ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001299/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/05/2024 MR025457/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.258870/2024-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001299/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL, CNPJ n. 89.498.356/0001-00, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HETOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA, CNPJ n. 90.452.939/0001-80, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em São Gabriel/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2024, os seguintes salários mínimos profissionais:
a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 1.833,00 (um mil oitocentos e trinta e três reais);
b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.796,00 (um mil stecentos e noventa e seis reais);
c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sessenta e dois reais); e
d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo Único: Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” e seus itens desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos demais integrantes da categoria profissional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em março de 2023, resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Data Base Março de 2024
ADMISSÃO | REAJUSTE | ADMISSÃO | REAJUSTE | ||
Março | 2023 | 5,00% | Setembro | 2023 | 2,84% |
Abril | 2023 | 4,24% | Outubro | 2023 | 2,63% |
Maio | 2023 | 3,60% | Novembro | 2023 | 2,42% |
Junho | 2023 | 3,60% | Dezembro | 2023 | 2,22% |
Julho | 2023 | 3,14% | Janeiro | 2024 | 1,57% |
Agosto | 2023 | 3,14% | Fevereiro | 2024 | 0,90% |
§ 1º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§ 2º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas juntamente com a folha salarial do mês de maio/2024, sendo que a empresa deverá disponibilizar o valor das respectivas diferenças, de forma integral, se for o caso, junto às parcelas rescisórias na hipótese de rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não cumprido o prazo estabelecido no “caput” da presente cláusula, as diferenças salariais apuradas e não satisfeitas, serão corrigidas pela tabela dos créditos trabalhistas, desde a data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento até a data do efetivo pagamento.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADO
Obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriados.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
Obrigação de a empresa fornecer a seus empregados, no ato de pagamento de salários discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Obrigação de o repouso semanal de o empregado comissionista ser calculado com base no total das comissões auferidas no período, divididas pelo número de dias trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função do outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado a empresa descontar ou estornar da remuneração das comissões dos seus empregados valores relativos a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de a empresa descontar de seus funcionários que exerçam a função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques. As formalidades exigidas devem constar de um documento com a ciência prévia dos caixas, devendo ser entregue ao empregado uma cópia do documento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos, durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DO COMISSIONADO
Obrigação de as férias, a gratificação natalina, as parcelas rescisórias o salário maternidade e o auxílio doença dos empregados que habitualmente percebem comissões, serem calculadas, tomando-se por base a média da remuneração percebida nos últimos 12 (doze) meses do período a que se referir, devidamente atualizadas pela variação do IGPM/FGV, somando-se o salário fixo, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação de a empresa registrar na carteira de trabalho do empregado e no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA GRAFICAÇÃO NATALINA
Obrigação de a empresa pagar aos seus empregados, por ocasião do pagamento de férias, desde que requerido 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Obrigação de a empresa pagar a gratificação natalina normal aos empregados afastados do serviço, em gozo de benefício previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional mensal a título de quebra-de-caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fixa-se a remuneração das horas extraordinárias, em 50% para as duas primeiras e, 100% (cem por cento) do seu valor normal para as duas horas seguintes, quando for o caso.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre a remuneração, percebida pelo empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Obrigação de o adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Acordante ser calculado com base no salário mínimo profissional estabelecido neste Acordo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio-funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente a dois salários normativos da categoria profissional.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
Caso a empresa não mantenha creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagará à suas empregadas, desde que estas percebam até três salários da categoria, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Proibição de o contrato de experiência ser celebrado por prazo inferior a quinze (15) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Obrigação de a empresa entregar ao empregado no ato de admissão cópia do contrato de trabalho, mediante recibo da entrega aposto na via da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Direito de o contrato de experiência ficar suspenso durante a concessão de benefício previdenciário complementando-se o tempo nele previsto após a respectiva alta concedida pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Deverá ser anotado na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Obrigação de o empregado dispensado pelo empregador sem justa causa, que no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados do aviso, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
Obrigatoriedade de suspensão do aviso prévio se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de auxílio previdenciário, complementando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação de a empresa quando dispensar seus empregados do comparecimento ao trabalho no prazo de cumprimento do aviso prévio, fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no início ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da despedida sem justa causa, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido da indenização de mais 03 (três) dias por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77 fica assegurada, desde que no limite de 10% (dez por cento) do número de empregados do estabelecimento e, que não implique em demissões de empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESPECIFICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
Obrigação de a empresa notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado pela empresa para rescisão por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
Proibição de ser acometido ao empregado tarefas diversas daquelas para as quais foi contratado, permitida apenas a limpeza superficial de seu local de trabalho onde executa a função.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
Obrigação de a empresa, quando exigir que seus empregados (as) trabalhem maquilados (as), fornecerem o material necessário, que deverá ser adequado a tez do funcionário (a).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade ao emprego à empregada gestante durante a gravidez e até sessenta dias contados após o período previsto na legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fica a empresa obrigada a devolver a Carteira de Trabalho do empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigação de a empresa fornecer comprovante de entrega de todos os documentos apresentados pelos empregados, tais como Carteira de Trabalho, certidões, atestados médicos ou outros previstos pela legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a empresa proceder a conferência de caixa sempre a vista do funcionário por ela responsável, sob pena de não lhe serem facultadas posteriores compensações por eventuais diferenças apuradas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa somente poderá utilizar a mão-de-obra empregada em domingos e feriados ou proceder qualquer alteração na jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, se formalizar acordo coletivo de trabalho específico, devendo cumprir todos os requisitos estabelecidos pelo sindicato acordante, sob pena de nulidade do ato e, ainda, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional por empregado, e em benefício do mesmo, pagável somente através do sindicato profissional.
Parágrafo Único:
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista poderão prorrogar o horário de trabalho na véspera de Natal e Ano Novo até às 18h.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o Art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 9.061/98, no âmbito da categoria profissional acordante, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma:
a - o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento de jornada exceder a 02 (duas) horas diárias.
b - o acertamento das jornadas de trabalho de compensação bem como o pagamento das eventuais horas extras será efetuado pelo empregador, sempre dentro do período máximo de 60 dias.
c - o número máximo de horas a serem compensadas dentro do mês será de 15 (quinze) horas por trabalhador, exceto no mês de dezembro que será de 20 (vinte) horas por trabalhador, cuja compensação , nesse caso, será impreterivelmente até o final de janeiro.
d - as horas extras excedentes ao limite da letra “c” serão sempre pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo.
e - a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira e sábado.
§ 1º - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
§ 2º - As partes estipulam que as normas desta cláusula e parágrafos acima estabelecidas vigorarão a partir da assinatura e até o término da vigência geral do presente Acordo.
§ 3º - As empresas que adotarem o banco de horas ficam obrigadas ao fornecimento de lanche para os empregados, bem como a utilizarem o cartão-ponto, que pode ser manual, para os empregados que trabalhem neste regime, cuja cópia deverá ser entregue ao empregado junto com o recibo mensal de salário e, na mesma oportunidade, à entidade sindical dos empregados.
§ 4º - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto neste Acordo.
§ 5º - Caso o empregador adote o disposto nesta cláusula e, descumpra qualquer de seus dispositivos será desconsiderado o banco de horas e devidas as horas excedentes como extras, bem como será o empregador compelido ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial respectivo, por empregado, em benefício do mesmo, pagável diretamente ao sindicato dos empregados, por cada mês completo de descumprimento.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS NA JORNADA DIÁRIA DO CPD
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional suscitante que trabalham em computação, por analogia ao disposto no art. 72 do texto consolidado, um intervalo de, no mínimo 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, sob pena de remunerar estes repousos com extraordinários com a aplicação dos índices previstos para horas extras neste Acordo.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASO AO SERVIÇO
Proibição de a empresa descontar o repouso semanal remunerado ou o feriado correspondente quando o empregado, apresentando-se atrasado ao serviço, for admitido à trabalhar naquele dia.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DE GESTANTE
Abono de falta à empregada gestante no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração medica ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Concessão do abono de falta para o recebimento do PIS, de meio dia, quando o domicílio bancário do empregado for na mesma cidade e de um dia quando for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
Obrigação de a empresa abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe comerciaria, no caso de consulta médica ou internação de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
Proibição de a jornada de trabalho dos empregados estudantes ser prorrogada, se tal vier a prejudicar a frequência às aulas e provas escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCERRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Obrigação de a jornada de trabalho de o empregado estudante encerrar-se em, no mínimo, 20min (vinte minutos) antes do início da jornada escolar noturna.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL
Obrigação de a empresa abonar o ponto de seus empregados na terça feira de carnaval, durante todo o dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Os cursos e reuniões, quando realizados fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Obrigação de a empresa fornecer lanches a seus empregados, quando tiverem sua jornada de trabalho prorrogada por uma hora ou mais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único:
O gozo de férias, no período máximo de dois (02) anos, deverá coincidir em pelo menos uma vez com as férias escolares dos filhos e com o verão.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Obrigação de a empresa quando exigir o uso de uniformes fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em número de dois por ano, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos à empresa, qualquer que seja o seu estado de conservação, quando da rescisão contratual.
Parágrafo Único:
Em se tratando de empregadas, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos e/ou meias deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
Obrigação de a empresa, quando de eleições dos membros das CIPAs, comunicar ao sindicato suscitante a relação dos trabalhadores eleitos para a mesma.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de a empresa aceitar atestados de doenças para todos os efeitos, desde que os mesmos sejam visados pelos médicos da empresa ou, por entidade que mantenham convênio com a previdência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a divulgação de avisos, pelo sindicato, em quadro mural na empresa, despidos de conteúdo politico-partidário ou ofensivo.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigação de a empresa encaminhar ao sindicato acordante, podendo ser através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx , cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e de desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregado, com os respectivos salários, até 15 (quinze) dias após os respectivos recolhimentos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
Atendendo ao deliberado pela assembleia geral da categoria, a empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial, a importância correspondente ao valor equivalente a 02 (dois) dias da remuneração já reajustada, sendo 01 (um) dia da remuneração de maio/2024, e 01 (um) dia da remuneração de dezembro/2024, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel até o 10º (décimo) dia do mês posterior a cada desconto, ou seja, 10 junho/2024 e 10 de janeiro/2025, respectivamente, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
§ 1º - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel, que assume a responsabilidade pela devolução
dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
§ 2º - A empresa procederá ao desconto previsto no "caput" desta cláusula sempre que admitir novo empregado, no limite máximo de até R$100,00 (cem reais) por cada dia, recolhendo os valores aos cofres do suscitante, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, a serem pagas nos locais designados na respectiva guia, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da admissão.
§ 3º - Fica a empresa quando descumprir o disposto nesta cláusula e seus parágrafos sujeita a multa de 100% (cem por cento) pelos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, com adicional de 20% (vinte por cento) por mês subsequente de atraso, a incidir sobre o valor corrigido do débito, e mais juros capitalizados de 1% (um por cento) por mês de atraso.
§ 4º - Ao desconto referente à contribuição negocial estabelecida nesta Cláusula, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito ao Presidente, devendo ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical dos empregados, em até 10 dias da publicação do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no site oficial do Sindicato. Fica mantida a contribuição confederativa mensal no importe de 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da categoria, devida por todos os integrantes da mesma, a qual deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel, através de guias próprias, disponibilizadas na página eletrônica xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do empregado, será considerada crime contra a organização do trabalho.
§ 5º - Fica a empresa também obrigada a remeter ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, bem como o valor do recolhimento.
§ 6º - Por solicitação do Sindicato Laboral, a empresa permitirá que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA
Obrigação de a empresa descontar de seus empregados, em folha de pagamento, as contribuições mensais fixadas em assembleia pelo sindicato acordante, recolhendo as referidas importâncias aos cofres do mesmo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, encaminhando o comprovante de recolhimento com relação dos empregados através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx .
Parágrafo único:
Da mesma forma, a empresa, quando notificada pelo sindicato dos empregados, obriga-se a proceder ao desconto de mensalidades referente a convênios de saúde em benefício dos mesmos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES
O empregado que conte com mais de seis meses de trabalho na empresa, poderá optar em ter a assistência do seu sindicato quando do pedido de demissão ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, desde que esteja em dia com suas obrigações e contribuições na entidade sindical, sob pena de nulidade plena do ato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DAS CLÁUSULAS
As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho tem validade retroativa a partir de 01 de março de 2024.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
A empresa quando descumprir cláusulas deste Acordo que contenham obrigação de fazer estão sujeitas a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, pagável através do Sindicato dos empregados e em benefício do mesmo, desde que não possua a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
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HETOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO GABRIEL
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX EMPRESÁRIO
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA