CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
Contrato nº SCVA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL
⮚ Cláusula 1ª - DA QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
1.1 PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA., sediada na Xx. Xxx Xxxxxx xx000, 00x andar, centro – Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-905, inscrita no CNPJ sob o nº 08.787.782/0001-62, com registro na ANS nº 416525, classificada como Odontologia de Grupo, doravante denominada simplesmente PRIMA VIDA ou CONTRATADA.
⮚ Cláusula 2ª - DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
2.1 Pessoa Jurídica abaixo identificada, doravante designada simplesmente CONTRATANTE:
DADOS DA ESTIPULANTE/CONTRATANTE/ (preenchimento obrigatório sem abreviatura)
Razão Social
Nome Fantasia
CNPJ
Nome do representante legal
Identidade
Ó. Expedidor
CPF
ENDEREÇO (preenchimento obrigatório sem abreviatura)
Logradouro (rua, avenida, praça, etc) Nº Comp.
Bairro
Município
UF Cep.:
DDD Tele-Fax
❖
2.2 A contratação de plano coletivo privado de assistência exclusivamente odontológica a que se refere este contrato, deverá ser feita na forma da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009 publicada pela ANS
– Agência Nacional de Saúde Suplementar conforme cláusula “DA ADESÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO”.
⮚ Cláusula 3ª – DO NOME COMERCIAL E N° DE REGISTRO DO PLANO NA ANS DEMONSTRATIVO DAS COBERTURAS CONTRATADAS
RESUMO | |
TIPO DE CONTRATAÇÃO COLETIVO EMPRESARIAL | FORMAÇÃO DE PREÇO: PRÉ-ESTABELECIDO |
NOME COMERCIAL DO PLANO / PRODUTO SMILE 2000 | Nº REGISTRO NA ANS 473.449/15-1 |
ÁREA DE AGRANGÊNCIA/ATUAÇÃO: NACIONAL | CLASSIFICAÇÃO COM PATROCINIO |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL: EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA | TIPO DE IMPLANTAÇÃO COMPULSÓRIO |
COBERTURA ASSISTENCIAL | |
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com atendimento na rede credenciada ou por reembolso de despesas na opção LIVRE ESCOLHA. |
⮚ Cláusula 4ª – DO TIPO DE CONTRATAÇAO
4.1 O presente Contrato é um Contrato Coletivo Empresarial, que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
⮚ Cláusula 5ª – DA SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE (TIPO DE PLANO)
5.1 A segmentação assistencial do plano é exclusivamente odontológica
V.PC
5.2 O produto escolhido pela CONTRATANTE dentre as opções apresentadas pela CONTRATADA segue qualificado abaixo:
NOME COMERCIAL DO PLANO | REGISTRO ANS | SEGMENTAÇÃO | |
SMILE 2000 NACIONAL | 473.449/15-1 | NACIONAL | EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICA Rol de Procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com atendimento na rede credenciada ou por reembolso de despesas na opção LIVRE ESCOLHA. |
⮚ Cláusula 6ª – ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE
6.1 Entende-se por área de abrangência geográfica NACIONAL, o conjunto de ESTADOS que a operadora se compromete a oferecer serviços credenciados a seus beneficiários, sendo: ALAGOAS, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPIRITO SANTO, GOAIS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL, MATO GROSSO, PARÁ, PARAIBA, PERNAMBUCO, PIAUI, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDONIA, RORAIMA, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SERGIPE, SÃO PAULO e TOCANTINS.
6.2 Os serviços assistenciais contratados somente serão custeados pela CONTRATADA se forem prestados através da sua rede assistencial credenciada, cuja relação de prestadores é ora informada à CONTRATANTE e aos Beneficiários, passando a ser parte integrante e complementar do presente Contrato.
6.2.1 A Área de Atuação da CONTRATADA será equivalente a ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA descrita neste caput.
⮚ Cláusula 7ª – DA CLASSIFICAÇÃO
7.1 É a composição financeira da contraprestação pecuniária a ser repassado pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
7.1.1 COM PATROCÍNIO: quando a participação financeira é exclusiva da pessoa jurídica CONTRATANTE;
7.1.2 SEM PATROCÍNIO: quando a participação financeira do BENEFICIÁRIO TITULAR é parcial ou integral;
⮚ Cláusula 8ª – DO TIPO DE IMPLANTAÇÃO
8.1 É caracterizado pela forma ao qual será feita a captação dos beneficiários.
8.1.1 COMPULSÓRIO: quando toda a massa populacional vinculada à pessoa jurídica, ora CONTRATANTE, é implantada no quadro de beneficiários da CONTRATADA, desde que respeitado as condições previstas neste contrato.
8.1.2 ADESÃO: quando a captação do beneficiário é espontânea e feita individualmente através de Termo de Adesão.
⮚ Cláusula 9ª – DOS ATRIBUTOS DO CONTRATO (OBJETO)
9.1 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a CONTRATANTE acima identificada, na qualidade de estipulante em favor daqueles a que se destinam os serviços, e, de outro, a CONTRATADA acima devidamente qualificada, têm justa e acordada a prestação de assistência exclusivamente odontológica, observado o plano contratado, bem como os limites previstos nas cláusulas e condições a seguir estipuladas de comum acordo.
9.2 O presente Contrato Coletivo Empresarial tem por objeto garantir aos sócios, administradores, empregados, trabalhadores temporários, estagiários, menores aprendizes, agentes políticos, demitidos e aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à CONTRATANTE, e aos seus respectivos DEPENDENTES relacionados no Termo de Adesão, nos limites e condições de cobertura estabelecidos no presente Contrato, seus Aditivos, Termo de Compromisso e Anexos, Tabelas de Honorários e Serviços Odontológicos da PrimaVida, a cobertura continuada, a preço pré-estabelecido, de custos de assistência exclusivamente odontológica, com a cobertura das doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época do evento, pela CONTRATADA, através de sua rede assistencial própria ou contratada, desde que a CONTRATANTE inclua no ato da contratação e mantenha durante a vigência do Contrato uma quantidade mínima de 3 (três) beneficiários.
9.3 O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
⮚ Cláusula 10ª – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO (ADESÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO)
10.1 Acostado ao presente instrumento jurídico a CONTRATANTE deverá apresentar a CONTRATADA os documentos abaixo relacionados para comprovação da legitimidade da Pessoa Jurídica em cumprimento a Resolução Normativa (RN) nº 195, de 14 de julho de 2009 publicada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e outras que a venham substituir e/ou complementar
a) atos constitutivos;
b) CNPJ;
c) Alvará;
d) RG, CPF e Comprovante de Residência do representante legal.
10.2 Quando da adesão dos BENEFICIÁRIOS TITULARES, DEPENDENTES e AGREGADOS deverão ser apresentados os documentos abaixo juntamente com o Termo de Adesão Físico ou Digital, como prova de elegibilidade da sua condição de beneficiário, podendo a CONTRATADA, a qualquer momento solicitar o preenchimento de novos formulários de acordo com a necessidade da operadora e/ou exigência da legislação em vigor:
V.PC
a) Certidão de nascimento e/ou casamento;
b) RG, CPF ou PIS/PASEP (de todos os beneficiários);
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de vínculo legitimado do beneficiário titular;
10.2.1 TERMO DE ADESÃO FÍSICO – é o formulário fornecido pela CONTRATADA, em 3 (três) vias carbonado, com a finalidade de formalizar o pedido de adesão dos beneficiários.
10.2.2 TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO – é o formulário fornecido via site, xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, que pode ser acessado, exclusivamente pela CONTRATANTE, ou seu representante legalmente indicado, mediante o fornecimento de login e senha.
10.3 A CONTRATANTE tem o compromisso de apresentar e exigir que seus beneficiários que apresentem a CONTRATADA seus respectivos comprovantes de vinculo legitimado, sob pena de não cadastramento ou cancelamento do beneficiário já cadastrado.
10.4 A falta de qualquer um dos documentos exigidos neste contrato, poderá ser motivo da não implantação junto à operadora, do Termo de Adesão ou até mesmo de todo o contrato.
10.5 Quando da adesão, o beneficiário titular poderá optar pelos tipos de planos adquiridos pela CONTRATANTE, devendo todos os beneficiários permanecer incluídos no plano pelo período de vigência mínima de 12 (doze) meses, que passa a contar da data de adesão do beneficiário.
10.6 Para fins de atendimento a legislação em vigor e comprovação de elegibilidade, entende-se como beneficiários deste contrato:
10.6.1 Titulares: sócios, diretores, funcionários vinculados à CONTRATANTE.
10.6.2 Dependentes são aqueles que possuem grau de parentesco direto com o titular:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos e filhas menores de 21 (vinte e um) anos;
c) filhos e filhas com idade até 24 (vinte e quatro) anos, solteiros(as), sem renda própria, cursando o terceiro grau (universitários);
10.7 A CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE, a qualquer tempo, documentos que xxxxxx comprovar o vínculo trabalhista, bem como documentos relacionados ao grau de parentesco dos dependentes diretos e/ou agregados, ficando a não apresentação ou recusa sujeita ao cancelamento do beneficiário.
10.8 As indicações dos beneficiários deverão constar de formulário próprio (Termo de Xxxxxx) da CONTRATANTE, no qual deverão ser relacionados obrigatoriamente: nome completo, número do CPF, exceto para menor de idade, classificação do grau de parentesco do dependente direto e agregado em relação ao titular, data de nascimento, endereço completo, incluindo telefone e e-mail.
10.9 A aceitação dos indicados pela CONTRATANTE deverá ser submetida à análise exclusiva da CONTRATADA, a quem caberá aprovar ou não.
10.10 É de responsabilidade da CONTRATANTE informar qualquer alteração de estado civil dos dependentes, nascimento e/ou adoção de filhos e filhas do titular, admissão, demissão, ou qualquer outra informação pertinente ao bom andamento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do fato.
10.11 As inclusões e alterações deverão obedecer o calendário de movimentação cadastral da empresa. A referida movimentação compreende que todas as solicitações feitas até 10 (dez) dias antes da data de vencimento original da fatura, serão vigentes, digo, terão cobertura assistencial, a partir da data de vencimento, desde que observados os termos e as condições previstas neste contrato, conforme o plano contratado.
10.12 A inclusão de dependentes somente será autorizada pela CONTRATADA por ocasião da inclusão do beneficiário titular ou, ainda, nos casos de nascimento, sentença judicial de adoção e matrimônio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência, sendo obrigatoriamente vinculado ao plano do beneficiário titular.
10.13 A exclusão do beneficiário titular prevê o cancelamento de todos os dependentes do grupo familiar.
10.13.1 Entende-se como grupo familiar a presença do titular e no mínimo um dependente.
10.14 Qualquer utilização fraudulenta, incorreta ou realizada após a rescisão contratual que resulte em danos ou despesas para a CONTRATADA será considerada uso indevido, passivo de ação de cobrança.
10.15 As exclusões de beneficiários poderão ocorrer a qualquer tempo, sendo cobrada multa decorrentes ao período de duração mínima previsto neste instrumento jurídico, salvo as processadas nas seguintes condições:
a) nos casos de rescisão contratual de trabalho do beneficiário titular, mediante a apresentação de Termo de Rescisão Contratual ou CAGED;
V.PC
b) se tratando de beneficiários sem elegibilidade, pela falta ou perda do vínculo funcional, ou, pela falta do grau de parentesco previsto em legislação.
10.16 As exclusões de beneficiários somente deverão ser solicitadas em formulário próprio da operadora, com todos os dados preenchidos corretamente, onde será fornecido de forma clara e precisa o disposto na resolução normativa em vigor na época do pedido, tais como, as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato Odontológico.
10.17 Entende-se como DATA DE ADESÃO, o dia em que o beneficiário demonstrou interesse em participar do plano, apresentando a CONTRATADA cópia dos documentos previstos neste contrato para a sua implantação, neste ato, preenchendo e assinando o Termo de Xxxxxx.
10.18 Entende-se como DATA DE VIGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, o dia em que o consumidor, desde que integralmente regular no cadastro da CONTRATADA, passa a ter cobertura assistencial.
10.19 Entende-se como COBERTURA ASSISTENCIAL, o ato de atendimento aos benefícios nos limites e condições contratada.
10.20 Entende-se como DATA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, a data em que o contrato foi assinado entre as partes, desde que integralmente regular no cadastro da CONTRATADA.
⮚ Cláusula 11ª – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
11.2 Os serviços assegurados e abaixo resumidamente relacionados, antes de realizados devem estar
autorizados pela rede credenciada:
11.2.1 CONSULTA INICIAL
11.2.1.1 Entende-se como consulta inicial, a avaliação feita, exclusivamente, por profissional dentista, com objetivo de definir os procedimentos a serem realizados no beneficiário.
11.2.2 URGENCIA/EMERGÊNCIA ODONTOLÓGICA
a) imobilização dentária por trauma, · Tratamento de hemorragia bucal, · Pulpectomia, recimentação de peça protética,Tratamento de alveolite, colagem de fragmentos incisão e drenagem de abscesso extra-oral , incisão e drenagem de abscesso intra-oral , reimplante de dente avulsionado , consulta de urgência
11.2.2.1 Entende-se como urgência odontológica o resultado de acidentes pessoais que prejudiquem a mastigação
11.2.2.2 Entende-se como emergência odontológica é tudo que implicar em risco imediato ou lesões irreparáveis ao beneficiário, necessitando de atuação do dentista.
11.2.2.3. Estão cobertos também os honorários do cirurgião-dentista pertencente à rede assistencial contratada e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais cobertos pelo Rol de Procedimentos da segmentação odontológica, que forem decorrentes de situações que, por imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar.
11.2.2.3.1 O imperativo clínico é caracterizado pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, sendo que o cirurgião-dentista assistente e o médico assistente deverão avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico.
11.2.3 RADIOLOGIA
a) radiologia periapical, radiologia interproximal (bite-wing), radiografia oclusal, radiografia periapical completa (levantamento radiográfico)
11.2.4 PREVENÇÃO
a) controle de placa e orientação em higiene bucal, Aplicação de flúor, · Profilaxia e polimento coronário
11.2.5 DENTÍSTICA
a) restauração de amálgama 1 face, restauração de amálgama 2 faces, · restauração de amálgama 3 ou mais faces, restauração anterior de resina foto 1 face, · restauração anterior de resina foto 2 faces, · restauração anterior de resina foto 3 faces, · restauração de resina anterior com comp. de ângulo (classe iV), restauração posterior de resina foto 1 face, restauração posterior de resina foto 2 faces, restauração posterior de resina foto 3 ou mais faces, restauração com pino, restauração de superfície radicular, restauração de ionômero de vidro.
V.PC
11.2.5.1 Entende-se como dentística as restaurações dentárias vulgarmente chamadas de obturação.
11.2.6 – PERIODONTIA
a) raspagem, alisamento e polimento coronário 2 arcadas, raspagem supra e subgengival, alisamento e polimento coronário por segmento, imobilização dentária temporária, Aumento de coroa clínica, · Gengivectomia e gengivoplastia por segmento.
11.2.6.1 Entende-se como periodontia são as ações, em grupo ou isoladas para o tratamento da gengiva.
11.2.7 – ENDODONTIA
a) Tratamento endodôntico de 1 conduto, Tratamento endodôntico de 2 condutos, Tratamento endodôntico de 3 ou mais condutos, retratamento endodôntico de 1 conduto, retratamento endodôntico de 2 condutos, retratamento endodôntico de 3 ou mais condutos, · remoção de obturação radicular (incluído nos retratamentos), · remoção de núcleo (pino) intra-radicular, Apicectomiaunirradicula, Apicectomiaunirradicular com obturação retrógrada, Apicectomiabirradicular, Apicectomiabirradicular com obturação retrógrada, Apicectomiatrirradicular, Apicectomiatrirradicular com obturação retrógrada.
11.2.7.1 Entende-se como endodontia as ações, em grupo ou isoladas realizada para o tratamento de canal.
11.2.8 – CIRURGIA
a)· Alveoloplastia · Biópsia · excisão de mucocele · excisão de rânula · exodontia a retalho · exodontia de raiz residual exodontia simples · exodontia de decíduo · Fratura alvéolo-dentária/redução incruenta · Fratura alvéolo- dentária/redução cruenta · Frenectomia lingual · Frenectomia labial · remoção de dentes inclusos e impactados · Sulcoplastia/aprofundamento do vestíbulo · Ulectomia/ulotomia.
11.2.9 – ODONTOPEDIATRIA
a) Tratamento endodôntico em dentes decíduos · Aplicação de selante aclusal · Pulpotomia · mumificação pulpar coroa de aço ou policarbonato
11.2.9.1 Entende-se como odontopediatria os atendimentos/tratamentos direcionados a crianças e/ou adolescentes com idade até 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses.
11.2.10 – PRÓTESE
Coroa total metálica, restauração Metálica Fundida, coroa total de cerômero – Dentes Permanentes Anteriores (Entende-se como dentes permanentes anteriores, são os dentes definitivos da frente, que correspondem do canino a canino), núcleo metálico fundido, coroa provisória com ou sem pino, pino Pré-fabricado, núcleo de preenchimento, remoção de trabalho protético.
11.2.11.2 PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS COM 93 ITENS
1. Cirurgia com finalidade de tracionamento dentário
2. Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia
3. Ajuste Oclusal por acréscimo
4. Aplicação de selante - técnica invasiva
5. Aplicação tópica de verniz fluoretado
6. Arco lingual (instalação na rede credenciada)
7. Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais
8. Atividade educativa para pais e/ou cuidadores
9. Avaliação da condição de saúde
10. Avaliação periodontal e controle
11. Barra transpalatina fixa (instalação na rede credenciada)
12. Botão de Nance (instalação na rede credenciada)
13. Cirurgia odontológica com aplicação de aloenxertos
14. Cirurgia para exostose maxilar
15. Clareamento de dente desvitalizado
16. Coleta de raspado em lesões ou sitios específicaos da região buco-maxilo-facial
17. Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais
18. Conserto de aparelho Fixo (instalação na rede credenciada)
19. Conserto de aparelho movel (instalação na rede credenciada)
20. Conserto em prótese parcial removível (exclusivamente em consultório)
21. Conserto em prótese total (exclusivamente em consultório)
22. Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria
23. Consulta para Técnica de Clareamento dentário Caseiro
24. Contenção fixa - por arcada
V.PC
25. Contenção fixa - por arcada (instalação na rede credenciada)
26. Controle de cárie incipiente
27. Controle pós-operatório em odontologia
28. Xxxxx 0/0
00. Xxxxx 0/0
00. Xxxxx de acetato em dente decíduo
31. Coroa de acetato em dente permanente
32. Coroa provisória prensada
33. Dessensibilização dentária
34. Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética
35. Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose
36. Diagnóstico e tratamento de halitose
37. Diagnóstico e tratamento de xerostomia
38. Documentação periodontal Básica (periapicais, panoramica, interproximal bitewing)
39. Documentação periodontal em midia digital
40. Enxerto conjuntivo subepitelial
41. Enxerto gengival livre
42. Enxerto pediculado
43. Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica
44. Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia
45. Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética
46. Expansor fixo (instalação na rede credenciada)
47. Expansor movel (instalação na rede credenciada)
48. Fechamento de Diastema por acréscimo de resina
49. Grade palatina fixa (instalação na rede credenciada)
50. Grade palatina removível (instalação na rede credenciada)
51. Jig ou Front plato - Órtese Reposicionadora (instalação na rede credenciada)
52. Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico)
53. Mantenedor de espaço fixo
54. Mantenedor de espaço removível
55. Manutenção preventiva periódica
56. Mumificacao pulpar
57. Nucleo de fibra de vidro ou fibra de carbono
58. Pino pré fabricado
59. Placa de contencao (instalação na rede credenciada)
60. Placa de Hawley - com torno expansor (instalação na rede credenciada)
61. Placa de Hawley (instalação na rede credenciada)
62. Placa lábio-ativa (instalação na rede credenciada)
63. Placa oclusal resiliente (instalação na rede credenciada)
64. Preparo para núcleo intrarradicular
65. Pulpotomia em dente decíduo
66. Quadrihélice (instalação na rede credenciada)
67. Radiografia antero-posterior
68. Radiografia da ATM 6 posições trascraniana/transfacial
69. Radiografia da ATM
70. Radiografia da mão e punho - carpal
V.PC
71. Radiografia lateral corpo da mandíbula
72. Radiografia Panorâmica com traçado
73. Radiografia Panoramica para ATM
74. Radiografia póstero-anterior
75. Reembasamento de coroa provisória
76. Reembasamento de prótese total ou parcial - imediato (em consultório)
77. Remoção de aparelho fixo em tratamentos realizados na rede credenciada
78. Remoção de dreno extra-oral
79. Remoção de dreno intra-oral
80. Restauração atraumática em dente permanente
81. Restauração temporária / tratamento expectante
82. Retirada de corpo estranho oroantral ou oronasal da região buco-maxilo-facial
83. Retirada de corpo estranho subcutâneo ou submucoso da região buco-maxilo-facial
84. Rizectomia com obturacao retrograda
85. Sinusostomia
86. Tele radiografia Frontal
87. Teste de capacidade tampão da saliva
88. Teste de contagem microbiológica
89. Tratamento conservador de luxação da articulação têmporo-mandibular - ATM
90. Tratamento de fluorose - microabrasão
91. Tratamento de gengivite necrosante aguda - GNA
92. Tratamento de periodontite necrosante aguda - PUNA
93. Tunelização
⮚ Cláusula 12ª – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
12.1 Estão expressamente excluídas da cobertura deste contrato as despesas decorrentes de:
a) procedimentos protéticos realizados com ligas metálicas preciosas, cerâmica ou metalocerâmica;
b) despesas com internação hospitalar, clínica ou cirúrgica para tratamentos odontológicos, mesmo que a causa seja Acidente pessoa, salvo aquelas decorrentes de imperativo clínico;
c) Implantes, prótese sobreimplante e transplantes de qualquer natureza;
d) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade exclusivamente estética;
e) Tratamentos odontológicos realizados em data anterior ou posterior ao período em que o contrato estiver ativo;
f) Exames laboratoriais de qualquer natureza;
g) Tratamento odontológico clínico ou cirúrgico experimental ou que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia;
h) Atendimentos odontológicos domiciliares;
i) Procedimentos ortodônticos ou ortopédicos, inclusão;
j) Procedimentos de cirurgia oral maior/buco-maxilo-facial;
k) Procedimentos para correção decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente, entre os quais uso de drogas, entorpecentes, psicotrópicos, bebida alcoólica, atentado contra a vida e procedimentos considerados não-éticos;
l) Consultas previamente agendadas caracterizadas pela falta de comparecimento do beneficiário, sem que tenham sido desmarcadas com os profissionais ou as instituições com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses casos, o beneficiário deverá pagar diretamente ao credenciado, numa próxima ida ao consultório, o valor definido na Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos da PrimaVida, que estiver vigente na data de utilização.
m) Continuação de tratamentos iniciados em beneficiários posteriormente cancelados pela CONTRATANTE, ainda que a data de autorização seja anterior à data de cancelamento do Contrato;
n) Tratamentos odontológicos não-previstos nas coberturas do plano contratado, conforme o disposto neste instrumento jurídico;
o) atendimentos domiciliares;
p) procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS ou em desacordo com as Diretrizes Clínicas e de Utilização vigentes à época do evento;
V.PC
q) atendimentos realizados fora da abrangência geográfica do plano contratado;
r) fornecimento de medicamentos;
s) atendimentos odontológicos prestados por cirurgião-dentista não pertencentes à rede assistencial contratada, salvo nos casos de urgência e emergência, exclusivamente quando não for possível a utilização da rede assistencial contratada;
t) disfunções de ATM;
u) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA BÁSICA (incluindo 01 Par de modelos, 01 Telerradiografia com 02 traçados, , 05 Fotos (02 extra-bucais e 03 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada);
v) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA COMPLETA (incluindo 01 Par de modelos, 01 Telerradiografia com 04 traçados, 08 Fotos (03 extra-bucais e 05 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada); e
x) DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA DE CONTROLE (incluindo 01 Panorâmica, 05 Fotos (02 extra-bucais e 03 intra-bucais) e 01 CD com documentação digitalizada).
⮚ Cláusula 13ª – DA DURAÇÃO DO CONTRATO (VIGÊNCIA E RESCISÃO)
13.1 O presente contrato terá a duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, e será renovado automaticamente por prazo indeterminado sem cobranças de taxas ou qualquer outro valor no momento da renovação, não havendo incidência de recontagem de carência já cumprida pelo beneficiário.
13.1.1 Entende-se como duração mínima o período em que a CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento de suas contraprestações pecuniárias, respectivamente, ao prazo contado conforme disposto neste caput, sendo este contato inclusive para o caso de renovação automática.
13.2 Fará jus à cobrança de multa rescisória, a parte que solicitar a extinção do presente contrato, sem justa causa, antes do período de duração mínima.
⮚ Cláusula 14ª – DOS PERÍODOS DAS CARÊNCIAS
14.1 Carência é o prazo ininterrupto, contado da inclusão do beneficiário em que o mesmo ainda não goza do direito de se utilizar da cobertura do plano contratado.
14.2 A CONTRATADA não exigirá cumprimento de nenhum período de carência naquelas contratações com 30 (trinta) ou mais participantes no ato da implantação do Contrato para os beneficiários que formalizarem o seu pedido de ingresso no plano em até 30 (trinta) dias da celebração deste Contrato ou de sua vinculação à CONTRATANTE.
14.3 Os beneficiários que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores deverão cumprir os seguintes prazos de carência:
a) 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos odontológicos de urgência e emergência;
b) 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos de consultas odontológicas eletivas, exames, diagnósticos e de controle e para procedimentos das especialidades de radiologia oral, prevenção, dentística, periodontia, endodontia, cirurgias, odontopediatria e próteses.
14.4 Os beneficiários que solicitarem migração para outro plano com padrão de cobertura superior àquele inicialmente contratado ficarão sujeitos aos seguintes prazos de carência:
a) Caso não tenha transcorrido o período de vigência mínima do plano original, será cumprido um período de carência de 90 (noventa) dias para os procedimentos adicionais incluídos no novo produto/plano;
b) Para os casos de vigência mínima cumprida, será exigido um prazo de carência de 60 (sessenta) dias para os procedimentos adicionais incluídos no novo produto/plano.
⮚ Cláusula 15ª – DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
15.1 São garantidos os seguintes atendimentos de urgência e emergência:
a) Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;
b) Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
c) Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
d) Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético;
e) Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário;
f) Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
g) Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso;
V.PC
h) Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
i) Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
15.2 Entende-se como urgência odontológica o resultado de acidentes pessoais que prejudiquem a mastigação.
15.3 Entende-se como emergência odontológica toda situação que implicar em risco de lesões irreparáveis ao beneficiário, necessitando de atuação imediata do dentista.
15.4 Além dos procedimentos listados neste caput, também estão cobertos os procedimentos classificados com tal no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
15.5 Entende-se como acidente pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento odontológico.
15.6 A CONTRATADA reembolsará os beneficiários vinculados a CONTRATANTE, referente aos procedimentos de urgência/emergência, comprovadamente ocorrido dentro da área de abrangência, desde que não haja no local rede credenciada.
⮚ Cláusula 16ª – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
16.1. Para que os beneficiários recebam o atendimento odontológico contratado, é necessário que:
a) apresentem junto ao prestador credenciado a Carteira de Identificação do plano com um documento de identidade do beneficiário;
b) sejam respeitados todos os limites, as coberturas, prazos de carência eventualmente fixados e todas as demais condições estipuladas para o plano odontológico ora contratado; e
c) os procedimentos odontológicos sejam executados exclusivamente pela rede assistencial contratada, exceto nos casos de urgência e emergência em que houver a impossibilidade de utilização da rede credenciada ou contratada nos casos previstos neste Contrato.
16.2 De acordo com as normas técnicas e os padrões usuais na assistência odontológica, há um prazo mínimo para que haja necessidade de repetição/retratação do mesmo procedimento, o qual deverá ser observado, conforme disposto neste contrato.
16.3 Todo atendimento deve ser obrigatoriamente autorizado previamente pela CONTRATADA antes da sua realização.
16.3.1 O tempo médio de autorização é de até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a data do efetivo pedido junto à CONTRATADA ou em prazo inferior em casos de urgência. Em caso de pendência de documentos e/ou informações o prazo começará a contar a partir da data de elucidação das mesmas.
16.4 A Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos estará a disposição para consulta do beneficiário através do Setor de SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente, na sede da operadora ou através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx .
16.5 A rede de prestadores credenciados será divulgada no site da operadora na internet: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
16.6 A CONTRATANTE não se responsabiliza em hipótese alguma por qualquer despesa que seja realizada em desacordo com as condições contratadas nesse Contrato.
16.7. À CONTRATANTE fica assegurado, a qualquer tempo, o direito de realizar exames odontológicos de inspeção e perícia nos beneficiários, em consultórios indicados pela PrimaVida para atender as necessidades do setor de auditoria odontológica da CONTRATADA.
16.7.1 As perícias odontológicas dispostas nesta cláusula terão caráter de obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de cancelamento do contrato quando não atendida a convocação.
16.8 As divergências de natureza odontológica sobre o atendimento previsto no presente Contrato serão dirimidas por uma junta odontológica composta de 3 (três) membros: um dentista nomeado pela CONTRATANTE, outro nomeado pela CONTRATADA e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados e de comum acordo entre as partes. Caso não haja acordo quanto a escolha do membro desempatador, sua designação ficará a cargo do presidente de uma das sociedades de classe sediada na localidade da matriz da CONTRATADA.
16.8.1 Os honorários dos membros designado pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA serão de responsabilidade de quem os designou, e o do terceiro membro desempatador será de responsabilidade da CONTRATADA.
V.PC
16.8.2 Na hipótese de a junta odontológica não ser formada por inércia da CONTRATANTE na realização da sua indicação quanto ao profissional escolhido, a CONTRATADA poderá suspender a autorização do atendimento para o procedimento odontológico, conforme o caso, até que seja feita essa nomeação e a solução do impasse pela junta odontológica.
⮚ Cláusula 17ª – DA RETRATAÇÃO
17.1 De acordo com as normas técnicas e os padrões usuais na assistência odontológica há um prazo mínimo para que haja necessidade de retratação / repetição do mesmo procedimento, o qual deverá ser observado, conforme descrição a seguir, por especialidade:
a) Consultas iniciais: 6 (seis) meses;
b) Radiologia: 24 (vinte e quatro) meses;
c) Prevenção: 6 (seis) meses;
d) Periodontia: 24 (vinte e quatro) meses;
e) Dentística: 36 (trinta e seis) meses;
f) Prótese: 60 (sessenta) meses;
g) Cirurgia, endodontia, ortodontia: prazo único.
17.2 Sendo necessária a realização dos procedimentos em prazo inferior ao ora apresentado neste caput, se faz necessário, a apresentação de laudo evolutivo de patologia clínica para acompanhamento de avaliação diagnóstica e/ou terapêutica.
⮚ Cláusula 18ª – DA LIVRE ESCOLHA
18.1 Os beneficiários que optarem pela prestação de serviços na modalidade: LIVRE ESCOLHA, terão a liberdade para escolher, ser atendido, por um profissional dentista não credenciado a rede de prestadores, arcando com o pagamento integral, para posterior reembolso junto à CONTRATADA com base na Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos da PrimaVida vigente na época da utilização, desde que nas limitações de cobertura do contrato e seus aditivos.
18.2 A CONTRATADA reembolsará os beneficiários que optarem pela modalidade que trata esta cláusula conforme Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos, vigente na data de utilização do serviço.
⮚ Cláusula 19ª – DO REEMBOLSO
19.1 Será garantido ao beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual, quando não for possível a utilização dos serviços da rede credenciada vinculados a este plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação dos documentos originais, observando-se para tal as coberturas asseguradas pelo plano contratado, o valor expresso na Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos da CONTRATADA, as carências contratuais, o custo dos atendimentos e desde que o pedido de reembolso seja feito no prazo máximo de 1 (um) ano contado da realização do procedimento.
19.2 Será assegurado aos beneficiários que optarem pela prestação de serviços na modalidade LIVRE ESCOLHA o reembolso desde que nas limitações de cobertura do contrato e seus aditivos.
19.3 O cálculo de reembolso será efetuado tomando como base a Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos vigente.
19.3.1 A tabela está correlacionado a UP – Unidade PrimaVida, corresponde a quantidade de honorários a ser paga por cada procedimentos realizado;
19.3.2 A quantidade de UP deverá ser multiplicada pelo CH – Coeficiente de Honorários que corresponde ao valor monetário da unidade.
19.3.3 Para fins de cálculo, o valor a ser reembolsado (VR) ao beneficiário é igual a quantidade de Unidade Primavida vezes o valor do Coeficiente de Honorários (VR = UP . CH)
19.4 O beneficiário titular quando da solicitação de reembolso deverá apresentar os seguintes documentos originais:
a) Plano de tratamento detalhado, datado, carimbado e assinado pelo dentista.
b) Relatório do cirurgião-dentista especificando nome completo do beneficiário a data do(s) evento(s), dente(s), região(ões), procedimento(s) realizado(s), número do CRO e CPF, data, carimbado e assinatura.
c) Recibo de honorários ou Nota Fiscal discriminando os dados do profissional ou da instituição e valor(es) cobrado(s) por ato executado, em nome do beneficiário titular. Caso a prestação de serviços seja para dependentes no corpo do documento deverá ser descrito o nome do beneficiário que utilizou os serviços.
d) Radiografias iniciais e finais para tratamentos e retratamentos endodônticos, extração de inclusos, núcleo metálico, próteses fixas, cirurgias para remoção de cistos ou tumores, cirurgias periodontais a retalho e apicectomias.
19.5 Os valores aprovados para reembolso serão creditados sempre na conta do beneficiário titular e/ou dependente, vinculado ao seu CPF, que deverá informar o nome e número banco, da conta bancária, da agência e o CPF.
V.PC
19.6 Todo tratamento na modalidade: LIVRE ESCOLHA, eletivo, antes de seu inicio deverá ser submetido à prévia autorização da CONTRATADA.
19.7 Os documentos deverão ser protocolados na sede da CONTRATADA, através de formulário próprio que será fornecido pela instituição, no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da data de realização do procedimento, sob pena do beneficiário perder o direito ao reembolso.
19.8 O prazo de pagamento do reembolso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega de todos os documentos junto à CONTRATADA.
19.9 Em caso de documentação pendente e/ou incompleta, que não permita a análise e cálculo, a CONTRATADA poderá solicitar informações complementares e perícia odontológica do beneficiário. Nesse caso, um novo prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir do efetivo cumprimento da pendência.
⮚ Cláusula 20ª – DA FORMAÇÃO DO PREÇO E MENSALIDADE
20.1 A CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, por seus beneficiários inscritos, sob a forma de pré- pagamento, os valores constantes da Proposta Contratual, relativos à inscrição dos beneficiários e ao preço mensal por beneficiário inscrito, de acordo com o plano contratado, expressando, desde já, o seu conhecimento de que o preço do plano é estabelecido com base em cálculo atuarial que considera os custos da assistência odontológica, a frequência de utilização, o rol de coberturas, os prazos de carência eventualmente previstos, a quantidade de beneficiários incluída no plano, o prazo de permanência mínimo, dentre outros fatores.
20.1.1. Não haverá distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a este já vinculados.
20.2 Os pagamentos das mensalidades serão feitos pela CONTRATANTE a favor da CONTRATADA, na data de vencimento definida na Proposta Contratual que é parte integrante do presente contrato, sendo que tais pagamentos somente serão reconhecidos pela CONTRATADA quando efetuados através de boleto bancário ou desde que autorizados pela CONTRATADA, por escrito, no banco, agência e conta-corrente indicados, devendo a CONTRATANTE manter em seu poder os comprovantes devidamente autenticados pelo banco.
20.2.1 O pagamento por cheque que venha a ser devolvido por insuficiência de fundos e/ou outra qualquer irregularidade sujeitará a CONTRATANTE às cominações moratórias, caso o efetivo pagamento venha a ser feito somente após a data do vencimento.
20.3 O não recebimento pela CONTRATANTE do aviso de cobrança não a eximirá de efetuar o pagamento na data contratualmente ajustada, cabendo-lhe solicitar a CONTRATADA a 2ª (segunda) via sempre anteriormente ao vencimento, ficando sujeita, em havendo atraso, os encargos moratórios e demais cominações adiante previstas.
20.4 O pagamento da mensalidade não quita débitos anteriores. Durante o período de inadimplência, os beneficiários terão direito, exclusivamente, a urgência/emergência, não havendo ressarcimento de despesas eletivas.
20.5 Eventuais acertos na fatura, tais como: pro rata por troca de vencimento, e, decorrentes de movimentações cadastrais: inclusões, exclusões e alterações, serão processados conforme calendário de movimentação cadastral que integra o presente instrumento
20.6 No caso de atraso no pagamento das faturas mensais pela CONTRATANTE, incidirá sobre o valor total a ser pago à CONTRATADA a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso.
20.7 Será emitido em face da CONTRATANTE a cobrança de 30% (trinta por cento) do valor remanescente a quitação de todas as mensalidades correspondentes a vigência mínima, inclusive na hipótese de cancelamento de beneficiários, se realizada antes do período de duração mínima de 12 (doze) meses, excetuando-se os casos previstos na Cláusula Das Condições De Admissão, Alteração e Exclusão.
⮚ Cláusula 21ª - DO REAJUSTE
21.1 Para se preservar o equilíbrio financeiro do contrato, o valor das mensalidades sofrerá reajuste financeiro anual, ou na menor periodicidade possível permitida em lei, com base na variação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou na extinção desse, com base em outro índice que venha a ser definido pelo Governo Federal, mediante acordo formal assinado entre as partes.
21.2 Nos casos do índice de sinistralidade for superior a 60% (sessenta por cento), tal condição implicará na necessidade de aplicação de reajuste adicional à variação do IPCA, denominado reajuste por sinistralidade.
21.3 Para o cálculo do índice de reajuste por sinistralidade será levado em conta no período de um ano, o aumento imprevisível dos custos odontológicos, o desequilíbrio atípico na utilização dos benefícios, se houve alteração expressiva na constituição do grupo de beneficiários assistidos, dentre outros fatores.
21.3.1 A fórmula utilizada para a aplicação do índice de reajuste por sinistralidade, será de acordo com o que se segue:
V.PC
I = { [ (S/P) / 60 ] – 1 } x 100
I = Índice
S = Total de sinistros no período analisado
P = Total de contraprestações pecuniárias no período analisado
21.3.2 Uma vez apurado, o índice de reajuste por sinistralidade será aplicado sobre a mensalidade então vigente.
21.4. Os valores das mensalidades relativas às inclusões de beneficiários, independentemente da data de ingresso no plano, serão reajustados quando do aniversário do contrato, unificando-se as respectivas datas-base.
21.5. O valor pago a título de inscrição dos beneficiários será reajustado financeiramente pelo mesmo índice e na mesma periodicidade adotados para a cobertura odontológica.
⮚ Cláusula 22ª – DAS REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS COLETIVOS
22.1 Será assegurado ao beneficiário titular que contribua por si para o plano odontológico, em decorrência de vínculo empregatício com a CONTRATANTE, que for desligado por esta, sem justa causa, durante a vigência do presente Contrato, o direito de manter a qualidade de beneficiário nas mesmas condições contratuais que vigorava quando na vigência de seu contrato de trabalho, desde que solicite a permanência no plano, por escrito, junto à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias após o seu desligamento e que assuma o compromisso de arcar com o pagamento integral do plano para si e para seus dependentes inscritos, quando houver, conforme o disposto no art. 30 da lei 9656/98.
22.1.1 O benefício a que se refere este parágrafo será proporcional a um terço do período do tempo de contribuição para o plano, devendo este período não ser inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que a rescisão da cobertura assistencial se encerra de forma automática após o prazo previsto.
22.1.2. Em falecendo o Beneficiário Titular, aos Dependentes eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo fixado acima.
20.2 Será assegurado ao beneficiário titular que contribua por si para o plano odontológico, pelo prazo mínimo de
10 (dez) anos, e em decorrência do vínculo empregatício do mesmo com a CONTRATANTE, na hipótese de aposentadoria ocorrida durante a vigência do contrato, o direito de manter a qualidade de beneficiário pelo tempo que desejar ou enquanto o contrato estiver em vigor, desde que solicite a permanência no plano, por escrito, junto à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias após a sua aposentadoria e que assuma o compromisso de arcar com o pagamento integral do plano para si e para seus dependentes inscritos, quando houver, conforme o disposto no art. 31 da lei 9656/98.
22.2.1. O Beneficiário Titular que contribuir por prazo inferior a 10 (dez) anos terá assegurado o direito de manutenção da qualidade de beneficiário de um ano para cada ano de contribuição.
22.2.2. Em falecendo o Beneficiário Titular, aos Dependentes eventualmente inscritos fica assegurada a permanência até o término do prazo a que o Beneficiário Titular teria direito.
22.3 Para efeitos desta Cláusula, não caracteriza participação financeira, a coparticipação do beneficiário, quando houver, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização da assistência odontológica, bem como as mensalidades pagas exclusivamente para os dependentes.
22.4 As mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos Beneficiários Titulares, ex-empregados ou aposentados, por meio de aviso bancário, sempre até o vencimento e nos locais indicados pela CONTRATADA. sob pena de em não havendo o pagamento por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, a CONTRATADA poder adotar, a seu exclusivo critério, a não assunção das despesas com todo e qualquer atendimento que esteja ou venha a ser obtido pelo beneficiário em gozo desse benefício, até a liquidação integral do débito.
22.4.1 Caso os Beneficiários Titulares não recebam o aviso bancário até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverão providenciar junto à CONTRATADA a emissão de 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento da mensalidade, sob pena de ficarem sujeitos à multa e aos encargos moratórios previstos neste contrato.
22.5 Estarão excluídos do contrato o Beneficiário Titular e seus respectivos Dependentes que estejam em gozo desse benefício, se alguma mensalidade permanecer sem quitação por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso ou a critério da CONTRATADA, das despesas porventura realizadas no período de inadimplência.
22.6. Na hipótese de cancelamento ou rescisão do presente contrato, por quaisquer dos motivos nele previstos, cessará por completo, independentemente de qualquer prévio aviso ou notificação, o benefício previsto nessa cláusula.
⮚ Cláusula 23ª – DAS CONDIÇÕES DA PERDA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
V.PC
23.1 A exclusão do Beneficiário Titular, que só poderá ser solicitada pela CONTRATANTE, ocasionará necessariamente a exclusão dos respectivos Dependentes inscritos.
23.2. É obrigação da CONTRATANTE, em caso de exclusão dos beneficiários ou rescisão do Contrato, devolver as respectivas Carteiras de Identificação e quaisquer outros documentos que possibilitem a utilização da assistência odontológica contratada, respondendo sempre e sob todos os aspectos perante a CONTRATADA, até a data da devolução, pelos prejuízos resultantes do uso indevido, eximindo-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade deles decorrente.
23.3 A CONTRATADA poderá excluir ou suspender a assistência odontológica dos beneficiários, independente de prévio comunicado à CONTRATANTE na ocorrência de fraude ou por perda dos vínculos do Beneficiário Titular com a CONTRATANTE ou de dependência, ressalvados os artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98.
⮚ Cláusula 24ª - DA RESCISÃO E SUSPENSÃO
24.1 O contrato só poderá ser rescindido imotivadamente, por quaisquer das partes, após o período da vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, e desde que haja notificação prévia, por escrito, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
24.1.1. A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade sobre o custeio dos atendimentos odontológicos após o último dia do prazo de 60 (sessenta) dias da notificação prévia, ainda que os mesmos tenham iniciado durante a vigência do Contrato.
24.1.2. Feita a notificação de denúncia imotivada, não serão admitidas inclusões e exclusões de beneficiários.
24.2 Após o prazo mínimo de vigência, qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato, desde que manifeste esse interesse, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
24.3 Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, este contrato poderá ser rescindido de pleno e amplo direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ainda que dentro do prazo de vigência mínima, nas seguintes condições:
a) fraude ou dolo;
b) atraso no pagamento das mensalidades em prazo superior a 60 (sessenta) dias;
c) má-fé de qualquer das partes, omissão, inexatidão e erro grave, que possam ter influído na aceitação das condições deste contrato;
d) se, por consequência da exclusão de beneficiários solicitada pela CONTRATANTE, o número de beneficiários não atender ao mínimo de 3 (três) beneficiários titulares, e/ou que este ato venha afetar o equilíbrio financeiro da operação; e
e) recusa de comparecimento de beneficiário à perícia odontológica convocada pela auditoria odontológica da PrimaVida.
24.4 Se alguma mensalidade permanecer sem pagamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá suspender todo e qualquer atendimento que esteja sendo obtido ou que venha a ser obtido pelos beneficiários dessa contratação, não se responsabilizando pelas despesas daí decorrentes até a liquidação do débito, comprometendo-se, nessa hipótese, a CONTRATANTE a informar essa suspensão a todos os seus beneficiários inscritos.
24.5 As exclusões de beneficiários poderão ocorrer a qualquer tempo desde que a CONTRATANTE mantenha na base cadastral da CONTRATADA o quantitativo do maior número de vidas faturadas no histórico;
⮚ Cláusula 25ª - DA DURAÇÃO DO CONTRATO
25.1 O presente contrato terá a duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, e será renovado automaticamente por prazo indeterminado sem cobranças de taxas ou qualquer outro valor no momento da renovação, não havendo incidência de recontagem de carência já cumprida pelo beneficiário.
25.1.1 Entende-se como duração mínima o período em que a CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento de suas contraprestações pecuniárias, respectivamente, ao prazo contado conforme disposto neste caput, sendo este contado inclusive para o caso de renovação automática.
⮚ Cláusula 26ª - DAS MULTAS
26.1 No caso de atraso no pagamento das faturas mensais pela CONTRATANTE, incidirá sobre o valor total a ser pago à CONTRATADA a multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso.
V.PC
26.2 Será emitido em face da CONTRATANTE a cobrança de multa rescisória de 30% (trinta por cento) do valor remanescente a quitação de todas as mensalidades correspondentes a vigência mínima, inclusive na hipótese de cancelamento de beneficiários no período de duração mínima, excetuando-se os casos previstos na Cláusula Das Condições De Admissão, Alteração e Exclusão.
⮚ Cláusula 27ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1 A CONTRATANTE se compromete a pagar o montante referente ao valor da PAD (parcela de adesão) que se refere ao valor da primeira mensalidade acrescido da taxa de implantação, diretamente ao corretor, exclusivamente, mediante contra recibo, devidamente preenchido e assinado pelo intermediário.
27.2 A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da CONTRATADA, quaisquer despesas decorrentes de atendimento odontológico prestado aos beneficiários inscritos, durante os períodos de carência e de não assunção de despesas com os atendimentos resultantes da sua inadimplência ou após a rescisão do contrato, independente da data de início do tratamento.
27.3 A tolerância pela falta de cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste contrato não implicará perdão, novação, renúncia ou alteração do quanto foi pactuado neste instrumento.
27.4. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a prestar toda e qualquer informação cadastral relativa aos beneficiários inscritos no contrato que venha a ser exigida por lei e pelos órgãos governamentais fiscalizadores.
27.5 A CONTRATANTE obriga-se a dar conhecimento das cláusulas e condições deste Contrato a todos os beneficiários inscritos, aplicando o princípio da informação contido no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de responsabilizar-se pelo ônus eventualmente decorrente da desinformação.
27.6 Os casos omissos deverão ser decididos entre as partes, mediante a confecção de Termo Aditivo específico.
27.7 São partes integrantes do presente contrato todos os seus aditivos e anexos, incluindo o Manual do Beneficiário, o Termo de Adesão, o Cartão de Identificação do Beneficiário, a Tabela de Honorários e Serviços Odontológicos, além dos comprovantes mensais de pagamento das contraprestações e outros se indicados neste instrumento.
27.8 Toda e qualquer comunicação entre as partes deverá se feita por escrito e comprovadamente entregue a outra parte, não se reconhecendo como válidas quaisquer comunicações que não os observem.
27.9 Rescindido o contrato, qualquer que seja o motivo, cessará a responsabilidade da CONTRATADA pela cobertura dos custos e/ou pelos reembolsos de despesas havidas após a data da rescisão, com a automática transferência da responsabilidade para a CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA autorizada, a partir de então, a efetuar a cobrança à CONTRATANTE de todas as despesas realizadas com os serviços acaso prestados após aquela data.
⮚ Cláusula 28ª - DO FORO
28.1 As partes elegem o foro da cidade da sede da estipulante/CONTRATANTE, informada neste contrato, para o caso de litígio ou pendência judicial, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Declarando estar ciente das condições e cláusulas descritas neste Termo Aditivo que é parte integrante do contrato, as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e validade.
, de de .
CONTRATADA / PRIMAVIDA CONTRATANTE
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
V.PC
CPF: CPF:
Contrato nº SCVA .
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Contrato que entre si fazem, de um lado, como CONTRATADA PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LTDA., sediada na Av. Rio Branco nº 123 – Centro – Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.040-905, inscrita no CNPJ: 08.787.782/0001-62, com registro na ANS nº 416525, e do outro lado Pessoa Jurídica devidamente qualificada no contrato conforme numeração em epígrafe, designada como CONTRATANTE:
DADOS DA ESTIPULANTE/CONTRATANTE/ (preenchimento obrigatório sem abreviatura) | |
Razão Social | |
Nome Fantasia CNPJ | |
⮚ Cláusula 1ª - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto definir as regras de comercialização para o produto contratado, onde serão beneficiadas, exclusivamente, as empresas vinculadas ao SINDICATO DOS LOJISTAS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE AMERICANA E REGIÃO - SINCOVAM CNPJ nº60.714.771/0001-72.
1.1.1 CALEDÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL
a) Período de movimentação do dia ao dia de cada mês.
b) Data de emissão da prévia da fatura para conferência dia
c) Data de emissão da fatura final dia
d) Xxx xx xxxxxxxxxx
e) Data de vencimento da 1ª fatura
1.1.2 PLANO/PRODUTO CONTRATADO
a) Titulares: SMILE 2000 (473.449/15-1)
b) Dependente: SMILE 2000 (473.449/15-1)
c) Agregado: SMILE 2000 (473.449/15-1)
1.1.3 TABELA DE PREÇO
a) Titulares: R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS)
b) Dependente: R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS)
c) Agregados: R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS)
1.1.4 QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS NA ADESÃO
a) Titulares: (NÃO INFORMADO)
b) Dependentes: (NÃO INFORMADO)
c) Total de vidas mínimas na implantação: 03 (TRÊS)
1.1.5 VIGÊNCIA INICIAL
a) Data de vigência: / /20 .
1.1.6 DA TAXA DE ADESÃO
Fica pactuado entre as partes a isenção do pagamento de taxa de implantação quando da comercialização deste contrato
1.1.7 DA CARÊNCIA
Não será exigido o cumprimento de nenhum período de carência aos beneficiários devidamente inscritos
1.1.8 DA PARCELA DE ADESÃO
A Parcela De Adesão - PAD que corresponde a primeira parcela / mensalidade, deverá ser paga diretamente pela CONTRATANTE para a CONTRATADA mediante contra apresentação de Nota Fiscal e Boleto.
Declarando estar ciente das condições e cláusulas descritas neste Termo Aditivo que é parte integrante do contrato, as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e validade na presença de duas testemunhas.
, de de .
_ _
PRIMA VIDA / CONTRATADA CONTRATANTE
_ _
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
NOME: NOME:
V.PC
CPF: CPF: