Vida Segura Bradesco Seguro de Vida em Grupo Condições Gerais
Xxxx Xxxxxx Bradesco Seguro de Vida em Grupo Condições Gerais
Capítulo I – Objetivo do Seguro 3
Capítulo II – Definições 3
Capítulo III – Cobertura de Morte 8
Capítulo IV – Contratação do Seguro. 9
Capítulo V – Capital Segurado 11
Capítulo VI – Prêmio 11
Capítulo VII – Atualização Monetária 14
Capítulo VIII – Designação e Alteração de Beneficiários 15
Capítulo IX – Regulação e Liquidação de Sinistro. 16
Capítulo X – Perda do Direito à Indenização 18
Capítulo XI – Cancelamento do Seguro 20
Capítulo XII – Vigência e Renovação do Seguro 21
Capítulo XIII – Disposições Gerais 22
Capítulo XIV – Foro 23
Assistência Funeral Individual Condições Gerais
1. Objetivo 24
2. Âmbito Geográfico 24
3. Prestação de Serviços. 24
4. Serviços Disponíveis 25
5. Condições de Atendimento e Pedido de Assistência 27
6. Exclusões e Limitações 28
7. Vigência e Cancelamento. 29
Xxxx Xxxxxx Bradesco Seguro de Vida em Grupo
Registro do Produto na SUSEP: 15414.004568/2003-66
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites da cobertura adiante estabelecidos, assim como o pagamento antecipado do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de Indenização ao Beneficiário em caso de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais.
Cláusula 2ª. A cobertura oferecida por este Seguro é válida para os Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da Apólice;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item.
2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do Seguro.
3. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente.
4. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista nestas Condições Gerais em caso de sua morte.
5. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado de Seguro para a cobertura prevista nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
6. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora, que comprova a aceitação da Proposta de Adesão do Proponente.
7. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
8. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto- Lei nº 73/1966.
9. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida de poderes de representação dos Segurados.
10. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
11. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas nesta Apólice.
12. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Beneficiário em decorrência de Sinistro coberto durante o período de cobertura.
13. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto no Capítulo VII desta Condições Gerais.
14. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Beneficiário o direito à Indenização.
15. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência do Seguro, durante o qual o Beneficiário não terá direito à garantia de Indenização da cobertura prevista nestas Condições Gerais.
16. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
17. Proponente
É a pessoa física interessada em contratar o Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Adesão pela Seguradora.
18. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir à contratação coletiva do Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
19. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
20. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
21. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
22. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº 051.990.695/0001- 37, que assume os riscos inerentes às coberturas deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
23. Seguro
É este Contrato, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga-se a garantir a Xxxxxxxxx contratada, pagando a Indenização ao Beneficiário, caso ocorra o Sinistro coberto.
24. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Cobertura, que gera para o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais.
25. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cobertura.
CAPÍTULO III – COBERTURA DE MORTE
Seção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 4ª. A Cobertura de Morte garante ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado de Seguro, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula e na Seção II.
Parágrafo Único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Seção III deste capítulo, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à
indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Seção II – Prazo de Carência
Cláusula 5ª. Fica estipulado o Prazo de Carência de 12 (doze) meses, contados a partir do início de Vigência do risco individual, para a cobertura de morte por causas naturais. Assim, o Beneficiário não terá direito à Indenização quando esse Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência.
Seção III – Riscos Excluídos
Cláusula 6ª. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. Doenças ou Lesões preexistentes;
VII. epidemia declarada por autoridade competente; e
VIII. suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção IV – Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 7ª. Não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista.
Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Proposta de Adesão
Cláusula 8ª. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que gozarem de boas condições de saúde e contarem com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
Cláusula 9ª. A contratação do Seguro se dará com o preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, em formulário próprio fornecido pela Seguradora.
Seção II – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 10ª. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente perante o Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo 1º será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos, quando verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro.
A contagem do prazo voltará a correr a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro.
Cláusula 11. Caso não aceite a Proposta de Adesão no prazo de 15 (quinze) dias, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não-devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 23 destas Condições Gerais. Incidirão,
adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Cláusula 12. O valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte será aquele estipulado pelas partes, em função da faixa etária do Segurado, em expressão da moeda corrente nacional, no momento da contratação do Seguro, devendo constar da respectiva Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente de acordo com o disposto na Cláusula 24 destas Condições Gerais.
Cláusula 13. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta cláusula, considera-se data de ocorrência do Sinistro, a data da morte do Segurado.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 14. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme a idade do Segurado na data da assinatura da Proposta de Adesão e o Capital Segurado estipulado. Referido valor constará da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, em expressão da moeda corrente nacional, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo 1º. O valor do Prêmio será ajustado a cada 5 (cinco) anos, na data da renovação do Seguro, de acordo com a nova idade do Segurado, conforme a seguinte tabela:
Transição de Faixa Etária por Parte do Segurado | Aumento no Prêmio |
até 24 anos | 0,00% |
de 24 a 29 anos | 8,51% |
de 30 a 34 anos | 14,63% |
de 35 a 39 anos | 36,67% |
de 40 a 44 anos | 50,00% |
de 45 a 49 anos | 53,85% |
de 50 a 54 anos | 62,50% |
de 55 a 59 anos | 60,00% |
de 60 a 64 anos | 76,59% |
de 65 a 69 anos | 57,06% | |
de 70 a 74 anos | 49,35% | |
de 75 a 79 anos | 48,55% | |
de 80 a 84 anos | 48,25% | |
de 85 a 89 anos | 41,63% | |
de 90 a 94 anos | 49,04% | |
de 95 a 99 anos | 111,00% |
Parágrafo 2º. Adicionalmente ao ajuste previsto no parágrafo anterior, o valor do Prêmio será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 24 destas Condições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 15. O Prêmio do Seguro será custeado totalmente pelo Segurado e pago antecipadamente ao início de Vigência do Seguro.
Cláusula 16. O pagamento do Prêmio deverá ser feito sob a forma mensal, antecipado em relação do período de Vigência, mediante débito no respectivo valor na conta bancária ou Carnê de Cobrança Bancária, conforme opção feita pelo Segurado na sua Proposta de Adesão.
Cláusula 17. Independentemente da opção feita pelo Segurado na Proposta de Adesão, o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade do Prêmio será sempre feito por meio da quitação do Carnê de Cobrança Bancária, fornecido pela Seguradora, e as demais mensalidades, deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cláusula 18. Em cada Aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do Aniversário para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cláusula 19. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 20. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Adesão não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar cancelamento do seguro, conforme previsto no Capítulo X destas Condições Gerais.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 21. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula
23 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga nos termos destas Condições Gerais, descontados desta os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XI, sem que seja devida ao Beneficiário a restituição proporcional de qualquer Indenização relativa ao Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 22. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em qualquer hipótese, o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 23. Os valores devidos pelo Segurado e pela Seguradora e relativos a este Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo 1º. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade do valor e aquele divulgado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 24. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente anterior à data de atualização.
Cláusula 25. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 26. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula e na legislação e na regulação em vigor.
Parágrafo Único. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o art. 793 do Código Civil.
Cláusula 27. De acordo com o art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que esta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 28. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1º. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora se for comunicada a ela, por escrito, antes do Pagamento da Indenização.
Parágrafo 2º. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 29. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento (morte), verifica se este configura o Sinistro e se o Beneficiário tem ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 30. O Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 31. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 32. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Seção II – Comprovação do Sinistro
Cláusula 33. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A. são os seguintes:
I. Autorização para Crédito de Indenização em conta-corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II. cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
III. cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge;
IV. Declaração de Causa Mortis (formulário fornecido pela Seguradora) em caso de morte natural;
V. Laudo de Necrópsia ou Exame Cadavérico;
VI. cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
VII. cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
VIII. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
IX. cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
X. cópia do RG ou Certidão de Nascimento, do CPF e do comprovante de residência do Segurado;
XI. cópia do RG ou da Certidão de Nascimento, do CPF e do comprovante de residência do Beneficiário;
XII. cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
XIII. cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, em caso de morte presumida.
Seção III – Indenização
Cláusula 34. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pela presente Seguro, contado a partir do recebimento de a seção anterior, que comprovem a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da Cláusula 29 destas Condições Gerais, o prazo ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Parágrafo 2º. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Beneficiário.
Parágrafo 3º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 23 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 35. Se o Segurado por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, as mensalidades pagas até o cancelamento; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro, pagar a Indenização ao Beneficiário, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível.
Cláusula 36. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização nas seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se ele agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. se ele não comunicar por escrito a Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco
Coberto;
IV. se o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba; ou
V. se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos solicitados pela Seguradora.
Parágrafo Único. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Seção I – Cancelamento do Seguro
Cláusula 37. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
I. com a morte do Segurado;
II. em caso de solicitação expressa do Segurado, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
III. mediante notificação, por escrito, da Seguradora, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
IV. em caso de tentativa do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora; e
V. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
VI. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago; ou
VII. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais não-consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia contado a partir do vencimento do 3º (terceiro) Prêmio não pago.
Cláusula 38. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
Cláusula 39. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado o referido valor.
CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Cláusula 40. A Vigência deste Seguro é de 5 (cinco) anos, renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, salvo se a Seguradora ou o Segurado se manifestarem contrariamente conforme disposto na Cláusula 41.
Parágrafo 1º. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
Parágrafo 2º. O início de Vigência do risco individual ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento da 1ª (primeira) mensalidade do Prêmio, que passa a ser a data de Aniversário do Seguro.
Parágrafo 3º. Nos aniversários do Seguro e nas renovações posteriores, a Seguradora emitirá novo Certificado de Seguro e o enviará ao Segurado.
Cláusula 41. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o Seguro na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos, nos termos deste Seguro.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista a Seguradora deverá comunicar ao Segurado a não renovação mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final do período de Vigência.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 42. Qualquer modificação da Apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 43. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 44. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações constantes nas divulgações feitas.
Cláusula 45. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Cláusula 46. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 47. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 48. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 49. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
Cláusula 50. Este Seguro é estipulado pelo Clube Bradesco de Seguros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.142.751/0001-07, que atua na qualidade de mandatário dos Segurados, nos termos do art. 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966.
CAPÍTULO XIV – FORO
Cláusula 51. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro.
Esta parte não integra as Condições Gerais do Seguro.
Assistência Funeral Individual
1. OBJETIVO
Condições Gerais
A Assistência Funeral tem por objetivo liberar a família do Segurado de transtornos de ordem burocrática, tomando todas as providências necessárias para a realização do funeral do Segurado que falecer durante a vigência do seguro.
A Assistência Funeral será sempre acionada por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 27 04 para ligações no Brasil e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar).
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços da Assistência Funeral serão prestados no Brasil e no exterior.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assistência Funeral será realizada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência, CNPJ nº 03.343.575/0001-03, especializada em assistência, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG), número este que consta no Cartão de Assistência do Segurado.
Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço.
4. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Em caso de falecimento do Segurado, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização de um funeral completo, conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de assistência.
4.1. Atendimento Social
O representante da empresa de assistência dirigir-se-á à residência ou hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do sepultamento na funerária do município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
Se for necessário, o representante do serviço de assistência far-se-á acompanhar de um membro da família do Segurado ou, na ausência deste, de pessoa responsável. Os documentos correspondentes serão entregues à família ou à pessoa responsável, que será devidamente informada das providências tomadas.
4.2. Funeral
4.2.1. Cerimônia Fúnebre
4.2.1.1. Preparação do Corpo
• banho, barba e vestimenta (se não disponibilizada pela família);
• tamponamento;
• desodorização; e
• tanatopraxia (se disponível no local de falecimento e mediante autorização dos familiares).
4.2.1.2. Urna Mortuária
• urna mortuária com estrutura de madeira, visor, alça de varão e acabamento em verniz de alto brilho;
• trabalho profissional realizado no interior da urna mortuária, com estrutura de madeira, flores naturais da época e véu.
4.2.1.3. Capela
• banquetas para suporte de urna;
• castiçais com velas ou lâmpadas;
• suporte para livro de presença; e
• aparelhos de ozona (se disponível no local de falecimento e mediante autorização dos familiares).
4.2.1.4. Ornamentação
• uma coroa de flores simples, juntamente com uma faixa de dizeres redigidos pela família; e
• flores naturais da época.
4.2.1.5. Carro Funerário
O serviço de assistência colocará à disposição da família ou da pessoa responsável um carro funerário para o transporte do local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se dará o sepultamento, desde que dentro do mesmo município.
4.2.1.6. Sepultamento ou Cremação
É garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, podendo ser providenciada a cremação, desde que disponível no município, caso esta opção tenha sido formalizada em vida
pelo Segurado ou pela família após o falecimento, com a documentação pertinente. A taxa de cremação sempre será de responsabilidade do serviço de assistência.
Não há cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do sepultamento.
4.2.1.7. Serviços Complementares
• taxa de sepultamento em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes;
• taxa de cremação; e
• Atestado de Óbito.
4.2.2. Locação de Jazigo
Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de assistência cobrirá as despesas com locação de um jazigo, em cemitério municipal ou particular, quando as taxas forem equivalentes, por um período de 3 (três) anos a contar da data do óbito, dependendo da disponibilidade local.
4.2.3. Passagem para Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito e não sendo este o município de domicílio do Segurado, o serviço de assistência providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para 1 (um) membro da família acompanhar o sepultamento.
4.3. Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado fora do município de sua residência, o serviço de assistência se encarregará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação.
4.4. Transmissão de Mensagens
Todas as mensagens relacionadas com o falecimento poderão ser transmitidas aos familiares do Segurado por solicitação e indicação da família, do representante legal ou do responsável.
5. CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
5.1. A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infra-estrutura do local do óbito.
5.2. Considera-se Segurado o titular da apólice do seguro.
5.3. O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento, por meio do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
5.4. Se a ligação a cobrar não puder ser realizada, as despesas de comunicação com a Central de Atendimento serão reembolsadas contra a apresentação dos comprovantes originais dos gastos telefônicos.
5.5. Deverão ser informados o nome do Segurado, o endereço, o CPF, a data de nascimento, o número do certificado/proposta de seguro correspondente e outros dados que vierem a ser solicitados pela empresa de assistência.
5.6. Deverão ser informados o local e o número do telefone onde poderão ser encontrados os familiares ou representantes do Segurado ou, na ausência destes, a pessoa responsável.
5.7. A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo familiar com o Segurado.
5.8. Em caso de falecimento do Segurado, os familiares, seu representante legal ou pessoa responsável, antes de tomarem qualquer medida pessoal, deverão contatar a Central de Atendimento pelo telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
5.9. Os familiares, representante legal ou a pessoa responsável deverão cooperar com o serviço de assistência, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do envio de documentos originais, às custas da empresa de assistência, para o cumprimento das formalidades necessárias.
6. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES
6.1. Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não descritas nestas Condições Gerais, ou ainda que tenham sido solicitadas direta ou indiretamente pelo Segurado, como antecipação, extensão ou realização do serviço.
6.2. Ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
a) inundação, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
b) irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade;
c) casos de força maior;
d) situação de guerra, comoções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública ou ainda restrições por parte das autoridades ao livre trânsito;
e) aquisição de jazigo;
f) exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepultamento;
g) impedimentos em localidades onde a legislação não permitir que o serviço de assistência intervenha;
h) desaparecimento do Segurado em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando “morte presumida”, onde a assistência não se estenderá em buscas, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas;
i) traslado do corpo para sepultamento e/ou cremação fora de município de residência;
j) despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos; e
k) serviços de assistência para Segurado ausente do domicílio declarado por período superior a 60 (sessenta) dias.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
7.1. A Assistência Funeral vigorará enquanto estiver em vigor a apólice de seguro do Segurado.
7.2. Os serviços de Assistência Funeral poderão ser cancelados, em caso de tornar- se inviável a prestação desses serviços, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.