TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
Processo Administrativo n. 07.019.205601/2024
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei nº 14.133/2021)
1.1 Contratação de empresa para publicação de matéria institucional do Crea-DF na REVISTA EXPORIDE em página dupla.
1.2 Contratado: Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Brasília/DF, sito à SAI Trecho
2 lote 1125 – 2º andar – CEP 70632-300, inscrita no CNPJ sob o nº 27.824.558/0001-48.
1.3 Para contratação do item acima, estima-se um gasto de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inc. XXXIII, alínea “b” da Lei nº 14.133/2021)
2.1 O Princípio da Publicidade e Comunicação é um dos pilares da Administração Pública e tem como finalidade fazer com que o Poder Público atue com a maior transparência possível, para que a população tenha conhecimento de todas as suas ações e decisões.
2.2 O CREA-DF tem buscado avançar no desenvolvimento de formas inovadoras de comunicar e interagir com o cidadão, e tem trabalhado na elaboração das políticas e diretrizes dos produtos institucionais de comunicação digital, como também no monitoramento de suas aplicações, assegurando que todos os produtos institucionais de comunicação digital tenham unidade de padrão, forma, linguagem e prestação de serviços e informações ao cidadão, respeitando os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem o poder público, inclusive impedir seu uso para propaganda político- partidária. E busca sempre trabalhar com os fornecedores com o mais alta nível de qualidade e competência, valorizando sempre a capacidade técnica destes mesmos fornecedores.
2.3 É atribuição da Secretaria de Relações Institucionais – SRI do Crea-DF promover o relacionamento institucional com órgãos e entidades representativas dos poderes executivo, legislativo e judiciário e dos diversos segmentos da sociedade organizada mediante, inclusive, estabelecimento de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres.
2.4 Este Regional desempenha um papel crucial na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais ligadas à Engenharia, Agronomia, Geociências, Segurança do Trabalho, Tecnólogos e Design de Interiores no Distrito Federal. A atuação do CREA-DF é vital para assegurar a qualidade e segurança das obras e
serviços prestados por profissionais das áreas supracitadas, impactando diretamente na infraestrutura e desenvolvimento socioeconômico do DF.
2.5 A publicação de uma matéria sobre o Crea-DF na 1ª Edição da Revista Exporide oferece uma oportunidade ímpar para aumentar a visibilidade de o reconhecimento deste Regional, tanto entre os profissionais da área quanto no público em geral. A revista, com sua abrangência e leitores diversificados, proporciona um meio eficaz para disseminar informações sobre as atividades, missão, visão, valores e propósito do Crea-DF.
2.6 Ao realizar publicação na Revista EXPORIDE, o Crea-DF reforma sua imagem institucional como um órgão comprometido com a excelência profissional, a ética e o desenvolvimento sustentável. A presença de matéria na revista transmite uma mensagem de transparência, credibilidade e relevância, elementos essenciais para a construção de uma imagem sólida perante a sociedade e outras entidades do setor.
2.7 O programa EXPORIDE é uma iniciativa do CODESE/DF, o qual o Crea-DF é mantenedor.
2.8 A presença do Crea-DF na Revista Exporide também pode servir como um estímulo ao engajamento de profissionais e empresas do setor, além de abrir portas para possíveis parcerias estratégicas com órgãos distritais e federais do Distrito Federal.
2.9 A revista será distribuída durante o evento EXPORIDE nos dias 15 e 16 de maio de 2024, no Clube de Engenharia, localizado no Setor de Clubes Sul em Brasília/DF.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO (art. 6º, inciso XXIII, alínea “c” da lei 14.133/21)
3.1 Considerando que o Crea-DF desempenha papel importante na regulação e fiscalização das atividades profissionais ligadas à Engenharia, Agronomia, Geociências, Segurança do Trabalho, Tecnólogos e Design de Interiores no Distrito Federal e que se faz necessária a divulgação institucional do Regional e ainda há a importância de destacar as atividades do Conselho, compartilhar suas realizações e promover sua imagem junto aos profissionais, empresas e sociedade em geral, se faz necessária a contratação da empresa para publicação de matéria sobre o Crea-DF em página dupla na 1ª EDIÇÃO DA REVISTA EXPORIDE.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‘d’ da lei 14.133/21)
4.1 Indicação da natureza
4.1.1 A empresa será contratada por meio de Dispensa de Licitação.
4.2 Da Subcontratação
4.2.1 Não será admitida a subcontratação do objeto.
4.3 Da garantia
4.3.1 Não há previsão de garantia para os produtos.
5. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 6º, XXIII, alínea “e” da Lei nº 14.133/21)
5.1 A Contratada deverá publicar matéria em página dupla na 1ª Edição da Revista Exporide.
5.2 O Crea-DF encaminhará o arquivo para publicação, em formato .pdf, 42x29,7cm, CMYK (mínimo 300 dpi) com margem de segurança de texto com 10mm e sangria de 5mm.
6. INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
6.1 O serviço cotado deverá atender as especificações constantes neste Termo de Referência;
7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (art. 6º, XXIII, alínea ‘f’ da Lei nº 14.133/21)
7.1 O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme art. 95 da Lei 14.133/2021.
7.2 Rotinas de Fiscalização Contratual
7.2.1 O instrumento contratual deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (caput, art. 115, Lei nº 14.133/2021).
7.2.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
7.2.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal
(s) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (caput, art. 117, Lei nº 14.133/2021).
7.2.4 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
7.2.5 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (art. 117, §2º, Lei nº 14.133/2021).
7.2.6 O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).
7.2.7 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (art. 120, Lei nº 14.133/2021).
7.2.8 Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (caput, art. 121,Lei nº 14.133/2021).
7.2.9 A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
7.2.10 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (art. 44, §2º, IN nº 5/2017).
7.2.11 O Órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (art. 44, §3º, IN n° 5/2017).
7.2.12 Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
7.2.13 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
8. PAGAMENTO E REMUNERAÇÃO
8.1 O Pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pelo contratado.
8.2 Será considerada a data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.3 O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias após o recebimento e atesto da respectiva Nota Fiscal pelo gestor do processo a ser designado pelo Conselho.
8.4 A emissão de Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste Termo de Referência.
8.5 O Setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data de emissão; os dados do contrato e do contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis;
8.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencia as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
8.7 A nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei 14.133/2021.
8.8 Previamente à emissão da nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital e identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
8.9 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante, conforme previsto no art. 31 da Instrução Normativa de 26 de abril de 2018.
8.10 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.11 Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
8.12 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
8.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
8.14 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de
documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
9 FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘h’ da Lei nº 14.133/21)
9.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II da Lei n.º 14.133/2021.
9.2 Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx); e
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria- Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
9.3 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
9.4 Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
9.5 A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
9.6 O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
9.7 Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos.
9.8 É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do SICAF, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
9.9 Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
9.10 Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no
caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
9.11 Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
9.12 Para fins de contratação deverá o fornecedor comprovar os seguintes requisitos de habilitação:
9.13 Habilitação Jurídica (art. 66 Lei nº 14.133/21):
a) Em se tratando Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
c) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
d) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.14 Habilitação fiscal, social e trabalhista (art. 68 da Lei nº 14.133/21):
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
c) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de
14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
f) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
g) O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n° 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
h) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
i) Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos municipais ou distritais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.
9.15 Habilitação técnica (art. 72, inc. V Lei nº 14.133/21):
9.15.1 Não será necessária a apresentação de atestado de capacidade técnica.
10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 A despesa decorrente da contratação correrá a conta dos recursos consignados na dotação 6.2.2.1.1.01.04.09.019 - Serviço de Produções Jornalísticas.
Brasília, 30 de abril de 2024.
XXXXXX XXXXXX:83331000159
XXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por LEONARDO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:83331000159 Dados: 2024.04.30 12:09:51 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário de Relações Institucionais