CONDIÇÕES GERAIS
Sancor Seguros Empresarial
CONDIÇÕES GERAIS
Versão 09.05.2013
Processo SUSEP No 15414.900033/2013-90 CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas
no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Sumário
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 4
CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 6
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO 6
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 8
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 9
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 10
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 15
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 16
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 16
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 16
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS 18
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 20
CLÁUSULA 24ª - CESSÃO DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 25ª - DISPOSIÇÕES FINAIS 22
COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 26
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 27
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 27
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E/OU DE BAIXA VOLTAGEM 27
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 28
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 29
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 30
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 30
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS 31
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 31
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 32
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 33
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 33
COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO 34
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 35
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 37
7 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 38
8 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 39
COBERTURA DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 39
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 39
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 40
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 40
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 41
SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) 41
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 43
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 43
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 44
COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 44
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 46
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO 46
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 47
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 47
COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS 48
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 49
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA) 50
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 51
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, ao Segurado identificado na apólice, o
pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice. Poderá ser contratada qualquer uma das coberturas presentes neste seguro, definidas nas Condições Especiais e/ou Particulares.
2.1.1. Somente estarão garantidos pela Seguradora os sinistros decorrentes das coberturas contratadas.
2.1.2. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, o conjunto formado por todos eles será interpretado como uma única “ocorrência”.
2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
2.4. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas dos empregados não poderá ser contratada isoladamente.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes,
direta ou indiretamente, de:
a)má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de
computador os circuitos eletrônicos, micro chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h)Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
i)Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 2.3.
j)Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) animais de qualquer espécie;
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas a 1º Risco Absoluto ou a 1º Risco Relativo, abaixo definidos, devendo ser explicitadas, na especificação da apólice e/ou nas Condições Particulares, a forma de contratação.
5.1.1. A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
5.1.2. A 1º Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pelo Segurado do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação, a título de Xxxx Xxxxxx Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
5.1.2.1. Em caso de contratação a Primeiro Risco Relativo, correrá por conta do Segurado a parte proporcional aos prejuízos se, por ocasião do sinistro, for verificado que no endereço segurado o Valor em Risco Declarado pela Empresa Segurada, constante da especificação da Apólice, é inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Real, apurado na data do sinistro. Neste caso, a Empresa Segurada será considerada, para todos os fins e efeitos, como cosseguradora, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES
6.1. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1. Limite Máximo da Garantia – LMG - O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
6.2.1.É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, referente a prejuízos consequentes de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência, e garantidos pela cobertura contratada.
6.2.2.O valor da indenização a que o Segurado terá direito, prevista neste subitem, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor dos bens segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição contrária.
6.2.3.O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica poderá ser fixado pelo valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de reposição do objeto do seguro na época de sua contratação. Quando o Limite Máximo de Indenização contratado representar percentual inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Total, será aplicado o coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:
Relação LMI/VR | Coeficiente de Agravação |
80% | 1,00 |
75% | 1,06 |
70% | 1,12 |
Relação LMI/VR | Coeficiente de Agravação |
65% | 1,19 |
60% | 1,28 |
1,37 | |
50% | 1,48 |
45% | 1,61 |
40% | 1,76 |
6.2.4.Os Limites Máximos de Indenização para cada uma das coberturas contratadas serão os valores determinados pela Empresa Segurada, limitados às condições de cada cobertura.
6.2.5.O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido, em caso de sinistro, do respectivo valor indenizado.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas condições especiais das coberturas ou particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.2. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.2.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3.A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4.O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7.Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1.A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
0.0.0.Xx hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais.
8.7.3.Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
8.8.Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
8.9.A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1.O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2.Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.3.Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE
10.1. A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10.2. Da apólice deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do Segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
10.3.Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela
soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do
mesmo ou de outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.3.Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
d) É garantido ao segurado, na hipótese de parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
12.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
00.0.Xx for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos do item 17;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice;
13.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
13.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais; para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
15.2.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
16.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
16.2. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro;
16.3. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.4. O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
16.5. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
16.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
16.7.Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.8. A Seguradora indenizará o Segurado em dinheiro, mas poderá, mediante acordo entre as partes, reparar ou repor os bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
16.9. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
16.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de
saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
16.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
16.12. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.13. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e 16.4 desta Cláusula;
16.14. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
16.15. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.13 e 16.14, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
16.16. Além da atualização prevista no item 16.15, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS
17.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá:
17.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
17.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
17.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.3.3. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
17.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS
18.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO
19.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência deste
contrato, proceder à inspeção no local do seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
19.4.Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3.
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
20.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
20.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.8. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
20.8.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
20.8.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
20.8.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.9. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
20.10. A data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento.
CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO
21.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
21.2. Conforme definido no artigo 786 do Código Civil Brasileiro, salvo dolo, a sub- rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 23ª - FORO
23.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
23.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.
CLÁUSULA 24ª - CESSÃO DE DIREITOS
24.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 25ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade da Seguradora.
CLÁUSULA 26ª - GLOSSÁRIO
26.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a
fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, para decidir as controvérsias relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes de contrato de seguro. Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do
objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda Total: a Perda Total será caracterizada quando ocorrer a Perda Total Real ou a Perda Total Construtiva (ou legal) do objeto segurado. Ocorre a Perda Total Real do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. Ocorre Perda Total Construtiva do objeto segurado quando o custo de sua reconstrução, reparação e/ou recuperação, atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, não se levando em conta o valor do salvado.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para acionar na justiça a Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes
e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/ VRD for inferior a 1 (um).
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos
ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - PREJUÍZOS
4.1. Serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão de obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
0.0.0.Xx, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, a Seguradora poderá solicitar:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E/OU DE BAIXA VOLTAGEM
1- RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos e/ou de baixa voltagem, decorrentes de eventos de origem externa, caracterizados por:
a) danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão;
b) despesas extraordinárias comprovadas, inclusive locação, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia.
1.1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
1.2. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
c) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
d) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado como local de risco;
f) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar
g) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante; h) equipamentos que componham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias; i) perda de dados e gravações armazenados ou processados ou em processamento;
j) “softwares” de qualquer natureza.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual
apurado e dos prejuízos:
5.1.1. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.1.2. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão de obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão de obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.1.3. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto,
sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso,
na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, decorrentes de quaisquer eventos de origem externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como os danos decorrentes de operações de transporte dos equipamentos portáteis de propriedade do segurado fora dos locais segurados, quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional.
1.1.1. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos propostos ou empregados do Segurado, e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) desarranjo mecânico ou eletrônico;
c) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
h) roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
i) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis; j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
k) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
l) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do segurado;
m) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados);
n) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
o) operações de reparos, ajustamentos, serviços gerais de manutenção, salvo se decorrentes de riscos cobertos por esta apólice.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual
apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão de obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão de obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) incêndio;
b) queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) explosão de gás empregado em aparelhos de uso doméstico, desde que ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, contanto que o gás não tenha sido gerado no(s) local(is) segurado(s) ou que este(s) não faça(m) parte de qualquer fábrica de gás.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura, as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;
1.3. Incluem-se entre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) incêndio decorrente de tumultos, greves e lockout, ou de queimadas em zonas rurais;
b) extravio, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos riscos cobertos por esta cobertura;
c) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
d) fermentação ou combustão espontânea;
e) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
f) terremoto, erupção vulcânica, alagamento, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza, exceto os prejuízos decorrentes de incêndio ou explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea “c” do item 1 desta cobertura), desde que causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
g) explosão ou implosão de qualquer causa, exceto a explosão de gás empregado em uso doméstico (definida na alínea “c” do item 1 desta cobertura);
h) danos elétricos;
i) queda de aeronaves e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;
j) fumaça, proveniente exclusivamente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes bens:
a) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
b) comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;
c) animais de qualquer espécie;
d) veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas
e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado salvo quando considerados como mercadorias para o segurado;
e) o próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
f) imóveis em construção, reconstrução ou que estejam sendo submetidos a alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
h) projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
i) bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do Segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado;
j) bens fora de uso e/ou sucata;
k) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
l) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
m) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares); e
n) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A cobertura sob estas Condições Especiais poderá ser contratada a Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo, conforme constar na especificação da apólice e/ou nas Condições Particulares do contrato de seguro firmado.
4.2. A 1º Risco Relativo:
4.2.1. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente
de agravação adotada pela Seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco declarado na apólice, esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo esta Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
4.2.2. Em caso de contratação a Primeiro Risco Relativo, correrá por conta do Segurado a parte proporcional aos prejuízos se, por ocasião do sinistro, for verificado que no endereço segurado o Valor em Risco Declarado pela Empresa Segurada, constante da especificação da apólice, é inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Real, apurado na data do sinistro. Neste caso, a Empresa Segurada será considerada, para todos os fins e efeitos, como cosseguradora, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado.
4.2.3. O percentual mencionado no subitem 4.2.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.
4.2.4. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
4.3. A 1º Risco Absoluto:
4.3.1. Tendo sido contratada a cobertura sob estas Condições Especiais a 1º Risco Absoluto, conforme consta da especificação da apólice e/ou das Condições Particulares deste seguro, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual
apurado e dos prejuízos:
5.1.1. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.1.2. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima
de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão de obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, conforme definido no item 6 desta cobertura, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão de obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.1.3. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6 - PERDA TOTAL
6.1. Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
7 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
7.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder o referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
7.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em
valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
7.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
8 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
9 - RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos devidamente especificados na apólice que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, observadas as exclusões dos itens 2 e 3 abaixo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) Despesas de prorrogação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
d) Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do
presente seguro:
a) Papel moeda ou moeda cunhada;
b) Ações, bilhetes de loterias, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c) Fitas de vídeo cassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras).
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (COMERCIAIS E INDUSTRIAIS)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, por:
a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no artigo 155 do Código Penal;
b) extorsão, de acordo com a definição do artigo 158 do Código Penal.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Para fins deste seguro, define-se:
a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa (artigo 158 do Código Penal).
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões na Cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;
b) Furto simples, conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
c) Furto qualificado, definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;” “III - com emprego de chave falsa;”
“IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;”
d) Estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
e) Extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
f) Infidelidade, cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios, empregados ou prepostos do segurado;
g) Desocupação ou desabitação do imóvel;
h) Xxxxx ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de diretores, sócios,
empregados ou prepostos do Segurado.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado;
b) Bens ao ar livre, em varandas, garagens, terraços, edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes;
c) softwares desenvolvidos pelo Segurado ou por terceiros sob encomenda, estando cobertos, entretanto, os softwares comercializados oficialmente;
d) papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas, papel-moeda, cheques, bilhetes de loteria, bônus, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;
e) bens existentes em vitrines, mostruários ou em outros locais protegidos apenas por vidraças;
f) mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
g) objetos de arte ou de valor estimativo, objetos raros, joias, metais preciosos ou pedras preciosas.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado
em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um
valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
b) queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
c) impacto de veículos terrestres e;
d) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
1.2. Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 6ª desta cobertura.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.5. Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão;
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar;
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo;
f) Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e extravasamento
de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado, desde que, comprovadamente, tenha ocorrido erro de projeto na concepção das instalações hidráulicas e na construção de calhas e condutores.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
b) moinhos de vento, chaminés, estufas, antenas, torres, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas;
c) vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
d) quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, tótens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre,não mencionados expressamente nos subitens anteriores;
e) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual
apurado e dos prejuízos:
5.2. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.3. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima
de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão de obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão de obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.4. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice devzzzzzzzzzzzzzzzzzzerão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice,
sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) quebra de xxxxxx, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
1.2. Consideram-se garantidas, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes
de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) lucros cessantes e quaisquer prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devida a retardamento, perda de mercado e similares;
b) danos materiais diretos causados por incêndio, raio, explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
c) quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) arranhaduras ou lascas;
e) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício;
f) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e pago o prêmio adicional devido;
g) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lockout.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO.
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
a) vidros e espelhos não fixados permanentemente em portas e janelas, mármores, azulejos e ladrilhos;
b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
c) vidros utilizados em aquecedores solares;
d) xxxxxxxx, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros;
e) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
f) vidros em padarias ou restaurantes, quando estiverem a uma distância inferior a 1,30 m do fogão ou forno;
g) vidros localizados em claraboias e telhados;
h) vidros curvos;
i) anúncios e cartazes envidraçados em teatros e cinemas;
j) vidros localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para jogos
4 - SUSPENSÃO DE COBERTURA
4.1. As garantias desta cobertura ficarão suspensas automaticamente, sem a respectiva cobrança de prêmio, nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência expressa da Seguradora à manutenção da cobertura:
a) durante a execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos
vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros;
b) nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;
c) durante a desocupação, por mais de 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros segurados;
d) pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
5 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse
caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.4 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
ASSISTÊNCIA A EMPRESAS
Assistência a Empresas | |||
SERVIÇO | DESCRIÇÃO | LIMITES | EVENTOS |
É o conjunto de cuidados | |||
técnicos que englobam | |||
conservação, adequação, restauração e substituição preventiva para manter a empresa em plenas condições de funcionamento. | Envio de Profissio- nais para orçamento, sendo que | ||
Além da indicação, envio de | os custos | ||
profissionais altamente sele- | dos servi- | ||
cionados e capacitados que | ços e da | ||
Manutenção Geral | prestam serviços diferenciados quando necessário, conforme abaixo: | mão de obra serão de respon- | Manutenção Geral |
Serviços 24 horas: | sabilidade | ||
eletricistas, encanadores e | do usuário | ||
chaveiros | |||
Serviços em horário comer- | Máximo de | ||
cial: | 2 utiliza- | ||
pedreiro, marceneiro, vidracei- | ções por | ||
ro, serralheiro e pintor. | ano | ||
Importante: Verificar no 0800 | |||
a abrangência dos serviços |
Assistência a Empresas | |||
SERVIÇO | DESCRIÇÃO | LIMITES | EVENTOS |
R$ 250 para Evento Pre- visto | Arrombamento, Roubo ou Furto | ||
Chaveiro | Envio de chaveiro para con- serto definitivo ou provisório da porta de acesso à empresa ou abertura da porta e cópia de 1 chave, conforme evento ocorri- do. | R$ 100 para Problema Emergencial Importante: 2 interven- ções/ano para Proble- ma Emer- gencial e 1 intervenção/ ano Evento Previsto | Perda, Quebra de chaves na fechadura, Rou- bo ou Furto de chaves |
R$ 300 para | Alagamento | ||
Mão de obra Hidráulica | Envio de encanador para re- solver problemas de vazamen- tos em tubulações aparentes ou solucionar problemas que possam acarretar risco de ala- gamento no imóvel, conforme evento ocorrido. | Evento Pre- visto e para Problema Emergencial Importante: 2 interven- ções/ano (in- dependente do evento) | |
Vazamento em tubulações (aparentes), dispositivos hidráulicos, en- tupimento de ramais internos. |
Assistência a Empresas | |||
SERVIÇO | DESCRIÇÃO | LIMITES | EVENTOS |
Raio, Xxxx | |||
Xxxxxxxx (carac- | |||
Envio de eletricista para reali- | R$ 200 para Evento Pre- visto e para | terizado pela sobrecarga de energia) | |
Problemas Elé- tricos: tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danifi- cados, chaves facas, troca de resistências de chuveiros ou torneiras elétri- cas (não blinda- dos) | |||
zar reparos necessários para | Problema | ||
Mão de obra Elétrica | o restabelecimento da ener- gia elétrica ou para solucionar | Emergencial Importante: | |
problemas elétricos, conforme | 2 interven- | ||
evento ocorrido. | ções/ano (in- | ||
dependente | |||
do evento) | |||
Vidraceiro | Envio de profissional para con- sertar portas ou janelas exter- nas contendo a situação de risco, ou colocação de tapume, caso não seja possível a exe- cução do serviço. | R$ 100 – 2 intervenções/ ano | Quebra de Vidros |
Limpeza da Empresa | Envio de profissional para exe- cução de limpeza emergencial para dar condições de habita- ção a empresa sem descarac- terizar o evento previsto. | R$ 400 – 2 intervenções/ ano | Incêndio, Alaga- mento, Impacto de Veículos, Desmorona- mento, Venda- val |
Envio de vigilante em caso de | Arrombamento, Roubo ou Fur- to Qualificado, Vendaval, Des- moronamento, Impacto de veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e Ex- plosão | ||
vulnerabilidade da empresa | R$ 500 – 2 | ||
Vigilância | assistida, após tentativa de | intervenções/ | |
contenção emergencial dos lo- | ano | ||
cais de risco. |
Assistência a Empresas | |||
SERVIÇO | DESCRIÇÃO | LIMITES | EVENTOS |
Passagem aérea (classe eco- | Meio de Transporte Alternativo a critério da SANCOR SEGUROS 2 inter- venções/ano | Roubo ou Fur- to Qualificado, Incêndio, Raio, Explosão, Dano Elétrico, Des- moronamento, Vendaval, Gra- nizo, Fumaça, Alagamento, Impacto de Veí- culos, Queda de Aeronaves ou Quebra de Vidros | |
nômica) ou outro meio de | |||
transporte a critério da SAN- | |||
Regresso Antecipado | COR SEGUROS, caso ocorra evento previsto ou problema emergencial na empresa e o | ||
usuário esteja em viagem, não | |||
tendo quem resolva o proble- | |||
ma no imóvel. |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL DEFINIÇÕES
USUÁRIO: é a pessoa física ou jurídica titular ou usuária do plano de assistência a empresas, contratado junto à contratante.
IMÓVEL: designa a área territorial (terreno + construções) da empresa coberta, sempre dentro do território nacional, tal como especificado no cadastro.
MANUTENÇÃO GERAL: designa o conjunto de cuidados técnicos para manter o imóvel em plenas condições de funcionamento. Os serviços a serem prestados pela SANCOR SEGUROS, no que se referem à Manutenção Geral, correspondem à prestação de serviço ao usuário nas especialidades definidas, englobando conservação, adequação, restauração e substituição preventiva.
EVENTO PREVISTO: evento externo, súbito e fortuito, involuntário por parte do usuário ou de seus prepostos, que provoque danos materiais no imóvel e/ou resulte em ferimentos nos seus ocupantes, decorrente das seguintes situações:
- ROUBO OU FURTO QUALIFICADO (caracterizado pela destruição ou rompimento de obstáculos para acesso à empresa, como por exemplo, arrombamento);
- INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO;
- DANO ELÉTRICO (caracterizado pela sobrecarga de energia);
- DESMORONAMENTO;
- VENDAVAL/GRANIZO/FUMAÇA;
- ALAGAMENTO (danos por água, proveniente súbita e imprevistamente de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
- IMPACTO DE VEÍCULOS;
- QUEDA DE AERONAVES.
PROBLEMAS EMERGENCIAIS: eventos súbitos, inesperados, ocasionados pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independente da ocorrência de Evento Previsto, que exigem um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório, com serviços previstos para as seguintes situações:
- PROBLEMAS HIDRÁULICOS: Vazamento em tubulações (aparentes), em PVC de 1 a 4 polegadas, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registros, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, excluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da empresa;
- PROBLEMAS ELÉTRICOS: Tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves faca, troca de resistências de chuveiros (não blindados) decorrentes de problemas funcionais ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na empresa;
- CHAVEIRO: Quebra da chave na fechadura, perda, roubo ou furto da(s) chave(s) de porta(s) de acesso ao imóvel.
- QUEBRA DE VIDROS: evento súbito, imprevisível, não intencional por parte do usuário, que resulte na quebra de vidros de portas, vitrines e janelas externas, deixando o acesso à empresa vulnerável.
Obs.: Os tipos de vidros cobertos são: canelado, liso ou martelado, sendo transparente e até 4mm de espessura. A SANCOR SEGUROS não terá responsabilidade sobre a localização de vidros coloridos, fumês, temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação. A responsabilidade da SANCOR SEGUROS será tirar o usuário da situação emergencial, colocando um vidro transparente ou tapume e o serviço será encerrado.
ASSISTÊNCIA: é o serviço que será prestado pela SANCOR SEGUROS, obedecendo-se às condições gerais do contrato.
ROUBO E FURTO: correspondem, respectivamente, às definições dadas pela Lei Penal Brasileira a esses eventos ocorridos no imóvel, desde que tenham sido oficialmente comunicados às Autoridades Competentes.
PRESTADORES: são as pessoas físicas e jurídicas integrantes dos cadastros e registros da SANCOR SEGUROS, para serem selecionadas e/ou contratadas por sua conta, risco e de acordo com seus próprios critérios de escolha, para prestação dos serviços em suas várias modalidades.
DOMICÍLIO DO USUÁRIO: é o Município de domicílio do usuário constante do cadastro.
LIMITE: é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido em função de:
a) Modalidade do evento;
b) Valor máximo de cada um dos serviços;
c) Número máximo de acionamento de um Serviço de Assistência por um mesmo usuário
dentro do período de 12 (doze) meses.
PRAZOS/VIGÊNCIAS
O serviço de assistência será prestado durante a vigência do serviço contratado junto à contratante.
ÂMBITO TERRITORIAL
Os serviços terão extensão para todo o território brasileiro.
SERVIÇOS MANUTENÇÃO GERAL
A SANCOR SEGUROS disponibiliza profissionais aptos para designar serviços de conservação e/ou pequena benfeitoria necessárias à empresa. Os serviços a serem prestados pela SANCOR SEGUROS, no que se referem à Manutenção Geral, correspondem à prestação de serviço ao usuário nas especialidades definidas a seguir.
A SANCOR SEGUROS se encarregará do envio de profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados para reparos ou consertos na empresa. A responsabilidade da SANCOR SEGUROS se limita ao envio dos profissionais para qualquer das especialidades abaixo, bem como ao pagamento do custo de visita e orçamentos dos profissionais.
Serviços disponibilizados pela SANCOR SEGUROS: SERVIÇOS 24 HORAS:
- Eletricistas;
- Encanadores;
- Chaveiros.
SERVIÇOS NO HORÁRIO COMERCIAL:
- Pedreiros;
- Vidraceiros;
- Marceneiros e serralheiros;
- Pintores.
Importante: Os custos de execução do(s) serviço(s) serão de responsabilidade exclusiva do usuário, obedecendo a uma tabela de preços diferenciada, previamente aprovada pela SANCOR SEGUROS. Os profissionais acima são compostos por pessoas jurídicas ou físicas selecionadas pela rede de prestadores da SANCOR SEGUROS, aptos a fornecer serviços com qualidade e garantia.
LIMITE: Envio de Profissionais para orçamento, sendo os custos dos serviços e da mão de obra de responsabilidade do usuário - Máximo de 2 utilizações por ano
Obs.: O usuário deverá consultar a Central para se informar se sua cidade tem prestador disponível.
Exclusões: Reformas que necessitem acompanhamento de engenheiros e/ou arquitetos, bem como reformas que necessitem de projetos de qualquer natureza para sua execução.
Atenção: Não nos responsabilizamos por serviços negociados diretamente com os nossos
prestadores.
A SANCOR SEGUROS dará 3 meses de garantia sobre os serviços prestados pela nossa
rede de prestadores.
SERVIÇO DE CHAVEIRO
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto), se a empresa cadastrada ficar vulnerável e for necessário o conserto de portas ou fechaduras, a SANCOR SEGUROS se encarregará do envio de um profissional para o reparo provisório ou, se possível, o definitivo ou ainda a colocação de tapume quando impossível conter a situação por estes meios.
Na hipótese de Problema Emergencial (Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves), que impeça o acesso do usuário à empresa, a SANCOR SEGUROS se encarregará do envio de um chaveiro para realização do serviço, ou seja, abertura e 01 (uma) cópia de chave (simples ou tetra) quando necessário. Não está prevista para esse serviço a confecção de novas chaves.
Limite: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Evento Previsto e R$ 100,00 (cem reais) para Problema Emergencial (2 intervenções/ano para Problema Emergencial e 1 intervenção Evento Previsto
Horário de Atendimento: 24 horas Observações:
a) Entende-se por acesso tanto a entrada como a saída do usuário a empresa, caso este esteja com problemas na fechadura da porta externa ou sem as chaves;
b) Serviço disponível para portas e portões de acesso à empresa;
c) Este serviço não cobre chave eletrônica em qualquer caso;
d) O custo de execução do serviço que exceder o limite será de responsabilidade exclusiva do usuário;
e) A SANCOR SEGUROS se responsabiliza exclusivamente pela mão de obra até o limite, sendo que qualquer despesa com material será de responsabilidade do usuário.
SERVIÇO DE HIDRÁULICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Hidráulicos) - vazamento em tubulações (aparentes) em PVC de 1 a 4 polegadas ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada, registros, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, a SANCOR SEGUROS arcará com o custo de Mão de obra para a contenção emergencial. Este serviço não cobre tubulações de esgoto e caixas de gordura que venham a acarretar alagamento no imóvel.
Na hipótese de Alagamento (conforme descrito nas definições), nos casos em que o imóvel estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos súbitos e fortuitos, alheios a vontade do usuário. Para essa situação a SANCOR SEGUROS enviará um profissional para conter provisoriamente a situação de alagamento.
LIMITE: R$ 300,00 (trezentos reais) para Evento Previsto e para Problema Emergencial - 2 intervenções ao ano (independente do evento)
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 24 horas
Observações:
1) Para o fornecimento de assistência, só será considerado alagamento quando este for causado por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, sem a intenção do usuário.
2) O usuário deverá informar ao profissional o local exato da ruptura ou do vazamento.
Exclusões:
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza;
c) Tubulações de esgoto e caixa de gordura;
d) Reparos definitivos;
e) Despesas com material;
f) Locação de andaime;
g) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
h) Utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica;
i) Tubulações e/ou conexões que não sejam de PVC (ex.: cobre, aço ou ferro);
j) Assistência para materiais, equipamentos ou conexões fora de linha (flange de amianto, etc.).
MÃO DE OBRA ELÉTRICA
Na hipótese de Problema Emergencial (Problemas Elétricos), nos casos de tomadas queimadas, interruptores defeituosos, lâmpadas ou reatores queimados, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de chuveiros ou resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão da empresa. A SANCOR SEGUROS se responsabilizará pelo envio do profissional para conter a situação emergencial.
Na hipótese de Evento Previsto (Raio, Xxxx Xxxxxxxx – caracterizado pela sobrecarga de energia), nos casos de falhas ou avarias nas instalações elétricas da empresa, ocasionadas por raio ou sobrecarga de energia, que provoquem a falta de energia no imóvel ou em alguma de suas dependências comuns. A SANCOR SEGUROS se responsabilizará pelo envio do profissional para realizar os reparos necessários ao restabelecimento da energia elétrica, quando não envolver cabine primária e/ou gerador de energia.
LIMITE: R$ 200,00 (duzentos reais) para Evento Previsto e para Problema Emergencial – 2 intervenções ao ano (independentemente do evento)
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 24 horas EXCLUSÕES:
a) Quebra de parede, teto ou piso;
b) Troca ou Instalação de fiação;
c) Portão Elétrico/Eletrônico, alarme, interfone, cerca elétrica, circuito de segurança, telefone, interfone, equipamento eletrônico, eletrodoméstico e eletroeletrônico, bem como qualquer serviço não descrito nas definições;
d) Despesas com material;
e) Locação de andaime;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites.
VIDRACEIRO
Na hipótese de Quebra de Vidros de portas, vitrines ou janelas externas, a SANCOR SEGUROS se encarregará do envio de um profissional qualificado para conter a situação ou, quando possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de Mão de obra e o material básico de reposição necessário. O material será vidro transparente básico (canelado, liso ou martelado, até 4mm de espessura). A SANCOR SEGUROS não terá responsabilidade sobre a localização de vidros coloridos, fumês, temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação.
LIMITE: R$ 100,00 (cem reais) – 2 intervenções/ano HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Horário Comercial
OBS.: Os custos de execução do serviço que excederem os limites acimaT serão de responsabilidade exclusiva do usuário. A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério da SANCOR SEGUROS, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando o não agravamento da situação. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados, a SANCOR SEGUROS fornecerá a colocação de tapume, neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro. A SANCOR SEGUROS não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da empresa.
LIMPEZA DA EMPRESA
Na hipótese de Evento Previsto (Incêndio, Alagamento, Impacto de Veículos, Desmoronamento, Vendaval), se houver a necessidade de profissionais para a realização de serviços emergenciais de limpeza, para dar condições de habitação a empresa sem descaracterização do evento previsto, a SANCOR SEGUROS se responsabilizará pelas despesas decorrentes desse serviço.
Entende-se por condições de habitação a limpeza de pisos, paredes ou tetos para a retirada de sujeiras ou vestígios do evento que atrapalhem as condições de habitação do imóvel, desde que esta limpeza não descaracterize o evento previsto, fato causador do dano.
LIMITE: R$ 400,00(quatrocentos reais) – 2 intervenções/ano
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: Horário Comercial EXCLUSÕES:
a) Atos de vandalismo, invasão, arrombamento;
b) Limpeza de resíduos provocados por atos de vandalismo;
c) Serviços de faxina;
d) Limpeza de bens móveis e resíduos que não tenham vínculo com o evento previsto;
e) Despesa com material;
f) Custos de execução do serviço que excederem os limites;
g) Locação de caçamba para retirada de entulho ou sujeira.
VIGILÂNCIA
Na hipótese de Evento Previsto (Arrombamento, Roubo ou Furto Qualificado, Vendaval, Desmoronamento, Impacto de veículos, Queda de Aeronaves, Incêndio e Explosão) se a empresa ficar vulnerável em função de danos às portas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel, a SANCOR SEGUROS se encarregará das despesas de um profissional de vigilância para resguardar a empresa, após tentativa de contenção emergencial aos locais avariados.
LIMITE: R$ 500,00 (quinhentos reais) – 2 intervenções/ano HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 24 horas
Obs.: Os custos de execução do serviço que excederam os limites acima serão de responsabilidade exclusiva do usuário.
REGRESSO ANTECIPADO
Na hipótese de Evento Previsto (Roubo ou Furto Qualificado, Incêndio, Raio, Explosão, Dano Elétrico, Desmoronamento, Vendaval, Granizo, Fumaça, Alagamento, Impacto de Veículos, Queda de Aeronaves ou Quebra de Vidros) ou Quebra de Vidros, se o usuário estiver em viagem, dentro do território nacional, e for necessário o seu regresso em função de danos ao imóvel, a SANCOR SEGUROS providenciará uma passagem aérea na classe econômica ou outro meio de transporte, a critério da SANCOR SEGUROS, para o seu retorno.
LIMITE: Meio de Transporte Alternativo a critério da SANCOR SEGUROS 2 intervenções/
ano
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 24 horas
Obs.: Os custos de execução do serviço que excederem os limites acima serão de responsabilidade exclusiva do usuário. Esse serviço será fornecido desde que o usuário esteja a mais de 300 quilômetros do local ou o trajeto por via rodoviária seja superior a 5 (cinco) horas.
EXCLUSÕES GERAIS
Não estão cobertos por esta assistência:
- Serviços providenciados diretamente pelo usuário;
- Evento Previsto e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, vandalismo, greves e tumultos;
- Evento Previsto e/ou Problemas Emergenciais decorrentes de acidentes radioativos ou atômicos;
- Confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas;
- Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes, não previstos nas garantias desta proposta;
- Eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início do contrato ou que caracterizem falta de manutenção do Imóvel;
- Eventos ou consequências causadas por dolo do usuário;
- Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro convulsão da natureza;
- Evento Previsto e/ou Problemas Emergenciais e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
- Despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade da SANCOR SEGUROS ou, ainda, aqueles contratados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização;
- Despesas com locação de andaime;
- Remanejamento ou remoção de qualquer bem material, fixado ou não no imóvel (móveis, quadros, etc.), que obstrua ou impeça o acesso ao local para a execução do serviço de assistência;
- Serviços em locais altos, íngremes, escorregadios ou qualquer outro tipo de problema na
execução, que possam o oferecer riscos de acidente ao prestador.
Caso exista a necessidade de locação de andaime ou escada com altura superior ao praticado (7 metros), o serviço não poderá ser disponibilizado.