CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000682/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/09/2021 MR044739/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.104323/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000682/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS CELETISTAS DE COOPERATIVAS AGROPECUARIAS NO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 11.197.716/0001-47, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.269.612/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS REGISTRADOS EM COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS GOIANAS, RESSALVANDO-SE AQUELES EMPREGADOS REPRESENTADOS POR SINDICATO ESPECÍFICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL,
com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será garantido a todos trabalhadores da categoria, piso salarial de R$ 1.141,35 (um mil, cento e quarenta e um reais, trinta e cinco centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As cooperativas concederão aos seus empregados, a partir de 01 de julho de 2021, reajuste salarial de 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento) aplicado sobre o salário base do empregado de junho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as cooperativas autorizadas a compensar os reajustes e antecipações espontâneas concedidos no período de 1° de julho de 2020 até apresente data.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de empregados com menos de 12 (doze) meses de admissão, o reajuste salarial será proporcional ao tempo trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das cooperativas).
Para os empregados que recebem remuneração por horas, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
As cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamento e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa, fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no calculo de 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que toda verba habitual integrará os salários para todos os efeitos legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado - RSR, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido o seguinte adicional:
a) 3% (três por cento) ao empregado que vier a completar 03 (três) anos de serviço na mesma cooperativa;
b) 4% (quatro por cento) ao empregado que vier a completar 04 (quatro) anos de serviço na mesma cooperativa;
c) 5% (cinco por cento) ao empregado que vier a completar 05 (cinco) anos de serviço na mesma cooperativa.
Esses adicionais não serão deferidos cumulativamente: o "b" exclui o "a" o "c" exclui o "b" e o "a".
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade, previstos na legislação em vigor.
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%).
O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a cooperativa poderá fornecer cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) ou fornecer vale alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
a) Caso alguma cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais), fica facultada a correção pelo índice de reajuste do salário.
b) O referido Vale Alimentação, para todos os efeitos, não integrará a remuneração dos empregados. Entende-se por remuneração o valor bruto mensal, efetivamente recebido pelo empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418/85, quando necessário, as sociedades cooperativas concederão, aos seus empregados, vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no caput desta Cláusula atende ao disposto na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7.418/85, que foi renumerado pela Lei 7.619/85, o valor da participação das cooperativas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente, no máximo, à parcela que exceder 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
A cooperativa que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, ficará exonerada das previsões dessa cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA
Fica facultado à cooperativa fornecer aos trabalhadores e aos seus dependentes legais, assistência médico-hospitalar e/ou odontológico.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, a cooperativa poderá manter seguro de vida ou plano similar com as mesmas características.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
As cooperativas concederão, ao empregado exercente da função de caixa ou ao responsável pela tesouraria, ou encarregado, uma gratificação mensal de no mínimo R$ 114,74 (cento e quatorze reais, setenta e quatro centavos) a título de quebra de caixa, sem reflexo na maior remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso alguma cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior aoreivindicado deverá corrigir pelo índice de reajuste do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANFERÊNCIA PROVISÓRIA
A Cooperativa, que transferir, provisoriamente, o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Quando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, na rescisão do contrato, o valor mínimo de R$ 1.092,20 (um mil, noventa e dois reais, vinte centavos).
O benefício e o valor estipulados no “caput” não se aplicam às Cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa supri-lo com a assinatura de duas testemunhas.
No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE SAFRA
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os parâmetros abaixo:
1 - Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
2 - A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;
3 - Fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSO CIPA
A cada ano, as cooperativas que são obrigadas por lei a instalar a comissão interna de Prevenção de Acidentes -CIPA realizarão cursos de formação e de prevenção de acidentes de trabalho, com grupos de empregados.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, MÍDIA SOCIAL E E-MAILS
A utilização do endereço eletrônico da cooperativa para envio e ou recebimento de emails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Todos os emails enviados e/ou recebidos por qualquer empregado utilizando se o endereço eletrônico da cooperativa poderão, a qualquer tempo, ser consultados pela cooperativa sem, contudo caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a cooperativa, em razão de emails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO ACIDENTADO
O segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme estabelecido no Art. 118 da Lei 8.213/91.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
Se a cooperativa adotar processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, recomenda-se a promoção de treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação, sem ônus econômicos para os trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A cooperativa afixará em seus quadros de avisos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em
relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente apresentados a direção da cooperativa, vedada a propaganda de política partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensão, quando expressas, deverão conter o motivo, ser elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATRASOS
As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem o inciso I, do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção ficam ampliadas de dois para três dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou pessoa que viva sob dependência econômica do trabalhador, devidamente comprovada através de cadastro na previdência social como dependente.
Parágrafo Único: As licenças e ausências, sejam legais ou por via da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando forem contadas em dias, o serão em dias corridos e não em dias útéis.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS
Por este item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes situações:
A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Ao empregado afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação, até 30 (trinta) dias após o licenciamento.
Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização do MTE.
Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa.
É facultado às Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, o mesmo será obrigado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Sempre que o empregado da cooperativa tenha que, por motivo de trabalho, ficar fora de onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador se responsabilizará pela alimentação do mesmo, sem nenhum ônus ao trabalhador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho dos empregados das cooperativas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O Uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO/PRODUÇÃO
Fica facultado a Cooperativa estabelecer critério e período que permita melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale-mercado dos empregados, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.
1 - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimirem dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias;
2 - No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;
3 - Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
4 - As cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE 373/2011, devendo a cooperativa, quando o empregado fizer hora-extra, fornecer a este, a segunda via do controle de ponto em que conste as horas trabalhadas no mês.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que devidamente comprovadas por atestado médico com o nome do acompanhado, serão justificadas, não podendo implicar em descontos salariais por parte da Cooperativa, desde que não excedam a 05 (cinco) dias por ano.
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e tratamento odontológico somente poderão ser justificadas através de atestados devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO HORAS
A duração normal do trabalho, para os empregados, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, com exceção do empregado motorista, cujo limite máximo diário poderá estender até 12 horas diárias, conforme Art. 235-A ao Art. 235-G da CLT, alterado pela Lei 13.103 de 02/03/2015.
Fica facultado às Cooperativas a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 01 (um) ano, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas;
A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma hora (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 01 (um) ano. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre a OCB-GO e o SINDECOOP.
Se ao final de um ano existir ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subsequente ao término
do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
A prorrogação e redução da jornada de trabalho, previstas neste item, abrange todos os empregados vinculados a cooperativas agropecuárias, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitadas pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
A cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar diferenciação.
A Cooperativa pode, ainda, optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
Sempre que as atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e o Sindicato de trabalhadores. O mesmo procedimento poderá ser adotado pela parte laboral, respeitada a conveniência do empregador;
Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS
Fica autorizado o trabalho em feriados, desde que cumprida a legislação e a presente convenção no que diz respeito a carga horária de 44 horas/semanais, remuneração de horas extras com o adicional de 100% ou compensação no sistema de banco de horas, ou de acordo com regra prevista em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em data posterior a presente Convenção.
Parágrafo único: Especificamente no caso de trabalho aos feriados, sendo utilizado o sistema de banco de horas, a compensação deverá se dar nos 30 (trinta) dias subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
A cooperativa poderá implantar, sem nenhum prejuízo aos seus empregados, a jornada de trabalho de 12 x 36 horas (12 horas de trabalho consecutivo, seguidas de intervalo de descanso correspondente a 36 horas) correspondente a 180 horas mensais, para seus
empregados vigias, porteiros, trabalhadores de serviços gerais (asseio e conservação), com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; e motoristas profissionais e ajudantes do motorista, com o intervalo de 01 hora podendo ser desmembrado em dois intervalos de 30 minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Os trabalhadores que forem submetidos a horário de trabalho variado, a cada período, ou seja, turnos de revezamento, cumprirão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou 220 horas mensais, sendo que o intervalo de que trata o art. 71, § 1º da CLT será no mínimo de 01 (uma) hora.
O setor operacional das unidades de produção das cooperativas agropecuárias (unidades armazenadoras, fábrica de rações, misturador de fertilizantes, unidade de beneficiamento de algodão, unidade de beneficiamento de sementes, laticínios, enlatamento, etc.) será considerado área sazonal nos períodos de safra ou aumento da demanda de produção.
Se, por conveniência das cooperativas, houver necessidade de trabalhar em turnos de revezamento, neste período também deverá ser cumprida a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou de 220 horas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale- transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo inicio das ferias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado - RSR.
A cooperativa poderá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou individuais, integrais ou parceladas, conforme art. 139 da CLT e seus parágrafos.
Poderá a cooperativa, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que não façam jus a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em sede de rescisão.
Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementando o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias.
Para demais funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser fracionados em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias.
Para os cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerencia, supervisão encarregados e chefia da cooperativa e as características da atividade desenvolvida, as férias anuais poderão a critério da cooperativa, ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias.
Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais, nos casos de rescisão de contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela de décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias desde que o mesmo o faça no mês de janeiro do correspondente ano, conforme preceitua a lei.
A cooperativa poderá programar as férias dos funcionários, de acordo com suas necessidades, respeitando se os prazos estabelecidos em lei.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO ESTUDANTE
O empregado, nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, terá sua falta abonada, tendo, para isso, que se comunicar com antecedência de 3 (três) dias do exame.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Serão asseguradas, pela Cooperativa, condições de higiene e conforto aos empregados, mantendo-se, preferencialmente, sanitários separados para homens e mulheres, em quantitativo e situação de limpeza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Cooperativa fica obrigada, nos casos exigidos pela lei, a constituir serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, contratando, para tal, os profissionais que se fizerem necessários, em concordância com dispositivo legal da NR-4.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDOS ERGONÔMICOS
Nos casos exigidos por lei e em conformidade com cada situação, a cooperativa providenciará os laudos pertinentes aos seguintes programas:
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -NR-9.
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -NR-7.
A cooperativa, de acordo com as exigências legais, disponibilizará, em prazo hábil, cópia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme IN/99 do INSS.
A cooperativa desenvolverá treinamento de Direção Defensiva para todos os motoristas da cooperativa, enquadrados nos preceitos da lei. Poderá, também, a seu critério, desenvolver programa de reciclagem para os mesmos, após envolverem-se em acidentes de trânsito, e ou na periodicidade que achar necessário.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
De acordo com determinação das normas de segurança e Medicina no Trabalho serão fornecidos os equipamentos de segurança, sem qualquer ônus para o empregado.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As cooperativas ficam obrigadas a fornecer os EPI´s, gratuitamente, nos casos estabelecidos por lei, conforme a NR-6, e, de acordo com a atividade exercida pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPC´s (equipamento de proteção coletiva), obedecendo a orientações da CIPA e/ou do SESMT -Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Havendo, por parte da Cooperativa, exigência ou determinação de uso de uniforme, em decorrência de necessidade para execução dos serviços ou por seu interesse, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) jogo completo de uniforme, fardamento, macacão, sapato de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-los a Cooperativa para requerer outros em seu lugar;
O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI´s, bem como o compromisso de sua correta utilização.
O empregado se obrigará ao uso devido, bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI´s que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes;
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPI´s, que continuarão de propriedade da Cooperativa.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
O edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos e o devido comprovante.
A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do termino do mandato a ser sucedido.
A semana de prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos trabalhadores.
Fica assegurado, aos integrantes da CIPA, o direito a participação em cursos específicos que serão ministrados pelo Sindicato, sem prejuízo da remuneração, desde que não ultrapasse 03 (três) dias no ano. A licença não poderá coincidir com o período de safra, no caso dos empregados de Cooperativas do Ramo Agropecuário, e nem poderá ser superior a 02 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo informada a respeito dos empregados indicados e do local onde será realizada a atividade. As cooperativas deverão constituir a CIPA, quando enquadradas na NR-5.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Ficam garantidos aos componentes da CIPA, em conjunto ou em separado, periodicamente, dentro do horário normal de trabalho, o direito à realização de inspeção de higiene e segurança do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A Cooperativa se obriga, de acordo com a lei, a submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de trabalho, sem coincidir com o gozo das férias. Os custos relativos aos exames correrão por conta da empregadora.
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato de trabalho.
Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE E SEGURANÇA
Os empregadores manterão a higiene das instalações sanitárias que, preferencialmente, deverão ter separação de sexo, e, quando dispuserem de refeitórios, que estes se encontrem em condições de uso.
Os empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GINÁSTICA LABORAL
As cooperativas poderão implantar programa de ginástica laboral, visando maior rendimento laboral e saúde do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
A cooperativa concederá licença remunerada de 4 (quatro) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período da safra, no caso dos empregados de cooperativas do ramo agropecuário, e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias do mês. Para melhor controle dessa licença, a cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
a) Empregados indicados;
b) Local onde será realizada a atividade.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cooperativa enviará ao SINDECOOP, quando solicitado formalmente, ate o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação nominal dos empregados, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) encaminhamentos por ano, os quais poderão ser enviados via internet.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSOCIATIVA SINDICAL
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador cooperativista o porcentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser pago em benefício do SINDECOOP, em guias por ele fornecidas até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao desconto, devendo ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês. O SINDECOOP só poderá exigir o recolhimento da contribuição assistencial após a homologação, pelo MTE, do presente instrumento.
O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido a qualquer momento, por meio de apresentação de carta ao Sindicato Laboral, que deverá dar o ciente em uma cópia.
Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimento deverão ser encaminhados ao sindicato obreiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
A partir da assinatura deste instrumento coletivo, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 ano de serviço, deverá ser feito com a assistência do SINDECOOP, que será responsável por criar condições para homologação, na localidade de prestação de serviço do empregado.
Quando não houver o comparecimento do SINDECOOP para assistência à homologação, a cooperativa poderá promover o depósito das verbas rescisórias em conta pessoal, indicada pelo empregado e ajuizar medida judicial para garantir o ato homologatório e isentar a responsabilidade da cooperativa.
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré determinados para recebê-las, a cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato em conta bancaria em nome do mesmo, ou deposito em juízo, isentando a cooperativa de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultado a cooperativa solicitar a entidade sindical ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÕES E REVISÕES
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta convenção coletiva de trabalho, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próxima convenção iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Ao final dos 12 primeiros meses, a cláusula referente ao reajuste salarial será discutida.
Ao final dos 12 primeiros meses, as demais cláusulas poderão ser rediscutidas, em decorrência do interesse e conveniência das partes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em favor do prejudicado (SINDECOOP, empregado ou cooperativa), limitado a duas ocorrências por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Goiânia.
E, por estarem às partes convencidas da oportunidade do presente acordo, firmam e rubricam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo no Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do MTE, de 24 de março de 2004, suas alterações posteriores, e do artigo 614 da CLT.
Em, 13 de julho de 2019.