Contract
PROCESSO Nº: | LCC 21/00662613 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Chapecó |
RESPONSÁVEL: | Xxxx Xxxxxxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Chapecó Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) |
ASSUNTO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS E DE SUPERVISÃO E APOIO |
RELATOR: | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 1178/2021 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise do Edital de Licitação n. 246/2021, fls. 5 a 60 dos autos, promovido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Chapecó, cujo objeto1 é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E
PROJETOS E DE SUPERVISÃO E APOIO”, não encaminhado a este Tribunal para exame preliminar, em cumprimento à Resolução n. TC-06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. TC-21/2015.
A licitação acontece pela modalidade Pregão Presencial, critério de julgamento menor preço por item e regime de execução indireta, com valor máximo estimado de R$ 9.102.567,15 (nove milhões, cento e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos)2, tendo prazo previsto para abertura das propostas o dia 22/10/2021.
2. ANÁLISE
Tendo em vista que se verificou irregularidade grave, que suscita a atuação cautelar deste Tribunal de Contas, e que a abertura da licitação está prevista para o dia 22/10/2021, nesta instrução inicial consta análise pontual. Demais possíveis irregularidades serão analisadas após a determinação da medida cautelar, ao retornarem os autos a esta Diretoria.
2.1. Da contratação de objeto amplo e indefinido – contratação tipo “guarda-chuva”
2 Fl. 61- Orçamento estimativo.
O termo de referência3 e orçamento estimativo do edital em lide preveem a contratação de objetos distintos e especializados de engenharia consultiva, a saber, supervisão e controle de obras, serviços de engenharia ambiental, estudos preliminares, projetos e orçamentos
– básicos, executivos e complementares - de engenharia civil e de engenharia rodoviária. Portanto, de início, já se constata uma grande amplitude de atividades objetivadas pela contratação em tela.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a incompatibilidade desse tipo de contratação ampla e sem especificação de cada objeto pretendido.
A contratação de serviços de supervisão versa, principalmente, pela remuneração de horas trabalhadas pela mão-de-obra especializada (engenheiros, topógrafos, laboratoristas etc.) e pelo custo de utilização mensal (aluguel e manutenção) de equipamentos (carros, computadores, laboratórios, aluguel de escritório etc.). Em síntese, espera-se que o serviço de supervisão acompanhe concomitantemente a qualidade e boa execução das obras sob sua responsabilidade e emita laudos e relatórios mensais das atividades desenvolvidas, com aprovação ou rejeição do executado.
Percebe-se que o serviço de supervisão terá variabilidade inerente e natural nos volumes de horas, profissionais e equipamentos presentes a cada dia, semana ou mês da obra, de acordo com o desenvolvimento dessa, devendo, para tanto, ter prazo contratual previsto igual ao da obra que supervisiona. Eis o principal motivo do contrato de supervisão ser necessariamente vinculado a cada obra que supervisiona, não se pode esperar que todos os profissionais, equipamentos e insumos estejam presentes durante toda a execução contratual.
Contratar um serviço de supervisão de forma generalista, ampla e sem vinculação à obra específica - como o que se almeja na presente licitação, acaba por se tornar um cheque em branco de difícil mensuração e controle, onde possíveis jogos de planilhas podem ocorrer, já que, em tese, pode-se medir 100% do total de itens previstos no orçamento (estimativa sem lastro em obra correspondente) e gerar compensações entre itens. Em outras palavras, mede-se sem controle efetivo do executado, já que uma obra pode necessitar de um topógrafo, outra de dois e outra de nenhum, mas o orçamento conta com a salvaguarda de uma estimativa generalista.
A seu turno, contratação de estudos e projetos deve ocorrer por unidade (um projeto de fundação, por exemplo) ou por área (m²) ou comprimento (km) de obra, ou mesmo volume (m³), também, de forma individualizada. Por exemplo, se existe a necessidade municipal de asfaltar 10 ruas de 500 metros de comprimento, por 3 metros de largura, ter-se-ia a necessidade de 15.000 m² em projeto de pavimentação, entretanto, pontua-se que cada uma das
3 Anexo A e B.
ruas deve ser identificada e ter projeto e solução técnica individualizados, pois, cada uma terá necessários estudos individualizados, seja contagem de tráfego, caracterização do solo, necessidade ou não de drenagem profunda etc.
Se a contratação versar sobre os 15.000 m², haverá forte tendência de que a solução técnica seja igual para todas as ruas e que a obra seja feita em qualquer rua que se encaixe na metragem disponível, destarte demonstrando ausência de planejamento e controle da gestão, novamente, cheque em branco, porém, dessa vez com potenciais efeitos deletérios de adoção de solução igual para problemas de contorno diferentes (impondo vida útil menor, subdimensionamento ou superdimensionamento ou mesmo risco ao usuário).
Nesse ponto é necessário fazer breve discernimento entre estudos de viabilidade técnico-econômica de uma obra e anteprojetos de obras, ou mesmo projetos básicos e executivos. O termo de referência em lide (fl. 22), item 3.1.2., prevê fase de pré-análise de projeto, constituída de quatro objetivos, a saber:
Os objetivos da Fase de Pré-Análise são:
• Promover os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental em nível tal que permita orientar o desenvolvimento dos serviços da fase seguinte do projeto;
• Definir os níveis de investimentos possíveis e sua respectiva taxa de retorno;
• Indicar a continuidade ou não do projeto em questão;
• Em caso de continuidade do projeto, obter os elementos para a solicitação da LAP - Licença Ambiental Prévia da rodovia.
O Estudo de Viabilidade é aquele que fará análises e avaliações do ponto de vista técnico, legal e econômico e que promove a seleção e recomendação de alternativas para a concepção dos projetos. Permite verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão. É necessário nesse momento realizar uma estimativa de custos, o impacto ambiental do empreendimento, a relação custo-benefício, o prazo para a elaboração dos projetos e para a execução da obra, a origem dos recursos para realizá-los, a verificação quanto à previsão legislações orçamentárias.
Os estudos de viabilidade objetivam eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades, sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico, por isso a necessidade de se estudar todas as questões acima citadas. [...]
O Estudo de Viabilidade passa pela escolha do terreno ideal para a obra pretendida. A Assessoria Técnica deve optar sempre por um terreno que seja compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização. Deve ser verificado se o terreno não gerará, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão-de-obra. Estes fatores são fundamentais no estabelecimento do custo da obra. (Grifou-se).
4 Acessível em: xxxxx://xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx_00_xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxx.xxx Acesso em 20/10/2021 às 16h:02min.
Tal análise é feita quando se deseja saber se a implantação ou não de um bem é possível, econômica, técnica, ambiental e financeiramente, ou seja, a Prefeitura sequer sabe onde irá implantar suas obras, mesmo assim contrata em uma única licitação estudos preliminares, projetos e supervisão de obras.
Conquanto o edital cite Programa de Necessidades (fl. 35), aparentemente, trata- se de necessidades que irão surgir durante a Gestão, já que ainda está prevendo gastos com estudos de viabilidade, portanto, não é programa de gestão com planejamento prévio, mas gasto autorizado para necessidades que porventura surjam. Situação inaceitável em uma boa gestão que bem planeja seus gastos.
Esta Instrução entende que a contratação em tela, de forma ampla e indefinida, não atende aos normativos legais, portanto, deve ser revista. Deve-se, primeiramente, realizar a contratação de estudos de viabilidade (que pode ser feito pelos técnicos do órgão), após o que, somente então, contrata-se os projetos individualizados conforme a análise de viabilidade de cada obra identificada, mesmo que contratadas em lotes, por fim, contrata-se a supervisão para cada contrato individualizado de obra ou lotes destas. Ademais, deve-se manter as especialidades de engenharia de forma separadas, portanto, projetos de rodovias devem ser contratados separadamente de projetos de construção civil, arquitetura e urbanismo, empresas diferentes atuam nesses nichos de mercado e se deve buscar ampliar suas participações.
A realização de procedimento licitatório genérico com objeto amplo, contraria o disposto no inciso II do art. 3º, Lei Federal 10.520/02, que prevê:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (Grifou-se)
O edital prevê aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, portanto, também contrariando o disposto no art. 40, inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal 8666/1993, in verbis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; (Grifou-se)
A descrição excessiva do objeto pode gerar o direcionamento ou restrição à competitividade no processo licitatório. Contudo, a descrição superficial e a não definição clara do objeto conduz à insegurança acerca do que está a ser contratado.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) vem condenando esta prática, conforme se depreende do Acórdão 1663/2005-Plenário, do Acórdão 1263/2007- Plenário, e de outros julgados abaixo mencionados:
Identificação: Acórdão 1663/2005 - Plenário Processo: 005.991/2003-1
Ministro Relator: XXXXXXXX XXXXXX Publicação: DOU 27/10/2005
O Tribunal de Contas da União determinou à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras que adote as seguintes medidas:
“9.7.3. abster-se de firmar contratos do tipo "guarda-chuva", ou seja, com objeto amplo e/ou com vários objetos, promovendo os devidos certames licitatórios em quantos itens forem técnica e economicamente viáveis, evitando, com isso, o ocorrido nos Contratos 160.2.226.01-1, firmado com a Construtora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx S/A (objeto: serviços de preparação de instalação, instalação, manutenção industrial, projeto básico e de detalhamento) e 160.2.101.02-2, firmado com a empresa UTC Engenharia S/A (objeto: serviços de preparação de instalação, instalação, manutenção industrial, projeto de detalhamento), nos termos da Súmula TCU nº 247”; (item 9.7.3 do Acórdão 1663/2005)
Do seu relatório e fundamentação, destacam-se as seguintes passagens:
“9.2.1.15. Assim, temos que as 'instalações de plataformas', mesmo considerando a natureza comercial da PETROBRAS, a grande demanda por construções, reformas ou instalações de plataformas, voltadas à extração/processamento de produtos necessários à consecução de sua atividade-fim, ainda assim, o objeto contratado, por sua complexidade, demanda incerta e inassiduidade, não se caracterizaria como contratos típicos de natureza contínua. O que se verifica, ao contrário, é um contrato contendo uma miscelânea de atividades, com graduações variáveis de necessidade, importância e utilização, aplicando-se-lhe, perfeitamente, a denominação conhecida vulgarmente por 'contrato guarda-chuva', por tais peculiaridades de amparo a qualquer situação.
9.2.1.16. Essa sistemática de contratação não apresenta fundamentação legal e deve ser evitada. Nesse sentido, cabe determinação à PETROBRAS no sentido de abolir tal prática, parcelando em quantos itens forem técnica e financeiramente viáveis objetos semelhantes a esse contrato.
(...)
14.2.4. No presente caso, entendemos que esse contrato tem objeto muito semelhante ao contrato analisado no item anterior firmado entre a PETROBRAS e a CONSTRUTORA XXXXXXXX XXXXXXXXX, ou seja, um contrato com vasto e incerto objeto, o qual enquadra-se no notório conceito de 'contrato guarda-chuva'. Entretanto, da mesma forma que tratamos aquela análise, entendemos que, excepcionalmente, o presente contrato pode ser considerado regular quanto à caracterização dos serviços, visto que os mesmos possuem algumas atividades de natureza continuada ou peculiaridades semelhantes. Nesse sentido, não há que se falar em prorrogação em valores superiores ao permitido legalmente. Reiteramos que a
análise realizada no item 9.2 cabe para a presente audiência. Nesse sentido, devem ser acatadas as razões de justificativas do responsável”
Identificação: do Acórdão 1263/2007 – Plenário Processo: 019.116/2005-1
Ministro-Relator: XXXXXXXX XXXXXX Publicação: DOU 29/06/2007
O Tribunal de Contas da União determinou à “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que só contrate a execução de serviços que estejam com seus objetos adequadamente definidos, nos termos do art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93, evitando a celebração de contratos do tipo ‘guarda-chuva’, com objetos genéricos, tal como o Contrato nº 10.198/99” (item 9.8 do Acórdão 1263/2007– Plenário)
Do seu relatório e fundamentação, destacam-se as seguintes passagens:
“15. É de se salientar ainda que o contrato firmado com supedâneo no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93, funcionou como um ‘contrato guarda-chuva’, facultando à entidade a introdução de demandas e serviços, a título de incentivo ao desenvolvimento da instituição de pesquisa e ensino, não diretamente ligados à missão institucional da contratada ou ao objeto pactuado. O resultado é a burla ao procedimento licitatório, contrariando os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, preconizados no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.666/93’
(...)
27. Na realidade, o contrato principal era o que usualmente se denomina de ‘contrato guarda-chuva’, apenas as ordens de serviço especificavam exatamente o que deveria ser feito. Essa foi a grande irregularidade, mas que não fez parte da audiência dos responsáveis. Dados os termos genéricos em que o objeto do contrato foi descrito, em muitos casos torna-se difícil avaliar se os objetos das ordens de serviço se enquadravam ou não no escopo do contrato. Entendo que essa questão é de menor relevância e é ate mesmo uma conseqüência da irregularidade maior que, repito, foi a definição genérica do objeto contratual, em descumprimento ao que estabelece o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93”
DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 122 - o Tribunal de Contas da União determinou à Petroquisa que abstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo "guarda-chuva", em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 9.2.3, Acórdão nº 717/2005-TCU-Plenário).
DOU de 08.08.2011, S. 1, p.157 - recomendação ao Ministério dos Esportes e, por meio da Casa Civil da Presidência da República, a outros órgãos do Poder Executivo Federal envolvidos na organização da Copa do Mundo de 2014, para que observem as seguintes ações com vistas ao alcance de contratações eficientes e eficazes na área de tecnologia da informação que se fizerem necessárias para subsidiar a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e das Olimpíadas de 2016: (...) e) não realização de contratação com objeto amplo e indefinido, do tipo "guarda-chuva", em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando nos autos do processo licitatório o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, conforme disposto nos arts. 8º, 15, inc. IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247 (item 9.2.5, TC-009.218/2011-4, Acórdão nº 1.996/2011-Plenário).
DOU de 01.12.2008, S. 1, ps. 159 e 160 - determinação ao Ministério da Educação que institua ato normativo regulamentando o relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) com suas fundações de apoio, de modo que as IFES adotem providências para o cumprimento das seguintes medidas (item 9.2, TC-017.177/2008-2, Acórdão nº 2.731/2008-Plenário), quais sejam: 9.2.5) estabeleçam, com suas fundações de apoio, contratos ou convênios individualizados para cada projeto de parceria a ser firmado, abstendo-se de efetuar, para a cobertura desses projetos, aditivos, apostilas ou instrumentos similares como acessórios a contratos ou convênios genéricos ou do tipo "guarda-chuva", não previstos em lei e também vedados pela Instrução Normativa nº
2/2008, art. 3º, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (item 9.2.5, TC- 017.177/2008-2, Acórdão nº 2.731/2008-Plenário).
DOU de 18.05.2011, S. 1, p. 151. Ementa: determinação ao SESI/RS para que se abstenha de firmar contrato com objeto amplo e indefinido do tipo "guarda-chuva", em observância ao art. 26 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI e à Sumula/ TCU nº 177 (item 9.3.5, TC-020.173/2007-7, Acórdão nº 2.888/2011-2ª Câmara).
Ademais, a aglutinação de diversos tipos de projetos em uma única contratação restringe a competitividade, haja vista que a qualificação técnica exigida abrange uma ampla gama de experiências anteriores, as quais serão atendidas por uma pequena parcela do mercado, mesmo que em consórcio. Agrava-se a situação, ao constatar o fato de o certame em tela ser presencial, em plena época de restrição de locomoções.
Segundo o art. 23, § 1º da Lei Federal 8666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Grifou-se)
Acerca do tema, o TCU já se manifestou5:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução O que é?
1. A decisão de dividir ou não a solução em parcelas precisa ser justificada (1).
Não parcelar o que deve ser parcelado
2. Risco: Não parcelar solução cujo parcelamento é viável, levando a diminuição da competição nas licitações por não permitir que empresas especializadas participem da licitação, com consequente aumento dos valores contratados (2).
3. Sugestão de controle interno: A equipe de planejamento da contratação deve avaliar se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando a resposta a todas as 4 perguntas a seguir forem positivas:
1) É tecnicamente viável dividir a solução?(3)
2) É ecomonicamente (sic) viável dividir a solução?(4)
3) Não há perda de escala ao dividir a solução?(5)
4) Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?(6)
Usar método de parcelamento inadequado
4. Risco: Usar o método de parcelamento do objeto inadequado, levando a não integração das partes da solução, com consequente não atendimento da necessidade que originou a contratação ou a necessidade de realizar nova contratação para integração das partes da solução (7).
5 Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000.000.000.000.xxx. Acesso em 20/10/2021, às 16h:49min.
5. Sugestão de controle interno: A equipe de planejamento da contratação deve avaliar todas as formas de parcelamento possíveis para escolher a que melhor se adequa a contratação pretendida.
6. Consideração: Há 4 métodos para proceder o parcelamento do objeto da licitação:
a) realização de licitações distintas, uma para cada parcela do objeto (parcelamento formal) (8);
b) realização de uma única licitação, com cada parcela do objeto sendo adjudicada em um lote (ou grupo de itens) distinto (parcelamento formal) (9);
c) realização de uma única licitação, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, mas havendo permissão para que as licitantes disputem o certame em consórcios (parcelamento material) (10);
d) realização de uma única licitação, com todo o objeto adjudicado a um único licitante, mas havendo permissão para que a licitante vencedora subcontrate uma parte específica do objeto (parcelamento material) (11).
Parcelar o que não deve ser parcelado
7. Risco: Parcelar solução cujo parcelamento é inviável, levando a contratações por inexigibilidade ou a licitações com poucos fornecedores, com consequente aumento dos valores contratados em comparação à compra conjunta da solução (12).
8. Sugestão de controle interno: A equipe de planejamento da contratação deve avaliar se a solução deve ser parcelada ou não, levando em consideração o exposto no tópico "Não parcelar o que deve ser parcelado" acima.
9. Consideração: Nas contratações com fornecimento de mão-de-obra exclusivo, deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar-condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática (13).
(Grifou-se)
Portanto, os serviços técnicos de engenharia a serem contratados pela Prefeitura de Chapecó são divisíveis e poderiam ser parcelados por natureza de projeto, sem prejuízo técnico ou econômico para a Administração, o que resultaria em maior competitividade do certame e provável redução do valor contratado dos serviços.
Este colendo TCE já se manifestou da seguinte maneira sobre o tema em tela no processo @LCC 19/00561694, onde houve a Decisão Singular n. COE/SNI-624/2019 deferindo a medida cautelar para sustar o Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019 e, após analisadas as justificativas dos responsáveis, o Acórdão n. 503/2019, de 23/09/2019, com o seguinte teor:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 8º, I, da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, o Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, em virtude das seguintes irregularidades:
1.1. Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizado como contratação tipo “guarda-chuva” –, contrariando o disposto nos arts. 40, I, 54, § 1º, e 55, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 346/2019);
1.2. Utilização indevida do tipo licitatório “técnica e preço”, em afronta ao art. 46 c/c o art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
1.3. Critério de julgamento subjetivo das propostas técnicas, em desacordo com os arts. 3º, § 1°, I, e 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da CRFB/88 (item 2.4 do Relatório DLC);
1.4. Qualificação técnica restritiva, em inobservância aos arts. 30, II, e 40, VII, da Lei
n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
2. Determinar à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, por meio de seu responsável legal, que promova a anulação do Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, encaminhando cópia do ato de anulação e sua respectiva publicação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, em face das irregularidades listadas no item anterior.
3. Aplicar ao Sr. Valter Xxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura de Florianópolis, a multa no valor de R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 109. VII, DO Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude do descumprimento do prazo de envio dos documentos referentes ao Edital de Concorrência n. 168/SMA/DSLC/2019, em afronta ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-0021/2015 (item 2.1 do Relatório DLC);
4. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que garanta que procedimentos licitatórios futuros não reiterem irregularidades tais como as apuradas no presente processo.
5. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável retronominado acima, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, à Assessoria Jurídica e Controle Interno do Município de Florianópolis.
(Grifou-se)
O Processo n. @LCC 19/00878892 culminou na Decisão Plenária n. 53/2021, nos seguintes termos:
1. Considerar irregular o Edital de Concorrência n. 720/SMA/DSLC/2019, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Florianópolis, tendo como objeto a contratação de empresa de consultoria para prestar apoio técnico na elaboração de projetos e estudos ambientais e supervisão de obras, conforme especificado no termo de referência e demais anexos do edital, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em razão das seguintes restrições:
1.1. Contratação com objeto amplo e indefinido – caracterizada como contratação tipo “guarda-chuva”, contrariando o disposto nos arts. 40, I, 54, § 1º, e 55, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC/COSE/Div.1 n. 918/2019);
1.2. Utilização indevida do tipo licitatório “técnica e preço”, em afronta ao art. 46 c/c o
art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
1.3. Critério de julgamento subjetivo das propostas técnicas, em desacordo com os arts. 3º, § 1°, I, e 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DLC);
1.4. Qualificação técnica restritiva, em inobservância aos arts. 30, II, e 40, VII, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
2. Determinar ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Florianópolis, que promova a anulação do Edital de Concorrência n. 720/SMA/DSLC/2019, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, com observância ao disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e.
3. Determinar o arquivamento do Processo n. @REP-19/00930053, considerando a perda superveniente do seu objeto, haja vista determinação constante no item 2 desta deliberação.
4. Determinar a desvinculação do Processo n. @LCC-19/00885597, com remessa à Diretoria de Licitações e Contratações para o regular prosseguimento da sua instrução.
5. Ratificar a Decisão Singular de fls. 589-593 de manutenção da medida cautelar deferida na Decisão Singular de fls. 278-287.
6 – Dar conhecimento da Xxxxxxx, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam à Conselheira Substituta Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, relatora do processo n. @LCC 19/00561694, a fim de se avaliar o descumprimento do item 4 do Acórdão 503/2019.
7 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório n. 918/2019, aos Srs. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Florianópolis, Valter Xxxx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Harb, Diretora do Sistema de Licitações e Contratos, ambos subscritores do edital e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Junior, Secretário Adjunto de Infraestrutura e subscritor do termo de referência, bem como à procuradoria jurídica e ao controle interno da unidade gestora.
Em virtude das considerações supracitadas, entende-se que o edital 246/2021 possui objeto amplo e genérico, caracterizado como contratação tipo “guarda-chuva”, não previsto em lei, contrariando o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal 10.520/02, e no art. 40, inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993.
2.2. Das possíveis outras restrições
Imperioso salientar que foram verificadas possíveis outras restrições, que necessitam de análise pormenorizada e acontecerá em tempo oportuno quando do retorno dos autos à Diretoria, quais sejam, entre outras, os requisitos de qualificação técnica, composições de custos com produtividade e valores distorcidos ou incidentes em duplicidade, utilização de procedimento presencial em detrimento da opção por meio eletrônico, não atendimento da IN n. TC 0021/2015 deste TCE-SC.
2.3. Da Cautelar
No que tange ao requerimento de medida cautelar para sustação do edital, consoante o art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 29 da Instrução Normativa TC n. 21/2015, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao
erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados: licitação com objeto amplo e genérico, caracterizado como contratação tipo “guarda-chuva”, não previsto em lei, contrariando o disposto o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal 10.520/02, e no art. 40, inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993. Ainda, a abertura do referido certame está prevista para o dia 22/10/2021, sendo necessária a sustação cautelar para evitar a homologação e/ou a contratação do objeto com possíveis irregularidades.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foram analisados alguns aspectos técnicos jurídicos e de engenharia do Edital de Licitação n. 246/2021, lançado Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Chapecó.
Considerando que a abertura das propostas está prevista para o dia 22/10/2021.
Considerando a necessidade de concessão de medida cautelar para sustar o andamento do certame até que a análise integral do Edital seja realizada.
Considerando que a presente análise, em função da urgência do caso, limitou-se a análise de apenas um ponto do edital, devendo demais possíveis irregularidades serem analisadas após a determinação da medida cautelar, ao retornarem os autos a esta Diretoria.
Diante do exposto, a Diretoria de Licitações e Contratações sugere ao Exma. Sra.
Relatora:
3.1. CONHECER o presente Relatório que, por força da Instrução Normativa n. TC-21/2015, analisou preliminarmente sob os aspectos técnicos jurídicos e de engenharia o Edital de Licitação n. 246/2020, lançado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Chapecó, cujo objeto é o “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA PARA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ELABORAÇÃO DE
ESTUDOS E PROJETOS E DE SUPERVISÃO E APOIO”, com base nos ditames legais da Lei Federal n. 15.520/02, Lei Federal n. 8.666/93, Decreto Municipal 14.182/2005 e Lei Complementar n. 123/2006;
3.2. DETERMINAR CAUTELARMENTE, ao Sr. Xxxx Xxxxxxxxx, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com base no art. 29 da Instrução Normativa
n. TC-21/2015 c/c o art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a SUSTAÇÃO do Edital de Licitação n. 246/2021 (abertura em 22/10/2021), na fase em que se encontrar, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face licitação com objeto amplo e genérico, caracterizado como contratação tipo “guarda-chuva”, não previsto em lei, contrariando o disposto o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal 10.520/02, e no art. 40, inciso I, art. 54, § 1º e art. 55, inciso I, da Lei Federal n. 8666/1993.
3.3. DAR CIÊNCA da Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó, à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.
3.4. Após, DETERMINAR o retorno dos autos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) para instrução complementar.
É o relatório.
Diretoria de Licitações e Contratações, em 20 de outubro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Auditor Fiscal De Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXX XXXXXX
Chefe de Divisão
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Coordenadora e.e.
De acordo, em 21/10/2021.
Encaminhem-se os autos à consideração do Exma. Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
XXXXXXXX XX XXXXX
Diretora