CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2024-2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO/2024-2025
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, que celebram entre si, de um lado
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO OESTE E MEIO - OESTE
CATARINENSE-SC, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XX), neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXX, sob CPF: 000.000.000-00, devidamente credenciado por Assembléia Geral Extraordinária, e de outro lado SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DO EXTREMO OESTE - SC, com sede na cidade
de São Miguel do Oeste (SC), neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxx, ambos credenciados por Assembléia Geral de seus associados e não sócios, estabelecem e firmam, dentro das respectivas bases territoriais, uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que será regida para todos os fins e direitos pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
Os efeitos jurídicos de validade da presente Convenção vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 01.05.2024 a 30.04.2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, com abrangência territorial em Anchieta/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José do Cedro/SC e São Miguel do Oeste/SC.
Parágrafo Único: RECONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, em suas respectivas bases territoriais, visando o cumprimento da integralidade dos direitos e deveres dispostos na presente norma coletiva, conforme Lei 13.467/2017, Artigo 611-A.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis:
a) motorista de rodo-trem.....................................................R$ 2.909,00
b) motoristas de bi-trem........................................................R$ 2.783,00
c) motorista de semi-reboque........ ......................................R$ 2.683,00
d) motoristas de truck...........................................................R$ 2.365,00
e) motoristas de “toco”..........................................................R$ 2.304,00
f) motoristas de veículos até 6t.............................................R$ 2.211,00
g) motoristas de entrega e pequeno porte............................R$ 1.954,00
h) ajudante de carga e descarga, arrumador........................R$ 1.658,00 i) demais empregados...........................................................R$ 1.612,26 j) faxineiras e “oficce-boys”...................................................R$ 1.612,26 l) motorista de empilhadeira..................................................R$ 2.389,00
m) motorista de Xxxxx, xxxxxxxxx, caçamba........................R$ 2.594,00
n) motorista de betoneira.......................................................R$ 2.702,00
o) motoristas de bi – truck......................................................R$ 2.527,00
p) conferente de mercadoria em estoque..............................R$ 2.329,00
Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria.
Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo terceiro. Caso algum dos salários acima estipulados, vier à ficar abaixo do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência da presente CCT, o mesmo deverá ser automaticamente reajustado para o valor Mínimo.
Parágrafo quarto. Os salários das categorias descritas nas alíneas “h”, “i” e “j”, serão automaticamente reajustados pelas empresas, quando houver o reajuste do SMR/SC – Salário Mínimo Regional de Santa Catarina, permanecendo com os estipulados em lei como mínimo.
Parágrafo quinto. O motorista que realizar viagens internacionais, deverá receber um acréscimo de 5% sobre o salário normativo, á cada viagem concluída dentro do mês.
Parágrafo sexto. Na categoria “Motorista de Rodo-trem, Bi- trem, Bi-truck” e motorista de Empilhadeira, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante no mínimo 80% do mês.
Parágrafo sétimo: Na categoria “Motorista de entrega e pequeno porte” descrita no item “g ” desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos de até 6t que realizam entregas á uma distância de no máximo 50 quilômetros da base.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários de todos os integrantes da categoria profissional, as empresas concederão cem por cento do INPC, totalizando 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) e um ganho real de 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) sendo o reajuste total de 5 % (cinco por cento), retroativo a 1° de Maio de 2024, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de
correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2023 a 30.04.2024.
CLÁUSULA QUINTA – DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
O mês para fins de elaboração da folha de pagamento, será computado entre o dia 22 de um mês, e o dia 21 do mês seguinte, tendo em vista a complexidade na captação de dados para lançamento das verbas a serem pagas.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As empresas que praticarem adiantamentos salariais a seus empregados deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto referente ao respectivo adiantamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
O pagamento salarial, bem como de toda rescisão de contrato individual de trabalho, deverá ser realizado no domicílio de trabalho do empregado.
Parágrafo único. As rescisões de contrato de trabalho, dispensas sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelos empregados deverão ser quitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento do aviso prévio, desde que comprovado o comparecimento do demissionário até o limite do referido prazo.
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o décimo terceiro salário a todos os seus empregados, impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA NONA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
Aos motoristas e demais empregados que permaneçam fora do domicílio, dentro do território nacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, os empregadores reembolsarão as despesas diárias no valor total de R$ 67,00 (sessenta e seis reais) nos seguintes valores, independente de apresentação de notas-fiscais:
a) café da manhã R$ 16,00
b) almoço................................................................. R$ 28,00
c) jantar.................................................................... R$ 23,00
Parágrafo Primeiro. Aos motoristas e demais empregados que permaneçam, por mais de 12 (doze) horas de trabalho em território internacional, os empregadores reembolsarão as despesas diárias até o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), independente de apresentação de notas-fiscais.
Parágrafo Segundo. Em caso de afastamentos inferiores ao período acima, tornando-se necessária a realização de refeições externas, estas igualmente serão reembolsadas, respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de morte do empregado, a empresa contribuirá com o equivalente a 01 (um) salário mínimo da categoria, para auxiliar no pagamento das despesas com o respectivo funeral, salvo se tal despesa possuir cobertura garantida em seguro de vida custeado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA
Nos termos do Artigo 2º, Inciso V, alínea “C” da Lei 13.103/2015, as empresas efetuarão por sua conta, Seguro de Vida para motoristas que forem abrangidos pelas categorias profissionais abrangidas por esta negociação, com coberturas definidas em tal dispositivo legal, com valor de indenização por morte ou invalidez, de no mínimo R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), sob pena de desembolsar tal valor em caso de sinistros, salvo se a empresa possuir seguro “APP” nos veículos à serem conduzidos pelo motorista, com coberturas idênticas.
Parágrafo Primeiro. É facultado às empresas, em conjunto com o empregado, negociar uma cobertura maior para o seguro, desde cabendo à este o pagamento do valor excedente no prêmio à ser pago.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste o interesse de não cumprir parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, renunciando ao correspondente pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
O motorista e demais funcionários da empresa respondem, quando comprovada a culpa ou dolo, pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios; pelos danos decorrentes de atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas e faltas injustificadas; bem como por danos causados no veículo no qual seja condutor e pelos danos de qualquer natureza (materiais, pessoais e morais, incluindo-se eventual franquia de seguro) causados a empresa e a terceiros em acidente de trânsito, quando for apurada a sua culpabilidade.
Parágrafo primeiro. Quando ao empregador ou seus clientes, resultarem prejuízos por eventual “abandono do veículo” por parte do motorista, este será obrigado a ressarcir tais prejuízos.
Parágrafo segundo. Aos motoristas cabe também a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, imposta ao veículo, devendo arcar com o pagamento de multa pecuniária decorrente da mesma.
Parágrafo terceiro. Em caso de dano causado pelo empregado, bem como multa de trânsito, é lícito a empresa descontar dos salários as importâncias devidas até o ressarcimento integral dos prejuízos financeiros suportados. Em caso de demissão do empregado, depois de feitas as compensações de lei, restando ainda importâncias a serem pagas pelo empregado, estas constituir-se-ão em dívidas civis.
Parágrafo quarto. É dever do empregado, o preenchimento da ficha ou papeleta de controle de trabalho externo, quando o veículo não estiver dotado de sistema eletrônico que possibilite tal controle.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem desse período para aposentadoria, salvo hipótese de justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTO
A empresa compete pagar alojamento condizente ao motorista, que permanecer fora do domicílio, ficando excluídas desta obrigação as empresas que adotarem seus veículos de sofá-cama ou cabine-leito, nos termos da Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APETRECHOS DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, o numerário e apetrechos de viagem, por cuja guarda o motorista é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega e aceitação da prestação de contas, no final da viagem ou trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO - CONTROLE E COMPENSAÇÃO DE HORAS
A jornada de trabalho dos motoristas abrangidos por esta convenção, será de 10 horas diárias, nos termos do artigo 235 – C da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015).
Parágrafo Primeiro – Nos termos do artigo 2º, Inciso V, Alínea B da Lei 13.103/2015, é dever da empresa controlar a jornada de trabalho do motorista profissional e apurar as horas efetivamente trabalhadas, podendo para isso, optar por qualquer um dos meios definidos no dispositivo legal supracitado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas integrantes da categoria econômica autorizadas a firmar acordos de compensação de horas com seus trabalhadores, de forma individual ou coletiva.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 235-C, parágrafo 13 da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015), a jornada de trabalho dos motoristas abrangidos pela presente convenção, não possui horário fixo de início, término ou intervalos.
Parágrafo Quarto: Empresas que possuam atividades noturnas, fora do período compreendido no parágrafo segundo, poderão fixar em quadro de horários jornada diferente para seus empregados, respeitando os limites de jornada diária e semanal estabelecidos na lei 13.103/2015, podendo, contudo, mediante acordos coletivos, estabelecer jornadas de revezamento em turnos, nos termos do artigo 235-F da CLT (incluído pela lei 13.103/2015).
Parágrafo Quinto: Empresas que possuam transporte de cargas vivas, especiais ou perecíveis, em longa distâncias, assim definidas, aquelas com duração superior a 24 horas, poderão fixar jornada diversa da aqui estabelecida, em Acordos Coletivos, observando-se, contudo, as condições de segurança e saúde do trabalhador, conforme definido no Parágrafo 8º do artigo 235-D, incluído pela Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
As empresas que adotarem o critério de dois motoristas em um só veículo, para o sistema de revezamento, pagarão a ambos as horas de trabalho efetivamente prestadas, aplicando-se no que tange aos repousos, o descrito na Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOUSO DOS MOTORISTAS QUANDO EM VIAGEM
Não será considerado como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de repouso dos motoristas e ajudantes, ainda que gozados em dependência da empresa ou dentro do veículo quando dotado de cabine leito, bem como os tempos de espera, conforme definido pela Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido o recebimento de férias proporcionais, independentemente de tempo de serviço, nos casos de pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalhador, a empresa cederá anualmente 02 (dois) jogos, em condições de uso, de forma gratuita. Os mesmos deverão ser devolvidos pelo empregado à empresa, nas condições em que se encontrarem, por ocasião de desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA N° 7, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
As empresas da categoria econômica, representadas pelo SETCOM, com até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador para implementação da Norma Regulamentadora n° 7, de Segurança e Saúde do Trabalho (PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com o previsto no item 7.3.1.1.2, da Portaria n° 8, de 8.5.96, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Fica ampliado para 90 (noventa) dias o prazo para a realização do exame demissional, de acordo com o previsto no item 7.4.3.5.2, da Portaria n° 8, de 8.5.96, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FILIAÇÃO SINDICAL
A empresa no ato da admissão do empregado, juntamente com os demais documentos pertinentes, ofertará a proposta de filiação ao sindicato da categoria profissional, garantindo-se, porém, plena liberdade de sindicalização. Da mesma forma agirá com referência aos empregados antigos, ainda não filiados, devendo a respectiva proposta, ser fornecida pela entidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AO DIRIGENTE SINDICAL
Será concedido ao dirigente sindical 10 (dez) dias por ano, com aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, para a participação em eventos de interesse da representação sindical profissional, sem prejuízo de sua remuneração mensal, desde que comprovada a efetiva participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme deliberação da categoria, reunidos em Assembleia Geral, amplamente divulgada por edital de convocação publicado no jornal de circulação regional, Diário do Iguaçu, nos dias 01 de Março 2024 na página 12(terça-feira), e em outros meios informativos na base territorial desta entidade, a assembleia foi realizada no dia 20 de Março do ano de 2024, por meio virtual e presencial, onde aprovada mediante autorização da Assembleia Geral. Que todas as empresas que realizam serviço de transporte de cargas nacional e internacional, e categoria diferenciada pertencentes a base territorial do sindicato profissional, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão dos seus empregados a importância de 2,5%(dois e meio por cento)
da remuneração de todos os empregados, Associados e Não-Sócios, nos meses de JUNHO e OUTUBRO de 2024, respectivamente, totalizando 5% (cinco por cento) ao ano, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em guias próprias fornecidas por essa entidade Sindical dos condutores e trabalhadores de Cargas e Passageiros do Extremo Oeste - SC, em favor desta entidade, até o dia 10(dez) de cada mês subsequente ao do desconto, conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria. Necessárias a manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo primeiro: No prazo de 10(dez) dias após o registro da Convenção Coletiva no M.T.E.
- Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas terão a obrigação de enviar ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes ou não com seus devidos salários, para a emissão das guias dos meses mencionados nessa cláusula, referente a contribuição negocial dos contribuintes, bem como para efetivar a Fiscalização sobre o repasse do reajuste salarial negociado.
Parágrafo segundo: Em caso de atraso de pagamento do valor supra estabelecido, deverá a empresa recolher com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Paragrafo terceiro: Se durante a vigência deste instrumento coletivo for editado lei ou disposição legal que fixe forma de contribuição diversa daquela mencionada no caput desta cláusula, será adotado o que for descrito na nova disposição legal mencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas da categoria econômica, representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Oeste e Meio- Oeste Catarinense, sediadas na base de representação, contribuirão em favor do mesmo Sindicato com a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), divididas em duas parcelas de igual valor, pagáveis nos meses de julho e setembro de 2024, necessárias à ampliação e/ou manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo primeiro. O Sindicato patronal remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias para a efetuação do respectivo recolhimento.
Parágrafo segundo. A falta de recolhimento da contribuição, ou recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, acrescido dos corretivos da moeda, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação, de quadro apropriado, dos avisos de interesse da categoria profissional, proibidas as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de ciência do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ROL DE REIVINDICAÇÕES
As Entidades ora convenentes estipulam que o rol contendo reivindicações de contexto social da classe profissional, com relação ao advento da próxima data-base (maio/2025) deverá ser encaminhado ao Sindicato patronal até a primeira quinzena do mês de março de 2025.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam os representantes legais das Entidades convenentes o presente instrumento, devendo uma via ser depositada na respectiva Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, e as demais cópias entregues às respectivas Entidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA
As partes nomeiam a Justiça do Trabalho da Comarca de São Miguel do Oeste – SC, para dirimir toda e qualquer dúvida que porventura advenha da presente Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL ESTENDIDA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange também os municípios de Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iporã do Oeste, Iraceminha, Paraíso, Princesa, Riqueza, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis, que também fazem parte da base territorial do Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros do Extremo Oeste de Santa Catarina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS
A presente convenção abrange as categorias diferenciadas que exercem as funções de motoristas e Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL
Fica estipulado como multa no valor de 01(um) salário mínimo pelo descumprimento ou inobservância da entrega da relação de empregados até a data estipulada, bem como pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção coletiva, a ser aplicada a parte infratora, que será revertida em favor desta entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências porventura existentes na aplicação de seus dispositivos serão solucionadas na forma da lei, ou pelos Diretores das Entidades convenentes.
SIMIONI:681712699
XXXXX XXXXX
São Miguel do Oeste, 01 de Maio de 2024.
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXXXXX:68171269915
15 Dados: 2024.06.18 11:12:58 -03'00'
SETCOM - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO OESTE E MEIO-OESTE CATARINENSE
Presidente – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DO EXTREMO OESTE
Presidente – Xxxxx Xxxxxx