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CONTRATO N° 2018/187 QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E A EMPRESA Jp SMART VENDING OPERADORA DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA., PARA PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS DE FORNECIMENTO DE CAFÉ PRONTO (AUTOSSERVIÇO), INCLUINDO A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PROFISSIONAIS, BEM COMO O FORNECIMENTO DE INSUMOS, PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO DO BANCO DO NORDESTE EM FORTALEZA- CE.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, com sede em Fortaleza - CE, na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xX 0.000 - Xxxxxxx, CEP: 60.743-902, inscrito no CNPJ sob n° 07.237.373/0001-20, doravante denominado CONTRATANTE ou BANCO, e de outro lado a empresa Jp SMART VENDING OPERADORA DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA., com sede no Rio de Janeiro - RJ, situada na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xX 00, Xxxx 000, Glória, CEP: 20.241-080, inscrita no CNPJ sob o n° 06.281.829/0001-96, doravante denominada CONTRATADO, têm entre si, justa e avençada a execução dos serviços objeto deste Instrumento, sob o regime de empreitada por preço global, vinculada ao Edital de Pregão Eletrõnico n° 2018/075, de 16/10/2018, seus Anexos e á proposta de preço s/no, de 31/10/2018, nos termos das Leis n° 13.303/16 e 10.520/2002, dos Decretos nO5.450/2005 e nO 8.945/2016, e do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de fornecimento de café pronto (autosserviço), incluindo a locação de 8 (oito) máquinas profissionais, bem como o fornecimento de insumos (café em grãos, sachês de açúcar e adoçante, copos e palhetas descartáveis), para o Centro Administrativo do Banco do Nordeste em Fortaleza - CE, em conformidade com as especificações constantes deste Instrumento e de seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CUSTOS
O custo global estimado dos serviços é de R$ 264.960,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), conforme composição de custos constante do Anexo I deste Instrumento, cujo(s) desembolso(s) dar-se-á(ão) com os recursos previstos em dotação orçamentária própria, sob a rubrica 00000235/000014 - COPA E COZINHA - DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - No custo acima estão inclusos todos os custos dos serviços, tais como: impostos, taxas, mão-de-obra, salários, encargos sociais e trabalhistas, contribuições previdenciárias, viagens/deslocamentos, diárias/alimentação/estadas de seus profissionais em serviço, despesas administrativas, seguros, lucro, bem como outros custos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da presente contratação, não cabendo ao Banco do Nordeste, quaisquer custos adicionais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERViÇOS
Os serviços serão executados conforme discriminado no Anexo 11- Especificações dos Serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E CONDiÇÕES DE ENTREGA
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I - A entrega dos equipamentos deverá ser feita, na condição CIF, no Almoxarifado do Banco do Nordeste, na Xx. Xx. Xx xxx Xxxxxxx, xX0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Contrato, sendo dado o recebimento definitivo somente após a
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11- O material rejeitado deverá ser substituído Integralmente às expensas do CONTRATADO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da comunicação, sob pena de aplicação das multas previstas neste Contrato.
111- Após a instalação dos equipamentos, o Banco emitirá o Termo de Aceitação Definitiva (TAD) dos bens. IV - Os materiais de consumo deverão ser entregues de forma parcelada, sob demanda, no prazo de até
05 (cinco) dias úteis após a solicitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 16/11/2018 e término em
15/11/2020.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDiÇÕES DE PAGAMENTO
I - O pagamento será efetuado no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante crédito em conta corrente mantida pelo CONTRATADO em uma Agência do Banco do Nordeste, ou em outro banco/agência/conta Indicado pelo CONTRATADO, não sendo admitida cobrança por meio de boleto bancário. Ficará condicionado à total observância deste Contrato, devendo o CONTRATADO apresentar, impreterivelmente, até o día 25 (vinte e cínco) de cada mês, as notas fiscais/faturas em boa e devída forma.
1.1 - A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal/Auxiliar desígnado pelo Banco, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pelo CONTRATADO, todas as condições pactuadas relativas ao objeto deste Contrato.
1.2 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o Contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, nâo acarretando qualquer ônus para o Banco do Nordeste.
1.3 - A nota fiscal/fatura deverá conter todos os elementos exigidos na legislação aplicável, cabendo ao CONTRATADO a sua correta emissão, em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo, ainda, constar no seu corpo:
1.3.1 - a identificação completa do CONTRATANTE, bem como o número deste Contrato;
1.3.2 - os valores referentes às retenções obrigatórias de tributos, devidamente destacados;
1.3.3 - descríçâo detalhada de todos os itens que compõem o objeto contratado, de forma clara, indicando, inclusive, se for o caso, os valores unitários e totais e o período a que se refere, bem como, a(s) unidade(s) do BANCO contemplada(s) pelo(a) fornecimento/prestaçâo dos serviços.
1.4 - A nota fiscal/fatura não aprovada pelo CONTRATANTE será devolvida ao CONTRATADO para as necessárias correções, com as ínformações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pelo BANCO, em hipótese alguma, autorizará ao CONTRATADO suspender o(a) fornecimento/prestação dos serviços.
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1.5 - o CONTRATANTE fará as retenções dos tributos, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso o CONTRATADO se enquadre em hipótese excludente prevista na legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso o CONTRATADO esteja amparado por medida judicial que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos, devendo apresentar ao BANCO, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
11- Caso o BANCO não receba as notas fiscais/faturas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o pagamento será realizado no 100 (décimo) dia útil após seu recebimento.
III - Previamente a cada pagamento ao CONTRATADO, o CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para verificar a manutenção das condições de habilitação.
111.1- Constatando-se a situação de irregularidade, o Contratado será notificado formalmente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual periodo, a critério da Unidade Gestora deste Contrato.
111.2- O pagamento será efetuado normalmente, desde que tenha ocorrido a prestação do serviço.
111.3- Persistindo a irregularidade de que trata o Inciso 111.1,a Unidade Gestora deste Contrato adotará as medidas necessárias à rescisão contratual com base em processo administrativo correspondente, assegurada ao Contratado a ampla defesa e o contraditório.
111.4- Somente por motivo de economicidade, ou outro interesse público de alta relevància, devidamente justificado e autorizado pela máxima autoridade do Banco, não será rescindido o Contrato em execução com o Contratado inadimplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, e mediante pedido do CONTRATADO, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, a título de compensação financeira e penalização, apurados conforme a seguir:
EM = I x N x P, onde:
EM = Encargos Moratórios Devidos;
I = índice de atualização = 0,0001233;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetívo pagamento; P = Valor devido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
Os preços dos serviços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada, sistematicamente, pelo representante do CONTRATANTE, designado pelo titular ou substituto formal do Ambiente de Serviços de Logística, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
I - Caberá ao fiscal/auxiliar deste Contrato o recebimento da nota fiscal/fatura apresentada pelo CONTRATADO, a devida atestação dos serviços e aposição de assinatura sob carimbo identificador, para fins de liquidação e pagamento.
II - A atestação referida na alínea anterior representa a confirmação da efetiva prestação dos serviços e o total cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO.
111- A liquidação e pagamento da nota fiscal/fatura apresentada observará o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES deste Instrumento, quando for o caso.
IV - O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Instrumento, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
V - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante serão solícitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da assinatura deste Contrato, preposto para representá-lo administrativamente durante a execução contratual, sempre que for necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indicação do preposto dar-se-á mediante declaração, na qual deverá constar nome completo, n° do CPF e do documento de ídentidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATADO deverá considerar a necessidade de o indicado tratar-se de profissional apto a esclarecer as questões relacionadas aos serviços prestados, com qualificação adequada
à função que exercerá.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá exigir a apresentação do preposto do CONTRATADO na Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da sua assinatura, objetivando tratar de assuntos pertinentes à execução contratual, ou, caso considere necessário, poderá exigir a apresentação a qualquer tempo dentro da vigência contratual, fixando prazo para tanto.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATADO orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do BANCO, devendo cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com a Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, com vistas à adoção das providências que lhe couberem relativas à execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - A qualquer momento da vlgencla contratual, o BANCO poderá rejeitar, motivadamente, o preposto indicado pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O preposto que venha a ser rejeitado pelo BANCO deverá ser substituído pelo CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação, ressalvado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, o CONTRATADO deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do BANCO, a contar do início da vigência deste Contrato, comprovante de prestação de garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do preço global contratado, na modalidade SEGURO GARANTIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
I - A apólice do seguro-garantia deve conter o prazo de validade, correspondente ao período de vigênci~., L_ ' deste Contrato, acrescido de mais 3 (três) meses, devendo ser tempestivamente renovado, se ,;,,"""':'.:
sfendída ou pr,orrogada a vigência deste Contrato, sempre se mantendo os 3 (três) meses após:ia't:"'",
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última data de vencimento deste Contrato, :,:\ :i'
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II - o seguro deve efetuar a cobertura de todo o prazo contratual, contemplando a cobertura dos riscos de inadimplemento pelo CONTRATADO dos encargos tributários, trabalhistas e sociais e ressarcimento das multas impostas ao CONTRATADO, até o limite da garantia.
11.1 - Não será aceita a apólice de seguro que contenha ressalvas quanto à cobertura dos riscos mencionados.
III - A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram.
IV - A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuizos que possam ser impostos ao BANCO em decorrência da má execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservãncia das condições de garantia sujeitará o CONTRATADO às penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A qualquer tempo, mediante prévia solicitação ao BANCO, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante da gara,ntia, no prazo previsto no Caput desta Cláusula, caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando o CONTRATADO às sanções administrativas cabiveis.
PARÁGRAFO XXXXXX - X atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o BANCO a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
PARÁGRAFO SEXTO - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições deste Contrato, ficando o Banco do Nordeste autorizado a executá-Ia para cobrir o pagamento das obrigações abaixo e de qualquer outra obrigação, inclusive em caso de rescisão.
I - prejuizos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
11- prejuizos causados ao BANCO ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste Contrato;
111- multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BANCO ao CONTRATADO;
IV- obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A perda da garantia em favor do BANCO, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuizo das demais sanções previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando houver alteração contratual que implique aumento do preço contratado, a garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do preço global contratado. No caso de alteração contratual, que configure decréscimo, a alteração na garantia para adequação ao novo valor ocorrerá mediante solicitação do CONTRATADO, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) do novo preço global contratado.
PARÁGRAFO XXXX. Se o valor da garantia for utilizado pelo CONTRATANTE em pagamento de quaisquer obrigações, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, o CONTRATADO fica obrigado a fazer a reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A garantia prestada ou a parte remanescente somente será liberada ou restituida
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após 3 (três) me es' do término ou rescisão deste Contrato, desde que integralmente cumpridasras '. obr' - s a midas neste Instrumento e que haja a solicitação do CONTRATADO ou a autorização dà .
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PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese do PARÁGRAFO DÉCIMO, a garantia somente será liberada com a declaração da unidade gestora/fiscalizadora deste Contrato, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu todas as Cláusulas deste Contrato. Após a efetiva devolução ao CONTRATADO, a garantia será considerada extinta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRIDADE, DA CONDUTA ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS ANTtCORRUPÇÃO
A plena execução do objeto deste Contrato pressupõe, além do cumprimento das Cláusulas e condições definidas neste Instrumento, a observãncia por parte do CONTRATADO de procedimento de integridade, conduta ética e adoção de procedimentos anticorrupção na execução dos serviços, atendendo integralmente ao que dispõe a Lei n° 12.846/13. Para tanto, o CONTRATADO:
I - para fins da presente Xxxxxxxx, DECLARA:
1.1 - ter ciência de que o disposto na Lei n° 12.846/13 aplica-se ao presente Contrato;
1.2 - ter pleno conhecimento do que dispõe a Lei n° 12.846/13, em especial no que se refere à prática de atos lesivos à Administração Pública, tendo ciência da responsabilização administrativa e civil a que ficará sujeito na hipótese de cometimento de tais atos, além das penalidades aplicáveis, nos termos da referida Lei;
1.3 - ter ciência de que a prática de atos lesivos à Administração Pública, definidos no Art 50 da Lei n° 12.846/13, sujeitá-Io-á à aplicação das sanções previstas na referida Lei, observados o contraditório e a ampla defesa;
II - fica obrigado a:
11.1- cumprir fielmente o disposto na Lei n° 12.846/13, abstendo-se do cometimento de atos lesivos à Administração pública, definidos no Art 50 da Lei retromencionada, mormente no que diz respeito a práticas corruptas e/ou antiéticas;
11.2- respeitar e exigir que seus empregados respeite,m, no que couber, os princípios éticos aceitos pelo Banco, na forma da Política de Integridade e Etica e do Código de Conduta Etica do Banco do Nordeste, cujo teor dos referidos documentos pode ser acessado no site ~.xxx.xxx.xx, no seguinte caminho: Inslilucional / Sobre o Banco / Código de Conduta Etica / Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S/A;
11.3- disseminar entre seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato o conhecimento sobre o disposto na Lei n° 12.846/13, de modo que seja assegurado que os mesmos entendam os termos da referida Lei e tenham consciência da relevância do tema integridade e ética na execução dos serviços;
liA - cuidar para que nenhuma pessoa ou entidade que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça, comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de maneira direta ou indireta, a qualquer empregado do CONTRATANTE, ou a qualquer pessoa ou entidade em nome do CONTRATANTE;
11.5- manifestar aos seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato, bem como a qualquer pessoa ou entidade que aja em seu nome, a proibição de que qualquer um deles utilize meio imoral ou antiético nos relacionamentos com os empregados do BANCO;
11.6- cooperar com o BANCO e demais órgãos, entidades ou agentes públicos, em caso de denúncia, suspeita de irregularidades e/ou violação da Lei n° 12.846/13 referentes ao presente Contrato.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846/13 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei 13.303/16
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e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, ou outras normas de licitações e .. Contratos da Administração Pública. :.;
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o BANCO admitir a subcontratação de parcela do objeto deste Contrato, o CONTRATADO ficará obrigado a inserir Cláusula anticorrupção no Contrato a ser celebrado com a empresa subcontratada, seguindo os moldes da redação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO
I - Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
11- Não conter em seus quadros, durante toda a execução deste Contrato, empregado(s) menor(es) de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor(es) de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz(es), a partir de 14 anos, bem como trabalhadores em condições análogas à de escravo.
111- Não incorrer em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disseminação do proveito criminoso da prostituição.
IV - Adotar práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, de modo a prevenir ações danosas ao meio ambiente, em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais, contribuindo para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
V - Orientar e capacitar os prestadores de serviços, fornecendo informações necessárias para a perfeita execução dos serviços, incluindo noções de responsabilidade socioambiental.
VI - Manter, durante toda a execução deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a este Instrumento.
VII- Não alocar, na execução direta dos serviços objeto deste Contrato, empregado ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
VI1.1 - detentores de cargo comissionado que atuem em área do Banco com gerenciamento sobre o Contrato;
VI1.2 - detentores de cargo comissionado que atuem na área demandante da contratação (área gestora e fiscal deste Contrato);
VII.3 - detentores de cargo comissionado que atuem na área que realiza a licitação/contratação; VilA - autoridade do Banco hierarquicamente superior às áreas supra-mencionadas.
VIII - Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados, decorrentes dos serviços ora contratados.
IX -
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XI -
Garantir e manter total e absoluto sigilo sobre as informações manuseadas, conforme consta no Acordo de Responsabilidade para Fornecedores e Parceiros, constante do Anexo IV deste Instrumento, as quais devem ser utilizadas apenas para a condução das atividades autorizadas, não podendo ter quaisquer outros usos, sob pena de rescisão contratual e medidas cíveis e penais cabiveis.
Apresentar declaração de vedação ao nepotismo e impedimentos, conforme modelo constante do Anexo 111 - Declaração de Vedação ao Nepotismo e Impedimentos, deste Contrato.
Permitir, em caráter irrevogável e irretratável, que o Banco forneça aos órgãos e entidades Municipais, Estaduais e Federais, voltados à administração tributária, toda e qualquer informação ou ainda documentos que lhe forem requisitados, relativos a este Contrato, em cumprimento às disposições normativas vigentes.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATANTE
I - Acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste Contrato, exigindo que os mesmos sejam prestados dentro de elevado padrão de qualidade.
II - Providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União e na Internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste na forma do Ar!. 151, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
III - Atestar as notas fiscais/faturas relativas à efetiva e regular prestação dos serviços, bem como efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO.
IV - Aplicar ao CONTRATADO as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, e nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11- quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou dimínuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos termos do Ar!. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste;
111- quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modíficação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstãncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisiveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condiçóes contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, nos termos do 9 10, do Ar!. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo Banco do Nordeste pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularm<3nte
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PARÁGRAFO QUINTO - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEXTO - Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, o Banco do Nordeste deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econõmico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
PARÁGRAFO OITAVO - As alterações contratuais serão formalizadas mediante a utilização dos seguintes Instrumentos:
I - aditivo contratual, nas alterações em geral;
11- apostilamento, no caso de reajuste de preço por índice e quando não houver alteração de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO NONO - No caso de apostilamento, o respectivo Instrumento será assinado apenas pelo Banco do Nordeste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
I - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa;
1.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos.
II - A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo para o BANCO e que não comprometam a continuação da prestação dos serviços.
III - A multa será aplicada nos percentuais, situações e condições indicados a seguir:
111.1- multa de 0,5% (meio por cento), aplicável ao dia, por máquina que permanecer inoperante por mais de 4 horas, aplicável sobre o valor total da fatura referente ao(s) bem(ns) inoperante(s);
111.2- multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento no mês em que se verificar a ocorrência faltosa, nas demais violações ou descumprimentos de Cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
111.3- multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o preço global contratado, em caso de inexecução total deste Contrato.
IV - A sanção prevista no Inciso 1.3 desta Cláusula, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei n° 13.303/16:
IV.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de q~aisquer tributos;
ado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
IV.3 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Banco do Nordeste em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará ainda sujeito à aplicação da sanção prevista no Inciso 1.3 desta Cláusula, dentre outros, o Contratado que:
I - apresentar documentação falsa;
II - ensejar o retardamento da execução do objeto; 111- falhar ou fraudar na execução deste Contrato; IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de proceder à retenção acautelatória e compensar dos pagamentos :do CONTRATADO os valores previamente calculados para as multas referidas nos Incisos 111.1a 111.3desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A retenção referida no parágrafo anterior poderá ser objeto de compensação, uma vez caracterizada total ou parcialmente a sanção de multa ao final do julgamento de processo administrativo, cuja ab"rtura é previamente comunicada ao CONTRATADO para apuração da infração contratual, garantida a apresentação de sua defesa no prazo de 1O (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - As sançôes previstas nos Incisos 111.1a 111.3desta Cláusula poderão ser aplicadas concomitantemente com as sanções de advertência e suspensão, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas poderão ser aplicadas de modo cumulativo, independente de sua quantidade.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor total apurado para pagamento das multas não excederá 10% (dez por cento) do preço global deste Contrato, por cada julgamento de Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
I - A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme abaixo disciplinado.
1.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
II - A rescisão deste Contrato poderá ser:
11.1- unilateral, assegurada a prévia defesa;
11.2- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e o CONTRATADO; ou
11.3- por determinação judicial.
1II- A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. IV - Constituem motivos para rescisão unilateral deste Contrato:
IV.1 - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, projetos ou prazos;
IV.2 ~etação vnCia ou a instauração de insolvência civil;
rYl Banco do 11
~~J Nordeste
IV.3 - o descumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Ar\. 7' da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IVA - a prática de atos lesivos à Adminístração Pública previstos na Leí n° 12.846, de 10 de agosto de2013;
IV.5 - a inobservância da vedação ao nepotismo;
IV.6 - a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Instrumento contratual;
IV.7 - a constatação de que o contratado mantém, em seus quadros, trabalhadores em condições análogas à de escravo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de rescisão unilateral por parte do CONTRATADO, na forma prevista no Inciso IV desta Cláusula, deverá ocorrer mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O foro deste Contrato é o da Comarca de Fortaleza - CE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que porventura for suscitada na execução ou interpretação deste Contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2018.
Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística Célul Licitações e Contratos
Xxxxxxx XXXXXXXX xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx ," Gerente Executivo - OIRGE
Pela Jp SMART VENDING OPERADORA DE MÁQUINAS AUTOMÁ TlCAS L TOA.
~4""'h-<V
ArEL.. t Mdenezes Tupinambá S°lfe8tael '-1eneze 'r s
Ad mmls ra ar
I s. ousa
CPF: 116.1.79.617-79
if
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxx XxxXXXxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 RG: 97002350605SSp.CE
Mar~ia~JlIliãO
CPF: 000.000.000.00
RG: 2003029081969
CPF: 000.000.000-00 . Administrador
Jp S~'ART VENDING DP. DE MAQ. AUT [TOA CNP): 06.281.829/0001-%
(v) Banco do 12
".
(:.l. Nordeste
ANEXO I
COMPOSiÇÃO DE CUSTOS
DESCRiÇÃO DOS SERViÇOS | PRODUTO | MARCA | QUANTIDADE ESTIMADA ANUAL | PRE,ÇO UNITARIO | PREÇO ANUAL | PREÇO GLOBAL (24 MESES) |
(DOSES) | (R$) |
(R$) (R$)
Fornecimento de café | CAFÉ | AMÉRICA | ||||
COPO | DART | |||||
pronto (autosserviço). | ||||||
incluindo a locação de 8 (oito) máquinas, bem | ||||||
AÇÚCAR | MAIS | |||||
DOCE | ||||||
como o fornecimento de insumos (café em grãos, | ADOÇANTE | ASSUGRIN | 192.000 | 0,69 | 132.480,00 | 264.960,00 |
sachês de açúcar e | ||||||
adoçante, copos e | COMPETE | |||||
PALHETA |
palhetas descartáveis). DO BRASIL
r:T~J
13
v~Ba~nco do
Nordeste
ANEXO 11 ESPECIFICAÇÕES DOS SERViÇOS
1. CARACTERISTICAS GERAIS DO SERViÇO
1.1. Estima-se um consumo anual de 192.000 (cento e noventa e dois mil) doses de café. Essa estimativa constitui uma mera previsão, não estando o CONTRATANTE obrigado a realizá-lo na sua totalidade.
1.2. Será adotado um sistema de consumo liberado, com franquia mensal global de 16.000 (dezesseis mil) doses, sendo o consumo excedente, se houver, pago o mesmo valor da dose da franquia.
1.3. As máquinas deverão ser automáticas e utilizar café em grãos, a serem moídos no momento do consumo, para fornecimento de café expresso curto, devendo ser programadas para moer 8g de grãos por dose de café.
1.4. A medição do consumo será efetuada mensalmente, com base na quantidade de café em grãos utilizado, tomando por base a produtividade de 125 doses de café pronto para cada quilo de café em grãos utilizado.
1.5. Deverão ser alocadas na prestação do serviço 8 (oito) máquinas novas, que deverão dispor de sistema que possibilite a eliminação de resíduos de produtos sólidos em depósitos específicos.
1.6. O contratado deverá manter nas dependências do contratante máquinas reservas para reposição, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto das 8 (oito) máquinas locadas.
1.7. Cada equipamento deverá ter autonomia mínima de 150 (cento e cinquenta) doses diárias.
1.8. Todos os insumos utílizados para abastecimento das máquínas, exceto água, serão de responsabilidade do CONTRATADO e deverão ser de marcas de boa qualidade, e previamente aprovados pelo CONTRATANTE.
2. DOS EQUIPAMENTOS
2.1. As máquinas de café expresso deverão ser do tipo pequeno porte, utilizando café em grão, a ser moído na hora, e oferecer café expresso, com opção de dose dupla, e água quente, devendo observar as seguintes características:
2.1.1. Deverão ter capacidade de armazenar pelo menos 500g de café em grão.
2.1.2. Deverão ter reservatório interno de água com capacidade mínima de 2,5 litros.
2.1.3. Deverão oferecer uma pressão de vapor mínima de 15 BAR.
2.1.4. Deverão oferecer reservatório mínimo de 15 borras.
2.1.5. Deverão ser automatizadas todas as fases de preparação do café expresso, dispensando qualquer contato manual, sendo que o usuário deverá apenas posicionar a xícara ou copo no lugar adequado.
3. DOS INSUMOS
~..~
3.1. Todas as despesas dos insumos utilizados para abastecímento das máquinas serão de responsabilidade do CONTRATADO; A validade e a integridade dos produtos fornecidos. serão
~ .de total responsabílidade do CONTVRATADO;
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3.2. Os insumos a serem utilizados na prestação dos serviços deverão ser de 1a qualidade, de preferência com a aprovação da ABIC - Associação Brasileira das Indústrias de Café e da ABIA
- Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos, comprovada por meio de selo de pureza ou
certificação emitida por entidade competente reconhecida pela ABIC e/ou ABIA;
3.3. Os insumos a serem útilizados nas máquinas deverão ser de marcas de qualidade comprovada e previamente aprovados pela CONTRATANTE, tais como;
3.3.1. açúcar refinado, marca União ou similar ou de melhor qualidade;
3.3.2. café em grão, marca Três Corações ou similar ou de melhor qualidade;
3.3.3. adoçante, marca Zero-Calou similar ou de melhor qualidade;
3.3.4. copo plástico descartável - de material preferencialmente reciclável, que atenda às especificações da NBR/ABNT 14.865/2012, com qualidade comprovada e compativel com o equipamento e uso a que se destina;
3.3.5. palheta plástica (misturador), compativel com o equipamento, de material preferencialmente reciclável, apropriado para o uso ao qual se destina, e de qualidade com provada.
3.4.
35
3.6.
A indicação de marcas referenciais dos materiais/insumos é utilizada pela Administração visando estabelecer a qualidade minima para o consumo.
O CONTRATADO deverá informar a relação dos insumos constando a marca de todos os produtos a serem utilizados no decorrer da prestação dos serviços (café em grão, açúcar refinado, adoçante, copo plástico e palheta plástica). Os produtos deverão ser, durante todo o prazo contratual, da mesma marca relacionada na proposta, podendo ser trocados mediante autorização do CONTRATANTE.
4JJ?y
A entrega dos insumos deverá ser feita de forma parcelada, sob demanda, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis apõs a solicitação, não sendo admitida interrupção dos serviços ocasionada
ANEXO ill
DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E iMPEDIMENTOS
o Contratado DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. não é constituido por administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja diretor ou empregado do Banco do Nordeste;
2. não está suspenso pelo Banco do Nordeste;
3. não está impedido ou declarado inidôneo pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
4. não é constituido por sócio de empresa que esteja suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
5. não tem administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
6. não é constituido por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
7. não tem administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
8. não há nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
9. não é empregado ou dirigente do Banco do Nordeste (no caso de licitante pessoa fisica ou contratado pessoa fisica);
10. não possui (no caso de pessoa física) ou seus SOCIOS não possuem (no caso de pessoa jurídica) relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
i) dirigente do Banco do Nordeste;
ii) empregado do Banco do Nordeste cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
iii) autoridade do ente público a que o Banco do Nordeste esteja vinculado;
11. não é proprietário, mesmo na condição de sócio, de empresa que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vinculo com o Banco do Nordeste há menos de 6 (seis) meses.
Local e data
ó2tJ/140 i..p..A -j"-o-
Assinatura e carimbo do representante legal do Contratado
Rdtael r.'1enezes T. Sousa
CPF: 000.000.000-00
Admini~trador
lP SI.'ART VENDII~G OP, DE MAQ. AUT LTDA C~PJ~ 06.?8~ .. S?f)!OOOl-96
Banco do 16
Nordeste
ANEXO IV
ACORDO DE RESPONSABILIDADE PARA FORNECEDORES E PARCEIROS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, sociedade de economia mista de cujo capital social a União participa majoritariamente (Ar\. 5° da Lei 1.649, de 19.07.52), integrante da Administração Pública Federal Indireta (Ar\. 4°, 11,'c', do Dec-Lei nO200,25.02.67), com sede na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xX0.000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato devidamente representado por seu Gerente de Ambiente, Xxxx XXXXxXX Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n° 000.000.000-00, e por sua Gerente Executivo - DIRGE, Antõnia KELVIANE da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF de nO 000.000.000-00, e a empresa Jp SMART VENDING OPERADORA DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJIMF nO 06.281.829/0001-96, situada na Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xX00, Xxxx 000, Glória, CEP: 20.241- 080, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, doravante denominado CONTRATADO, neste ato devidamente representado por seu Administrador, XXXXXX Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF de nO116.179.617-79, considerando que:
a) são titulares de informações técnicas, financeiras e comerciais de caráter secreto, confidencial e ou reservado;
b) pretendem realizar acordo comercial, em função do qual CONTRATANTE e CONTRATADO terão acesso a informações consideradas secretas, confidenciais e ou reservadas pela outra parte;
c) as PARTES CONTRATANTES desejam resguardar a confidencial idade de tais informações, garantindo o mesmo à outra parte, resolvem celebrar o presente ACORDO DE RESPONSABILIDADE, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONFLITUOSAS CLÁUSULA PRIMEIRA. O CONTRATADO declara que:
(i) o cumprimento de seus deveres como prestador de serviço do CONTRATANTE não violará nenhum acordo ou outra obrigação de manter informações secretas, confidenciais e ou reservadas, de propriedade de terceiros, não importando a natureza de tais informações;
(li) não está vinculado a nenhum acordo ou obrigação com terceiros, o qual esteja ou possa estar em conflito com as obrigações assumidas perante o CONTRATANTE ou que possa afetar os interesses deste nos serviços por ele realizados; e
(iii) não trará ao conhecimento de qualquer empregado, administrador ou consultor do CONTRATANTE informação secreta, confidencial e ou reservada ou qualquer outro tipo de informação de propriedade de terceiros, bem como não utilizará, enquanto persistir qualquer espécie de vinculo contratual entre CONTRATANTE e CONTRATADO, qualquer tipo de segredo comercial de terceiros.
DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
CLÁUSULA SEGUNDA. O termo "informação sigilosa" significa qualquer informação, elaborada ou não por parte do CONTRATADO, ou ainda, revelada pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, a qual esteja relacionada com as atividades do CONTRATANTE, seus clientes ou fornecedores e que seja secreta, confidencial, reservada ou de sua propriedade.
CLÁUSULA TERCEIRA. O termo "informação sigilosa" inclui, mas não se limita, a informações relativas a software desenvolvido e em desenvolvimento e 1 ou qualquer tipo de solução de alta tecnologia, especialmente relacionadas com:
(I)
(ii)
(ili)
Segurança em ambientes de redes de computadores; Auditoria de sistemas;
Projeto de im~ão de soluções em segurança da informação;
\( ~-
lV'Ii Banco do
(:-}:J Nordeste 17
(iv) Treinamento em segurança da informação;
(v) Projeto e / ou implantação de sistemas para detecção de invasões;
(vi) Análise de vulnerabilidades em rede de computadores;
(vii) Análise de vulnerabilidades em sistemas de informática e ambientes de tecnologia da informação;
(viii) Terceirização e / ou administração de sistemas de segurança da informação;
(ix) Projeto e / ou implantação de plano de contingências;
(x) Projeto e / ou implantação de política de segurança;
(xi) Projeto e / ou implantação de sistemas criptográficos;
(xii) Projeto e / ou implantação de firewal/;
(xiii) Teste de invasão.
CLÁUSULA QUARTA. O termo "informação sigilosa" pode incluir ainda:
(i) informações relativas aos projetos realizados pelas PARTES CONTRATANTES que sejam anteriores a qualquer revelação pública do mesmo, incluindo, mas não se limitando, a natureza dos projetos, produção de dados, dados técnicos e de engenharia, dados e resultados de testes, andamento e detalhes de pesquisa, desenvolvimento de produtos e serviços e
informações concernentes à aquisição, proteção, execução e licença de direitos de propriedade (incluindo patentes, direitos de cópia e segredos comerciais);
(ii) informações internas pessoais e financeiras das PARTES CONTRATANTES, nome de fornecedores ou outras informações relacionadas a estes, informações relativas a quaisquer compras e respectivos custos, serviços internos e manuais de operação, maneira e método de conduzir suas atividades;
(iii) planos de desenvolvimento e marketing; dados de prelo e custo; taxas; politicas de cobrança e de tabelamento; técnicas de marketing e métodos de obtenção de negócios; previsões e premissas de previsões; e futuros planos e estratégias potenciais das PARTES CONTRATANTES que tenham sido ou estejam sendo discutidas; e
(iv) toda informação que se torne conhecida de qualquer pessoa, devido ao desempenho pelo CONTRATADO das suas obrigações perante o CONTRATANTE, e que se possa razoavelmente entender que seja secreta, confidencial e ou reservada ou que as partes contratantes devam tomar medidas de proteção para impedir o seu vazamento.
CLÁUSULA QUINTA. "Informação sigilosa" não significará:
(i) habilidades gerais ou experiência adquirida durante o período da execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, quando as PARTES CONTRATANTES poderiam razoavelmente ter tido a expectativa de adquiri-Ias em situação similar ou prestando serviços a outras empresas;
(ii) informações conhecidas publicamente sem a violação deste Acordo ou de Instrumentos similares; ou,
(iii) revelação de informações exigidas por lei ou regulamento, autoridade governamental ou judiciária, devendo as PARTES CONTRATANTES providenciar para que, antes de tal revelação, seja a outra parte notificada da exigência (dentro dos limites possíveis diante das circunstâncias) e lhe seja proporcionada oportunidade de discuti-Ia.
CLÁUSULA SEXTA. Toda informação sigilosa, quer seja desenvolvida pelo CONTRATADO, quer por outros empregados ou consultores do CONTRATANTE, é de propriedade exclusiva do CONTRATANTE, conforme o caso. Estas informações sigilosas serâo tratadas e protegidas como tais, de acordo com o estabelecido neste Acordo.
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CLÁUSULA SÉTIMA. Como consequência do conhecimento de informações sigilosas, os CONTRATANTES deverão guardar segredo a respeito dos negócios realizados, obrigando-se desde já a:
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(i) salvo se imprescindivel para fins de execução do Contrato, não destruir, usar, copiar, tra.osf.erir ou revelar a nenhuma pessoa ou entidade, sem prévia e expressa autorização da o"tr,~cpai.tij;.
contratante, toda e qualquer informaçâo secreta, confidencial e ou reservada; t.'%"'~"";>;i}.
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(ii) tomar todas as precauções razoáveis para impedir a destruiçáo, uso, cópia, transferência ou revelaçáo inadvertida de qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(iii) entregar imediatamente todas as informações secretas, confidenciais ou reservadas que estejam expressas em qualquer forma física ou efêmera que estejam sob sua posse e controle, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de rescisão do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
CLÁUSULA OITAVA. Os dados, informações e documentos de cada parte contratante, repassados à outra parte por qualquer meio, durante a execução dos serviços contratados, constituem informação privilegiada
e, como tal, têm caráter de estrita confidencialidade, só podendo ser utilizados para fins de execução do Contrato, ao qual este Acordo é vinculado.
CLÁUSULA NONA. É expressamente vedado a qualquer das PARTES CONTRATANTES repassar qualquer informação identificada e caracterizada como sigilosa, inclusive a terceiros contratados para executar atividades decorrentes do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, exceto mediante autorização expressa da outra parte contratante.
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA. As PARTES CONTRATANTES declaram-se inteiramente responsáveis pelos atos praticados por seus empregados e ex-empregados, durante ou após a execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, que impiiquem no descumprimento de Cláusulas do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES neste Acordo produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Instrumento contratual ao qual o presente Acordo está vinculado. Qualquer violação ou ameaça de violação a este Acordo irá constituir justa causa para imediata rescisão do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES derivadas deste Acordo permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, conforme cada uma das disposições do presente Acordo, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação deste Acordo ou do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Se qualquer dispositivo ou convenção deste Acordo for determinado nulo ou inexequivel, no todo ou em parte, não afetará ou prejudicará a validade de quaisquer outras convenções ou dispositivos do mesmo, sendo cada uma de suas convenções ou dispositivos considerados separada e distintamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os CONTRATANTES reconhecem expressamente que:
(i) receberam uma cópia deste Acordo;
(ii) tiveram tempo suficiente para analisar este Acordo;
(iii) leram e compreenderam os termos deste Acordo e suas obrigações dele derivadas;
(iv) têm ciência que não haverá outro acordo ou aditivos que revoguem os termos deste Acordo, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As PARTES CONTRATANTES declaram e concordam que as restrições impostas por este Acordo são necessárias para proteger seus interesses com respeito à propriedade das informações sigilosas, à propriedade intelectual e aos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Este Acordo obriga a todas as pessoas, físicas ou juridicas, de qualquer
modo vinculadas ás PARTES CONTRATANTES, as quais sejam repassadas informações privilegiadas ou sigilosas, nos termos deste Acordo, que entra em vigor na data de sua assinatura, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES CONTRATANTES, seus representantes legais e sucessores, inclusive
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Para dar eficácia a este Instrumento, as partes assinaram o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas:
Fortaleza. XX, 00 xx xxxxxxxx xx 0000,
Xxxx XXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX S.A.
Ambienle de Estratégia de Suprimento de Logística Célula e Licitações e Contratos
Antõnia K L XXXX xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gerente Executivo. DIRGE
Pela Jp SMART VENDING OPERADORA DE
MÁQUINAS AUTOMÁ TlCAS L TDA.
r{2;.I I I!' CPF: 000.000.000-00
Rdfael I~enezes r. Sousa
MrvI,0 "'1""".;".j~ Administrador
XXXXXX Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx JP SM,ARI. VENDING !JP. £E r.1AQ. AUT lTDA
Administrador ,(:; 11// { CNP 06.2S,.EôIQOOl_96
CPF: 000.000.000.00 L I
TESTEMUNHAS:
Mana
~Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000.00
RG: 97002350605 SSP.CE
Mari~JUliáO
CPF: 000.000.000.00
RG: 2003029081969