GERA MARANHÃO – GERADORA DE ENERGIA DO MARANHÃO S.A.,com
GERA MARANHÃO – GERADORA DE ENERGIA DO MARANHÃO S.A.,com
sede no Município de Miranda do Norte, estado do Maranhão, na Via de Acesso à Subestação Miranda II da Eletronorte, Km 3, s/nº, Portão A, Zona Rural, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 09.110.880/0001-23, representada por seu procurador abaixo assinado, doravante denominada simplesmente GERA MARANHÃO, e, de outro lado,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DO MARANHÃO, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o n° 07.628.399/0001-07, doravante denominado simplesmente SINDICATO,e neste ato representando os EMPREGADOS da GERA MARANHÃO, doravante denominados simplesmente EMPREGADOS,
Considerando o quanto disposto no §12º, da Cláusula 13, do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, firmado em 01 de fevereiro de 2016;
Considerando a intenção mútua de alterar o regime de trabalho dos
EMPREGADOS OPERACIONAIS da GERA MARANHÃO;
Considerando a intenção da GERA MARANHÃOde aumentar os salários dos EMPREGADOS OPERACIONAISproporcionalmente ao aumento de jornada de trabalho decorrente da alteração do regime de trabalho;
Considerando que alguns dos atuais EMPREGADOSOPERACIONAIS, apesar de contratados na cidade de Miranda do Norte (MA), não residem no Estado do Maranhão, por opção e interesse próprio;
Considerando que a GERA MARANHÃO pretende conceder benefícios adicionais aos EMPREGADOS OPERACIONAIS impactados pela alteração do regime de trabalho, especialmente aqueles que residem fora e optarem por se mudar para o Maranhão; e
Considerando o objetivo de ajustar outras condições de trabalho, aplicáveis a todos os EMPREGADOS da GERA MARANHÃO,
asPartes têm entre si, justo e acordado, nos termos dos artigos 611, §1º da CLT e 7º, XXXVI, e 8º, VI da Constituição Federal de 1988, o presente 1º
Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018 (“Aditamento”), celebrado em 01/02/2016, conforme as cláusulas adiante estabelecidas:
CLÁUSULA 01 – ALTERAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Conforme disposto no §12º da Cláusula 13 do Acordo Coletivo original, adota- se novo regime de trabalho para os EMPREGADOS OPERACIONAIS, que será regido nas condições estabelecidas pelas Partes neste Aditamento.
CLÁUSULA 02 - DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS
Os EMPREGADOS OPERACIONAIS,que exercem suas atividades nas Usinas Geramar I e Xxxxxxx XX (“Usinas”), independentemente de estarem ou não em funcionamento, cumprirão jornada de 8 horas diárias, sempre com intervalo de uma hora para refeição e descanso, perfazendo o total de 40 horas semanais, gozando suas folgas em dois dias da semana, que poderão variar de empregado para empregado, conforme a escala de trabalho determinada pela GERA MARANHÃO, a seu exclusivo critério, sendo garantido aos EMPREGADOS OPERACIONAISum domingo de folga a cada quatro semanas de trabalho.
§1º - Tendo em vista que os EMPREGADOS OPERACIONAIS não mais cumprirão jornada em turnos de revezamento de 12 horas, deixarão de receber o ADICIONAL DE TURNO, conforme previsão do §1º da Cláusula 13 do Acordo Coletivo original.
§2º - Os EMPREGADOS OPERACIONAIS que exercem atividades administrativas ou de manutenção cumprirão jornada de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras, sempre com intervalo de uma hora para refeição e descanso, perfazendo o total de 44 horas semanais.
§3º - Para os EMPREGADOS OPERACIONAIS que trabalharem em horário noturno, a hora de trabalho será computada como sendo 52 minutos e trinta segundos, em conformidade com o art. 73, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§4º - Para os EMPREGADOS OPERACIONAIS, a GERA MARANHÃO
remunerará o trabalho extraordinário, se não compensado, mediante os seguintes critérios:
(i) horas extraordinárias realizadas aos sábados e domingos serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com os adicionais de 50% para os sábados e 100% para os domingos;
(ii) horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sexta-feira, serão consideradas para o efetivo pagamento no mês subsequente com o adicional de 50%; e
(iii) ocálculo de eventuais horas extras deve ser feito com base no divisor 220 para os EMPREGADOS OPERACIONAIS no regime de
44 horas semanais e com base no divisor de 200 para os EMPREGADOS OPERACIONAIS no regime de 40 horas semanais.
§5º - Considerando a eventualidade com que os EMPREGADOS OPERACIONAIS se expõem a riscos, a este grupo é devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) proporcional aos dias que trabalharem em áreas consideradas perigosas (conforme Laudos Técnicos).
§6º - Caso este grupo trabalhe 5 (cinco) dias consecutivos em áreas perigosas (conforme Laudos Técnicos), receberá a proporcionalidade de mais 2 (dois) dias de periculosidade, e caso trabalhe 6 (seis) dias consecutivos, nessas mesmas condições, receberá 1 (hum) dia de periculosidade, completando um período máximo de 7 (sete) dias. A partir do 7º dia consecutivo, o EMPREGADO OPERACIONAL receberá adicional de periculosidade proporcional ao período efetivamente trabalhado, não ultrapassando o limite de 30%. Não será aplicada a proporcionalidade para períodos inferiores a 5 dias consecutivos.
§7º - AGERA MARANHÃO poderá, a seu exclusivo critério, alterar o horário de trabalho dos EMPREGADOS OPERACIONAIS, desde que observado o limite semanal de 40ou 44 horas, para aqueles EMPREGADOS OPERACIONAIS que exercem atividades administrativas ou de manutenção.
§8º - As Partes reconhecem expressamente que a alteração do regime de trabalho não gera qualquer direito adicional aos EMPREGADOS OPERACIONAIS e que eventual mudança de domicílio terá natureza de transferência definitiva, não se aplicando o adicional previsto no artigo 469, §3º da CLT.
§9º - Esta cláusula substitui integralmente a Cláusula 13 do Acordo Coletivo original firmado em 01 de fevereiro de 2016.
CLAÚSULA 03 – DO AUMENTO SALARIAL PROPORCIONAL
Exclusivamente para osEMPREGADOS OPERACIONAIS que tiverem seuregime de trabalho alterado conforme Xxxxxxxx 02 deste Aditamento, a GERA MARANHÃO concederá reajustes salariais proporcionais ao aumento de suas jornadas de trabalho, de modo a garantir que seus salários-hora não sofram qualquer redução, nos seguintes termos:
a) osalário base dosEMPREGADOS OPERACIONAIS que passarem a trabalhar 40 horas semanais será aumentado em 11,11 % (onze virgula onze por cento),sendo-lhe aplicável o divisor 200; e
b) osalário base dos EMPREGADOS OPERACIONAIS que passarem a trabalhar 44 horas semanais será aumentado em 22,22% (vinte e dois virgula vinte e dois por cento), sendo-lhe aplicável o divisor 220.
Parágrafo único - O reajuste salarial previsto nesta cláusula não será aplicável, sob nenhuma hipótese, a EMPREGADOSque não sofrerem aumento na carga mensal de horas de trabalho.
CLÁUSULA 04 - DOS BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS AOS ATUAIS EMPREGADOS OPERACIONAIS QUE SE MUDAREM PARA O MARANHÃO
Embora, nos termos do §8º da cláusula 02 deste Aditamento, a alteração no regime de trabalho não gere qualquer direito adicional, a GERA MARANHÃO, por mera liberalidade, concederáalgumas condições especiais:
a) Pagamento dos custos da mudança (passagens e transporte de móveis e veículos pessoais) dosreferidos EMPREGADOS OPERACIONAISe de sua família para o Maranhão incorridos até 31/03/2017;
b) Reembolso dos valores pagos pelos referidos EMPREGADOS OPERACIONAISa título de aluguel de imóvel referentes aos três primeiros meses após a sua mudança para o Maranhão, limitado a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por mês;
c) Pagamento de uma passagem aérea mensal de ida e volta para osreferidos EMPREGADOS OPERACIONAIS para a cidade em que residia antes da alteração do regime de trabalho, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do mês subsequente ao mês de início da efetiva mudança do regime de trabalho;
d) Possibilidade de concessão de férias fracionadas em dois períodos, desde que solicitado por escrito pelo EMPREGADO OPERACIONAL;
e) Possibilidade de utilização do alojamento da GERA MARANHÃO, mesmo nos dias de folga, desde que solicitado previamente e conforme disponibilidade; e
f) Pagamento dos custos da mudança (passagens e transporte de móveis e veículos pessoais) dos EMPREGADOSOPERACIONAIS e de sua família para o seu domicílio de origem, em caso de dispensa sem justa causa pela GERA MARANHÃO no período de 12 (doze) meses após a sua mudança para o Estado do Maranhão, desde que o EMPREGADOOPERACIONAL tenha utilizado o pagamento dos custos da mudança previsto na alínea “a” acima e limitado ao valor desta.
§1º - Caso o EMPREGADO OPERACIONAL não utilize, total ou parcialmente, as passagens previstas na alínea “c” acima, o EMPREGADO OPERACIONAL terá o direito de aumentar a quantidade de meses do reembolso do aluguel previsto na alínea “b”, na mesma proporção;
§2º - Caso o EMPREGADO OPERACIONAL não utilize o pagamento da mudança previsto na alínea “a” acima, o EMPREGADO OPERACIONAL terá o direito de aumentar a quantidade de meses do reembolso do aluguel previsto na alínea “b” em 03 (três) meses;
§3º - Os benefícios previstos nesta Cláusula terão natureza de ajuda de custo e não integração os salários dos EMPREGADOSOPERACIONAISpara quaisquer fins, nos termos do artigo 457, §2º da CLT, e serão concedidos conforme as políticas, regulamentos e comunicados internos divulgados pela GERA MARANHÃO aos elegíveis.
§4º - A solicitação por escrito de fracionamento das férias na forma da alínea “d”, configurará caso excepcional para fins do §2º do artigo 134 da CLT.
§5º - Serão elegíveis às condições previstas nesta cláusula exclusivamente os EMPREGADOS OPERACIONAIS ativos na data de assinatura deste Aditamento que não residiam no Maranhão e que se mudarem para o Estado em razão da alteração do regime de trabalho estabelecida pela Cláusula 02.
CLAÚSULA 05 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Conforme possibilidade prevista no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e artigo 59 da CLT, as PARTES instituem regime de compensação de jornada por Banco de Horas aplicável a todos os EMPREGADOS da GERA MARANHÃO, por meio do qual poderão ser acumuladas para compensação horas positivas de sobrejornada e horas negativas de descanso.
§1º - A compensação de jornada será sempre feita à base de 1h00 hora de descanso para cada 1h00 de trabalho e deverá ocorrer em períodos máximos de compensação de 6 (seis) meses.
§2º - Eventuais horas excedentes à 10ª hora diária de trabalho não serão consideradas para oBanco de Horas e serão pagas no mês subsequente da sua prestação com a aplicação do adicional previsto no §1º da Cláusula 12 do Acordo Coletivo e no §2º da Cláusula 02 deste Aditamento.
§3º - É facultado à GERA MARANHÃO determinar que o EMPREGADOtrabalhe um menor número de horas em determinado dia ou conceda folgas sem prejuízo da remuneração mensal normal, hipótese em que as horas não trabalhadas serão computadas no regime de Banco de Horas como horas negativas.
§4º - A GERA MARANHÃO manterá registro de frequência e controle mensal do saldo do Banco de Horas, que será entregue a cada EMPREGADOmensalmente, conforme fechamento dos controles de ponto.
§5º - Caso ao final do período de compensação o saldo do Banco de Horas seja positivo, as horas serão pagas juntamente com o salário do mês subsequente com a aplicação do adicional previsto no §1º da Cláusula 12 do Acordo Coletivo e no §4º da Cláusula 02 deste Aditamento. Caso o saldo seja negativo, as horas serão acumuladas para compensação no próximo período de compensação.
§6º - No caso de rescisão do contrato de trabalho por qualquer modalidade, as horas de eventual saldo positivo serão pagas em conjunto com as verbas rescisórias, acrescidas do adicional previsto no §1º da Cláusula 12 do Acordo Coletivo e no §4º da Cláusula 02 deste Aditamento. As horas de saldo negativo serão descontadas das verbas rescisórias do EMPREGADO.
CLÁUSULA 06 – AUXÍLIO TRANSPORTE
A GERA MARANHÃO proverá os seguintes auxílios transportes para todos os
EMPREGADOS:
I – Nos locais em que haja transporte público, será disponibilizado vales- transportes para o deslocamento até o local de trabalho, sem qualquer custo adicional para o EMPREGADO;
II – Para os EMPREGADOS lotados em São Luis (MA), caso o EMPREGADO opte por utilizar veículo próprio e/ou de terceiros para o deslocamento até o local de trabalho, será disponibilizado um voucher de 150 (cento cinquenta) litros de combustível, no caso de Gerentes e Diretores, e 75 (setenta e cinco) litros de combustível, nos demais casos, sem qualquer custo adicional para o EMPREGADO;
III – Para os EMPREGADOS lotados em Miranda do Norte (MA), caso o EMPREGADO opte por utilizar veículo próprio para o deslocamento até o local de trabalho, será disponibilizado um voucher de 20 (vinte) litros de combustível por mês para os EMPREGADOS que residem em Miranda do Norte (MA) e um voucher de 100 (cem) litros de combustível por mês para os EMPREGADOS que residem em outro Município do Maranhão, sem qualquer custo adicional para o EMPREGADO;
IV - Nos locais em que não haja transporte público, será disponibilizado rota de transporte privado no início e no fim do turno, (i) das residências em Miranda do Norte até as UTEsGeramar I e Geramar II, (ii) da Rodoviária/Aeroporto de São Luis até as UTEsGeramar I e Geramar II, conforme o caso e sem qualquer custo adicional para o EMPREGADO;
§1º - Acordam as partes que os referidos pagamentos não possuem natureza salarial, nem se incorporam ao salário dos EMPREGADOS para quaisquer fins.
§2º - Esta cláusula substitui integralmente a cláusula 46 do Acordo Coletivo original firmado em 01 de fevereiro de 2016.
CLÁUSULA 07–CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E DO SEU ADITAMENTO
As Partes ratificam as demais Cláusulas do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e concordam em cumpri-las integralmente juntamente com as Cláusulas deste Aditamento, pois representama fiel expressão de suas vontades.
CLÁUSULA 08 – FORO
As Partes contratantes, por este instrumento, elegem o foro da Justiça do Trabalho das regiões contempladas neste Aditamento como o competente para dirimir quaisquer questões acerca da aplicação, interpretação ou controvérsia envolvendo este Aditamento e/ou o Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem justos e acordados, a GERA MARANHÃOe o SINDICATO, devidamente representados por seus representantes legais, firmam este Aditamento, com mesma vigência do Acordo Coletivo,em 04 (quatro) cópias de igual conteúdo e efeito, devidamente registrado no escritório da Superintendência Regional do Trabalho.
São Luís, 07 de julho de 2016.
Pela GERA MARANHÃO – GERADOR DE ENERGIA DO MARANHÃO S.A.:
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO MARANHÃO:
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00