ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000276/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/07/2023 MR033581/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113824/2023-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000276/2023
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ n. 88.916.135/0010-33, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (Teatro Riachuelo) na Cidade de Natal/RN, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para contratação inicial será de R$ 1.406,13 (hum mil, quatrocentos e seis reais e treze centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 5.47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) para os empregados que recebem acima do piso salarial da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
: Todo empregado no exercício da função de “CAIXA” receberá, mensalmente, a título de “QUEBRA DE CAIXA”, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, salvo se o empregador não descontar as diferenças ocorridas no caixa.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados por ano de serviço na instituição, até o máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DO PAT
Será concedido mensalmente a todos os empregados, CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado.
CLÁUSULA NONA - LANCHE EXTRA
Será fornecido lanche aos empregados que estiverem executando suas atividades laborais nos horários em que houver espetáculo na casa, de acordo com a política interna da OPUS.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
: Será concedido um seguro de vida em grupo a seus empregados, que dará cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total ou parcial e auxílio-funeral conforme as condições estabelecidas na apólice de seguro à disposição dos interessados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
Será fornecido aos empregados o ressarcimento do combustível de acordo com a política interna da Opus.
Parágrafo Único: Ficará a critério do empregado a opção pelo vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade prestará indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregados subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, benefícios sociais, conforme tabela definida pela Entidade e discriminadas no Manuel de Orientação e Regras.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2023 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de
10/05/2023, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo: TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM BENEFÍCIO TRABALHADORCÔNJUGE FILHOS
MENORES
EMPRESAENTIDADE Nº DE
PARCELAS
VALORES EM R$
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 170,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
01 Natalidade
02 Farmácia
03 Capacitação Manutenção
04 da Renda
Familiar
05 Alimentar Serviço
06
Funeral
Reembolso
07
Rescisão Licença
08
Paternidade
09 Alimentar por Afastamento
Gestão e
10
Cobrança Conecta
11
Entidades Conecta
12
Empresa
13 Mural de
Empregos
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
14 Recolocação Pré
15
Inventário
16 Registro de
Ponto Remoto
Mapeamento
17
de Base
Supervisão
18
de CCT
Certificado de
19 Regularidade Sindical
Apoio
20
Jurídico
21 Programas Sociais
22 Psicossocial e | SIM NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 Compra Direta | NÃO NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
Nutricional
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO LEGAL
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma
indenização adicional correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado a mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, na administração.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada à instituição utilizar o sistema de Banco de Horas com a regulamentação e limites definidos em termo próprio, com a ressalva de que a compensação de eventuais horas creditadas, deverão ser compensadas pelos empregados em até 1 (um) ano seguinte, sob pena da instituição efetuar o respectivo pagamento financeiro das horas trabalhadas com os acréscimos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO
Fica acordado que para a jornada de trabalho que perdurar da meia a noite às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte, o empregador poderá providenciar o transporte para residência, desde que solicitado pelo empregado e de acordo com as normas internas da Empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA DE TRABALHO
Os empregados poderão tirar licença nos seguintes casos e período:
1. Falecimento de familiares: 05 (cinco) dias corridos, sendo para cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica;
2. Doação de sangue: 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses;
3. Exame de vestibular (ENEM): 01 (um) dia, data da prova.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecerá anualmente 02 (dois) uniformes gratuitos aos seus empregados, desde que exigido o seu uso pela empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes do SENALBA/RN, tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a gerência do teatro, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que a empresa se obriga a efetuar o desconto em folha de seus empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em
valores correspondentes a 2% (dois por cento) dos vencimentos referentes ao salário base do mês de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” deverá ser feito, através de depósito bancário junto ao Banco do Brasil, na conta corrente de nº 215.291-6, agência nº 3293-X, de titularidade do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Após o recolhimento total previsto nesta cláusula, à empresa deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar relação nominal e com respectivos valores ao SENALBA-RN.
Parágrafo Terceiro: O empregado que discordar com o desconto a que se refere o caput, deverá manifestar-se por escrito diretamente ao setor de Recursos Humanos da empresa, ou solicitar o reembolso da parcela ou do valor descontado junto ao SENALBA/RN, desde que o pedido seja formulado de próprio punho, e entregue no sindicato em até 10 (dez) dias úteis após o efetivo desconto da quantia questionada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria vigente na data da violação por infração as cláusulas deste instrumento, multiplicado pelo número de empregados da instituição, revertido em benefício da parte prejudicada.
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