SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE PERDA E ROUBO
SUMÁRIO
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE 6
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 14
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 14
21. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA 15
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 15
23. REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE 17
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO 17
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado, referente aos prejuízos monetários que o mesmo venha a sofrer em decorrência dos Riscos Cobertos, respeitando suas importâncias seguradas e limites descritos no plano contratado, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das condições gerais:
2.1. Aceitação
Ato de aprovação, pelo Segurador, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
2.2. Apólice/Contrato
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
2.3. Ato Doloso
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Proponente para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.
2.4. Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
2.5. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um Defeito no Produto que o Proponente é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro, informando (sempre que possível) a estimativa dos prejuízos.
2.6. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato.
2.7. Boa-Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.8. Capital segurado
Termo utilizado pelo segurador para definir a importância segurada no seguro de bens.
2.9. Certificado de Apólice
É o documento no qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação, onde estão descritos os dados do Proponente, os dados do Produto, o período de cobertura e o número de controle correspondente.
2.10. Coação
Constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém para que faça ou deixe de fazer algo, sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.
2.11. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, representando o Segurado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
2.12. Dano Material
Significa dano físico, destruição, perda ou impossibilidade de uso de propriedade tangível.
2.13. Dano Moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.14. Dinheiro
Significam notas, moedas e em uso corrente e com valor de face.
2.15. Dolo
Má-fé, ou qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um benefício ilícito.
2.16. Emissor
Significa:
(i) Para qualquer Cartão, a entidade que emitiu o referido Cartão para o Titular do Cartão;
(ii) Para qualquer Cheque, o banco pagador.
2.17. Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, em comum acordo com o Segurado.
2.18. Estipulante
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
2.19. Evento Ativador
Significa qualquer primeiro uso de um Cartão Perdido, Furtado ou Roubado, roubo em caixa eletrônico, ou roubo de compras feitas com Cartão Segurado.
2.20. Falha Sistêmica
Manifestação de um ou mais defeitos no sistema devido a erro de lógica do programador que cause travamento da aplicação ou qualquer problema que afete o usuário direta ou indiretamente.
2.21. Franquia
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
2.22. Furto
Significa a subtração ilegal por um terceiro, sem ajuda, consentimento ou cooperação do Titular do Cartão.
2.23. Furto Qualificado
Conforme definição no artigo 155 do Código Penal no parágrafo 4º, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2.24. Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.25. Indenização
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
2.26. Importância Segurada
Trata-se do valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas aos prejuízos cobertos menos a Franquia quando esta for elegível.
2.27. Limite Máximo de Garantia (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
2.28. Limite Máximo de Indenização (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
2.29. Perda
Significa a perda inadvertida ou ato ou efeito de perder, extravio ou desaparecimento.
2.30. Pessoa Relacionada
Significa o cônjuge, o (a) companheiro (a), a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o filho, a filha, o (a) avô (a) ou o (a) neto (a) legalmente reconhecidos do Titular do Cartão.
2.31. Prêmio
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
2.32. Pró-Rata
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
2.33. Proponente
É o consumidor final.
2.34. Proposta
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
2.35. Regulação do Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
2.36. Reintegração
É a recomposição do valor do seguro, após uma eventual indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitida.
2.37. Risco
É a possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de defeito funcional, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.38. Roubo
Conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.39. Saque sob coação
É o saque em dinheiro que o Segurado for obrigado a fazer, efetuado em terminal eletrônico usando para isso, de força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus bens.
2.40. Seguradora
É a companhia de seguros AIG Seguros Brasil S.A., com nome fantasia AIG, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.41. Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.42. Sub-rogação
A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pela seguradora, este substitui o Proponente nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.
2.43. Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
SEGURO A 1º RISCO ABSOLUTO - A seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos por esta apólice até o Limite Máximo de Indenização (LMI), sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
5. COBERTURAS
As garantias previstas nestas Condições Gerais oferecem cobertura na ocorrência dos eventos a seguir.
Todas as coberturas são básicas e podem ser contratadas em planos de forma isolada ou combinada.
5.1. Perda, roubo ou furto de cartão;
5.2. Roubo em caixa eletrônico;
5.3. Compras não reconhecidas com cartão;
5.4. Saque sob coação;
5.5. Bolsa Protegida;
5.6. Xxxxx e Roubo de Chaves;
5.7. Perda e Roubo Documentos.
5.8. Perda e Roubo de Documentos – Certificados Digitais
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS:
ESTE SEGURO NÃO COBRE PERDAS OU DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
6.1.1. MÁ FÉ, FRAUDE, SIMULAÇÃO, ATO ILÍCITO, DOLO OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELA PESSOA RELACIONADA, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO;
6.1.2. ATO ILÍCITO, DOLO OU MÁ FÉ EM QUE HAJA PARTICIPAÇÃO DE FAMILIARES DEPENDENTES OU REPRESENTANTES DO SEGURADO;
6.1.3. ERROS OCASIONADOS POR FALHA SISTÊMICA;
6.1.4. RADIAÇÕES IONIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR;
6.1.5. “CLONAGEM” OU CÓPIA NÃO AUTORIZADA DO CARTÃO PLÁSTICO, NÃO APLICÁVEL PARA A COBERTURA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS COM CARTÃO;
6.1.6. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, GREVE, “LOCKOUT”, REBELIÃO, REVOLUÇÃO, PILHAGEM OU ATOS SIMILARES, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO;
6.1.7. DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO, DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, SALVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
6.1.8. CARTÕES OU INFORMAÇÕES PERDIDAS, FURTADAS OU ROUBADAS ENQUANTO ESTEJAM SOB A CUSTÓDIA DO FABRICANTE, COURRIER, MENSAGEIRO OU SERVIÇO POSTAL OU EM TRÂNSITO SOB A RESPONSABILIDADE DESTES;
6.1.9. DANOS MORAIS;
6.1.10. DANOS CORPORAIS;
6.1.11. SAQUES OU COMPRAS FEITOS ATRAVÉS DA INTERNET, AINDA QUE NÃO OS FEITOS ATRAVÉS DA FUNÇÃO CRÉDITO OU DÉBITO DO CARTÃO E AINDA QUE REALIZADOS MEDIANTE AÇÕES CRIMINOSAS, NÃO APLICÁVEL PARA A COBERTURA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS COM CARTÃO;
6.1.12. PERDAS OCASIONADAS POR PREPOSTOS DO ESTIPULANTE, QUE SEJAM ELES, EMPREGADOS EM TEMPO INTEGRAL, TEMPORÁRIOS OU DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO CONTRATADAS PELO ESTIPULANTE, INCLUINDO
FRAUDE ELETRÔNICA, OCASIONADA POR OU COMO CONSEQUÊNCIA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTIPULANTE, OU PELO PRÓPRIO SEGURADO;
6.1.13. IMPEDIMENTO DO TITULAR DO CARTÃO DE REALIZAR RECEITA QUE SERIA REALIZADA CASO NÃO TIVESSE HAVISO PERDA DE DINHEIRO OU OUTROS BENS;
6.1.14. INTERRUPÇÃO DOS NEGÓCIOS, ATRASO, PERDA DE VALOR DE MERCADO;
6.1.15. PAGAMENTO DE CUSTOS, TAXAS OU OUTRAS DESPESAS INCORRIDAS PARA COMUNICAR UMA OCORRÊNCIA;
6.1.16. NÃO PAGAMENTO COMPLETO OU PARCIAL, OU INADIMPLEMENTO DE QUALQUER EMPRÉSTIMO, DÍVIDA OU OPERAÇÃO SEMELHANTE OU EQUIVALENTE A EMPRÉSTIMO FEITO PELO, OU PARA O TITULAR DO CARTÃO OU DEPENDENTE (CASO CONTRATADO);
6.1.17. QUAISQUER PREJUÍZOS ATRIBUÍVEIS A FUNDO INSUFICIENTES NA CONTA DO TITULAR DO CARTÃO;
6.1.18 . QUAISQUER DANOS AO ESTIPULANTE, AO EMISSOR OU A ALGUM TERCEIRO;
6.1.19. PERDA DECORRENTE DE, BASEADA EM OU ATRIBUÍVEL A QUAISQUER DESPESAS RELACIONADAS A QUALQUER AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
6.1.20. PERDA DECORRENTE DE, BASEADA EM OU ATRIBUÍVEL A QUALQUER FRAUDE DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO OU DE ESTABELECIMENTO, OU DE COMERCIANTE, NÃO APLICÁVEL PARA A COBERTURA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS COM CARTÃO;
6.1.21. PERDA DECORRENTE DE, BASEADA EM OU ATRIBUÍVEL A CONFISCO, DESTRUIÇÃO, OU EMBARGO DE BENS, POR QUALQUER ÓRGÃO GOVERNAMENTAL, ENTIDADE PÚBLICA, REPARTIÇÃO, ÓRGÃO AUTO- REGULADOR, COMISSÃO OU UM REPRESENTANTE AUTORIZADO DE QUALQUER UM DOS ACIMA MENCIONADOS;
6.1.22. NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR OU SMARTPHONE, EXCETO SE CONTRATADO ATRAVÉS DA COBERTURA BOLSA PROTEGIDA E DEVIDAMENTE INFORMADO NO PLANO ADQUIRIDO.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
7.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
7.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
7.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
b) O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
c) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
7.4. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade seguradora na indenização paga.
7.5. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO
8.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
8.2. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
8.3. É obrigação da sociedade seguradora informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
8.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
8.5. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a seguradora cancelará a apólice de seguro.
8.6. Tabela de Prazo Curto
Prazo em Dias | % do Prêmio | Prazo em Dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
8.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
8.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
8.9. A data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
0.00.Xx o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
8.11. Se o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
9. ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1. A contratação/alteração do contrato somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.3. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
9.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.5. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por meio de uma carta.
9.6. As apólices terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
9.7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.8. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.9. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.10. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.11. A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
10.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
10.2. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
10.3. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
10.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.5. Os valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Sociedade Seguradora sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento. A critério da Sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir desta data, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
11. INDENIZAÇÃO
11.1. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
11.2. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.3. O limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12. ELEGIBILIDADE
Somente elegíveis contratos de Pessoa Física, com idade acima de 18 anos.
As regras de aceitação serão definidas na apólice ou no Certificado de Seguro.
13. VIGÊNCIA
O início de vigência das coberturas deste Seguro terá início e término às 24hs (vinte e quatro) horas das datas estabelecidas no Certificado de Seguro.
14. RENOVAÇÃO
14.1. A renovação deste seguro poderá ser automática e somente ocorrerá uma vez. Para as renovações efetivadas, a cobrança relativa ao prêmio do seguro será oferecida na mesma forma de pagamento indicada na contratação do seguro no ano anterior e poderá sofrer alterações caso haja alteração de dados ou de análise de perfil.
14.2. A Seguradora poderá enviar proposta ao Segurado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as condições para renovação, considerando os dados e informações da apólice anterior, que deverá ser aceita, alterada ou recusada pelo Segurado ou pelo seu corretor.
14.3. O simples não pagamento do preço nas condições constantes da proposta enviada pela Seguradora significará a desistência do Segurado de renovar automaticamente o seguro. Caso o Segurado não receba o comunicado de término de vigência e/ou a proposta de contratação simplificada para um novo período, deverá comunicar o fato à Seguradora.
14.4. Para renovar o seu seguro, o Segurado poderá enviar nova proposta à Seguradora, pelo seu corretor ou seu representante, até o término da vigência da apólice. Ultrapassado esse prazo, a aceitação da renovação estará sujeita à realização de vistoria prévia para nova análise do risco.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado nesta apólice, para cada uma das garantias contratadas, representa o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) pagável por conta dos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de um ou mais sinistros ocorridos na vigência do presente contrato.
16. FRANQUIA
Este seguro poderá prever franquia, a ser definida no Certificado de Seguro, que poderá ser um percentual a ser aplicado sobre o prejuízo indenizável, ou um valor a ser pago em espécie, ou ainda, uma combinação entre eles, com os limites máximos definidos conforme abaixo:
• Em caso de percentual, até 20% (vinte por cento) dos prejuízos indenizáveis:
• Em caso de valor a ser pago em espécie, até R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por evento coberto;
• Em caso de combinação das duas opções acima, será definido conforme o produto contratado, respeitando-se os limites máximos descritos anteriormente para cada opção e expressamente indicados na apólice ou certificado de seguro.
17. CARÊNCIA
Este Seguro não prevê carência.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Em caso de sinistro, o Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora através da Central de Atendimento, conforme número descrito no Certificado do Seguro, fornecendo, na ocasião, as seguintes informações:
a) Nome/CPF/RG/Comprovante de endereço do titular do seguro;
b) Número da Apólice ou do Certificado de Seguro;
c) Causa do Sinistro (ex.: Xxxxx);
d) Descrição e Estimativa dos Prejuízos;
e) Data e hora do sinistro;
f) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens segurados.
a. O prazo para a liquidação dos sinistros será limitado a 30 (trinta) dias, a serem contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
b. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
c. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
d. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
e. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
f. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
19. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será automaticamente cancelado.
20. PERDA DE DIREITOS
a. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
b. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o
direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
d. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
e. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
f. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
g. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
h. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
i. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
j. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
a. Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
22. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
a. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b. Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e. Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f. No caso de seguros contributários, as consequências do não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, de acordo com as definições contratuais.
g. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
h. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
i. Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
j. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
m. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
n. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
23. REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE
É obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão, na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
24. MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO
a. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
b. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 e no item 8.6 deste documento.
d. Para prazos não previstos na tabela constante no item 8.6, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
27. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador os direitos a que se refere este artigo.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá à prescrição.
COBERTURA ESPECIAL
BOLSA PROTEGIDA
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará o Segurado, durante o período de cobertura do seguro, os prejuízos referentes às perdas e danos consequentes de Roubo ou Furto Qualificado da bolsa ou mochila seguradas.
Serão elegíveis à cobertura os seguintes itens, listados abaixo, que estiverem dentro da bolsa ou mochila, objeto do roubo ou furto qualificado:
a) Bolsa;
b) Carteira, exceto conteúdo;
c) Óculos de sol ou de prescrição;
d) Cosméticos;
e) Perfume;
f) Telefone Celular – a contratação deste item na cobertura Bolsa Protegida será considerada opcional. Caso o item seja considerado elegível no plano contratado, o mesmo estará devidamente informado no Certificado do Seguro.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência, descrevendo todos os itens roubados juntamente com a bolsa ou mochila;
b) Nota Fiscal do produto, somente em caso de Telefone Celular.
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará ao segurado, durante o período de cobertura do seguro, as compras em um estabelecimento comercial, nas primeiras 2 (duas) horas imediatamente posteriores à perda ou roubo do cartão.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência, onde conste o roubo do cartão e descreva todas as compras feitas de que o Segurado tenha ciência e que não sejam reconhecidas por ele com o cartão segurado; este documento não será necessário em caso de evento de perda;
b) Extrato detalhado do cartão do titular do seguro;
c) Comprovante de emissão de segunda via do cartão.
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará o Segurado, durante o período de cobertura do seguro, os valores relativos ao custo de reposição de documentos em caso de Perda ou Roubo dos mesmos. Os documentos elegíveis à cobertura são:
a) Carteira Nacional de Habilitação;
b) Registro do veículo de propriedade do segurado;
c) Passaporte; ou
d) Documento Nacional de identificação, expedido pelo governo
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência;
b) Comprovante da emissão de uma nova via dos documentos (protocolo).
COBERTURA ESPECIAL
PERDA, ROUBO OU FURTO DE CARTÃO
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora deverá pagar ao Segurado, durante o período de vigência da apólice, os débitos indevidos resultantes do uso de qualquer Cartão Perdido, Furtado ou Roubado de titularidade do Segurado, ou do uso de informações do mesmo, por alguma pessoa não autorizada a:
a) Obter e dinheiro ou crédito seja por autorização recebida do Emissor ou de algum caixa eletrônico; e/ou
b) Comprar ou alugar bens ou serviços, incluindo, mas não limitando-se a compras pela internet;
c) Desde que os débitos tenham sido efetuados no período de cobertura definido no Certificado Individual de Seguro, imediatamente anterior à Notificação da referida Perda ou Roubo do Cartão e durante o Período de Cobertura.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais do produto, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência descrevendo o evento de perda, roubo ou furto do cartão segurado, bem como, os dados do cartão sinistrado e as transações não reconhecidas efetuadas com o mesmo;
b) Fatura do cartão sinistrado com os detalhes das compras indevidas;
c) Protocolo de atendimento da empresa emissora responsável pelo cartão segurado, que evidencie a data em que o Segurado comunicou a perda, roubo ou furto e efetuou o bloqueio do mesmo.
COBERTURA ESPECIAL
PERDA OU ROUBO DE CHAVES
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará o segurado, durante o período de cobertura do seguro, o valores de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves perdidas ou roubadas, desde que essas fechaduras sejam de acesso ao local onde reside o segurado, ou do carro registrado em nome do mesmo ou do seu cônjuge ou de seus pais.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência, em caso de Roubo;
b) Recibo detalhado dos custos para a reposição das chaves e reparo das fechaduras.
COBERTURA ESPECIAL
ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora deverá pagar ao segurado, durante o período de cobertura do seguro, por roubo de Dinheiro sacado em Caixa Eletrônico, desde que seja subtraído do Segurado em até 2 (duas) horas após o saque e que tal ocorrido tenha sido efetuado com um Cartão emitido ao Titular do Cartão e coberto por esta apólice.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 20 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência, detalhando o valor subtraído e a ocorrência;
b) Extrato detalhado da conta bancária, demonstrando o saque do valor.
1. COBERTURA
1.1 Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará o segurado, durante o período de cobertura do seguro, os valores dos saques em dinheiro efetuados em terminais eletrônicos mediante Coação, desde que a opção de saque esteja disponível no cartão segurado.
1.2 A presente garantia cobrirá as perdas que sofra o Titular do Cartão quando este seja compelido a sacar dinheiro de um caixa eletrônico por alguém que tenha causado ou ameaçado causar ao Titular do Cartão dano corporal e, os débitos tenham sido efetuados no período de cobertura definido no certificado individual de seguro, imediatamente anterior à Notificação do referido Saque sob Coação e durante o Período de Cobertura.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência;
b) Extrato detalhado da conta bancária.
1. COBERTURA
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) contratado para esta garantia, a Seguradora indenizará o Segurado, durante o período de cobertura do seguro, os valores relativos ao custo de reposição de documentos em caso de Perda ou Roubo dos mesmos. Os documentos elegíveis à cobertura são:
a) Token devidamente emitido, autêntico e válido, garantido por Autoridade de Registro ou Certificadora competente;
b) Cartão de Identidade devidamente emitido, autêntico e válido, garantido por Autoridade de Registro ou Certificadora competente;
c) Leitora do Cartão de Identidade descrito acima, devidamente válida, autêntica e garantida por Autoridade de Registro ou Certificadora competente.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento desta cobertura:
a) Boletim de ocorrência;
b) Comprovante da emissão de uma nova via dos documentos (protocolo).