CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 190/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 190/2019
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS E DO OUTRO LADO A PESSOA JURIDICA: OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA, CNPJ: 26.764.981/0001-37, PARA FORNECIMENTO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE COREMAS/PB, CNPJ nº 08.939.936/0001-94, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 65, Bairro: Centro, Cidade: Coremas/PB, neste ato representada pela Prefeita Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada na Izidro de Xxxxx Xxxxx, Nº 20, CEP: 58.770-000, Bairro: Pombalzinho, Cidade: Coremas/PB, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 396.289 SSP/PB, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a pessoa jurídica: OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA, CNPJ: 26.764.981/0001-37, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx
Xxxxx, X/X, Xxxxx xx Xxxxx, Coremas/PB, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, doravante simplesmente CONTRATADA, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Dispensa nº DV031/2019, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto a Prestar serviço de mão de obra roçando matos que estão invadindo as laterais das estradas de Terra batida, entre os sítios: Sítio: Riacho Seco, Sítio: Boa Esperança, Sítio: Catolé I, Sítio: Capim Grosso; Sítio: Jiboia, Sendo 58 (cinquenta e oito) km de ida e 58 (cinquenta e oito) km de volta caso seja necessário.
Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta, instruções do Contratante e do instrumento convocatório Dispensa nº DV031/2019, partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), de acordo com o quadro abaixo:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | UNID | QUANT | P.UNIT | TOTAL |
1 | Prestar serviço de mão de obra roçando matos que estão invadindo as laterais das estradas de Terra batida, entre os sítios: Sítio: Riacho Seco, Sítio: Boa Esperança, Sítio: Catolé I, Sítio: Capim Grosso; Sítio: Jiboia, Sendo 58 (cinquenta e oito) km de ida e 58 (cinquenta e oito) km de volta caso seja necessário. | km | 116 | 150,00 | 17.400,00 |
Total | 17.400,00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Locador.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
FONTE: Próprios do Município de Coremas.
DOTAÇÃO: 02.06 SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, 26 122 3042 2052 Manutenção dos
Serviços Municipais de Estradas e Rodagens – SMER, 1133 3390.39 00 001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, conforme QDD 2019, ficando automaticamente incorporadas as dotações do orçamento anual (LOA) aprovado por lei para o exercício seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Será em até 30 (trinta) dias da data do atesto do fornecimento, ainda ser prorrogado por igual período (O serviço só poderá ser suspenso após 90 dias de atraso da primeira despesa empenha e não paga, conforme o inciso XV, Art. 78 Lei 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: Até 60 (sessenta) dias considerado da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento ou prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento ou prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos ou serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Informar o Contratado da necessidade de manutenção e/ou reparo corretivo do veículo, observadas as normas do respectivo fabricante constantes do manual de manutenção correspondente, o qual não deverá ser utilizado caso haja irregularidade;
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o fornecimento ou serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter o veículo equipado de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito;
h - Efetuar os serviços de manutenção corretiva e preventiva do veículo, substituindo imediatamente por outro equivalente, caso não tenha condições de ser utilizado no serviço;
i - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Coremas - PB. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Coremas - PB, 07 de Agosto de 2019.
TESTEMUNHAS PELA CONTRATANTE
CPF:
PREFEITURA M. DE COREMAS
Xxxxxxxxx das X. X. xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
PELA CONTRATADA
CPF: