REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
25 DE JUNHO DE 2018
Empresa de Pesquisa Energética é uma empresa pública, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída nos termos da Lei n° 10.847, de 15 de março de 2004, a EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
Empresa de Pesquisa Energética - EPE
Presidente
Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Diretor de Estudos Econômico-Energéticos e Ambientais Thiago Vasconcellos Barral Ferreira
Diretor de Estudos de Energia Elétrica Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor de Estudos do Petróleo, Gás e Biocombustíveis Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretor de Gestão Corporativa Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Conselho de Administração Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Conselho Fiscal
Titulares:
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx:
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx-Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx
REGULAMENTO DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Grupo de Trabalho: Xxxxxxx Xxxxx Xxxx – Consultor Jurídico – CONJUR Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx – CONJUR Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxxx – CONJUR
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – CONJUR Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – CONJUR Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – CONJUR Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – CONJUR
Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx – Consultor Técnico – LIC/SRL
Xxxxxxx Xxxx – LIC/SRL Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – LIC/SRL
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EPE
Regulamenta as licitações e contratos da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, e dá outras providências.
O Conselho de Administração, em face da decisão favorável expressa na Deliberação nº 04/164ª, de 25/06/ 2018, aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EPE, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos da Lei n° 13.303/2016, define e disciplina as licitações e contratações de bens e serviços, alienações e outros atos de interesse da Empresa de Pesquisa Energética.
Art. 2º. As contratações destinadas à aquisição ou locação de bens, à execução de obras ou serviços e à alienação de bens e ativos do patrimônio da EPE, serão precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 3º. As contratações de que trata este Regulamento observarão os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da proposta mais vantajosa, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo, além das finalidades consignadas no Estatuto da EPE, e as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a EPE, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - evitar operações em que se caracterizem sobrepreço ou superfaturamento;
IV – parcelamento do objeto, visando à ampliação da participação de licitantes, sem perda de economia de escala;
V - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia; e
VI - observância da Política de Integridade da EPE.
Art. 4º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados;
II mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, na forma da legislação ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;
V - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
VI - possibilidade de adoção de mecanismos de solução consensual de conflitos e arbitragem, relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 5º. O processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade, devidamente autuado, protocolado e numerado, será instruído com a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto, do recurso próprio para a despesa e de parecer jurídico.
§ 1º As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, acordos, convênios ou ajustes serão previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica da EPE.
§ 2º Em caso de utilização de minuta padrão previamente homologada pela Consultoria Jurídica da EPE, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas dos modelos aprovados, é dispensável nova análise jurídica do instrumento, sem prejuízo da necessária análise jurídica do processo.
§ 3º As autoridades competentes poderão, caso entendam necessário, submeter o processo e seus documentos a novo exame da Consultoria Jurídica da EPE.
Art. 6º. Aplicam-se às licitações da EPE as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
Prazo NORMAS GERAIS
Art. 7º. As licitações realizadas no âmbito da EPE serão de acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I - Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, na forma da Lei nº 10.520/2002 e seu regulamento, obrigatoriamente na forma eletrônica; e
II - Licitação EPE, preferencialmente na forma eletrônica.
Parágrafo único. A Licitação EPE é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento, a ser determinado de acordo com as necessidades da EPE, nos termos deste Regulamento.
Art. 8º. As licitações na modalidade Licitação EPE serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitação, levando em conta a especificidade do objeto.
§ 1º As comissões de que trata o caput serão designadas por ato do Diretor de Gestão Corporativa e compostas por, no mínimo, 3 (três) membros vinculados à EPE.
§ 2º O prazo de exercício na comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da Diretoria de Gestão Corporativa, haver a recondução para períodos subsequentes.
§ 3° A critério da Diretoria de Gestão Corporativa e mediante justificativa prévia poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta ao final dos respectivos trabalhos.
Art. 9º. As licitações na modalidade Pregão serão processadas e julgadas por pregoeiro devidamente capacitado e habilitado, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal do Diretor de Gestão Corporativa.
Art. 10º. Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro, dentre outros:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação ao Diretor de Gestão Corporativa para deliberação; e
V - propor ao Diretor de Gestão Corporativa a instauração de processo administrativo sancionatório no âmbito do procedimento licitatório, objetivando a aplicação de penalidades, quando for o caso.
§ 1º É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
§ 2º No julgamento das propostas, a comissão ou o pregoeiro levarão em consideração os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório.
§ 3º Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 11. As contratações destinadas à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados; III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de pequenos trabalhos de curta duração; e
IV - empreitada integral, nos casos em que a EPE necessite receber o objeto em condição de operação imediata.
Art. 12. Estarão impedidas de participar de licitações e de serem contratadas pela EPE as pessoas físicas ou jurídicas:
I - em processo de recuperação judicial, salvo se apresentarem as certidões previstas na Seção VII do Capítulo II do Título II deste Regulamento, ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação.
II - que estejam suspensas de participar de licitação e impedidas de contratar com a EPE, durante o prazo da sanção aplicada;
III - que estejam impedidas ou declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação;
IV - cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto da licitação;
V - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente, empregado da EPE ou agente cedido à EPE;
VI - que seja constituída por sócio que integre o quadro societário de outra empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, o mesmo se aplicando para seus administradores;
VII - que seja constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; e IX - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea, no período dos fatos que ensejaram a sanção.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações previstas no caput: I - ao empregado ou dirigente da EPE, ou agente cedido;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da EPE;
b) empregado da EPE ou agente cedido cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; e
c) autoridade do Ministério de Minas e Energia.
III - à empresa que possua em seu quadro societário empregado ou dirigente da EPE, ou autoridade do Ministério de Minas e Energia; e
IV - à empresa cujo administrador ou sócio tenha sido empregado, dirigente ou agente cedido, cujo vínculo com a EPE tenha terminado há menos de 6 (seis) meses.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 13. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação, referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo pela área requisitante, devidamente autuado, protocolado e numerado.
Seção I
Da Preparação
Art. 14. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da EPE serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e as finalidades estatutárias.
Art. 15. A fase preparatória da contratação atenderá aos seguintes pressupostos:
I - solicitação expressa, formal e por escrito da contratação pela área requisitante, conforme alçada definida neste Regulamento;
II - nota técnica da área requisitante interessada aprovada pelo seu titular;
III - projeto básico ou, no caso de pregão, termo de referência, elaborado pela área requisitante e aprovado pelo titular da área requisitante contendo, dentre outros:
a) especificação do objeto de forma precisa e clara;
b) estimativa do valor da contratação, se não for sigiloso;
c) cronograma físico-financeiro;
d) critérios de recebimento e aceite do objeto;
e) obrigações específicas do contratado e do contratante;
f) procedimentos específicos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se for o caso;
g) prazo de vigência e execução;
h) previsão de garantia contratual, se for o caso;
i) hipóteses passíveis de sanções referentes à execução contratual;
j) acordo de nível de serviços, quando xxxxxx; e
l) riscos específicos da contratação;
IV - pesquisa de preço, na forma deste Regulamento; V - indicação dos recursos orçamentários;
VI - instrumento convocatório pré-aprovado e seus anexos, ou a sua minuta, na forma do art. 5º deste Regulamento; e
VII – parecer jurídico.
Art. 16. O valor estimado para a contratação será sigiloso, facultando-se à EPE mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a EPE registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 17. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - as exigências, quando for o caso, mediante justificativa técnica:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação;
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; e
e) visita técnica;
X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integrarão o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - modelo de proposta;
III - a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e
V - as especificações complementares.
Art. 18. É vedado constar do instrumento convocatório, salvo as exceções previstas em lei, e desde que devidamente justificadas, quaisquer cláusulas ou condições que possam admitir, prever, incluir ou tolerar a restrição ou frustração do seu caráter competitivo, entre outras:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação; e
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 19. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente, por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a ocorrência do certame.
§ 1° A impugnação deverá ser processada, julgada e respondida em até 3 (três) dias úteis contados da sua interposição, sob pena de adiamento do certame.
§ 2° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas.
§ 3° Se a impugnação for julgada procedente, a EPE deverá: I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido; e
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 4° Se a impugnação for julgada improcedente, a EPE deverá comunicar a decisão diretamente ao impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 20. Até o 5° (quinto) dia anterior à data fixada para a entrega dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela comissão de licitação, em até 3 (três) dias úteis contados da solicitação.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
Art. 21. Os prazos definidos nos artigos 19 e 20 não são aplicáveis à modalidade Pregão.
Art. 22. O valor orçado pela EPE deverá ser obtido por meio de pesquisa de preços, que deve seguir pelo menos um dos seguintes parâmetros:
I - contratos similares firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações possam ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - pesquisa direta com fornecedores, por meio de solicitação de orçamento.
§ 1º A área requisitante deverá realizar uma análise crítica dos preços pesquisados, considerando especialmente a evidência de sobrepreços ou preços inexequíveis, e justificar na nota técnica a metodologia adotada, anexando as consultas realizadas e as respostas obtidas.
§ 2º Os dados e informações pesquisados somente deverão ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.
§ 3º A pesquisa de preços será válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 4º A pesquisa de preços poderá ser realizada por e‐mail ou qualquer outro meio de comunicação devidamente comprovado no processo.
§ 5º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela área requisitante, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 6º No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deverá contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, como mão de obra, materiais, insumos e equipamentos, definidos da seguinte forma:
I - planilha com todos os custos de mão de obra envolvidos, com base na convenção coletiva da categoria, ou, inexistindo, em pesquisa de bolsa salários ou prestadores de serviços;
II - por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
III - por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
IV - previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
§ 7º Para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; e
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 8º O procedimento de pesquisa de preços a ser realizado nas licitações para a contratação de obra ou serviço de engenharia deverá observar, entre outros, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Regulamento.
Seção II Da Divulgação
Art. 23. O aviso com o resumo do edital da licitação e o extrato do contrato deverão ser publicados no Diário Oficial da União e na internet.
§ 1º Os demais atos e procedimentos do processo serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico e disponibilizados no sítio eletrônico da EPE.
§ 2º Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
II - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço.
§ 3º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for adotada a modalidade Pregão.
Seção III
Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa
Art. 24. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado.
Art. 25. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1° Poderá ser admitido o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
§ 2° O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances ofertados.
§ 3º A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
Art. 26. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I- disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II- avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III- os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no
§ 2° do art. 3° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e IV- sorteio.
Art. 27. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 28. As regras dispostas nesta Seção não são aplicáveis à modalidade Pregão.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento
Art. 29. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; e IV - melhor técnica.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, serão desconsideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 30. O critério de julgamento pelo menor preço considerará o menor dispêndio para a EPE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Art. 31. O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
Art. 32. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§ 1º No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 4º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 33. O critério de julgamento pela melhor técnica será utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica ou científica.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 34. À modalidade Pregão serão aplicados apenas os critérios de julgamento menor preço e maior desconto.
Seção V
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 35. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela EPE;
IV - após a negociação se mantiverem acima do orçamento estimado para a contratação; e
V - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2 A EPE poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EPE; ou
II - valor do orçamento estimado pela EPE.
§ 4º Encerrada a fase de lances, adotado o modo de disputa aberto, o licitante classificado em primeiro lugar deverá reelaborar e apresentar à EPE as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao lance final.
Seção VI Da Negociação
Art. 36. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a EPE deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja acima do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
§ 3º Se depois de adotada a providência referida no § 2º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
§ 4º Encerrada a fase de negociação, se necessário, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à EPE as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, com os respectivos valores adequados ao preço final negociado.
Seção VII Da Habilitação
Art. 37. Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 38. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 39. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
IV - à prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitante de atestado de capacidade técnica, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT dos profissionais, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas à instalação de canteiros, às máquinas, aos equipamentos e ao pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela EPE.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a EPE poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Art. 40. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á à apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° deste artigo limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A EPE, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° O valor do patrimônio líquido mínimo a que se refere o § 3° deste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
Art. 41 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista limitar-se-á à: I - prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - prova da regularidade com a Fazenda Pública Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, mediante a apresentação das respectivas Certidões Negativas de Débitos, exceto nos casos de dispensa em razão do valor.
V - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Parágrafo único. No caso de contratação de pessoa física, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V.
Art. 42 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EPE, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo registro do Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), exceto os previstos no art. 39.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 43. A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental; e
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados mediante cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços, dentre outros documentos.
Seção VIII Cadastramento de Fornecedores
Art. 44. A EPE poderá adotar registros cadastrais para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas.
Parágrafo único. A EPE poderá utilizará o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores.
Art. 45. Os registros cadastrais ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Art. 46. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção IX
Dos Recursos e Adjudicação
Art. 47. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação, salvo no caso de inversão de fases.
Parágrafo único. Os recursos contemplarão os atos praticados nas fases de julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e habilitação.
Art. 48. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação, contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§1º Os recursos terão efeito suspensivo e sua interposição será comunicada aos demais licitantes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que começará a correr imediatamente após a comunicação a todos os licitantes.
§2º É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos documentos que sejam indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 49. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Caso não haja reconsideração da decisão, a autoridade fará o processo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
Art. 50. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 51. Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no caput será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de verificação de efetividade dos lances ou
propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.
Art. 52. As regras dispostas nesta seção não são aplicáveis à modalidade Pregão.
Seção X
Do Encerramento
Art. 53. Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade competente, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III – revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fatos supervenientes que constituam óbices manifestamente incontornáveis; ou
IV – homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz a do contrato dela decorrente.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A revogação ou anulação, além do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 54. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Parágrafo único. A EPE não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 55. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
Art. 56. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a EPE deverá instaurar processo administrativo sancionatório e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
§ 3° Na hipótese de nenhum licitante aceitar assinar o contrato nas mesmas condições da proposta classificada em primeiro lugar, e caracterizada a impossibilidade de a EPE realizar novo procedimento licitatório, a EPE poderá, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, contratar o objeto pelo valor ofertado pelo licitante classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
§ 4° Na impossibilidade de se aplicar o disposto no § 3º deste artigo a EPE deverá revogar a licitação.
§ 5° Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O Sistema de Registro de Preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro, limitada a 12 (doze) meses;
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante classificado em primeiro lugar no certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 1º Mediante autorização prévia e expressa da EPE, poderá aderir à Ata de Registro de Preços da EPE qualquer Estatal regida pela Lei nº 13.303/2016, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A EPE poderá aderir à Ata de Registro de Preços somente de empresas estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016, mediante autorização da empresa gerenciadora da ata, concordância do fornecedor e justificativa circunstanciada da área requisitante no processo administrativo, sem prejuízo, ainda, da observância do artigo 15 deste Regulamento.
§ 3º A adesão à Ata de Registro de Preços está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade
aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado.
§ 4º A área requisitante somente deverá consultar a existência de Atas de Registro de Preços após a definição do objeto pretendido, o qual deverá estar detalhado no termo de referência ou projeto básico.
§ 5° A existência de preços registrados não obriga a EPE a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de Licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPITULO IV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 58. O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
Art. 59. O instrumento convocatório deverá conter matriz de risco para obras e serviços de engenharia, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
Parágrafo único. Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 60. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A vedação do caput não se aplica à participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EPE.
§ 2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa
física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela EPE no curso da licitação.
Seção II
Da Aquisição de Bens
Art. 61. A EPE, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – exigir amostra do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; ou
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 62. A padronização referida neste Regulamento será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, será publicada no sítio eletrônico da EPE com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e será revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização.
Art. 63. É facultada à EPE a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - indispensável para melhor atendimento do interesse da EPE, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
II - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da EPE.
Seção III
Da Participação de Empresas Estrangeiras
Art. 64. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital ou processo de contratação deverá observar as seguintes disposições:
I - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
II - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. No caso de contratação de produtos ou serviços exclusivos de empresas estrangeiras, não se aplica a regra prevista neste artigo.
Seção IV Da Alienação
Art. 65. A alienação de bens pela EPE observará o disposto nos artigos 49 e 50 da Lei nº 13.303/2016.
Seção V
Da Contratação Proveniente de Organismos Internacionais
Art. 66. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado pela autoridade competente.
CAPITULO V
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 67. É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, de modo justificado pelo titular da Área Requisitante, não puder ser repetida sem prejuízo para a EPE, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes e a licitação, de modo justificado pelo titular da Área Requisitante, não puder ser repetida sem prejuízo para a EPE;
V - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VI - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VIII - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
X - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XII - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XIIII - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XIV - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; e
XV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso V do caput, a EPE poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XII do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da EPE.
§ 4º Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput é vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta.
Art. 68. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de agentes públicos para participação de cursos abertos a terceiros; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º A comprovação de exclusividade será feita por meio de documento fornecido por órgão ou entidade responsável, quando houver, ou por outro emissor competente ou, ainda, por outro documento que comprove a condição de exclusividade.
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º Nas hipóteses do caput ou em qualquer dos casos de dispensa em que restar comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 69. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa de preço; e
IV - minuta de contrato.
Parágrafo único. Aplicam-se às contratações diretas previstas neste artigo os incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 15 e o art. 22 deste Regulamento.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I DOS CONTRATOS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 70. Os contratos firmados pela EPE regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 71. São cláusulas necessárias nos contratos:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V – a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e multas;
VIII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; IX – a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação direta, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
X – a obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de habilitação do certame; e
XI – matriz de riscos.
§ 1º Nos contratos celebrados pela EPE com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare o foro de Brasília, no Distrito Federal como o competente para dirimir qualquer questão contratual.
§ 2º Nos contratos poderá ser admitida a adoção de mecanismos de solução consensual de conflitos e arbitragem, relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 72. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º Ressalvado o previsto no § 3º deste artigo, a garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º Nos casos de contratos que importem a entrega de bens pela EPE, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 73. No caso de contratos que envolvem mão de obra dedicada exclusivamente à EPE deverá ser adotado o provisionamento de valores, em conta vinculada, para pagamento de encargos trabalhistas referentes a férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Art. 74. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EPE ou planejamento estratégico; e
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
§ 2° Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a EPE, podendo o contrato ser rescindido por razoes de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
§ 3º É vedado o contrato por prazo indeterminado, exceto para contratos em que a EPE seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
§ 4º A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
§5º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a EPE.
Art. 75. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da EPE.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 76. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 77. O contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela EPE, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 78. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da EPE, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 79. A contratada responde por todo e qualquer dano que causar à EPE ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela EPE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos, após o devido processo administrativo, será descontado diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos ou da garantia contratual, ou, ainda cobrado diretamente da contratada, independentemente de qualquer procedimento judicial.
Art. 80. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EPE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 81. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da EPE, especialmente designado para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do objeto contratual, tendo por parâmetro as disposições estabelecidas no contrato.
§ 1° As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos fiscais da EPE deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 2° O contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo ou periódico da execução do contrato.
§ 3° O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Seção II
Da Prorrogação de prazos
Art. 82. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado os seguintes requisitos:
I - haja interesse da EPE;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela EPE em fase de cumprimento;
IX – o termo aditivo seja celebrado na vigência do contrato; e X – haja autorização da autoridade competente.
Art. 83. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações, por acordo entre as partes, mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade competente.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 84. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, vedando-se as alterações que descaracterizem o objeto inicialmente contratado, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento; III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; e
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro originalmente fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Art. 85. Será possível a alteração do contrato, por acordo entre as partes, para restabelecer a relação por elas pactuada inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da EPE para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 86. Poderá ser concedido reajuste ou repactuação do valor do contrato, mediante solicitação do contratado, para compensar os efeitos das flutuações decorrentes da majoração dos custos para execução do objeto.
Parágrafo único. As espécies de reajuste de que trata o caput poderão ser concedidas aos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano.
Art. 87. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela EPE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos da contratada, a EPE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
§ 6º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento, pela autoridade competente, dispensada a celebração de aditamento.
§ 7º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 88. Admite-se a modificação da duração inicial do contrato quando existirem situações peculiares, decorrentes de circunstâncias regionais, de mercado, ou específicas do bem ou serviço a ser alocado ou decorrentes de demandas judiciais, observado o disposto no artigo 74 deste Regulamento.
Seção IV
Da Extinção do Contrato
Art. 89. A extinção do contrato, dentre outras hipóteses, dar-se-á:
I- unilateralmente, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, operada, conforme o caso, mediante denúncia notificada à outra parte;
II- por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo; ou
III- por determinação judicial.
Art. 90. Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato, após o regular processo administrativo:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III - o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
IV - a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013; V - inobservância da vedação ao nepotismo;
VI - prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da EPE, direta ou indiretamente; e
VII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Ministro de Minas e Energia e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Parágrafo único. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 91. Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este Regulamento ou com a Política de Integridade da EPE sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 92. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a EPE rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei nº 13.303/2016.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EPE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a EPE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EPE, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EPE ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 94. As sanções previstas no inciso III do art. 93 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento e pela Lei nº 13.303/2016:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EPE em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 95. A multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios.
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006;
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente; IV – atraso na entrega da garantia contratual; e
V – nos demais casos de atraso e de inexecução parcial ou total do objeto pactuado.
Art. 96. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EPE por até 2 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846/2013.
Art. 97. Quando for adotada a modalidade Pregão, as penalidades previstas neste Regulamento poderão ser conjugadas com aquelas previstas na Lei nº 10.520/2002.
Art. 98. As sanções aplicadas por violação às normas deste Regulamento ou disposição legal serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
Seção VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 99. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO II DOS CONVÊNIOS
Art. 100. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a EPE e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns.
§ 1º Para a celebração do convênio, deverão ser observados, entre outros, os seguintes parâmetros cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a Política de Integridade da EPE; e
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição.
§ 2º A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do instrumento.
§ 3º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. As informações relativas às licitações e contratos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da EPE de forma atualizada e com livre acesso aos órgãos de controle competentes.
Art. 102. As minutas-padrão de editais, bem como o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos estão disponíveis no sítio eletrônico da EPE.
Art. 103. Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento encontram-se estabelecidos no Anexo I e serão disponibilizados no sítio eletrônico da EPE.
Art. 104. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente.
Art. 105. Permanecem regidos pela legislação anterior, até seu encerramento, os procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento, inclusive eventuais prorrogações.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciadas após sua vigência.
Art. 106. Compete à Diretoria de Gestão Corporativa, nos termos do Regimento Interno da EPE, elaborar, publicar e manter atualizadas as minutas-padrão dos editais e contratos e o manual de gestão e fiscalização de contratos compatíveis com este Regulamento.
Art. 107. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
NÍVEIS DE ALÇADA DECISÓRIA NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DA EPE
CAPITULO I
DOS LIMITES DE ALÇADA PARA AUTORIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 1°. A autorização para instaurar licitações, celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como a adesão a Ata de Registro de Preços são disciplinadas por este anexo.
§ 1º São de competência do Conselho de Administração as deliberações estratégicas e de orientação geral dos negócios da EPE, nos termos do Estatuto Social da Empresa.
§ 2º À Diretoria Executiva, como executora das ações de gestão, cabe observar e fazer cumprir o Regulamento e as concernentes diretrizes estratégicas aprovadas pelo Conselho de Administração.
§ 3º Constitui deliberação de natureza estratégica a aprovação do orçamento anual contemplando as ações e atividades que serão objeto de execução indireta, fundamentada na definição do objeto a ser contratado e a previsão orçamentária para cobertura das despesas decorrentes.
§ 4° Este anexo não se aplica a alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais, cujos instrumentos são celebrados por escritura pública ou particular firmada pelo Presidente, juntamente com um Diretor.
§ 5° A alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais dependem de prévia autorização do Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do Estatuto Social.
§ 6º Os processos de Licitação ou de Contratação Direta serão desenvolvidos em estrita conformidade com as disposições do Regulamento, constituindo sua aprovação, homologação ou ratificação uma deliberação de natureza executiva, indispensável à subsequente celebração de Contratos.
§ 7º Nenhum processo de Contratação de Bens, Obras ou Serviços, inclusive de reduzido ou pequeno valor, poderá ser aprovado ou concretizado sem que haja prévia previsão orçamentária que assegure o cumprimento das obrigações decorrentes.
Art. 2°. A autorização para instauração de licitações, chamamentos e convocações públicas deve observar os níveis hierárquicos e os limites de competência estabelecidos na seguinte tabela:
Alçadas para licitações
Nível Hierárquico | Obras, Serviços de Engenharia e Bens e Serviços em Geral, inclusive Adesão a Ata de Registro de Preços. | Alienações de Bens Móveis |
Conselho de Administração | Acima de R$ 4.000.000,00 | - |
Diretoria Executiva | Até R$ 4.000.000,00 | Acima de R$ 500.000,00 |
Diretor/ Presidente | Até R$ 2.000.000,00 | Acima de R$ 80.000,00 Até R$ 500.000,00 |
Superintendência | Até R$ 200.000,00 | Até R$ 80.000,00 |
§ 1º A homologação do procedimento licitatório e a assinatura do contrato decorrente competem ao Presidente em conjunto com um Diretor.
§2º Nas hipóteses de competência do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva previstas no caput, a homologação do resultado e a assinatura do contrato decorrente dependerá de prévia autorização expressa dos referidos órgãos.
§ 3° Os limites definidos no caput correspondem aos seguintes parâmetros, de acordo com cada tipo de contratação:
I - obras, serviços de engenharia, compras e outros serviços: valor global orçado para a contratação;
II - serviços e fornecimentos contínuos, inclusive os serviços técnicos de engenharia de manutenção: somatório dos valores mensais referentes ao período de 12 (doze) meses, independentemente do prazo de vigência previsto para a contratação; e
III - alienação de bens móveis: valor de avaliação por processo.
§ 4º. A autorização para instauração de licitações envolve a aprovação de Requisição de Compra ou de Obra ou Serviço, e do respectivo projeto básico ou termo de referência e autoriza a realização de todos os atos para o regular desenvolvimento da licitação, com exceção da homologação do procedimento licitatório e da assinatura do contrato decorrente, que observarão os termos dos §§1º e 2º.
§ 5º Nos processos iniciados na Diretoria Executiva ou no Conselho de Administração, a requisição será substituída pela correspondente Resolução de Diretoria ou pela Deliberação do Conselho de Administração.
§ 6º Qualquer alteração que ocorra na Requisição de Compra ou de Obra ou Serviço, e do respectivo projeto básico ou termo de referência após a autorização para instauração da licitação requer a emissão do pertinente suplemento, contendo a justificativa circunstanciada da alteração proposta.
§ 7º Para aprovação dos Suplementos à Requisição de Compra ou de Obra ou Serviço, e do respectivo projeto básico ou termo de referência, observar-se-á o mesmo nível de competência do documento original, exceto em caso de acréscimo em que a aprovação do suplemento será feita em conformidade com o nível de competência correspondente ao novo valor total da contratação.
Art. 3°. A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nos termos do Estatuto Social da EPE, que exijam ou gerem obrigações financeiras, ainda que não envolvam transferência de recursos, depende da autorização do Presidente e do Diretor da área à qual o objeto esteja vinculado e da comprovação de que os recursos necessários ao cumprimento de tais obrigações estão alocados no orçamento da EPE.
Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
que alcançarem os respectivos valores de alçada daqueles órgãos referidos na tabela do caput do art. 2º.
Art. 4°. À Diretoria de Gestão Corporativa compete orientar, coordenar e acompanhar as atividades econômicas, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e contábeis da EPE e a gestão da infraestrutura corporativa necessária ao funcionamento da EPE, incluindo a cadeia de suprimento de materiais e de serviços.
§ 1º Compete ao Diretor de Gestão Corporativa:
I - decidir sobre recursos administrativos interpostos durante o processamento da licitação, observado o art. 9º;
II - revogar ou anular a licitação, por meio de ato administrativo, mediante despacho fundamentado do Diretor da área competente ou de ofício, motivadamente;
III – assinar, juntamente com o Presidente, Ata de Registro de Preços, termos de contrato, Autorização de Serviço e/ou Fornecimento e seus respectivos termos aditivos; IV - rescindir o instrumento contratual ou outro instrumento jurídico, mediante despacho fundamentado do Diretor da área competente, juntamente com o Presidente;
V – designar a comissão de licitação ou o pregoeiro e equipe de apoio.
§ 2º Compete ao Superintendente de Recursos Financeiros:
I - garantir que os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como seus respectivos aditivos, possuam previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes, mediante a juntada de documento que confirme a existência do valor previsto para a contratação, observado o disposto na legislação referente à matéria.
II - informar tempestivamente à autoridade competente sobre eventuais contingências impeditivas da licitação ou celebração do instrumento de contrato;
III - emitir empenho com a função de reserva, alocação, acompanhamento e controle de recursos alocados a contratações; e
IV - acompanhar e controlar os dispêndios da EPE relacionados a quaisquer aquisições de bens e serviços, assegurando a fiel observância, no que couber, das disposições legais vigentes e na legislação que rege a programação orçamentária anual;
Art. 5°. Compete ao Presidente, conjuntamente com um Diretor, celebrar convênios, acordos, contratos, aditivos, rescisões contratuais, autorizações de serviço ou fornecimento, e outros instrumentos congêneres.
§ 1º. O Presidente poderá delegar a competência para celebração dos atos previstos no caput deste artigo.
§ 2. Nos limites de suas atribuições e poderes, é licito ao Presidente e aos demais Diretores constituir mandatários da EPE, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato.
CAPITULO II
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 6º As autorizações e as ratificações das contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação devem seguir os procedimentos definidos neste capítulo.
Art. 7º As dispensas e as situações de inexigibilidade referidas no Regulamento de Licitações e Contratos da EPE devem ser autorizadas, pelas seguintes autoridades:
Alçadas para Contratações Diretas
Nível Hierárquico | Autorização para o Início do Processo de Contratação de Obras, Serviços de Engenharia e Bens e Serviços em Geral |
Conselho de Administração | Acima de R$ 2.000.000,00 |
Diretoria Executiva | Até R$ 2.000.000,00 |
Diretor/Presidente | Até R$ 1.000.000,00 |
Superintendência | Até R$ 100.000,00 |
§ 1° Os processos de contratação direta deverão ser comunicados à autoridade hierarquicamente superior, para ratificação e publicação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, como condição para eficácia dos atos.
§ 2º Na hipótese de competência do Conselho de Administração, a ratificação caberá ao próprio órgão.
§ 3° A instauração do processo compete à área requisitante e o processamento das contratações diretas de que trata o caput é de competência exclusiva da Superintendência de Recursos Logísticos, nos estritos termos do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE.
§ 4° A assinatura dos contratos compete ao Presidente em conjunto com um Diretor.
§ 5º As contratações de obras ou serviços e as compras no valor global de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para pronto pagamento, contra entrega, recebimento imediato e aplicação direta, estão dispensadas da emissão de instrumento contratual, não se admitindo o fracionamento ou o parcelamento do objeto.
CAPITULO III
DOS TERMOS ADITIVOS
Art. 8º. Os termos aditivos devem ser autorizados na forma dos artigos 2º, 3º e 7º.
§ 1º Os termos aditivos devem ser firmados pelo Presidente em conjunto com um Diretor.
§ 2° Nos casos em que o aditamento implique acréscimo do valor inicialmente pactuado, para a definição da autoridade competente de que tratam os artigos 2º, 3º e 7º, deve ser considerado o novo valor global do contrato, calculado em razão do aditamento proposto.
§ 3° Excluem-se da regra contida no § 1º As prorrogações de prazo nas contratações de serviços contínuos, cujo valor de referência para fins de alçada será o somatório dos valores mensais referentes ao período de 12 (doze) meses.
CAPITULO IV
COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º Nos termos do Regulamento de Licitações da EPE, a aplicação de sanções e o julgamento de recursos administrativos no âmbito dos contratos devem obedecer às alçadas definidas no seguinte quadro:
Limites das Contratações (R$) | Competência para Notificação de Intenção de Aplicação de Penalidade | Competência para Aplicação de Penalidades | Competência para Julgar Recursos |
150.000,00 | SRL | SRL | DGC |
Acima de 150.000,00 | DGC | DGC | PRESIDENTE |
CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Revogam-se os níveis de alçadas previstos nos artigos 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 18 do Guia de Competências da EPE.
ANEXO II
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Administração Pública - Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a EPE integrante da Administração Pública Indireta;
II - Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
III - Contrato - Todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, seja qual for a denominação utilizada;
IV - Dirigente Máximo da EPE - Autoridade com maior poder de decisão, conforme competências definidas no Estatuto da EPE;
V - Empreitada por Preço Global - Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo e total;
VI - Empreitada por Preço Unitário - Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo de unidades determinadas;
VII - Empreitada por Tarefa - Regime de execução em que há contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material; VIII - EPE - Empresa de Pesquisa Energética;
IX - Licitação - É o procedimento formal em que se convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços;
X - Licitação Deserta - Situação na qual não acudiram interessados ao certame;
XI - Licitação Fracassada - Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas;
XII - Matriz de Riscos - Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
XIII - Material - Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de aproveitamento econômico;
XIV - Minuta Padronizada - Modelos de editais e contratos elaborados pela área de contratações da EPE contendo as cláusulas básicas que são adotadas nas licitações e contratações;
XV - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XVI - Programa de Integridade EPE - Documento elaborado em cumprimento ao Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei nº 12.846/2013, que está disponível no sítio da EPE, na Internet;
XVII - Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
XVIII - Projeto Executivo - Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XIX - Sobrepreço - Preços orçados para a licitação ou os preços contratados expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global;
XX – Superfaturamento – Faturamento por preço que gera dano ao patrimônio da EPE caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a EPE ou reajuste irregular de preços;
XXI - Sustentabilidade - Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
XXII - Termo de Referência - Documento que deverá, no Pregão, conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.