Contract
a Coordenadoria de Contratos, Convênio e Prestação de Contas-CCCPC/DETRAN-AP, para acompanhamento do Contrato, conforme Art. 77 do Estatuto do DETRAN/AP.
Art. 9º - Que a Diretoria Administrativa Financeira-DAF seja comunicada sobre o Fiscal técnico do Contrato nº 004/2020 ora nomeado, para o acompanhamento do Contrato e tome providências que julgar necessário.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
assinatura, condicionada sua eficácia a sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente do DETRAN-AP
Protocolo 18551
PORTARIA Nº. 0254/2023 - GAB/DETRAN/AP, 12 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, conferidas pelo Decreto nº. 0591, de 30 de janeiro de 2023, e a Lei Estadual nº 1.453, de 11 de fevereiro de 2010 e suas alterações c/c o Decreto nº. 5237, de 30 de novembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP e considerando o disposto nos artigos 22, “X”, 269, 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503/1997- que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a regra fixada no artigo 1.361 do Código Civil, segunda a qual os contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor devem ser registrados junto aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal onde o veículo for licenciado;
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no art. 12, inc. X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 807 de 15 de dezembro de 2020, estabelecendo o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispondo sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotações no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
Considerando que o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, provê certificação digital, garantindo autenticidade das informações prestadas pelas instituições de crédito relativas aos processos de registros, prevenindo fraudes e proporcionando maior segurança e garantia de defesa do consumidor;
Considerando a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades do DETRAN/AP: com regras fixadas na Portaria nº 61 de 17 de fevereiro de 2017, alterada pela Portaria nº 617, de 05 de junho de 2017 e ainda, pela Portaria 639 de 05 de fevereiro de 2019;
Considerando, por fim, a necessidade de atualizar o valor do preço público fixado na Portaria nº 639/2019-DETRAN-AP, dada a alteração da taxa do DETRAN-AP, promovida pela Portaria (T) nº 016/2022-GAB/SEFAZ/AP, bem como a necessidade de deixar aberta a janela para novos credenciamentos de empresas que preencham os requisitos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer critérios ao serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, mediante credenciamento de empresas privadas, no âmbito do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN-AP, em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
Art. 2º Disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para operar, no âmbito do Estado do Amapá, a transmissão de dados destinados ao registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos no DETRAN/AP, para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais obtidos pelas empresas registradoras deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º O registro dos contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Amapá, dispensado qualquer outro registro, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 5º A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento como empresa registradora especializada deverá apresentar ao DETRAN/AP requerimento escrito (Anexo II), subscrito pelo seu representante legal, acompanhada de documentação comprobatória de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica nos termos do Anexo da Resolução CONTRAN nº 807/2020.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado na sede administrativa do DETRAN/AP, na Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED.
§ 2º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/AP, terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo pedido de credenciamento, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da presente portaria.
§ 3º O DETRAN/AP se reserva o direito de credenciar o número de empresas necessárias para atender a demanda, na proporção de 01 (uma) empresa para cada 5.000 (cinco) mil registros de contratos, usando como parâmetro a série de registro de contratos dos últimos 12 (doze) meses, no âmbito do Estado do Amapá
Art. 6º O requerimento de credenciamento, nos termos do Anexo da Resolução CONTRAN nº 807/2020, deverá ser
acompanhado das seguintes documentações para fins de habilitação documental:
I - Habilitação Jurídica, Fiscal e Trabalhista:
a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento de que trata esta Resolução;
b) cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;
d) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou
outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) declaração contendo as seguintes informações:
não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;
não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
II - Qualificação Econômico-Financeira:
a) balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
b) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
III - Qualificação Técnica:
a) atestado técnico, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT), que ateste:
a.1. que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
a.2. que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação
(TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
a.3. que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;
a.4. que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
a.5. que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;
a.6. que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;
a.7. que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;
a.8. que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;
a.9. que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;
a.10. que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;
a.11. que a empresa possui comprovação de que as informações serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos,
após a liquidação do contrato que originou o gravame, para finalidade de auditoria.
b) Programa de integridade (compliance), contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
c) A empresa registradora especializada de contrato deverá manter serviço de atendimento aos seus clientes.
Art. 7º A Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED poderá realizar diligência junto às empresas requerentes e a setores técnicos do DETRAN/AP para eventuais esclarecimentos que se fizerem pertinentes no que tange ao cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 8º A decisão de habilitação ou inabilitação documental será lavrada em ata pela Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED, cabendo recurso no caso de indeferimento do requerimento, na forma prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA PROVA DE CONCEITO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 9º Após habilitação documental, o requerimento seguirá para a fase da Prova de Conceito que consistirá na apresentação de uma amostra do serviço da solução tecnológica de transmissão de dados para registro de contratos ofertada pela interessada em ambiente de homologação, em que serão analisadas a presença dos requisitos especificados pelo DETRAN/AP no Anexo I, para fins de homologação do sistema.
Art. 10 A interessada será notificada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC para a execução da prova de conceito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data pretendida, devendo manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação.
Art. 11 O não comparecimento injustificado para a execução da Amostra dos Serviços e/ou a inobservância das exigências técnicas estabelecidas nesta Portaria dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua notificação ensejarão a não homologação sistêmica e consequente indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 12 Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade da credenciada, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/AP.
Art. 13 O resultado da prova de conceito homologando ou deixando de homologar o sistema apresentado constará de certidão própria expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC.
Art. 14 Expedida a certidão de que trata o artigo anterior, caberá à CCRED lavrar ata conclusiva sobre o pedido de credenciamento autorizando celebração do TERMO DE CREDENCIAMENTO, que instrumentalizará a relação com a credenciada.
Art. 15 Compete ao Presidente da CCRED celebrar e gerir o termo de credenciamento, na forma prevista nesta portaria e no instrumento pactuado.
Parágrafo único. A fiscalização do termo de credenciamento será exercida por três servidores, um servidor da Comissão Permanente de Credenciamento, um servidor da Diretoria de Operações e Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC e Comunicação.
Art. 16 A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, devendo ser comunicados à CCRED, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Art. 17 A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante a vigência do termo de credenciamento.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO ELETRÔNICO DOS CONTRATOS
Art. 18 Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no DETRAN/AP por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB, nos termos da Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Art. 19 Os dados de transmissão obrigatória para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor devem estar de acordo com o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 e incluem:
I - tipo de operação realizada; II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço
eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB);
V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a própria instituição credora ou a empresa registradora especializada credenciada.
§ 2º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 3º As alterações contratuais deverão ser informadas ao DETRAN/AP para os devidos registros.
Art. 20 A empresa registradora especializada deverá encaminhar ao DETRAN/AP arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 1º É permitido o envio do arquivo de que trata o caput por meio de plataforma digital que assegure a veracidade das informações e que contenha a assinatura digital válida do credor e do devedor, quando aplicável.
§ 2º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 19 e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.
Art. 21 O DETRAN/AP poderá diligenciar junto à registradora ou instituição credora, a qualquer tempo, para obter informações complementares que se fizerem pertinentes quanto ao contrato objeto de registro ou da pretensão de registro.
Art. 22 A veracidade das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade da instituição credora, não subsistindo qualquer responsabilidade do DETRAN/AP em face de obrigações estabelecidas entre credor e devedor, inclusive em relação às eventuais retificações.
Art. 23 Verificada a compatibilidade e regularidade das informações transmitidas e concluído o procedimento de registro eletrônico do contrato com cláusula de garantia real, será disponibilizado o CRLV-e com expressa menção do gravame e identificação da instituição credora.
CAPÍTULO - V DOS VALORES
Art. 24 Os custos para o registro do contrato por meio eletrônico serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras da garantia real, e correspondem a taxa de serviços públicos fixadas pela Secretária de Estado da Fazenda-SEFAZ adicionado o valor cobrado pelos serviços de transmissão de dados realizada pela empresa registradora de contratos credenciadas ao DETRAN/AP.
Art. 25 O valor da taxa de serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores, com o código 5.0.07; classificação 2228 (Registro de Contrato de Veículos), é de R$ 233,93 (duzentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), nos termos da Portaria (T) nº. 016/2022-GAB/SEFAZ, será cobrado por chassi registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, e deverá ser pago para o registro de contrato.
Parágrafo único. A empresa credenciada para prestação de serviço de transmissão de dados destinados ao registro de contrato será remunerada pela credora no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) por contrato transmitido, com fulcro no disposto nos artigos 13 e 24 da Resolução CONTRAN nº 807/2020.
Art. 26 O valor de que trata o artigo 25 deverá ser pago por meio de BOLETO BANCÁRIO, nas condições desta Portaria, sendo que o repasse da taxa ao DETRAN-AP e repasse do valor do serviço às Credenciadas será efetuado de forma automática, via Sistema de Gestão, até o décimo dia útil do mês subsequente.
§ 1º A emissão dos borderôs referentes aos registros de contratos serão realizados por intermédio do Sistema de Gestão de Trânsito do DETRAN-AP, com valores referentes à somatória de todos os registros de contratos no mês anterior para entidade financeira.
§ 2º O pagamento do BOLETO BANCÁRIO terá vencimento no dia dez de cada mês subsequente ao registro eletrônico de contrato, sendo que as instituições credoras que se encontrarem inadimplentes quanto ao pagamento dos valores pela execução dos serviços de registro de contratos em prazo superior a 20 (vinte) dias do vencimento de sua fatura junto ao DETRAN/AP, ensejará no bloqueio de credenciamento da entidade financeira junto ao órgão e consequente suspensão de registros através de sistema de empresa credenciada para esse fim, até que ocorra a quitação dos valores devidos.
§ 3º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/AP pela recepção das informações e o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
CAPÍTULO - VI DAS VEDAÇÕES
Art. 27. Para os fins previstos nesta Portaria, com fulcro no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 807/2020, fica vedado
o credenciamento de:
I - instituições credoras detentoras de garantia real;
II - pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:
a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo BCB;
b) sistema mantido por entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
III - pessoas jurídicas que:
a) enviem informações, para fins de apontamento, aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal;
b) tenham, em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III;
c) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação com entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III;
d) contratem ou venham a contratar entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III;
e) estabeleçam qualquer outra relação comercial com a instituição credora que possa vir a constituir infração da ordem econômica, conforme previsto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV - pessoas jurídicas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas empresas constantes nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até terceiro grau.
§ 1º O protocolo das informações para o registro do contrato de financiamento com garantia real de veículo será realizado por empresa registradora de contratos devidamente credenciada, a qual transmitirá as informações ao DETRAN/AP para efetivação do registro respectivo.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresas para gerenciamento das informações de registro de contrato, ou seja, o fluxo de informações deve respeitar rigorosamente as disposições desta Portaria, sendo certo que a instituição financeira deverá enviar os dados diretamente para empresa credenciada e a empresa credenciada para o DETRAN/ AP.
§ 3º Os sistemas de informação do DETRAN/AP, assim como os pontos de integração - End Points - só poderão estar acessíveis por link contratado em nome da credenciada.
§ 4º Os endereços IPs origem das informações devem ser prioridade/alocados diretamente pela credenciada para operação de seu sistema e infraestrutura, não podendo estar em nome de terceiros.
§ 5º É permitida a conexão por VPN entre o sistema da credenciada e a rede do DETRAN/AP desde que haja um link dedicado em período de contratação.
§ 6º O desrespeito às vedações ensejará o descredenciamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO - VII DO RECURSO
Art. 28 A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 - dez - dias úteis, contado da intimação do ato administrativo praticado.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 29 O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED, a quem competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade que praticou o ato objeto de recurso para análise das razões, sendo ao fim, o expediente submetido ao Presidente do DETRAN/AP para deliberação.
Art. 30 A decisão final sobre o recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 31 Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO - VIII DAS PENALIDADES
Art. 32 Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 - noventa - dias; III - cassação do credenciamento.
§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 24 - vinte e quatro meses - poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
Art. 33 É de competência do Diretor Presidente a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 34 A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO - IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 As empresas registradoras especializadas atualmente credenciadas, querendo, deverão submeter-se ao procedimento de credenciamento disciplinado na presente Portaria.
§ 1º Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no caput poderão continuar operando pelo prazo de até 60 -sessenta dias - a contar da publicação desta Portaria.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido deferido novo credenciamento nos moldes desta Portaria, restarão automaticamente extintos os respectivos termos de credenciamento das empresas descritas no caput, sendo impedido seu acesso ao sistema do DETRAN/AP.
Art. 36 Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Diretor Presidente do DETRAN/AP.
Art. 37 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Portaria nº. 639, de 05 de fevereiro de 2019.
Macapá-AP, 06 de junho de 2023. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente
ANEXO I
PROVA DE CONCEITO - PROCEDIMENTOS E REQUISITOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
1. A Avaliação do Sistema, a ser realizada na sede do DETRAN/AP, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.
2. O DETRAN/AP analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
3. Durante a realização da Avaliação do Sistema será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
4. A Avaliação do Sistema da empresa será realizada através de uma VPN (temporária e específica para o processo de homologação) mediante informações encaminhadas pelo DETRAN/AP para configuração da mesma.
5. A Avaliação do Sistema poderá ser realizada on-line, acessando o banco de dados de Desenvolvimento do DETRAN/
AP, mediante informações encaminhadas pela Autarquia para configuração da mesma.
6. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito uso de apresentações em slides ou vídeos quando
tratarem da confirmação das especificações funcionais.
7. O não comparecimento injustificado do representante da pessoa jurídica habilitada para a Avaliação do Sistema
implicará no arquivamento do processo de análise do credenciamento.
8. O DETRAN/AP poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.
8.1. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
9. Os acessos e credenciais necessários para a realização da Avaliação do Sistema são de inteira responsabilidade da
pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/AP.
10. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Avaliação do Sistema deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada.
11. A empresa requerente que deixar de atender aos requisitos solicitados, em sua totalidade, não será credenciada no processo.
12. Se a requerente deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da Amostra do Sistema, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir os requisitos solicitados, terá seu pedido indeferido, sem que lhe seja devida qualquer indenização.
13. O DETRAN/AP poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Avaliação do Sistema apresentada.
14. O resultado da Avaliação de Sistema será lavrado em Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC e encaminhado a Comissão Permanente de Credenciamento.
15. A credenciada somente irá operar em produção após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado
do Amapá.
N/Descrição | Atende? S/N | Status/ Responsável |
1. Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato | ||
2. CNPJ agente financeiro | ||
3. Nome Agente Financeiro | ||
4.Tipos de Financiamento e contrato | ||
5. Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e Cédula de Crédito | ||
6. Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: a. CPF ou CNPJ; b. Nome; c. Endereço; d. Número; e. Complemento; f. Bairro; g. CEP; h. Estado; i. Município; j. Telefone; k. Celular | ||
7. Dados dos Automóvel (1 ou mais): a.Xxxxxx; b. Placa; c.UF da Placa; d.Renavam; e. Gravame; f. Marca; g. Modelo; h. Ano Veículo; i. Ano Modelo; j. Espécie; k. Remarcação de Chassi (S ou N) | ||
8. Dados do Contrato: a. Número / Código Contrato Físico; b. Divida; c. Valor do Registro de Contrato; d. Valor IOF; e. Data Liberação de Crédito; f. Juros ao mês; g. Taxa de Juros de Multa (S ou N); h. Taxa de Mora ao Dia (S ou N) | ||
09. Funcionalidade de Histórico: O sistema deve armazenar de maneira simples e também demonstrar todas as operações envolvidas com o registro do documento eletrônico identificando as pessoas que executaram as operações assim como o que ocorreu com o registro | ||
10. Xxxxx de negócio impedindo um mesmo CHASSI/VEÍCULO ter dois financiamentos ativos ao mesmo tempo | ||
11. Funcionalidade para gerar certidão com validade de 30 dias informando que o registro eletrônico de contrato foi efetuado | ||
12. O Sistema deve possuir capacidade de controlar o acesso através de perfis de acesso com controle detalhado de permissionamento | ||
13. O sistema deve ser capaz de associar um usuário do sistema a um Agente Financeiro Organização nos acessos ao sistema | ||
14. O sistema deve ser capaz de armazenar a unidade física de alocação do usuário através de cadastro para isto | ||
15. O Sistema deve possuir funcionalidade para categorização e/ou tipificação do agente financeiro que irá utilizar o sistema | ||
16. O Sistema deve possuir funcionalidade para inclusão, alteração, consulta e desativação dos re- presentantes dos agentes financeiros. Os representantes devem possuir os seguintes campos: a. Matrícula de Funcionário; b. Nome Completo; c. E-mail eletrônico; d. CPF. | ||
17. O Sistema deve possuir funcionalidade para que seja possível envio de imagens digitalizadas para o sistema apresentado. Estas imagens devem ser armazenadas em ambiente certificado e seguro | ||
18. O Sistema deve ter capacidade de utilização de códigos do tipo QR (Geração e Leitura) | ||
19. O sistema deve possuir funcionalidade para recuperação do espelho do registro eletrônico de contrato após a leitura e decodificação das informações contidas no código de barras por leitor específico | ||
20. O sistema deve possuir funcionalidade para transcrição das inclusões, baixas e aditivos de registros de contratos, em livros próprios para cada situação, com as informações contidas na base de dados de forma incremental, podendo ser automática (rotina pré-configurado no sistema) ou manual | ||
21. O sistema deve possuir funcionalidade para alteração, inclusão, remoção e consulta de veículos automotores constantes na base de dados | ||
22. O sistema deve possuir funcionalidade capaz de medir a produtividade mensal e diária agrupados por Agentes Financeiros | ||
23. Download de relatórios de produtividade mensais e diárias protegido por permissionamento (PDF e EXCEL) | ||
24. O sistema deve ter funcionalidade capaz de bloquear o acesso de determinado Agente Financeiro | ||
25. O sistema deve possuir capacidade de inclusão, alteração, desativação de Marca e Modelos de veículos. | ||
26. O sistema deve possuir funcionalidade para associação com o veículo automotor de “Espécie de Veículos” seguindo tabelas de informações do sistema RENAVAM | ||
27. O sistema deve possuir funcionalidade protegida por regra de alçada para “Cancelamento” da inclusão do Aditivo de contrato |
28. O sistema deve possuir funcionalidade, protegida por regra de alçada de acesso, para consulta em nível amplo com as seguintes informações: Histórico das operações, Chassis, Veículos, Data de Cadastro, Data de Registro, Número do Registro, Agente Financeiro (CNPJ e NOME), CPF do Proprietário, Valor Devido pelo Registro, Situação, Estado (UF) de registro, Informação quanto ao Pagamento do valor do registro. Também deve possuir os seguintes filtros: Unidade Federativa, Agente de Cadastro, Número do Contrato Eletrônico, Agente Financeiro, CNPJ ou CPF do Proprietário, Chassi, Marca, Modelo, Ano, Placa, RENAVAM e Espécie, Períodos de Tempos (data de cadastro, data de registro, data de contrato, data de baixa, data de anulação, data de envio de imagem, registro no DETRAN), se o registro for enviado ou não com sucesso ao DETRAN, número do contrato físico, forma de contrato, tipo de contrato, número do contrato eletrônico, nome do proprietário, município do proprietário, data da inclusão | ||
29. Pré-cadastro para registro de usuários e agentes Financeiros | ||
30. Disponibilização de todas as informações jurídicas como portarias e resoluções do DETRAN e DENATRAN para livre acesso aos agentes financeiros | ||
31. Capacidade de geração automática de ambientes funcionais (liberação de acesso ao sistema) ou auto cadastro com fluxo de liberação do acesso | ||
32. Listar cadastros de contratos que ainda não foram enviados ao DETRAN devido a divergências | ||
33. Campos de CPF e CNPJ devem ser validados de acordo com regras do Governo Brasileiro | ||
34. O Sistema deve possuir documentação online de suas funcionalidades demonstrando sua Ope- racionalização | ||
35. Disponibilização de vídeos de operação do sistema de maneira online | ||
36. Help Online e perguntas com respostas | ||
37. O sistema deve ser capaz de enviar mensagens para todos os usuários do sistema. Os parâmetros de envio das mensagens devem ser: Agente Financeiro, Estado (UF), Todos, Datas de início e fim da mensagem. A exclusão da mensagem também deve ser possível assim como editar a mesma | ||
38. O sistema deve validar a quantidade de caracteres do CHASSI. O mínimo que ele deve possuir são 4 dígitos | ||
39. O Sistema deve validar os chassis não permitindo inclusão com letras “O” e “I” | ||
40. E-Mail automático para o usuário quando a liberação do acesso (ambiente funcional) | ||
41. E-Mail para processo de alteração de senha. O sistema deve gerar um token que permita a alteração com tempo de vida de no máximo 15 minutos. Após consumo do token, o mesmo deve ser invalidado | ||
42. Cadastro de Despachantes | ||
43. Consulta voltada aos Despachantes | ||
44. Baixa automática de Registros de Contrato | ||
45. Upload de Imagens | ||
46. Upload de Remessas | ||
47. Pesquisa de Remessas Efetuadas | ||
48. Usuários conectados em tempo real no sistema | ||
49. Envio de Documentos Anexos ao registro de contrato | ||
50. Consulta acessos ao Sistema | ||
51. Listagem de registros enviados ao DETRAN assim como o resultado do envio | ||
52. Funcionalidade de reenvio de registros eletrônicos ao DETRAN | ||
53. Processamento de Remessas de Registros eletrônicos de contrato em diversos formatos, no mínimo em leiaute posicional e CSV | ||
54. Relatório do processamento de remessa | ||
55. O sistema deve possuir serviço SOAP para baixa de registros de contrato disponíveis para consumo por parte do DETRAN | ||
56. Capacidade de integração para envio de informações de registro de contrato para o DETRAN através de remessa com leiaute posicional ou via serviço SOAP | ||
57. A credenciada deve possuir uma metodologia de desenvolvimento de software aplicada a evolução de seus sistemas de informação | ||
58. A credenciada deve demonstrar o controle efetivo do versionamento das evoluções do sistema | ||
59. Gerenciamento de Mudanças e evoluções do sistema | ||
60. Ferramenta para Gerenciamento de Evoluções do Sistema | ||
61. Capacidade de rastreamento do código fonte de todas as versões planejadas no sistema |
ANEXO II
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Ao:
Diretor Presidente do DETRAN/AP;
Eu, , nacionalidade: , estado civil: ,
profissão: , inscrito(a) no CPF sob o nº: , portador (a) da cédula de identidade
nº: expedida pela , residente e domiciliado(a) na Rua , bairro:
, cidade: , Estado: , telefone ( ) venho, respeitosamente, comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO, concordando com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprios e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/AP.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia. Atenciosamente,
Macapá, de de .
(Assinatura do representante legal da entidade pública ou privada interessada)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 570/2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por meio do Decreto Estadual nº 0.591, de 30 de janeiro de 2023, e art. 22, II da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
FAZ SABER ao condutor (a), XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX portador da CNH de registro nº 01005443906 da decisão proferida pelo diretor ao processo administrativo nº 014.018665/2017, com fins de aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de curso preventivo de reciclagem, com fulcro na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em desfavor do (a) condutor (a):
Fica o (a) notificado (a) ciente de que possui o prazo de
48 HORAS, a contar da publicação desta Notificação, para entregar a sua Carteira Nacional de Habilitação na Corregedoria do DETRAN/AP, no período de 08h às 14h,conforme dados abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO: | AD00032716 |
Artigo violado: | ART. 165 |
Código de desdobramento: | 5169 |
Placa do veículo: | NES1144 |
O NOTIFICADO, fica ciente que encerrado o prazo para entrega de sua CNH, caso seja flagrada na condução de veículo, estará sujeita à penalidade de CASSAÇÃO de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Informa, ainda, que de acordo com o art. 261, § 2º c/c art. 268, ambos do CTB, após o cumprimento da penalidade e da realização do curso, e da prova de reciclagem, terá sua Carteira Nacional de Habilitação DEVOLVIDA.
Protocolo 18606
atribuições legais que lhe são conferidas por meio do Decreto Estadual nº 0.591, de 30 de janeiro de 2023, e art. 22, II da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
FAZ SABER ao condutor (a), XXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXXXX portador da CNH de registro nº 03083410293 da decisão proferida pelo diretor ao processo administrativo nº 014.018648/2017, com fins de aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de curso preventivo de reciclagem, com fulcro na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, em desfavor do (a) condutor (a):
Fica o (a) notificado (a) ciente de que possui o prazo de
48 HORAS, a contar da publicação desta Notificação, para entregar a sua Carteira Nacional de Habilitação na Corregedoria do DETRAN/AP, no período de 08h às 14h,conforme dados abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO: | AD00032864 |
Artigo violado: | ART. 191 |
Código de desdobramento: | 5797 |
Placa do veículo: | OTX6111 |
O NOTIFICADO, fica ciente que encerrado o prazo para entrega de sua CNH, caso seja flagrada na condução de veículo, estará sujeita à penalidade de CASSAÇÃO de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Informa, ainda, que de acordo com o art. 261, § 2º c/c art. 268, ambos do CTB, após o cumprimento da penalidade e da realização do curso, e da prova de reciclagem, terá sua Carteira Nacional de Habilitação DEVOLVIDA.
CAP PM RR XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Decreto: 0591/2023
Diretor-Presidente do DETRAN/AP
CAP PM RR XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Decreto: 0591/2023
Diretor-Presidente do DETRAN/AP
Protocolo 18586
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 571/2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso das
Protocolo 18588
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 572/2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por meio do Decreto Estadual nº 0.591, de 30 de janeiro de 2023, e art. 22, II da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).