ANEXO X - MINUTA DO CONTRATO DE COPRODUÇÃO CONTRATO Nº XX
ANEXO X - MINUTA DO CONTRATO DE COPRODUÇÃO CONTRATO Nº XX
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE (RIOFILME) | |
NOME | DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME |
CNPJ | 68.610.302/0001-15 |
ENDEREÇO | XXX XXX XXXXXXXXXXX Xx 000, XXXXXXXXXXX, XXX XX XXXXXXX/XX. |
REP. LEGAL | XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX |
CPF REP. LEGAL | 000.000.000-00 |
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATADA (PRODUTORA) | |
NOME | |
CNPJ | |
ENDEREÇO | |
REP. LEGAL | |
CPF REP. LEGAL | |
CONTA PROJETO |
QUADRO 3 – DADOS DO PROCESSO | |
PROGRAMA/ANO | PROGRAMA DE FOMENTO PRÓ-CARIOCA AUDIOVISUAL - 2024 |
EDITAL | EDITAL Nº 1 - PRODUÇÃO DE LONGA-METRAGEM - FICÇÃO OU ANIMAÇÃO |
LINHA | COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS / PRIMEIRO INVESTIMENTO |
OBJETO | COPRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL |
DATA PUB. D.O. RIO | |
PROCESSO | |
NATUREZA DESPESA | |
FONTE | |
Nº DE EMPENHO |
QUADRO 4 – DADOS DO OBJETO (OBRA AUDIOVISUAL) | |
TÍTULO DA OBRA | |
TIPO | FICÇÃO / ANIMAÇÃO |
DURAÇÃO PREVISTA | |
ORG. TEMPORAL | NÃO SERIADA |
DIREÇÃO | |
INVESTIMENTO RIOFILME | |
VALOR TOTAL |
QUADRO 5 – PRAZO DE CONCLUSÃO DO OBJETO | |
PRAZO | 12 MESES (COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS) 24 MESES (PRIMEIRO INVESTIMENTO - FICÇÃO) 36 MESES (PRIMEIRO INVESTIMENTO - ANIMAÇÃO) |
QUADRO 6 – RETORNO FINANCEIRO DA RIOFILME | |
% RLP | |
TERRITÓRIO | TODOS |
SEGM. MERCADO | TODOS |
PRAZO | 5 ANOS |
QUADRO 7 – VIGÊNCIA DO CONTRATO | |
DATA ASSINATURA |
PRAZO | 10 ANOS |
Considerando o programa de fomento, as manifestações e os demais documentos especificados no QUADRO 3, as partes especificadas nos QUADROS 1 e 2 resolvem celebrar o presente contrato de coprodução (“CONTRATO”), com fundamento no disposto nas Leis Federais nº 13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), na Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei Municipal nº 207/80 e ratificado pela Lei Complementar Municipal nº 1/90, por seu Regulamento Geral (RGCAF) aprovado pelo Decreto nº 3.221/81, Decreto Rio nº 44.698/18, e nas normas de Execução e Acompanhamento de Contratos de Investimento e Apoio, e Prestação de Contas da RIOFILME, disponíveis no endereço eletrônico da RIOFILME (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou quaisquer outras que as complementem, modifiquem ou substituam e, pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é o aporte de recursos pela RIOFILME para a COPRODUÇÃO da obra audiovisual especificada no QUADRO 4.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRA AUDIOVISUAL
2.1. A obra audiovisual a ser produzida com investimento da RIOFILME deverá possuir todas as características indicadas na proposta submetida pela PRODUTORA e selecionada pela RIOFILME nos termos do programa de fomento especificado no QUADRO 3, e as características especificadas no QUADRO 4.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INVESTIMENTO RIOFILME
3.1. A RIOFILME efetuará aporte conforme especificado no QUADRO 4, no campo INVESTIMENTO RIOFILME, destinado à produção da obra audiovisual, despesa esta que correrá conforme dados do processo especificados no QUADRO 3.
3.2. O INVESTIMENTO RIOFILME será efetivado em parcela única, após a assinatura e a publicação do presente CONTRATO no D.O. RIO, através de depósito bancário, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA, para fins exclusivos de recebimento destes recursos, conforme estabelecido no campo CONTA PROJETO, do QUADRO 2.
3.2.1. Após o recebimento do recurso, a PRODUTORA deverá enviar para o endereço eletrônico indicado pela RIOFILME o extrato da conta PROJETO, em formato PDF, legível, e no qual conste a data e o valor do depósito.
3.3. A efetiva captação de recursos complementares, além daqueles já informados à RIOFILME no momento da inscrição da proposta, quando couber, deverá ser informada à RIOFILME e será objeto de aditivo contratual a este instrumento, para que surta efeito no cálculo da participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA.
3.4. A PRODUTORA deverá gastar, com fornecedores estabelecidos na Cidade do Rio de Janeiro, 70% (setenta por cento) dos valores investidos pela RIOFILME, o que deverá ser comprovado na Prestação de Contas.
3.5. Somente será autorizada a movimentação dos recursos pela PRODUTORA quando comprovada a captação de ao menos 60% do orçamento de produção, incluindo o investimento RIOFILME (EXCLUSIVAMENTE NO CASO DA LINHA DE PRIMEIRO INVESTIMENTO).
3.6. Após a autorização para movimentação de recursos pela RIOFILME, a ausência de captação de recursos complementares não desobriga a PRODUTORA da entrega do produto final. (EXCLUSIVAMENTE NO CASO DA LINHA DE PRIMEIRO INVESTIMENTO)
3.6.1. Findo o prazo de conclusão do objeto nos termos estabelecidos no QUADRO 5 e na CLÁUSULA QUARTA, caso a RIOFILME não tenha autorizado a movimentação de recursos, os mesmos deverão ser restituídos integralmente, bem como seus rendimentos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ENTREGA DO OBJETO
4.1. A PRODUTORA deverá entregar a OBRA AUDIOVISUAL, e demais materiais e documentos que compõem o OBJETO contratado à RIOFILME, no prazo previsto no QUADRO 5, contados do depósito na CONTA PROJETO .
4.1.1. Caso a PRODUTORA solicite prorrogação do prazo para a entrega da OBRA AUDIOVISUAL de maneira justificada, a RIOFILME poderá conceder até 12 (doze) meses para tal.
4.2. Os materiais e documentos que compõem a entrega do produto final estão relacionados no ANEXO I deste CONTRATO.
4.3. Quaisquer ajustes que se façam necessários na execução do OBJETO contratado, inclusive, os relativos ao seu cronograma, orçamento e projeto técnico, deverão ser realizados conforme disposto na norma da RIOFILME que trata da Execução e Acompanhamento de Contratos de Investimento e Apoio, em vigor.
4.3.1. A alteração de integrantes da equipe informados no momento de inscrição da proposta no edital, somente será permitida caso os profissionais substitutos possuam currículo equivalente aos profissionais substituídos e após a aprovação da Coordenadoria de Acompanhamento de Investimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO E LANÇAMENTO DA OBRA AUDIOVISUAL
5.1. No prazo de 12 (doze) meses após a entrega do produto final, a PRODUTORA deverá lançar e exibir a OBRA em pelo menos 2 (duas) salas no circuito comercial de cinema no Brasil, nas quais a OBRA deverá ficar em cartaz por pelo menos 1 (uma) semana em cada sala, ou ser exibido em 2 (dois) festivais nacionais ou internacionais com pelo menos 3 (três) edições anteriores.
5.2. A PRODUTORA fornecerá para a RIOFILME, através da distribuidora contratada para a distribuição da OBRA, sem qualquer ônus, no mínimo 15 (quinze) convites duplos para sessões de pré-estreia, caso estas venham a ocorrer, e 30 (trinta) convites simples de sustentação do filme.
CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS MARCAS DA RIOFILME
6.1. As marcas da RIOFILME, da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, sob a chancela “COPRODUTORA”, serão obrigatoriamente inseridas pela PRODUTORA nos créditos finais da OBRA AUDIOVISUAL contratada, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor.
6.2. Nos créditos de abertura deverá ser inserida a vinheta da RIOFILME, cuja marca também deverá constar em cartela individual, se também houver para qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
6.3. Nos créditos finais a marca da RIOFILME, a marca da Secretaria Municipal de Cultura e a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderão ser incluídas em conjunto com créditos de terceiros.
6.4. As marcas referidas no item 6.1 também deverão ser incluídas no cartaz de divulgação da OBRA AUDIOVISUAL contratada.
6.5. As marcas referidas no item 6.1 também deverão ser incluídas em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as mídias, modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, desde que o formato permita, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou distribuidor.
6.6. A PRODUTORA deverá mencionar em todos os releases, entrevistas e comunicados à imprensa em geral a respeito do investimento da RIOFILME, bem como citar e marcar a RIOFILME em postagens de quaisquer redes sociais ou publicações em plataformas online.
6.7. A PRODUTORA deverá submeter, os releases, comunicados de imprensa, créditos de abertura e finais da OBRA, bem como todos os materiais de divulgação e comercialização em
que logomarcas sejam inseridas, à aprovação da RIOFILME no que diz respeito, exclusivamente, à citação da RIOFILME e reprodução de sua logomarca.
6.7.1. A RIOFILME terá 10 (dez) dias úteis a contar do inequívoco recebimento dos materiais citados para aprovar a aplicação das marcas e menções à RIOFILME, sob pena de aprovação automática.
6.8. As marcas e a vinheta deverão ser acessadas no site da RIOFILME e deverão ser aplicadas conforme disposto no Manual de Identidade Visual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DA RIOFILME
7.1. Como retorno do INVESTIMENTO, a RIOFILME terá direito à participação na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES (RLP) sobre a exploração comercial da OBRA AUDIOVISUAL.
7.2. Considera-se para efeito do presente contrato “RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES” ou “RLP” o valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território, sem qualquer limitação a nenhum título, subtraídos:
I) os valores pagos ou retidos a título de comissão de distribuição e venda;
II) os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
III) as despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil;
IV) os tributos incidentes diretamente na operação.
7.3. Considera-se para efeito do presente contrato, “SEGMENTO DE MERCADO”, TODAS AS MÍDIAS existentes ou a serem inventadas, bem como qualquer forma de comunicação pública, incluindo, mas não limitadas a:
I. - Exibição da “OBRA” em cinemas ou em outros locais, nos quais o público em geral seja admitido, e nos quais, por esta admissão, seja cobrado preço em dinheiro ou equivalente;
II - Todas as formas de Vídeo Doméstico (“HomeVideo”) incluindo Vídeo para Aluguel (“Home Video Rental”), nos formatos “Blu Ray Disc”, “Disc Video Digital” (“DVD”), “Video Disc”, Vídeo Interativo, “CD-ROM” e qualquer outro formato existente ou a ser inventado; Vídeo para Venda Direta ao Consumidor (“Home Video Sell-Through” e “Marketing Direto”) nos formatos Blu Ray Disc, “Disc Video Digital” (“DVD”), “Video Disc”, Vídeo Interativo, “CD-ROM” e qualquer outro formato;
III - Todas as formas Vídeo por Xxxxxxx (“Video On Demand”, “VOD”), por “download” ou “streaming” existentes ou a ser inventado, incluindo Vídeo por
Demanda por Assinatura (“Subscription VOD”, “SVOD”), Vídeo por Demanda por Venda ou Aluguel Direto (“Transitional VOD”, TVOD”), Vídeo por Demanda financiado por Publicidade (“Advertising VOD”, “AdVOD”), Catch Up TV, em qualquer formato, suporte e meio de transmissão, incluindo qualquer forma de armazenamento da obra audiovisual em banco de dados ou em memória de computador para fins de entrega a terceiros mediante qualquer processo existente ou a ser inventado;
IV - Todas as formas de Televisão existentes ou a ser inventadas, incluindo Televisão de Programação Paga (“Pay-Per-View”); Televisão Paga (“Pay TV”); Televisão de Sinal Aberto (“Free TV”), seja por radiodifusão por frequência VHF, faixa AM, FM ou qualquer outra, em qualquer amplitude ou modulação, transmissão via satélite, cabo, fibra ótica, MMDS, ou de qualquer outro tipo cujas exibições possam ser realizadas via transmissão ou retransmissão em quaisquer sistemas de distribuição, independentemente da modalidade de entrega ou comercialização empregada, abrangendo plataformas analógicas ou digitais, com atributos de interatividade ou não, incluindo aparelhos de telefonia móvel, tablets, notebooks, ou outros equipamentos digitais equipados com transmissão de dados sem fio ou por qualquer outro meio de transporte de sinal existente ou a ser inventado;
V - Todos as formas de execução, fruição ou distribuição de jogos eletrônicos (game), existentes ou que venham a ser inventados, incluindo os sistemas, tecnologias, plataformas e consoles como windows, MacOS, Linux, android, iOS, Java, Playstation, XBox, Nintendo, Linux, Steam, Epic Games, Xxxxxx.Xxx, Origin, click jogos, e quaisquer outros similares existentes ou que venham a ser inventados;
VI - Todas as formas de exploração comercial em circuito restrito e transporte coletivo, extra cinema ou "non theatrical", mediante remuneração fixa e independente de renda de bilheteria, através de projeção direta, desde que a exibição de filmes não seja o seu propósito principal, incluindo aviões, navios, plataformas e campos petrolíferos, trens, hotéis, motéis, pousadas, alojamentos, hospitais, asilos, casas de convalescença, embaixadas, consulados, bases e navios militares, instalações governamentais, prisões, dormitórios, organizações educacionais, escolas, faculdades, universidades, igrejas, sinagogas, restaurantes, bares, clubes, bibliotecas e quaisquer outras instituições similares e outros existentes ou a serem inventados.
7.4. A participação da RIOFILME na RECEITA LÍQUIDA DOS PRODUTORES sobre a comercialização da OBRA AUDIOVISUAL será calculada na seguinte proporção, durante o período estabelecido no QUADRO 6, a contar de sua primeira exibição comercial:
[(INVESTIMENTO RIOFILME X 0,5) ÷ ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO)] X RLP
7.4.1. Para o cálculo previsto no caput será considerado o mais recente ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO aprovado no âmbito de mecanismos de fomento público federal, estaduais ou municipais.
7.4.2 No caso de OBRAS produzidas exclusivamente com recursos privados, será considerado o ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO aprovado pela entidade financiadora, conforme explicitado em contrato.
7.5. Os valores auferidos pela participação da RIOFILME deverão ser depositados em conta corrente indicada por esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação do respectivo relatório de comercialização.
7.5.1. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis em caso de manifestação de desacordo com as informações apresentadas no respectivo relatório, por qualquer parte detentora de direitos sobre receitas provenientes de exploração comercial sobre a OBRA AUDIOVISUAL.
7.6. A RIOFILME poderá utilizar, isoladamente ou não, elementos da OBRA, tais como fotografias, clipe, imagens, cartazes, material promocional, personagens, trilha sonora, trechos e partes da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que a caracterizam e/ou a integrem, desde que para fins promocionais, institucionais e/ou da respectiva divulgação da RIOFILME, em todas as mídias e territórios, seja em meio físico ou virtual, por todo o período de proteção de direitos autorais, sem que qualquer outro pagamento seja devido à PRODUTORA, após o lançamento comercial da OBRA AUDIOVISUAL.
7.7. A RIOFILME poderá, após a primeira comunicação pública da OBRA, comunicá-la publicamente, sem quaisquer ônus, para ações de formação de plateia organizadas por ela ou por terceiros, consistentes em exibições nas salas e/ou espaços subsidiados pela Prefeitura, circuitos não comerciais, lonas culturais, escolas municipais, praças e logradouros públicos, desde que não interfiram na exploração comercial e/ou na comunicação pública da OBRA em festivais e mediante anuência expressa do produtor e/ou distribuidor, conforme o caso.
7.8. A PRODUTORA deverá garantir e fazer garantir estes direitos e todos os demais estabelecidos neste CONTRATO ou no programa de fomento especificado no QUADRO 3 perante os demais envolvidos na produção e distribuição da OBRA.
7.9. Ficam resguardados os direitos autorais patrimoniais da PRODUTORA, observados os direitos da RIOFILME dispostos nesta cláusula, bem como os direitos autorais morais e de personalidade dos autores da OBRA AUDIOVISUAL.
7.10 A PRODUTORA se compromete a manter a RIOFILME informada sobre os eventuais rendimentos da exploração comercial da OBRA AUDIOVISUAL, bem como repartir a RLP relativa à exploração comercial da mesma, em todos os segmentos de mercado e territórios explorados, independente do agente econômico responsável pela apuração.
7.11. A PRODUTORA deverá garantir e fazer garantir os direitos da RIOFILME bem como as demais obrigações estabelecidas nesta cláusula, assim como os estabelecidos no CONTRATO, frente aos demais envolvidos na produção, exploração comercial e comunicação pública da OBRA AUDIOVISUAL.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PRODUTORA
8.1. A PRODUTORA será, para a RIOFILME, a única responsável pela produção da OBRA e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a respectiva produção, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a RIOFILME de qualquer responsabilidade.
8.2. A PRODUTORA utilizará o valor do aporte exclusivamente para pagar despesas relacionadas à OBRA, desde que estejam previstas na planilha orçamentária apresentada no momento da inscrição e de acordo com a norma de Prestação de Contas vigente no momento da execução do recurso.
8.3. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização da OBRA, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até a primeira exibição pública da OBRA:
I - Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção da OBRA, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais;
II - Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA; e
III - Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção da OBRA.
8.4. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a RIOFILME de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da OBRA, em quaisquer territórios.
8.5. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização da OBRA, providenciará e arcará, em seu próprio nome com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais e serviços técnicos e artísticos, e correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção da OBRA.
8.6. A PRODUTORA compromete-se a não celebrar futuramente, sem a prévia e expressa autorização da RIOFILME, qualquer cessão de direitos que afete os direitos da RIOFILME garantidos neste CONTRATO e no programa de fomento conforme especificado no QUADRO 3.
8.7. A PRODUTORA exime a RIOFILME de qualquer tipo de responsabilidade indicada nos itens acima e deverá reembolsar a RIOFILME caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
8.7.1. Na hipótese de a RIOFILME ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da produção, da exibição e da exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou por terceiros autorizados pela
PRODUTORA, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da RIOFILME, e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à RIOFILME. Neste caso, a RIOFILME deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A PRODUTORA deverá prestar contas do INVESTIMENTO RIOFILME conforme regramento estabelecido pela norma de Prestação de Contas em vigor no momento da execução financeira, disponível no endereço eletrônico da RIOFILME (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou quaisquer outras que as complementam, modifiquem ou substituam, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do produto final.
9.2. Os comprovantes de despesas relacionadas à execução da OBRA deverão ser mantidos pela PRODUTORA à disposição da RIOFILME pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no D.O. RIO da aprovação final da Prestação de Contas da PRODUTORA.
9.3. O emprego irregular dos recursos disponibilizados sujeita a PRODUTORA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções previstas no programa de fomento especificado no QUADRO 3, cabendo à RIOFILME, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
9.4. As despesas executadas fora do orçamento aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a Prestação de Contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da PRODUTORA e o respectivo valor deverá ser devolvido à RIOFILME.
CLÁUSULA DEZ - INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
10.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL ou deste CONTRATO poderá sujeitar a PRODUTORA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos e das demais sanções cabíveis, e observando-se o direito de defesa prévia, à:
I - Multa de até 20% do valor do INVESTIMENTO RIOFILME;
II - Proibição de receber recursos da RIOFILME por até 2 (dois) anos a contar da notificação de inadimplência
III - Penalidades estabelecidas no RGCAF, especialmente nos artigos 589 e seguintes, bem como à imediata restituição da integralidade do aporte efetuado pela RIOFILME,
devidamente corrigido pelo IPCA-E, acrescido de multa e juros até o efetivo pagamento.
10.1.1. Os procedimentos relativos às sanções descritas nesta cláusula serão estabelecidos em regulamento da RIOFILME.
10.1.2. Eventuais débitos decorrentes da contratação poderão ser objeto de inscrição na Dívida Ativa Municipal e cobrados via execução fiscal.
10.2. As PARTES também poderão rescindir o presente CONTRATO, mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I - Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido; ou
II - Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
10.2.1. Parágrafo único. Eventual rescisão com base neste item não afasta a incidência das demais penalidades estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA ONZE - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura e terá validade conforme estabelecido no QUADRO 7.
11.2. Excetua-se o disposto nas cláusulas que, por sua própria natureza, sobrevivam ao término do CONTRATO e devam ser cumpridas após sua vigência, as quais permanecerão válidas e vigentes.
CLÁUSULA DOZE - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos no Brasil ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
12.2. Este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, nem tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
12.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
12.4. O presente CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
12.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
12.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES de requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa ao presente CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
12.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
12.8. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
12.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela PRODUTORA nos termos do programa de fomento especificado no QUADRO 3 no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO, a mesma causará sua imediata rescisão.
12.10. A RIOFILME pode revogar a qualquer tempo o programa de fomento especificado no QUADRO 3, no todo ou em parte, por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes devidamente comprovados, devendo anulá-lo por ilegalidade de ofício ou mediante provocação de terceiro, através de manifestação escrita e fundamentada, sem que possa ser invocada a obrigação de indenizar quaisquer prejuízos a qualquer interessado.
CLÁUSULA TREZE - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A RIOFILME designará 3 (três) representantes para acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste CONTRATO, anotando em registro próprio todas as ocorrências a ele relacionadas e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
13.2. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente CONTRATO, deverão ser prontamente atendidas pela PRODUTORA sem ônus para a RIOFILME.
CLÁUSULA QUATORZE - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
14.2. A RIOFILME fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, dando ciência ainda ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 2024.
DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A - RIOFILME XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PRODUTORA
[Nome representante legal da produtora]
Testemunhas:
Nome: CPF:
Assinatura:
Nome: CPF:
Assinatura: Visto AJUR:
ANEXO I
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO OBJETO CONTRATADO
A comprovação de conclusão do objeto contratado será realizada a partir da entrega dos seguintes materiais:
A) À Riofilme: 1 (um) pen drive ou HD, formatado para o sistema operacional Windows, contendo:
I) sinopse para folder de divulgação (máx. de 1.000 caracteres);
II) No mínimo, 05 (cinco) fotos em formato JPEG ou PNG de divulgação tamanho 4.000 px do lado maior
III) Release para imprensa contendo ficha técnica resumida do FILME e minibiografia do autor, diretor e produtor (máx. 3.200 caracteres);
IV) Ficha técnica completa;
V) Cópia do CPB do FILME, emitido pela ANCINE em nome da PRODUTORA, classificando o FILME na categoria “Brasileira Independente Constituinte de Espaço Qualificado”;
VI) Comprovante de entrega na Cinemateca do MAM.
VII) Link permanente para acesso a arquivo digital armazenado na rede mundial de computadores, em formato H.264 com definição 4K, protegido por senha possibilitando que a OBRA AUDIOVISUAL possa ser assistido online. O arquivo deve permanecer armazenado pelo prazo mínimo estabelecido pela norma de Prestação de Contas da Riofilme em vigor.
B) À Cinemateca do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (MAM-Rio):
A produtora deverá produzir e entregar uma cópia final do FILME, para fins de preservação, na Cinemateca do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (MAM-Rio), que emitirá laudo de entrega cuja cópia deverá ser encaminhada à RIOFILME junto com o produto final.
A cópia final a ser entregue na Cinemateca do MAM deve atender às seguintes características técnicas, suporte e sistema:
I) Ser produzida a partir do FILME finalizado e em sua versão completa, inclusive créditos iniciais e finais;
II) Ser a fiel produção da melhor qualidade técnica possível para o FILME, respeitando os diferentes formatos de finalização, sendo de no mínimo um vídeo em definição 4K, finalizado em sistema digital de alta definição;
III) Ser entregue em um dos dois formatos a seguir: HD externo com um arquivo “MOV” em alta definição e sem marca d’água; DCP aberto, sem chave KDM;
IV) Incluir legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, observadas as definições a seguir:
a. Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
b. Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra;
c. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil;
V) Vir acompanhada de uma ficha técnica resumida em versão digital, contendo: Razão social, endereço e CNPJ da empresa produtora; endereço eletrônico e números de telefone do produtor; título; ano de produção; gênero; sinopse; duração em minutos; créditos principais de equipe técnica e elenco; formato de captação; formato da cópia final; especificação de áudio; trilha sonora, sendo compreendida por títulos de músicas, autores, editoras e gravadoras, quando for o caso.
A cópia final da OBRA AUDIOVISUAL, a ser exibida em todo e qualquer segmento de mercado ou festival, deverá possuir recursos de acessibilidade sensorial em todos os seus suportes, especialmente os recursos de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Linguagem Brasileira de Sinais, da mesma forma que a cópia final a ser entregue ao MAM, sempre que houver possibilidade tecnológica.