem directamente da verificação de caso de força maior tal como atrás definido.
3. Ocorrendo facto que, nos termos da presente cláusula, deva ser qualificado como de força maior, as Partes deverão desenvolver os seus melhores esforços com vista a adoptarem soluções que permitam atingir os fins que se propõe ao celebrar o presente contrato de seguro.
Capítulo VII Riscos cobertos
Secção I
Cancelamento de viagem
Descrição da cobertura
1. O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso do valor do bilhete de viagem adquirido à Companhia Aérea quando a Pessoa Segura cancele a viagem antes da partida por motivo de:
a) Doença grave, acidente grave ou morte da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, tal como definidos no Capitulo I.
Por doença grave entende-se qualquer alteração involuntária do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, diagnosticada por médico e que implique uma das seguintes situações:
• Hospitalização com o mínimo de 24 horas e que essa situação aconteça dentro dos 7 (sete) dias prévios à viagem, tornando impossível o início da viagem na data prevista;
• Incapacidade temporária que se mantenha nos 7 (sete) dias prévios à viagem, tornando impossível o início da viagem na data prevista.
Por acidente grave entende-se qualquer dano corporal causado à Pessoa Segura, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, devido a uma causa exterior à vontade da Pessoa Xxxxxx e que, de acordo com opinião médica e que implique uma das seguintes situações:
• Hospitalização com o mínimo de 24 horas e que essa situação aconteça dentro dos 7 (sete) dias prévios à viagem, tornando impossível o início da viagem na data prevista;
• Incapacidade temporária que se mantenha nos 7 (sete) dias prévios à viagem, tornando impossível o início da viagem na data prevista.
Tratando-se de doença ou acidente grave dos Familiares da Xxxxxx Xxxxxx, estando seguros por esta Apólice ou não, entende-se como grave sempre que implique hospitalização com o mínimo de 24 horas e que essa situação aconteça dentro dos 7 (sete) dias prévios à viagem, e implique risco de morte iminente para os mesmos.
Ficam garantidos os cancelamentos de viagem causados por doenças pré-existentes, sempre que exista um agravamento sobrevindo à data de subscrição da Apólice e por doenças que estejam contra-indicadas para a realização de voos, segundo o que está estabelecido pela IATA – Associação Internacional de Transporte Aéreo.
Entende-se por incapacidade temporária, a perda limitada em tempo da capacidade funcional de uma pessoa, diagnosticada por médico e que implique a cessação das actividades habituais básicas, incluindo a profissional, tornando impossível o início da viagem na data prevista e dê lugar a um relatório, seguimento ou tratamento médico.
b) Prejuízos graves, devidos a furto, incêndio ou inundação no seu Domicilio ou local de trabalho, próprio ou arrendado, desde que a Xxxxxx Xxxxxx seja exploradora directa dessas instalações ou aí exerça profissão liberal. Os prejuízos devem tornar inabitável o Domicilio ou o local de trabalho da pessoa Xxxxxx ou criar grave risco de se produzirem danos maiores, que justifiquem, de forma imprescindível e inadiável, a presença da Xxxxxx Xxxxxx nas datas agendadas para a viagem;
c) Convocatória da Xxxxxx Xxxxxx ou Familiares, tal como definidos acima, para transplante de órgão, sempre que a convocatória para o transplante seja posterior à reserva da viagem e subscrição da Apólice e o transplante ocorra nas datas da viagem ou, ocorrendo antes, torne clinicamente impossível a realização da mesma na data prevista;
d) Convocatória da Xxxxxx Xxxxxx ou Familiares, tal como definidos acima, para a realização de uma cirurgia grave: sempre que a convocatória para a realização da cirurgia seja posterior à reserva da viagem e subscrição da Apólice e a mesma ocorra nas datas da viagem ou, ocorrendo antes, torne clinicamente impossível a realização da mesma na data prevista;
e) Cancelamento de reunião da Xxxxxx Xxxxxx por motivo de Doença grave da Xxxxxx Xxxxxx, assim como de qualquer dos participantes da referida reunião cuja presença seja imprescindível para a sua realização. Entende-se como doença ou acidente grave aquele que implique hospitalização ou risco de morte eminente e essa situação se mantenha nos 7 (sete) dias anteriores à viagem.
2. No caso de se verificar qualquer uma das causas previstas no número anterior e a Pessoa Xxxxxx pretenda realizar a transferência da viagem para outra pessoa, o Segurador garante os gastos adicionais de alteração do titular da reserva, sempre que o custo dessa alteração seja inferior ao custo de indemnização referente ao cancelamento da viagem.
Exclusões
1.Não ficam em caso algum abrangidos pela presente Apólice os sinistros ocorridos em consequência de:
a) Qualquer sinistro cuja causa seja conhecida no momento de compra da viagem;
b) Sinistros que resultem, directa ou indirectamente, de dolo, negligência, culpa ou imprudência do Segurado, bem como qualquer acto fraudulento ou desonesto, ilegal ou que seja contra qualquer proibição ou norma governamental;
c) Os actos dolosos, a negligência da Pessoa Segura, assim como as lesões auto-infligidas, o suicídio ou a tentativa de suicídio;
d) Reacção nuclear ou contaminação por armas nucleares ou radioactividade;
e) Infiltração, poluição, contaminação
f) Terramoto, xxxxxxxx, inundações, erupções vulcânicas, cinzas vulcânicas, tempestade ciclónica, queda de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer outras catástrofes naturais;
g) Epidemias, Pandemias, quarentena;
h) Insolvência financeira ou falha de alguma empresa de transporte, organizadora de viagens ou passeios, hotel ou qualquer outro fornecedor;
i) Viagens marcadas ou realizadas contra indicação médica;
j) Custos directos ou indirectos relacionados com doenças terminais diagnosticadas antes da adesão à presente Apólice;
k)Custos directos ou indirectos relacionados com viagens realizadas com o propósito de efectuar tratamentos, consultas ou reconhecimentos médicos, revisões periódicas, sessões de reabilitação, curas, tratamentos estéticos ou cirurgias cosméticas;
l) Despesas derivadas de erros ou omissões na reserva da viagem;
m) Despesas de obtenção, modificação ou renovação de vistos, passaportes ou qualquer outra documentação necessária para a realização de uma viagem;
n) Sinistros que resultem de confisco, retenção ou destruição por autoridade governamental;
o) Sinistros que resultem do incumprimento de indicações divulgadas por instituições oficiais ou governamentais devido a:
i) Viagens, incluindo o seu eventual adiamento, com destino a determinado país ou zona geográfica;
ii) Greves, motins, condições climatéricas adversas, distúrbios civis ou doenças contagiosas.
p) Qualquer acto de guerra, civil ou estrangeira, declarada ou não, tumulto popular ou movimentos populares, rebelião, revolução, insurreição, actos de terrorismo ou usurpação de poder por forças militares;
q) Todo o efeito de uma fonte biológica ou química, substância(s), componente(s) ou acções tomadas directa ou indirectamente com o propósito de alarmar ou destruir a vida humana e/ou criar o pânico publico;
r) Consumo de álcool, drogas e estupefacientes, salvo os que tenham sido prescritos por um médico e tomados da forma indicada;
s) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas, incluindo depressão, ansiedade ou stress;
t) Sinistros em que não tenham sido tomadas as acções apropriadas de forma a evitar ou minimizar os riscos cobertos pela presente Apólice.
2.Além das exclusões supra previstas, consideram-se especificamente excluídos da presente cobertura os cancelamentos de viagem ocorridos em consequência de:
a) Os acidentes resultantes da participação em apostas, concursos, competições, duelos e rixas (salvo casos de legítima defesa);
b) A não apresentação, por qualquer causa, dos documentos necessários para viajar, tais como passaportes, vistos ou bilhetes;
c)Falta ou impossibilidade de vacinação e a impossibilidade médica de efectuar os cuidados necessários para viajar para determinados países;
d) Xxxxx, tratamentos de fertilidade ou interrupção voluntária da gravidez;
e)Complicações da gravidez ocorridas e aborto involuntário após a 26.ª semana de gestação;
f) Quando, antes dos 7 (sete) dias prévios ao início da viagem, a situação de hospitalização ou incapacidade temporária por doença ou acidente grave, tenha terminado;
g) As patologias não estabilizadas que tenham sido objecto de um diagnóstico ou de um tratamento nos 30 (trinta) dias prévios à reserva da viagem;
h) As operações não derivadas de uma patologia;
i) Os custos suplementares ocasionados pelo atraso na comunicação ao Segurador da causa que motiva o cancelamento.
Procedimentos em caso de Sinistro
Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, em caso de Sinistro, a Pessoa Segura deverá, com a maior brevidade possível, cancelar formalmente a viagem, junto da Companhia Aérea e solicitar o reembolso dos custos suportados. Em simultâneo, a Xxxxxx Xxxxxx deverá accionar a cobertura junto do Segurador, bem como facultar a este todas as informações e documentos por este solicitados, destinados a confirmar a ocorrência do Sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências.
Secção II Bagagem
Descrição da cobertura
1. O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura, em consequência de:
a) Roubo da Bagagem;
b) Perda ou destruição parcial ou total da Bagagem, durante o transporte, por uma empresa de transporte público de passageiros.
2. Em qualquer caso, a Xxxxxx Xxxxxx deverá solicitar o reembolso à Companhia Aérea ou de handling.
Limite e cálculo da indemnização
1. A Indemnização é calculada com base no valor de compra dos objectos sinistrados, subtraído da desvalorização causada pela idade, uso e desgaste dos mesmos nos termos seguintes:
a) Bagagem com idade inferior a 1 ano: 15%;
b) Bagagem com idade superior a 1 ano: 15% no primeiro ano e 5% nos anos seguintes, até ao limite máximo de 75%.
2. O limite máximo da indemnização para os seguintes objectos é de 50% do Capital Seguro, tendo em consideração os seguintes aspectos:
a) Jóias, objectos elaborados com metal precioso, pedras preciosas, pérolas e relógios, apenas estão garantidas contra Roubo e se a Pessoa Segura as estiver a usar no momento do Sinistro ou se tiverem sido depositadas em cofre de hotel;
b) Material fotográfico, cinematográfico, de gravação ou reprodução de som ou imagem, assim como os seus acessórios, peles e espingardas de caça, apenas estão garantidas contra Roubo e se a Pessoa Segura as estiver a usar no momento do Sinistro ou se tiverem sido depositadas em cofre de hotel.
3. O Capital Seguro constitui a indemnização máxima por Xxxxxx Xxxxxx e por todos os Sinistros sofridos pela Pessoa Segura decorrentes do período da garantia.
4. No caso de destruição total ou parcial da bagagem, assim como a perda durante o translado efectuado por uma empresa de transporte, o Segurador complementará, até ao limite do Capital Seguro, a indemnização que corresponda à empresa transportadora.
Artigos de primeira necessidade
1. O Segurador reembolsará ainda a Pessoa Segura, até ao limite do Capital Seguro, das despesas suportadas com a compra de artigos de primeira necessidade, em caso de roubo, perda ou destruição, parcial ou total, da Bagagem, na viagem de ida.
2. Para efeitos desta garantia, entende-se por artigos de primeira necessidade, os artigos usados pela Pessoa Segura na sua higiene pessoal e vestuário.
3. Esta indemnização não é cumulável com:
a) A indemnização por perda ou destruição de bagagem por empresa de transporte público de passageiros;
b) A indeminização atribuída através da cobertura de Atraso na recepção da bagagem, incluída na Secção III de Assistência em viagem.
4. A Xxxxxx Xxxxxx deverá apresentar ao Segurador documentos comprovativos da compra dos bens de primeira necessidade e da duração do atraso na entrega da bagagem.
Exclusões
1.Não ficam em caso algum abrangidos pela presente Apólice os sinistros ocorridos em consequência de:
a) Qualquer sinistro cuja causa seja conhecida no momento de compra da viagem;
b) Sinistros que resultem, directa ou indirectamente, de dolo, negligência, culpa ou imprudência do Segurado, bem como qualquer acto fraudulento ou desonesto, ilegal ou que seja contra qualquer proibição ou norma governamental;
c) Os actos dolosos, a negligência da Pessoa Segura, assim como as lesões auto-infligidas, o suicídio ou a tentativa de suicídio;
d) Reacção nuclear ou contaminação por armas nucleares ou radioactividade;
e) Infiltração, poluição, contaminação
f) Terramoto, xxxxxxxx, inundações, erupções vulcânicas, cinzas vulcânicas, tempestade ciclónica, queda de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer outras catástrofes naturais;
g) Epidemias, Pandemias, quarentena;
h) Insolvência financeira ou falha de alguma empresa de transporte, organizadora de viagens ou passeios, hotel ou qualquer outro fornecedor;
i) Viagens marcadas ou realizadas contra indicação médica;
j) Custos directos ou indirectos relacionados com doenças terminais diagnosticadas antes da adesão à presente Apólice;
k) Custos directos ou indirectos relacionados com viagens realizadas com o propósito de efectuar tratamentos, consultas ou reconhecimentos médicos, revisões periódicas, sessões de reabilitação, curas, tratamentos estéticos ou cirurgias cosméticas;
l) Despesas derivadas de erros ou omissões na reserva da viagem;
m) Despesas de obtenção, modificação ou renovação de vistos, passaportes ou qualquer outra documentação necessária para a realização de uma viagem;
n) Sinistros que resultem de confisco, retenção ou destruição por autoridade governamental;
o) Sinistros que resultem do incumprimento de indicações divulgadas por instituições oficiais ou governamentais devido a:
i) Viagens, incluindo o seu eventual adiamento, com destino a determinado país ou zona geográfica;
ii) Greves, motins, condições climatéricas adversas, distúrbios civis ou doenças contagiosas.
p) Qualquer acto de guerra, civil ou estrangeira, declarada ou não, tumulto popular ou movimentos populares, rebelião, revolução, insurreição, actos de terrorismo ou usurpação de poder por forças militares;
q) Todo o efeito de uma fonte biológica ou química, substância(s), componente(s) ou acções tomadas directa ou indirectamente com o propósito de alarmar ou destruir a vida humana e/ou criar o pânico publico;
r) Consumo de álcool, drogas e estupefacientes, salvo os que tenham sido prescritos por um médico e tomados da forma indicada;
s) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas, incluindo depressão, ansiedade ou stress;
t) Sinistros em que não tenham sido tomadas as acções apropriadas de forma a evitar ou minimizar os riscos cobertos pela presente Apólice.
2.Além das exclusões gerais, consideram-se especificamente excluídos de todas as garantias da cobertura de bagagem os seguintes factos:
a) Qualquer roubo, destruição ou perda:
i) Xxxxxxx intencionalmente pela Pessoa Xxxxxx ou por sua negligência grave;
ii) Resultante de uma decisão das autoridades competentes, durante uma guerra civil ou guerra internacional, declarada ou não, revoltas e motins populares, greves, actos de terrorismo e qualquer efeito causado por uma fonte radioactiva química ou biológica.
iii) Causados por mudança de alojamento.
b) Os Roubos cometidos por funcionários da Xxxxxx Xxxxxx no exercício das suas funções;
c) Subtracção de objectos deixados sem vigilância em local público;
d) Destruição resultante de um defeito no objecto, do seu desgaste normal e natural, derrame de líquidos, óleos, colorantes ou matérias corrosivas que façam parte da bagagem da Pessoa Segura;
e) Destruição de objectos frágeis, cerâmicos, de cristal, porcelana e mármores;
f) Furto, perda, esquecimento ou simples extravio de objectos;
g) Subtracção de objectos no interior de um veículo particular, excepto se tratar-se de um veículo de aluguer;
h) A compra de artigos de primeira necessidade na viagem de regresso ao Domicilio da Pessoa Segura.
3. Ficam excluídos da presente garantia os seguintes objectos:
a) Os documentos, bilhetes de identidade, cartões de crédito ou débito, cartões magnéticos, bilhetes de transporte, dinheiro, títulos de valores e chaves;
b) Bicicletas, espingardas de caça, pranchas de Windsurf, pranchas de Ski ou Snowboard e todo tipo de material desportivo;
c) Material de carácter profissional;
d) Instrumentos de música, objectos de arte, antiguidades, colecções e mercadorias;
e) Óculos, lentes de contacto, próteses e qualquer tipo de aparelhos ortopédicos;
f) Aparelhos telefónicos e electrónicos assim como os seus acessórios;
g) Qualquer tipo de material informático.
Procedimentos em caso de sinistro
1. Sem prejuízo do referido Capítulo IV, em caso de Sinistro a Pessoa Segura deverá proceder os termos seguintes:
a) Em caso de roubo, a Xxxxxx Xxxxxx deverá denunciar a ocorrência, no próprio dia, às autoridades policiais mais próximas do local do delito, identificando os objectos roubados e o valor dos mesmos;
b) Em caso de destruição total ou parcial durante o transporte por uma empresa de transporte público de passageiros, a Pessoa Segura deverá solicitar à empresa transportadora documentação comprovativa da destruição total ou parcial fornecida pela empresa transportadora, bem como a listagem dos objectos destruídos;
c) Em caso de perda durante o transporte por uma empresa de transporte público de passageiros, a Pessoa Segura deverá solicitar à empresa transportadora documento comprovativo da perda da Bagagem.
2. Caso os objectos roubados ou perdidos sejam encontrados ou recuperados, a Pessoa Segura deve proceder nos termos seguintes:
a) Informar o Segurador, por escrito, desde o momento em que tenha conhecimento do facto;
b) Se o Segurador não tiver ainda efectuado o reembolso, a Pessoa Xxxxxx deverá tomar posse dos objectos. O Segurador apenas indemnizará as possíveis deteriorações dos objectos ou perdas parciais, desde que cobertas pela Apólice;
c) Se o Segurador tiver pago o reembolso, a Xxxxxx Xxxxxx poderá optar pelo abandono dos objectos, ficando estes em poder do Segurador, ou poderá optar por ficar com os objectos, restituindo ao Segurador o valor da indemnização recebida, deduzindo o valor equivalente às deteriorações ou perdas parciais dos objectos. Caso a Xxxxxx Xxxxxx não contacte com o Segurador num prazo de quinze dias, o Segurador considerará que a Xxxxxx Xxxxxx optou pelo abandono dos objectos.
Secção III
Assistência em viagem
Descrição da cobertura
1. Transporte ou repatriamento em caso de doença ou acidente
No caso da Xxxxxx Xxxxxx sofrer um acidente ou adoecer subitamente no decurso da viagem indicada no Certificado Individual de Adesão, o Segurador encarregar-se-á:
a) Do custo do transporte em ambulância ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou Hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro centro hospitalar mais adequado ou até ao seu Domicílio;
c) Do custo desta transferência pelo transporte mais adequado, até ao centro hospitalar prescrito ou até ao seu Domicílio.
d) Da organização do repatriamento da Xxxxxx Xxxxxx e dos membros da sua família segurados ou de um acompanhante também seguro, se, por necessidade médica, cuja gravidade será determinada pela equipa médica do Segurador, a Pessoa Segura não puder utilizar o meio de transporte inicialmente previsto para o seu regresso ao Domicílio. Neste caso a Xxxxxx Xxxxxx deverá contactar previamente o Segurador pedindo assistência para o seu caso;
e) Da organização do transporte até ao destino da viagem inicialmente previsto, se a Pessoa Segura, depois de recuperada, assim como um acompanhante ou os seus familiares seguros, quiserem continuar a viagem, e a saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, desde que o custo desta viagem não seja superior ao custo com o transporte de regresso ao seu Domicílio.
Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve efectuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Segurador.
O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Segurador.
2. Transporte ou Repatriamento em caso de morte
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador assumirá o pagamento:
a) Dos gastos de transporte do corpo, desde o lugar do falecimento até ao lugar da sua inumação em Portugal;
b) Os gastos de acondicionamento necessário para o transporte do corpo;
c) As despesas de transporte em comboio de 1.ª classe ou de avião em classe turística para o regresso dos Familiares da Pessoa Segura ou de um acompanhante, na medida em que os meios inicialmente previstos para o seu regresso não possam ser utilizados devido ao repatriamento da Pessoa Segura.
3. Prolongamento de estadia em hotel
Se após a ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da Pessoa Segura, de acordo com opinião médica, não justificar hospitalização mas também não permitir o seu transporte ou repatriamento imediato para o Domicílio, o Segurador encarregar-se-á das despesas com a estadia da Pessoa Segura e de um acompanhante, a partir do momento em que não seja possível utilizar a estadia inicialmente prevista para a viagem e até ao momento em que o transporte ou repatriamento seja possível, tudo dentro do limite do Capital Seguro.
4. Bilhete de Xxx e Volta para um Familiar e Respectiva Estadia
Quando a Pessoa Segura se encontre hospitalizada e o seu internamento se preveja de duração superior a 5 (cinco) dias [ou 3 (três) dias em caso de menores ou incapacitados], e não se encontre no local familiar ou qualquer outra
pessoa que a possa acompanhar, o Segurador suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, tudo até ao limite do Capital Seguro.
As despesas de estadia só serão suportadas quando a Xxxxxx Xxxxxx se encontre hospitalizada fora do seu país de Domicílio.
5. Despesas médicas nos Estados Unidos da América ou no Canadá
Se em consequência de acidente ocorrido durante a viagem indicada no Certificado Individual de Xxxxxx, a Pessoa Segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar no estrangeiro, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização, até ao momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável.
Esta garantia fica condicionada à prévia intervenção da Segurança Social ou qualquer outro organismo obrigado a prestar assistência, de cuja existência se obriga a Pessoa Segura a facultar dados ao Segurador.
A Pessoa Segura deverá obter o Cartão Europeu Seguro de Doença (CESD) sempre que se desloque para um dos estados membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.
6. Despesas médicas no estrangeiro (excepto Estados Unidos da América e Canadá)
Se em consequência de acidente ou doença súbita ocorrida durante a viagem indicada no Certificado Individual de Adesão, a Pessoa Segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar no estrangeiro, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro:
d) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
e) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
f) Os gastos de hospitalização, até ao momento em que o repatriamento da Pessoa Xxxxxx seja clinicamente possível e aconselhável.
Esta garantia fica condicionada à prévia intervenção da Segurança Social ou qualquer outro organismo obrigado a prestar assistência, de cuja existência se obriga a Pessoa Segura a facultar dados ao Segurador.
A Pessoa Segura deverá obter o Cartão Europeu Seguro de Doença (CESD) sempre que se desloque para um dos estados membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.
7. Despesas médicas em Portugal por acidente ou doença ocorridos no Estrangeiro
Se em consequência de acidente ou doença súbita ocorridos durante a viagem indicada no Certificado Individual de Adesão, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar no país de domicílio, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
Esta garantia fica condicionada à prévia intervenção da Segurança Social ou qualquer outro organismo obrigado a prestar assistência, de cuja existência se obriga a Pessoa Segura a facultar dados ao Segurador.
Nas situações de assistência médica prestada em Portugal a Xxxxxx Xxxxxx será encaminhada para a rede médica convencionada da AGA.
8. Gastos odontológicos de urgência
O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso de gastos odontológicos que se produzam fora do país do domicílio e que por infecção, traumatismo ou dor, requeiram um tratamento de urgência.
9. Assistência jurídica no estrangeiro
O Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o pagamento das despesas necessárias à defesa legal da Xxxxxx Xxxxxx perante qualquer tribunal, em consequência de facto ocorrido no decurso da viagem indicada no Certificado Individual de Adesão.
A garantia de assistência jurídica no estrangeiro apenas poderá ser accionada desde que os factos que sejam imputados à Pessoa Segura não sejam passíveis de sanção penal no país onde se encontre.
Os factos relacionados com a actividade profissional da Pessoa Segura, os factos dolosos, a utilização de veículos a motor e a responsabilidade contratual estão excluídos desta garantia.
A presente garantia não abrange as taxas de justiça em processo-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal.
A presente garantia é acessória da cobertura de assistência, não constituindo uma garantia de protecção jurídica autónoma.
10. Perda ou roubo de Passaporte ou BI no estrangeiro
Em caso de perda ou roubo do Passaporte ou do BI da Pessoa Segura no decurso da viagem indicada no Certificado Individual de Adesão, desde que no estrangeiro, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro, os gastos com as diligências necessárias na obtenção de um novo passaporte, BI ou documento consular equivalente, assim como o alojamento até à obtenção do mesmo se for necessário o prolongamento da viagem para além da data de regresso prevista.
11. Serviço de intérprete
No caso da Xxxxxx Xxxxxx necessitar de um intérprete em consequência da aplicação de qualquer garantia desta Apólice, o Segurador disponibilizará os serviços de um intérprete, ficando os custos do mesmo a cargo da Xxxxxx Xxxxxx.
12. Transmissão de mensagens urgentes
O Segurador, na sequência de um Sinistro coberto pela Apólice, encarregar-se-á de transmitir mensagens urgentes de que seja incumbido pela Pessoa Segura, bem como de suportar os custos com as mensagens urgentes que a Pessoa Segura transmita directamente. Neste último caso, o Segurador apenas suportará os gastos que derivem da transmissão de mensagens urgentes após apresentação pela Xxxxxx Xxxxxx da factura correspondente e justificação da urgência da mensagem.
13. Atraso de voo
Se o(s) voo(s) indicado(s) no Certificado Individual de Adesão se atrasar(em) na partida, pelo menos 6 (seis) horas, o Segurador suportará, até ao limite do Capital Seguro e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, os gastos de hotel, alimentação e transporte originados durante a espera.
A Pessoa Xxxxxx deverá facultar ao Segurador os documentos comprovativos do atraso do voo emitidos pela Companhia Aérea, assim como documentos comprovativos dos gastos realizados.
A presente garantia apenas funcionará quando a Companhia Aérea não assuma o pagamento de qualquer indemnização.
Ficam excluídos os gastos realizados em lugar diferente ao que produza a demora. Estão também excluídos os cancelamentos de voo, isto é, a não realização do voo programado e em que tenha sido reservado pelo menos um lugar.
14. Perda de ligações aéreas
Se em consequência do atraso do voo utilizado na viagem indicada no Certificado Individual de Adesão, a Pessoa Segura perder a possibilidade de embarcar num posterior voo de ligação, comboio ou cruzeiro já reservado(s) para continuar a sua viagem, o Segurador indemnizará o Segurado, à escolha deste, dos gastos de hotel e alimentação incorridos durante a espera para o voo de ligação seguinte ou de um novo bilhete para efectuar a ligação ou regressar ao Domicilio, tudo até ao limite do Capital Seguro.
A Pessoa Xxxxxx deverá facultar ao Segurador os documentos justificativos emitidos pela Companhia Aérea que certifiquem o atraso, documento comprovativo do horário do voo de ligação, assim como documentos comprovativos dos gastos realizados.
A presente garantia apenas funcionará quando a Companhia Aérea não deva assumir o pagamento de qualquer indemnização.
As despesas de alojamento apenas serão suportadas pelo Segurador desde que o voo de ligação seguinte não se realize no próprio dia.
A presente garantia não funciona sempre que a Pessoa Segura não tenha assegurado um intervalo mínimo de duas horas entre os voos.
15. Interrupção de viagem
Se, no decurso da viagem identificada no Certificado Individual de Xxxxxx, a Pessoa Segura for repatriada por doença grave, acidente grave ou morte da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, tal como definidos no Capitulo I, o Segurador garante, até ao limite do Capital Seguro, o reembolso dos gastos suportados com a viagem, pelo período de tempo em que a mesma não tenha sido utilizada.
Por doença grave entende-se qualquer alteração involuntária do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx ou dos seus Familiares, diagnosticada por médico e que implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível a continuação da viagem ou, tratando-se de doença grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos.
Por acidente grave entende-se qualquer dano corporal causado à Xxxxxx Xxxxxx, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, devido a uma causa exterior à vontade da Pessoa Segura e que, de acordo com opinião médica, implique necessidade de hospitalização ou acamamento, tornando clinicamente impossível a continuação da viagem ou, tratando-se de acidente grave dos seus Familiares, implique risco de morte para os mesmos.
A Pessoa Xxxxxx deverá comunicar com a maior rapidez possível a interrupção da viagem junto dos organizadores da mesma (agência de viagens, hotéis, etc.) e solicitar o reembolso dos valores referentes ao período de viagem não usufruído.
16. Atraso na recepção de bagagem (>24 horas)
O Segurador reembolsará a Pessoa Segura, até ao limite do Capital Seguro, das despesas suportadas com a compra de artigos de primeira necessidade, em caso de atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas na entrega da Bagagem, na viagem de ida.
Para efeitos desta garantia, entende-se por artigos de primeira necessidade, os artigos usados pela Pessoa Segura na sua higiene pessoal e vestuário.
Esta indemnização não é cumulável com:
a) A indemnização por atraso na entrega de bagagem por empresa de transporte público de passageiros;
b) A indemnização atribuída através da cobertura de Bens de primeira necessidade, incluída na Secção II de Bagagem.
A Xxxxxx Xxxxxx deverá apresentar ao Segurador documentos comprovativos da compra dos bens de primeira necessidade e da duração do atraso na entrega da bagagem.
Exclusões
1. Além de outras exclusões previstas, consideram-se expressamente excluídas de todas as garantias da cobertura de assistência em viagem as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador ou que tenha sido organizadas directamente pela Xxxxxx Xxxxxx, sem o acordo prévio do Segurador, salvo os casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2.Não ficam em caso algum abrangidos pela presente Apólice os sinistros ocorridos em consequência de:
a) Qualquer sinistro cuja causa seja conhecida no momento de compra da viagem;
b) Sinistros que resultem, directa ou indirectamente, de dolo, negligência, culpa ou imprudência do Segurado, bem como qualquer acto fraudulento ou desonesto, ilegal ou que seja contra qualquer proibição ou norma governamental;
c) Os actos dolosos, a negligência da Pessoa Segura, assim como as lesões auto-infligidas, o suicídio ou a tentativa de suicídio;
d) Reacção nuclear ou contaminação por armas nucleares ou radioactividade;
e) Infiltração, poluição, contaminação
f) Terramoto, xxxxxxxx, inundações, erupções vulcânicas, cinzas vulcânicas, tempestade ciclónica, queda de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer outras catástrofes naturais;
g) Epidemias, Pandemias, quarentena;
h) Insolvência financeira ou falha de alguma empresa de transporte, organizadora de viagens ou passeios, hotel ou qualquer outro fornecedor;
i) Viagens marcadas ou realizadas contra indicação médica;
j) Custos directos ou indirectos relacionados com doenças terminais diagnosticadas antes da adesão à presente Apólice;
k) Custos directos ou indirectos relacionados com viagens realizadas com o propósito de efectuar tratamentos, consultas ou reconhecimentos médicos, revisões periódicas, sessões de reabilitação, curas, tratamentos estéticos ou cirurgias cosméticas;
l) Despesas derivadas de erros ou omissões na reserva da viagem;
m) Despesas de obtenção, modificação ou renovação de vistos, passaportes ou qualquer outra documentação necessária para a realização de uma viagem;
n) Sinistros que resultem de confisco, retenção ou destruição por autoridade governamental;
o) Sinistros que resultem do incumprimento de indicações divulgadas por instituições oficiais ou governamentais devido a:
i) Viagens, incluindo o seu eventual adiamento, com destino a determinado país ou zona geográfica;
ii) Greves, motins, condições climatéricas adversas, distúrbios civis ou doenças contagiosas.
p) Qualquer acto de guerra, civil ou estrangeira, declarada ou não, tumulto popular ou movimentos populares, rebelião, revolução, insurreição, actos de terrorismo ou usurpação de poder por forças militares;
q) Todo o efeito de uma fonte biológica ou química, substância(s), componente(s) ou acções tomadas directa ou indirectamente com o propósito de alarmar ou destruir a vida humana e/ou criar o pânico publico;
r) Consumo de álcool, drogas e estupefacientes, salvo os que tenham sido prescritos por um médico e tomados da forma indicada;
s) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas, incluindo depressão, ansiedade ou stress;
t) Sinistros em que não tenham sido tomadas as acções apropriadas de forma a evitar ou minimizar os riscos cobertos pela presente Apólice.
3. Para além de outras exclusões previstas, ficam expressamente excluídas da cobertura de assistência em viagem as seguintes situações:
a) Os sinistros ocorridos em caso de guerra, declarada ou não, motins, movimentos populares ou de natureza similar, excepto nos casos em que a Pessoa Segura seja surpreendida pelo início do conflito no estrangeiro. Neste caso as garantias do seguro cessarão 14 dias após o início do conflito;
b) As actividades relacionadas com a prática de tiro com zarabatana, tiro com arco, passeios em balão de ar quente, windsurf, kitesurf, navegação em barco à vela ou a motor, pesca, bicicleta de montanha, canoa, kayak, montanhismo, orientação, excursões a cavalo, quads, excursões em veículos 4x4, karts, trekking, paintball, motos de água, ultraligeiro, helicóptero, ski aquático, rafting, parapente, paraquedismo, snowboard, ski. A prática de todo o tipo de desporto a título profissional, remunerado ou não remunerado, em competição ou em treino. Os Sinistros ocorridos durante a participação num desporto aéreo, incluindo queda livre, parapente e asa-delta, ou qualquer um dos seguintes desportos: skeleton, bobsleigh, sky-jumping, montanhismo, escalada, mergulho, bungee-jumping, sky-diving ou actividades associadas à espeleologia;
c) Qualquer tipo de viagem com fins terapêuticos;
d) A busca e resgate de pessoas no mar, montanha ou zonas desertas;
e) Custos com enterro ou cerimónia fúnebre;
f) Consequências do tratamento de uma doença não curada e da qual a Xxxxxx Xxxxxx não esteja restabelecida no momento do início da viagem, ou que, de acordo com a equipa médica do Segurador, estivesse contra-indicada a realização dessa viagem;
g) Os repatriamentos ou transportes sanitários efectuados em consequência de doenças psíquicas que não requeiram internamento no hospital de destino superior a 24 horas.
4. Para além de outras exclusões previstas, nomeadamente as referidas no número anterior, ficam expressamente excluídas da garantia de despesas médicas as seguintes situações:
a) Qualquer gasto médico produzido no país de domicílio ou nacionalidade da Xxxxxx Xxxxxx, com custo inferior ao valor da franquia estabelecida no quadro de capitais seguros e franquias anexo;
b) Doenças Pré-existentes, conhecidas ou não pelo segurado. Ficam abrangidos os agravamentos consequentes de doenças Pré-existentes que possam existir durante a viagem;
c) Tratamento de doenças previamente conhecidas;
d) Tratamentos de Spa, Terapia Solar, helioterapia, Tratamento de Emagrecimento, termas, rejuvenescimento ou qualquer tratamento estético e de bem-estar;
e) Implantes, Próteses ortopédicas, ortópticas ou outras, e os respectivos custos de colocação/ desenvolvimento, bem como os custos de reabilitação e de fisioterapia;
f) Custos de vacinação, de tipo odontológico e derivados de qualquer tratamento não urgente;
g) Os gastos de contracepção e interrupção voluntária da gravidez;
h) Despesas que, segundo a equipa médica do Segurador, estejam contra-indicadas com a patologia que a Pessoa Segura apresenta;
i) Gastos produzidos a menos de 30 Km do Domicilio da Pessoa Segura ou de 15 Km se se tratar dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira;
j) Despesas de medicina preventiva;
k) Os gastos relativos a alguma doença crónica ou complicação da gravidez;
l) Os gastos produzidos por tratamentos iniciados no país de origem;
m) Os gastos relativos a qualquer doença do foro mental;
n) As consequências de doenças ou lesões inofensivas que possam ser tratadas no local de destino da viagem sem qualquer inconveniente para a Pessoa Segura;
o) Custos derivados de tratamentos Homeopatas, Osteopatas, Naturopatas e outros tratamentos directa ou indirectamente relacionados a medicinas tradicionais ou alternativas;
p) Qualquer gasto ocorrido após a data fim da viagem.
Procedimentos em caso de sinistro
1. Sem prejuízo do referido no Capítulo IV, em caso de Xxxxxxxx, a Pessoa Xxxxxx deverá comunicar imediatamente o Segurador do facto ocorrido, através dos números de telefone referido no Capítulo IV, indicando o lugar onde se encontra, o número de telefone e o tipo de assistência de que precisa.
2. Se o Sinistro envolver o accionamento da garantia de responsabilidade civil a Xxxxxx Xxxxxx deve:
a) Contactar imediatamente o Segurador após o conhecimento de qualquer acto destinado a efectivar a sua responsabilidade civil;
b) Enviar ao Segurador toda a documentação relacionada com o Sinistro, nomeadamente carta explicativa das circunstâncias do Sinistro acompanhado de fotografias ou vídeos se possível;
c) Entregar os dados pessoais de testemunhas e se possível declarações escritas dessas testemunhas;
d) Colaborar com o Segurador tendo em vista a sua eventual defesa;
e) Não aceitar qualquer responsabilidade sem o acordo prévio do Segurador.
Secção IV Acidentes Pessoais
Descrição da cobertura
Acidente em viagem: O Segurador garante à Pessoa Segura, até ao limite do Capital Seguro, o pagamento das indemnizações que lhe possa corresponder em caso de morte ou invalidez permanente, causados por Acidente ocorrido no local de destino da viagem. Ficam excluídos os Acidentes resultantes do meio de transporte público aéreo.
Indemnizações garantidas:
a) Morte: O Segurador pagará ao Beneficiário a indemnização correspondente ao Capital Seguro, se a morte da Xxxxxx Xxxxxx sobrevier imediatamente ou no decurso de 1 (um) ano a contar da data do Acidente.
A Apólice não garante, em caso algum, o risco de morte a menores de 14 (catorze) anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
b) Invalidez permanente: No caso de Invalidez Permanente, resultante de um Acidente coberto por esta Apólice, sobrevindo a qualquer das Pessoa Seguras, no decurso de 1 (um) ano a contar da data do mesmo, o Segurador, após a verificação clínica definitiva da Invalidez, garante o pagamento da percentagem do Capital Seguro correspondente ao grau de desvalorização sofrido, de acordo com a Tabela de Desvalorizações, que faz parte integrante desta Apólice.
Procedimento em caso de sinistro
Sem prejuízo do referido no Capítulo IV, em caso de Xxxxxxxx, a Xxxxxx Xxxxxx deverá comunicar o Acidente ao Segurador, bem como facultar a este todas as informações e documentos por este solicitados, destinados a confirmar a ocorrência do Sinistro e as suas causas, circunstâncias e consequências, nomeadamente, em caso de morte, certidão de óbito, Relatório médico indicando as causas da morte, diligências judiciais ou documentos que acreditem a morte por acidente, documento que certifique quais os Beneficiários ou, em caso de invalidez permanente, as provas clínicas prescritas pelo médico que acompanhou o seu tratamento que confirmem a extensão da lesão e o tratamento prescrito incluindo a admissão/alta em unidade hospitalar.
Em qualquer caso, a Xxxxxx Xxxxxx aceita submeter-se ao exame médico efectuado por médicos do Segurador.
Exclusões
1.Não ficam em caso algum abrangidos pela presente Apólice os sinistros ocorridos em consequência de:
a) Qualquer sinistro cuja causa seja conhecida no momento de compra da viagem;
b) Sinistros que resultem, directa ou indirectamente, de dolo, negligência, culpa ou imprudência do Segurado, bem como qualquer acto fraudulento ou desonesto, ilegal ou que seja contra qualquer proibição ou norma governamental;
c) Os actos dolosos, a negligência da Pessoa Segura, assim como as lesões auto-infligidas, o suicídio ou a tentativa de suicídio;
d) Reacção nuclear ou contaminação por armas nucleares ou radioactividade;
e) Infiltração, poluição, contaminação
f) Terramoto, xxxxxxxx, inundações, erupções vulcânicas, cinzas vulcânicas, tempestade ciclónica, queda de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer outras catástrofes naturais;
g) Epidemias, Pandemias, quarentena;
h) Insolvência financeira ou falha de alguma empresa de transporte, organizadora de viagens ou passeios, hotel ou qualquer outro fornecedor;
i) Viagens marcadas ou realizadas contra indicação médica;
j) Custos directos ou indirectos relacionados com doenças terminais diagnosticadas antes da adesão à presente Apólice;
k) Custos directos ou indirectos relacionados com viagens realizadas com o propósito de efectuar tratamentos, consultas ou reconhecimentos médicos, revisões periódicas, sessões de reabilitação, curas, tratamentos estéticos ou cirurgias cosméticas;
l) Despesas derivadas de erros ou omissões na reserva da viagem;
m) Despesas de obtenção, modificação ou renovação de vistos, passaportes ou qualquer outra documentação necessária para a realização de uma viagem;
n) Sinistros que resultem de confisco, retenção ou destruição por autoridade governamental;
o) Sinistros que resultem do incumprimento de indicações divulgadas por instituições oficiais ou governamentais devido a:
i) Viagens, incluindo o seu eventual adiamento, com destino a determinado país ou zona geográfica;
ii) Greves, motins, condições climatéricas adversas, distúrbios civis ou doenças contagiosas.
p) Qualquer acto de guerra, civil ou estrangeira, declarada ou não, tumulto popular ou movimentos populares, rebelião, revolução, insurreição, actos de terrorismo ou usurpação de poder por forças militares;
q) Todo o efeito de uma fonte biológica ou química, substância(s), componente(s) ou acções tomadas directa ou indirectamente com o propósito de alarmar ou destruir a vida humana e/ou criar o pânico publico;
r) Consumo de álcool, drogas e estupefacientes, salvo os que tenham sido prescritos por um médico e tomados da forma indicada;
s) Doenças psíquicas, mentais ou nervosas, incluindo depressão, ansiedade ou stress;
t) Sinistros em que não tenham sido tomadas as acções apropriadas de forma a evitar ou minimizar os riscos cobertos pela presente Apólice.
2. Além das exclusões supra previstas, consideram-se especificamente excluídos da presente cobertura de acidentes pessoais os riscos devido a:
a) Participação do Segurado em apostas, rixas, competições ou concursos salvo em legítima defesa, própria ou alheia, de bens e pessoas;
b) Acidentes resultantes da prática de todo o desporto a título profissional, remunerado, em competições ou treinos, assim como os desportos considerados de alto risco. Estão também excluídas as expedições desportivas;
c) Acidentes produzidos na prática de desportos de risco ou qualquer tipo de actividade de aventura;
d) Prática de todo o tipo de desporto que exija habilidades e materiais de regulamentação de equipamentos, títulos ou de autorização administrativa;
e) Prática de pilotagem de aparelhos de navegação aérea com ou sem motor;
f) Uso de veículos terrestres a motor de duas rodas, com cilindrada superior a 49 c.c.;
g) Actos em que o acidente tenha como origem a cegueira, paralisia, epilepsia, ou qualquer tipo de doença mental;
h) Quando o Segurado seja vitima de insolação, congestão ou congelamento, salvo se estas sejam consequência de um acidente garantido;
i) Acidentes consequentes da realização de actividades inerentes ao exercício da profissão do Segurado;
j) Acidentes ocorridos em períodos de treino ou serviço militar e em caso de mobilização ou convocação, o efeito da Apólice será suspenso.
k) Não estão abrangidas as pessoas com idade superior a 70 anos e os menores de 14 anos e incapacitados só estão incluídos em caso de invalidez permanente.
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO PARA SERVIR DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE
% | % | ||
A. CABEÇA | |||
1. Défice neurológico de origem central 1.1. Deterioração absoluta das funções cerebrais | 100% | 2.5.3. Perda do útero 2.5.4. Deformações dos genitais externos femininos | 35% |
superiores | 2.5.4.1. Com alteração funcional | 40% | |
1.2. Estado vegetativo persistente (EVP) | 100% | 2.5.4.2. Sem alteração funcional | 25% |
1.3. Afasia completa (Alteração total da formação e compreensão da linguagem) | 40% | 2.6. Aparelho genital masculino 2.6.1. Deformação do pénis | |
1.4. Amnésia completa de fixação | 40% | 2.6.1.1. Com alteração funcional | 40% |
de tratamento continuado | 2.6.2. Perda dos testículos | 35% | |
2. Sistema Ósseo C. EXTREMIDADES SUPERIORES | Dominante Não dominante | ||
2.1. Perda de substância óssea com 15% 1. Perda de utilização de ambos os braços e mãos | 100% 100% | ||
necessidade de crânio plastia | 2. Perda do braço ou mão e extremidade inferior | 100% | 100% |
1.5. Epilepsia pós-traumática com necessidade
20% 2.6.1.2. Sem alteração funcional
25%
necessidade de crânio plastia | 4. Amputação ao nível do anterbraço ou mão | 50% | 40% | |
2.3. Perda de substância importante sem possibilidade de reparação no maxilar superior e | 30% | 5. Anquiloses ou perda total de movimento: 5.1. Ombro | 30% | 30% |
inferior com repercussão funcional | 5.2. Cotovelo | 25% | 25% | |
3. Sistema Olfactivo | 5.3. Prono-supinação | 8% | 8% | |
3.1. Perda parcial do nariz | 10% | 5.4. Pulso | 12% | 12% |
3.2. Perda total do nariz | 25% | 6. Paralisia completa do nervo circunflexo, 15% 10% | ||
3.3. Perda do olfacto (Anosmia) | 5% | músculo subescapular ou músculo cutâneo | ||
4. Boca | 7. Paralisia completa do nervo mediano, radial ou | |||
4.1. Perda de todos os dentes superiores e inferiores | 10% | cubital: 7.1. A nível do braço | 25% | 20% |
4.2. Amputação total da língua | 30% | 7.2. A nível do antebraço-pulso | 15% | 10% |
2.2. Perda de substância óssea sem
4% 3. Amputação ao nível do húmero
60%
50%
4.4. Ablação do maxilar inferior | 25% | rádio | |||
5. Ouvido | 9. Amputação do polegar | 22% | 18% | ||
5.1. Perda de uma orelha | 10% | 10. Amputação do indicador | 15% | 12% | |
5.2. Perda de duas orelhas | 30% | 11. Amputação de outro dedo | 8% | 6% | |
5.3. Surdez completa de um ouvido | 15% | D. EXTREMIDADES INFERIORES | |||
5.4. Surdez completa de dois ouvidos | 50% | 1. Perda ou inutilização duas mãos ou dois pés | 100% | ||
6. Ocular 6.1. Cegueira de um olho | 30% | 2. Perda da perna ou do pé e uma extremidade superior | 100% | ||
6.2. Cegueira de dois olhos | 100% | 3. Amputação ao nível da anca | 70% | ||
B. TRONCO | 4. Amputação por cima do joelho | 60% | |||
1. Sistema Ósseo | 5. Amputação por baixo do joelho | 45% | |||
1.1. Coluna vertebral | 6. Amputação do primeiro dedo | 10% | |||
1.1.1. Perda completa da mobilidade da coluna | 60% | 7. Amputação de outro dedo | 3% | ||
1.1.2. Segmento cervical: Perda completa dos movimentos de flexo-extensão, rotação e | 25% | 8. Perda total dos movimentos da anca: 8.1. Em posição funcional | 30% | ||
inclinação | 8.2. Em posição desfavorável | 40% | |||
1.1.3. Segmento dorso-lombar: Perda completa dos movimentos de flexo-extensão, rotação e | 30% | 9. Perda total dos movimentos do joelho: 9.1. Em posição funcional | 20% | ||
inclinação | 9.2. Em posição desfavorável | 30% | |||
1.2. Costelas | 10. Perda dos movimentos do tornozelo e pé: | ||||
1.2.1. Fractura das costelas com deformações tóraxicas persistentes e alterações funcionais | 10% 11.1. Anquiloses da articulação tíbio-társica: 11.1.1. Em posição funcional | 10% | |||
2. Orgãos | 11.1.2. Em posição desfavorável | 20% | |||
2.1. Laringe e traqueia | 12. Anquiloses subastragalina | 5% |
4.3. Perda do gosto (Ageusia) 5% 8. Fractura não consolidada do húmero ou cúbito e 25% 25%
2.1.2. Paralisia de duas cordas vocais (Afonia) | 30% | perónio | |
2.1.3. Cânula de traqueostomia | 30% | 14. Extirpação da rótula (Patelectomia) | |
2.2. Pulmão | 14.1. Total | 15% | |
2.2.1. Perda de um pulmão | 25% | 14.2. Parcial | 10% |
2.3. Rim | 15. Deformações pós-traumáticas do pé | 10% | |
2.3.1. Perda de um rim | 25% | 16. Encurtamentos: | |
2.3.2. Perda de dois rins | 70% | 16.1. Até 1,5 cm | 2% |
2.4. Baço | 16.2. De 1,5 cm a 3 cm | 5% |
2.1.1. Paralisia de uma corda vocal (Disfonia) 10% 13. Fractura não consolidada do fémur, do tíbia ou 30%
2.4.1. Perda do baço (Esplenectomia), com 20% 16.3. De 3 cm a 6 cm 10%
repercussão hematológica 16.4. Mais de 6 cm 15%
2.4.2. Perda do baço (Esplenectomia), sem 10% 17. Paralisia completo do nervo ciático 60%
repercussão hematológica 18. Paralisia completa do nervo ciático poplíteo
25%
2.5. Aparelho genital feminino
externo
2.5.1. Perda das glândulas mamárias 25% 19. Paralisia completa do nervo ciático poplíteo 15%
QUADRO DE CAPITAIS SEGUROS E FRANQUIAS
Coberturas Capitais Seguros Franquias
CANCELAMENTO DE VIAGEM
Cancelamento de viagem (por Xxxxxx Xxxxxx) 750€ -
BAGAGEM | ||
Roubo, perda e/ou destruição total ou parcial (por Xxxxxx Xxxxxx) | 1.500 € | - |
Artigos de primeira necessidade | 250 € | - |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | ||
Transporte ou repatriamento em caso de doença ou acidente | Ilimitado | - |
Transporte ou repatriamento em de morte | Xxxxxxxxx | - |
Prolongamento de estadia em Hotel | 65€ p/ dia, máx.: 7 dias | |
Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia Transporte: | Ilimitado | - |
Hotel: | 65 € p/ dia, máx.: 7 dias | - |
Despesas médicas, em caso de acidente, nos Estados Unidos da América ou no Canadá
60.000 € -
Despesas médicas na Europa e Resto do Mundo (excepto EUA/Canadá) 60.000 € -
Portugal em caso de acidente ou doença ocorridos no estrangeiro | ||
Gastos odontológicos de urgência | 400 € | 90 € |
Assistência jurídica no estrangeiro | 1.000 € | - |
Perda ou roubo de Passaporte ou BI no estrangeiro | Ilimitado | - |
Serviço de intérprete | Ilimitado | - |
Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado | - |
Atraso no voo ( > 6 horas) | 50 € p/ dia, máx.:3 dias | - |
Perda de ligações aéreas | 50 € p/ dia, máx.:3 dias | - |
Interrupção de viagem | 750 € | - |
Atraso na recepção de bagagem (> 24 horas) | 200 € | - |
ACIDENTES PESSOAIS |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em
25.000 € 25 €
Indemnização por morte e invalidez permanente por acidente no local de destino da viagem
50.000 € -