SEGURO DE PESSOAS – COLETIVO
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - IPA
ÍNDICE
1. Do Objetivo do Seguro
2. Das Definições
3. Do Âmbito Territorial da Cobertura
4. Da Garantia do Seguro
5. Dos Riscos Excluídos
6. Da Aceitação e Contratação
7. Do Início de Vigência
8. Do Término de Vigência
9. Da Renovação do Contrato
10. Da Atualização Monetária
11. Dos Pagamentos de Prêmios
12. Da Taxa do Seguro
13. Da Carência
14. Das Condições para Pagamento do Capital Segurado
15. Da Perda de Direitos
16. Do Cancelamento do Seguro
17. Do Certificado individual
18. Do Beneficiário do Seguro
19. Das Obrigações do Estipulante
20. Do Capital Segurado
21. Das Alterações das Condições Contratuais
22. Do Material de Divulgação
23. Da Transferência de Direitos
24. Da Inexistência de Sub-Rogação
25. Do Foro
26. Das Disposições Gerais
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS – COLETIVO
CLÁUSULA 1 . DO OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 5 – Riscos Excluídos e respeitadas as demais condições contratuais.
1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou Estipulante.
CLÁUSULA 2 . DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste Seguro, considera-se:
2.1. Aceitação – ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação/Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
2.2. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou torne necessário tratamento médico.
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a ) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b ) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c ) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d ) acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e ) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a ) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b ) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c ) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d ) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.3. Agravamento do risco – aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.4. Apólice – documento emitido pela Seguradora, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.5. Aviso de Sinistro – ato de protocolização na Seguradora dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.6. Beneficiário − pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do Capital Segurado, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.7. Cancelamento – extinção do contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.8. Capital Segurado - importância a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.9. Carência – período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado não terá direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.10. Carregamento – Percentual do Prêmio do Seguro, discriminado nas Condições Particulares, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.11. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice, emitido pela Seguradora, no momento da sua Aceitação, da renovação do Seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
2.12. Condições Contratuais – conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, das Condições Particulares constantes do Contrato, da Apólice e do Certificado Individual.
2.13. Condições Gerais – conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo plano ou Contrato de Seguro.
2.14. Condições Particulares – cláusulas que estabelecem aspectos relacionados à contratação do Seguro.
2.15. Contrato: instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano de Seguro coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora e dos Segurados.
2.16. Data do evento – data do acidente.
2.17. Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade – documento, anexo à Proposta de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
2.18. Doença ou lesão preexistente – doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor antes de sua adesão ao seguro.
2.19. Estipulante – pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de Xxxxxxx, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do custeio.
2.20. Grupo Segurado – totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.21. Grupo Segurável – totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.22. Indenização – valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao Capital Segurado.
2.23. Liquidação/Regulação do Sinistro – procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
2.24. Prêmio – valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.25. Proponente – pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao Contrato de Seguro.
2.26. Proposta de Xxxxxx – documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.27. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o Seguro para grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.28. Reintegração Automática do Capital – restabelecimento, após a liquidação de um Sinistro, do valor do Capital Segurado original, para que o Seguro não se torne insuficiente.
2.29. Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.30. Riscos Excluídos – riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.31. Risco / Evento Coberto – invalidez permanente total ou parcial por acidente do Segurado, desde que ocorrida durante a Vigência do Seguro.
2.32. Segurado – pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.33. Seguradora – a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.34. Sinistro – a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.35. Sub-Estipulante – pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule, denominado sub-grupo, através da inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos poderes de representação deste sub-grupo, em conjunto com o Estipulante.
2.36. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
CLAUSULA 3. DO ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente Xxxxxx abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
CLÁUSULA 4. DA GARANTIA DO SEGURO
4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
4.2. A cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 – Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento de um Capital Segurado, relativa a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, desde que causada por acidente pessoal coberto, durante o período de Vigência.
4.3. A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão do tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, for verificada a existência de invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
4.4. Considera-se invalidez permanente, total ou parcial, os casos relacionados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente (Anexo I), desde que provocados por acidente.
4.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
4.6. As indenizações para esta cobertura serão calculadas com base nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente (Anexo I).
4.7. Nos casos não especificados na tabela mencionada no subitem anterior a indenização por invalidez será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
4.8. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total do grau de redução funcional apresentado
4.9. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
4.10. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4.11. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.12. Em caso de invalidez parcial o Capital Segurado será reintegrado automaticamente, após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
4.13. Poderão ser contratadas quaisquer das Cláusulas Suplementares, abaixo mencionadas, as quais serão parte integrante das Condições Particulares, desde que expressamente contratadas pelo Estipulante ou Segurado e pagos os respectivos Prêmios.
4.13.1. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DO CÔNJUGE - Por intermédio desta Cláusula Suplementar, a Seguradora garante, mediante a quitação do correspondente Prêmio, o pagamento de um Capital Segurado, ao Segurado Dependente (Cônjuge), caso ocorra a invalidez permanente por acidente deste, observado o disposto na Cláusula 5 – Dos Riscos Excluídos e respeitadas as condições da presente garantia suplementar, bem como as demais previstas nestas Condições Gerais.
4.13.1.1. A inclusão do cônjuge do Segurado Principal, na condição de Segurado Dependente, dar-se-á das seguintes formas, conforme estabelecido nas Condições Particulares do Contrato de Seguro:
a) Inclusão Automática do Cônjuge: quando o Seguro abranger, automaticamente, todos os cônjuges dos Segurados Principais, independente do preenchimento, por parte do cônjuge, de Proposta de Adesão; ou,
b) Inclusão Facultativa do Cônjuge: quando o Seguro abranger o cônjuge do Segurado Principal, que assim o autorizar, mediante preenchimento de Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade do Segurado Principal e do Cônjuge, de que se encontram em boas condições de saúde.
4.13.1.2. Quando a inclusão se der de forma automática, os cônjuges que adquiram condições de participar do Seguro, posteriormente ao início de Vigência dessa Cláusula Suplementar, sejam novos Proponentes casados ou casamento de Xxxxxxxxx já incluídos
– a inclusão será também automática.
4.13.1.3. No caso de inclusão facultativa de cônjuges que adquiram condições de participar do Seguro, posteriormente ao início de Vigência desta Cláusula Suplementar, a solicitação de inclusão deverá ser feita pelo Segurado Principal, observados os procedimentos definidos na Cláusula 6 – Da Aceitação e Contratação.
4.13.1.4. Equiparam-se aos cônjuges, para efeitos de aplicação da presente Cláusula Suplementar, as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo da adesão à Apólice o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
4.13.1.5. O Capital Segurado por morte por acidente, do cônjuge, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do Capital Segurado correspondente ao respectivo Segurado Principal, conforme definido na referida cláusula.
4.13.1.6. O critério para determinação do Capital Segurado referente a esta Cláusula Suplementar, deverá estar expressamente estabelecido nas Condições Particulares do respectivo Contrato.
CLÁUSULA 5. DOS RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Adesão;
d) tentativa de suicídio, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos do Segurado, ou seu representante;
f) de quaisquer alterações mentais não decorrentes de acidentes cobertos, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as conseqüentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 5.2.;
i) de choque anafilático e suas conseqüências;
j) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
k) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
l) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico;
m) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto;
n) de intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
o) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
p) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
q) da perda de dentes ou danos estéticos;
r) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições e
s) perda da(s) mama(s) decorrente(s) de procedimento(s) cirúrgico(s) estético(s).
5.2. Não se considera risco excluído a incapacidade do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
CLÁUSULA 6. DA ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
6.1. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
6.2. A contratação deste Seguro deverá ser efetivada por meio de Proposta de Contratação, assinada pelo Estipulante e de Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada pelo Proponente interessado na adesão, na qualidade de Segurado.
6.2.1. Durante a vigência deste Seguro, deverá haver, no mínimo, 5 (cinco) vidas, vinculadas ao Estipulante, no grupo segurado, ficando facultado à Seguradora, no caso de não observância deste dispositivo, o cancelamento do contrato, mediante prévia comunicação nos termos da legislação em vigor.
6.2.2. A Seguradora fornecerá ao Estipulante protocolo identificando a Proposta de Contratação recepcionada, com indicação da data e hora do recebimento.
6.3. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de Aceitação ou recusa do risco correspondente ao Proponente.
6.3.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas, na Proposta de Xxxxxx, acarretará em perda do direito à cobertura contratada, observado o disposto no subitem 15.3..
6.3.2. A Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade integra a Proposta de Adesão.
6.4. Poderá ser aceito como Segurado todo Proponente, com idade entre 14 (quatorze) e 65 (sessenta e cinco) anos, que subscreva Proposta de Adesão, na forma estabelecida nas Condições Gerais.
6.5. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de Adesão, para sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo que, em caso de recusa, esta será formalizada por escrito ao Proponente, ao Estipulante ou ao Corretor de Seguros, antes de findo o prazo.
6.6. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela Seguradora será suspenso quando for constatado que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes e houver necessidade de apresentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante este prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que houver a entrega protocolada da documentação solicitada.
6.7. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Adesão.
6.8. Na eventualidade da Proposta de Adesão recusada ter sido acompanhada de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela pro-rata temporis, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 7. DO INÍCIO DE VIGÊNCIA
O início de vigência da Apólice e endossos será as 24:00 horas das datas para tal fim conforme indicado nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 8. DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA
8.1. O término de Vigência deste Seguro será às 24:00 horas da data indicada nas Condições Particulares, observado o disposto na Cláusula 9 – Da Renovação do Contrato.
8.2. As Vigências individuais, fixadas nos Certificados Individuais emitidos, se encerrarão ao final do prazo de Vigência da Apólice, respeitado o período correspondente aos Prêmios pagos.
8.3. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura do Seguro termina, ainda:
a ) no final do prazo de Vigência;
b ) em caso de Cancelamento da Apólice, segundo as regras estabelecidas na Cláusula 16 das presentes condições;
c ) quando desaparecer o vínculo entre o Segurado e o Estipulante; e
d ) por xxxx, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro.
8.4. Quando contratada a Cláusula Suplementar de Cônjuges, a cobertura do Seguro cessará também nos seguintes casos:
a ) se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar, mediante acordo entre as partes contratantes, devendo haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b ) se o Segurado Principal, por qualquer motivo, deixar o Grupo Segurado;
c ) com o Cancelamento do Certificado Individual do Segurado Principal, segundo as regras estabelecidas nos subitens 15.2 e 15.3.;
d ) com a morte do Segurado Principal;
e ) no caso de cessação da condição de dependentes; e f ) a pedido do Segurado Principal.
CLÁUSULA 9. DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
9.1. O Contrato será renovado automaticamente ao final do primeiro período de Vigência, por igual período, conforme previsto nas respectivas Condições Particulares, salvo se a Seguradora ou o Estipulante comunicar, por escrito, seu desinteresse na renovação, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias.
9.1.1. A renovação automática do Contrato só poderá ocorrer uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
9.2. Havendo concordância entre o Estipulante e a Seguradora, a renovação expressa poderá ser realizada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever
aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
9.2.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, deverá comunicar aos Segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta dias) que antecedam o final de vigência da Apólice.
9.3. Este Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos e resgates nos termos do subitem 1.2.
9.4. Qualquer modificação das Condições Contratuais em vigor, ou em sua recondução, que implique em ônus, dever ou redução dos direitos dos Segurados, dependerá da anuência expressa de ¾ (três quartos) do respectivo grupo segurado, sendo competência do Estipulante demonstrar as anuências por escrito.
9.4.1. Caso a modificação não implique em ônus, dever ou redução dos direitos dos Segurados, poderá ser realizada pelo próprio Estipulante.
CLÁUSULA 10. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
10.1 Na hipótese de contratação de Seguro com vigência superior a 1 (um) ano, os Capitais Segurados serão atualizados monetariamente, anualmente, na data especificada nas Condições Particulares, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses antecedentes do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, outro que vier a substituí-lo, sendo que referida atualização implicará no aumento do valor do Prêmio.
10.2 A atualização monetária prevista no subitem anterior não se aplica aos casos em que os Capitais Segurados são fixados em função dos critérios previstos no subitem 20.2, para os quais deverão ser observadas as variações lá determinadas.
10.3. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, o Capital Segurado será atualizado desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.
CLÁUSULA 11. DOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
11.1. O custeio deste Seguro será sempre Não Contributário, ou seja, aquele em que os componentes do Grupo Segurado não contribuem para a formação dos recursos necessários ao pagamento do Prêmio.
11.2. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no respectivo Capital Segurado e na taxa única, conforme estabelecido nas Condições Particulares, podendo ser de periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual.
11.3. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo em função da periodicidade de pagamento de prêmio.
11.3.1. Será garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas.
11.3.2. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência da Apólice.
11.3.3. As disposições dos subitens 11.3, 11.3.1, e 11.3.2. não se aplicam aos planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
11.4. O pagamento de Prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido nas Condições Particulares do Contrato.
11.5. A data limite para pagamento da primeira parcela do Prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou conta mensal, da emenda de renovação, das emendas ou endossos, dos quais resulte aumento do Prêmio.
11.6. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior.
11.7. A obrigação de pagamento dos Prêmios à Seguradora cabe exclusivamente ao Estipulante, que responderá pelos efeitos contratuais do inadimplemento conforme estabelecido nas Condições Particulares, salvo nos casos de Cancelamento ou de não renovação da Apólice.
11.8. Fica entendido e ajustado que o pagamento do Capital Segurado somente passa a ser devido depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, no respectivo documento de cobrança.
11.9. Na ocorrência de pagamento do Prêmio fora dos prazos estipulados nas Condições Particulares, o mesmo deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, e multa contratual de 2% sobre o montante devido.
11.9.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
CLÁUSULA 12. DA TAXA DO SEGURO
12.1. A taxa adotada no presente Xxxxxx será calculada a partir da experiência da Seguradora, conforme metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial.
12.2. A taxa do seguro prevista no subitem 12.1, poderá sofrer ajuste técnico, anualmente, com base na composição do Grupo Segurado no mês imediatamente anterior à data da avaliação atuarial anual, nos termos das Condições Particulares, observado o subitem 21.1.2.
CLÁUSULA 13. DA CARÊNCIA
13.1. Não haverá período de Carência para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidentes pessoais.
13.2. Conforme disposto na legislação em vigor, para eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, o presente Xxxxxx terá Carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de Vigência ou, da solicitação de aumento do valor de Capital Segurado para a parcela relativa ao aumento do Capital Segurado contratado.
CLÁUSULA 14. DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
14.1. Na ocorrência do Sinistro, compete ao Estipulante e/ou ao Segurado apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido;
b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez permanente total ou parcial por acidente;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, quando for o caso;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) cópia autenticada do laudo de exame toxicológico ou a respeito do teor alcoólico, quando realizado.
14.2. A Seguradora se reserva no direito de submeter o Segurado a exames, realizados por perícia médica de sua indicação, para confirmação do grau de permanência de invalidez, observando-se que, por tratar-se de documentação ou informação complementar, aplica- se o disposto no subitem 14.4.1..
14.3. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação a constituição de junta medica.
14.3.1. A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
14.3.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
14.4. A Seguradora, pagará o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega dos documentos relacionados no subitem 14.1..
14.4.1. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no subitem anterior, se houver a solicitação, por parte da Seguradora, de nova documentação ou informação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.5. Caso o Sinistro não seja liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 14.4, o Capital Segurado devido será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término desse prazo, atualizado, em conformidade com o índice previsto na Cláusula 10 – Da Atualização Monetária, desde a data do acidente, até a data do seu efetivo pagamento e multa moratória de 2% sobre o montante devido.
14.5.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação positiva do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
14.6. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.7. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de Sinistro referente a despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 15. DA PERDA DE DIREITOS
15.1. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, nas presentes Condições Gerais e nas Condições Particulares, o Segurado perde o direito à garantia nos seguintes casos:
a ) Quando o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
b ) Quando o Segurado e deixe de comunicar à Seguradora, logo que o saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, a fim de que seja possível estabelecer novo Prêmio, compatível com o risco agravado, se comprovado que silenciou de má-fé; e
c ) Quando o Segurado e/ou o Corretor de Seguros, por si ou por seus representantes, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou na fixação do Prêmio.
15.2. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do Risco Coberto, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível, sendo que o cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do Prêmio, se houver.
15.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Estipulante, Segurado e/ou Corretor de Seguros, para Aceitação da Proposta de Adesão ou Contratação ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do Segurado, e na hipótese de não ocorrência de Sinistro, a Seguradora poderá:
a ) cancelar o Seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b ) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
15.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado e/ou Corretor de Seguros, para Aceitação da Proposta de Adesão ou Contratação ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do Segurado, e na hipótese de ocorrência de Sinistro, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, após o pagamento do Capital Segurado, deduzido o Prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença de Prêmio correspondente ao agravamento do Risco Coberto, de forma proporcional ao tempo de cobertura decorrido.
CLÁUSULA 16. DO CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. O Estipulante é responsável, perante a Seguradora pelo pagamento do Prêmio devido, portanto, se deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela do Prêmio, ou se transcorrerem 60 (sessenta) dias da última parcela paga, o presente Contrato estará cancelado por falta de pagamento, não podendo mais ser restabelecido.
16.1.1. A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência será encaminhada carta ao Estipulante, informando a possibilidade de cancelamento caso não haja pagamento até o 60º (sexagésimo) dia.
16.1.2. Na hipótese de inadimplemento, limitado ao prazo disposto no subitem 16.1, na ocorrência do Sinistro coberto, o Prêmio devido pelo Estipulante e não pago será deduzido da indenização a ser paga ao(s) Beneficiário(s), sem prejuízo do disposto no subitem 11.9.
16.2. Se o Segurado, Beneficiário, ou representante de um ou de outro, seus sócios controladores, dirigentes ou seus administradores legais, agirem com dolo, fraude, ou simulação na contratação deste Seguro ou ainda para majorar o Capital Segurado, dá-se automaticamente o Cancelamento do mesmo, sem restituição dos Prêmios já pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
16.3. Na hipótese do não pagamento dos prêmios pelo Estipulante na data acordada, além do pagamento do prêmio recolhido, na forma do subitem 11.9., este ficará sujeito ao pagamento de multa contratual equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do total das indenizações pagas pela SulAmérica, por sinistros que ocorreram durante este período, devidamente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste,
aquele que vier a substituí-lo, desde a data do pagamento da indenização pela SulAmérica até a data do reembolso do referido valor pelo estipulante, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês.
16.4. A Apólice poderá ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora, o Estipulante e Segurados, que representem, pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado, sem prejuízo das Vigências individuais, correspondentes aos Prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16.5. Ao atingir a idade de 70 (setenta) anos o segurado será excluído do plano, encerrando o período de cobertura, com o respectivo cancelamento desta cobertura.
16.6. A cobertura de invalidez será cancelada no caso de pagamento de indenização por invalidez total.
CLÁUSULA 17. DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
17.1. A Seguradora emitirá para cada Segurado incluído na Apólice um Certificado Individual, que servirá como prova de sua inclusão, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a ) data de início e término de Vigência individual da cobertura do Segurado; e b ) Prêmio e Capital Segurado contratado.
17.2. A cada renovação da Apólice, ou alteração de valor do Capital Segurado, será emitido novo Certificado Individual, respeitando o disposto nas presentes Condições Gerais.
CLÁUSULA 18. DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO
O beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 19. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
19.1. O Estipulante é o representante dos Segurados perante a Seguradora e, nesta qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao Contrato de Seguro, inclusive de alterações dos Capitais Segurados, bem como as inclusões e exclusões no Grupo Segurado.
19.2. O Estipulante é o único responsável, para com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
19.3. Constituem obrigações do Estipulante e/ou Sub-Estipulante:
a ) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, incluindo dados cadastrais;
b ) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do Risco Xxxxxxx, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer aos Segurados, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares;
d) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
e) discriminar o nome da Seguradora nos documentos e comunicações, referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
f) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao Grupo Segurado que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
g) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
h) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
i) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
j) informar o nome da Xxxxxxxxxx, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
k) pagar as faturas até a data limite de vencimento, prevista no documento de cobrança; e
l) comunicar à Seguradora a ocorrência de quaisquer movimentações na Apólice, assim entendidas as inclusões e exclusões de Segurados e as alterações, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data em que se efetivarem tais eventos.
19.4. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado.
CLÁUSULA 20. DO CAPITAL SEGURADO
20.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela Seguradora, observado o disposto nos subitens 20.6. e 20.7..
20.2. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a seguir, conforme definido nas Condições Particulares:
20.2.1. Uniforme - todos os segurados do grupo possuem o mesmo Capital Segurado, limitado ao valor estabelecido na Proposta de Contratação.
20.2.2. Livre-Escolha - cada Segurado estabelece seu capital na Proposta de Adesão, observando que o maior Capital não pode ser superior a 5 (cinco) vezes o menor Capital, obedecido o limite da Seguradora.
20.2.3. Múltiplo Salarial - o capital segurado equivale a um múltiplo do ganho básico do Segurado percebido no mês da ocorrência do sinistro, respeitando o limite estabelecido na Proposta de Contratação.
20.2.3.1. O ganho básico deve ser compreendido como a remuneração básica (salário- base ou provento-base), fixa ou variável, contratualmente estabelecida par o segurado principal e devida pelos serviços prestados por ele em determinado período, estando excluídos destes conceitos as gorjetas, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos ou percentagens excepcionais pagos pelo empregador.
20.2.3.2. O valor do múltiplo será definido pelo Estipulante na Proposta de Contratação.
20.2.4. Cargo - o capital segurado é estabelecido em função do cargo exercido, conforme definido nas Condições Particulares.
20.3. Nos Seguros em que os Capitais Xxxxxxxxx são contratados na forma de Múltiplo Salarial, os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, conforme variação dos salários, porém somente produzirão efeitos a partir do momento em que o Estipulante comunicar à Seguradora tal mudança, o que deve ser feito por escrito.
20.3.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da alteração, na hipótese de Sinistro, será pago ao(s) Beneficiário(s) o Capital Segurado estabelecido anteriormente.
20.4. Quaisquer alterações no Capital Segurado deverão ser submetidas pelo Estipulante à Seguradora, e somente produzirão efeitos a partir da respectiva aceitação, formalizada.
20.4.1. O aumento de Capital deverá ser submetido através de nova Proposta de Contratação e se sujeitará a novo período de Carência, conforme previsto nestas Condições Gerais.
20.4.2. No caso da aceitação da alteração de que trata o subitem anterior, será emitido endosso com o novo valor do Capital Segurado.
20.5. Nas Condições Particulares do Contrato estarão registrados todos os parâmetros e critérios envolvidos para determinação do Capital Segurado e do Prêmio, na forma prevista nos subitens anteriores.
20.6. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta de Adesão, sem prejuízo da existência de outras razões que determinem sua recusa, poderá ela ser recusada também na
hipótese de a soma dos Capitais Segurados referentes a cada proposta, no âmbito deste Seguro, exceder o limite máximo de Aceitação em vigor, com que opera a Seguradora.
20.7. A aceitação pela Seguradora de estabelecimento de Capital Segurado superior ao limite máximo de retenção, acarretará na observância do Capital contratado para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis em caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
20.8. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da Liquidação dos Sinistros, a data do acidente.
20.9. Na hipótese de inadimplemento dos Prêmios, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no subitem 16.1., na ocorrência de Sinistro coberto, do valor da indenização serão deduzidos os Prêmios devidos e não pagos neste prazo, acrescidos de juros, atualização monetária e multa moratória.
CLÁUSULA 21. DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
21.1. Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes.
21.1.1. Por parte da Seguradora, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar Aceitação de quaisquer modificações do Contrato de Seguro, assim sendo a Seguradora não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.
21.1.2. Qualquer modificação da Apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CLÁUSULA 22. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor de Seguros, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora, respeitadas as condições contratuais e a regulamentação vigente, ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo Estipulante e/ou Corretor de Seguros, desde que por ela autorizadas.
CLÁUSULA 23. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas Condições Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qualquer forma.
CLÁUSULA 24. DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO
A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos do Segurado por efeito do pagamento do Capital Segurado.
CLÁUSULA 25. DO FORO
25.1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências oriundas das condições contratuais.
25.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 26. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condição contratual.
26.2. Os prazos prescricionais referente a este Seguro serão aqueles previstos pela legislação.
26.3. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
26.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
26.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Anexo I
Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente
Inv. Permanente | Discriminação | % sobre importância segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
Parcial diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda de substância - Palato mole e duro | 20 | |
Sistema audititvo - Amputação total de uma orelha | 8 | |
Sistema audititvo - Amputação total das duas orelhas | 12 | |
Perda do baço | 15 | |
Aparelho urinário - Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Aparelho urinário - Perda de um rim com rim remanescente | ||
- Com função renal preservada | 25 | |
- Com redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
- Com perda da função renal (dialítica) | 75 | |
Aparelho urinário - Perda de rim único | 75 | |
Aparelho genital e reprodutor masculino | ||
- Amputação traumática do pênis | 40 | |
Pescoço - Estenose da laringe com obstáculo a deglutição | 18 | |
Pescoço - Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 17 | |
Pescoço - Traqueostomia definitiva | 40 |
Inv. Permanente | Discriminação | % sobre importância segurada |
Parcial diversas | Tórax - Aparelho Respiratório | |
- Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
- Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia - parcial ou total) – com: | ||
- função respiratória preservada | 12 | |
- redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
- redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
- insuficiência respiratória | 75 | |
Tórax - Mamas femininas - Mastectomia total unilateral | 10 | |
Tórax - Mamas femininas - Mastectomia total bilateral | 20 | |
Tórax - Abdome (Órgãos e vísceras) - Gastrectomia subtotal | 20 | |
Tórax - Abdome (Órgãos e vísceras) - Gastrectomia total | 40 | |
Tórax – Intestino delgado - Ressecção parcial | 20 | |
Tórax – Intestino delgado - Ressecção parcial com síndrome disabsortiva e/ou ileostomia definitiva | 40 | |
Tórax – Intestino grosso - Colectomia parcial | 20 | |
Tórax – Intestino grosso - Colectomia total | 40 | |
Tórax – Intestino grosso - Colostomia definitiva | 40 | |
Tórax - Reto e ânus - Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Tórax - Reto e ânus - Incontinência fecal com prolapso | 40 | |
Tórax - Fígado - Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Tórax - Fígado - Lobectomia com insuficiência hepática | 75 | |
Síndromes neurológicas - Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Síndromes neurológicas - Derivação ventrículo-peritoneal (por hidrocefalia pós-traumática) | 20 | |
Síndromes neurológicas - Síndrome pós-concussional | 5 | |
Parcial Membros superiores | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
Inv. Permanente | Discriminação | % sobre importância segurada |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Aniquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Aniquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Aniquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. |